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Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 66.223 - MT (2011/0244776-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO : L M DA S G ADVOGADO : GRACIELA FARIA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE MATO GROSSO em face de decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de interdição, ajuizada pelo agravante, em desfavor de L M DA S G,
tendo em vista que quando o agravado tinha 16 anos de idade, na cidade de Cáceres/MT,
tirou a vida de seu pai, sua mãe e seu irmão de 3 (três) anos, a golpes de faca. Em razão
disso, recebeu medida sócio-educativa de internação por 3 (três) anos, passando por
diversas instituições psiquiátricas, as quais dão conta de sua insanidade mental e vontade
de continuar matando. Nesse contexto, o parquet requer, às vésperas da conclusão dos 3
(três) anos da medida aplicada, que o interditando permaneça internado, posto que seus
atos poderiam ter desdobramentos potencialmente danosos para si e para outrem, caso
fosse liberado e deixasse de receber tratamento especializado.
Sentença: julgou improcedente o pedido de interdição, formulado pelo
agravante, tendo em vista não se enquadrar nos casos previstos no art. 1.767 do CC/02.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, para
manter os termos da decisão do 1º grau de jurisdição, nos termos da seguinte ementa
(e-STJ fl. 300):
APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - CURATELA - MAIOR INCAPAZ - IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATOS DA VIDA CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO.
Não comprovada a incapacidade da pessoa para gerir atos da vida civil e bens, não há falar-se em interdição.
Parecer do Ministério Público Federal: de lavra do Subprocurador-Geral
da República, Maurício Vieira Bracks, pelo não provimento do agravo em recurso
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especial. (e-STJ fls. 419/421).
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.767, I, e 1.777 do CC/02.
Sustenta que "o contexto fático, debatido no acórdão, não fora valorado adequadamente,
sendo considerado, equivocadamente, inapto a ensejar a decretação da interdição de
Lucas Messias da S. Gonçalves, o que, consequentemente, rendeu azo a negativa de
vigência ao artigo 1767, inciso I, do Código Civil (...)
Por meio de informações obtidas por contato telefônico, junto ao Titular da
6ª Vara Especializada de Família e Sucessões, corroboradas por informações conseguidas
junto à 2ª Vara da Infância e Juventude, ambas de Cuiabá/MT, verifica-se que L M DA S
G se encontra internado, voluntariamente, na Associação Resgatando a Cidadania,
instituição voltada para a reinserção social de pessoas que cumpriram pena de reclusão
ou medida socioeducativa.
Relatado o processo, decide-se.
Em face da possibilidade de, na ausência de medidas acautelatórias,
tornar-se inócuo o pedido formulado no recurso especial, impõe-se a adoção de medidas
urgentes que resguardem, tanto os interesses do interditando, quanto o resultado útil de
um possível provimento judicial, favorável ao pleito formulado pelo Ministério Público
Estadual.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e determino que seja reautuado
como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, aguardando, as partes, o
devido julgamento do recurso especial
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DETERMINO, ainda, que L M DA S G seja mantido, de forma
compulsória, na instituição onde atualmente se encontra - Associação Resgatando a
Cidadania -, até o ulterior julgamento final deste Recurso Especial, ficando o Juízo da
Sexta Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, responsável
pelo cumprimento desta determinação e pela adoção de medidas urgentes que se façam
necessárias.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora
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