Download - Apresentação 1 - Introdução
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A U L A D E I N T R O D U O
R E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L
M A R O D E 2 0 1 4
S U B T U R M A S 2 E 6
Faculdade de Direito Universidade de Lisboa
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Pressupostos Uma perspectiva civil
1. Introduo e breve perspectiva histrica 2. Pressupostos
1. Facto 2. Ilicitude 3. Culpa 4. Dano 5. Nexo de Causalidade
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1. Introduo
INTRODUO
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1. Introduo
Funo: ordenao e distribuio de riscos e contingncias da vida em sociedade;
Mtodo: imputao do dano a uma esfera jurdica
distinta da do sujeito que o sofre primariamente; Tcnica jurdica: fonte de obrigaes (obrigao de
indemnizar).
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1. Introduo
Fontes das obrigaes Autonomia privada (negcios jurdicos unilaterais, contratos);
Ressarcimento de danos; Restituio do enriquecimento injustificado;
Outras fontes no baseadas em princpios gerais (ex. gesto de negcios, etc.).
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1. Introduo
Existe relao especfica entre o lesado e o destinatrio da imputao?
No: responsabilidade aquiliana
Delitual Risco Sacrifcio
Sim: responsabilidade obrigacional Delitual Risco Sacrifcio
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1. Introduo
Responsabilidade delitual Quando tenha sido praticado um facto ilcito e culposo ou
delito que ocasione um dano (artigos 483. a 498.);
Responsabilidade pelo risco Quando tenha ocorrido um dano que o Direito determine seja
suportado por uma pessoa diferente da que, inicialmente, o tenha sofrido (499. a 510.)
Responsabilidade pelo sacrifcio Quando a lei permita que algum provoque danos mas, no
obstante, os deva compensar (339./2/2. parte estado de necessidade; 1349./3 passagem forada)
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1. Introduo
Onde que encontro esta matria no Cdigo?
Artigos 483. a 510.: responsabilidade aquiliana;
Artigos 562. a 572.: obrigao de indemnizar;
Artigos 798. a 812.: falta de cumprimento e mora imputveis ao devedor.
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1.1. Breve perspectiva histrica
BREVE PERSPECTIVA HISTRICA
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1.1. Breve perspectiva histrica
Estado primitivo: Vingana colectiva como o grande antecedente da
responsabilidade
Danos internos (dentro do mesmo cl) era compostos, soberanamente, pelo respectivo chefe;
Danos externos (materiais ou pessoais) a membros de outro cl
eram resolvidos pelas armas, originando um conflito armado entre o cl do ofendido e o cl do lesado.
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1.1. Breve perspectiva histrica
Linhas de evoluo:
Num primeiro momento, a evoluo dita uma individualizao da responsabilidade: entrega noxal do agente, para evitar dano colectivo no cl de que membro; esta entrega noxal foi primeiramente da iniciativa do agente, mas posteriormente tornou-se um direito do cl do ofendido;
Num segundo momento, a entrega noxal substituda por
formas alternativas de composio pacfica: dinheiro, ofertas.
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1.1. Breve perspectiva histrica
Estado de responsabilidade penal: Lei das XII Tbuas: si membrum rup(s)it, ni cum eo pacit,
talio est (VIII).
Se algum quebrasse a outrem um membro e no chegasse a uma soluo de forma pacfica, aplicar-se-ia o talio.
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1.1. Breve perspectiva histrica
Estado de responsabilidade penal: Lei das XII Tbuas: si membrum rup(s)it, ni cum eo pacit,
talio est (VIII).
Moderao : medida e moderao, em lugar da retorso total;
Composio alternativa em dinheiro
Tipificao de delitos
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1.1. Breve perspectiva histrica
Civilizao da responsabilidade penal:
Lex aquilia de damno (aprox. 290-285 A.C.)
Se algum, com injria [injustia] matar um escravo ou animal domstico quadrpede, deve pagar, ao dono, o valor mximo que eles atingiram, esse ano, no mercado (I).
Se algum, com, injria, provocar a um escravo, a uma escrava ou
a um quadrpede alheios, outro dano que no o da morte, deve pagar, ao dono, o preo que a coisa em questo atingiria, nos trinta dias subsequentes (III).
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1.1. Breve perspectiva histrica
Civilizao da responsabilidade penal:
Lex aquilia de damno (aprox. 290-285 A.C.)
Moderao Composio civil do litgio Tipificao de delitos Afastamento da tcnica talenica
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1.1. Breve perspectiva histrica
Responsabilidade obrigacional
Lei das XII Tbuas (III)
A existncia da dvida e a condenao do devedor, no seu pagamento, eram judicialmente processadas. Seguiam-se trinta dias de benevolncia, durante os quais o devedor poderia encontrar forma de solver a dvida dies iusti.
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1.1. Breve perspectiva histrica
Responsabilidade obrigacional
Lei das XII Tbuas (III)
Expirado esse lapso, sem pagamento, ocorria a manus iniectio do devedor: este era capturado e levado a juzo; no havendo, ento, cumprimento, por ele ou por terceiro, podia o credor lev-lo, em crcere privado, para a casa deste, podendo at-lo com correntes ou grilhetas e devendo aliment-lo.
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1.1. Breve perspectiva histrica
Responsabilidade obrigacional
Lei das XII Tbuas (III)
O crcere privado mantinha-se, durante sessenta dias, sendo o devedor, nesse perodo e com grande publicidade, levado a trs feiras consecutivas, para que algum o resgatasse, pagando a dvida. Ainda durante esse perodo, o devedor poderia compor-se, com o credor, seja pagando, seja praticando o se nexum dare, entregando-se, para todos os efeitos, nas mos do credor.
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1.1. Breve perspectiva histrica
Responsabilidade obrigacional
Lei das XII Tbuas (III)
Esgotados os sessenta dias, sem qualquer soluo, o credor poderia fazer do devedor seu escravo, ou vend-o trans Tiberim (fora de Roma), ou ainda, mat-lo, partes secando (cortado s postas), sendo as partes proporcionais s dvidas, no caso de concurso de credores.
[Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, Tomo III (2010),
298]
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1.1. Breve perspectiva histrica
Evoluo na Tbua III?
Condenao judicial no cumprimento Trinta dias para cumprimento voluntrio Captura e julgamento Crcere privado durante 60 dias Escravatura, venda ou morte
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1.1. Breve perspectiva histrica
Evoluo na Tbua III?
Judicializao: fase judicial de declarao da dvida e condenao do devedor.
Composio pacfica e garantias processuais: vrias alternativas para composio no violenta e garantias do devedor (nmero de feiras, etc.).
Obrigao do credor alimentar o devedor, durante o crcere privado;
Proporcionalidade no concurso de credores (origem do 604.?): partes secanto.
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1.1. Breve perspectiva histrica
Evoluo na Tbua III?
Em 362 A.C. a lex poetelia papiria de nexis aboliu a escravatura e a morte do devedor, subsistindo apenas a venda;
Mais tarde a prpria priso do devedor foi abolida, limitando-
se os recursos do credor apreenso dos respectivos bens.
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1.1. Breve perspectiva histrica
Corpus iuris civilis Mantm a dicotomia responsabilidade aquiliana
responsabilidade obrigacional; Desenvolve dogmtica dos pressupostos, em especial a culpa,
com base numa ideia de culpa tica, de inspirao crist e de exigncias de um nvel moral de imputao; no entanto, mantm-se uma certa sobreposio conceptual entre culpa e ilicitude, que vai perdurar no jusnaturalismo e no jusracionalismo;
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1.1. Breve perspectiva histrica
Codificaes (Cdigo Napolenico; BGB) Sistematizao dos pressupostos Bifurcao continental:
Sistema francs monista a imputao, a nvel jurdico, desenvolve-se com uma nica instncia de controlo, a faute (que inclui a culpa, a ilicitude e o nexo de causalidade);
Sistema germnico dualista a imputao, a nvel jurdico,
desenvolve-se em duas instncias de controlo, a ilicitude e a culpa.
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1.1. Breve perspectiva histrica
Sistema monista: falta de autonomia da ilicitude
dispensa a indicao das regras violadas; Sistema dualista: sempre necessria uma
abordagem analtica, com indicao expressa da norma violada.
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1.1. Breve perspectiva histrica
Monismo ou dualismo no Cdigo Civil de 1966? Artigo 483./1: Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar
ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposio legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violao.
Artigo 798.: O devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigao torna-se responsvel pelo prejuzo que causa ao devedor.
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1.1. Breve perspectiva histrica
Monismo ou dualismo no Cdigo Civil de 1966?
Aquiliana Obrigacional
Facto humano Facto humano
Ilicitude Dano
Culpa Faute (I+C+NC)
Dano
Nexo de causalidade
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1.1. Breve perspectiva histrica
Diferenas entre responsabilidade aquiliana e obrigacional:
Competncia supletiva:
Tribunal do domiclio do ru (com excepes) artigo 71./1 CPC -, na responsabilidade obrigacional;
Tribunal correspondente ao lugar onde o facto tiver ocorrido 71./2 CPC -, na responsabilidade aquiliana;
DIP:
Escolha das partes (Conveno de Roma I + 41./1 CCIV) Estado onde ocorreu a principal actividade causadora do prejuzo
(Conveno de Roma II + 45./2 CCIV)
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1.1. Breve perspectiva histrica
Diferenas entre responsabilidade aquiliana e obrigacional:
Prescrio:
Prazo ordinrio de vinte anos 309. CCIV -, na responsabilidade obrigacional;
Prazo de trs anos 498. -, na responsabilidade aquiliana;
Pluralidade: Conjuno, a menos que a obrigao fosse solidria (513.) Solidariedade, na aquiliana (490. + 499.)
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1.1. Breve perspectiva histrica
Diferenas entre responsabilidade aquiliana e obrigacional:
Indemnizao:
Compreende todo o dano, na obrigacional; Na aquiliana, possibilidade de limitao havendo apenas
negligncia (494.);
Auxiliares: Responsabilidade plena na obrigacional (800.) Na aquiliana, apenas se sobre o comissrio tambm recair
obrigao de indemnizar (500.)
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1.1. Breve perspectiva histrica
Linhas de evoluo histrica: Individualizao Tipificao Esforo dos juristas romanos no tratamento sistemtico dos
pressupostos (ex. autonomizao da culpa, desenvolvimento de causas de excluso)
Proporcionalidade Composio civil Expanso (ex. responsabilidade objectiva, ambiente, Estado)
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1.1. Breve perspectiva histrica
Importncia dos pressupostos da responsabilidade civil:
Correcta prossecuo da funo primordial da responsabilidade civil: A responsabilidade aquiliana visa a preservao dos direitos
subjectivos; A responsabilidade obrigacional visa assegurar e prolongar a funo
do contrato.
Evitar hipertrofia da responsabilidade civil (com prejuzos para o trfego jurdico, o investimento e a inovao e a auto-responsabilizao): uma responsabilizao mxima comprimiria a liberdade em termos inadmissveis.
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1.1. Breve perspectiva histrica
Importncia dos pressupostos da responsabilidade civil:
Permitir o controlo cientfico das decises, evitando as
decises do corao;
Viabilizar a adaptao do instituto s novas realidades scio-econmicas.
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1.1 Recapitulao
PRESSUPOSTOS:
Facto humano Ilicitude
Culpa Dano
Nexo de causalidade