Download - Congresso previdenciário Marcelo Fernando
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Nome/titulação
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Custeio PrevidenciárioNovas teses sobre salário-de-contribuição que
desobrigam contribuintes quanto ao pagamento de
contribuições previdenciárias. Novos posicionamentos
acerca do estelionato previdenciário.
Professor Marcelo Borsio
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AGENDA
1- Introdução ao tema previdenciário
2- Definições para segurados
3- Base de incidência para empresas –
Definições
4- Parcelas que integram
5- Parcelas que não integram
6- Teses pacificadas
7- Teses não-pacificadas
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1- Introdução ao tema previdenciário
- RGPS (Regime Geral de Previdência Social)
- Lei nº 8.212/91 e Lei nº 8.213/91
LINHA PREVIDENCIÁRIA
SC - Cp = SB - Bp
I-> RMI
SC= Salário de Contribuição
Cp= Contribuição Previdenciária
SB= Salário de Benefício
RMI= Renda Mensal Inicial
Bp= Benefício Previdenciário
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Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro
de 2013
SC (R$) Alíq para fins de rec ao INSS (%)
até 1.247,70 8,00
de 1.247,71 até 2.079,50 9,00
de 2.079,51 até 4.159,00 11,00
Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013
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2- Definições para segurados
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em
uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e
os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
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II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a
serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo
empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma
ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria,
durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o 5o;
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado
o limite máximo a que se refere o 5o.
Segurado Especial - Resultado Bruto da Comercialização da
Produção Rural. (Lei nº 11.718/08 e Artigo 195, 8º, da CF)
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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES
-> 20% sobre a folha de salários
-> 1, 2 ou 3% de SAT sobre a folha de salários
-> Adicional do SAT sobre o salário de quem está
exposto a agente nocivos
-> Terceiros (Sistema “S”) -> 5,8% sobre a folha de
salários
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3- Base de incidência para empresas – Definições.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e
os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
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4- Parcelas que integram
- Salário
- 13º salário
- aviso prévio
- abonos ao salário
- comissão e percentuais aos corretores
- diárias para viagens acima de 50% da remuneração
mensal
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4- Parcelas que não integram
Não são TESES
- benefícios previdenciários
- férias indenizadas
- 1/3 férias indenizadas
- Programa Incentivo a Demissão
- multa de 40% do FGTS
- abonos desvinculados do salário
- ajuda de custo em parcela única para mudança
- diárias para viagem acima de 50% da rem. mensal
- PLR
- valores correspondentes
PARA o trabalho
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4- Parcelas que não integram
SÃO TESES PACIFICADAS
1/3 DE FÉRIAS gozadas - AgReg no Resp 1.210.517 de 02.12.10 (STJ) e
Pet 7.296/DF (STF).
alimentação- PAT - mesmo em dinheiro -> REsp 1.185.685/10 (STJ)
aviso prévio indenizado -> (REsp 1.198.964/PR de 04.10.10)
vale transporte -> mesmo em dinheiro (RE 478.410 de 10.03.2010) e REsp
1.194.788 de 19.08.10)
salário família - nenhum benefício previdenciário
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4- Parcelas que não integram
SÃO TESES PACIFICADAS
15 dias de afastamento - AgRg no REsp 1292797 CE 2011
faltas justificadas - TRFs.
NÃO SÃO TESES PACIFICADAS
férias gozadas - (*)
salário-maternidade - (*)
horas-extras –
(*) RE (Recurso Especial) 1.230.957, do Rio Grande do Sul
(*) outras teses advindas das anteriores (quebra
de caixa, stock options, outras advindas dos 15 dias)
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Estelionato PrevidenciárioNova sistemática de análise
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AGENDA
1- Características do delito
2- Visão minimalista nos crimes de custeio
previdenciário
3- Lógica Jurídica e Modus Tolens aplicadas a
questão da fraude previdenciária
4- 3a Via de Claus Roxin
5- Comparativo entre os crimes de custeio e o
estelionato previdenciário
6- Isonomia ponderada
7- Proposta de lege ferenda
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1- Características do delito
- Contra o Patrimônio da Previdência Social
- crime continuado
- segundo STF, pode ser instantâneo de efeitos
permanentes, instantâneos e permanentes.
- estelionato absorve o falso, conforme Súmula 17 do
STJ.
- princípio da insignificância
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2- Visão minimalista nos crimes de custeio
previdenciário
- teoria do delito e teoria da pena
- Lei 10.684/03, artigo 9º
- Lei 11.941/09, artigos 68 e 69.
- Lei 12.382/12
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3- Lógica Jurídica e Modus Tolens aplicadas a
questão da fraude previdenciária
Se P, então Q. Q é falso. Logo, P é falso.
“Se o time joga bem, então ganha o campeonato.
Se o time não joga bem, então o técnico é culpado.
Se o time ganha o campeonato, então os torcedores ficam
contentes.
Os torcedores não estão contentes.
Logo, o técnico é culpado”.
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3- Lógica Jurídica e Modus Tolens aplicadas a
questão da fraude previdenciária
Mutatis Mutandis, mudando o exemplo para a questão
previdenciária, temos:
“Se o segurado tem os requisitos da lei, então recebe um benefício.
Se o segurado não tem os requisitos, então o benefício é
inexistente.
Se o segurado recebe os benefícios, então preencheu os requisitos
da lei.
Os requisitos da lei não estão preenchidos.
Logo, o benefício é inexistente.”
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4- 3ª Via de Claus Roxin
1ª Via - Penas
2ª Via - Medidas de Segurança
3ª Via - Reparação Penal do Dano para a extinção da
punibilidade
a) composição
b) voluntariedade
c) outra reprimenda se torna desnecessária
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5- Comparativo entre os crimes de custeio e o
estelionato previdenciário
- crime de falso absorvido
- pagamento integral
- parcelamentos
- cheque sem fundo (exceção política)
- crime de “rico” e crime de “pobre”
- custeio de maior importância? Artigo 167, XI, CF/88
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6- Isonomia ponderada
- EM FACE de:
falso
aplicação para custeio
ambos são patrimônio da União
não haver benefício previdenciário de direito
mesmo fato para política criminal - semelhança com
crimes de drogas
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7- Proposta de lege ferenda
§ 4º A reparação do dano exclusivamente pelo
beneficiário da Previdência Social, sem associação
permanente com terceiros, a qualquer tempo,
extingue a punibilidade.
Porém, havendo limite temporal, desde que o mesmo limite
seja imposto na extinção da punibilidade nos crimes de
custeio, temos a seguinte prospecção:
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§ 4º A reparação do dano exclusivamente pelo
beneficiário da Previdência Social, sem
associação permanente com terceiros, até a
sentença de primeiro grau, extingue a
punibilidade.
Ou mesmo:
§ 4º A reparação do dano exclusivamente pelo
beneficiário da Previdência Social, sem
associação permanente com terceiros, até o
recebimento da denúncia, extingue a
punibilidade.