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AULA 5 - CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE – LEI N° 4.898/65
Futuros Aprovados!
Sejam bem vindos a mais uma aula!
Nesta aula finalizaremos a lei de Crimes Ambientais e trataremos de um importante tópico, o abuso de poder.
Para facilitar o prosseguimento do tema e a arrumação das folhas (para os que imprimem), seguirei com a numeração da aula anterior e, posteriormente, recomeçaremos com a lei de abuso de autoridade.
Vamos começar a subir mais um degrau rumo à aprovação?
Bons estudos!!!
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1.6 DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Vimos na aula passada que a Lei nº 9.605/98 se utiliza dos artigos 29 ao 69 para tratar dos crimes contra o meio ambiente, e divide o assunto em cinco seções:
1. DOS CRIMES CONTRA A FAUNA;
2. DOS CRIMES CONTRA A FLORA;
3. DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS;
4. DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O
PATRIMÔNIO CULTURAL; E
5. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.
As três primeiras espécies já foram estudadas na aula passada e agora trataremos das duas últimas classes de delitos. Vamos lá!!!
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1.6.4 DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Nessa seção da lei nº 9.605/98 são definidos os crimes contra o patrimônio cultural e o ordenamento urbano.
Antes de qualquer coisa, devemos definir a diferença existente entre patrimônio cultural e natural para entender do que a Lei trata especificadamente.
A Constituição Federal define o que seja o patrimônio cultural brasileiro da seguinte forma:
Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
PATRIMÔNIO NATURAL ��� É AQUELE QUE SE
RELACIONA COM OS ELEMENTOS QUE
CONDICIONARAM A VIDA EM UM GRUPO BIOLÓGICO,
COMPREENDENDO AS ESPÉCIES ANIMAIS, VEGETAIS
E SEU EQUILÍBRIO, BEM COMO OS ELEMENTOS
NATURAIS ESSENCIAIS À CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO
DOS SERES VIVOS.
PATRIMÔNIO CULTURAL ��� É AQUELE QUE
QUALIFICA A INTERAÇÃO ENTRE O MEIO AMBIENTE
NATURAL E OS ESPAÇOS CONSTRUÍDOS OU
MODIFICADOS PELO HOMEM NO DECORRER DA
HISTÓRIA.
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Agora que já sabemos os conceitos, vamos prosseguir com os delitos tipificados:
CCRRIIMMEESS CCOONNTTRRAA OO OORRDDEENNAAMMEENNTTOO UURRBBAANNOO EE OO PPAATTRRIIMMÔÔNNIIOO CCUULLTTUURRAALL
PENA CONDUTA
PENA DE DETENÇÃO,
DE TRÊS MESES A
UM ANO, E MULTA
• PICHAR OU POR OUTRO MEIO CONSPURCAR
EDIFICAÇÃO OU MONUMENTO URBANO (ART.65)
ATENÇÃO � A LEI Nº 12.408/11 RETIROU O GRAFITE DO TIPO PENAL. ASSIM, POR SER UM DISPOSITIVO RECENTEMENTE MODIFICADO, É BEM PROVÁVEL QUE ESTEJA PRESENTE EM SUA PRÓXIMA PROVA!!!
• SE O ATO FOR REALIZADO EM MONUMENTO OU
COISA TOMBADA EM VIRTUDE DO SEU VALOR
ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO, A PENA
É DE 6 (SEIS) MESES A 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E
MULTA.
• NÃO CONSTITUI CRIME A PRÁTICA DE GRAFITE
REALIZADA COM O OBJETIVO DE VALORIZAR O
PATRIMÔNIO PÚBLICO OU PRIVADO MEDIANTE
MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA, DESDE QUE CONSENTIDA
PELO PROPRIETÁRIO E, QUANDO COUBER, PELO
LOCATÁRIO OU ARRENDATÁRIO DO BEM PRIVADO E,
NO CASO DE BEM PÚBLICO, COM A AUTORIZAÇÃO DO
ÓRGÃO COMPETENTE E A OBSERVÂNCIA DAS
POSTURAS MUNICIPAIS E DAS NORMAS EDITADAS
PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS RESPONSÁVEIS
PELA PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.
PENA DE DETENÇÃO,
DE SEIS MESES A UM
ANO, E MULTA
• PROMOVER CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL,
OU NO SEU ENTORNO, ASSIM CONSIDERADO EM
RAZÃO DE SEU VALOR PAISAGÍSTICO, ECOLÓGICO,
ARTÍSTICO, TURÍSTICO, HISTÓRICO, CULTURAL,
RELIGIOSO, ARQUEOLÓGICO, ETNOGRÁFICO OU
MONUMENTAL, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE
COMPETENTE OU EM DESACORDO COM A
CONCEDIDA. (ART.64)
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PENA DE RECLUSÃO,
DE UM A TRÊS ANOS,
E MULTA
• DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR BEM
ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI, ATO
ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL. (ART.62)
• ALTERAR O ASPECTO OU ESTRUTURA DE EDIFICAÇÃO
OU LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI, ATO
ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO
DE SEU VALOR PAISAGÍSTICO, ECOLÓGICO,
TURÍSTICO, ARTÍSTICO, HISTÓRICO, CULTURAL,
RELIGIOSO, ARQUEOLÓGICO, ETNOGRÁFICO OU
MONUMENTAL, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE
COMPETENTE OU EM DESACORDO COM A
CONCEDIDA. (ART.63)
1.6.5 DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Esta Seção discorre sobre os crimes contra a Administração Ambiental. São crimes que dizem respeito basicamente à conduta do funcionário público. Vamos analisar:
CCRRIIMMEESS CCOONNTTRRAA AA AADDMMIINNIISSTTRRAAÇÇÃÃOO AAMMBBIIEENNTTAALL
PENA CONDUTA
PENA DE DETENÇÃO,
DE UM A TRÊS ANOS,
E MULTA
• CONCEDER O FUNCIONÁRIO PÚBLICO LICENÇA,
AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO EM DESACORDO COM
AS NORMAS AMBIENTAIS, PARA AS ATIVIDADES,
OBRAS OU SERVIÇOS QUE TENHAM A REALIZAÇÃO
DEPENDENTE DE ATO AUTORIZATIVO DO PODER
PÚBLICO. (ART.67)
• DEIXAR, AQUELE QUE TIVER O DEVER LEGAL OU
CONTRATUAL DE FAZÊ-LO, DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO
DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL.
OBSERVAÇÃO: SE O CRIME É CULPOSO, A PENA É DE
TRÊS MESES A UM ANO DE DETENÇÃO, SEM
PREJUÍZO DA MULTA. (ART.68)
• OBSTAR OU DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZADORA DO
PODER PÚBLICO NO TRATO DE QUESTÕES
AMBIENTAIS. (ART.69)
•
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PENA DE RECLUSÃO,
DE UM A TRÊS ANOS,
E MULTA
• FAZER O FUNCIONÁRIO PÚBLICO AFIRMAÇÃO FALSA
OU ENGANOSA, OMITIR A VERDADE, SONEGAR
INFORMAÇÕES OU DADOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS EM
PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO OU DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. (ART.66)
PENA DE RECLUSÃO,
DE TRÊS A SEIS
ANOS, E MULTA
• ELABORAR OU APRESENTAR, NO LICENCIAMENTO,
CONCESSÃO FLORESTAL OU QUALQUER OUTRO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTUDO, LAUDO
OU RELATÓRIO AMBIENTAL TOTAL OU
PARCIALMENTE FALSO OU ENGANOSO, INCLUSIVE
POR OMISSÃO.
• SE O CRIME É CULPOSO: PENA - DETENÇÃO, DE UM A
TRÊS ANOS.
• SE DO ATO FALSO HOUVER DANO SIGNIFICATIVO AO
MEIO AMBIENTE, A PENA É AUMENTADA DE 1/3 A 2/3.
(ART.69-A)
Vamos prosseguir, tratando agora das infrações administrativas definidas na lei.
1.6.6 DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Vimos até agora a grande quantidade de crimes contra o meio ambiente, normatizados pela lei nº 9.605/98. Ocorre que o legislador também se mostrou preocupado com as infrações administrativas ambientais.
Mas o que são infrações administrativas? Qual a diferença para os crimes?
Segundo a lei em questão, infrações administrativas ambientais são as ações ou omissões que violem as regras jurídicas dispostas sobre o meio ambiente, desde que não caracterizem CRIME.
“PROFESSOR, POR FAVOR... CHEGA DE CRIME!... O MEIO
AMBIENTE JÁ ESTÁ BEM PROTEGIDO!”
OK, VOCÊ ESTÁ CERTO! REALMENTE SÃO MUITAS
CONDUTAS DELITUOSAS, MAS NÃO TEM JEITO, POIS O
CONHECIMENTO É QUE FARÁ DIFERENÇA EM SUA PROVA.
ATENHA-SE AOS DELITOS MARCADOS EM VERMELHO, POIS
SÃO OS QUE MAIS APARECEM EM PROVA. TENHA UMA
NOÇÃO GERAL DAS CONDUTAS CRIMINOSAS.
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No art.70, a lei definidora dos crimes ambientais apresenta, de forma didática, que:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
O supracitado artigo traz em seu parágrafo 1º importantes considerações a respeito das autoridades que possuem competência para a lavratura dos autos voltados às infrações ambientais.
Além disso, como não poderia deixar de ser, define que a atuação da autoridade ambiental é plenamente vinculada, ou seja, tomando o funcionário público conhecimento de infração ambiental, deverá, imediatamente, proceder a apuração do fato. Observe o texto legal:
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
[...]
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Por fim, no parágrafo 2º, legitima o cada vez mais presente controle popular. Veja:
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Do supra-exposto, PARA A SUA PROVA, 03 PONTOS IMPORTANTÍSSIMOS devem ser assimilados:
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1.6.6.1 PRAZOS PARA APURAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A lei nº 9.605/98 dispõe que as infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Além disso, normatiza os prazos máximos do processo administrativo de infrações ambientais. Observe o texto legal:
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SEGUNDO A LEI, POSSUEM COMPETÊNCIA PARA OS
ATOS DE LAVRATURA DE AUTOS E INSTAURAÇÃO DE
PROCESSOS O SISNAMA E A MARINHA
É PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA
VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES AMBIENTAIS.
CASO A AUTORIDADE AMBIENTAL TENHA
CONHECIMENTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E NÃO
APURE IMEDIATAMENTE, PODE SER CARACTERIZADO
COMO CO-RESPONSÁVEL.
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SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Vamos esquematizar?
PPRRAAZZOOSS DDOO PPRROOCCEESSSSOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO
• PARA O PAGAMENTO DE MULTA, CONTADOS DA
DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
• PARA O INFRATOR OFERECER DEFESA OU
IMPUGNAÇÃO CONTRA O AUTO DE INFRAÇÃO,
CONTADOS DA DATA DA CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO;
• PARA O INFRATOR RECORRER DA DECISÃO
CONDENATÓRIA À INSTÂNCIA SUPERIOR DO
SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - SISNAMA,
OU À DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS, DO
MINISTÉRIO DA MARINHA, DE ACORDO COM O TIPO
DE AUTUAÇÃO;
• PARA A AUTORIDADE COMPETENTE JULGAR O AUTO
DE INFRAÇÃO, CONTADOS DA DATA DA SUA
LAVRATURA, APRESENTADA OU NÃO A DEFESA OU
IMPUGNAÇÃO;
Seguindo nas infrações administrativas, a lei define no artigo 72 as sanções que poderão ser aplicadas. Veja:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
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IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
Posteriormente a lei segue definindo uma série de particularidades reverentes às supracitadas sanções. Apresentarei no quadro abaixo o que você precisa saber para a sua PROVA:
SSAANNÇÇÕÕEESS DDAASS IINNFFRRAAÇÇÕÕEESS AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVAASS
ADVERTÊNCIA; SERÁ APLICADA PELA INOBSERVÂNCIA
DAS DISPOSIÇÕES DA LEI EM QUESTÃO.
MULTA SIMPLES;
SERÁ APLICADA SEMPRE QUE O
AGENTE, POR NEGLIGÊNCIA OU DOLO,
DEIXAR DE SANAR AS
IRREGULARIDADES QUE TENHAM SIDO
PRATICADAS, OU SE CAUSAR
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO DOS
ÓRGÃOS DO SISNAMA OU DA CAPITANIA
DOS PORTOS, DO MINISTÉRIO DA
MARINHA.
MULTA DIÁRIA SERÁ APLICADA SEMPRE QUE A
INFRAÇÃO SE PROLONGAR NO TEMPO.
APREENSÃO DOS ANIMAIS, PRODUTOS E
SUBPRODUTOS DA FAUNA E FLORA,
INSTRUMENTOS, PETRECHOS,
EQUIPAMENTOS OU VEÍCULOS DE
QUALQUER NATUREZA UTILIZADOS NA
INFRAÇÃO;
OBEDECERÃO AO DISPOSTO NO ART. 25
DA LEI.
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
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DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DO
PRODUTO;
responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
SUSPENSÃO DE VENDA E FABRICAÇÃO
DO PRODUTO;
SERÃO APLICADAS QUANDO O
PRODUTO, A OBRA, A ATIVIDADE OU O
ESTABELECIMENTO NÃO ESTIVEREM
OBEDECENDO ÀS PRESCRIÇÕES LEGAIS
OU REGULAMENTARES. EMBARGO DE OBRA OU ATIVIDADE;
DEMOLIÇÃO DE OBRA;
SUSPENSÃO PARCIAL OU TOTAL DE
ATIVIDADES;
RESTRITIVA DE DIREITOS.
SUSPENSÃO DE REGISTRO, LICENÇA OU
AUTORIZAÇÃO;
CANCELAMENTO DE REGISTRO,
LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO;
PERDA OU RESTRIÇÃO DE INCENTIVOS
E BENEFÍCIOS FISCAIS;
PERDA OU SUSPENSÃO DA
PARTICIPAÇÃO EM LINHAS DE
FINANCIAMENTO EM ESTABELECIMEN-
TOS OFICIAIS DE CRÉDITO;
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PELO
PERÍODO DE ATÉ TRÊS ANOS.
OBSERVAÇÃO
SE O INFRATOR COMETER DUAS OU MAIS INFRAÇÕES AO MESMO
TEMPO, RECEBERÁ, TAMBÉM, AS SANÇÕES CUMULADAS.
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TTOODDOOSS OOSS VVAALLOORREESS AARRRREECCAADDAADDOOSS EEMM PPAAGGAAMMEENNTTOO DDEE MMUULLTTAASS PPOORR
IINNFFRRAAÇÇÃÃOO AAMMBBIIEENNTTAALL SSEERRÃÃOO RREEVVEERRTTIIDDOOSS AAOO FFUUNNDDOO NNAACCIIOONNAALL DDOO
MMEEIIOO AAMMBBIIEENNTTEE..
1.6.7 DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Sobre o tema dispõe a lei nº. 9.605/98:
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
Do supra-exposto retiramos que levando em consideração a ordem pública e os bons costumes, SEMPRE RESGUARDANDO A SOBERANIA NACIONAL, o governo do Brasil cooperará com outro país, se solicitado, quando se tratar de preservação do meio ambiente, nos casos de:
• PRODUÇÃO DE PROVA;
• EXAME DE OBJETOS E LUGARES;
• INFORMAÇÕES SOBRE PESSOAS E COISAS;
• PRISÃO TEMPORÁRIA DA PESSOA PRESA, CUJAS DECLARAÇÕES TENHAM
RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DE UMA CAUSA;
• OUTRAS FORMAS DE ASSISTÊNCIA PERMITIDAS PELA LEGISLAÇÃO EM
VIGOR OU PELOS TRATADOS DE QUE O BRASIL SEJA PARTE.
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A solicitação deverá ser dirigida ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
Nos termos do parágrafo 2º do art. 77, a solicitação de auxílio deverá conter:
• O NOME E A QUALIFICAÇÃO DA AUTORIDADE SOLICITANTE;
• O OBJETO E O MOTIVO DE SUA FORMULAÇÃO;
• A DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO PROCEDIMENTO EM CURSO NO PAÍS
SOLICITANTE;
• A ESPECIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOLICITADA;
• A DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL AO SEU ESCLARECIMENTO, QUANDO
FOR O CASO.
1.6.8 DISPOSIÇÕES FINAIS
Como a Lei em questão regula e dispõe sobre as sanções penais que devem ser impostas quando for verificada a existência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, é claro que as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal lhe são aplicáveis subsidiariamente. Observe:
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
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Caro(a) aluno(a), PARABÉNS!!! MAIS UM TÓPICO VENCIDO!!!
Aqui finalizamos a lei nº 9.605/98 e você já está apto a atuar na Amazônia, coibindo também os crimes ambientais...
Quer dizer... Para ficar completamente apto falta, ainda, aprender a atirar, mas isso eu deixo para o curso de formação que em breve, se Deus quiser, você estará freqüentando.
Vamos agora dar início a mais um importante tema para sua prova, o abuso de autoridade.
Bons estudos!!!
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APENAS PARA CONHECIMENTO. NÃO É NECESSÁRIO “DECORAR”.
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ABUSO DE AUTORIDADE
1.1 INTRODUÇÃO
Todos nós, através de um olhar atento, podemos notar grandes mudanças no comportamento social do Brasil.
A sociedade está mais consciente dos seus direitos e já não admite, com a mesma passividade de antes, a presença no seu dia a dia de práticas abusivas de qualquer espécie.
Lamentavelmente, ainda é grande o número de agentes que, no desempenho de suas funções, pensando no seu próprio bem estar, esquecem que sua função principal é garantir os interesses dos cidadãos. Assim, agem com violência gratuita e revoltante quando lhe convêm, usam sua posição para conquistar benefícios e até o “Você sabe com quem está falando?” ainda é frase usual de seu vocabulário.
Desta forma, a fim de confrontar esses indivíduos que prejudicam a imagem do poder público frente à sociedade, a Lei n° 4.898/65, conhecida como Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade, vem cada vez mais ganhando força e aplicabilidade em nosso país.
1.2 DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL E ABUSO DE AUTORIDADE
O Brasil, como nação democrática, tem em sua Constituição Federal que:
Art.5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade.
Portanto, nenhuma forma de abuso de autoridade pode ser aceito impunemente em um país defensor das garantias individuais como o Brasil.
E o que vem a ser um crime de abuso de autoridade?
Trata-se de um crime que pode ser praticado por praticamente todos os integrantes da Administração Pública, estando em um cargo de autoridade ou não, desde que tenham poder funcional para determinar alguma conduta.
Portanto, é um delito amplo, com grandes possibilidades de punição aos autores das condutas típicas.
Apesar dessa amplitude, notamos que os abusos de autoridade que ocorrem com mais freqüência são os praticados pelas autoridades policiais,
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principalmente os ligados à liberdade individual, como no caso de buscas e apreensões, abordagens pessoais e operações policiais fora dos parâmetros legais.
O abuso será caracterizado quando a autoridade praticar, omitir ou retardar ato, no exercício da função pública, para embaraçar ou prejudicar os direitos fundamentais do cidadão garantidos na Constituição Federal, como, por exemplo, a liberdade individual, a integridade física e moral, a intimidade, a vida privada e a inviolabilidade do domicílio.
É necessário ressaltar, desde já, que o abuso de autoridade é um delito de atentado.
“Mas, professor... O que isso quer dizer?”
Bom, de uma maneira geral, quando um fato ilícito não se completa, dizemos que houve uma tentativa de praticar o crime, cuja conduta, é claro, tem pena menor que o crime consumado.
O mesmo não se dá com os crimes descritos como abuso de autoridade, pois o simples ato de atentar contra os direitos e liberdades das pessoas já é suficiente para caracterizar a consumação do crime.
Vamos começar a compreender melhor e esmiuçar estes conceitos!
1.3 DISPOSIÇÕES LEGAIS
1.3.1 DIREITO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA ABUSO DE AUTORIDADE
A Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade, Lei n°4.898/65, vem regular o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de autoridade, ou seja, a violação à presente lei poderá acarretar responsabilidade nas três esferas (administrativa, civil e penal). Observe:
Art.1°. O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
“Mas quem pode representar contra abusos de autoridade?”
Qualquer pessoa pode pleitear perante as autoridades competentes a punição dos responsáveis por abuso. Trata-se do direito de representação previsto na Constituição Federal nos seguintes termos:
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Art.5°
[...]
XXXIV - O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. (grifei)
“Como vai ser exercido esse direito de representação?”
O artigo 2º da lei de Abuso de Autoridade disciplina o exercício do direito constitucional de representação.
Assim, qualquer pessoa que for vítima de abuso de autoridade poderá, direta, pessoalmente e SEM A NECESSIDADE DE ADVOGADO, encaminhar sua delação à autoridade civil ou militar competente para a apuração e a responsabilização do agente.
Art.2° O direito de representação será exercido por meio de petição.
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
A representação deverá ser encaminhada para a autoridade superior, ou seja, para a autoridade que tiver competência para aplicar sanção ao indivíduo que cometeu o ato ilícito.
Além disso, deve também ser encaminhada ao Ministério Público a fim de que as providências criminais sejam tomadas.
1.3.1.1 REPRESENTAÇÃO - FORMALIDADES
A lei exige uma série de formalidades para a confecção da representação. Segundo o dispositivo legal, será feita em duas vias, contendo os seguintes requisitos:
1. EXPOSIÇÃO DO FATO COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS;
2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO; E
3. ROL DE TESTEMUNHAS.
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Bom, Caro (a) aluno (a), estamos falando constantemente em representação e, com certeza, você que já estudou ou tem ao menos uma noção de Processo Penal deve estar pensando:
“Essa representação é necessária para que a correspondente ação penal seja iniciada, ou seja, estamos aqui tratando de delitos de ação penal pública condicionada ou incondicionada?”
Pela leitura inicial do dispositivo, temos a nítida impressão de ser a representação condição objetiva de procedibilidade, tal qual ocorre nas ações penais públicas condicionadas.
Mas a resposta para este questionamento é encontrada na Lei nº 5.249/67, que dispõe em seu artigo 1º:
Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
Assim, diante do supra exposto, fica claro que a ação é pública incondicionada, ou seja, pode ser iniciada pelo Ministério Público, independentemente da vontade da vítima do abuso. Para complementar, observe o julgado:
Por fim, quanto às formalidades, do exposto, podemos resumir:
DDAADDOOSS NNEECCEESSSSÁÁRRIIOOSS PPAARRAA PPEETTIIÇÇÃÃOO EEMM CCAASSOOSS DDEE AABBUUSSOO DDEE AAUUTTOORRIIDDAADDEE
• A REPRESENTAÇÃO DEVERÁ SER EM DUAS VIAS;
• EXPOSIÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO ABUSO DE AUTORIDADE;
• DETALHAMENTO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS;
• QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO;
• ROL DE TESTEMUNHAS, NO MÁXIMO TRÊS, SE AS HOUVER.
STJ, HC 59591/RN, DJ 15.08.2006
Em se tratando de crime de abuso de autoridade Lei nº 4.898/65 - eventual falha na representação, ou mesmo sua falta, não obsta a instauração da ação penal.
Art. 1º da Lei nº 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade (Precedentes do STF e do STJ) .
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1.3.2 AUTORIDADE
Caro (a) aluno (a), até agora falamos muito na palavra “AUTORIDADE”. Mas o que vem a ser, juridicamente, “autoridade”?
Na conceituação legal, considera-se autoridade quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
É necessário que a pessoa esteja no exercício da função pública, ainda que não perceba remuneração dos cofres públicos. Veja:
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Através do conceito, podemos citar como “autoridades”:
• OS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS;
• O VEREADOR;
• O GUARDA-CIVIL MUNICIPAL;
• O SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA;
• ETC.
É importante citar que o conceito não abrange os que exercem múnus e não função pública.
Podemos citar os seguintes agentes:
MÚNUS PÚBLICO
EXPRESSÃO USADA, SOBRETUDO NO MEIO JURÍDICO, PARA
DESIGNAR UM CARGO PÚBLICO QUE, COMO REFERE O
DICIONÁRIO AURÉLIO, IMPLICA ENCARGOS EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE.
É O QUE PROCEDE DE AUTORIDADE PÚBLICA OU DA LEI E
QUE OBRIGA O INDIVÍDUO A CERTOS ENCARGOS EM
BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE OU DA ORDEM SOCIAL.
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• TUTORES;
• DEPOSITÁRIO JUDICIAL;
• SÍNDICOS DE MASSA FALIDA;
• INVENTARIANTES JUDICIAIS
• ETC.
1.3.3 CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
Os crimes de abuso de autoridade encontram-se dispostos nos arts. 3° e 4° da lei nº 4.898/65.
Esses crimes consumam-se com o atentado aos direitos e às garantias fundamentais previstos no art. 3º e por meio das ações ou omissões descritas pelo art. 4º, bastando o perigo de dano.
O art. 3º dispõe que:
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Vamos analisar cada caso:
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CCOONNSSTTIITTUUII
AABBUUSSOO OO
AATTEENNTTAADDOO
CCOONNTTRRAA::
OOBBSSEERRVVAAÇÇÕÕEESS::
A LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO
De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, temos:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Do exposto, retiramos que a regra no nosso país é a NÂO PRISÃO, sendo admitida, a privação nos casos de:
• Prisão em flagrante;
• Ordem Judicial;
• Prisão administrativa do Militar.
Assim, caro concurseiro, qualquer questão de prova que demonstre a privação de liberdade fora das possibilidades admitidas constituirá ABUSO DE AUTORIDADE.
Observação: Existem alguns casos de detenção momentânea para a manutenção da ordem pública e o bem do cidadão, que não se configura como uma prisão.
É o caso, por exemplo, de desordeiros sob efeito de álcool que são detidos para que passe o efeito da substância e se previna problemas à sociedade.
A autoridade entra em contato com algum parente para comunicar o fato e o mantém em lugar seguro até que alguém venha buscá-lo. É claro que nesse caso não há nenhum abuso de autoridade por parte da autoridade que o deteve.
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A INVIOLABILIDADE
DE DOMICÍLIO
De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, temos:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Para alcançarmos o conceito de casa, recorremos ao Código Penal, que dispõe:
Art.150 [...]
§4°. A expressão “casa” compreende:
I – qualquer compartimento habitado;
II – aposento ocupado de habitação coletiva;
III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Assim, segundo a Constituição, podemos afirmar ser possível entrar na casa de outrem, sem ser considerado abuso de autoridade, nas seguintes hipóteses:
• Consentimento do morador;
• Flagrante delito;
• Para prestar socorro;
• No caso de desastre; e
• Mediante mandado judicial (durante o dia).
Portanto, segundo o que determina o parágrafo acima, a casa, o quarto e a pensão, o hotel ou o motel, o consultório de um médico, o atelier de um artista, o escritório de um advogado são alguns exemplos de locais que, caso violados fora das possibilidades definidas em lei, caracterizado estará o abuso de autoridade
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O SIGILO DA
CORRESPONDÊNCIA
De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, temos:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Existem hipóteses nas quais esta regra pode ser excepcionada, como no caso dos que cumprem pena, cuja correspondência pode ser censurada pelo diretor do estabelecimento penal (STF).
Observação: Quem violar o sigilo da comunicação telefônica não responderá por crime de abuso e sim pela Lei 9.296/96.
A LIBERDADE DE
CONSCIÊNCIA E DE
CRENÇA / AO LIVRE
EXERCÍCIO DO
CULTO RELIGIOSO
De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, temos:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Obviamente que esta liberdade não atinge um grau absoluto, sendo excepcionada pela doutrina e pela jurisprudência, em situações tais como:
• A proibição de eventos religiosos simultâneos que possam causar conflito entre seus integrantes.
• A proibição ou restrição de manifestações religiosas contrárias à ordem pública, à moral e à tranqüilidade, como no caso de cultos com potentes alto-falantes que incomodem o entorno.
• A designação/determinação pelas autoridades competentes do trajeto a ser feito por procissões religiosas.
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A LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, temos:
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Perceba que a Carta Magna não atribui restrições ao direito de associação, diferentemente do que faz com as cooperativas.
Associar-se é unir-se para um determinado fim comum, com a liberdade excepcionada pela própria Constituição Federal no que diz respeito a associações de caráter paramilitar e associações com fins não lícitos.
OS DIREITOS E AS
GARANTIAS LEGAIS
ASSEGURADOS AO
EXERCÍCIO DO VOTO;
Aqui não há muito o que se comentar, pois sabemos que o voto é um direito de todo cidadão e, qualquer violação a este direito, constituirá abuso de autoridade.
O DIREITO DE
REUNIÃO
Dispõe o artigo 5º da Carta Magna:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
A reunião é a presença de várias pessoas em um local determinado para deliberações ou manifestações em conjunto, e pela Constituição Federal deverá ser realizada em locais abertos ao público e de modo pacífico, sem presença de armas. Não será considerado abuso de autoridade proibir:
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• Reuniões com fins ilícitos
• Reuniões com fins bélicos
• Reuniões de membros armados
• Reuniões em locais proibidos
• Reuniões realizadas sem prévio aviso à autoridade.
A INCOLUMIDADE
FÍSICA DO INDIVÍDUO
Ao falamos na incolumidade física do indivíduo, pensamos logo na violência como forma de violação a esse direito.
No caso do abuso é cabível tanto a violência real, ou seja, as que causam lesões, (sejam elas leves ou graves) quanto a violência moral, isto é, aquela que não provoca danos externos visíveis, como a tortura psicológica ou o uso de substâncias do tipo do “soro da verdade”, gazes tóxicos etc.
OS DIREITOS E AS
GARANTIAS LEGAIS
ASSEGURADOS AO
EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
Sobre o tema, trata a Constituição:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
A Constituição garante ao indivíduo, desde que legalmente regulamentado para o exercício de sua profissão, o direito de exercê-la livremente.
Qualquer impedimento nesse sentido será considerado um crime de abuso de autoridade.
Como exemplos tirados da jurisprudência, temos o caso de um juiz de direito da comarca que baixou uma portaria impedindo advogado de ingressar no fórum, conduta de policial que proíbe ou dificulta a comunicação do advogado com seu cliente, e muitos outros casos.
Continuando com a enumeração dos delitos, dispõe o artigo 4º da Lei de Abuso de Autoridade:
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Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
Segundo o entendimento majoritário, em caso de conflito aparente de normas, os tipos definidos no art. 4º prevalecem sobre os do art. 3º, pois são considerados mais específicos. Vamos analisar:
CCOONNSSTTIITTUUII TTAAMMBBÉÉMM
AABBUUSSOO DDEE
AAUUTTOORRIIDDAADDEE
OOBBSSEERRVVAAÇÇÕÕEESS::
ORDENAR OU EXECUTAR
MEDIDA PRIVATIVA DA
LIBERDADE INDIVIDUAL,
SEM AS FORMALIDADES
LEGAIS OU COM ABUSO
DE PODER
Conforme comentários anteriores, qualquer prisão sem a devida observação das normas legais se constitui em uma prática de crime de abuso de autoridade.
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SUBMETER PESSOA SOB
SUA GUARDA OU
CUSTÓDIA A VEXAME OU
A CONSTRANGIMENTO
NÃO AUTORIZADO EM LEI
Qualquer tipo de constrangimento, humilhação ou restrição não autorizada em lei é considerado vexame e sua prática é punida como crime de abuso.
Obrigar detento a dar entrevista à imprensa, colocar grilhões em preso ou mantê-lo em cela escura são alguns exemplos de condutas que podem caracterizar abuso de autoridade.
Neste sentido, dispõe a Carta Magna em seu artigo 5º:
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
DEIXAR DE COMUNICAR,
IMEDIATAMENTE, AO JUIZ
COMPETENTE A PRISÃO
OU DETENÇÃO DE
QUALQUER PESSOA
De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, temos:
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
Repare na expressão “imediatamente” usada na sanção acima.
A comunicação é obrigação legal e deverá ser feita AO JUIZ logo após o término da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Atenção: Se logo após a prisão de um indivíduo sua família não for comunicada, imediatamente, a autoridade infringirá o crime da alínea “a”, que é o de não seguir as formalidades legais ao ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual.
DEIXAR O JUIZ DE
ORDENAR O
RELAXAMENTO DE PRISÃO
OU DETENÇÃO ILEGAL
QUE LHE SEJA
Crime próprio praticado unicamente pelo juiz, que tem o dever constitucional de fazê-lo. Segundo a Constituição:
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COMUNICADA.
Art.5
[...]
LXV- A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
LEVAR À PRISÃO E NELA
DETER QUEM QUER QUE
SE PROPONHA A PRESTAR
FIANÇA, PERMITIDA EM
LEI.
Segundo o art. 5º da CF, temos:
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Mas e se a autoridade não nega a fiança, mas a arbitra de maneira abusiva?
Neste caso, será penalizado pelo crime tipificado na alínea “a”, já que não se pode dizer que, claramente, a autoridade negou a possibilidade de fiança.
COBRAR O CARCEREIRO
OU AGENTE DE
AUTORIDADE POLICIAL
CARCERAGEM, CUSTAS,
EMOLUMENTOS OU
QUALQUER OUTRA
DESPESA, DESDE QUE A
COBRANÇA NÃO TENHA
APOIO EM LEI, QUER
QUANTO À ESPÉCIE QUER
QUANTO AO SEU VALOR.
A cobrança de valores dos presos é indevida, caracterizando esta prática o abuso de autoridade.
O ATO LESIVO DA HONRA
OU DO PATRIMÔNIO DE
PESSOA NATURAL OU
JURÍDICA, QUANDO
PRATICADO COM ABUSO
OU DESVIO DE PODER OU
SEM COMPETÊNCIA
LEGAL.
A aplicação arbitrária de multas, apreensão ilegal de veículo, despejo violento e humilhante e detenção ilícita de documentos pessoais são algumas das modalidades de realização da figura típica.
PROLONGAR A EXECUÇÃO
DE PRISÃO TEMPORÁRIA,
DE PENA OU DE MEDIDA
Essa alínea foi acrescentada em 1989 pela Lei 7.960, que dispõe sobre a prisão temporária.
Determina a lei que a prisão temporária só pode
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DE SEGURANÇA,
DEIXANDO DE EXPEDIR EM
TEMPO OPORTUNO OU DE
CUMPRIR IMEDIATAMENTE
ORDEM DE LIBERDADE.
ser decretada durante o inquérito policial e terá duração máxima de cinco dias, passível de uma prorrogação de igual período.
A Lei que dispõe sobre a prisão temporária determina que, quando o prazo de cinco dias tiver terminado, cabe ao próprio delegado que preside o inquérito mandar expedir o alvará de soltura, caso não tenha sido decretada a prisão preventiva.
Atente que este item não trata só de prisão temporária. O mesmo dispositivo vale também nos casos de prisão e de medida de segurança.
No caso de término de cumprimento de pena, caso o juiz da execução não providencie a ordem e liberdade, vai incidir no crime de abuso. Da mesma forma incidirá o diretor da penitenciária, caso não execute e solte o preso, imediatamente, após recebimento da ordem de soltura.
No caso de medida de segurança, a obrigação de soltar o preso será do diretor do estabelecimento, que deverá fazê-lo assim que receber a ordem judicial.
Observação: Lembre-se de que nos crimes hediondos a prisão temporária é de 30 dias, com possível prorrogação de mais 30 dias (Lei 8.072/90).
1.3.4 SANÇOES APLICADAS NO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
Até agora falamos dos muitos dos crimes, mas e as penalizações? Vamos começar a conhecê-las a partir de agora.
As sanções aplicadas aos crimes de abuso de autoridade são determinadas em três esferas diferentes e autônomas, a civil, a administrativa e a penal.
Sendo assim, fica claro que um indivíduo pode só sofrer uma sanção administrativa e não sofrer uma penal ou mesmo ter aplicada apenas uma penalização civil em determinado caso.
Por esta razão, desde já é importante deixar claro que não se trata a Lei que dispõe sobre o Abuso de Autoridade de um diploma exclusivamente penal, mas predominantemente. Observe:
Alguém
pode me
soltar?
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Art.6° O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
1.3.4.1 SANÇOES ADMINISTRATIVAS
As sanções administrativas estão dispostas no § 1º do art. 6° e serão aplicadas de acordo com a gravidade do abuso cometido. Veja:
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
Podemos resumir:
A) ADVERTÊNCIA��� A MAIS AMENA DAS SANÇÕES, MERAMENTE VERBAL.
B) REPREENSÃO � DIFERE DA ADVERTÊNCIA POR SER FORMALIZADA POR
ESCRITO.
C) SUSPENSÃO DO CARGO ��� O AGENTE FICA PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO
VENCIMENTO E BENEFÍCIOS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
D) DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO (DE CONFIANÇA OU CARGO COMISSIONADO) ��� O
AGENTE, CASO EFETIVO, PERMANEÇE INTEGRANDO OS QUADROS DA
ADMINISTRAÇÃO.
E) DEMISSÃO ��� SAÍDA COMPULSÓRIA DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
F) DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ��� USADA NOS CASOS MAIS
GRAVES, COMO CORRUPÇÃO, PECULATO ETC.
1.3.4.2 SANÇÃO CIVIL
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Apresentada no art. 6°, §2°, a sanção civil não tem mais aplicabilidade “nos termos da lei”, pois este parágrafo determina que:
Art. 6º
[...]
§2° A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
Esse parágrafo foi escrito há 44 anos e logicamente a moeda corrente não é mais o “cruzeiro”.
Como não sabemos quanto significa o citado valor na moeda atual e a doutrina e jurisprudência entendem pelo não cabimento de correção monetária, não é possível o cálculo do valor para a imposição desta sanção.
Atenção que isso não quer dizer que não há mais penalidades civis para o crime de abuso de autoridade. Hoje em dia, a vítima deverá ser levada ao juízo cível onde o dano sofrido será analisado e, caso cabível, mensurado monetariamente pelo Magistrado.
1.3.4.3 SANÇÃO PENAL
Agora, futuro (a) Policial Federal, atenção TOTAL!!!
As possíveis sanções penais estão dispostas no §3° do art. 6°, tendo sua aplicação de acordo com as regras do Código Penal.
Consistirão em:
A) MULTA DE CEM A CINCO MIL CRUZEIROS, QUE PASSA A USAR O SISTEMA DO
CÓDIGO PENAL DE DIAS-MULTA. (ARTS. 49 E SEGUINTES)
B) DETENÇÃO DE 10 DIAS A 06 MESES;
C) PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER
OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA POR PRAZO DE ATÉ TRÊS ANOS.
Atente para o fato de que não existe na Lei uma regra objetiva para as sanções penais, cabendo ao juiz analisar e escolher a pena que julgar justa ao crime.
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Cabe ressaltar que, segundo a Lei, as penalizações podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Finalmente, o último parágrafo do art. 6° traz uma pena específica para autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, que tenha praticado o crime de abuso.
Caso se confirme o crime, o agente não poderá exercer funções de natureza policial ou militar no município onde vinha prestando serviço, por um prazo de 01 a 05 anos. Observe:
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
1.3.4.4 REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL
A regra diz que cada instância deve seguir o procedimento que lhe é peculiar, porem é correto afirmar que há interação entre as esferas Penal, Civil e Administrativa.
Primeiramente, para a análise dos efeitos, há de se notar que a sentença penal condenatória pode determinar a condenação criminal do servidor, ou, a sua absolvição, que pode se fundamentar em três situações distintas:
A) NEGATIVA DE AUTORIA OU DO FATO,
B) AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE PENAL;
C) AUSÊNCIA DE PROVAS.
Assim, conforme ensina o professor Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", tem-se quatro hipóteses a serem analisadas. São elas:
A primeira, que trata da condenação penal, produz efeitos diretos em relação ao processo administrativo, fazendo coisa julgada relativamente à culpa do agente, sujeitando-o à reparação do dano e às punições administrativas.
Na segunda hipótese, qual seja de absolvição por negativa da autoria ou do fato, a sentença criminal também produz efeitos na esfera administrativa e civil, eis que impede a responsabilização ao funcionário.
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Quanto à terceira hipótese - absolvição ou ausência de culpabilidade penal - a absolvição criminal não produz efeito algum nos âmbitos civis e administrativos, sendo que a Administração poderá ajuizar ação de regresso de indenização e condená-lo à infração disciplinar administrativa, já que houve apenas a declaração de não existência de ilícito penal, o que não afasta a punição civil e administrativa.
Por fim, na quarta hipótese, a absolvição criminal também não produz qualquer efeito no juízo cível e administrativo, já que a insuficiência de prova da ação penal não impede que se comprovem a culpa administrativa e a civil
Tal entendimento está há tempos consolidado na súmula 18 do STF nos seguintes termos:
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
1.3.5 PROCEDIMENTOS NOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
Trataremos neste tópico do procedimento Administrativo, Civil e Penal quando do cometimento de uma afronta a dispositivo da lei nº 4.898/65.
1.3.5.1 PROCESSO ADMINISTRATIVO
Recebida a representação, a autoridade competente irá baixar portaria determinando a instauração de inquérito ou sindicância para apurar o fato.
Neste momento, será nomeada comissão que determinará a citação do agente e aguardará a apresentação de defesa prévia.
Art. 7º recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.
§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.
O procedimento administrativo, por ser independente, não deverá ser interrompido a fim de aguardar decisão judicial penal.
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§ 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade infratora.
Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.
1.3.5.2 PROCESSO CIVIL
Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.
Caro aluno, como não cai Processo Civil na sua prova, não se preocupe com esse item.
1.3.5.3 PROCESSO PENAL
Regra geral, aos delitos relacionados na lei de abuso de autoridade, é aplicável o procedimento sumaríssimo, cabível para os crimes de menor potencial ofensivo.
Nos termos da lei nº 9.099/95:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
“Mas, professor... Eu tenho que ter conhecimento do rito sumaríssimo previsto na citada lei?”
A resposta é negativa, pois tal assunto não é exigido nas provas para a Polícia Federal.
Ocorre, todavia, que em alguns casos o procedimento sumaríssimo não pode ser aplicado por expressa determinação legal. Isto ocorre em situações, tais como:
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1. Quando o acusado não for encontrado para ser citado, hipótese em que o Juiz enviará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
2. Se a complexidade da causa não permitir denúncia, o MP poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes ao juízo comum.
Para estes casos de não cabimento do rito sumaríssimo será aplicado o procedimento definido na Lei de Abuso de Autoridade, e, para a sua PROVA, é com relação a este rito que você deve ter atenção, ok?
De acordo com a lei nº 4.898/65 o processo penal desenvolve-se da seguinte forma:
1. Recebidos os autos do inquérito ou informações que embasem uma denúncia do Ministério Público (o inquérito não é obrigatório), esta será oferecida independentemente de representação da vítima (ação penal pública incondicionada).
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso
.
2. A denúncia deverá ser feita em duas vias no prazo de 48 horas do recebimento da documentação supracitada.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
3. Mas e se o Ministério Público, por inércia, não oferecer denúncia no prazo correto?
Neste caso, assim como ocorre no processo penal tradicional, caberá a chamada ação penal privada subsidiária da pública, na qual a vítima assume TEMPORARIAMENTE a titularidade da ação, cabendo ao Ministério Público retomá-la a qualquer tempo.
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Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
4. Agora uma regra que vai “doer” para quem já estudou Processo Penal:
Se o crime deixar vestígios, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, PODENDO ESTA SER SUPRIDA PELO DEPOIMENTO DE DUAS TESTEMUNHAS.
Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.
5. O perito ou as testemunhas elaborarão um relatório que poderão apresentar em juízo verbalmente ou por escrito.
§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.
6. Após recebidos os autos, o Magistrado terá um prazo de 48 HORAS para receber ou rejeitar a denúncia.
7. Caso receba, designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente, dentro de cinco dias. Além disso, o réu será citado.
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Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente dentro de cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.
8. Aberta a audiência, o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente. Ouvidos o perito e, em seguida, as testemunhas de acusação e defesa, o juiz dará palavra, sucessivamente, ao Ministério Público e ao defensor do acusado, para os debates, pelo prazo de 15 minutos, prorrogáveis por mais 10 para cada um.
Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.
Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.
9. Encerrados os debates, o Magistrado proferirá imediatamente a sentença.
Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.
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Tratamos até aqui da situação em que a denúncia é feita. Mas e se o Ministério Público entender pelo arquivamento da representação? Pode ele arquivar diretamente?
Tal qual ocorre no processo penal tradicional, a resposta é negativa, pois neste caso cabe aplicabilidade do art. 15, que dispõe:
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.
Observe:
MINISTÉRIO
PÚBLICO
JUIZ
Oferecer denúncia
Solicitar
arquivamento
ARQUIVAMENTO
PROCURADOR GERAL
Determinar ou
oferecer a denúncia
DDeetteerrmmiinnaarr ao Juiz
o arquivamento
SIM
NÃO
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1.3.6 USO DE ALGEMAS
A possibilidade do uso de algemas sempre foi assunto controverso em nosso país.
Que podia ser utilizada em algumas situações, ninguém discordava, mas quando o uso seria tipificado como abuso de autoridade?
Devido à falta de um disciplinamento claro, situações problemáticas começaram a ocorrer, como em 07 de agosto de 2008, quando o uso de algemas durante um Júri Popular em São Paulo gerou a anulação da condenação de um indivíduo. Anulação essa proferida pelo STF.
A fim de acabar com estes problemas e disciplinar claramente o assunto, o Supremo Tribunal Federal, através da súmula vinculante nº11, proposta em sessão realizada em 13.08.08 no STF, impôs o seguinte regramento quanto ao uso de algemas:
********************************************************
SSÓÓ ÉÉ LLÍÍCCIITTOO NNOO CCAASSOO DDEE RREESSIISSTTÊÊNNCCIIAA EE DDEE FFUUNNDDAADDOO
RREECCEEIIOO DDEE FFUUGGAA OOUU DDEE PPEERRIIGGOO ÀÀ IINNTTEEGGRRIIDDAADDEE FFÍÍSSIICCAA
PPRRÓÓPPRRIIAA OOUU AALLHHEEIIAA,, PPOORR PPAARRTTEE DDOO PPRREESSOO OOUU DDEE
TTEERRCCEEIIRROOSS,, JJUUSSTTIIFFIICCAADDAA AA EEXXCCEEPPCCIIOONNAALLIIDDAADDEE PPOORR
EESSCCRRIITTOO,, SSOOBB PPEENNAA DDEE RREESSPPOONNSSAABBIILLIIDDAADDEE DDIISSCCIIPPLLIINNAARR
CCIIVVIILL EE PPEENNAALL DDOO AAGGEENNTTEE OOUU DDAA AAUUTTOORRIIDDAADDEE,, EE DDEE
NNUULLIIDDAADDEE DDAA PPRRIISSÃÃOO OOUU DDOO AATTOO PPRROOCCEESSSSUUAALL AA QQUUEE SSEE
RREEFFEERREE,, SSEEMM PPRREEJJUUÍÍZZOO DDAA RREESSPPOONNSSAABBIILLIIDDAADDEE CCIIVVIILL DDOO
EESSTTAADDOO..
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É isso ai, pessoal!
Mais um importante passo dado rumo à tão sonhada aprovação. Agora é manter o ritmo e prosseguir firme nos estudos para em breve colocar tudo em prática.
Aproveite para guardar bem os conceitos e teste seus conhecimentos com os exercícios.
Abraços e bons estudos,
Pedro Ivo
Todos sabemos que cada dia que nasce é o primeiro para uns e será o último
para outros e que, para a maioria, é só um dia mais. José Saramago
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EXERCÍCIOS
1. (CESPE / Escrivão - PC-ES / 2011) Em caso de atitude suspeita, deixa o policial civil de praticar o crime de abuso de autoridade ao invadir domicílio na busca do estado de flagrância de crime permanente.
Errado. A mera suspeita não autoriza o agente a violar o domicílio.
2. (CESPE / Analista Processual - MPU / 2010) Hélio, maior e capaz, solicitou a seu amigo Fernando, policial militar, que abordasse seus dois desafetos, Beto e Flávio, para constrangê-los. O referido policial encontrou os desafetos de Hélio na praça principal da pequena cidade em que moravam e, identificando-se como policial militar, embora não vestisse, na ocasião, farda da corporação, abordou-os, determinando que se encostassem na parede com as mãos para o alto e, com o auxílio de Hélio, algemou-os enquanto procedia à busca pessoal. Nada tendo sido encontrado em poder de Beto e Flávio, ambos foram liberados. Nessa situação, Hélio praticou, em concurso de agente, com o policial militar Fernando, crime de abuso de autoridade, caracterizado por execução de medida privativa de liberdade individual.
Certo. Na situação apresentada pela banca, Fernando comete o crime de abuso de autoridade por haver atentado contra a liberdade de locomoção das vítimas (art. 3º, “a” da lei nº 4.898/65). Como Hélio tem conhecimento da qualidade de autoridade pública de Fernando e tal qualidade é elementar do crime de abuso de autoridade, também responderá por este delito (CP, art. 30). Cabe ressaltar que o fato de Hélio não estar fardado não descaracteriza o delito, pois o agente invoca sua função pública. Além disso, em nada importa que as vítimas tenham sido liberadas, pois o art. 3° da lei nº 4.898/65 se classifica como “crime de atentado”, ou seja, a tentativa já é próprio crime.
3. (CESPE / Advogado - Caixa / 2010) A prática de crime de abuso de autoridade acarreta para o agente a responsabilidade administrativa, civil e penal. A perda da função pública e a inabilitação para o exercício de qualquer função pública são efeitos automáticos da sentença penal condenatória por esse delito.
Errado. Segundo o art. 6º da lei nº 4.898/65, o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. A questão torna-se incorreta ao afirmar que a perda da função pública e a inabilitação para o exercício de qualquer função pública são efeitos automáticos da sentença penal condenatória por esse delito. Tal afirmação contraria o parágrafo único do art. 92 do Código Penal.
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4. (CESPE / Defensor Público - DPU / 2010) Considere que um militar, no exercício da função e dentro de unidade militar, tenha praticado crime de abuso de autoridade, em detrimento de um civil. Nessa situação, classifica-se a sua conduta como crime propriamente militar, porquanto constitui violação de dever funcional havida em recinto sob administração militar.
Errado. É pacífico na jurisprudência que compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticada em serviço. Tal entendimento encontra-se consolidado na súmula 172 do STJ.
5. (CESPE / JUIZ-AC / 2007) Com relação ao crime de abuso de autoridade, inexiste condição de procedibilidade para a instauração da ação penal correspondente.
Certo. O delito de abuso de autoridade é crime de ação penal pública incondicionada, inexistindo condição de procedibilidade para a instauração da ação penal.
6. (CESPE / APC-TO / 2008) A prática de um crime definido como abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal, aplicadas, cumulativamente, pelo juiz que presidiu o processo de natureza criminal.
Errado. O início da questão está correto, pois realmente será cabível a aplicação de sanção administrativa, civil e penal aos autores de crimes definidos na lei nº 4.898/65. Todavia, ao juiz que presidiu o processo de natureza criminal caberá unicamente a aplicação da sanção penal.
7. (CESPE / ACS-AC / 2007) Considere que uma equipe de policiais em ronda tenha abordado um cidadão em via pública e, devido a sua semelhança com um conhecido homicida, o tenham conduzido à repartição policial, onde permaneceu detido para averiguações por dois dias. Considere ainda que, ao final, o cidadão tenha sido liberado, após a verificação de que não se tratava do homicida procurado. Nessa situação, é correto afirmar que o procedimento policial foi ilegal, e que a detenção constituiu crime de abuso de autoridade.
Certo. O procedimento policial consistiu em ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder. Tal conduta caracteriza o crime de abuso de autoridade previsto no art. 4º, “a”.
8. (CESPE / PC-AC / 2006) O prazo para oferecimento de denúncia nos crimes de abuso de autoridade será de 72 horas.
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Errado. Conforme o art. 13 da lei nº 4.898/65, apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
9. (CESPE / PC-AC / 2006) Constitui abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Certo. O caso apresentado caracteriza crime de abuso de autoridade tipificado no art. 3, “j” da lei nº 4.898/65.
10. (CESPE / PROCURADOR-ES / 2007) O abuso de autoridade sujeita seu autor a sanção administrativa, civil e penal, constituindo a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até 3 anos, sanção de natureza penal a ser aplicada de acordo com as regras do Código Penal.
Certo. A lei de abuso de autoridade, em seu art. 6º, § 3º, “c”, define como uma sanção penal a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
11. (CESPE / AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL / 2005) O processo por crime de abuso de autoridade inicia-se com o oferecimento de representação pela vítima do abuso.
Errada. Nos termos do art. 12 da Lei de Abuso de Autoridade, a ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
12. (CESPE / Agente da Polícia Federal - DPF / 2004) Antônio é um agente de polícia federal que se negou a cumprir ordem emanada de seu superior hierárquico, por ser ela manifestamente ilegal. Em represália, o superior hierárquico determinou, de ofício, a remoção do agente para outro estado da Federação. O superior hierárquico do agente praticou crime de abuso de autoridade.
Errado. Essa questão engana muitos candidatos, pois a conduta apresentada na questão não constitui abuso de autoridade, por ausência de previsão legal. Lembre-se que nem todo abuso de poder configura crime de abuso de autoridade. É preciso que a conduta esteja descrita nos art. 3.º ou 4.º da lei n.º 4.898/65.
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13. (CESPE / DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL-SE / 2006) De acordo com entendimento do STJ, em caso de crime de abuso de autoridade, eventual falha na representação, ou até mesmo a falta desta, não obsta a instauração da ação penal.
Certo. Segundo o STJ, em se tratando de crime de abuso de autoridade – Lei nº 4.898/65 - eventual falha na representação, ou mesmo sua falta, não obsta a instauração da ação penal. Isso nos exatos termos do art. 1º da Lei n° 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade. (STJ HC 59591 / RN 15/08/2006).
14. (CESPE / ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL- ES / 2006) Cláudio e Rogério, policiais federais, no exercício de suas funções, adentraram no domicílio de um suspeito, visando à apreensão de substância entorpecente, tendo ali realizado intensa busca domiciliar, sem a autorização do morador. Finda a diligência policial, nada foi encontrado. Nessa situação, Cláudio e Rogério praticaram crime de abuso de autoridade, sendo a Justiça Federal o órgão competente para o processo e o julgamento do crime, haja vista a subjetividade passiva mediata do crime.
Certo. No caso em tela os Policiais Federais não poderiam ter invadido o domicílio da pessoa sem a certeza da presença da droga no local. Neste caso, deveriam ter realizado uma averiguação preliminar a fim de garantir a real ocorrência do delito. No caso, portanto, resta configurado o crime de abuso de autoridade, previsto na alínea b, do art. 3.º, da lei n.º 4898/65. A competência é justamente da Justiça Federal, por serem os agentes policiais federais, no exercício de suas funções.
15. (PERITO MÉDICO LEGISTA – POLÍCIA CIVIL- AC- 2006 – CESPE/UNB) A ação penal por abuso de autoridade será iniciada, independentemente de inquérito policial.
Certo. Nos crimes de abuso de autoridade o inquérito nem sempre será necessário. Caso o Ministério Público já reúna as provas necessárias para o oferecimento da denúncia, não haverá necessidade da fase preliminar. Nos termos do art. 12 da lei de abuso de autoridade, a ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
16. (CESPE / PERITO MÉDICO LEGISTA – POLÍCIA CIVIL-AC / 2006) O prazo para o recebimento de denúncia nos crimes de abuso de autoridade será de 72 horas.
Errado. A questão contraria o art. 17 da lei 4898/65 que define que o prazo para recebimento da denúncia é de 48 (quarenta e oito) horas.
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17. (CESPE / PERITO MÉDICO LEGISTA – POLÍCIA CIVIL-AC / 2006) No tocante à sanção aplicável ao crime de abuso de autoridade, a lei prevê a aplicação autônoma ou cumulativa das sanções de natureza penal.
Certo. A questão exige do candidato o conhecimento do §4.º do art. 6.º, da lei 4898/65 que define que as penas previstas sob o aspecto penal poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
18. (CESPE / Delegado da Polícia Civil – PC-RR / 2008) Considere a seguinte situação hipotética. Um agente de polícia, com o intuito de obter informações acerca da autoria de um roubo de jóias, algemou um receptador conhecido na região e passou a agredi-lo com socos e pontapés, bem como com choques elétricos, causando-lhe lesões corporais. Nessa situação, o agente deveria ser acusado pelos crimes de abuso de autoridade e lesão corporal.
Errado. É preciso ter muito cuidado para não se confundir com esse tipo de questão. No caso apresentado não há que se falar em concurso de crimes de abuso de autoridade e lesão corporal, mas sim no delito de tortura definido no art. 1.º, da lei n.º 9455/97. Se a lesão for grave, haverá crime de tortura qualificada. Haverá ainda aumento de pena (de 1/6 a 1/3), pelo fato de o crime ser cometido por agente público.
19. (CESPE / Advogado - Caixa / 2010) A prática de crime de abuso de autoridade acarreta para o agente a responsabilidade administrativa, civil e penal. A perda da função pública e a inabilitação para o exercício de qualquer função pública são efeitos automáticos da sentença penal condenatória por esse delito.
Errado. Segundo o art. 6º da lei nº 4.898/65, o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. A questão torna-se incorreta ao afirmar que a perda da função pública e a inabilitação para o exercício de qualquer função pública são efeitos automáticos da sentença penal condenatória por esse delito. Tal afirmação contraria o parágrafo único do art. 92 do Código Penal.
20. (CESPE / Defensor Público - DPU / 2010) Considere que um militar, no exercício da função e dentro de unidade militar, tenha praticado crime de abuso de autoridade, em detrimento de um civil. Nessa situação, classifica-se a sua conduta como crime propriamente militar, porquanto constitui violação de dever funcional havida em recinto sob administração militar.
Errado. É pacífico na jurisprudência que compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticada em serviço. Tal entendimento encontra-se consolidado na súmula 172 do STJ.
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21. (CESPE / Analista Judiciário - TRE-MA / 2009) Constitui abuso de autoridade qualquer atentado ao sigilo de correspondência, ao livre exercício de culto religioso e à liberdade de associação.
Certo. Segundo o art. 3º da lei nº 4.898/65, constitui abuso de autoridade qualquer atentado ao sigilo da correspondência, ao livre exercício do culto religioso e à liberdade de associação. Analisando:
Sigilo da correspondência: Encontra base no artigo 5º, XII da Constituição Federal. Existem hipóteses nas quais esta regra pode ser excepcionada, como no caso dos que cumprem pena, cuja correspondência pode ser censurada pelo diretor do estabelecimento penal (STF).
Livre exercício do culto religioso: É direito garantido pelo art. 5º, VI da Carta Magna. Tal garantia não atinge um grau absoluto, sendo excepcionada pela doutrina e pela jurisprudência, em algumas situações tal como a proibição de eventos religiosos simultâneos que possam causar conflito entre seus integrantes.
Liberdade de associação: Trata-se de garantia constitucional prevista no art. 5º, XVIII.
22. (CESPE / Analista Judiciário - TRE-MA / 2009) Compete à justiça militar processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, quando praticado em serviço.
Errado. Dispõe a súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça que compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticada em serviço.
23. (CESPE / Policial Rodoviário federal - PRF / 2008) Compete à justiça militar processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, desde que este tenha sido praticado em serviço.
Errado. Segundo a súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticada em serviço
24. (CESPE / Procurador - Pref. Natal / 2008) Os delitos descritos na lei nº 4.898/65 (abuso de autoridade) só admitem a modalidade dolosa e são, em regra, de dupla subjetividade passiva.
Certo. Os crimes de abuso de autoridade têm como elemento subjetivo o dolo. São classificados em relação ao sujeito passivo como de dupla subjetividade passiva, porque são atingidos o Estado e a pessoa lesada em algum dos seus direitos fundamentais individuais.
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25. (CESPE / Procurador - Pref. Natal / 2008) A lei nº 4.898/65 (abuso de autoridade) não traz a previsão de delito de atentado.
Errado. Os crimes de abuso de autoridade encontram-se dispostos nos arts. 3° e 4° da lei nº 4.898/65. Esses crimes consumam-se com o atentado aos direitos e às garantias fundamentais previstos no art. 3º e por meio das ações ou omissões descritas pelo art. 4º, bastando o perigo de dano.
26. (CESPE / Agente fiscal - Pref. Teresina-PI / 2008) O crime de abuso de autoridade não pode ser praticado por fiscal de tributos, uma vez que o conceito legal de autoridade inclui apenas os membros da polícia militar e civil no regular exercício da função
Errado. No caso em tela, o fiscal de tributos poderá incidir no crime de abuso de autoridade. O conceito de autoridade não abrange apenas policiais no exercício da função, mas todos os que exercem quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração
27. (CESPE / Agente fiscal - Pref. Teresina-PI / 2008) Para os efeitos da lei de abuso de autoridade, não se considera autoridade aquele que exerce função pública de forma transitória e sem remuneração.
Errado. Conforme o art. 5º da lei de abuso de autoridade que se considera autoridade quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
28. (CESPE / Agente fiscal - Pref. Teresina-PI / 2008) A lei de abuso de autoridade define apenas sanções de natureza penal.
Errado. A lei de abuso de autoridade define sanções administrativas (art. 6º, § 1º), sanções civis (art. 6º, § 2º) e sanções penais (art. 6º, § 1º).
29. (CESPE / Agente fiscal - Pref. Teresina-PI / 2008) A ação penal, nos crimes de abuso de autoridade, só será instaurada após a conclusão do inquérito policial que for aberto para a apuração da conduta abusiva.
Errado. Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada (Art. 9º da lei nº 4.898/65).
30. (CESPE / Agente fiscal - Pref. Teresina-PI / 2008) Nos crimes de abuso de autoridade, caso o órgão do MP não ofereça a denúncia no prazo fixado, será admitida ação penal privada.
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Certo. O art. 16 da lei nº 4.898/65 consagra a ação penal privada subsidiária da pública ao determinar que se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. Ressalta, ainda, que o órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
31. (CESPE / Agente Penitenciário - SGA-AC / 2008) Pratica crime de abuso de autoridade o agente que, intencionalmente, prolonga a execução de prisão temporária.
Certo. Conforme o art. 4º, “i”, da lei nº 4.898/65, constitui abuso de autoridade o ato de prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. Assim, no caso de término de cumprimento de pena, caso o juiz da execução não providencie a ordem e liberdade, vai incidir no crime de abuso. Da mesma forma incidirá o diretor da penitenciária, caso não execute e solte o preso, imediatamente, após recebimento da ordem de soltura.
32. (CESPE / Agente Penitenciário - SGA-AC / 2008) Para averiguar se há a prática de crime de abuso de autoridade, é necessário que o sujeito ativo se enquadre no conceito de autoridade, assim não se considerando quem exerce função pública, de natureza civil, transitoriamente e sem remuneração.
Errado. Retira-se do art. 5º da lei de abuso de autoridade que se considera autoridade quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
33. (CESPE / Agente Penitenciário - SEJUS-ES / 2007) Considere que um delegado de polícia tenha efetuado a prisão de um suspeito com a finalidade de verificar o possível envolvimento deste na prática delituosa. A prisão não ocorreu em virtude de flagrante delito, inexistindo, também, ordem escrita da autoridade judiciária competente. Nesse caso, o delegado de polícia deverá responder por crime de abuso de autoridade, pois efetuou prisão que não se inclui nos casos permitidos pela lei.
Certo. De acordo com o artigo 5º, LXI da Constituição Federal, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Assim, a regra é a impossibilidade de prisão, sendo admitida, a privação nos casos de prisão em flagrante, ordem judicial e prisão administrativa do militar. Deste modo, qualquer privação de liberdade fora das possibilidades admitidas constituirá abuso de autoridade.
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Cabe ressaltar que existem alguns casos de detenção momentânea para a manutenção da ordem pública e o bem do cidadão, que não se configura como uma prisão. É o caso, por exemplo, de desordeiros sob efeito de álcool que são detidos para que passe o efeito da substância e se previna problemas à sociedade.
34. (CESPE / Auditor - TCU / 2007) A prescrição dos crimes de abuso de autoridade de que trata a Lei n.º 4898/1965, regulada pelo Código Penal, ocorre em dois anos, em razão de a pena de detenção, que é privativa de liberdade, ser a sanção mais grave cominada.
Errado. O § 3º do art. 6º da lei nº 4.898/65 define que a sanção penal consistirá em multa de cem a cinco mil cruzeiros, detenção por dez dias a seis meses e perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos. Com o advento da lei nº 12.234, de 2010, o art. 109 do Código Penal foi alterado e passou a prever a prescrição em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
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LISTA DE EXERCÍCIOS
1. (CESPE / Escrivão - PC-ES / 2011) Em caso de atitude suspeita, deixa o policial civil de praticar o crime de abuso de autoridade ao invadir domicílio na busca do estado de flagrância de crime permanente.
2. (CESPE / Analista Processual - MPU / 2010) Hélio, maior e capaz, solicitou a seu amigo Fernando, policial militar, que abordasse seus dois desafetos, Beto e Flávio, para constrangê-los. O referido policial encontrou os desafetos de Hélio na praça principal da pequena cidade em que moravam e, identificando-se como policial militar, embora não vestisse, na ocasião, farda da corporação, abordou-os, determinando que se encostassem na parede com as mãos para o alto e, com o auxílio de Hélio, algemou-os enquanto procedia à busca pessoal. Nada tendo sido encontrado em poder de Beto e Flávio, ambos foram liberados. Nessa situação, Hélio praticou, em concurso de agente, com o policial militar Fernando, crime de abuso de autoridade, caracterizado por execução de medida privativa de liberdade individual.
3. (CESPE / Advogado - Caixa / 2010) A prática de crime de abuso de autoridade acarreta para o agente a responsabilidade administrativa, civil e penal. A perda da função pública e a inabilitação para o exercício de qualquer função pública são efeitos automáticos da sentença penal condenatória por esse delito.
4. (CESPE / Defensor Público - DPU / 2010) Considere que um militar, no exercício da função e dentro de unidade militar, tenha praticado crime de abuso de autoridade, em detrimento de um civil. Nessa situação, classifica-se a sua conduta como crime propriamente militar, porquanto constitui violação de dever funcional havida em recinto sob administração militar.
5. (CESPE / JUIZ-AC / 2007) Com relação ao crime de abuso de autoridade, inexiste condição de procedibilidade para a instauração da ação penal correspondente.
6. (CESPE / APC-TO / 2008) A prática de um crime definido como abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal, aplicadas, cumulativamente, pelo juiz que presidiu o processo de natureza criminal.
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7. (CESPE / ACS-AC / 2007) Considere que uma equipe de policiais em ronda tenha abordado um cidadão em via pública e, devido a sua semelhança com um conhecido homicida, o tenham conduzido à repartição policial, onde permaneceu detido para averiguações por dois dias. Considere ainda que, ao final, o cidadão tenha sido liberado, após a verificação de que não se tratava do homicida procurado. Nessa situação, é correto afirmar que o procedimento policial foi ilegal, e que a detenção constituiu crime de abuso de autoridade.
8. (CESPE / PC-AC / 2006) O prazo para oferecimento de denúncia nos crimes de abuso de autoridade será de 72 horas.
9. (CESPE / PC-AC / 2006) Constitui abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
10. (CESPE / PROCURADOR-ES / 2007) O abuso de autoridade sujeita seu autor a sanção administrativa, civil e penal, constituindo a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até 3 anos, sanção de natureza penal a ser aplicada de acordo com as regras do Código Penal.
11. (CESPE / AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL / 2005) O processo por crime de abuso de autoridade inicia-se com o oferecimento de representação pela vítima do abuso.
12. (CESPE / Agente da Polícia Federal - DPF / 2004) Antônio é um agente de polícia federal que se negou a cumprir ordem emanada de seu superior hierárquico, por ser ela manifestamente ilegal. Em represália, o superior hierárquico determinou, de ofício, a remoção do agente para outro estado da Federação. O superior hierárquico do agente praticou crime de abuso de autoridade.
13. (CESPE / DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL-SE / 2006) De acordo com entendimento do STJ, em caso de crime de abuso de autoridade, eventual falha na representação, ou até mesmo a falta desta, não obsta a instauração da ação penal.
14. (CESPE / ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL- ES / 2006) Cláudio e Rogério, policiais federais, no exercício de suas funções, adentraram
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no domicílio de um suspeito, visando à apreensão de substância entorpecente, tendo ali realizado intensa busca domiciliar, sem a autorização do morador. Finda a diligência policial, nada foi encontrado. Nessa situação, Cláudio e Rogério praticaram crime de abuso de autoridade, sendo a Justiça Federal o órgão competente para o processo e o julgamento do crime, haja vista a subjetividade passiva mediata do crime.
15. (PERITO MÉDICO LEGISTA – POLÍCIA CIVIL- AC- 2006 – CESPE/UNB) A ação penal por abuso de autoridade será iniciada, independentemente de inquérito policial.
16. (CESPE / PERITO MÉDICO LEGISTA – POLÍCIA CIVIL-AC / 2006) O prazo para o recebimento de denúncia nos crimes de abuso de autoridade será de 72 horas.
17. (CESPE / PERITO MÉDICO LEGISTA – POLÍCIA CIVIL-AC / 2006) No tocante à sanção aplicável ao crime de abuso de autoridade, a lei prevê a aplicação autônoma ou cumulativa das sanções de natureza penal.
18. (CESPE / Delegado da Polícia Civil – PC-RR / 2008) Considere a seguinte situação hipotética. Um agente de polícia, com o intuito de obter informações acerca da autoria de um roubo de jóias, algemou um receptador conhecido na região e passou a agredi-lo com socos e pontapés, bem como com choques elétricos, causando-lhe lesões corporais. Nessa situação, o agente deveria ser acusado pelos crimes de abuso de autoridade e lesão corporal.
19. (CESPE / Advogado - Caixa / 2010) A prática de crime de abuso de autoridade acarreta para o agente a responsabilidade administrativa, civil e penal. A perda da função pública e a inabilitação para o exercício de qualquer função pública são efeitos automáticos da sentença penal condenatória por esse delito.
20. (CESPE / Defensor Público - DPU / 2010) Considere que um militar, no exercício da função e dentro de unidade militar, tenha praticado crime de abuso de autoridade, em detrimento de um civil. Nessa situação, classifica-se a sua conduta como crime propriamente militar, porquanto constitui violação de dever funcional havida em recinto sob administração militar.
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21. (CESPE / Analista Judiciário - TRE-MA / 2009) Constitui abuso de autoridade qualquer atentado ao sigilo de correspondência, ao livre exercício de culto religioso e à liberdade de associação.
22. (CESPE / Analista Judiciário - TRE-MA / 2009) Compete à justiça militar processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, quando praticado em serviço.
23. (CESPE / Policial Rodoviário federal - PRF / 2008) Compete à justiça militar processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, desde que este tenha sido praticado em serviço.
24. (CESPE / Procurador - Pref. Natal / 2008) Os delitos descritos na lei nº 4.898/65 (abuso de autoridade) só admitem a modalidade dolosa e são, em regra, de dupla subjetividade passiva.
25. (CESPE / Procurador - Pref. Natal / 2008) A lei nº 4.898/65 (abuso de autoridade) não traz a previsão de delito de atentado.
26. (CESPE / Agente fiscal - Pref. Teresina-PI / 2008) O crime de abuso de autoridade não pode ser praticado por fiscal de tributos, uma vez que o conceito legal de autoridade inclui apenas os membros da polícia militar e civil no regular exercício da função
27. (CESPE / Agente fiscal - Pref. Teresina-PI / 2008) Para os efeitos da lei de abuso de autoridade, não se considera autoridade aquele que exerce função pública de forma transitória e sem remuneração.
28. (CESPE / Agente fiscal - Pref. Teresina-PI / 2008) A lei de abuso de autoridade define apenas sanções de natureza penal.
29. (CESPE / Agente fiscal - Pref. Teresina-PI / 2008) A ação penal, nos crimes de abuso de autoridade, só será instaurada após a conclusão do inquérito policial que for aberto para a apuração da conduta abusiva.
30. (CESPE / Agente fiscal - Pref. Teresina-PI / 2008) Nos crimes de abuso de autoridade, caso o órgão do MP não ofereça a denúncia no prazo fixado, será admitida ação penal privada.
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31. (CESPE / Agente Penitenciário - SGA-AC / 2008) Pratica crime de abuso de autoridade o agente que, intencionalmente, prolonga a execução de prisão temporária.
32. (CESPE / Agente Penitenciário - SGA-AC / 2008) Para averiguar se há a prática de crime de abuso de autoridade, é necessário que o sujeito ativo se enquadre no conceito de autoridade, assim não se considerando quem exerce função pública, de natureza civil, transitoriamente e sem remuneração.
33. (CESPE / Agente Penitenciário - SEJUS-ES / 2007) Considere que um delegado de polícia tenha efetuado a prisão de um suspeito com a finalidade de verificar o possível envolvimento deste na prática delituosa. A prisão não ocorreu em virtude de flagrante delito, inexistindo, também, ordem escrita da autoridade judiciária competente. Nesse caso, o delegado de polícia deverá responder por crime de abuso de autoridade, pois efetuou prisão que não se inclui nos casos permitidos pela lei.
34. (CESPE / Auditor - TCU / 2007) A prescrição dos crimes de abuso de autoridade de que trata a Lei n.º 4898/1965, regulada pelo Código Penal, ocorre em dois anos, em razão de a pena de detenção, que é privativa de liberdade, ser a sanção mais grave cominada.
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GABARITO
1-E 2-C 3-E 4-E
5-C 6-E 7-C 8-E
9-C 10-C 11-E 12-E
13-C 14-C 15-C 16-E
17-C 18-E 19-E 20-E
21-C 22-E 23-E 24-C
25-E 26-E 27-E 28-E
29-E 30-C 31-C 32-E
33-C 34-E ********** **********