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DIREITO PROCESSO CIVIL
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NDICE
1. Direito Processual...................................................................................................................... 7
1.1 Definio: ............................................................................................................................ 7
1.2 Noes gerais: ..................................................................................................................... 7
2. A lei processual .......................................................................................................................... 9
2.1 A lei processual no espao .................................................................................................. 9
2.2 A lei processual no tempo ................................................................................................... 9
2.3 Interpretao da Lei Processual .......................................................................................... 9
3. Princpios Informativos do Direito Processual ........................................................................ 12
3.1. Princpios informativos do processo ................................................................................ 12
3.1.1 Devido processo legal ................................................................................................. 12
3.1.2 Princpio inquisitivo e princpio dispositivo ................................................................ 13
3.1.3 Contraditrio .............................................................................................................. 13
3.1.4 Princpio da recorribilidade e do duplo grau de jurisdio ........................................ 14
3.1.5 Princpio da boa f e da lealdade processual ............................................................. 14
3.1.6 Princpio da verdade real ........................................................................................... 14
3.2. Princpios informativos do procedimento ........................................................................ 15
3.2.1 Princpio da oralidade ................................................................................................ 15
3.2.2 Princpio da publicidade ............................................................................................. 15
3.2.3.Princpio da economia processual.............................................................................. 16
3.2.4.Princpio da eventualidade ou da precluso .............................................................. 16
4. Jurisdio ................................................................................................................................. 16
4.1 Formas de composio de litgios ..................................................................................... 17
4.1.1 Autotutela .................................................................................................................. 17
4.1.2 Autocomposio ......................................................................................................... 17
4.1.3 Arbitragem ................................................................................................................. 18
4.1.4. Tutela jurisdicional .................................................................................................... 18
4.2 Princpios da jurisdio ...................................................................................................... 18
4.3 Jurisdio contenciosa e voluntria .................................................................................. 19
5. Ao ......................................................................................................................................... 20
5.1 Conceito ............................................................................................................................ 20
5.2 Condies da ao ............................................................................................................. 20
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5.2.1 Possibilidade jurdica do pedido................................................................................. 21
5.2.2 Legitimidade ............................................................................................................... 22
5.2.3 Interesse de agir ......................................................................................................... 22
6. Classificao das aes ............................................................................................................ 22
6.1 Ao de conhecimento ...................................................................................................... 23
6.2 Ao de Execuo .............................................................................................................. 23
6.3 Ao Cautelar .................................................................................................................... 23
7. Elementos da ao .................................................................................................................. 24
7.1 Partes................................................................................................................................. 24
7.2 Causa de pedir ................................................................................................................... 25
7.3 Pedido................................................................................................................................ 25
8. Competncia ......................................................................................................................... 26 8.1 Conceito ............................................................................................................................ 26
8.2 Competncia em matria civil. .......................................................................................... 26
8.3 Competncia internacional e interna ................................................................................ 27
8.3.1 Competncia internacional ........................................................................................ 27
8.3.2 Competncia interna .................................................................................................. 28
8.4 Princpios ........................................................................................................................... 30
8.4.1 Princpio da Tipicidade: .............................................................................................. 30
8.5 Critrios de competncia .................................................................................................. 31
8.5.1 Competncia em razo do valor da causa ................................................................. 32
8.5.2 Competncia em razo da matria ............................................................................ 33
8.5.3 Competncia funcional. ............................................................................................. 33
8.5.4 Competncia territorial. ............................................................................................. 35
8.6 Competncia absoluta e relativa ....................................................................................... 37
8.7 Prorrogao de competncia ............................................................................................ 38
8.8 Controle de competncia .................................................................................................. 40
8.8 Perpetuao da jurisdio (perpetuatio jurisdctionis CPC, art. 87) ............................ 42
9. Das partes e seus procuradores .............................................................................................. 42
9.1 Conceito de parte .............................................................................................................. 43
9.2 Substituio processual e substituio de parte ............................................................... 46
9.3 Capacidade de estar em juzo e capacidade processual ................................................... 46
9.4 Do advogado ..................................................................................................................... 47
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10. Do Ministrio Pblico ............................................................................................................ 50
10.1 Princpios institucionais e constitucionais do ministrio pblico ................................... 51
10.2 O Ministrio Pblico e o Poder Judicirio ...................................................................... 52
10.3 Funes institucionais ..................................................................................................... 52
10.4 Garantias ......................................................................................................................... 53
10.5 Impedimentos ................................................................................................................. 54
10.6 rgos do MP da Unio.................................................................................................. 54
10.7 rgos do MP Estadual .................................................................................................. 54
11. Do Juiz ................................................................................................................................... 55
11.1 Requisitos ........................................................................................................................ 55
11.2 Garantias ......................................................................................................................... 56
11.3 Restries ........................................................................................................................ 56
12. Dos atos processuais ............................................................................................................. 56
12.1 Conceito ......................................................................................................................... 57
12.2 Classificao .................................................................................................................... 58
12.2.1 Atos processuais das partes ..................................................................................... 58
12.2.2 Dos atos processuais do juiz ..................................................................................... 59
12.2.3 Dos atos dos auxiliares da justia. ............................................................................ 59
12.3 Princpios ......................................................................................................................... 60
13. Prazos processuais ................................................................................................................ 61
13.1 Prazo prprio e imprprio ............................................................................................... 63
13.2 Prazo dilatrio e peremptrio ......................................................................................... 63
13.3 Precluso ......................................................................................................................... 64
14. Das nulidades ........................................................................................................................ 64
15. Litisconsrcio ......................................................................................................................... 79
15.1 Conceito .......................................................................................................................... 79
15.2 Espcies de litisconsrcio ................................................................................................ 79
15.2.1 Facultativo ................................................................................................................ 79
15.2.2 Necessrio ................................................................................................................ 80
15.2.3 Simples ..................................................................................................................... 81
15.2.4 Unitrio..................................................................................................................... 81
16. Interveno de terceiros ....................................................................................................... 82
16.1 Conceito .......................................................................................................................... 82
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16.2 Espcies ........................................................................................................................... 82
16.2.1 Assistncia ................................................................................................................ 82
16.2.2 Oposio ................................................................................................................... 85
16.2.3 Nomeao autoria ................................................................................................. 87
16.2.4 Denunciao da lide ................................................................................................. 89
16.2.5 Chamamento ao processo ........................................................................................ 91
17. Da formao, suspenso e extino do processo ................................................................. 93
17.1 Da formao do processo ............................................................................................... 93
17.2 Da suspenso do processo .............................................................................................. 98
17.3 Da extino do processo ............................................................................................... 106
18. Do procedimento ................................................................................................................ 118
18.1 Procedimento comum ................................................................................................... 118
18.1.1 Rito ordinrio ......................................................................................................... 118
18.1.2 Rito sumrio ........................................................................................................... 120
18.2 Procedimentos especiais ............................................................................................... 121
19. Do processo de conhecimento ............................................................................................ 122
19.1 Da petio inicial (arts. 282 ao 296, CPC) ...................................................................... 122
19.2 Da antecipao da tutela (art. 273, CPC) ..................................................................... 127
19.3 Da citao (arts. 213 ao 233, CPC) ................................................................................ 128
19.3.1 Formas de citao .................................................................................................. 130
19.3.2 Efeitos da citao vlida ......................................................................................... 132
19.3.3 Intimao (arts. 234 ao 242, CPC) .......................................................................... 132
19.4 Da resposta do ru (arts. 297 ao 318, CPC)................................................................... 133
19.4.1 Espcies .................................................................................................................. 134
19.5 Da fase ordinatria ........................................................................................................ 140
19.5.1 Da revelia (arts. 319 ao 324, CPC) .......................................................................... 140
19.5.2 Da ao declaratria incidental .............................................................................. 141
19.5.3 Dos fatos ipeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 326)
........................................................................................................................................... 142
19.6 Do julgamento conforme o estado do processo ........................................................... 142
19.6.1 Da extino do processo (art. 329, CPC) ................................................................ 143
19.6.2 Do julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC) ................................................. 143
19.6.3 Do saneamento do processo (art. 331, CPC).......................................................... 144
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19.7 Das provas ..................................................................................................................... 145
19.7.1 Tipos de prova ........................................................................................................ 147
19.8 Da audincia (arts. 444 ao 457, CPC) ........................................................................... 154
19.9 Da sentena ................................................................................................................... 158
19.9.1 Requisitos formais (arts. 458 ao 466, CPC) ........................................................... 158
19.9.2 Vcios da sentena .................................................................................................. 160
19.9.3 Classificaes da sentena ..................................................................................... 161
19.10 Da sentena e a coisa julgada (arts. 467 ao 475, CPC) ................................................ 162
20. Recursos .............................................................................................................................. 164
20.1 Conceito ....................................................................................................................... 164
20.2 Os recursos previstos no CPC ........................................................................................ 164
20.3 Classificao dos recursos ............................................................................................. 165
20.4 Admissibilidade dos recursos ....................................................................................... 165
20.5 Competncia para a admissibilidade dos recursos ...................................................... 166
20.6 Efeitos do juzo de admissibilidade ............................................................................... 166
20.7 Requisitos genricos de admissibilidade dos recursos ................................................ 167
20.8 Princpios recursais ....................................................................................................... 168
20.9 Efeitos dos recursos ..................................................................................................... 171
20.10 Recursos em espcie ................................................................................................... 171
21. Da Ao Rescisria .............................................................................................................. 191
21.1 Conceito ........................................................................................................................ 191
21.2 Hipteses ....................................................................................................................... 192
21.3 Legitimidade .................................................................................................................. 193
21.4 Competncia ................................................................................................................. 193
21.5 Algumas consideraes acerca da ao rescisria ........................................................ 193
22. Do Processo de Execuo .................................................................................................... 194
22.1 Princpios ....................................................................................................................... 194
22.2 Sujeitos da execuo ..................................................................................................... 198
22.3 Competncia ................................................................................................................. 200
22.4 Requisitos da execuo ................................................................................................. 201
22.5 Da responsabilidade patrimonial .................................................................................. 204
22.6 A fraude execuo ...................................................................................................... 205
22.7 Liquidao da sentena ................................................................................................. 206
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22.7 Das espcies de execuo ............................................................................................. 210
22.9 Defesa do devedor ........................................................................................................ 228
22.10 Suspenso e extino das execues .......................................................................... 233
23. Do Processo Cautelar ......................................................................................................... 234
23.1 Procedimentos Cautelares Especficos .......................................................................... 247
24. Dos procedimentos especiais .............................................................................................. 266
24.1 Dos procedimentos especiais de jurisdio contenciosa .............................................. 266
24.2. Dos Procedimentos especiais de jurisdio voluntria ................................................ 307
PROVAS OAB DPC ...................................................................................................................... 324
GABARITO .................................................................................................................................. 327
GABARITO .................................................................................................................................. 336
GABARITO .............................................................................................................................. 350
GABARITO .............................................................................................................................. 355
Bibliografia ................................................................................................................................ 355
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1. Direito Processual
1.1 Definio:
O direito processual o conjunto de normas e princpios dos quais servem de forma ou
instrumento de atuao da vontade concreta das leis de direito material, que h de
solucionar o conflito de interesses estabelecido entre as partes, sob a forma de lide.
Estuda a atividade substitutiva do Estado (jurisdio) e a relao jurdica que ir
desenvolver-se entre as partes litigantes e o agente poltico (juiz) que exerce a funo
jurisdicional.
Segundo o professor Humberto Theodoro Junior funciona o direito processual civil,
como principal instrumento do Estado para o exerccio do Poder Jurisdicional. Nele se
encontram as normas e princpios bsicos que subsidiam os diversos ramos do direito
processual, como um todo, e sua aplicao faz-se, por excluso, a todo e qualquer conflito
no abrangido pelos demais processos, que podem ser considerados especiais, enquanto o
civil seria o geral
1.2 Noes gerais:
- Jurisdio: a funo do Estado de compor conflito de interesses caracterizados por uma
pretenso resistida. inerte, s atua mediante provocao.
- Competncia: o limite da jurisdio.
- Lide: o conflito de interesses, qualificado pela existncia de uma pretenso resistida,
tendo como objetivo imediato a aplicao da lei ao caso concreto e como objetivo mediato
restabelecer a paz entre os litigantes e com isso manter a paz social.
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- Processo; o instrumento para a soluo dos litgios e pelo qual o Estado exerce a
jurisdio.
- Procedimento: a forma exteriorizada do processo, e materializao no mundo jurdico.
Consiste em uma seqncia de atos que culmina com a soluo do litgio apreciado pelo
Poder Judicirio.
- Interesse: o interesse surge na relao entre o homem e os bens, ora maior, ora menor,
onde consiste esse interesse na posio favorvel satisfao de uma necessidade. Sujeito
do interesse o homem, o bem seu objeto.
- Conflito de Interesses: pressupe ao menos, duas pessoas com interesses pelo mesmo
bem. Existe quando intensidade bem se ope a uma pessoa por determinado bem se
ope intensidade do interesse de outra pessoa pelo mesmo bem, donde a atitude de
uma tendente excluso da outra quanto a este.
- Relao Jurdica: o conflito de interesses regulado pelo direito. Nela se compreendem
duas situaes jurdicas: uma subordinante ou protegida, tambm dita ativa, e outra
subordinada, tambm dita passiva.
- Pretenso: a exigncia da subordinao de um interesse de outrem ao prprio.
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2. A lei processual
A lei processual civil a que regula o processo civil, a fonte por excelncia do direito
processual. O nosso ordenamento jurdico optou por compilar as leis processuais em um
Cdigo de Processo Civil, nele encontrado a maior parte das disposies legais, podendo,
outrossim, ser encontrado diversas leis esparsas que contm normas especficas
procedimentais, tais como: a Lei do Mandado de Segurana, a Lei de Falncias, etc.
2.1 A lei processual no espao
O princpio da territorialidade vem expressamente disposto no art 1 do
Cdigo de Processo Civil, que dispe que a jurisdio civil, contenciosa e voluntria,
exercida pelos juzes, em todo o territrio nacional.
Somente com relao s provas, seus meios e nus de produo, que
prevalecer a lei estrangeira, quando o negcio jurdico for realizado no estrangeiro,
mesmo a demanda ser ajuizada no Brasil (Lei de Introduo ao Cdigo Civil, art. 13),
afastadas, contudo as provas que a lei brasileira desconhea (art. 13, in fine, da Lei
de Introduo).
2.2 A lei processual no tempo
As leis processuais so de efeito imediato (observados a vacatio legis) frente
aos feitos pendentes, mas no so retroativas, no atingindo os atos j praticados e
consumados (tempus regit actum).
2.3 Interpretao da Lei Processual
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Mtodos
Interpretar a lei consiste em determinar o seu significado e fixar o seu alcance.
1) Mtodo gramatical: como as leis se expressam por meio de palavras, o intrprete
de analis-las, tanto individualmente como na sua sintaxe.
2) Mtodo lgico sistemtico: exame em suas relaes com as demais normas que
compem o ordenamento e luz dos princpios gerais que o informam.
3) Mtodo histrico: anlise das vicissitudes sociais de que resultou e das aspiraes a
que correspondeu.
4) Mtodo comparativo: os ordenamentos jurdicos, alm de enfrentarem problemas
idnticos ou anlogos, avizinham-se e se influenciam mutuamente.
Espcies
Conforme o resultado dessa atividade, a interpretao ser:
1) Declarativa: a interpretao que atribui lei o exato sentido proveniente do
significado das palavras que a expressam.
2) Extensiva: considera a lei aplicvel a casos que no esto abrangidos pelo seu teor
literal.
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3) Restritiva: a interpretao que limita o mbito de aplicao da lei a um crculo mais
estrito de casos do que o indicado pelas suas palavras.
4) Ab-rogante: a interpretao que, diante de uma incompatibilidade absoluta e
irredutvel entre dois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princpio
geral do ordenamento jurdico, conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.
Interpretao e Integrao
Lacunas da Lei
Considerando como ordenamento jurdico, o direito no apresenta
lacunas: sempre haver no ordenamento jurdico, ainda que latente e inexpressiva,
uma regra para disciplinar cada possvel situao ou conflito entre pessoas. O mesmo
no acontece com a lei, por mais imaginativo e previdente que fosse o legislador,
jamais conseguiria cobrir atravs dela todas as situaes que a multifria riqueza da
vida social, nas suas constantes mutaes, poder provocar.
Integrao
Mas, evidentemente, no se pode tolerar a permanncia de situaes
no definidas perante o direito, tornando-os ento necessrio preencher a lacuna da
lei. atividade atravs da qual se preenchem as lacunas verificadas na lei, mediante a
pesquisa e formulao da regra jurdica pertinente situao concreta no prevista
pelo legislador, d-se o nome de integrao.
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A Analogia e os Princpios Gerais do Direito
O preenchimento das lacunas da lei faz-se atravs da analogia e dos
princpios gerais do direito. Consiste a analogia em resolver um caso no previsto em
lei, mediante a utilizao de regra jurdica relativa a hiptese semelhante. Quando
ainda a analogia no permite a soluo do problema, deve-se recorrer aos princpios
gerais do direito, que compreendem no apenas os princpios decorrentes do prprio
ordenamento jurdico, como ainda aqueles que o informam e lhe so anteriores e
transcendentes.
3. Princpios Informativos do Direito Processual
3.1. Princpios informativos do processo
3.1.1 Devido processo legal
Os princpios do Direto Processual so fontes informadoras que emantam todo o
conjunto de normas processuais e que norteiam os julgadores para a busca da verdade real.
A CF/88 assegura aos cidados o direito ao processo como uma das garantias
individuais (art. 5, inc. XXXV).
Ao Estado cabe o papel de solucionar os litgios instaurados para assim alcanar a paz
social, e ao Estado no cabe declinar perante nenhuma causa quando se acionado
(Constituio Federal, art. 5, incs., LIV e LV).
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3.1.2 Princpio inquisitivo e princpio dispositivo
O princpio inquisitivo aquele que confere ao juiz a liberdade da iniciativa tanto da
instaurao processual como no seu impulsionamento.Independentemente da iniciativa das
partes o juiz busca a verdade real.
J o princpio dispositivo atribui s partes litigantes tanto a sua instaurao como o seu
impulso.
O Direito processual moderno no consagra nenhum princpio, seja ele inquisitivo ou
dispositivo, o que se faz buscar um temperamento, no se consagra uma pureza clssica. Os
Cdigos atuais so mistos e apresentam dispositivos tanto de ordem inquisitiva como
dispositiva.
Como exemplo de preceitos no Cdigo Processual, uma vez instaurado um processo,
que de iniciativa das partes (Princpio Dispositivo), o Estado no pode-se esquivar em
apreci-lo, e o interesse passa a ser de natureza pblica (Princpio Inquisitivo).
Deve-se ater que em matria de provas, a regra que seja apenas de iniciativa das
partes, pois so eles os sujeitos processuais aptos a colacionar provas para fundamentar suas
alegaes. Alm do mais o juiz deve ser um sujeito processual imparcial, eqidistante das
partes processuais, no se transformando em um investigador processual. S
excepcionalmente, cabe ao juiz determinar realizao de provas ex officio (art. 130, CPC).
3.1.3 Contraditrio
O princpio do contraditrio aquele que confere igualdade entre ambas as partes, em
que consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual ser proferida a sentena,
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garantindo o direito de defesa e de pronuncionamento at o desfecho da lide. Este princpio
no admite exceo deve ser absoluto, sob pena de nulidade.
3.1.4 Princpio da recorribilidade e do duplo grau de jurisdio
Os processos so julgados por seres humanos, seres estes passveis de erros e de
falhas. Como meio de evitar a fabilidade humana se consagra o princpio da recorribilidade e
do duplo grau de jurisdio.
A parte tem direito de ter dois julgamentos distintos, mediante recursos, caso no se
concorde com a primeira deciso.
Desse princpio decorre a competncia hierrquica diferente que so: os de primeiro
grau (juzes da causa) e as de segundo grau (juzes dos recursos).
H apena suma exceo a este princpio que so os processo de competncia originria
dos Tribunais.
3.1.5 Princpio da boa f e da lealdade processual
As leis processuais se assentam em procedimentos em que vigoram a boa f e a
lealdade das partes e do juiz. A lei no tolera a m f e confere ao juiz agir de ofcio para
indeferir as diligncias inteis ou meramente protelatrias (art. 130, CPC).
3.1.6 Princpio da verdade real
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Segundo o art. 131 do CPC, O juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstncias constantes nos autos, ainda que no alegados pelas partes; mas dever indicar,
na sentena os motivos que formaram o seu convencimento.
Portanto, a justa composio do litgio s alcanada quando se baseia na verdade
real, e no na presumida por padres de avaliao dos elementos probatrios, pois, em nosso
ordenamento no h hierarquia entre as provas.
3.2. Princpios informativos do procedimento
3.2.1 Princpio da oralidade
Para os defensores deste princpio, o processo oralizado teria a vantagem de
estabelecer o contato do julgador com as partes que sofrero os efeitos da sentena,
possibilitando um julgamento mais justo.
As caractersticas dos processos orais so a vinculao da pessoa fsica do juiz, a
concentrao dos atos processuais em uma nica audincia e a irrecorribilidade das decises
interloctrias.
3.2.2 Princpio da publicidade
Todos os atos praticados em juzo so dotados de publicidade, como forma de controle
de atividade jurisdicional pelas partes e garantia da lisura do procedimento. Entretanto, tal
princpio no absoluto, podendo ser restringido quando o interesse social ou a defesa da
esfera privada assim o exigir, conforme admisso pela prpria norma constitucional (art. 155,
CPC).
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3.2.3.Princpio da economia processual
Os atos processuais devem ser praticados da forma menos onerosa possvel para as
partes processuais, inclusive o Estado.
Com aplicaes prticas deste princpio podemos citar os seguintes exemplos:
indeferimento, desde logo, da inicial, quando a demanda no rene os requisitos legais;
denegaes de provas inteis; coibio de incidentes irrelevantes para a causa; permisso de
acumulao.
3.2.4.Princpio da eventualidade ou da precluso
O processo uma srie de atos que devem ser praticados em momento
oportuno, dessa forma uma fase prepara a seguinte, e uma vez passada no poder
mais ser praticada.
Pelo princpio da eventualidade ou precluso, cada faculdade processual deve
ser praticada em momento oportuno, sob pena de perder a oportunidade de praticar
aquele ato.
Assim, a precluso consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, que
porque j fora realizada aquele ato, ou que porque j foi realizada a faculdade, ou quer porque
a parte deixara escoar o prazo, sem fazer uso do seu direito.
4. Jurisdio
Para Liebman a jurisdio o poder que toca ao Estado, entre suas atividades
soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurdica concreta que, por fora do
direito vigente, disciplina determinada situao jurdica.
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A funo jurisdicional s atua diante de casos concretos, em que so
instaurados uma lide, isto h uma pretenso resistida, e o Estado atua, mediante
provocao, solucionando tais casos, alcanando desta forma a paz social.
4.1 Formas de composio de litgios
4.1.1 Autotutela
uma espcie primria de composio de litgios, os ordenamentos jurdicos
prevem a possibilidade de o ofendido agir imediatamente para repelir a injusta agresso,
ante uma situao de emergncia.
So exemplos o deforo imediato nas possessrias e do penhor legal (CC/2002,
ARTS. 1.210 E 1.467 A 1.471) alm da legtima defesa no direito penal (CP, art. 23).
Fora destes casos citados alhures, o ordenamento jurdico determina que
deve-se buscar pelo poder judicirio para a soluo da lide, sob pena de cometer o crime
de exerccio arbitrrio das prprias razes (CP, art. 345).
4.1.2 Autocomposio
A autocomposio pode ser obtida atravs da transao ou da renncia. A
transao o negcio jurdico em que as partes fazem concesses recprocas para afastar
a controvrsia. Se feita antes da instaurao do processo impede a abertura do mesmo, e
se feita aps a instaurao do processo pe fim ao mesmo, com soluo do mrito (art.
269, III, CPC). J conciliao a transao feita em juzo pela mediao do juiz, lavra-se um
termo, o qual homologa-se e pe fim ao processo com soluo do mrito (art. 449, CPC).
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4.1.3 Arbitragem
O juzo arbitral (arts. 1.072 a 1.102) uma renncia via judiciria. Confia-se a
soluo do litgio a pessoas no integrantes ao poder judicirio. O laudo arbitral uma vez
homologado pelo juiz, adquire fora de sentena de mrito (art. 1097, CPC)
4.1.4. Tutela jurisdicional
A origem etimolgica da palavra jurisdicional indica a presena de duas
expresses unidas: juris (direito) e dictio (dizer).
Esse dizer o direito se desenvolve a partir do momento em que o Estado
mediante provocao chama para si a responsabilidade de solucionar uma lide, aplicando
as normas aos casos concretos, atravs da atividade exercida pelos seus rgos investidos
(juzes).
4.2 Princpios da jurisdio
- Invevitabilidade: uma vez instaurado processo o cumprimento de suas decises no pode
ser evitado pelas partes, sob pena de cumprimento coercitivo (tutela executiva).
- Indeniclinabilidade: o preceito constitucional que nenhuma leso ou ameaa de direito
deixara ser apreciada pelo poder Judicirio.
- Investidura: somente os agentes polticos investidos do poder estatal de aplicar o direito
ao caso concreto que podem exercer a jurisdio.
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- Indegabilidade: No pode, a jurisdio, ser objeto de delegao pelo agente que exerce
com exclusividade.
- Inrcia: a jurisdio no pode ser exercida de ofcio pelos agentes detentores da
investidura, depende sempre de provocao das partes.
- Aderncia: o exerccio da jurisdio, deve estar sempre vinculado a uma prvia
delimitao territorial.
- Unicidade: muito embora se fale em jurisdio penal e civil, Justia Federal e Estadual, na
realidade este poder-dever uno e indivisvel.
4.3 Jurisdio contenciosa e voluntria
O Cdigo de Processo Civil, em seu art.1, divide a jurisdio em contenciosa e
voluntria.
A jurisdio contenciosa a jurisdio propriamente dita, isto , aquela funo
que o Estado desempenha na pacificao ou composio dos litgios. J a jurisdio
voluntria, o juiz apenas realiza gesto pblica em torno de interesses privados, como se
d nas nomeaes de tutores, nas alienaes de bens de incapazes, separao judicial
consensual, etc.
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5. Ao
5.1 Conceito
Na lio de Liebman a ao , portanto, o direito subjetivo que consiste no
poder de produzir o evento a que est condicionado o efetivo exerccio da funo
jurisdicional.
Portanto, a ao um direito conferido s partes a um pronunciamento estatal
que solucione o litgio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurana gerada pela lide,
pouco importando a soluo conferida pelo magistrado.
A ao se caracteriza, pois, como uma situao jurdica de que desfruta o autor
perante o Estado, seja ela um direito (direito pblico subjetivo) ou um poder. Entre os
direitos pblicos subjetivos, caracteriza-se mais especificamente como direito cvico, por
ter como objeto uma prestao positiva por parte do Estado (obrigao de dare, facere,
praestare): a facultas agendi do indivduo substituda pela facultas exigendi.
Sendo um direito (ou poder) de natureza pblica, que tem por contedo o
exerccio da jurisdio, a ao tem inegvel natureza constitucional (CF, art. 5, inc. XXXV).
A garantia constitucional da ao tem como objeto o direito ao processo, assegurando s
partes no somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de influir sobre a formao
do convencimento do juiz atravs do denominado devido processo legal (art. 5, inc. LIV).
5.2 Condies da ao
Para atingir-se a prestao jurisdicional necessria que a lide seja deduzida
em juzo com observncia de alguns requisitos bsicos, sem os quais o rgo jurisdicional
no estar apto a conhec-la e dar s partes a soluo definitiva.
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Portanto, a existncia da ao depende de alguns requisitos constitutivos que
se chamam condies de ao, cuja ausncia, de qualquer um deles, leva carncia de
ao, e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, preliminarmente apreciao
do mrito, em carter prejudicial. As condies da ao so trs:
5.2.1 Possibilidade jurdica do pedido
a ausncia de vedao expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em
sua inicial.
H dois pedidos na petio inicial. O pedido mediato e o pedido imediato. O
pedido mediato o de direito material, formulado contra o ru, visando a entrega do
direito objetivo violado. J o pedido imediato, de natureza processual, aquele formulado
contra o Estado, pelo qual exige o autor o proferimento de uma sentena de mrito.
A distino entre estes dois tipos de pedidos est expressamente disposta no
art. 295, pargrafo nico, do CPC.
O inciso II do referido dispositivo considera inepta a petio inicial quando da
narrao dos fatos no decorrer logicamente a concluso (impossibilidade de direito
material, ou do pedido mediato). O indeferimento importar apreciao do mrito da
causa, com a rejeio liminar do pedido, far coisa julgada material.
J o inciso III do mesmo pargrafo nico declara tambm a inpcia da inicial
quando o pedido for juridicamente impossvel (impossibilidade de direito instrumental,
ou do pedido imediato). Tem-se, nesta hiptese, uma verdadeira condio da ao, pois o
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juiz decidir que o pedido insuscetvel de apreciao, no ocorrer coisa julgada, e a
parte poder intentar nova ao depois de preenchido o requisito.
5.2.2 Legitimidade
A legitimidade (legitimatio ad causam) a titularidade ativa e passiva da ao.
Em casos excepcionais, a legitimao extraordinria permite que a parte demande em
nome prprio direito alheio. Exemplo clssico que podem ocorrer e o caso do marido na
defesa dos bens dotais da mulher.
5.2.3 Interesse de agir
O interesse de agir depende do binmio necessidade-adequao.
Como necessidade, compete ao autor demonstrar que sem a interferncia do
judicirio sua pretenso corre o risco de no ser satisfeita espontaneamente pelo ru.
Como adequao, compete ao autor a formulao de pretenso apta a pr fim lide
trazida a juzo, sem a qual abriramos ao Judicirio como simples rgo de consulta.
6. Classificao das aes A classificao para a sistemtica processual civil deve ser a que leva em conta a
espcie e natureza de tutela que se pretende do rgo jurisdicional.
Neste diapaso, temos:
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6.1 Ao de conhecimento
A ao de conhecimento busca o pronunciamento de uma sentena que declare entre
os litigantes quem tem razo e quem no tem, o que se realiza mediante regra jurdica
concreta que disciplina o caso que formou o objeto do processo.
Subdivide-se a ao de cognio em:
a) Ao condenatria: aquela que busca uma condenao, isto um comando que
imponha uma prestao a ser cumprida pelo ru. Forma-se um ttulo executivo.
b) Ao constitutiva: alm de declarar o direito da parte, cria, modifica ou extingue um
estado ou relao jurdica material;
c) Ao declaratria: a pretenso do autor limita-se declarao da existncia ou
inexistncia de relao jurdica ou da autenticidade ou falsidade de documento (art.
4, CPC).
6.2 Ao de Execuo
a ao de provimento jurisdicional eminentemente satisfativo do direito do
credor, decorrente da inevitabilidade da jurisdio. Somente a parte munida de um ttulo
executivo (judicial ou extra-judicial) pode-se demandar em juzo buscando a satisfao de
seu crdito.
6.3 Ao Cautelar
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Visa a concesso de uma garantia processual que assegure a eficcia da ao
de conhecimento ou de execuo, mediante a concesso de uma media de cautela que
afaste o perigo decorrente da demora no desenvolvimento dos processos principais.
7. Elementos da ao
Tem-se pelos elementos da ao a individualizao da lide. Pelo bem da
segurana jurdica, uma s lide deve corresponder apenas uma soluo jurisdicional. Os
elementos da ao identificam as causas evitando um novo processo juntamente com um
j existente (litispendncia) ou at mesmo j solucionado (coisa julgada) e; estes
elementos so fundamentais para o estudo da conexo, continncia e preveno.
Para identificar uma causa a doutrina aponta trs elementos essenciais, quais
sejam: as partes, o pedido e a causa de pedir.
7.1 Partes
So aquelas que participam da relao jurdica processual contraditria,
desenvolvida perante o juiz. O autor aquele que deduz a pretenso em juzo e o ru o
que resiste sua pretenso.
Para que as partes sejam as mesmas, impe-se que idntica ainda a qualidade
jurdica de agir nos dois processos. Se num o litigante obrou em nome de outrem (como
representante legal ou mandatrio) e noutro em nome prprio, no incorre a identidade
de parte.
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7.2 Causa de pedir
A causa patendi so os fatos e fundamentos jurdicos que levam ao autor a
demandar em juzo. a descrio dos fatos e sua repercusso jurdica na esfera
patrimonial ou pessoal do autor.
Ao fato em si mesmo d-se a denominao de causa remota do pedido; e
sua repercusso jurdica, a de causa prxima do pedido. Para que duas causa tratadas
como idnticas preciso que sejam iguais tanto a causa prxima como a remota.
7.3 Pedido
H, em toda a inicial, dois pedidos distintos.
O primeiro chamado de imediato, a exigncia formulada contra o juiz,
visando a tutela jurisdicional, podendo ser de cognio, executiva ou cautelar.
O segundo, denominado de mediato, a exigncia formulada contra o ru
para que este se submeta pretenso de direito material que o autor alega.
A alterao de qualquer das duas espcies de pedido implica a gerao de uma
nova demanda, afastando a incidncia da coisa julgada e litispendncia.
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8. Competncia 8.1 Conceito
a medida da jurisdio (segundo J. E. Carreira Alvim, tal expresso advm
de Mortara, autor italiano que atribui a Pisanelli); justamente o critrio de distribuir
entre os vrios rgos judicirios as atribuies relativas ao desempenho da jurisdio
(Humberto Theodoro Jr.); a quantidade de jurisdio cujo exerccio atribudo a cada
rgo ou grupo de rgos (Liebman); so limites legais impostos ao exerccio vlido e
refular do poder jurisdicional (Marcato)
Todo juiz tem jurisdio, pois est nela plenamente investido. Porm, nenhum
juiz tem toda a competncia ou competncia para tudo. Porm, todo juiz tem competncia
para apreciar a sua prpria competncia sem, entretanto, vincular outros rgos
judicirios.
Acerca deste tema Ada Pelegrine e J.J. Calmon de Passos afirmam que um juiz
que atuasse fora de sua competncia legalmente determinada, e chegasse a proferir uma
sentena, tal questo prescindiria de uma declarao de nulidade, pois o juiz que fizesse
isso seria um no juiz que proferiria uma no sentena, que no seria vlida.
8.2 Competncia em matria civil.
A competncia em matria civil residual. Resulta da excluso das matrias
atribudas a outras "justias", especiais ou no. Por excluso, o que no for penal, o que
no for eleitoral, no for militar nem trabalhista, ser civil. De sorte que na civil se
integram tambm quelas matrias de natureza constitucional, administrativa, comercial,
tributria. Tudo considerado como da jurisdio civil, da competncia de juzo cvel. A
competncia, nesses casos, est afeta tanto Justia Federal quanto a justia estadual.
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8.3 Competncia internacional e interna
8.3.1 Competncia internacional
A competncia internacional pode ser exclusiva ou concorrente. Os arts. 88 a
90 do CPC estipulam quando a jurisdio nacional dever atuar sobre os conflitos de
interesses.
a) Da competncia concorrente (CPC, art. 88): A autoridade judiciria competente para
julgar, sem prejuzo da competncia de demais jurisdies estrangeiras quando: I- o
ru for domiciliado no Brasil; II- a obrigao tiver de ser cumprida no Brasil; III a lide
decorrer de fato ou ato praticado no Brasil. Nestes casos a jurisdio brasileira, se
provocada, assumir o dever de solucionar o conflito, muito embora aceite eventual
soluo proveniente de pas estrangeiro que tambm se intitule com jurisdio para a
composio da lide.
b) Da competncia exclusiva (CPC, ART. 89): So as hipteses nas quais a autoridade
brasileira a nica com competncia para resolver o conflito, quando: I- os imveis
forem situados no Brasil; II- os bens relativos ao inventrio e partilha sejam situados
no Brasil, ainda que o autor da herana seja estrangeiro e tenha residido fora do
territrio nacional.
Nos casos das hipteses do art. 89, se a ao correu e foi processada perante a
justia estrangeira, trazida para homologao, o STF negar a mesma, fundamentando que
a ao de competncia exclusiva da justia brasileira. Em se tratando das hipteses do
art. 88, a sentena proferida na justia estrangeira poder ser trazida para homologao
perante o STF, tendo em vista que, nestas hipteses, a ao poder ser proposta tanto na
justia estrangeira quanto na justia brasileira.
As hipteses que no estiverem previstas como de competncia concorrente
ou exclusiva (hipteses previstas nos arts. 88 e 89 do CPC), sero hipteses de
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competncia exclusiva da justia brasileira. Havendo uma ao de competncia exclusiva
da justia estrangeira proposta na justia brasileira, tal processo dever ser extinto e a
parte deve ser aconselhada a propor a ao na justia competente.
8.3.2 Competncia interna
As regras de competncia interna so aquelas que indicaro quais os rgos
locais sero responsveis pelo julgamento de cada caso concreto apresentado em juzo.
A distribuio da competncia feita, no Brasil, a partir da prpria
Constituio Federal, que a atribui:
a) ao Supremo Tribunal Federal (art. 102);
b) ao Superior Tribunal de Justia (art. 105);
c) Justia Federal (arts. 108 e 109)
d) s justias especiais:
. Eleitoral;
. Militar;
. Trabalhista;
d) justia estadual.
No Brasil, de acordo com a Constituio, temos vrias justias, cada qual com
rgos superiores e inferiores, para que se possa cumprir o chamado duplo grau de
jurisdio. So rgos inferiores as varas, as comarcas e as sees. Os de segundo grau
so os tribunais, geralmente estaduais ou regionais federais. Os tribunais superiores so
o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justia, o Tribunal Superior do
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Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar. Todos eles com sua
competncia especfica.
A Constituio Federal, no art 109 fixou a competncia da Justia Federal
atravs de dois critrios distintos:
O primeiro critrio leva em considerao a pessoa envolvida no litgio ou que
nele tenha interesse. Assim, compete aos juzes federais:
a) as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem
interessados na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia,
as de acidente de trabalho; as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e
Justia do Trabalho;
b) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municpio ou pessoa
domiciliada ou residente no Pas;
c) os mandados de segurana e os habeas data contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competncia dos tribunais federais;
O segundo leva em considerao a matria objeto de anlise pelo juzo, como:
a) as causas fundadas em tratado ou contrato da Unio com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
b) a disputa sobre direitos indgenas;
c) as causas relativas a direitos humanos a que se refere a nacionalidade e naturalizao;
d) a execuo de sentenas estrangeiras homologadas pelo Supremo Tribunal Federal.
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J a justia estadual, isto , a competente para apreciao de todas as causas
que no sejam de competncia de qualquer outra especializada (justia federal, militar do
trabalho e militar). A competncia da justia estadual determinada por excluso. Tudo que
no for da competncia da Justia Federal ou de qualquer das justias especiais, pertencer
aos rgos jurisdicionais estaduais, tanto na rea civil como nas outras reas.
8.4 Princpios
Existem trs princpios que norteiam a questo da competncia. So eles:
8.4.1 Princpio da Tipicidade:
Tal princpio afirma que a competncia deve ser determinada por norma legal para
que seja vlida. Evita o juiz ad hoc (nomeado).
8.4.2 Princpio da Indisponibilidade:
As partes s podero dispor sobre a competncia se for legalmente permitido, como
nos casos de competncia relativa.
8.4.3 Princpio do Perpetuatio Jurisditionis:
Esse, provavelmente, um dos principais princpios que norteiam esse tpico. De
acordo com o art. 87, Cdigo de Processo Civil (CPC), a competncia estabelecida no
momento da propositura da demanda, ou seja, na distribuio ou no despacho inicial.
Porm, existem duas excees a esse princpio:
a) Supresso de rgo de poder judicirio: altera-se a competncia
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c) Alterao posterior da competncia no que se refere a matria e hierarquia ou a
competncia territorial se for absoluta: modifica-se a competncia.
Em relao a esse princpio, pode surgir algum questionamento acerca da
criao de uma nova comarca, se isso quebraria o princpio da Perpetuatio Jurisditionis
ou no. Entende-se que com a criao de nova comarca, no se quebra tal princpio se as
demandas puderem continuar tramitando na comarca em que estavam. Entrementes, no
caso de competncia territorial absoluta, se a demanda tiver que ser remetida nova
comarca, devido a localizao do imvel, ocorre a quebra do princpio analisado.
A importncia desse princpio d-se ao fato de que ele priva pela estabilidade
processual, da no modificao da competncia.
8.5 Critrios de competncia
H vrias regras norteadoras, em matria civil, no que concerne competncia
interna, que podem ser de natureza objetiva funcional ou territorial. Para determinao da
competncia, internamente, devem ser observados os seguintes critrios:
a) objetivo: funda-se no valor da causa, natureza da ao ou qualidade da parte;
b) funcional: orienta-se pelo foro e juiz (no primeiro grau) e no segundo, tribunal, cmara,
relator. Regulam as atribuies dos diversos rgos e seus componentes, como, no
primeiro grau, qual o foro ou qual o juiz; no caso de tribunal, qual a cmara, o relator, qual
a turma ou a seo. a chamada competncia funcional, que se estabelece de acordo com
a funo;
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c) territorial: tem por base o domiclio da parte, a localizao da coisa ou o local do fato.
Tambm conhecida como competncia de foro, refere-se aos limites territoriais de
atuao de cada rgo.
8.5.1 Competncia em razo do valor da causa
Com base no valor da causa, as normas de organizao judiciria, atribuiro
competncia de um ou outro rgo judicante, matria esta que no est disposta no CPC,
sendo matria pertinente organizao local. Essa lei proposta pelo Poder Judicirio,
no tendo autorizao constitucional outra fonte que no seja o tribunal respectivo.
Nesses casos de lei de organizao judiciria, participam os trs poderes. Elaborado o
projeto de lei pelo Judicirio estadual, a Assemblia Legislativa ou Chefe do Executivo no
podero ampli-lo. Podero negar-lhe aprovao em parte ou at totalmente, no,
alter-lo, por faltar-lhes legitimidade.
A toda causa ser atribudo um valor certo, ainda que no tenha contedo
econmico imediato (art. 258) esse valor constar sempre da petio inicial (art 259).
De sorte que o autor deve atribuir valor certo, ainda que a causa no tenha
contedo econmico imediato. O valor da causa parte integrante e imprescindvel da
petio inicial. Se a parte autora no atribuir valor causa, o juiz dever, antes de
determinar a citao, mandar que complemente a petio inicial, no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento.
A atribuio de valor causa, alm de servir, em certas situaes,
determinao da competncia, tem importncia tambm sob outros aspectos, como para
orientar sobre o rito a ser seguido, como nos casos de procedimento sumrio ou
sumarssimo, este dos juizados especiais.
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8.5.2 Competncia em razo da matria
Em regra, tambm estabelecida por normas de organizao judiciria local.
Antes, porm, no que concerne matria, necessrio que se leve em
considerao tambm a Constituio. Primeiro, deve-se verificar a qual justia estaria
afeta a questo, pois, s vezes, a matria de natureza tal que a competncia da Justia
Federal ou de uma justia especial, qual seja, trabalhista, eleitoral ou militar. Ento, antes,
em se tratando de competncia em razo da matria, faz-se necessrio verificar a que
justia pertenceria a matria.
Vencida essa primeira fase, e determinado o territrio, que se faz a
distribuio, agora sim, em relao matria propriamente dita (famlia, falncia,
execuo, registros pblicos).
de se ter presente que determinadas causas, como as que se referem
capacidade das pessoas, s podem ser decididas por juzes de direito, isto , aqueles que
renem os predicativos de inamovibilidade, vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos.
8.5.3 Competncia funcional.
Diz respeito distribuio das atividades Jurisdicionais entre os diversos
rgos que podem atuar no processo.
Pode ser classificada:
a) pelas fases do procedimento;
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b) pelo grau de jurisdio;
c) pelo objeto do juzo.
Pelas fases do procedimento. Depende do caso concreto, quando mais
de um rgo jurisdicional pode atuar no processo nas suas diferentes fases. Por exemplo,
execuo num juzo, penhora noutro. Muitas vezes, o bem que a ser penhorado, que vai
ser confiscado para garantia do dbito, no se encontra na mesma comarca do juzo da
execuo. Neste caso, se faz a penhora atravs de carta precatria. s vezes, tambm, no
processo de conhecimento, pode ocorrer a necessidade de produo de prova em uma
outra comarca, o que pode ser feito atravs de carta precatria. Tem-se a uma
diversidade de competncia.
Pelo grau de jurisdio Verifica-se nos casos de competncia
hierrquica, podendo acontecer nas hipteses de competncia originria, como no da ao
rescisria ou ento em casos de competncia recursal.
Pelo objeto do juzo. Pode ocorrer, exemplificadamente:
a) no 1 grau: quando o juiz que deve efetivar a penhora ou cumprir a medida
cautelar for de outra comarca, caso em que ser de sua competncia a apreciao de
eventuais embargos de terceiro.
b) nos tribunais: suscitada a questo de inconstitucionalidade, h algumas
particularidades a respeito da competncia funcional. De acordo com a Constituio e com
o prprio Cdigo de Processo Civil, os incidentes de inconstitucionalidade s podem ser
decididos pelo rgo maior do tribunal. Diferente seria se a suscitao se desse no
primeiro grau. Se numa determinada causa, o autor ou ru questionar a
constitucionalidade do ato originrio objeto daquela ao, o juzo monocrtico poder
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sozinho resolver a questo e dizer se se trata de ato inconstitucional ou no, de lei
inconstitucional ou no. No tribunal, curiosamente, um dos seus membros no pode
faz-lo. Nem o prprio rgo. Em sede de colegiado, s o rgo maior pode declarar a
inconstitucionalidade incidental, que a chamada inconstitucionalidade "incidenter
tantum .
8.5.4 Competncia territorial.
A competncia territorial atribuda aos diversos rgos jurisdicionais tendo
em considerao a diviso do prprio territrio. No que concerne Justia Federal, que
tambm justia comum, o Pas divido em regies, que, por sua vez, se dividem em
sees.
Os estados se dividem em comarcas. Nem todos os municpios so sedes de
comarca, mas todos os municpios brasileiros pertencem a uma determinada comarca.
A competncia territorial atribuda a diversos rgos jurisdicionais
levando-se em considerao a diviso do territrio. a chamada competncia de foro. No
que concerne justia comum, pode ser federal ou estadual.
A Justia Federal constituda por Tribunais Regionais Federais e sees,
enquanto a justia estadual, sob o ponto de vista territorial, est classificada em tribunais
e comarcas. Os tribunais dos estados, os tribunais de justia, como so denominados,
existem em todas as capitais, inclusive no Distrito Federal. Mas, em alguns estados (hoje
so apenas trs: So Paulo, Minais Gerais e Paran), h tambm tribunais de alada, que
so igualmente tribunais de segundo grau. E as comarcas, com uma nica ou com vrias
varas, esto espalhadas por todo o Pas, em todos os estados, abrangendo todos os
municpios.
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Das diversas espcies de foro.
No Brasil, temos duas espcies de foro: o comum ou geral e o especial.
Comum ou geral aquele determinado por excluso, geralmente pelo
domiclio do ru. Essa a regra geral. Por isso chamado de foro comum ou foro geral.
Dentro ainda do foro comum ou geral, h uma outra modalidade, que o foro subsidirio
ou supletivo. Verifica-se nos casos de domiclio mltiplo ou, ento, quando incerto ou
ignorado o local de residncia ou de domiclio do ru.
Foro especial tem sua diviso submetida a certos critrios como matria,
pessoa e local. Da a competncia ratione materiae, ratione personae ou ratione loci.
O foro da situao da coisa o chamado forum rei citae. Destina-se s aes
reais imobilirias. O foro do ltimo domiclio do morto o competente para os casos de
inventrio e partilha, herana e testamentos.
O foro da Unio, na condio de autora, o do domiclio do ru. A Unio no
tm, nesse caso, privilgio de foro. O foro o comum, do domiclio do ru. Na condio de
r, o foro poder ser o DF, o prprio domiclio do ru, o local do ato ou do fato litigioso ou
o local onde se encontrar a coisa litigiosa.
J o foro ratione personae aquele estabelecido em considerao prpria
pessoa. Assim competente o da residncia da mulher, seja ela autora ou r, nas aes de
separao ou anulao de casamento. No caso de divrcio, porm, a mulher no tem foro
privilegiado, talvez porque, quando se editou o Cdigo, no havia previso de divrcio na
nossa legislao. Todavia, o do domiclio ou residncia do alimentando o competente
para a ao de alimentos, e o do domiclio do devedor, nos casos de anulao de ttulos
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extraviados ou destrudos. O domiclio do devedor tambm o foro competente para as
aes de cobrana.
As pessoas jurdicas, na condio de autoras, no tm foro privilegiado. o
comum, do domiclio do ru. Todavia, como r, ser o de sua prpria sede ou o da agncia
ou da sua sucursal, neste caso, em referncia s obrigaes contradas pela agncia ou
pela sucursal.
As questes de interesse dos estados e dos municpios, nas capitais, so
resolvidas pelas varas da Fazenda Pblica, quer seja Fazenda Pblica estadual, quer seja
Fazenda Pblica municipal. Contudo, nos demais municpios, seguem a regra geral. Se no
houver vara especializada, a competncia ser de uma vara comum.
O foro ratione loci, em regra, como o prprio nome o diz, o do local onde a
obrigao deve ser satisfeita. Pode ser tambm do local do prprio ato ilcito, em se
tratando de ao de reparao de dano, ou do domiclio do ru ou do prprio autor.
8.6 Competncia absoluta e relativa
Conforme a possibilidade de sofrer ou no alteraes, a competncia interna
classifica-se em absoluta e relativa.
A absoluta, em regra, no pode sofrer modificao por vontade das partes. A
competncia absoluta em razo da matria e em razo da hierarquia, esta estabelecida
segundo o grau de jurisdio.
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A relativa passvel de modificao, seja por vontade das partes, seja por
prorrogao, como nos casos de conexo ou continncia. relativa a competncia em
razo do valor e do territrio, isto , quando no envolver questo inerente matria ou
hierarquia. Em sendo relativa, poder ser alterada, seja por vontade das partes ou por
conexo ou continncia. Em causas que envolvam direitos reais imobilirios, quando for
parte a Unio, ou nas aes de falncia, embora relativa a competncia territorial e,
portanto, passvel de prorrogao, nesses casos ela imodificvel.
8.7 Prorrogao de competncia
Pode ocorrer por fora de lei ou por vontade das partes. Prorroga-se por fora
de lei, nos casos de conexo ou continncia. So os casos de preveno. Diz o Cdigo de
Processo Civil brasileiro:
"Art. 103. Reputam-se conexas, duas ou mais aes, quando lhes for comum
o objeto ou a causa de pedir."
"Art. 104. D-se a continncia entre duas ou mais aes, sempre que h
identidade quanto s partes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por
ser mais amplo, abrange o das outras."
H, portanto, considervel diferena entre conexo simples e a conexo
qualificada. A conexo qualificada, que est no art. 104, difere da conexo que est no
artigo 103, porque mais abrangente. Por isso se chama continncia. Na continncia, h,
tambm, a necessidade de identidade de partes. Porm, seja continncia ou conexo, uma
e outra so causas de prorrogao da competncia.
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So as questes de prorrogao da competncia, que o fato de um rgo que
ordinariamente no possua competncia para algo determinado, passa a possu-la em
uma segunda fase. Essa prorrogao subdivide-se em dois tipos:
I - Prorrogao Voluntria
A prorrogao por causa voluntria decorre de ato de vontade das prprias
partes. Isso se d, por exemplo, nos casos de foro de eleio. As prprias partes,
voluntariamente, convencionam o foro. Mas s nos casos em que a competncia for
relativa e desde que no incidam as trs excees: casos em que a Unio for parte, nas
hipteses de ao real imobiliria e nos casos de ao de falncia. Ressalvadas essas trs
excees, sempre que a competncia for relativa, as partes podero dispor a respeito.
de se ressaltar ainda que a prorrogao voluntria pode-se dar no s por
eleio de foro, mas tambm, por falta de oposio de exceo. Por se tratar de
competncia relativa, proposta a ao, ainda que no seja no foro competente, citado o
ru, se ele nada alegar, prorroga-se para esse juzo a competncia, desde que no incida,
claro, quaisquer daquelas trs ressalvas.
II- Prorrogao Legal
Aquela determinada pela lei, que no pode ser derrogada pelas partes.
Apresenta-se de trs formas:
a) conexo: ocorre quando duas ou mais aes possuem em comum o objeto (pedido) ou a
causa de pedir. O juiz poder de ofcio ou a requerimento das partes reunir as aes
conexas a fim de que sejam decididas simultaneamente. Consta no art. 103 e 105, Cdigo
de Processo Civil.
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b) continncia: ocorre quando duas ou mais aes que possurem as mesmas partes e a
causa de pedir, porm o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o de outra. o caso,
por exemplo, do caso de ao de separao judicial e de regulamentao de visitas. Nesse
caso, o juiz tambm, pode decretar a reunio delas para que sejam decididas
simultaneamente. Consta no art. 104 e 105, Cdigo de Processo Civil. Ressalvando no que
tange a litispendncia, que se ocorrer, a ao que por ltimo tenha sido proposta extinta
e no caso da conexo ou continncia, elas so reunidas, desde que no ocorra a
litispendncia total ou parcial.
c) preveno: no uma maneira de determinao de competncia, mas sim de excluso
dos demais juzos competentes. Um dos juzos torna-se prevento, e os outros se tornam
excludos.
No caso da competncia para cada demanda for de foros diversos, torna-se prevento o
juzo que fez a primeira citao vlida, como afirma o art. 219, Cdigo de Processo Civil.
Se a competncia para cada demanda for de um mesmo foro, mas com distribuio em
juzos diversos, considera-se prevento o juzo que fazer o primeiro despacho, como
determina o art 106, Cdigo de Processo Civil.
8.8 Controle de competncia
A regra determina que todo juiz competente para julgar sua competncia. Porm,
podem ocorrer alguns conflitos, que podem ser positivos (dois ou mais juzes de declaram
competentes) ou negativos (dois ou mais juzes se declaram incompetentes). Tambm
pode ocorrer a controvrsia entre a reunio e separao de processos (casos de
conexo/continncia). Enumerados no art. 115 Cdigo de Processo Civil.
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O conflito poder ser suscitado pelas partes, pelo Ministrio Pblico, pelo juiz ao
Presidente do Tribunal, tambm havendo a possibilidade de julgamento monocrtico pelo
relator.
Deve-se ressaltar ainda a situao descrita no art. 117, Cdigo de Processo Civil. Nesse
caso, s admitido que se suscite o conflito e se oferea a exceo de forma sucessiva.
Os conflitos sero dirimidos da seguinte forma:
Pelo STJ: casos em que estejam envolvidos tribunais superiores, como o
Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), entre outros.
Pelo STF: casos entre os Tribunais de Justia (TJ-SP x TJ- MG), entre tribunais e juzes
de outros tribunais e entre dois juzes afetos a tribunais diversos.
No existir conflito entre tribunais de hierarquia diferentes, pois prevalece a
superioridade hierrquica, como consta na Smula 22 STJ.
Tambm no haver conflito caso j exista uma sentena com trnsito em
julgado, proferida por um dos juzos conflitantes, como determina a Smula 59 STJ.
Outro ponto importante aquele que afirma que se houver jurisprudncia
dominante do tribunal sobre a questo suscitada, o relator pode decidir de plano o
conflito (deciso monocrtica), como vem determinado no art. 120, pargrafo nico,
Cdigo de Processo Civil.
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8.8 Perpetuao da jurisdio (perpetuatio jurisdctionis CPC, art. 87)
A competncia fixada pela propositura da demanda em juzo, sendo
irrelevantes quaisquer alteraes posteriores em suas regras. Portanto, o juiz que primeiro
conhecer do processo perpetua nele sua jurisdio, independentemente de modificao
ulterior de competncia.
Excees a esse fenmeno so as modificaes posteriores respeitantes aos
critrios de competncia absoluta. Apesar do Cdigo de Processo Civil limitar-se a
excepcionar a perpetuao da jurisdio apenas nos casos de supresso do rgo
jurisdicional ou de alterao superveniente de competncia em razo da matria ou
hierrquica, os demais critrios de natureza absoluta, pessoal ou funcional, tambm
implicam sua imediata aplicao aos processos em andamento e remessa ao novo juiz
competente.
A perpetuatio jurisdictionis difere da prorrogao de competncia, pois nesta o juiz
adquire sua competncia no curso do processo, por ausncia de oferecimento de exceo
declinatria de foro, enquanto na primeira o juiz perde a sua competncia original, por
fora da alterao das regras de fixao de natureza absoluta.
9. Das partes e seus procuradores
O processo desenvolve a relao jurdica surgida entre os litigantes e o Estado-
juiz. Gera o processo uma relao jurdica trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz,
todos com um fim em comum, a busca da soluo definitiva solucionando o conflito de
interesse estabelecido em torno da pretenso resistida.
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Sem a presena do rgo judicial, impossvel o estabelecimento da relao
processual. Mas, sem a provocao da parte, no pode o juiz instruir o processo.
Ademais, com relao aos procuradores no se pode confundir a capacidade
processual, que aptido para ser parte, com a capacidade de postulao, que vem a ser a
aptido para realizar os atos dos processossos de maneira eficaz.
Em nossos ordenamento imprecindvel a representao por um advogado
legalmente inscrito na Ordem dos Advogados (art. 36). Trata-se de pressuposto
processual, cuja inobservncia conduz nulidade processual.
H casos porm em que se admite a postulao pelas partes, quando:
a) Tiver habilitao legal, ou seja, quando a prpria parte for advogado;
b) Mesmo no sendo advogado, quando no houver causdico no lugar, ou quando os
existentes se recusarem ao patrocnio da causa ou estiverem impedidos;
c) Nos juizados especiais ou de pequenas causa, A Lei 9.099/95, admite a postulao
direta pelas partes, desde que o valor da causa no ultrapasse 20 salrios mnimos.
9.1 Conceito de parte
A parte, alm de sujeito da lide ou do negcio jurdico material deduzido em
juzo, tambm sujeito do processo, para Carnelluti no sentido de que uma das
pessoas que fazem o processo, seja no sentido ativo ou passivo.
H dois conceitos departe: como sujeito da lide, tem-se a parte em sentido
material, e como sujeito do processo, a parte em sentido processual.
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Como nem sempre o sujeito da lidense identifica com o que promove o
processo, como nos casos de substituio processual, pode-se definir a parte para o direito
processual como a pessoa que pede ou perante a qual se pede , em nome prprio a tutela
jurisdicional.
A pessoa que invoca a tutela jurdica do Estado e toma a posio ativa de
instaurar a relao processual recebe a denominao de autor. A que fica na posio
passiva se sujeita relao processual instaurada pelo autor, chama-se ru.
Direitos e deveres das partes e procuradores
O art. 14 do CPC estabelece os deveres das partes e de todos que participam
do processo. Alm do art. 14, o CPC prev outros deveres ticos da parte como, por exemplo,
no seu art. 445, II, 599, 416, 1 e 446, III.
Com relao linguagem utilizada no processo, o CPC probe s partes e seus
advogados o emprego de expresses injuriosas nos escritos, cabendo ao juiz, de ofcio ou a
requerimento do ofendido, mandar risc-las. Sendo tais expresses proferidas em defesa oral,
o juiz advertir o advogado de que no as use sob pena de lhe ser cassada a palavra.
O advogado tem imunidade penal quanto alegao de fatos de que necessita
para a discusso da causa, chamada jus conviciandi (art. 142 do Cdigo Penal). Todavia, a
calnia ou a ofensa gratuita esto proibidas ainda que no acalorado debate da demanda.
Os direitos e deveres dos advogados se acham elencados no Estatuto da OAB
(Lei n 8.906/94) e no CPC art. 39 e 40.
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Responsabilidade das partes por dano processual
O CPC atual adota o princpio da sucumbncia, segundo o qual as partes
respondem pelas despesas processuais, inclusive honorrios de advogado, desde que percam a
demanda. No entanto, aquele que pleitear com dolo (inteno de causar prejuzo), responde
por perdas e danos em favor do prejudicado.
O art. 17 descreve as hipteses de litigncia de m f. O litigante de m f ser
responsabilizado por perdas e danos, de ofcio ou a requerimento, indenizando a parte
contrria dos prejuzos que esta sofrer, alm dos honorrios advocatcios e todas as despesas
que efetuou. No h necessidade de uma nova ao de indenizao; na prpria sentena o juiz
decidir a respeito, fixando a quantia (que no poder ser superior a 20% sobre o valor da
causa).
Despesas, multas e honorrios de advogado
Todas as despesas processuais, ao final, sero pagas pelo vencido, segundo o
princpio da sucumbncia. O CPC dispe o adiantamento das despesas at a deciso da causa.
O CPC libera do pagamento das custas os casos de justia gratuita (art. 5, LXXIV, da CRFB/88).
Salvo as disposies concernentes justia gratuita, cabe s partes prover as despesas dos
atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Dispe o art. 20
que a sentena condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorrios de advogado.
Os honorrios de advogado sero fixados entre um mnimo de 10% e um
mximo de 20% sobre o valor da condenao. Os honorrios de advogado tm natureza
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indenizatria. Seu valor, fixado pelo juiz, absolutamente independente do eventual contrato
de honorrios que o advogado tenha com o seu cliente.
9.2 Substituio processual e substituio de parte
O titular da ao o titular do direito material violado (legitimao ordinria).
S quando a lei permitir admissvel que terceiro venha a juzo tutelar direito alheio, em nome
prprio (legitimao extraordinria). A substituio processual , portanto, sinnimo de
legitimao extraordinria, agindo o substituto na defesa do interesse que no lhe pertence.
Este instituto no pode ser confundido com a substituio de parte, a qual
significa a alterao da pessoa que figura em um dos plos do processo.
Depois de estabilizada a demanda, nosso ordenamento s permite a
substituio das partes originrias em caso de falecimento, mediante a suspenso do feito at
que se proceda habilitao dos sucessores ou do esplio e contanto que o direito de ao
no seja intransmissvel, pois nesse caso dever ser o processo extinto (CPC, art. 267).
A alienao do objeto litigioso no implica a alterao das partes. A
transferncia do direito material, aps a citao vlida, irrelevante para o processo, vez que
ele prosseguir at o final com as partes originrias, a no ser que haja concordncia quanto a
substituio em um dos plos. Seno, ao adquirente do objeto ou direito litigioso, pode
intervir na causa como assistente simples do alienante.
9.3 Capacidade de estar em juzo e capacidade processual
Qualquer pessoa que possua capacidade de ser sujeito de direitos e obrigaes
na vida civil tem capacidade de estar em juzo. Determinadas fices jurdicas tm capacidade
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de estar em juzo, muito embora no possuem personalidade civil, tais como o nascituro e as
pessoas meramente formais (massa falida, esplio e condomnio), as quais podem atuar como
partes nos processos, desde que legalmente representadas (genitora, inventariante e sndico).
J quanto a capacidade processual (legitimatio ad processum), a princpio
segue as regras da capacidade de exerccio no Direito Civil. Como a relao jurdica processual
implica atos de manifestao de vontade, exige a lei processual os mesmos requisitos
integrativos da vontade daqueles que, seja por fora da idade, seja por fora de alguma
debilidade mental, no tenham vontade plena.
No pode a capacidade processual ser confundida coma legitimatio ad
causam, condio da ao. A primeira pressuposto processual cuja ausncia gera a nulidade
do processo, por ausncia de existncia e validade da relao jurdica, enquanto a ausncia da
segunda gera a extino do processo sem julgamento do mrito, por carncia de ao.
A irregularidade da representao das partes matria de ordem pblica e
comporta reconhecimento de ofcio pelo juiz, o qual dever determinar sua regularizao em
prazo por ele estabelecido. Se o autor no sanar no prazo estabelecido o processo dever ser
extinto e se for dever do ru dever o processo seguido revelia.
9.4 Do advogado
O advogado integra a categoria daquelas pessoas denominadas de jurista,
porque versadas em cincias jurdicas, como o professor de direito, o jurisconsulto, o juiz, o
membro do Ministrio Pblico.
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Sua funo especfica, ao lado dessas demais pessoas, a de participar do
trabalho de promover a observncia da ordem jurdica e o acesso dos seus clientes ordem
jurdica justa.
Pela primeira vez, a estrutura institucional da advocacia ganhou, na CF de
1988, status constitucional, integrando "as funes essenciais justia", ao lado do Ministrio
Pblico e da Advocacia Geral da Unio, prescrevendo o art. 133: "O advogado indispensvel
administrao da justia, sendo inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da
profisso, nos limites da lei".
A denominao advogado privativa dos inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, surgindo, assim, uma definio do que seja o advogado: " o profissional
legalmente habilitado a orientar, aconselhar e representar seus clientes, bem como a
defender-lhes os direitos e interesses em juzo ou fora dele.
Sustenta a doutrina que o advogado, na defesa judicial dos interesses do
cliente, age com legtima parcialidade institucional e que em confronto de parcialidades
opostas constitui fator de equilbrio e instrumento da imparcialidade do juiz.
Defensoria Pblica
Atendendo antiga postulao e promessa social de assistncia judiciria aos
necessitados, a CF fala agora em assistncia jurdica integral gratuita (art. 5, LXXIV), que inclui
tambm o patrocnio e orientao extrajudicial (advocacia preventiva). E, para o cumprimento
dessa obrigao constitucional a Defensoria Pblica foi institucionalizada (CF, art. 134: A
Defensoria Pblica instituio essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5,
LXXIV).
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Advocacia-Geral da Unio
outro organismo criado pela Constituio de 1988 com a misso de defender os
interesses jurdicos judicial e extrajudicial da Unio. Somente a cobrana judicial executiva da
dvida ativa tributria que fica a cargo de outra instituio federal, a Procuradoria da Fazenda
Nacional.
O Advogado-Geral da Unio, chefe da AGU, de livre nomeao pelo Presidente da
Repblica, sem as garantias de que dispe o Procurador-Geral da Repblica.
Natureza jurdica da advocacia
TradicionaImente, diz-se que a advocacia uma atividade privada, que os advogados
exercem como profissionais liberais que so, ligando-se aos clientes pelo vnculo contratual do
mandato, combinado com locao de servio.
Modernamente, formou-se corrente doutrinria, para qual, em vista da
indispensabilidade da funo do advogado no processo, a advocacia tem carter pblico e as
relaes entre patrono