MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Gabinete de Relações Internacionais
As principais alterações trazidas pelo
Tratado de Lisboa e as suas consequências
nas áreas de competência do
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do
Território
�
Memorando de Enquadramento Jurídico
Gabinete de Relações Internacionais
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Lisboa, 3 de Dezembro de 2009
Gabinete de Relações Internacionais
2
Índice
1. Introdução
3
1.1. Tratado ou Constituição?
3
2. Principais alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa
5
2.1. Ao nível institucional
5
2.1.1. Personalidade Jurídica da União Europeia
5
2.1.2. Conselho Europeu
5
2.1.3. Comissão Europeia
6
2.1.4. Conselho de Ministros
6
2.1.5. Parlamento Europeu
7
2.1.6. Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
9
2.1.7. Participação Democrática
9
2.1.8. O papel dos Parlamentos nacionais
10
2.2. O Sistema Judicial
12
2.3. Ao nível procedimental
12
2.3.1 Procedimento legislativo e tomada de decisão
12
2.3.2. A clarificação da repartição das competências entre a União Europeia e os Estados Membros
15
2.4. A outros níveis
16
2.4.1. Saída da União Europeia
16
2.4.2. Direitos Fundamentais
17
2.5. Implicações para o MAOT
16
3. Conclusão
18
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3
1. Introdução
O Tratado de Lisboa foi assinado em Lisboa no dia 13 de Dezembro de 2007 pelos 27
Estados membros da União Europeia e altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que
institui a Comunidade Europeia.
A sua entrada em vigor estava prevista para 1 de Janeiro de 2009 mas devido à resistência
apresentada pela Irlanda no seu primeiro referendo e pelas ratificações tardias da
República Checa e Polónia, o Tratado entrou em vigor apenas no dia 1 de Dezembro de
2009.
1.1. Tratado ou Constituição?
O Tratado de Lisboa surge como alternativa à “Constituição Europeia” rejeitada pelos
eleitores franceses e holandeses nos respectivos referendos. Embora, no início das
negociações, tenha sido chamado de “Tratado Reformador” o Tratado de Lisboa não
apresenta um corte com o passado nem propõe um modelo de organização política, o que
o distingue do malogrado “Tratado Constitucional” que previa a substituição dos anteriores
tratados e a consequente refundação da União Europeia.
É verdade que o Tratado de Lisboa contém muitas das alterações previstas no anterior
projecto de Constituição e substancialmente os dois documentos são idênticos, mas o
Tratado de Lisboa não deixa de ser um Tratado eminentemente institucional e técnico,
alterando os já existentes Tratado da União Europeia (TUE) e Tratado da Comunidade
Europeia (TCE), sem os revogar. O Tratado da União Europeia mantém-se com a mesma
designação mas o Tratado da Comunidade Europeia passa a chamar-se Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O Tratado de Lisboa é ainda completado por protocolos e declarações. Dois destes
protocolos são o Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia
e o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,
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referidos mais à frente no ponto 2.1.7. deste documento, e que vêm permitir um maior
envolvimento e participação dos Parlamentos nacionais no controlo da boa aplicação do
princípio da subsidiariedade, uma das grandes inovações introduzidas pelo Tratado de
Lisboa.
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2. Principais alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa
2.1. Ao nível institucional
2.1.1. Personalidade Jurídica da União Europeia
A Comunidade Europeia desaparece com o Tratado de Lisboa e é atribuída personalidade
jurídica à União Europeia que passa, consequentemente, a ser um ente jurídico
plenamente autónomo, titular de direitos e obrigações. Como consequências práticas, a
União Europeia passa a poder celebrar contratos, ser Parte de uma convenção
internacional ou membro de uma organização internacional.
2.1.2. Conselho Europeu
O Tratado eleva o Conselho Europeu a instituição e institui um Presidente Permanente do
Conselho Europeu. Antes do Tratado de Lisboa cada Estado membro assumia a
Presidência do Conselho da União Europeia durante seis meses e esta Presidência era
rotativa. Com a entrada em vigor do novo Tratado o Presidente será eleito pelo Conselho,
por maioria qualificada, por um período de dois anos e meio e o seu mandato é renovável
uma vez.
O Presidente deverá dirigir e dinamizar os trabalhos do Conselho para além de assegurar a
sua preparação e continuidade e não poderá assumir qualquer mandato nacional. Sem
prejuízo das competências do Alto representante da União para os Negócios Estrangeiros
e a Política da Defesa, o Presidente do Conselho Europeu assumirá, no quadro das suas
funções, a representação externa da União no domínio da Política Externa e de Segurança
Comum.
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A regra deliberativa mantém-se – consenso – mas a frequência das reuniões de Conselho
passa para duas vezes por semestre. O Conselho Europeu é composto pelos Chefes de
Estado ou de Governo dos Estados membros, pelo Presidente do Conselho Europeu e pelo
Presidente da Comissão. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e
a Política de Segurança participa nos trabalhos. Quando a ordem de trabalhos o exija, os
membros do Conselho Europeu podem decidir que cada um será assistido por um ministro
e, no caso do Presidente da Comissão, por um Comissário.
2.1.3. Comissão Europeia
As alterações mais significativas ao nível da Comissão dizem respeito à sua composição
uma vez que o Tratado prevê que, a partir de 1 de Novembro de 2014, a Comissão passe a
ser composta por um número de comissários correspondente a dois terços dos Estados
membros. Não obstante, devido à resistência demonstrada pela Irlanda aquando do seu
primeiro referendo, foi apresentado um pacote de garantias durante o Conselho Europeu
de 18 e 19 de Julho de 2009 que visava incentivar ao “Sim” da Irlanda no seu segundo
referendo. Assim, como condição à entrada em vigor do Tratado será tomada uma decisão
para que a Comissão possa continuar a ser constituída por um nacional de cada Estado
membro.
2.1.4. Conselho de Ministros
O Tratado prevê duas formações de Conselho – o Conselho de Assuntos gerais e o
Conselho dos Negócios Estrangeiros.
As principais alterações introduzidas ao nível do Conselho dizem respeito à generalização
do procedimento legislativo de co-decisão que passa a abranger um maior número de
matérias com o Tratado de Lisboa. Não obstante, há que referir também a alteração da
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regra deliberativa de maioria simples para maioria qualificada, salvo disposição em
contrário, e a introdução da dupla maioria, aspectos que serão abordados mais à frente.
No que respeita o exercício da presidência, as presidências rotativas mantêm-se na medida
em que é prevista a manutenção do sistema actual segundo o qual as formações do
Conselho são presididas pelos representantes dos Estados membros por um período de
seis meses. Apenas a formação de Negócios Estrangeiros será presidida pelo Alto
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
O Tratado de Lisboa vem consagrar aquilo que já era a prática no seio do Conselho de
Ministros. A Presidência do Conselho é assegurada por grupos predeterminados de três
Estados membros por um período de 18 meses e cada Estado membro do grupo assegura,
por um período de seis meses, a Presidência de todas as formações do Conselho.
2.1.5. Parlamento Europeu
À semelhança do Conselho, as alterações de relevo introduzidas pelo Tratado de Lisboa no
que respeita ao Parlamento Europeu dizem respeito à generalização do procedimento
legislativo de co-decisão (“procedimento legislativo ordinário”). O Parlamento Europeu
ganha claramente mais poderes com o Tratado de Lisboa visto tornar-se o co-legislador
num grande número de casos.
No que respeita ao processo orçamental, os poderes do Parlamento aumentam na medida
em que este processo torna-se semelhante ao processo ao processo legislativo ordinário.
Outra alteração a destacar diz respeito à sua composição. O Tratado de Lisboa fixa o
número de deputados em 750 mais o Presidente do Parlamento Europeu, aumentando o
número previsto pelo Tratado de Nice, tal como alterado pelo Acto de Adesão da Bulgária e
da Roménia (736). Cada Estado membro tem no mínimo 6 lugares e no máximo 96. Nesta
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nova composição, e conforme já estava estabelecido no Tratado de Nice, Portugal ficará
com 22 deputados europeus.
O projecto de decisão do Conselho Europeu relativo à composição do Parlamento a
adoptar formalmente depois da entrada em vigor do Tratado (estava previsto que o Tratado
entrasse em vigor a 1 de Janeiro de 2009), fixa a distribuição dos lugares para a legislatura
2009-2014 como segue:
Alemanha 96 Áustria 19
França 74 Bulgária 18
Reino Unido 73 Dinamarca 13
Itália 73 Eslováquia 13
Espanha 54 Finlândia 13
Polónia 51 Irlanda 12
Roménia 33 Lituânia 12
Holanda 26 Letónia 9
Bélgica 22 Eslovénia 8
Grécia 22 Chipre 6
Hungria 22 Estónia 6
Portugal 22 Luxemburgo 6
República Checa 22 Malta 6
Suécia 20
Tendo em conta as alterações futuras em relação ao número de Estados membros e
também as evoluções demográficas, o projecto prevê ainda que a decisão seja revista
antes do início da legislatura 2014-2019. Assim, esta revisão tem como objectivo
estabelecer um sistema que permita, antes de cada nova eleição, repartir os lugares “de
uma forma objectiva, com base no princípio da proporcionalidade degressiva”.
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2.1.6. Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança
As actuais funções do Alto Representante da União Europeia para a Política Exterior e de
Segurança Comum e do Comissário Europeu para as relações externas são condensadas
pelo Tratado de Lisboa na figura do Alto Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança. O objectivo da criação deste cargo é reforçar a
eficácia e coerência da acção externa da União Europeia, permitindo que o Alto
Representante se torne na voz da Política Externa e de Segurança Comum da União.
Conduz a Política Externa e de Segurança Comum da União e a Política Europeia de
Segurança e Defesa e para tal dispõe de um direito de iniciativa em matéria de política
externa e executa esta política como mandatário do Conselho de Ministros.
O Alto representante exerce igualmente a função de Vice-Presidente da Comissão e por
isso se diz que tem dois “chapéus” – um como Vice-Presidente da Comissão Europeia e
outro como presidente do Conselho de Ministros de Negócios Estrangeiros. 1
O Alto representante é nomeado pelo Conselho Europeu deliberando por maioria
qualificada, com o acordo do Presidente da Comissão.
2.1.7. Participação Democrática
O Tratado de Lisboa introduz o princípio da participação democrática como um dos
fundamentos do funcionamento da União Europeia. O direito de iniciativa popular é a
principal inovação neste domínio - o Tratado prevê que uma petição que recolha, pelo
menos, um milhão de assinaturas em vários Estados membros pode convidar a Comissão
1 in O “Tratado de Lisboa”, perguntas e respostas, p.15, Carlos Coelho, Luís Faria e Duarte Marques (2008).
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a adoptar uma iniciativa legislativa, desde que compatível com os Tratados. A Comissão
decidirá sobre o seguimento a dar a esse convite para apresentar uma proposta.
Pela primeira vez são definidos os fundamentos democráticos da União que se baseiam em
três princípios: igualdade democrática, democracia representativa e democracia
participativa.
Neste ponto há ainda a salientar que o Tratado alargou o âmbito da participação do
Parlamento no procedimento legislativo ao aumentar o número de matérias sujeito ao
procedimento de co-decisão conforme será referido no ponto 2.3.1.
Ainda a referir que com o Tratado de Lisboa as sessões do Conselho que debatem ou
aprovam legislação comunitária são públicas.
2.1.8. O papel dos Parlamentos nacionais
O Tratado de Lisboa, no Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União
Europeia, aproxima os Parlamentos nacionais da dinâmica procedimental comunitária no
que respeita à adopção de nova legislação envolvendo-os no controlo da boa aplicação do
princípio da subsidiariedade.
O artigo 4.º do Protocolo relativo à Aplicação dos Princípio da Subsidiariedade e da
Proporcionalidade dispõe o seguinte:
“A Comissão envia os seus projectos de actos legislativos e seus projectos
alterados aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao legislador da União.
O Parlamento Europeu envia os seus projectos de actos legislativos e os seus
projectos alterados aos Parlamentos nacionais.
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O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projectos de actos legislativos
emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco
Central Europeu ou do banco Europeu de Investimento, bem como os projectos
alterados.
Logo que sejam adoptadas, as resoluções legislativas do Parlamento Europeu e as
posições do Conselho serão enviadas por estas instituições aos Parlamentos
nacionais.”
Oito semanas a contar da data de envio de um dos projectos de acto legislativo referidos
no artigo 4.º do Protocolo, qualquer Parlamento nacional pode emitir parecer fundamentado
se considerar que o princípio de subsidiariedade não foi respeitado. Este mecanismo é
também chamado de “alerta precoce”2 e irá permitir aos Parlamentos nacionais
identificarem situações em que o princípio da subsidiariedade está a ser colocado em
causa pelas instituições comunitárias.
Cada Parlamento nacional tem direito a dois votos e no caso de os pareceres
fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade num projecto de acto
legislativo representarem, pelo menos, um terço do total dos votos atribuídos aos
Parlamentos nacionais, o projecto deve ser reanalisado. Quando se tratar de um projecto
de acto legislativo apresentado com base no artigo 61.º-I do TFUE, relativo ao Espaço de
Liberdade, Segurança e Justiça, é necessário que os votos representem um quarto do total.
Depois dessa reanálise, o autor do “projecto de acto legislativo” pode decidir manter o
projecto, alterá-lo ou retirá-lo. Esta decisão deve ser fundamentada.
Também com vista a assegurar a participação dos Parlamentos nacionais nas actividades
da União Europeia o Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União
Europeia exige que a Comissão envie directamente aos Parlamentos nacionais os seus
documentos de consulta aquando da sua publicação e, ao mesmo tempo que envia para o
2 in O “Tratado de Lisboa”, perguntas e respostas, p. 20, Carlos Coelho, Luís Faria e Duarte Marques (2008).
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Parlamento Europeu e Conselho, qualquer instrumento de programação legislativa ou de
estratégia política. Também os projectos de actos legislativos dirigidos ao Parlamento
Europeu e ao Conselho devem ser enviados aos Parlamentos nacionais. Nos termos deste
Protocolo, se os Parlamentos nacionais entenderem que o princípio da subsidiariedade
está a ser desrespeitado poderão recorrer ao mecanismo de “alerta precoce” já referido.
2.2. O Sistema Judicial
O Tratado de Lisboa introduziu algumas alterações no que respeita ao sistema judicial, as
mais significativas são as relacionadas com os meios processuais do contencioso
comunitário:
- Os particulares ou as empresas passam a poder interpor recursos de anulação
quanto à legalidade dos regulamentares que não comportem medidas de execução
quando estes lhes digam directamente respeito.
- Nos processos por incumprimento a Comissão pode, logo numa primeira e única
acção, pedir ao Tribunal de Justiça a declaração de que o Estado-Membro não
cumpriu uma obrigação de direito comunitário e ao mesmo tempo a condenação do
Estado numa sanção pecuniária.
- Ainda nos processos por incumprimento, o parecer fundamentado desaparece e a
Comissão passa a poder intentar uma segunda acção por incumprimento no
Tribunal de Justiça nos casos em que deu oportunidade do Estado membro de
apresentar as suas observações.
2.3. Ao nível procedimental
2.3.1. Procedimento legislativo e tomada de decisão
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O Tratado de Lisboa alargou a aplicação do procedimento de co-decisão a um grande
número de matérias, passando este a designar-se “procedimento legislativo ordinário” em
oposição ao “procedimento legislativo especial” que inclui os processos de consulta, de
parecer favorável e de cooperação. A participação do Parlamento no processo legislativo
foi alargada à Política Agrícola, à Política Comercial e em muitos aspectos do Espaço de
Liberdade, Segurança e Justiça. A extensão da votação no Conselho por maioria
qualificada a quase todas as matérias do Tratado leva a que, em termos práticos,
desapareça a estrutura de três pilares oriunda do Tratado de Maastricht pois grande parte
do terceiro pilar, Justiça e Assuntos Internos, que tinha votação por unanimidade passa a
deliberação por maioria qualificada.
Outra novidade é que, através das cláusulas-passerelle instituídas pelo Tratado, os
Estados membros podem “decidir, por unanimidade, que um domínio actualmente sujeito à
unanimidade passe a ser abrangido pela maioria qualificada, sem que isso implique a
alteração do Tratado de Lisboa”3.
Também através da utilização das cláusulas-passerelle, nos casos em que o TFUE
determina a adopção de actos legislativos através do processo legislativo especial, o
Conselho Europeu pode adoptar uma decisão autorizando a adopção dos referidos actos
de acordo com o processo legislativo ordinário.
O recurso às chamadas cláusulas-passerelle acima referidas é comunicado aos
Parlamentos nacionais e caso haja oposição por um Parlamento de um dos Estados
membros, a decisão não é adoptada.
No que respeita à aplicação do sistema de votação por maioria qualificada podemos dizer
que o Tratado de Lisboa cria três momentos distintos:
� Até 31 de Outubro de 2014
3 in O “Tratado de Lisboa”, perguntas e respostas, p.19, Carlos Coelho, Luís Faria e Duarte Marques (2008).
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Aplica-se o actual sistema de votação que se baseia na ponderação de votos e se encontra
definido no tratado de Nice:
Bélgica 12 Luxemburgo 4
Bulgária 10 Hungria 12
República Checa 12 Malta 3
Dinamarca 7 Países Baixos 13
Alemanha 29 Áustria 10
Estónia 4 Polónia 17
Irlanda 7 Portugal 12
Grécia 12 Roménia 14
Espanha 27 Eslovénia 4
França 29 Eslováquia 7
Itália 29 Finlândia 7
Chipre 4 Suécia 10
Letónia 4 Reino Unido 29
Lituânia 7
� A partir de 1 de Novembro de 2014
É introduzida a regra da dupla maioria nas votações do Conselho e que se traduz no
sistema de dupla maioria de Estados e população, deixando de existir ponderação de votos
por Estado membro.
Este sistema funciona da seguinte forma:
- Quando a proposta é da Comissão é necessário pelo menos 55% dos Estados
membros, incluindo no mínimo 15 países, que representem pelo menos 65% da população;
- Nos restantes casos é necessário 72% dos Estados membros que representem,
pelo menos, 65% da população.
No entanto, até 31 de Março de 2017, qualquer um dos Estados membros pode pedir a
utilização do sistema previsto no Tratado de Nice.
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A formação de uma minoria de bloqueio deve integrar no mínimo quatro Estados membros
que perfaçam, pelo menos, 35,01% da população dos Estados membros da União.
O sistema de dupla maioria é complementado pelo mecanismo de Ioannina que permite o
bloqueio da adopção, por maioria qualificada, de um acto pelo Conselho caso um conjunto
Estados membros representar, pelo menos, (i) três quartos da população ou (ii) três quartos
do número de Estados membros necessários para constituir uma minoria de bloqueio.
� A partir de 1 de Abril de 2017
Aplica-se unicamente o novo sistema de dupla maioria, sendo os limiares do denominado
mecanismo de Ioannina alterados. Assim, se um conjunto de membros do Conselho que
represente, pelo menos (i) 55% da população ou (ii) 55% do número de Estados membros
necessários para constituir uma minoria de bloqueio se opuser à adopção de um acto por
maioria qualificada, o Conselho debaterá a questão para que possa chegar a uma solução.
2.3.2. A clarificação da repartição das competências entre a União Europeia e os Estados
Membros
O Tratado de Lisboa vem clarificar a repartição de competências entre os Estados-
membros e a União, distinguindo três categorias de competências – (i) competências
exclusivas, (ii) competências partilhadas e (iii) medidas de apoio, coordenação ou de
complemento. Esta última categoria foi introduzida pelo Tratado e consiste na competência
exclusiva dos Estados membros mas em áreas sobre as quais a União Europeia pode
exercer medidas de apoio e coordenação (excluindo os aspectos de harmonização).
A Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e a coordenação das políticas
económicas e de emprego não são abrangidas por esta classificação tripartida.
(i) Competências exclusivas:
Mantém as mesmas (União Aduaneira, Estabelecimento das regras da
concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, Política
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monetária para os Estados cuja moeda seja o euro e Política comercial comum)
e acrescenta a conservação dos recursos biológicos do mar no âmbito da
política comum de pescas e ainda “para celebrar acordos internacionais quando
tal celebração esteja prevista num acto legislativo da União, seja necessária
para lhe dar a possibilidade de exercera sua competência interna, ou seja
susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas”;
(ii) Competências partilhadas:
Mantém as mesmas (Mercado interno, Coesão económica, social e territorial,
Agricultura e pescas, Ambiente, Defesa dos Consumidores, Transportes, Redes
Transeuropeias, Espaço de liberdade, segurança e justiça) e a política social no
que se refere aos aspectos definidos no Tratado.
Acrescenta energia, problemas comuns em matéria de segurança de saúde
pública em relação aos aspectos definidos no tratado, coordenação das políticas
económicas e do emprego. E ainda desenvolver acções, nomeadamente para
definir e executar programas, sem que o exercício dessa competência possa
impedir os Estados-Membros de exercerem a sua, nos domínios da
investigação, desenvolvimento tecnológico e do espaço; desenvolver acções e
uma política comum sem que o exercício dessa competência possa impedir os
Estados membros de exercerem a sua, nos domínios da cooperação para o
desenvolvimento e da ajuda humanitária.
(iii) Medidas de apoio, coordenação ou de complemento:
Protecção e melhoria da saúde humana, Indústria, Cultura, Turismo, Educação,
formação profissional, juventude e desporto, Protecção Civil e Cooperação
Administrativa.
2.4. A outros níveis
2.4.1. Saída da União Europeia
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No seu artigo 50.º o TUE prevê a possibilidade de qualquer Estado decidir sair da União
Europeia. O Estado deverá notificar a sua intenção ao Conselho Europeu que o orientará
no processo, sendo celebrado um acordo entre a União e o Estado relativamente às
condições da saída e os termos de das futuras relações desse Estado e da UE.
2.4.2. Direitos Fundamentais
Atribuição de valor jurídico à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
proclamada pelas três instituições no dia 12 de Dezembro de 2007 e a previsão da adesão
da União Europeia à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais.
2.5. Implicações para o MAOT
As alterações trazidas pelo Tratado de Lisboa não foram substantivas no que respeita ao
Ambiente e ao Ordenamento do Território.
As matérias relacionadas com o ordenamento do território mantêm-se fora da competência
comunitária, em qualquer uma das três categorias referidas no ponto 2.3. As matérias de
ambiente mantêm-se como competências partilhadas entre a União Europeia e os Estados
membros. Dado que no ambiente a regra de deliberação era a de maioria qualificada,
também quanto a este aspecto o Tratado de Lisboa não traz novidades.
Relativamente à extensão do procedimento de co-decisão a novos artigos pelo Tratado de
Lisboa podemos referir que já antes das alterações introduzidas pelo Tratado o
procedimento utilizado para estas matérias era o procedimento de co-decisão, ou seja, não
houve alterações.
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Podemos, no entanto, apontar uma alteração trazida pelo Tratado, no título XX referente ao
Ambiente, em foi aditada referência “ao combate às alterações climáticas” como um dos
objectivos no domínio do Ambiente.
3. Conclusão
O Tratado de Lisboa veio alterar o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a
Comunidade Europeia introduzindo inovações de relevo ao nível institucional e
procedimental que visam tornar a União Europeia mais democrática, transparente e eficaz.
As suas disposições mais inovadoras têm como base a anterior proposta de Tratado
Constitucional – a figura do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e
a Política de Segurança, o novo cargo de Presidente do Conselho Europeu, a aplicação da
regra da dupla maioria a partir de 2014, entre outros – o que por si só já representa um
passo importante na construção europeia.
Embora existam algumas reservas por parte dos mais cépticos, nomeadamente no que
respeita à figura do Presidente do Conselho Europeu e a consequente perda de visibilidade
dos chefes de Governo e chefes de Estado dos Estados membros, é já notória a grande
aceitação que o Tratado de Lisboa tem tido a todos os níveis. Conforme proferiu o Senhor
Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus, o Dr. Manuel Lobo Antunes, no
seu Discurso na Celebração do Dia da Europa em 2008: “Deu-se um passo em frente com
o Tratado de Lisboa. Não é certamente o último passo na construção da Europa, mas é,
creio eu, um passo com alguma amplitude e algumas consequências institucionais
significativas. Daqui a alguns anos, não muitos, estaremos em condições de concluir se
vamos na direcção correcta ou se é necessário mudar de trajectória, se fomos demasiado
ambiciosos ou, ao contrário, se nos mostrámos demasiado tímidos.”