DIREITO
CONSTITUCIONAL
Profª. Liz Rodrigues
Direitos Sociais
Direitos Sociais – Parte 8
Direitos Sociais
Art. 8º, VIII, CF/88: “é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de
direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei”.
- Estabilidade temporária do representante sindical: visa
garantir a independência no exercício do mandato.
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- Falta grave: o art. 482 da CLT lista as condutas que caracterizam a
justa causa para a rescisão do contrato (mau procedimento,
condenação criminal transitada em julgado, embriaguez habitual,
violação de segredo da empresa, etc.) e o art. 493 indica que a
falta grave é “a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art.
482, quando por sua repetição ou natureza representem séria
violação dos deveres e obrigações do empregado”.
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- Além disso, o empregado não pode ser impedido de exercer as suas
funções e nem transferido para local ou mister que lhe dificulte ou
torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais (art.
543, CLT).
- A comunicação do registro da candidatura do empregado – e
eleição e posse, se for o caso – deve ser feita pela entidade sindical
à empresa, por escrito, em até 24 horas (art. 543, §3º, CLT).
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Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre
o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
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- Greve: direito de autodefesa do trabalhador. Meio de pressão do
empregador, na defesa de interesses e direitos.
- O direito de greve, para trabalhadores da iniciativa privada (e
empresas públicas e sociedades de economia mista – veja o art.
173, §1º, II da CF/88), é assegurado por uma norma constitucional
de eficácia contida – ou seja, pode sofrer restrições por norma
infraconstitucional (Novelino).
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- Lei n. 7.783/89: regulamenta o exercício do direito de greve, na
iniciativa privada e é aplicável aos servidores públicos civis, no que
couber, em razão da decisão no Mandado de Injunção n. 708.
- Cabe aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade do exercício
do direito de greve e sobre quais interesses serão defendidos por
meio dela.
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- A entidade sindical tem a responsabilidade de convocar, nos termos
do seu estatuto, assembleia geral para definir as reivindicações da
categoria e deliberar sobre a paralisação coletiva da prestação de
serviços.
- No exercício do direito de greve, os trabalhadores não podem violar
ou constranger os direitos fundamentais e garantias de outras
pessoas.
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- Art. 2º, Lei n. 7.783/89: “a suspensão coletiva,
temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação
pessoal de serviços a empregador” é considerada legítimo
exercício do direito de greve.
- Frustrada a negociação, é facultada a cessação coletiva do
trabalho.
- Lockout: proibido, nos termos do art. 17 da Lei n.
7.783/89.
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- A greve suspende o contrato de trabalho: as relações obrigacionais,
durante este período, são regidas por acordo, convenção, laudo
arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
- É vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve e
também a contratação de trabalhadores substitutos – exceto nos
casos previstos nos arts. 9º e 14 da lei n. 7.783/89.
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- Mesmo durante a greve, os serviços indispensáveis e atividades
essenciais devem ser prestados, para o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
- Necessidades inadiáveis: as que, se não forem atendidas, colocam
em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da
população.
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- Exemplos de serviços ou atividades essenciais: água,
energia elétrica, gás, combustíveis, assistência médica e
hospitalar, serviços funerários e de transporte coletivo,
dentre outros.
- Abuso do direito de greve: desrespeito às disposições da
Lei n. 7.783/89.
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- É vedado aos trabalhadores grevistas impedir o acesso ao
trabalho de outros trabalhadores e ameaçar ou provocar
danos à propriedade ou à pessoa.
- Responsabilidade: atos ilícitos ou crimes praticados no
curso da greve serão apurados normalmente, nos termos
da legislação trabalhista, civil ou penal.
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Art. 10, CF/88: “é assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão
e deliberação”.
- Participação democrática de trabalhadores e empregadores.
- Regulamentação: Lei n. 11.648/08.
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- A Lei n. 11.648/08 atribuiu diversas prerrogativas às
Centrais Sindicais, inclusive a de coordenar a
representação dos trabalhadores e participar de
negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e
outros espaços que possuam composição tripartite.
- Central sindical: “entidade associativa de direitos privado
composta por organizações sindicais de trabalhadores”.
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Art. 11, CF/88: “nas empresas de mais de duzentos empregados, é
assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores”.
- Duzentos empregados. Atenção a este detalhe.
- Direito de representação dos trabalhadores.