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DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE
EMPRÉSTIMO
ESPÉCIES
• COMODATO• Arts. 579 a 585 C.C.
– Conceito– Características– Prazo– Partes e Objeto– Direitos e Obrigações– Despesas– Extinção
• MÚTUO• Arts. 586 a 592 C.C.
– Conceito– Riscos da coisa– Características– Prazo– Partes e Objeto– Mútuo feito a menor– Garantia de restituição– Direitos e Obrigações– Mútuo Feneratício
Comodato - Conceito• Conceito legal: art. 579 CC
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”
• Conceito doutrinário (Pablo Stolze Gagliano)• O comodato é um negócio jurídico unilateral e gratuito,
por meio do qual uma das partes (comodante) transfere à outra (comodatário) a posse de um determinado bem, móvel ou imóvel, com a obrigação de o restituir. Ex. quando alguém cede o uso de um apartamento a um amigo, impondo-lhe a obrigação de devolver. Ex. equipamento de TV a cabo fornecido ao consumidor.
Comodato - observações
- Contrato benéfico– Princípio da lealdade contratual
• (boa-fé objetiva)
– Posse Precária • Reclamada a qualquer tempo• Sem “animus domini”
• Não gera usucapião
Comodato – Características• Real
– perfaz-se com a entrega da coisa• Unilateral
– guardar, conservar e restituir• Gratuito
– benefício do comodatário• Fiduciário
– boa-fé objetiva (confiança)• Temporário
– direito pessoal (termo final ou não)• “Intuito Personae”
– não se transmite a herdeiros é personalíssimo • Não solene
Comodato Modal
• Silvio de Salvo Venosa– Fabricante empresta prateleiras, refrigeradores e
dispositivos de divulgação a fim de que o comerciante exponha e venda somente seus produtos.
– Distribuidora de derivados do petróleo fornece equipamentos, como bombas, elevadores de veículos, compressores, desde que o posto de serviços comercialize somente produtos com sua bandeira.
Comodato “Ad pompam vel ostentationem”
• Direito Romano
• Empréstimo de coisa fungível e consumível para manter-se intacta e ser devolvida no mesmo estado que recebeu– Ex. Peru, vinho
Comodato – Prazo do contrato
• Art. 581 C.C. (temporário)– Prazo determinado
• Dispensa da constituição em mora
– Prazo indeterminado• Presunção do necessário para o uso concedido
• Necessidade de Notificação (Judicial ou Extrajudicial)
Comodato – Prazo do contrato
• Comodato a termo• “ Direito Civil. Comodato a termo. Inexigibilidade
da interpelação ao comodatário para constituí-lo em mora. Aplicação do Art. 960 do Código Civil. Recurso acolhido. O comodato com prazo certo de vigência constitui obrigação a termo, que dispensa qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora mora “ex re”, nos termos do que dispõe o art. 960 do Código Civil. (STJ, REsp 71172/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, data do julgamento 18-11-1997, 4ª. Turma)
Comodato – Prazo do contrato
Prazo indeterminado“ Comodato. Extinção. Notificação. O comodato gratuito se extingue com a notificação do comodante. Ressalva do relator. Recurso não conhecido” (STJ, REsp. 286339/RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, data do julgamento 19-04-2001, 4ª. Turma)
Comodato – Partes e Objeto
• Partes– Comodante
– Comodatário
• Legitimidade – Art. 580 CC.“Os Tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda”.
Direitos e Obrigações da Partes
• Unilateral (restituição do bem)• Comodatário – guarda e conservação
– Art. 582 C.C. (como suas coisas)
– Constituição em mora (aluguel e riscos integrais)• Aluguel - arbitramento razoável (art. 422 – boa-fé e função
social ) evitando abuso (art. 187 CC)– Não conversão em locação (indenização)– Vários Comodatários (Solidariedade – art. 585 CC)
• riscos integrais – “perpetuatio obligationis”)
– Art. 583 C.C. (mais do que suas coisas)– Resp. Civil Contratual (culpa presumida)
Despesas feitas pelo comodatário
• Art. 584 C.C.– Não cobrança de despesas ordinárias– Benfeitorias necessárias
• Ressarcimento - enriquecimento sem causa• Proibição contratual?
– Pablo: Nula – viola função social do contrato e boa-fé objetiva
• Direito de retenção
– Perde as úteis e voluptuárias• salvo convenção expressa contrária
Extinção do Comodato• Comodato a termo
– Exaurimento do prazo de vigência
• Sem prazo certo– Esgotada a finalidade da sua utilização
• Resilição– Bilateral (distrato) / Unilateral (aviso prévio)
• Resolução– Não há conservação do bem
• Perecimento do objeto• Morte do comodatário
Mútuo - Conceito• Conceito legal Art. 586 C.C “O mútuo é o empréstimo de
coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade.”
• Conceito doutrinário (Pablo Stolze Gagliano) “trata-se de empréstimo de consumo, sendo negócio jurídico unilateral, por meio do qual o mutuante transfere a propriedade de um objeto móvel fungível ao mutuário, que se obriga a devolução, em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”
Mútuo - Características• Real
– tradição• Unilateral
– Prestação do mutuário• Temporário
– Termo ou regra do art. 592 C.C. (prazo)• Gratuito ou Oneroso
– Gratuito (não fixação de remuneração ao mutuante)– Oneroso (há fixação de juros)
• Não solene– Não requer forma própria
• Contrato de crédito– Calcado na confiança entre as partes
Mútuo – Prazo do Contrato
• Convenção entre partes (termo)• Art. 592 C.C.
– A) até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura
– B) de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro– C) do espaço de tempo que declarar o mutuante,
se for de qualquer outra coisa fungível• (regra supletiva – decisão unilateral)
Mútuo – Partes e Objeto
• Mutuante (cedente da coisa) • Mutuário (tomador do empréstimo)
• Objeto: coisas fungíveis (dinheiro)• Maria Helena Diniz: o contrato de mútuo pode
recair sobre coisa inconsumível pelo uso, que por convenção ou por destinação, se torne fungível, como por ex. o empréstimo tomado a um livreiro de dois exemplares de uma obra com a obrigação de restituir em igual número.
Mútuo feito a menor
• Art. 588 C.C. (sem autorização, não há restituição pelo menor nem seus fiadores)
• Art. 589 C.C. (exceções a não cobrança)– A) ratificação do guardião– B) alimentos côngruos (Carlos Roberto Gonçalves)– C) ganhos com o trabalho do menor (art. 649 CPC)
– D) benefício do menor (do guardião M.H.D)
– E) obtenção maliciosa (ex. art. 180 C.C.)
Garantia de restituição
• Art. 590 C.C. exigência de garantia do mutuário, antes de vencida a dívida se sofrer notória mudança na situação econômica. – ônus da prova do mutuante
• Espécies: – Fidejussória (fiança, caução mediante
depósito quando autorizado judicialmente)– Real (penhor, hipoteca ou anticrese)
Direitos e Obrigações das partes
• Mutuário: devolver a coisa em mesmo gênero, quantidade e qualidade
• Mutuante: – quando tratar-se de mútuo com fixação de juros– Silvio Luis F. da Rocha (indenização ao mutuário
pelos danos causados por vícios da coisa que eram de seu conhecimento ignorados pelo mutuário (ex. C.C. Italiano – art. 1.521)
Mútuo Feneratício• Mútuo com fixação de juros - Mútuo frutífero
– Fruto civil correspondente à remuneração devida ao credor em virtude da utilização do capital
– Juros compensatórios – remuneração por haver desfalcado o patrimônio
– Juros moratórios – indenização devida ao credor por força do retardamento culposo no cumprimento da obrigação
– Dec. Lei n. 22.626/33 (Lei de Usura) 12%ao ano– Limite Art.591 C.C. (art. 406 polêmico)– Sumula 596 STF “As disposições do Dec. 22.626/33 não se
aplicam à taxa de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”
Extinção do Mútuo• Advento do seu termo ou art. 592 C.C.
• Vencida e não paga a dívida– Dissolução por resolução do contrato,
exigindo a compensação pelo prejuízo sofrido incluindo juros de mora
– Resilição • unilateral – quando há estipulação nesse sentido
• bilateral – mediante distrato