BOLETIM TRIMESTAL – PREVIDENCIÁRIO DPU
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Elaborado pela / DPU
INFORMATIVO: Previdenciário
Informativo com Boletim dos Ofícios Superiores Previdenciários da DPU/Categoria Especial
Jan/ | Volume nº 01 – Trimestral
Este periódico inclui a cada
trimestre as ações da Defensoria
Pública da União frente à
atuação dos Defensores
Públicos Federais de Categoria
Especial titulares de ofícios
previdenciários, e nas
atividades conduzidas junto à
Assessoria Previdenciária
ASS/PREV/DPU, apresentando
os entendimentos consolidados
no âmbito do Òrgãos
judiciários superiores, TNU e
STJ e outros.
Coordenador - Defensor
Público Federal Dr. Pedro
Paulo Raveli Chiavini.
Boa leitura!
BENEFÍCIO AO DEFICIENTE
TNU dispensa prova de miséria
em juízo para pedidos
anteriores ao Decreto 8.805
Não é necessária prova da
miserabilidade em juízo em casos de
pedidos administrativos do benefício
de prestação continuada feitos a
partir de 7 de novembro de 2016,
depois da vigência do Decreto
8.805/16. É o que decidiu a Turma
Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU)
no julgamento de um incidente de
uniformização sobre a concessão de
benefício assistencial de prestação
continuada ao deficiente.
A tese ressalva que a dispensa da
produção da prova em juízo não é
válida em caso de impugnação
específica e fundamentada da
autarquia ou decurso de prazo
superior a dois anos do
indeferimento administrativo. Já nos
casos anteriores ao Decreto 8.805,
fica dispensável a prova de
miserabilidade quando ela já tiver
sido reconhecida pela via
administrativa, desde que não exista
impugnação do INSS e que não
tenha passado o prazo de dois anos
da negativa do benefício.
O INSS pedia a revisão da sentença
proferida pela Turma Recursal da
Seção Judiciária do Rio Grande do
Norte no sentido de reconhecer o
direito do segurado de receber
benefício assistencial de prestação
continuada ao deficiente. Para a
Previdência, porém, o entendimento
da turma divergiu do adotado pela
TNU nos enunciados das Súmulas
79 e 80 da Turma e no PEDILEF
0500846-86.2009.4.05.8303.
Segundo o INSS, os casos citados
consolidaram a exigência de laudo
social ou auto de constatação para
aferir a miserabilidade sem
condicionantes quanto ao que foi
analisado na fase administrativa.
O relator do processo na TNU, juiz
Sérgio de Abreu Brito, negou
provimento ao incidente de
uniformização. De acordo com o
magistrado, o artigo 20 da Lei
8.742/93 garante o pagamento de um
salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência que comprove não
possuir meios próprios de
subsistência, nem de tê-la provida
pela família.
O juiz afirmou que diante da
ausência de critério legal válido para
aferir a hipossuficiência econômica,
PEDILEF 05023602120114058201,
a TNU fixou o entendimento de que
a miserabilidade deve ser analisada
em cada caso concreto, através de
quaisquer meios de prova, não
podendo ser avaliada
exclusivamente com base na renda.
Ele destacou, ainda, que não houve
nenhuma impugnação específica e
fundamentada do INSS para afastar
a presunção de veracidade da análise
administrativa.
Informações da Assessoria de Imprensa/ CJF.
Processo:0503639-05.2017.4.05.8404
PAJ/DPU:2019/039-01319
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
•01
Editorial
•02
Notícias
•03
No Foco
•04
Especial MULHER
•05
Boletim
•10
Atuação DPFs
Temas & Atualidades
•11
Ofícios Previdenciários
•13
[Capture a atenção do leitor com uma ótima citação
do documento ou use este espaço para enfatizar um
ponto-chave. Para colocar essa caixa de texto em
qualquer lugar na página, basta arrastá-la.]
[Cite sua fonte aqui.]
BOLETIM TRIMESTAL – PREVIDENCIÁRIO DPU
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STJ vai revisar tese sobre devolucão
de benefício concedido por Liminar
O Superior Tribunal de Justiça decidiu
revisar a tese firmada pela corte de que
os valores previdenciários recebidos
por tutela antecipada devem ser
devolvidos em caso de revogação da
decisão liminar.
A tese foi
definida em
2015 pela 1ª
Seção do
STJ num
recurso
repetitivo.
Agora, no entanto, o próprio colegiado
decidiu acolher questão de ordem
levada do ministro Og Fernandes e
submeter a tese a processo de revisão.
Com isso, todos os processos em
tramitação sobre essa questão devem
ser suspensos.
Na questão de ordem, o ministro
destacou a importância da revisão do
tema, tendo em vista "a variedade de
situações que ensejam dúvidas quanto
à persistência da orientação firmada
pela tese repetitiva relacionada ao
Tema 692/STJ, bem como a
jurisprudência do STF, estabelecida
em sentido contrário, mesmo que não
tendo sido com repercussão geral ou
em controle concentrado de
constitucionalidade".
Og Fernandes disse que a tese que
obriga a devolução dos valores poderá
ser
"reafirmada, restringida no seu âmbito
de alcance ou mesmo cancelada".
Ao todo, seis recursos serão
analisados. O relator justificou a
inclusão de todos na controvérsia pois
em cada um há uma particularidade
processual a ensejar a revisão da tese.
Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ. REsp 1.734.685
INSS reconhece aposentadoria
especial de frentista por exposição
ao benzeno
DECISÃO ADMINISTRATIVA
O Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) reconheceu a um frentista o
direito a aposentadoria especial por
exposição ao benzeno, componente da
gasolina revendida em postos de
combustíveis.
A decisão administrativa foi proferida
pela 2a Câmara de Julgamento do
Conselho de Recursos da Previdência
Social (CRPS). "Ressalta-se que o
agente Benzeno é cancerígeno e sua
simples presença já enseja o
enquadramento do período", disse a
relatora Loraine Pagioli Faleiros
Bechara.
Consta nos autos que o interessado,
nascido em 1967, pediu aposentadoria
por tempo de contribuição em 2016 e
pretendeu o reconhecimento da
especialidade do período trabalhado
em um posto de gasolina, onde exerceu
o cargo de gerente, entre setembro de
1997 e março de 2015, exposto aos
agentes nocivos hidrocarbonetos,
ruído, postura inadequada e acidentes.
Após negativa ao seu pedido, o autor
entrou com recurso contra a decisão,
no qual a 7a Junta de Recurso da
Previdência Social acompanhou a
decisão proferida pela autarquia de que
a exposição ao agente químico
hidrocarbonetos não acontecia de
forma habitual e permanente.
O INSS disse que "o recurso não
trouxe elementos capazes de
alterar a decisão da Junta e do
INSS; os períodos
controvertidos não podem ter a
especialidade reconhecida, uma
vez que a perícia médica emitiu
parecer fundamentado contra a
conversão. Assim, o segurado
não possui o tempo de contribuição
necessário para a concessão do benefício,
conforme artigo 56 do Regulamento da
Previdência Social (RSP)".
Ao julgar o recurso especial, a relatora
Loraine Bechara decidiu pela
possibilidade, no caso, da conversão de
tempo trabalho em condições especiais
em comum pelo cumprimento dos
requisitos do artigo 56 do Decreto
3.048/99. Sua decisão permitiu a
aposentadoria por tempo de trabalho ao
autor, uma vez que o próprio posto de
gasolina confrrmou suas condições de
trabalho.
"Para os segurados filiados à Previdência
Social até 16/12/1998, foi assegurada a
obtenção de aposentadoria proporcional
com direito adquirido ou após a EC
20/1998, neste último caso desde que
preenchidos os requisitos adicionais de
idade mínima de 53 e 48 anos se homem
ou mulher, respectivamente, e tempo
adicional de contribuição, pedágio, na
forma estabelecida pelos artigos 187 e
188 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto
3.048/1999", afirmou a relatora.
Ela destacou a
previsão do
artigo 57,
parágrafo 5°,
da Lei
8.213/1991que
diz que "o
tempo de trabalho exercido sob
condições especiais que sejam ou
venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será
somado, após a respectiva conversão ao
tempo de trabalho exercido em atividade
comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, para efeito de
concessão de qualquer benefício".
Processo 44232.740735/2016-97
Revista Consultor Jurídico,
BOLETIM TRIMESTAL – PREVIDENCIÁRIO DPU
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Questão de direito previdenciário é tema
de repetitivo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu afetar os Recursos Especiais 1.786.590 e
1.788.700, de relatoria do ministro Herman Benjamin,
para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.
Cadastrada como Tema 1.013 na página de repetitivos
no portal do STJ, a questão submetida a julgamento
está assim resumida: "Possibilidade de recebimento de
benefício por incapacidade do Regime Geral de
Previdência Social de caráter substitutivo da renda
(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez)
concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício".
A afetação do tema teve origem em trabalho de
inteligência realizado pela Comissão Gestora de
Precedentes, que, com base no artigo 46-A do
Regimento Interno do STJ, identificou a matéria como
apta a ser submetida a julgamento sob a sistemática
dos repetitivos.
Multiplicidade
Por ocasião da seleção dos recursos, o presidente da
comissão, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
destacou que a controvérsia apresenta expressivo
potencial de multiplicidade, como comprovam diversos
julgamentos proferidos pelas turmas e pelos ministros
que compõem a Primeira Seção do STJ.
O magistrado também lembrou a existência da Súmula
72 da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema:
"É possível o recebimento de benefício por
incapacidade durante período em que houve exercício
de atividade remunerada quando comprovado que o
segurado estava incapaz para as atividades habituais
na época em que trabalhou".
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin também
enfatizou a multiplicidade de processos sobre o tema.
"A matéria em debate vem se apresentando de forma
reiterada no STJ, materializa controvérsia de grande
impacto para o Regime Geral de Previdência Social e
merece, assim, ser resolvida sob o rito dos recursos
repetitivos."
Suspensão
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese
pela Primeira Seção, foi determinada a suspensão do
trâmite de todos os processos pendentes em todo o
território nacional, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão controvertida.
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos
1.036 a 1.041, o julgamento por amostragem, mediante
a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos
121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a
definição da tese pelo STJ será objeto de aplicação por
magistrados e tribunais, inclusive dos juizados
especiais, para a solução de casos fundados na mesma
questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá
importante reflexo no trabalho desenvolvido pelos
tribunais quanto à admissibilidade de recursos para o
STJ (nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC) e em
outras situações processuais, como a tutela da
evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência
liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como saber a
abrangência das decisões de sobrestamento e as teses
jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Acórdão de afetação do REsp 1.786.590.
Notícias
Nesta quarta-feira (11.03), o Congresso
Nacional
derrubou o
veto do
Presidente
Jair Bolsonaro
ao PL
3055/97, que aumenta o critério
objetivo de renda para concessão do
BPC (Benefício de Prestação
Continuada).
O Projeto aumenta de 1/4 do salário
mínimo para 1/2 salário mínimo per
capita a renda familiar exigida para
idosos e deficientes terem acesso ao
benefício assistencial.
Foram 302 votos de deputados para
derrubar o veto de Bolsonaro, contra
137 a favor do veto. Já no Senado
Federal, foram 45 votos contra 14.
O Projeto agora será promulgado como
lei e para sua execução serão
necessários ajustes na lei orçamentária.
O governo estima um impacto de R$ 60
bilhões, e que isso criaria despesas
obrigatórias ao Executivo sem indicação
de fonte de custeio, desrespeitando a EC
do Teto de Gastos (EC 95/2016).
Benefício Assistencial - BPC
Novo critério de renda do BPC/LOAS é
publicado, mas AGU aciona o STF para
suspender novas regras
Yoshiaki Yamamoto 26 março, 2020
Nesta terça-feira (24), entrou em vigor a Lei
13.981/2020, que instituiu um novo critério de
miserabilidade para acesso ao Benefício de
Prestação Continuada (BPC).
Segundo a nova lei, a partir de agora o critério
econômico para acesso ao BPC é de uma renda
mensal per capita inferior a 1/2 (meio) salário-
mínimo.
Contudo, antes mesmo do texto ser publicado no
DOU, a AGU (Advocacia Geral da União) protocolou
uma ADPF (Arguição de descumprimento de preceito
fundamental) perante o STF, buscando o
reconhecimento da inconstitucionalidade da lei.
Novo critério de renda do BPC/LOAS é publicado,
mas AGU aciona o STF para suspender novas regras
A palavra final quanto ao novo critério do LOAS será
dada pelo STF.
Ainda, a AGU pede uma liminar para suspender os
efeitos da lei, argumentando que o Congresso
Nacional aprovou aumento de despesa obrigatória
de caráter continuado sem qualquer análise dos
custos envolvidos.
A estimativa do Ministério da Economia é que a
mudança causaria um impacto de R$ 200 bilhões
nos próximos 10 anos. Site Previdenciarista
BOLETIM TRIMESTAL – PREVIDENCIÁRIO DPU
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ESPECIAL:
DECISÕES JUDICIAIS ESTENDEM
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A TRABALHADORAS
INFORMAIS DO MEIO RURAL
previdência soial é um direito garantido no
artigo 6º da Constituição Federal aos
trabalhadores urbanos e rurais. Para ter acesso
aos benefícios previdenciários – tais como
aposentadoria, auxílio-doença, salário-
maternidade e pensão por morte, entre outros –
, o segurado precisa ter exercido atividade
laboral e contribuído com parte de sua
remuneração para a manutenção do sistema.
No Brasil, o Regime Geral de Previdência, de
caráter contributivo, é de filiação obrigatória,
mas um enorme contingente de trabalhadores
está fora dele: o trabalho informal atingiu
37,3 milhões de pessoas em 2017 – número
maior que em 2016, quando 35,6 milhões de
brasileiros estavam nessa situação. Os dados
são da Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios (Pnad Contínua), realizada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE). A situação é ainda pior no meio rural
e com trabalhadores do sexo feminino.
Dados divulgados em 2014 pelo
Departamento Intersindical de Estatística e
Estudos Socioeconômicos (Dieese)
apontaram que mais de 60% dos
trabalhadores rurais estavam na
informalidade em 2012, conforme pesquisa
realizada pelo IBGE.
Artigo publicado pela Organização
Internacional do Trabalho (OIT) em 2017
estimou que cerca de 17 milhões de mulheres
realizavam trabalho doméstico,
representando mais de 90% das pessoas
dedicadas a essa atividade na época, sendo
que os níveis de informalidade chegavam
perto dos 70%.
Demandas judiciais
Os altos níveis de informalidade geram baixa
renda, instabilidade no trabalho, falta de
proteção e cerceamento de direitos.
Aumentam, com isso, as demandas judiciais
que procuram assegurar garantias mínimas a
esses trabalhadores – principalmente às
mulheres, em geral mais vulneráveis.
Duas situações frequentes em processos
julgados no Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que chamam a atenção pela
precariedade social experimentada pelas
personagens envolvidas, dizem respeito às
trabalhadoras do campo que buscam
reconhecimento da atividade desenvolvida
em regime familiar para fins de aposentadoria
e às índias menores de 16 anos, grávidas, que
lutam pela concessão do salário-maternidade
na qualidade de seguradas especiais.
Extensão
No julgamento das Ações Rescisórias 2.544 e
3.686, a Terceira Seção do STJ reconheceu
que os documentos que atestam a condição de
lavrador do cônjuge (certidão de casamento
da qual conste a ocupação do cônjuge,
certidão de nascimento dos filhos etc.)
constituem início razoável de prova
documental, para fins de comprovação de
tempo de serviço da trabalhadora rural.
O colegiado posicionou-se no sentido de que
a qualidade de rurícola da mulher funciona
como extensão do atributo de segurado
especial do marido. Dessa forma, se o marido
desempenhava trabalho no meio rural, em
regime familiar e para subsistência, presume-
se que a esposa também o realizava.
O entendimento foi aplicado pelo ministro
Jorge Mussi ao relatar a Ação Rescisória
4.340.
Pro misero
Esses casos de aposentadoria da mulher que
trabalhava em regime de agricultura familiar
têm sido objeto de muitas ações rescisórias
em razão de mudanças na jurisprudência, que
passou a aceitar documentos pré-existentes à
ação como se fossem documentos novos
aptos a justificar a rescisória.
Sobre o tema, o ministro Nefi Cordeiro, na
relatoria da Ação Rescisória 4.209, destacou
que, apesar de a ação rescisória ser medida
excepcional com cabimento previsto em rol
taxativo no artigo 485 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973, o STJ tem adotado no
caso dos trabalhadores rurais “critérios
interpretativos favorecedores de uma
jurisdição socialmente justa”, admitindo,
assim, com maior extensão, documentação
comprobatória da atividade desempenhada,
ainda que sob a categoria jurídica de
documentação nova, para fins de ação
rescisória.
“A apresentação de tais documentos na
presente via é aceita por este superior tribunal
ante o princípio do pro misero e a específica
condição dos trabalhadores rurais no que
concerne à produção probatória, fazendo com
que, em casos como o presente, haja a
necessidade de conhecer de tais documentos,
mesmo quando tardiamente apresentados em
juízo rescisório, para efeito de concessão do
benefício previdenciário em questão”,
afirmou o relator.
Mulheres indígenas
No Recurso Especial 1.650.697 – interposto
pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal (MPF) –, a
Segunda Turma do STJ acompanhou o voto
do relator, ministro Mauro Campbell
Marques, e entendeu que o sistema
previdenciário protege as seguradas especiais
indígenas grávidas, ainda que com idade
inferior a 16 anos.
Na ação, o MPF pediu o afastamento da
aplicação dos artigos 9º e 11 do Decreto
3.048/99, para que as adolescentes indígenas
gestantes, mesmo menores de 16 anos,
tivessem garantido o direito à percepção do
salário-maternidade.
O INSS sustentou que a condição de segurada
especial pelas indígenas é tema controverso,
que elas devem cumprir os mesmos requisitos
que qualquer trabalhador para o recebimento
dos benefícios previdenciários e que o artigo
11, VII, da Lei 8.213/1991 disciplina que a
cobertura previdenciária do segurado especial
somente se inicia aos 16 anos.
Proteção
Em seu voto, o ministro relator ressaltou que
a Constituição Federal, a Convenção sobre os
Povos Indígenas e Tribais de 1989 (ratificada
pelo Brasil em 2002) e o Estatuto do Índio
(Lei 6.001/1973) vedam discriminações entre
os indígenas e os demais trabalhadores,
consideradas as peculiaridades sociais,
econômicas e culturais de suas comunidades.
Além disso, o magistrado destacou que,
embora o ordenamento jurídico tenha os 16
anos como idade mínima para o trabalho fora
da condição de aprendiz, não se pode admitir
que o trabalho já prestado pelo menor, ainda
que de forma indevida, deixe de assegurar
seus direitos.
“As regras de proteção da criança e do
adolescente não podem ser utilizadas com o
escopo de restringir direitos, pois, do
contrário, estar-se-ia colocando os menores
em situação ainda mais vulnerável, afastando
a proteção social garantida pelo ordenamento
jurídico”, afirmou o relator.
No mesmo sentido votaram os ministros
Napoleão Nunes Maia Filho no julgamento
do REsp 1.440.024, Humberto Martins no
Agravo Regimental no REsp 1.559.760, e
Herman Benjamin no REsp 1.709.883.
“Esta corte já assentou a orientação de que a
legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve
por escopo a sua proteção, tendo sido
estabelecida a proibição em benefício do
menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o
princípio da universalidade da cobertura da
seguridade social”, afirmou o ministro
Napoleão Nunes Maia Filho em seu voto
como relator do REsp 1.440.024. **********************************
A
BOLETIM TRIMESTAL – PREVIDENCIÁRIO DPU
5
O boletim em tela traz os recentes julgados ocorridos nestes últimos anos sobre temas afetos aos Ofícios Previdenciários, principalmente, composto por matérias que foram afetadas por representativos de controvérsia nos Órgãos Superiores, TNU, bem como recursos repetitivos no STJ, outros repetitivos e teses, que formam a opinião dos tribunais sobre temas previdenciários e da atuação dos Defensores Públicos Federais. Considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral, recursos repetitivos e dos incidentes de uniformização, seus efeitos e resultados sobre várias demandas no âmbito da atuação da DPU, daqueles que alcançam a Categoria Especial desse Órgão, é necessária a ampla divulgação do inteiro teor dessas teses desenvolvidas nesses tribunais a todos os seus membros, servidores e interessados. Os temas abaixo são desenvolvidos em nível final de atuação e afetação. Em razão de que esse instrumento informativo é periódico nada obsta que outros julgados, tão interessantes e pontuais quanto, venham a ser publicados em outras edições.
TESES FIRMADAS TNU
TESE 1
Processo: 00037118920174013900 Sustentação oral/DPU: Não PAJ: 2020/039-00033
Tema: Aposentadoria por idade - Rural Início de prova material Ação: PU
Partes: Deuzarina Costa Ferreira INSS Atuação: Privado
Ofício: 1º Ofício Superior Previdenciário Dr. Claudionor B. Leitão PET: Agravo/TNU
TESE A SER FIRMADA: Fins de subsidiar pedidos de uniformização que versem sobre provas da atividade rural,
haja vista que a certidão de cartório eleitoral se reveste de força probante, a declaração de sindicato rural não exige a
homologação pelo INSS e a certidão do INCRA ou outro documento equivalente que comprove a propriedade em
nome de integrantes do grupo familiar se constituem em início de prova material.
Voto: “...firmar as teses favoráveis à admissão da declaração de sindicato de trabalhador rural (art. 106, III, da Lei
n. 8.213/91) e de certidão expedida pela Justiça Eleitoral, sem que haja necessidade de prova do conteúdo de
retificação anterior, como inícios de prova material do trabalho rural, próprio ao segurado especial...”
ORIENTAÇÃO: Importante a interposição de embargos de declaração caso qualquer Turma Recursal de origem
não se manifeste explicitamente sobre as aludidas teses firmadas pela TNU. PAJ/ORIGEM: Belém/PA - 2019/003-
00161 – Dr. Erico Lima de Oliveira, Dr. Danilo de Almeida Martins, Dr. Alan Rafael Zortéa da Silva,
DEFENSORES.
TESE 2
Processo: 0000513432014402515401 Sustentação oral/DPU: Sim PAJ: 2018/039-10451
Tema: Aposentadoriar invalidez Urbana Previdenciário Ação: PU
Partes: Zeli Aparecida Januario INSS Atuação: DPU
Ofício: 1º Ofício Superior Previdenciário Dr. Claudionor B. Leitão PET: PU/TNU/INSS
TESE A SER FIRMADA: Saber se a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
- CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21,
§ 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011).
Voto: “ A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito
essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea
"b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as
contribuições feitas anteriormente.”
BOLETIM TRIMESTAL – PREVIDENCIÁRIO DPU
6
ORIENTAÇÃO: Pedido de Uniformização suscitado pela DPU desprovido. Decisão colegiada. Ausência de
precedentes do STJ em sentido contrário (consoante pesquisa jurisprudencial). Inviabilidade de pedido de
uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. PAJ/ORIGEM: RJ/2014/071-00111, 2015/016-04462, Dr.
João Paulo Baptista Nespoli, Dr. Felipe Caldas Menezes, Defensores.
TESE 3
Processo: 00673180320084013800 Sustentação oral/DPU: Sim PAJ: 2018/039-03808
Tema: Pensão por morte/TA Previdenciário Ação: PU
Partes: Evandro Marques de Jesus Junior INSS Atuação DPU
Ofício: 4º Ofício Superior Previdenciário Dr. João Paulo G. Picanço PET: PU/TNU/INSS
TESE A SER FIRMADA: A controvérsia reside no seguinte ponto: saber se, tratando-se de preso foragido, aplica-
se, ou não, a regra de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir do livramento, nos termos do art.
15, IV, da Lei n.º 8213/91. O inciso IV, do art. 15, da Lei 8.213/91 garante a manutenção da qualidade de segurado,
por até 12 meses após o livramento do segurado preso. Sustentação oral: Dr. Claudionor Barros Leitão.
Voto: “...Vale destacar que o segurado começa a usufruir do período de graça no inciso IV, do art. 15, da Lei
8.213/91 no momento da prisão, mantendo a qualidade de segurado enquanto estiver preso e por até 12 meses após
ser posto em liberdade. Se estiver foragido, a qualidade de segurado é mantida durante o período em que ficou
preso, mas não se prorroga por 12 meses após a fuga.)....”
ORIENTAÇÃO: O contribuinte individual não faz jus ao benefício, o judiciário negou seguimento ao pedido de
uniformização, destinado a reformar acórdão no qual se discutia o reconhecimento do direito à pensão por morte no
caso de fuga do segurado do estabelecimento prisional. A controvérsia consistia em saber se o referido período de
graça se aplica, também, aos casos de fuga, o que não ocorre. *Não encontrado precedente do STJ acerca da
matéria que acoberte a demanda. PROCESSO NÃO SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
Possíveis exceções à hipótese de não prorrogação do período de graça em caso de fuga de preso: a) Hipótese do § 7º
do artigo 80 da Lei nr. 8.213/91; b) Caso nos quais a aplicação da regra geral do artigo 159 e respectivas prorrogações
legais) seja mais favorável ao recluso e a seus dependentes do que a regra específica prevista no mencionado §4 do
citado dispositivo legal.
PAJ/ORIGEM: Belo Horizonte/MG - 2008/004-01795, 2015/004-05394, Dra. Giêdra Cristina Pinto Moreira, Dr.
Estêvão Ferreira Couto, Defensores.
TESES FIRMADAS TNU – REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA
TESE 4
Processo: 00022452520164036330 Sustentação oral/DPU: Sim PAJ: 2018/039-18427
Tema: Auxílio-acidente Previdenciário Ação: PU
Partes: Representativo da Controvérsia INSS Atuação: DPU
Ofício: 2º Ofício Superior Previdenciário Dr. Pedro Paulo R. Chiavini PET: PU/TNU/INSS
TESE: TEMA 201- Questão submetida a julgamento: "Saber se é devido o benefício de auxílio-acidente ao
contribuinte individual." Auxílio previsto no art. 18, Inciso I, alínea h, da Lei nº 8.213/91. Sustentação oral: Dr.
Claudionor Barros Leitão.
Voto: "o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal...”
ORIENTAÇÃO: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. Não
cabendo o direito elegível.
TESE 5
Processo: 50100002120124047205 Sustentação oral/DPU: Sim PAJ: 2018/039-10048
Tema: Aposentadoria por idade Urbana Previdenciário Ação: PU
Partes: Representativo da Controvérsia INSS Atuação Privado
Ofício: 1º Ofício Superior Previdenciário Dr. Claudionor B. Leitão PET: PU/TNU/INSS
BOLETIM TRIMESTAL – PREVIDENCIÁRIO DPU
7
TESE A SER FIRMADA: TEMA 166. Saber quais são os reflexos da propositura da ação coletiva na análise da
prescrição em relação às ações individuais que tenham por objeto a mesma tese revisional de benefício previdenciário.
Voto:“A propositura da ação coletiva não interrompe a prescrição da pretensão condenatória na ação individual,
salvo se parte autora tiver requerido a suspensão do processo, nos termos do art. 104, da Lei n. 8.078/90, ou esteja
se valendo do título judicial formado na ação coletiva para execução individual.” (Tema 166).”
ORIENTAÇÃO: Em revisão - TEMA 1005/STJ.
TESE 6
Processo: 00013271120124036314 Sustentação oral/DPU: Sim PAJ: 2019/039-02517
Tema: Aposentadoriar invalidez Urbana Previdenciário Ação: PU
Partes: Representativo da Controvérsia INSS Atuação Privado
Ofício: 1º Ofício Superior Previdenciário Dr. Claudionor B. Leitão PET: PU/TNU/INSS
TESE A SER FIRMADA: Tendo em vista o julgamento do Tema 503 pelo STF (desaposentação), definir se é
possível receber valores atrasados, alusivos a benefício concedido judicialmente, nos casos em que, durante o trâmite
do processo, a parte obtém, administrativamente, benefício mais vantajoso.
Voto: “...a TNU já firmou o entendimento no sentido de que faz jus o segurado a escolher o benefício mais vantajoso
e que, tendo este sido concedido na via administrativa durante o transcurso de ação judicial, possui o legítimo direito
de receber valores relativos ao período entre a decisão judicial e o início do benefício concedido na via
administrativa.....”. Ainda que .... no sentido de que havendo a opção por benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, afigura-se legítimo
o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício
e o termo inicial do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa.
ORIENTAÇÃO: Sobrestado - Tema 1018/STJ. Determinação de sobrestamento do feito em Secretaria, para que se
aguarde o julgamento do Tema 1018 pelo Superior Tribunal de Justiça. PARTE FOI REAFIRMADA A
JURISPRUDÊNCIA DA TNU, conforme voto acima.
TESE 7
Processo: 05066987220154058500 Sustentação oral/DPU: Sim PAJ: 2019/039-01320
Tema: Auxílio-doença Previdenciário Ação: PU
Partes: Representativo da Controvérsia INSS Atuação: Privado
Ofício: 1º Ofício Superior Previdenciário Dr. Claudionor B. Leitão PET: PU/TNU/INSS
TESE A SER FIRMADA: Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença
também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se tal ato se insere no
âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n. 8.213/1991). (SEM ATUAÇÃO DA DPU
COMO PARTE OU AMICUS CURIAE. APENAS SUSTENTAÇÃO ORAL PRO BONO) Dr. Claudionor B.
Leitão, Andre Ricardo dos Santos.
Voto: “... Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula
47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por
invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação
profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade
parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença."
ORIENTAÇÃO: Dar ampla divulgação.
TESE 8
Processo: 05007966720174058307 Sustentação oral/DPU: Não PAJ: 2018/039-10895
Tema: Danos morais Previdenciário/Civil Ação: PU
Partes: Representativo da Controvérsia INSS Atuação: Privado
Ofício: 1º Ofício Superior Previdenciário Dr. Claudionor B. Leitão PET: PU/TNU/INSS
BOLETIM TRIMESTAL – PREVIDENCIÁRIO DPU
8
TESE 9
Processo: 05007744920164058305 Sustentação oral/DPU: Não PAJ: 2018/039-05478
Tema: Aposentadoriar invalidez Urbana Previdenciário Ação: PU
Partes: Representativo da Controvérsia INSS Atuação: Privado
Ofício: 5º Ofício Superior Previdenciário Dra. Marta Veloso Menezes PET: PU/TNU/INSS
TESE A SER FIRMADA: Saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do
art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o
caso, do pedido de prorrogação, bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em
momento anterior à sua vigência. TEMA 164/TNU
Voto: “...Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo
na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício
na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de
auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que
anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos
em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para
avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados
posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua
DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em
qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da
perícia médica." (Tema 164)
ORIENTAÇÃO: Distribuição a todos os Ofícios Previdenciários/DPU. Divulgação ampla.
TESE 10
Processo: 50172069820124047201 Sustentação oral/DPU: Não PAJ: 2016/039-03499
Tema: REVISÃO DA RMI. Previdenciário Ação: PU
Partes: Representativo da Controvérsia INSS Atuação: Privado
Ofício: 1º Ofício Superior Previdenciário Dr. Claudionor B. Leitão PET: PU/TNU/INSS
TESE A SER FIRMADA: Saber se o prazo decadencial disposto no art. 103, da Lei n. 8.213/91, incide sobre
questões não analisadas pela Administração.
Voto: “A decadência não atinge os pedidos revisionais referentes a questões não apreciadas pela Administração no
ato de concessão do benefício, como nos casos em que o reconhecimento do caráter especial das atividades laborais
desenvolvidas em determinados interregnos e sua conversão em tempo comum não foram objeto de análise e
indeferimento pela autarquia previdenciária naquela oportunidade.”
ORIENTAÇÃO: Por se tratar de tema relevante na atuação da Defensoria Pública da União, o acompanhamento faz-
se necessário, adotando-se providências pertinentes. Tema em revisão - Tema 975/STJ. Sub judice temática.
TESES FIRMADAS - STJ
TESE 11
Processo: 50044599120134047101 Sustentação oral/DPU: Não PAJ: 2016/039-03491
Tema: Decadência Reconsideração Ação: PU/STJ
Partes: Representativo da Controvérsia INSS Atuação: Privado/DPU
TESE A SER FIRMADA: TEMA 183/TNU - Decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais
ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado.
Voto: “... I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de
“empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável
pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser
civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão
injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma
fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios
previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da
instituição financeira."
ORIENTAÇÃO: Trânsito em julgado em 24/09/2019 (no STF - RE 1194635/PE)
BOLETIM TRIMESTAL – PREVIDENCIÁRIO DPU
9
Ofício: 4º Ofício Superior Previdenciário Dr. João Paulo G. Picanço PET: Agravo/STJ/INSS
TESE A SER FIRMADA: Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na
análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios. TEMA 134/TNU
Voto: “...A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos
termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo
marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da
Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada
pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto
21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n.
8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Vide Tema
120.”
ORIENTAÇÃO: A Defensoria Pública da União apresentou memorial no qual defende a incidência de prazo
decadencial autônomoe diferenciado relativo ao direito de revisão da pensão por morte. (Dr. João Paulo Gondin
Picanço) Trânsito em julgado: 25/09/2019 (No PUIL 217/STJ)
TESE 12
Processo: 05026719420164058311 Sustentação oral/DPU: Não PAJ: 2017/039-00306
Tema: Decadência Previdenciário Ação: PU/STJ
Partes: Maria das Graças Gomes da Silva INSS Atuação: DPU
Ofício: 1º Ofício Superior Previdenciário Dr. Claudionor B. Leitão PET: Agravo/STJ/INSS
TESE A SER FIRMADA: Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na
análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios. TEMA 134/TNU. PUIL/STJ 217/RS
Voto: “...A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos
termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo
marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da
Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada
pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto
21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n.
8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Vide Tema
120.”
ORIENTAÇÃO: registrado, no STJ, o trânsito em julgado do PUIL nº (2172016/0326494-8) em 25/09/2019. A
Defensoria Pública da União apresentou memorial, no Tema, em outro processo, no qual defende a incidência de
prazo decadencial autônomo e diferenciado relativo ao direito de revisão da pensão por morte.
TESE 13
Processo: 00042705420154036327 Sustentação oral/DPU: Não PAJ: 2019/039-06613
Tema: Aposentadoria por idade >Rural Previdenciário Ação: RESP/STJ
Partes: Francisca Santana de Araujo INSS Atuação Privado
Ofício: 1º Ofício Superior Previdenciário Dr. Claudionor B. Leitão PET: RESP/INSS
TESE A SER FIRMADA: Saber se há ou não a necessidade de comprovação de labor campesino por ocasião do
implemento do requisito etário ou do requerimento adminstrativo. RESP 1674221/SP (TEMA
1007/APOSENTADORIA HÍBRIDA).
Voto: “... o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode
ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha
sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Voto/ED: É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram
dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência
pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991.
BOLETIM TRIMESTAL – PREVIDENCIÁRIO DPU
10
ORIENTAÇÃO: Julgamento do TEMA 1007/STJ concluído em 14.08.2019. Divulgação do resultado do
julgamento. Lei 8213/91, conhecimento de todas as unidades.
TESE 14
Processo: 1361410/RS Sustentação oral/DPU: Não PAJ: 2013/039-13599
Tema: Auxílio-Acidente Previdenciário Ação: Repetitivo/627
Partes: Pedro Lemes de Camargo INSS Atuação: Privado
Ofício: 1º Ofício Superior Previdenciário Dr. Claudionor B. Leitão PET: RESP/STJ
TESE A SER FIRMADA: Saber se a concessão a segurado especial poriInfortúnio ocorrido antes da edição da lei
n. 12.873/2013, que acrescentou o benefício no inciso i do artigo 39 da lei n. 8.213/91, é. Desnecessário a
comprovação da contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo. TEMA 627/STJ
Voto: O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a
redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como
segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente."
ORIENTAÇÃO: REsp nº 1361410 / RS (2013/0009861-4) autuado em 21/01/2013, afetado, decisão contrária ao
INSS, e aplicável no âmbito dos Ofícios Previdenciários/DPU. Divulgar posição do STJ.
TESE 15
Processo: 00166758120074036302 Sustentação oral/DPU: Não PAJ: 2016/039-07314
Tema: Auxílio-Reclusão Previdenciário Ação: Repetitivo/STJ
Partes: Luciana dos Santos M. Alves INSS Atuação: DPU
Ofício: 1º Ofício Superior Previdenciário Dr. Claudionor B. Leitão PET: PU/TNU/INSS
TESE A SER FIRMADA: TEMA 896 - Saber se a "definição do critério de renda (se o último salário de
contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991).
Voto: “...TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973.(...) “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.."
ORIENTAÇÃO: RESP 1485417/MS. TEMA 896/STJ.
JULGADOS – ATUAÇÃO DPFs
01
Processo: 1681990/STJ Sustentação oral/DPU: Não PAJ: 2020/039-01504
Tema: Aposentadoria por Idade - Rural Previdenciário Ação: STJ – 1ª TURMA
Partes: Verdi da Cunha Leite INSS Atuação: DPU
Ofício: 5º Ofício Superior Previdenciário Dra. Marta Veloso de Menezes PET: RESP/INSS
TEMA: Se a lide em voga está alinhada à orientação pacificada na Corte no julgamento do REsp. 1.348.633/SP,
representativo da controvérsia, de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação
de um início de prova material, corroborado por prova testemunhal firme e coesa, que podem estender a validade da
prova tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado.REsp nº 1681990 / RJ.
Voto: “...Assim, o que se depreende da leitura da legislação de regência é que os requisitos para a concessão da
aposentadoria rural são: (a) comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua; (b)
comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; (c) exercício
da atividade rural pelo número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido,
computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o. do art. 11 desta Lei... (...)Nesse cenário, impõe-
se reconhecer existente início de prova material nos autos, restaurando a sentença, que melhor reflete a situação
dos autos."
BOLETIM TRIMESTAL – PREVIDENCIÁRIO DPU
11
ORIENTAÇÃO: REsp 1681990 / RJ -. Quando se deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Dra. Alice
Arraes de Souza Rodrigues, à época Defensora Pública Federal de 1ª categoria na DPU/RJ, e hoje titular do 3º Ofício
Superior Previdenciário da Categoria Especial, no qual restaurou a sentença de 1º grau, e concedeu consequentemente
a aposentadoria rural pleiteada.
02
Processo: 00196726420124013700 Sustentação oral/DPU: Não PAJ: 2018/039-11041
Tema: Aposentadoria contribuição- Urbana Previdenciário Ação: PU/TNU
Partes: José de Jesus Castro Ribeiro INSS Atuação
:
DPU
Ofício: 3º Ofício Superior Previdenciário Dra. Alice Arraes S. Rodrigues PET: Agravo/PU
TEMA: Se discute o pedido de averbação de período laborado em condições especiais.
Voto: "A apresentação de novo requerimento administrativo não prejudica o direito do segurado em receber as
parcelas atrasadas devidas a contar de requerimento administrativo anterior, contanto que evidenciado o
cumprimento dos requisitos legais à época.". Questão de Ordem nº 20 da TNU."
ORIENTAÇÃO: PAJ 2014/012-02389 1º OFÍCIO REGIONAL - Maranhão - DR. CARLOS EDUARDO
BARBOSA PAZ (Ana Paula Nunes Noleto, estagiária). Agravo/PU Dr. Feliciano de Carvalho, DEFENSOR.
TEMAS EM DESTAQUE
Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça encerrou em 13 de
fevereiro, o julgamento da tese
acerca da incidência do prazo
prescricional do fundo de direito nas
ações de revisão que objetivam o
reconhecimento do direito adquirido
ao melhor benefício.
O início do julgamento aconteceu em
13.6.2018, quando o Relator dos
autos, Ministro Mauro Campbell
Marques, negou provimento à
pretensão do Segurado,
asseverando que a incidência do
prazo decadencial, previsto no art.
103 da Lei 8.213/1991, não pode ser
excepcionada, ainda que se busque o
reconhecimento ao direito de
concessão do melhor benefício.
O julgamento foi interrompido, com
pedido de vista do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, que em
24.10.2018, inaugurou divergência
para reconhecer que o fundamento
da revisão do melhor benefício é o
reconhecimento de direito adquirido
a benefício incorporado ao
patrimônio jurídico do Segurado, que
atende a todas as exigências legais
e de custeio vigentes no momento de
implemento dos requisitos, direito
este que pode ser exercido a
qualquer tempo, não havendo
indeferimento expresso da
Administração de tal
reconhecimento, não haveria que se
falar em incidência de prazo
decadencial em tais ações. Em seu
voto divergente, o Ministro
Napoleão defendeu que o prazo
decadencial, elencado no art. 103 da
Lei 8.213/1991, atinge o direito à
revisão do ato de concessão do
benefício, limitando-se à
possibilidade de controle de
legalidade do ato administrativo,
não podendo atingir aquilo que não
foi objeto de apreciação pela
Administração, nem atingir o direito
à concessão do benefício, ao
estabelecer que o direito ao
beneficio está incorporado ao
patrimônio jurídico, não sendo
possível que lei posterior imponha
sua modificação ou extinção.
Hoje a Primeira Seção concluiu o
julgamento do feito, após a
proclamação de voto da Ministra
Regina Helena Costa acompanhando
a divergência para reconhecer que a
omissão do INSS em cumprir seu
dever institucional de conceder o
TEMA 966/999 STJ – A Decadência
BOLETIM TRIMESTAL – PREVIDENCIÁRIO DPU
12
melhor benefício não pode ser
acobertada pelo decurso do tempo,
impondo-se o reconhecimento do
direito à revisão, ainda que
decorridos mais de 10 anos da
concessão do benefício originário.
Os ministros acompanharam o voto
do relator.
Ao fim do julgamento, prevaleceu a
tese apresentada pelo Ministro
Mauro Campbell Marques, em um
resultado final de 7 votos em
desfavor da tese em benefício do
Segurado, vencidos os Ministros
Napoleão Nunes Maia e Regina
Helena Costa.
Em fala emocionada o Ministro
Napoleão retomou a palavra ao fim
do julgamento lamentando que a
parte mais vulnerável da relação
previdenciária, que é o Segurado,
não encontre o amparo que
necessite nas esferas Judiciais e
Administrativas. Em sua fala o
Ministro citou os Professores do IBDP
José Antônio Savaris e Maria
Fernanda Wirth como atuais
expoentes e pensadores do Direito
Previdenciário, com votos de que no
futuro o entendimento firmado seja
revisto pelo Judiciário. PROCESSOS:
RESP 1631021
Dicas
Ocorre decadência na Revisão
da vida toda?
Conforme texto exclusivo sobre o
tema, escrito pelo Dr. Yoshiaki
Yamamoto, até decisão em
contrário, tudo indica que ocorre
prescrição e decadência na Revisão
da Vida Toda.
A princípio, o julgamento do tema
999 do STJ deixou estabelecido na
ementa do julgamento que a revisão
seria possível “respeitados os
prazos prescricionais e
decadenciais”.
É claro que isto foi dito em obiter
dictum, ou seja, não desempenhou
papel fundamental na argumentação
que conduziu o STJ ao entendimento
final acerca do mérito da revisão da
vida toda, e com base na doutrina
dos precedentes poderia se dizer
que não tem eficácia vinculante.
Prova disto é que no voto do relator
(seguido por unanimidade), a
questão não foi enfrentada em
nenhum momento, apenas
constando na ementa do julgamento.
Por outro lado, infelizmente a
jurisprudência do STJ vem
caminhando para erigir o equilíbrio
financeiro e atuarial como
argumento central no debate sobre
prazos decadenciais aplicáveis aos
benefícios previdenciários,
conforme recentes julgamentos dos
Temas Repetitivos 966 e 975, que
tratavam, respectivamente, do
direito ao melhor benefício e se a
decadência incide sobre as questões
não analisadas expressamente pelo
INSS.
Portanto, com o atual panorama da
jurisprudência do STJ, e os indícios
deixados no julgamento da revisão
da vida toda, o prazo decadencial de
10 anos se aplicaria nestes casos, de
sorte que os colegas
previdenciaristas devem ter cautela
no momento da análise que
antecede o ajuizamento de eventual
ação revisional.
Dica do Prev: o prazo decadencial
tem seu início a partir do momento
que o segurado recebe a primeira
parcela do benefício, data esta que
não se confunde com a DIB (que é a
data de início do benefício em si, e
não do recebimento do benefício).
Site o Previdenciarista
BOLETIM TRIMESTAL – PREVIDENCIÁRIO DPU
13
ATUALIDADES
Covid-19 - Uma análise
trabalhista e
previdenciária
Janine Silvana Vicente e Jéssica Katyany
Cazarin
Ao excluir a possibilidade de
considerar acidente de trabalho a
contaminação pelo COVID-19 ainda
que duranteo período de labor, deixa
margem para que os empregadores
não tomem medidas preventivas
frente ao vírus.
sexta-feira, 27 de março de 2020
Com a chegada da pandemia do
COVID-19 no Brasil, o Governo,
empresas e trabalhadores (celetistas,
servidores e autônomos) estão sendo
obrigados a se adaptarem às
mudanças repentinas em suas rotinas.
Nesse cenário, a principal mudança
está sendo a determinação do
afastamento de milhares de
empregados dos seus postos de
trabalho, recolhendo-se às suas
residências, para realização de
isolamento social.
Diante da urgência e com intuído de
preservar a economia do país, o
presidente da República emitiu a
Medida Provisória nº 927 em 22
demarço de 2020, regulamentando
medidas a serem tomadas pela
empresas visando proteger os postos
de trabalho, entre elas o teletrabalho
(home office); a antecipação de férias
individuais; a concessão de férias
coletivas; o aproveitamento e a
antecipação de feriados; a licença
remunerada e o banco de horas; a
suspensão de exigências
administrativas em segurança e saúde
no trabalho; o direcionamento do
trabalhador para qualificação
(revogado pala MP 928/2020); e o
adiamento e parcelamento do
recolhimento do FGTS.
Referida MP convalidou
automaticamente todas as ações das
empresas realizadas nos 30 dias
anteriores à sua publicação que não
tenham sido realizadas em desacordo
com seu texto.
Entretanto,ainda que milhares de
trabalhadores estejam em suas
residências cumprindo o isolamento
social, com amparo nas medidas
lançadas pela MP 927, garantindo sua
manutenção no emprego e preservando
sua saúde e segurança, outros milhares
de trabalhadoresem serviços essenciais
continuam ativos em seus postos de
trabalho, permanecendo expostos ao
risco de contrair o tão temido COVID-
19.
Desta forma, preservando o interesse
empresarial a MP 927, em seu art. 29
leciona que "Os casos de contaminação
pelo coronavírus (covid-19) não serão
considerados ocupacionais, exceto
mediante comprovação do nexo
causal".
Ao excluir a possibilidade de
considerar acidente de trabalho a
contaminação pelo COVID-19 ainda
que duranteo período de labor, deixa
margem para que os empregadores
não tomem medidas preventivas frente
ao vírus. No entanto, caso seja
comprovado o nexo causal entre a
doença e o labor, poderá ser
considerado doença ocupacional.
Para que haja o reconhecimentoda
doença como ocupacional o
trabalhador deverá comprovar ao
INSS que a sua doença está ligada ao
trabalho. Casos como dos
trabalhadores na saúde, em
supermercados, farmácias e postos de
gasolina, terão maior facilidade em
comprovar o nexo causal.
Diante da suspensão das atividades
comerciaisnão essenciais no Brasil, a
Autarquia Previdenciária cancelou
todas as perícias diretas, com
atendimento presencial. Para continuar
atendendo os casos previdenciários, a
autarquia passou a disponibilizar no
sistema "Meu INSS" a possibilidade do
próprio trabalhador anexar o atestado
médico queserá devidamente
analisadode forma indireta,
exclusivamente documental, pelos
peritos do INSS.
A nova forma de análise de benefícios
está trazendo insegurança tanto ao
Governo quanto ao segurando, uma
vez que, sem o contato físico entre o
médico e o empregado, torna-se quase
impossível comprovar a necessidade do
auxílio doença em casos rotineiros do
INSS, e especialmente nos casos que
demandam o reconhecimento do nexo
causal entre a doença (COVID-19) e o
labor, caracterizando o recebimento de
auxílio doença acidentário.
Após a suspensão de diversas
atividades econômicas, em
25/03/2020 o presidente da
República emitiu o decreto 10.292,
reconhecendo como essencial a
atividade médica pericial por a
considerar indispensável ao
atendimento das necessidades
inadiáveis da sociedade, determinando
retorno dos serviços periciais.
Referido decreto é incerto a quando e
se realmente será retomada a
atividade pericial direta, ficando o
segurado a mercê de novas
atualizações do sistema do INSS.
Diante de toda mudança legislativa,
trabalhista e previdenciária o
empregado que contrair COVID-19 e
tiver negado o reconhecimento como
acidente de trabalho pelo INSS, deverá
ingressar com ação judicial para o
devido reconhecimento, preservando
seus direitos de empregado, tais como
estabilidade no emprego por um ano
após alta do INSS.
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BOLETIM TRIMESTAL – PREVIDENCIÁRIO DPU
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Covid-19: DPU cria canais para ajudar
brasileiros no exterior
Demandas e queixas podem ser feitas por e-mail AB-Agência Brasil
postado em 28/03/2020 13:53
Ciente das dificuldades pelas quais muitos brasileiros que
estão no exterior passam para retornar ao Brasil, em meio
à declaração de pandemia do novo coronavírus, a
Defensoria Pública da União (DPU) disponibilizou canais
de comunicação para ajudar aqueles que se encontram
nessa situação.
Demandas e queixas podem ser feitas por e-mail para a
Assessoria Internacional ([email protected]) e para o
Comitê Gestor covid 19 ([email protected]),
ambos da DPU.
Nesta semana o DPU anunciou a criação de uma
outra ferramenta: o Observatório Nacional Covid-
19, voltado a receber denúncias sobre “quaisquer
violações de direitos pelo poder público em
decorrência da doença, como nas áreas de saúde,
previdência social, assistência social, moradia e
outras afetadas pela pandemia”.
OFÍCIOS SUPERIORES PREVIDENCIÁRIOS – CATEGORIA ESPECIAL - DPU
Endereço: (SBS), 2, bloco H, lote 14, Edifício Cleto Meirelles ( Funai). Brasília – DF CEP: 70070-120
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
DEFENSOR PÚBLICO-CHEFE CATEGORIA ESPECIAL
Dr
Coordenador Ofícios Superiores Previdenciários
Contatos: Gabinete: (61) 3318-1620
Equipe técnica da Assessoria Previdenciária: (ASS/PREV:coordenador): André Luis Gomes Nunes Gomes/Gabriele Fernandes Colaboradores: Estágiários em Direito
Periodicidade: Trimestral
Produção Editorial: Lucivalter Vieira Lessa Conteúdos: Assessoria Previdenciária
Diagramação: Lucivalter Vieira Lessa
Revisão Geral: *ASCOM/DPU
1º OFÍCIO SUPERIOR PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
Gabinete: 36 Ramal: 1714/1760
Andar: 10º Assessoria: Walter Rodrigues
Dr. Claudionor Barros Leitão
2º OFÍCIO SUPERIOR PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
Gabinete: 47 Ramal: 1620
Andar: 11º Assessoria: Lucivalter Lessa
Dr. Pedro Paulo Raveli Chiavini
3º OFÍCIO SUPERIOR PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
Gabinete: 30 Ramal: 1707
Andar: 9º Assessoria: -
Dra. Alice Arraes de Souza Rodrigues
4º OFÍCIO SUPERIOR PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
Gabinete: 49 Ramal: 1712/1758
Andar: 11º Assessoria: Virgínia Santos
Dr. João Paulo Gondim Picanço
5º OFÍCIO SUPERIOR PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
Gabinete: 41 Ramal: 1781/1708
Andar: 10º Assessoria: -
Dra. Marta Veloso de Menezes
Novo endereço: Defensoria Pública da União, no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 2, bloco H, lote 14, Edifício Cleto
Meirelles (antiga sede da Funai), CEP: 70070-120 Brasília-DF.