Ano I, DOE TCM-PA, nº 400
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65 Páginas
Belém, quarta-feira,
19 de setembro de 2018
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019
Conselheiro / Presidente
Luis Daniel Lavareda Reis Junior Conselheira / Vice-Presidente
Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheiro / Corregedor
José Carlos Araújo Conselheiro / Ouvidor
Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiros
Sebastião Cezar Leão Colares
Antonio José Guimarães
Francisco Sérgio Belich de Souza Leão
Conselheiro(a) Substituto(a):
José Alexandre da Cunha Pessoa
Sérgio Franco Dantas
Adriana Cristina Dias Oliveira
Márcia Tereza Assis da Costa
Criação
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará (TCM-PA) foi instituído pela Emenda
Constitucional nº 13, de 16/10/1980, à
Constituição Estadual, com fundamento no Art.
16, § 1º da Constituição Federal.
Missão
Orientar e fiscalizar a administração pública e a
gestão dos recursos municipais, visando a sua
efetiva e regular aplicação em benefício da
sociedade.
Visão
Ser instituição de excelência no controle externo,
reconhecida pela sociedade como indispensável
ao aperfeiçoamento da gestão pública.
Regulamentação / DOE do TCM-PA
Contato / DOE do TCM-PA
Secretaria Geral / (91) 3210-7545
Endereço / TCM-PA
Telefone: (91) 3210-7500 (Geral)
TCM-PA REJEITA CONTAS DA CÂMARA DE ANAJÁS
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) julgou irregulares as contas prestadas por Rooseline Paiva Pinheiro, presidente da Câmara Municipal de Anajás, no exercício financeiro de 2011, devido a irregularidades graves como o pagamento de subsídios dos vereadores acima do limite fixado, gerando despesas sem amparo legal no montante de R$129.000,00. A decisão foi tomada em sessão ordinária realizada nesta quinta-feira (13), sob a presidência do conselheiro Daniel Lavareda. Cópia dos autos será encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis. Em seu voto, a conselheira substituta do TCM-PA, Adriana Oliveira, relatora do processo, apontou também como irregularidade grave o pagamento de diárias na ordem de R$93.750,00, em virtude do não encaminhamento dos comprovantes das viagens realizadas, como bilhetes de passagens, notas de empenho e relatórios de viagem, e pela não informação dos dados no sistema e-Contas. FALTA DE ESCLARECIMENTOS - A ordenadora de despesas foi devidamente citada para apresentar documentos, mas enviou apenas as portarias de viagens, prejudicando o exercício da fiscalização. A conselheira relatora do processo esclareceu que a insuficiência de esclarecimentos, decorrentes da prestação de contas precária e em desconformidade com as exigências estabelecidas pelo Tribunal, impedem que a Corte de Contas ateste a legitimidade dos pagamentos efetuados. “Portanto, considerando que o ônus da prova recai sobre o gestor, a quem cabe demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos, resta configurada a irregularidade das despesas realizadas com pagamentos de diárias aos vereadores, razão pela qual
devem ser ressarcidas aos cofres públicos”, destacou. LEIA MAIS...
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PUBLICAÇÃO DE ATO – ADMINISTRATIVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 18/2018/TCM-PA, 30 de agosto de 2018.
EMENTA: Dispõe sobre a implantação do Sistema
Integrado de Atos de Pessoal e envio de informações
e documentos necessários à apreciação e ao
registro, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, de atos de admissão de pessoal e
concessão de aposentadoria, pensão e revisão de
benefício e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO PARÁ no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais, bem como, no
exercício do poder regulamentar de matérias de sua
atribuição fiscalizatória, no âmbito de sua competência e
jurisdição, na forma do que dispõe o art. 2º, II, da Lei
Complementar nº 109/2016, bem como o art. 2º, Inciso II;
art. 3º, caput e art. 15, VII, do Regimento Interno (Ato n.º
16/2013, dispõe sobre alteração pelo Ato nº 17/2014,
18/2017 e 19/2017), e
CONSIDERANDO sua competência constitucional de
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como a das concessões
de aposentadorias, reformas e pensões, nos termos do
art. 71, III c/c art. 75 da Constituição Federal, bem como
o art. 1º, XVII, da Lei Complementar nº 109/2016;
CONSIDERANDO o Plano Estratégico 2015-2030 deste
Tribunal, que estabeleceu como metas, dentre outras,
garantir a tempestividade na análise e julgamento dos
processos, otimizar as atividades de controle externo e
otimizar os processos de tecnologia da informação e
comunicação;
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação firmado
com Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para
fiscalização de atos de pessoal, mediante intercâmbio de
estrutura técnica;
RESOLVE: APROVAR A PRESENTE RESOLUÇÃO, QUE
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO
DE ATOS DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NOS
SEGUINTES TERMOS:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito deste TCM-PA, o
Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, através do
qual será realizada a apresentação, processamento e
análise, em meio eletrônico, dos atos de admissão,
aposentadoria e pensão, conforme exigência dos arts. 130
a 138 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato n.º 16/2013,
dispõe sobre alteração pelo Ato nº 17/2014, 18/2017 e
19/2017), bem como informações auxiliares, relativas a
legislação, cargos, empregos, funções, verbas e
publicação.
§1º. O SIAP é um sistema informatizado destinado ao
envio, pelos jurisdicionados, dos atos sujeitos a registro
nesta Corte de Contas, mencionados no §2º deste artigo,
abrangendo informações e documentos referentes ao ato,
excluindo-se qualquer outra forma de apresentação dos
documentos ao Tribunal, exceto quando expressamente
requisitado.
§2º. Serão remetidos ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, para fins de registro e
apreciação de sua legalidade, observando-se as normas
estabelecidas nesta Resolução, os atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão, bem como as das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório, nos termos do art.
71, III c/c art. 75 da Constituição Federal e art. 116, III da
Constituição do Estado do Pará.
§3º. As normas desta Resolução aplicam-se aos órgãos
e entidades da Administração Pública Direta e Indireta
municipal, incluídas as secretarias, as autarquias,
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público, os fundos especiais, os órgãos de regime especial,
os serviços sociais autônomos, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, os consórcios
intermunicipais, o Poder Legislativo, além de outros entes
que venham a ser entendidos como sujeitos à fiscalização
deste Tribunal de Contas.
Art. 2º. O SIAP é composto de 07 (sete) módulos,
destacadamente:
I – Atoteca;
II – quadro de Cargos, Empregos e Funções;
III – quadro de Verbas;
IV – admissão;
V – aposentadoria;
VI – pensão;
VII – veículo de publicação.
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CAPÍTULO II
Do Cadastramento
Art. 3°. Os usuários de cada unidade jurisdicionada,
registrados no Cadastro Único do TCM-PA (UNICAD), serão
os responsáveis pela gestão dos dados relacionados ao
SIAP, na forma estabelecida na Resolução Administrativa
n.º 27/2016/TCM-PA.
Art. 4º. Os documentos protocolados via SIAP
deverão, obrigatoriamente, conter assinatura por
certificação digital, padrão ICP-Brasil, das autoridades
responsáveis pelo envio do ato, sendo de inteira
responsabilidade destas o conteúdo das informações
prestadas e a autenticidade dos documentos
encaminhados.
CAPÍTULO III
Da Implantação
Art. 5º. O SIAP estará definitivamente implantado a
partir de 01/11/2018, quando será obrigatória sua
utilização para envio dos atos tratados nesta Resolução,
em todos os módulos.
§1º. Os módulos Atoteca, Quadro de Cargos,
Empregos e Funções, Quadro de Verbas e Veículo de
Publicação estarão disponíveis, para uso facultativo, a
partir da data de publicação desta Resolução.
§2º. Os módulos Admissão, Aposentadoria e Pensão
estarão disponíveis, para uso facultativo, a partir de
01/10/2018.
CAPÍTULO IV
Da Forma de Envio
Art. 6º. As informações relativas ao SIAP, em todas as
suas etapas, serão enviadas pelas unidades
jurisdicionadas ao Tribunal via preenchimento eletrônico
do sistema informatizado na internet, através do sítio
eletrônico <www.tcm.pa.gov.br>, nas formas e prazos
definidos nesta Resolução, mediante login e senha,
respeitando-se as regras de controle de acesso do TCM-
PA.
§1º. As informações prestadas a partir desta
Resolução serão entregues conforme layout de dados
(dicionário de dados) publicado pelo TCM-PA.
§2º. Os layouts de dados (dicionários de dados) e o
manual do Sistema Integrado de Atos de Pessoal – SIAP
poderão sofrer alterações, a critério do TCM-PA e, nessa
hipótese, o novo layout de dados (dicionário de dados)
será publicado no site do TCM-PA, sendo exigida a sua
utilização depois de decorrido prazo razoável de sua
publicação, não inferior a 30 dias, conforme a
complexidade da mudança realizada, excetuadas as
modificações destinadas a facilitar ou esclarecer a
utilização do SIAP, que poderão ser exigidas de imediato.
§3º. A remessa dos dados via importação só será
aceita após prévia validação das informações, conforme
layout de dados (dicionário de dados).
§4º. Os dados informados nos sistemas tratados por
esta Resolução poderão ser utilizados por outros sistemas
do TCM-PA.
§5º. Em caso de envio incorreto de dados e/ou de
encaminhamento de arquivos corrompidos, a alteração
deverá ser realizada pelo próprio ente/entidade e os
dados do responsável pelas alterações ficarão gravados
no sistema, inclusive para fins de responsabilização.
§6º. A análise e fiscalização realizada pelo Tribunal de
Contas indicará a versão dos dados utilizados, caso tenha
havido alteração e a informação seja relevante para a
discussão.
§7º. Nas hipóteses em que o dicionário de dados
(layout de dados) do Sistema Integrado de Atos de Pessoal
– SIAP exigir informação acerca do fundamento jurídico,
os dados da legislação correlata deverão ser previamente
cadastrados no Sistema Atoteca do TCM.
CAPÍTULO V
Da Atoteca
Art. 7º. A Atoteca é o sistema destinado a integrar, na
página do Tribunal na internet, atos normativos editados
pela Administração Pública Municipal, com o fim de
possibilitar maior efetividade ao exercício do controle
externo quanto aos aspectos da legalidade e da
transparência dos atos de gestão pública, em matérias
inseridas no campo fiscalizatório da Corte de Contas.
Art. 8º. É obrigatória a inclusão, na Atoteca:
I – da Lei Orgânica do Município;
II – do Regime Jurídico Único dos Servidores
Municipais;
III – dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações
dos Quadros de Pessoal do Município;
IV – das leis que preveem as hipóteses autorizativas
de contratação temporária, se houver;
V – das leis que tratam do Regime Próprio de
Previdência Social, se houver;
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VI – da lei que regulamenta o meio de comunicação
adotado pelo ente para publicação oficial de seus atos;
VII – dos atos que fixem subsídios ou concedam
reajuste ou revisão geral anual aos agentes políticos;
VIII – das normas que criem, transformem ou
extingam cargos ou que modiquem sua estrutura
remuneratória;
IX – das leis que fixem remuneração ou concedam
reajuste ou revisão geral anual aos servidores;
X – dos atos que fixem valores de diárias aos agentes
políticos ou servidores;
XI – outros atos normativos que fixem ou modifiquem
despesas.
Art. 9º. Os atos normativos previstos nos incisos I a VI
devem ser inseridos na Atoteca em até 60 (sessenta) dias
da data da implantação definitiva prevista no caput do art.
5º, pelo Chefe do Poder Executivo, sob pena das sanções
previstas no Regimento Interno do TCM-PA.
Parágrafo Único. No Caso do Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração dos servidores do Poder
Legislativo, a responsabilidade é do Presidente da Câmara
Municipal, no mesmo prazo.
Art. 10. Novas normas referentes às matérias
relacionadas no artigo anterior ou modificações naquelas
já cadastradas, deverão ser enviadas pelo módulo
específico do SIAP em até 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
CAPÍTULO VI
Do Quadro de Cargos, Empregos e Funções e do Quadro
de Verbas
Art. 11. As entidades relacionadas no artigo 1º desta
instrução deverão encaminhar ao TCM-PA informações
afetas ao Quadro de Cargos, Empregos e Funções e ao
Quadro de Verbas de seus servidores, em meio digital, via
SIAP, juntamente à lei que os instituiu, digitalizada.
§1º. No Quadro de Cargos, Empregos e Funções
deverão ser incluídos todos os cargos, empregos e
funções criados pelo ente jurisdicionado, informando a lei
de criação, data, ementa, forma de provimento e
quantitativo.
§2º. Quando se tratar de cargo de provimento em
comissão, deverá ser informado o percentual,
estabelecido pela lei que o criou, a ser ocupado por
servidores efetivos.
§3º. No Quadro de Verbas deverão ser incluídas todas
as verbas permanentes e transitórias que compõem a
remuneração dos servidores, informando a lei
instituidora, o nome da verba, tipo, vinculação à outra
verba, incorporação à aposentadoria, natureza e forma de
cálculo.
§4º. O cadastro das informações previstas neste
artigo é imprescindível para o envio dos processos de
admissão e concessão de benefício previdenciário.
Art. 12. Os cargos, empregos, funções e verbas
existentes na data de início da vigência desta Resolução
deverão ser cadastrados no SIAP no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da implantação definitiva
prevista no caput do art. 5º.
Art. 13. As modificações no quadro de cargos,
empregos, funções ou verbas, após o início da vigência
desta resolução, deverão ser enviadas pelo módulo
específico do SIAP em até 30 (trinta) dias após a sua
publicação, acompanhadas das respectivas leis no
módulo Atoteca.
CAPÍTULO VII
Da Admissão
Art. 14. Deverão ser remetidos para análise e registro
deste Tribunal os atos relativos a concursos públicos,
testes seletivos, processos seletivos simplificados,
contratações temporárias de pessoal, prorrogações de
contratação temporária de pessoal, contratações
emergenciais de pessoal e outros que se enquadrem nos
termos do art. 71, III, da Constituição Federal de 1988.
§1º. Eventual suspensão ou cancelamento, de caráter
administrativo ou judicial, do processo de admissão,
também deverá ser informado ao TCM-PA,
independentemente da fase em que o processo se
encontrar, ainda que a ocorrência se dê nos atos
preparatórios.
§2º. Caso o processo de admissão seja retomado, nos
casos do §1º, a nova situação também deverá ser
informada ao TCM-PA.
§3º. Também deverão ser incluídos no SIAP, na
hipótese de novas nomeações, os processos de admissão
de pessoal já enviados a este Tribunal anteriormente à
disponibilização do sistema e que ainda estejam no
período de prazo de validade do Edital.
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§4º. Quando se tratar de prorrogação de contrato
temporário de pessoal, deverá ser incluído no SIAP o
contrato principal.
Art. 15. Os documentos relativos à admissão de
pessoal que devem ser apresentados via SIAP, bem como
os prazos para remessa, critérios de análise e
conformidade constam do Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
Da Aposentadoria e Pensão
Art. 16. Deverão ser remetidos para análise e registro
deste Tribunal os atos relativos à concessão de
aposentadoria e pensão, bem como atos de anulação e
revisões que importem alteração do fundamento legal da
concessão inicial ou da fixação de proventos, ressalvadas
as melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório.
§1º. Para efeito do disposto no caput, consideram-se
revisões posteriores que alteram o fundamento da
concessão, as decorrentes de atos que:
a) incluam ou excluam vantagens financeiras de
determinado servidor inativo;
b) transformem a inativação com proventos
proporcionais em inativação com proventos integrais, ou
vice-versa;
c) modifiquem parcela de direito pessoal decorrente
de incorporação de cargos em comissão ou funções
gratificadas;
d) revejam o tempo de serviço ou contribuição com
consequente alteração no valor dos proventos.
Art. 17. Os documentos relativos à aposentadoria,
pensão e revisão que devem ser apresentados via SIAP,
bem como os prazos para remessa, critérios de análise e
conformidade constam do Anexo II desta Resolução.
CAPÍTULO IX
Dos Critérios de Fiscalização dos Processos
Art. 18. As informações e os documentos, enviados via
SIAP, serão analisados eletronicamente, para verificação
de legalidade e identificação de irregularidades,
inconsistências ou omissões no lançamento dos dados,
nos termos desta Resolução.
Art. 19. Os parâmetros e critérios da análise eletrônica
serão disponibilizados na página eletrônica do Tribunal de
Contas, para consulta pública geral, estando suas
diretrizes listadas nos Anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único. Os parâmetros e critérios da análise
eletrônica publicizados estão sujeitos a alterações, que
também serão disponibilizadas na página eletrônica do
Tribunal de Contas.
Art. 20. A matriz contendo as regras de captação, pré-
análise e análise, suas descrições e casos de aplicação, e a
metodologia para apuração da amostragem, quando
couber, será disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal
de Contas, assegurando-se aos Conselheiros,
Conselheiros Substitutos e Ministério Público de Contas a
verificação dos parâmetros de conformidade do Sistema.
§1º. As modificações e atualizações da matriz de
regras realizadas pela unidade técnica, passíveis de influir
na análise eletrônica dos atos, serão publicadas no sítio
eletrônico do Tribunal de Contas.
§2º. Eventual questionamento ou proposta de
alteração, apresentado por Conselheiros, Conselheiros
Substitutos ou membros do Ministério Público de Contas,
sobre o conteúdo da matriz de regras, deverá ser
analisado por comissão temporária, formada através de
ato próprio, emitido pela Presidência do TCM-PA,
composta de, no mínimo, um Conselheiro Titular, um
Conselheiro Substituto que componha a Câmara Especial
de Julgamento e o Coordenador do Núcleo de Atos de
Pessoal.
Art. 21. A análise eletrônica compreenderá regras de
captação, pré-análise e análise.
§1º. As regras de captação impedem o envio de
informações incompletas e inconsistentes e o envio de
atos nos quais não se verifica o preenchimento de
requisitos legais, podendo, ainda, indicar a necessidade
de apresentação de outros documentos ou informações,
sem impedir o envio das informações ou atos.
§2º. As regras de pré-análise aperfeiçoam-se a partir
de juízo do responsável pelo exame do processo, no
momento da apreciação do seu conteúdo pela unidade
técnica responsável pela análise.
§3º. As regras de análise são aplicadas
automaticamente pelo sistema analisador (AGEN),
independentemente de juízo do responsável, no
momento da apreciação do conteúdo dos dados pela
Unidade Técnica responsável pela análise.
§4º. As regras de análise eletrônica podem ser
concomitantemente de captação e de análise.
Art. 22. Os dados e documentos encaminhados por
meio do SIAP serão autuados e enviados diretamente ao
Núcleo de Atos de Pessoal.
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Art. 23. O Núcleo realizará análise eletrônica
individual, em cada um dos atos sujeitos a registro,
conforme parâmetros fixados nos termos acima expostos.
Parágrafo Único. O Núcleo poderá utilizar critérios de
amostragem na fiscalização das fases iniciais dos
processos de admissão (atos preparatórios iniciais e finais
e abertura do concurso público ou processo seletivo).
Art. 24. A ausência de alimentação prévia e correta
dos módulos Quadro de Cargos, Empregos e Funções
impedirá o envio das admissões, aposentadoria e pensão
por meio do SIAP e poderá ensejar a aplicação de sanções
ao órgão ou à entidade responsável, nos termos da Lei
Complementar Estadual nº 109/2016 e do Regimento
Interno do TCM-PA (Ato n.º 16/2013, dispõe sobre
alteração pelo Ato nº 17/2014, 18/2017 e 19/2017),
conforme o caso.
CAPÍTULO X
Do Processo de Registro
Art. 25. Inseridas as informações no SIAP e autuado o
processo eletrônico, nos termos dos Anexos I e II desta
Resolução, o Núcleo de Atos de Pessoal fará a análise das
informações e documentos apresentados, emitindo
parecer opinativo.
Art. 26. A identificação de irregularidades no processo
de registro acarretará a realização de diligência preliminar,
nos termos dos arts. 130, §2º e 136, §1º, do Regimento
Interno, notificando-se o órgão ou entidade de origem
através dos meios de comunicação eletrônica disponíveis,
via processo eletrônico.
§1º. A unidade técnica proporá ao Relator que
proceda a notificação, para correção ou esclarecimento
dos achados apontados em parecer inicial, podendo este
adotar, inclusive, medida cautelar, nas hipóteses previstas
no Regime Interno.
§2º. Delega-se ao titular da unidade técnica a
competência para expedir notificação, destinada ao
saneamento processual, nas hipóteses em que seja
constatada somente insuficiência documental instrutória
dos autos, sob encargo do Poder Público Municipal,
podendo ainda advertir o responsável quanto à
possibilidade da aplicação de multa, nos termos
regimentais.
§3º. O prazo para adoção de medidas saneadoras,
incluindo a revogação do ato irregular e a expedição de
novo ato, é de 15 (quinze) dias corridos, observada a
legislação pertinente, prorrogável uma só vez, mediante
pedido tempestivo e devidamente justificado.
Art. 27. Efetivadas as diligências, ou não havendo
necessidade de realizá-las, o processo será tramitado,
eletronicamente, ao Ministério Público de Contas para
manifestação.
Parágrafo único. O Ministério Público de Contas
poderá, por ocasião da análise dos autos, solicitar
diligências e/ou esclarecimentos complementares,
através do Conselheiro-Relator, remetendo-lhe,
diretamente, os autos, para as providências indicadas.
Art. 28. Encerrada a instrução processual, os
processos serão tramitados diretamente, pelo Ministério
Público de Contas dos Municípios, para o Relator, que os
encaminhará para pauta de julgamento.
Art. 29. Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o
Tribunal:
I – julgará legal e ordenará o registro dos atos nos
quais não tenham sido identificadas falhas ou
inconsistências;
II – julgará ilegal e negará registro aos atos editados
em desconformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo único. Os atos que, a despeito de
apresentarem algum tipo de inconsistência formal em sua
versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem
dando ensejo, no momento de sua apreciação, a
pagamentos irregulares, serão considerados legais, para
fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a
ressalva em relação à falha que deixou de existir.
Art. 30. Julgado o ato ilegal, o Tribunal fixará prazo de
30 (trinta) dias, contados da ciência, para que o órgão ou
entidade de origem adote as medidas saneadoras
cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento
decorrente do ato impugnado, sob pena de ressarcimento
das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das
sanções previstas na Lei Complementar n.º 109/2016 e no
Regimento Interno do TCM-PA (Ato n.º 16/2013, dispõe
sobre alteração pelo Ato nº 17/2014, 18/2017 e 19/2017),
devendo comunicar ao Tribunal as providências adotadas.
§1º. No caso de ato de concessão de benefício
previdenciário, não havendo questionamento quanto ao
direito do beneficiário, mas apenas sobre as parcelas que
compõem os proventos, o órgão de origem deverá
suspender apenas o pagamento das parcelas tidas como
irregulares pelo Tribunal, não havendo suspensão caso a
Corte entenda que o beneficiário está recebendo valor
menor do que faria jus.
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§2º. Na hipótese do órgão ou entidade de origem
sanear as irregularidades que conduziram à negativa de
registro, deverá submeter ao Tribunal novo processo, livre
das falhas apontadas ou afastada a ilegalidade verificada.
§3º. O responsável que, injustificadamente, deixar de
adotar as medidas de que trata este artigo, no prazo
determinado, ficará sujeito à multa e ao ressarcimento
das quantias tidas como irregulares, pagas após a
publicação a ciência da decisão.
§4º. Caso não seja suspenso o pagamento de parcela
tida como irregular a compor os proventos ou havendo
indício de procedimento culposo ou doloso na admissão
de pessoal ou na concessão de benefício, sem
fundamento legal, o Tribunal determinará a instauração
ou conversão do processo em tomada de contas especial,
para apurar responsabilidades e promover o
ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.
§5º. Em não sendo atendida a determinação do caput
deste artigo, a Câmara Municipal correspondente será
comunicada, para requerer idêntica providência, nos
termos do art. 71, IX e X c/c art. 75, da Constituição
Federal de 1988 e do Regimento Interno deste TCM-PA.
§6º. O Tribunal poderá promover inspeções ou
auditoria na folha de pagamento e de inativos,
informadas a outros sistemas desta Corte, para
verificação do fiel cumprimento de suas decisões.
§7º. Das decisões do Tribunal de Contas dos
Municípios caberá recurso, na forma estabelecida no
Título IV, Capítulo I, da Lei Complementar nº 109/2016.
CAPÍTULO XI
Da Decisão Monocrática e do Julgamento em Bloco
Art. 31. Quando o processo receber instruções
igualmente favoráveis ao registro do ato, tendo os
pareceres exarados pela unidade técnica e pelo Ministério
Público junto ao Tribunal concluído pela legalidade do ato
apreciado, sofrerá julgamento monocrático, a cargo do
Relator, submetendo-o a homologação da Câmara
Especial.
Art. 32. A critério do Relator, os atos sujeitos a registro
poderão ser julgados em bloco, mediante Relação, nas
hipóteses em que a deliberação acolher os pareceres
convergentes do titular da unidade técnica e do
representante do Ministério Público, quando concluírem:
I - pela legalidade e deferimento de registro;
II - pela ilegalidade e negativa de registro, desde que
tratem exclusivamente de questão jurídica já pacificada
em precedentes desta Casa;
III - pela prejudicialidade por perda de objeto.
§1º. Qualquer Membro da Câmara Especial ou o
representante do Ministério Público de Contas poderá
requerer destaque de processo constante de Relação,
para deliberação em separado.
§2º. No caso de julgamento em bloco, o anúncio do
feito deverá fazer menção apenas à sequência numérica
da pauta, dispensando-se a leitura dos demais dados do
processo, fazendo-se em seguida a leitura de um único
relatório e voto, considerando a similaridade de assuntos.
§3º. O julgamento em bloco não exime o Relator de
juntar, aos respectivos processos, relatório e voto
individualizados.
§4º. Os processos julgados ou apreciados, consoante
o rito previsto neste artigo, receberão, no gabinete do
Relator, a devida formalização do acórdão proferido.
§5º. A decisão proferida em processos constantes de
Relação, em que haja deliberação pela ilegalidade e
negativa de registro de ato de admissão ou concessão de
aposentadoria e pensão, conterá a indicação dos
fundamentos nos quais devem constar todos os
elementos e fatos indispensáveis ao juízo de mérito.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 33. O preenchimento eletrônico do SIAP não
desobriga a unidade jurisdicionada de manter, em sua
sede, as informações, documentos e comprovantes
relativos aos seus atos, devidamente arquivados,
podendo o Conselheiro Relator, a seu critério ou mediante
solicitação, requerer documentos complementares, para
subsidiar a análise pelo órgão técnico.
Art. 34. O envio de dados para análise e registro por
meio do SIAP não restringe a competência do Tribunal
para examinar, por meio de cruzamento de dados ou de
auditorias e inspeções nas entidades, a legalidade e a
veracidade dos documentos e informações relativas aos
atos de seleção de pessoal.
Art. 35. Em todas as leis e atos inseridos no SIAP, aos
quais deva ser dado publicidade, nos termos da legislação,
o jurisdicionado deverá informar o veículo de publicação,
previamente cadastrado no módulo específico, bem
como a data da mesma.
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Art. 36. A apresentação dos documentos enviados por
meio do SIAP também compõe, quando for o caso, para
todos os efeitos legais, a prestação de contas anual, sob a
responsabilidade dos jurisdicionados, conforme exigência
do art. 113, do RITCM-PA (Ato n.º 19/2017).
Art. 37. O TCM-PA poderá divulgar relatórios contendo
dados e documentos, enviados via SIAP – Admissão, que
tenham relevância pública e que não estejam legalmente
protegidos por sigilo.
Art. 38. As hipóteses de indisponibilidade do SIAP
serão tratadas na forma prevista na Resolução n.º
11.536/2014/TCM-PA, que regulamenta o acesso aos
sistemas informatizados de controle externo deste
Tribunal.
Art. 39. A ausência de informação ou de atualização
dos dados dos sistemas referidos no art. 2º poderão
acarretar aos responsáveis as sanções previstas nos art.
71 a 77, da LC n.º 109/2016, sem prejuízo de outras
medidas, apuradas junto aos processos de prestação de
contas anuais e, alternativamente, junto aos respectivos
processos de tomada de contas, denúncias e
representações, mediante proposição do Conselheiro-
Relator, ao Tribunal Pleno ou à Câmara Especial de
Julgamento, conforme o caso.
Parágrafo Único. A ausência de qualquer dos
elementos exigidos, nos termos desta Resolução,
constitui fator determinante de irregularidade formal,
sujeita à aplicação de multa, nos termos dos arts. 71 a 74,
da LC n.º 109/2016, salvo quando expressamente
declarada, pelo responsável, a sua inexistência ou
inaplicabilidade.
Art. 40. As deficiências de controle interno,
recorrentes no órgão, bem como as irregularidades e os
indícios de inconformidades constatados nos dados
informados poderão ser apontados pela unidade técnica,
a fim de subsidiar recomendações e determinações pelo
Tribunal.
Art. 41. A integridade dos dados preenchidos pelos
jurisdicionados, a estabilidade, funcionalidade e
operacionalidade do sistema SIAP, assim como os
aprimoramentos e correções de eventuais falhas no
sistema ficarão sob a responsabilidade da Diretoria de
Tecnologia da Informação - DTI, com apoio técnico do
Núcleo de Atos de Pessoal – NAP.
Art. 42. Os casos omissos ou não previstos nesta
Resolução, serão dirimidos mediante deliberação do
Colegiado.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 44. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº
005/2003-TCM-PA e a Resolução Administrativa nº
003/2016-TCM-PA, bem como outras disposições em
contrário.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios,
em 30 de agosto de 2018.
ANEXO I
ADMISSÃO DE PESSOAL
EMENTA: Trata dos documentos relativos à
admissão de pessoal que devem ser apresentados
via SIAP, bem como seus respectivos prazos, critérios
de análise e conformidade.
CAPÍTULO I
Dos Responsáveis
Art. 1°. Nos processos de admissão de pessoal,
consideram-se:
I – Entidade: nome da pessoa jurídica municipal
responsável pela seleção de pessoal;
II – Gestor: o nome do representante legal da
entidade/órgão na ocasião da instauração processo junto
ao Tribunal de Contas, assim como no envio de petição
intermediária de abertura de nova fase, em qualquer uma
das fases da admissão;
III – Gestor Atual: o nome do representante legal da
entidade/órgão na ocasião da análise do processo de
admissão de pessoal, em qualquer uma das fases da
admissão;
IV – Processo de Seleção de Pessoal: concurso público
ou processo seletivo simplificado para admissão de
pessoal, nos termos da Constituição Federal;
V – Processo de Seleção por Execução Direta:
processo de admissão realizado pela própria entidade,
através de seus servidores e mediante estrutura e
organização próprias, sem intermédio de terceiros
contratados;
VI – Processo de Seleção por Execução Indireta:
processo de admissão realizado por empresa ou
instituição terceirizada, selecionada mediante licitação,
ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;
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VII – Petição Intermediária de Abertura de Nova
Fase: petição intermediária referente ao primeiro envio
das fases de “Atos Preparatórios Finais”, “Abertura do
Processo de Seleção” e “Atos de Admissão”;
VIII – Petição Intermediária de Alteração de Dados:
petição intermediária referente à alteração de dados já
enviados via SIAP – Admissão em qualquer uma das fases,
independentemente do motivo da sua criação.
Art. 2°. A autuação eletrônica dos processos de
aposentadorias, pensões e revisões estará condicionada à
identificação dos responsáveis pelos atos.
Parágrafo único. Deverão estar previamente
cadastrados no Cadastro Único do Tribunal de Contas
(UNICAD) todos os gestores que respondem pela
entidade.
CAPÍTULO II
Dos Prazos
Art. 3º. O envio das informações e documentos de
processo de seleção de pessoal e de seus atos
precedentes ocorrerá em quatro etapas (“Atos
Preparatórios Iniciais”, “Atos Preparatórios Finais”,
“Abertura do Processo de Seleção” e “Atos de Admissão”),
conforme layout de dados (dicionário de dados) publicado
pelo TCM-PA.
§1º. No envio das informações e documentos
referidos no caput, observar-se-ão os seguintes prazos:
I – ATOS PREPARATÓRIOS INICIAIS: 5 (cinco) dias, a
contar, conforme o caso:
a) da data de publicação do edital de licitação que tem
como objeto a escolha de empresa ou instituição
responsável pela condução do processo de seleção; ou
b) da data de publicação do ato de dispensa ou de
reconhecimento de inexigibilidade de licitação que tenha
como objeto a contratação de empresa ou instituição
responsável pela condução do processo de seleção; ou
c) da data da publicação do ato de designação dos
membros da comissão organizadora específica, nos
processos em que a entidade optar pela execução direta
do processo de seleção de pessoal;
II – ATOS PREPARATÓRIOS FINAIS: 5 (cinco) dias, a
contar da data de publicação, do extrato do contrato
firmado com a empresa ou instituição responsável pela
execução do processo de seleção de pessoal, nos casos de
execução indireta do certame;
III – ABERTURA DO PROCESSO DE SELEÇÃO: 2 (dois)
dias, a contar da data de publicação do edital de abertura
do processo de seleção de pessoal consolidado;
IV – ATOS DE ADMISSÃO:
a) ADMISSÕES INICIAIS: 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do ato de nomeação ou da assinatura do
contrato temporário de pessoal;
b) ADMISSÕES COMPLEMENTARES: 30 (trinta) dias, a
contar da publicação do ato de nomeação ou da
assinatura do contrato temporário de pessoal;
§2º. Os prazos iniciam-se no primeiro dia útil
imediatamente posterior às datas previstas nos incisos do
caput.
§3º. No caso previsto no § 1º, inciso I, alínea “c”, deste
artigo, caso o órgão/entidade não tenha instituído
comissão organizadora específica para a realização do
certame, contando apenas com comissão permanente, o
prazo será contado a partir do fim da produção de todos
os documentos exigidos na fase 1 – Atos Preparatórios
Iniciais.
§4º. Não haverá fase “II – Atos Preparatórios Finais”
nas seleções de pessoal por execução direta, inexistindo,
nesses casos, obrigação de cumprimento do prazo
previsto para essa fase.
§5º. A entidade deverá providenciar a alimentação do
SIAP na medida em que as convocações e as admissões
forem sendo realizadas, inclusive os relativos aos
candidatos convocados e não nomeados/contratados.
§6º. A ausência de análise do Tribunal de Contas de
fase anterior do procedimento de seleção não altera o
prazo de envio das fases posteriores por parte do órgão
ou entidade.
CAPÍTULO III
Da Composição dos Processos
Art. 4º. Para o encaminhamento dos atos de admissão
de pessoal e seus atos preparatórios, bem como das
posteriores alterações realizadas (petições intermediárias
de alteração), a autoridade administrativa responsável
pelo ato de pessoal, ou quem for designado para esta
atividade, respeitando-se as regras de controle de acesso
do TCM-PA, deverá efetuar o envio das informações e
documentos por meio eletrônico, conforme sistema
específico disponibilizado pelo Sistema Integrado de Atos
de Pessoal – SIAP, seguindo-se os respectivos layouts de
dados (dicionário de dados).
§1º. As petições intermediárias que se destinem a
alterar informações e documentos de requerimentos e de
processos instaurados mediante envio de informações
pelo SIAP (petições intermediárias de alteração de dados)
deverão, obrigatoriamente, ser protocoladas por meio do
citado sistema, não sendo permitido o seu
peticionamento diretamente através do Sistema de
Processo Eletrônico – SPE.
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§2º. O SIAP possibilitará o envio das informações por
preenchimento de suas telas e/ou por importação de
dados, a critério do usuário, com exceção da listagem dos
inscritos no processo de seleção, que será recebida
apenas por importação de dados, sendo que o arquivo
importado será validado e, na hipótese de inconsistência
em qualquer de suas linhas, rejeitado.
§3º. O órgão ou a entidade responsável pela
alimentação do SIAP – Admissão deverá apresentar os
dados e os documentos no formato estabelecido pelo
layout de dados (dicionário de dados), podendo prever, no
Edital de Licitação dos processos de seleção por execução
indireta, que a empresa ou a entidade responsável pela
condução da seleção de pessoal forneça os arquivos no
formato determinado por este Tribunal e que poderá
haver sancionamento da empresa ou da entidade em caso
de alteração dos dados antes da importação.
§4º. A integridade e a veracidade dos dados
importados é de responsabilidade tanto da entidade
fiscalizada como da empresa ou instituição responsável
pela produção dos dados e envio dos arquivos a este
Tribunal, sendo aplicáveis as sanções previstas tanto na
Lei Complementar Estadual nº 109/2016, como no Código
Penal e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei
de Improbidade Administrativa).
CAPÍTULO IV
Dos Dados e Documentos dos Processos de Admissão
Art. 5º. O processo de admissão de pessoal efetivo,
além de demandar o envio eletrônico das informações
descritas no layout de dados (dicionário de dados) vigente
na data de autuação, deverá conter os documentos
adiante relacionados para cada uma das fases:
I - ATOS PREPARATÓRIOS INICIAIS:
a) ato designando os membros da comissão/banca
organizadora do processo de seleção com indicação da
qualificação profissional de seus membros e respectiva
publicação;
b) justificativa para abertura do processo de seleção
de pessoal e autorização do Chefe do Poder
competente/Responsável legal da entidade;
c) em caso de execução indireta do certame, cópia do
edital de abertura de licitação ou do ato de dispensa ou
de inexigibilidade, com comprovante da respectiva
publicação;
II - ATOS PREPARATÓRIOS FINAIS:
a) ata de julgamento da licitação, quando for
realizada;
b) cópia do contrato firmado com a instituição
contratada para execução do processo de seleção de
pessoal, na hipótese de execução indireta, com a
respectiva publicação do extrato;
c) cópia dos comprovantes de qualificação técnica da
instituição apresentados no processo de contratação,
inclusive acerca dos procedimentos e sistemas aplicados
para garantia do sigilo das provas, na hipótese de
execução indireta (registro ou inscrição na entidade
profissional competente e comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da
contratação);
d) cópia do contrato social ou do estatuto da
instituição contratada para a realização do certame;
III – ABERTURA DO PROCESSO DE SELEÇÃO:
a) edital de abertura do processo de seleção de
pessoal, que deverá conter, no mínimo, o seguinte:
1. identificação do cargo ou emprego público, suas
atribuições, qualificação profissional exigida e valor total
da remuneração;
2. nas contratações para emprego público, informação
de que se trata de contratação para emprego público;
3. a quantidade de vagas ofertadas e, nas situações
previstas pela legislação local, previsão de reserva de
vagas;
4. o valor da taxa de inscrição, a forma de pagamento
e forma de comprovação dos requisitos necessários para
a isenção do valor da inscrição, se for o caso;
5. os locais e os procedimentos de inscrição,
estipulando prazo razoável para sua realização e sua
forma de confirmação;
6. o conteúdo programático de cada prova e as datas
em que serão aplicadas ou local para divulgação das datas
e locais de prova;
7. a composição da nota de cada prova na formação
da nota final do candidato, incluindo os critérios de
desempate;
8. forma, prazo e demais requisitos para apresentação
dos recursos e forma de ciência dos resultados do
julgamento;
9. a indicação do prazo de validade do certame e de
eventual possibilidade de prorrogação;
10. caso haja seleção por meio de análise de currículo
ou prova oral, demonstração de que foram respeitados
critérios objetivos pré-estabelecidos e com ampla
recorribilidade;
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b) comprovação de efetiva publicidade do edital em
veículo de comunicação eficiente, de grande circulação na
região, bem como no sítio oficial da entidade na rede
mundial de computadores (§ 2º do artigo 8º da Lei Federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à
Informação), além da publicação no Diário Oficial;
c) demonstração da prévia dotação orçamentária para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes no exercício, nos casos
cabíveis;
d) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes relativamente ao aumento da despesa de
pessoal, nos casos cabíveis;
e) declaração do ordenador de despesas de que o
aumento com pessoal tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, inclusive com a indicação do
artigo da Lei de Diretrizes Orçamentárias que autoriza a
realização do processo de seleção, nos casos cabíveis;
f) demonstração da origem dos recursos para o
custeio do aumento da despesa de pessoal (Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, arts.
16 e 17), nos casos cabíveis (anexo III).
IV - ATOS DE ADMISSÃO:
a) edital de homologação das inscrições,
acompanhado da publicação;
b) edital de divulgação do resultado final do processo
de seleção, acompanhado de publicação;
c) homologação do resultado final, com demonstração
dos critérios de desempate utilizados, acompanhado de
publicação;
d) ato de nomeação do servidor, contendo referência
ao concurso público correspondente, nome completo e
cargo para o qual está sendo nomeado;
e) para candidatos que não atenderam à convocação,
cópia do ato de convocação, acompanhado da respectiva
publicação e informação acerca da prática de meios
alternativos de convocação (telefonema, e-mail, carta,
telegrama etc);
f) justificativas para eventuais admissões fora da
ordem de classificação (termos de desistência, pedido de
final de lista, não atendimento à convocação, ordem
judicial etc.);
g) declaração do gestor responsável de que os
admitidos apresentaram declaração de que não ocupam
outro cargo ou emprego público em qualquer das esferas
do governo, bem como não percebem benefício
proveniente de regime próprio de previdência social ou do
Regime Geral de Previdência Social relativo a emprego
público (art. 37, § 10, da CF), salvo se tratar das exceções
previstas no art. 37, inciso XVI e XVII, da Constituição
Federal, casos em que deve ser informada a função e a
remuneração do outro cargo, a carga horária em cada
vínculo e os horários de trabalho em ambos e, no caso de
percepção de proventos de aposentadoria, especificação
do cargo/emprego que originou o benefício
previdenciário, com atenção aos limites remuneratórios
estipulados pelo inciso XI do art. 37, da CF;
h) declaração dos membros da banca/comissão
organizadora de que não participaram do processo de
seleção como candidatos, nem seus cônjuges,
companheiros(as) ou parentes consanguíneos ou afins até
o terceiro grau;
i) declaração dos membros das bancas/comissões
examinadora/julgadora de que não participaram do
processo de seleção como candidatos, nem seus cônjuges,
companheiros(as) ou parentes consanguíneos ou afins até
o terceiro grau;
j) caso o candidato tenha sido nomeado ou contratado
nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a
posse dos eleitos, com fundamento no art. 73, V, da Lei
Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei
Eleitoral), comprovação de que a admissão tem amparo
em alguma das exceções previstas nas alíneas do referido
dispositivo legal.
§1º. Não haverá fase de Atos Preparatórios Finais nos
processos de seleção de pessoal que forem executados
diretamente pela entidade, que ficará desobrigada de
enviar documentos nessa fase.
§2º. Os documentos exigidos para a autuação de cada
fase da admissão de pessoal deverão obedecer ao mínimo
previsto nesta Instrução, podendo ser desmembrados
para fins de alimentação do SIAP – Admissão, conforme o
layout de dados.
§3º. Aos processos de seleção de pessoal por
execução indireta aplica-se o disposto na Lei Federal nº
8.666, de 1993 (e correlatas), inclusive o disposto em seus
arts. 46 e 72 (ressalvada a impossibilidade de
subcontratação nos casos da dispensa prevista no art. 24,
XIII, da mesma Lei), quando for o caso, observada a
necessidade de recolhimento das taxas de inscrições dos
candidatos à conta do Tesouro.
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Art. 6º. O processo de admissão de pessoal
temporário, além de demandar o envio eletrônico das
informações descritas no layout de dados (dicionário de
dados) vigente na data de autuação, deverá conter os
documentos adiante relacionados:
a) justificativa da situação fática excepcional que
ensejou a necessidade da contratação temporária,
correlacionada com as hipóteses descritas na norma legal
autorizadora, devidamente comprovada por meio
documental;
b) declaração do ordenador responsável de que o
aumento com a despesa de pessoal tem adequação
orçamentária e financeira, com base na Lei Orçamentária
Anual – LOA; compatibilidade com o Plano Plurianual -
PPA e com Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO,
referenciando a dotação orçamentária específica, na
forma do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal – LRF);
c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes, se for o caso, na forma do art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000;
d) autorização prévia e expressa do Chefe do Poder
correlato, para as contratações;
e) contratos celebrados, devidamente assinados pelas
partes e testemunhas, contendo em suas cláusulas a
qualificação das partes; discriminação do objeto; lotação
do servidor; estipulação de vencimentos; período de
vigência e fundamentação legal que serviu de base ao
ajuste, acompanhados de fotocópias de documento de
identidade, CPF, comprovante de residência e
comprovação da capacitação profissional;
f) extrato de publicação dos contratos temporários,
no Diário Oficial do Município, do Estado, do Tribunal de
Contas dos Municípios, ou em jornal de grande circulação;
g) planilha demonstrativa de compatibilidade
remuneratória entre a função contratada e o cargo
efetivo correlato, para aferição de isonomia salarial, em
atenção aos princípios expressos no art. 37, da
Constituição Federal de 1988;
h) em caso de contratação para execução de objeto
de convênio, cópia do respectivo termo;
i) parecer do Controle Interno acerca da contratação
temporária realizada;
§1°. No caso de novas contratações, visando à
substituição de servidores cujos contratos foram
rescindidos, o prazo de envio da documentação
relacionada neste artigo será de até 30 (trinta) dias a
partir da celebração do novo instrumento, acompanhado
da correspondente rescisão contratual prévia.
§2°. O TCM-PA poderá requisitar outros documentos
e/ou informações que considere necessários à instrução
processual e aferição de legalidade dos atos
administrativos sob exame, mediante diligências que
deverão ser atendidas no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
§3º. Aplica-se o disposto no artigo anterior aos
Processos Seletivos Simplificados.
Art. 7º. Além das informações no SIAP, é obrigatório
o encaminhamento, dentro das prestações de contas
quadrimestrais, do relatório consolidado dos contratos
temporários celebrados no período, contendo relação de
contratados e seus CPF´s, função, lotação, remuneração
mensal e indicação do cargo/remuneração paradigma.
§1º. O Relatório Consolidado indicará, ainda, o
montante despendido durante o período na remuneração
de temporários, bem como das despesas previdenciárias
correlatas, para fins de verificação junto às informações
constantes no sistema e-Contas.
§2º. As despesas realizadas com pessoal temporário,
que não estiverem respaldas em contrato administrativo,
obrigatoriamente, encaminhado ao TCM-PA, bem como
as divergências eventualmente apontadas após
cotejamento entre as informações do Relatório
Consolidado e o sistema e-Contas, serão passíveis de
restituição ao erário, sob a responsabilidade do
Ordenador de Despesas.
Art. 8º. O os processos de admissão de pessoal
complementar, além do envio eletrônico das informações
descritas no dicionário de dados (layout de dados) vigente
na data de autuação, conterá:
a) para candidatos que não atenderam à convocação,
cópia do ato de convocação, acompanhado da respectiva
publicação e informação acerca da prática de meios
alternativos de convocação (telefonema, e-mail, carta,
etc);
b) justificativas para eventuais admissões fora da
ordem de classificação (termos de desistência, pedido de
final de lista, não atendimento à convocação, ordem
judicial, etc.);
c) declaração do gestor responsável de que os
admitidos apresentaram declaração de que não ocupam
outro cargo ou emprego público em qualquer das esferas
do governo, bem como não percebem benefício
proveniente de regime próprio de previdência social ou do
Regime Geral de Previdência Social relativo a emprego
público (art. 37, § 10, da CF), salvo se tratar das exceções
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previstas no art. 37, inciso XVI e XVII, da Constituição
Federal, casos em que deve ser informada a função e a
remuneração do outro cargo, a carga horária em cada
vínculo e os horários de trabalho em ambos e, no caso de
percepção de proventos de aposentadoria, especificação
do cargo/emprego que originou o benefício
previdenciário, com atenção aos limites remuneratórios
estipulados pelo inciso XI do art. 37 da CF;
d) ato de prorrogação da validade do concurso público
ou processo seletivo e respectiva publicação, nos casos de
admissões ocorridas após o término da validade inicial;
e) ato de prorrogação de contrato temporário, nos
casos de prorrogação de contrato temporário;
f) caso o candidato tenha sido nomeado ou contratado
nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a
posse dos eleitos, com fundamento no art. 73, V, da Lei
Federal nº 9.504, de 1997, comprovação de que a
admissão tem amparo em alguma das exceções previstas
nas alíneas do referido dispositivo legal.
Parágrafo único. Os documentos exigidos para a
autuação dos requerimentos de análise técnica
complementares de admissão deverão obedecer ao
mínimo previsto nesta Instrução, podendo serem
desmembrados para fins de alimentação do SIAP –
Admissão, conforme o layout de dados.
Art. 9º. A informação de que o processo a ser enviado
é complementação de processo inicial remetido a este
Tribunal, antes da disponibilização do SIAP, deverá constar
no próprio sistema e é de responsabilidade do
órgão/entidade.
§1º. Nos processos de seleção de pessoal
complementares a processos de admissão enviados a este
Tribunal anteriormente à disponibilização do SIAP,
constarão as informações da fase I – Atos Preparatórios
Iniciais, da fase II – Atos Preparatórios Finais (caso haja),
da fase III – Abertura do Processo de Seleção e da fase IV
- Atos de Admissão, indicando, na última fase, os casos em
que a admissão já tenha sido remetida a este Tribunal em
processo anterior.
§2º. Nos processos de seleção de pessoal
complementares a processos de admissão enviados a este
Tribunal anteriormente à disponibilização do SIAP, a
análise se restringirá aos dados e documentos relativos à
fase IV - Atos de Admissão.
§3º. Estas disposições se aplicam também para
nomeações decorrentes de decisão judicial, em processo
já enviado a este Tribunal anteriormente à
disponibilização do SIAP e que já esteja com o prazo de
validade do Edital expirado.
CAPÍTULO V
Dos Critérios de Fiscalização dos Processos de
Admissão de Pessoal
Art. 10. A análise eletrônica será baseada em matriz
contendo as regras de captação, pré-análise e análise,
suas descrições e casos de aplicação, e a metodologia para
apuração da amostragem, quando couber. A análise terá
por base:
I – documentos e informações obrigatórias,
relacionados nos artigos anteriores;
II – legislação vinculada, incluindo lei de criação dos
cargos e autorização para contratações temporárias;
III – informações sobre a licitação e formação da
banca organizadora e comissão examinadora do
concurso público ou processo seletivo;
IV – disposições e critérios do edital do concurso ou
processo seletivo, incluindo forma de seleção, número de
vagas, reservas legais e vigência do concurso;
V – publicidade e homologação do concurso público
ou processo seletivo;
VI – prazo de envio dos documentos;
VII – ordem classificatória das nomeações;
VIII – publicidade das nomeações;
IX – acúmulo de cargos;
X – justificativa para contratações temporárias e
prazo de vigência do contrato;
XI – vedações legais à contratação;
XII – informações orçamentárias, exigidas pela Lei
Complementar 101/2000.
ANEXO II
APOSENTADORIA E PENSÃO
EMENTA: Trata dos documentos relativos à
aposentadoria, pensão e revisão que devem ser
apresentados via SIAP, bem como seus respectivos
prazos, critérios de análise e conformidade.
CAPÍTULO I
Dos Responsáveis
Art. 1°. Nos processos de atos de aposentadoria,
pensões e suas revisões, consideram-se:
I – Entidade: nome da pessoa jurídica municipal
responsável pelo pagamento do benefício previdenciário;
II – Gestor do Ato: o(s) nome(s) do(s)
representante(s), responsável(is) pela concessão do
benefício previdenciário;
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III – Gestor Atual: o nome do atual representante legal
da entidade previdenciária.
Parágrafo Único. As normas deste Anexo aplicam-se
aos órgãos e entidades da Administração Pública que
possuam regime próprio de previdência (RPPS).
Art. 2°. A autuação eletrônica dos processos de
aposentadorias, pensões e revisões estará condicionada à
identificação dos responsáveis pelos atos.
Parágrafo único. Deverão estar previamente
cadastrados no Cadastro Único do Tribunal de Contas
(UNICAD) todos os gestores que respondem pela
entidade.
CAPÍTULO II
Dos Prazos
Art. 3º. O prazo para envio das informações e
documentos de processo aposentadoria, pensão e revisão
será de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato
concessivo.
CAPÍTULO III
Da Composição dos Processos
Art. 4º. Para o encaminhamento dos atos de
aposentadoria, pensão e revisões, bem como das
posteriores alterações realizadas de ofício ou para
atender intimação do Tribunal (Petições Intermediárias), a
autoridade administrativa responsável pelo ato de
pessoal, ou quem for designado para esta atividade,
deverá efetuar o envio dos dados por meio eletrônico
conforme layout de dados e Manual do Sistema Integrado
de Atos de Pessoal - SIAP, publicados no endereço
eletrônico www.tcm.pa.gov.br.
§1º. As petições intermediárias, que se destinam a
alterar dados e documentos de processos instaurados
mediante envio de informações pelo SIAP – Sistema
Integrado de Atos de Pessoal, deverão obrigatoriamente
ser realizadas por meio do SIAP, não sendo permitido o
seu peticionamento diretamente através do Sistema de
Processo Eletrônico.
§2º. O SIAP possibilitará o envio das informações por
preenchimento de suas telas ou por importação de dados,
a critério do usuário, sendo que o arquivo importado será
validado e, na hipótese de inconsistência em qualquer de
suas linhas, rejeitado.
§3º. O órgão ou a entidade responsável pela
alimentação do SIAP – Admissão deverá apresentar os
dados e os documentos no formato estabelecido pelo
layout de dados (dicionário de dados).
CAPÍTULO IV
Dos Dados e Documentos dos Processos de Concessão
de Benefício
SEÇÃO I
Disposições Comuns
Art. 5º. Para os fins do formulário de dados, entende-
se:
I – Servidor: nome do beneficiário da aposentadoria
ou da revisão de proventos;
II – Origem da Pensão: o nome do(a) servidor(a) ou
do(a) aposentado(a) falecido(a);
III – Pensionista: o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) da
pensão.
SEÇÃO II
Da Documentação dos Processos de Aposentadoria
Art. 6º. Os processos concessão de aposentadoria
serão instruídos com os seguintes documentos:
I – ato de concessão da aposentadoria, constando o
nome do(a) servidor(a), cargo até então ocupado e
respectiva lotação, valor dos proventos com
detalhamento das parcelas que o compõem, quando for
caso, e fundamentação constitucional e legal da
concessão e das vantagens que integrem os proventos;
II – requerimento do(a) servidor(a), solicitando a
aposentadoria, se aplicável ao caso;
III – termo de opção do(a) servidor(a) pela regra de
aposentadoria escolhida, se aplicável ao caso;
IV – Certidão de Nascimento ou Carteira de
Identidade;
V – prova de prestação do tempo de contribuição, que
deverá ser feita através de Certidão discriminativa, ou
qualquer outro documento hábil, na forma da lei,
elaborada e assinada pela autoridade competente, da
qual deverão constar tempo de serviço averbado,
prestado à União, Estados, Municípios e empresas
privadas; faltas; suspensões; períodos de Licença-Prêmio
e de férias não gozadas pelo servidor, devidamente
fundamentados, permanecendo os processos respectivos
nos órgãos de origem;
VI – certidão expedida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, referente ao período celetista e/ou
certidão fornecida por outros regimes próprios de
Previdência, nos termos da Portaria nº 154, de 15 de
junho de 2008, do Ministério da Previdência Social – MPS,
se aplicáveis ao caso;
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VII – laudo pericial, emitido por junta médica oficial ou
por médico credenciado, nos casos de aposentadoria por
invalidez, indicando:
a) se a moléstia configura doença grave, contagiosa ou
incurável, e, em qualquer dessas hipóteses, se está
elencada na legislação municipal;
b) se a invalidez é decorrente de acidente em serviço
ou moléstia profissional;
c) se há indícios de que a causa da invalidez afeta a
capacidade do(a) servidor(a) para os atos da vida civil;
d) Código de Identificação da Doença-CID
VIII – Termo de Curatela ou Termo de
Responsabilidade Provisório, em se tratando de
aposentadoria por invalidez, nos casos de existência de
indícios de incapacidade para os atos da vida civil;
IX – cópia do último comprovante de remuneração
do(a) servidor(a);
X – declaração firmada pelo(a) servidor(a) de não
percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos
membros da Federação e dos alusivos a empregos
públicos do Regime Geral da Previdência Social – RGPS,
nem acúmulo de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os casos permitidos pela Constituição Federal
ou especificando o acúmulo quando for a hipótese;
XI – nos casos de servidor(a) admitido(a) após a
promulgação da Constituição Federal de 1988, informação
no SIAP do número do processo no Tribunal de Contas que
julgou legal a sua admissão ou, não sendo possível
localizar essa informação, juntada de justificativa para a
ausência;
XII – publicação do ato de inativação, com indicação
do nome do veículo e da respectiva data;
XIII – na hipótese do ato resultar do cumprimento de
sentença judicial transitada em julgado, o processo
deverá ser instruído com cópia da decisão, em termos que
evidenciem a natureza e extensão do direito pecuniário
reconhecido ao interessado;
XIV – nos casos de servidor(a) cujo ato de inativação
esteja fundamentado em regras transitórias, que exijam
determinada data de ingresso no serviço público e o(a)
servidor(a) tenha se afastado das atividades, após essa
data exigida para ingresso, por concessão de alguma
licença sem remuneração, logo sem contribuição
previdenciária, deverá ser anexado um documento
comprobatório desse período de afastamento;
VX – parecer jurídico sobre a legalidade da concessão
do benefício, indicando a legislação que justifica a
incorporação das parcelas que compõem os proventos.
Parágrafo único. As certidões e demais atos devem
conter a indicação da legislação utilizada pertinente ao
Regime Próprio de Previdência Social e à incorporação de
vantagens. A legislação deverá ser previamente
cadastrada no Sistema Atoteca, disponível no site do
Tribunal.
SEÇÃO III
Dos Documentos dos Processos de Pensão
Art. 7º. Os processos de concessão de pensão, serão
instruídos com os seguintes documentos:
I – ato de concessão da pensão, constando o nome
do(s) beneficiário(s) e do(a) servidor(a) falecido(a), o valor
do benefício e a fundamentação legal de cada parcela que
o componha;
II – cálculo da pensão, concedida nos termos do art.
40, § 2º, ou do § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal,
com a indicação dos beneficiários e do percentual
atribuído a cada um, bem como certidão comprobatória
do preenchimento dos requisitos para a incorporação das
vantagens, se o(a) servidor(a) encontrava-se ativo(a),
especificando a legislação correlata;
III – cópia do último comprovante da
remuneração/proventos do servidor antes do
falecimento;
IV – certidão de óbito do(a) servidor(a) falecido(a);
V – certidão de casamento, devidamente atualizada,
ou provas de união estável;
VI – certidão de nascimento dos filhos menores;
VII – comprovação de dependência econômica do
beneficiário, se aplicável ao caso;
VIII – decisão judicial transitada em julgado, em
termos que evidenciem a natureza e extensão do direito
pecuniário reconhecido ao interessado, se for o caso;
IX – justificação judicial ou procedimento
administrativo competente, que atribua ao pensionário a
qualidade de beneficiário, se for o caso;
X – comprovação pericial da incapacidade física ou
mental do beneficiário, com indicação da eventual
existência de indícios de que a causa da invalidez afeta a
capacidade do beneficiário para os atos da vida civil, se
aplicável ao caso;
XI – Termo de Curatela ou Termo de Responsabilidade
Provisório, em se tratando de benefício em razão de
invalidez, nos casos de existência de indícios de
incapacidade para os atos da vida civil;
XII – Certidão de Tempo de Contribuição do(a)
servidor(a) falecido(a), no caso deste se encontrar na ativa
quando de seu falecimento;
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XIII – nos casos em que o(a) servidor(a) encontrava-se
na ativa e a admissão no cargo tenha ocorrido após a
promulgação da Constituição Federal de 1988, informação
do número do processo de registro do respectivo ato de
ingresso junto a este Tribunal ou, não sendo possível
localizar essa informação, juntada de justificativa para a
ausência;
XIV – nos casos em que o(a) servidor(a) encontrava-se
inativado(a) e a respectiva aposentadoria tenha ocorrido
após a promulgação da Constituição Federal de 1988,
cópia da decisão do Tribunal de Contas que determinou o
registro do respectivo ato de inativação junto a este
Tribunal ou, não sendo possível localizar esse documento,
juntada de justificativa para a ausência;
XV – publicação do ato concessivo da pensão
previdenciária, com indicação do nome do veículo e da
respectiva data;
XVI – parecer jurídico sobre a legalidade da concessão
do benefício, indicando a legislação que justifica a
incorporação das parcelas que compõem os proventos.
Parágrafo único. As certidões e demais atos devem
conter a indicação da legislação utilizada pertinente ao
Regime Próprio de Previdência Social e à incorporação de
vantagens. A legislação deverá ser previamente
cadastrada no Sistema Atoteca, disponível no site do
Tribunal.
SEÇÃO IV
Dos Documentos dos Processos de Revisão de
Aposentadoria e Pensão
Art. 8º. Os processos de revisão de aposentadoria e
pensão serão instruídos com os seguintes documentos:
I – certidão comprobatória do preenchimento dos
requisitos para a percepção dos valores e/ou demais
vantagens previstas na revisão pretendida, especificando
a legislação correlata.
II – cálculo da revisão da aposentadoria ou pensão;
III – ato de concessão da revisão, constando
informação sobre o ato revisado, valor do benefício e a
fundamentação legal da concessão;
IV – publicação do ato de revisão, com indicação do
nome do veículo e da respectiva data;
V – nos casos em que o ato de concessão de
aposentadoria ou pensão tenha ocorrido após a
promulgação Constituição Federal de 1988, cópia da
decisão do respectivo processo de registro junto a este
Tribunal ou, não sendo possível localizar essa informação,
juntada de justificativa para a ausência;
VI – o ato original de aposentadoria ou pensão e
demonstrativo dos cálculos.
VII – parecer jurídico sobre a legalidade da revisão,
indicando a legislação que justifica a incorporação das
parcelas que compõem os proventos.
Parágrafo único. Os atos revisionais proferidos em
razão da publicação da Emenda Constitucional nº
70/2012, os quais terão efeitos financeiros a partir de
29/03/2012, serão encaminhados para instauração de
processo de revisão exclusivamente com a documentação
relacionada nos incisos II, III, IV, V, VI e VII, e ainda com os
seguintes documentos e informações:
I – indicação da data de ingresso do(a) servidor(a) no
serviço público;
II – informação discriminando a evolução da
remuneração do cargo desde a data da aposentadoria até
a data da Emenda 70/2012;
III – cópia do último demonstrativo de proventos
anterior à revisão.
Parágrafo único. As certidões e demais atos devem
conter a indicação da legislação utilizada pertinente ao
Regime Próprio de Previdência Social e a incorporação de
vantagens. A legislação deverá ser previamente
cadastrada no Sistema Atoteca, disponível no site do
Tribunal.
CAPÍTULO V
Dos Critérios de Fiscalização dos Processos de
Aposentadoria e Pensão
Art. 9º. A análise eletrônica será baseada em matriz
contendo as regras de captação, pré-análise e análise,
suas descrições e casos de aplicação, e a metodologia para
apuração da amostragem, quando couber.
Art. 10. Os critérios de análise e os parâmetros de
conformidade do módulo de aposentadoria do SIAP são
os seguintes:
I – critérios de verificação do cumprimento dos
requisitos legais gerais para a concessão da
aposentadoria:
a) idade;
b) tempo de contribuição;
c) inexistência de períodos paralelos de contribuição;
d) inexistência de cômputo de tempo posterior à
publicação do ato de aposentadoria para fins de
concessão do benefício;
e) existência de data de nascimento vinculada ao CPF
do servidor, conforme dados da Receita Federal;
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f) sexo do servidor vinculado ao CPF do servidor,
conforme dados da Receita Federal;
g) existência de prévio cadastro do Quadro de Cargos,
Cargo e Função do servidor no módulo específico;
h) consistência da cronologia de datas informadas;
i) regularidade dos tempos computados para a
concessão da aposentadoria;
j) existência de mais de um processo de aposentadoria
para o mesmo servidor;
k) acúmulo de cargos e/ou aposentadorias pelo
servidor;
l) registro da admissão do servidor neste Tribunal de
Contas.
II – critérios de verificação do cumprimento dos
requisitos legais específicos para a concessão da
aposentadoria (aplicáveis a determinadas
aposentadorias, conforme o caso):
a) data de ingresso do servidor no serviço público;
b) tempo do servidor no cargo;
c) tempo do servidor na carreira;
d) tempo do servidor no serviço público;
e) cálculo de “bônus” e “pedágio” dos tempos de
contribuição;
f) motivo da invalidez;
g) tempo de serviço prestado ao município;
h) tempo de serviço de magistério;
i) data de aquisição do direito.
III – critérios de verificação e de conformidade dos
processos de aposentadoria com as disposições
normativas pertinentes do Tribunal de Contas:
a) juntada dos documentos obrigatórios previstos na
Resolução vigente;
b) compatibilidade entre o conteúdo dos documentos
anexados e o previsto na Instrução Normativa vigente;
c) compatibilidade entre os dados informados no SIAP
e os documentos apresentados;
d) observância do prazo de envio do processo.
IV – critérios de verificação da regularidade do valor
dos proventos concedidos pelo ato de concessão de
aposentadoria:
a) existência de previsão legal autorizadora da
incorporação da verba nos proventos, conforme
informado no Quadro de Verbas;
b) valor do índice de contribuição previdenciária;
c) relação entre verba incorporada e cargo efetivo;
d) observância do princípio da contributividade na
inclusão das verbas transitórias;
e) existência de previsão legal para a incorporação da
verba;
f) regularidade de inclusão ou exclusão de verba da
remuneração para fins de comparação com a média;
g) proporcionalidade entre verbas que compõem a
remuneração e/ou os proventos, nos casos cabíveis;
h) cálculo do redutor e de excedente, nos casos
cabíveis;
i) proporcionalidade dos proventos, nos casos
cabíveis;
j) cálculo da média das 80% maiores remunerações,
nos casos cabíveis;
k) comparação entre média e última remuneração,
nos casos cabíveis;
l) cálculo dos proventos baseado na remuneração do
servidor, nos casos cabíveis.
V – critérios de verificação e de conformidade do ato
de concessão de aposentadoria:
a) suficiência e correção dos dados contidos no ato de
concessão da aposentadoria;
b) publicidade do ato.
Art. 11. Os critérios de análise e os parâmetros de
conformidade do módulo de pensão do SIAP são os
seguintes:
I – critérios de verificação do cumprimento dos
requisitos legais para a concessão da pensão:
a) limite de idade para os casos de pensões
temporárias, quando cabível;
b) conferência do laudo pericial nos casos de invalidez
do beneficiário;
c) observância da legislação específica nos casos de
auxílio reclusão;
d) conferência da existência de vínculo funcional do
servidor falecido/recluso;
e) comprovação de dependência econômica, nos
casos cabíveis;
f) existência de prévio cadastro do Quadro de Cargos,
Cargo e Função do servidor no módulo específico e
compatibilidade dos dados informados;
g) consistência da cronologia de datas informadas;
h) validação de datas;
i) regularidade do tempo de contribuição informado,
nos casos cabíveis;
j) existência de mais de um processo de pensão da
mesma entidade para o mesmo pensionista (beneficiário)
e/ou para o mesmo servidor falecido;
k) acúmulo de cargos e/ou aposentadorias pelo
servidor falecido na ativa;
l) existência de registro de admissão ou de
aposentadoria neste Tribunal do servidor falecido na ativa
ou na inativa, respectivamente, caso a admissão ou a
aposentadoria seja posterior a 05/10/1998.
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II – critérios de verificação e de conformidade dos
processos de pensão com as disposições normativas
pertinentes do Tribunal de Contas:
a) juntada dos documentos obrigatórios previstos na
Instrução Normativa vigente;
b) compatibilidade entre o conteúdo dos documentos
anexados e o previsto na Resolução vigente;
c) suficiência das informações prestadas ao SIAP;
d) compatibilidade entre os dados informados no SIAP
e os documentos apresentados;
e) observância do prazo de envio do processo.
III – critérios de verificação da regularidade do valor
dos proventos concedidos pelo ato de concessão de
pensão:
a) existência de previsão legal autorizadora da
incorporação da verba nos proventos, conforme
informado no Quadro de Verbas;
b) valor do índice de contribuição previdenciária;
c) observância do disposto no art. 40, § 7º, e do art.
42, § 2º, da Constituição Federal;
d) observância da legislação específica para os
cálculos de auxílio reclusão;
e) existência de relação entre verba incorporada e
cargo efetivo;
f) observância do princípio da contributividade na
inclusão das verbas transitórias, nos casos dos benefícios
concedidos em virtude de falecimento ou de reclusão de
servidor ativo;
g) existência de previsão legal para incorporação da
verba, conforme contido em lei.
IV – critérios de verificação e de conformidade do ato
de concessão de pensão:
a) suficiência e correção dos dados contidos no ato de
concessão da pensão;
b) publicidade do ato;
c) compatibilidade do ato de concessão de pensão
com os dados informados no SIAP e os documentos
apresentados.
Art. 12. Os critérios de análise e os parâmetros de
conformidade do módulo de revisão de aposentadoria e
de revisão de pensão do SIAP são os mesmos aplicáveis
para o módulo de aposentadoria e para o módulo de
pensão, conforme o caso, mais os seguintes:
I – verificação do cumprimento dos requisitos legais
para a concessão da revisão, de acordo com o caso e com
os seguintes critérios:
a) consistência da cronologia de datas informadas;
b) validação de datas;
c) regularidade do tempo de contribuição informado,
nos casos cabíveis;
d) existência de mais de um processo de revisão da
mesma entidade para o mesmo beneficiário;
e) existência de registro neste Tribunal da
aposentadoria ou da pensão referente ao ato revisado.
II – verificação da regularidade da revisão concedida,
de acordo com o caso;
III – critérios de verificação e de conformidade dos
processos de revisão com as disposições normativas
pertinentes do Tribunal de Contas de acordo com os
seguintes critérios:
a) juntada dos documentos obrigatórios previstos na
Resolução vigente;
b) compatibilidade entre o conteúdo dos documentos
anexados e o previsto na Resolução vigente;
c) suficiência das informações prestadas ao SIAP;
d) compatibilidade entre os dados informados no SIAP
e os documentos apresentados;
e) observância do prazo de envio do processo.
IV – critérios de verificação e de conformidade do ato
de concessão de revisão:
a) suficiência e correção dos dados contidos no ato de
concessão da revisão;
b) publicidade do ato;
c) compatibilidade do ato de concessão de pensão
com os dados informados no SIAP e os documentos
apresentados.
Art. 13. Os critérios de verificação e de conformidade
dispostos neste artigo poderão ser alterados, nos termos
do art. 20 desta Resolução.
PROTOCOLO: 15588
PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO
*ACÓRDÃO Nº 32.674, DE 07/08/2018
Processo nº 224252014-00
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Instituto de Previdência e Assistência de
Capanema
Responsável: Elcir Dias dos Santos
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público: Procuradora Maria Regina Cunha
Exercício: 2014
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE CAPANEMA. EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2014. CONTAS JULGADAS REGULARES.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que
tratam da Prestação de Contas de Elcir Dias dos Santos,
ordenador de despesas do Instituto de Previdência e
Assistência de Capanema, referente ao exercício de 2014,
acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da
sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, às
fls. 131/132, por unanimidade.
Decisão: Considerar regulares, as contas prestadas e
autorizar a expedição do Alvará de Quitação em favor de
Elcir Dias dos Santos, no valor de R$ 7.059.491,93 (sete
milhões, cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e
um reais e noventa e três centavos).
*Republicado por ter saído com erro o número do
Acórdão, no dia 18 de setembro de 2018.
*ACÓRDÃO Nº 32.734, DE 09/08/2018
Processo Nº 684202014-00
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Santa Izabel do Pará
Responsável: Ivaneide do Nascimento Pessoa
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público: Procuradora Maria Inez Klautau de
Mendonça Gueiros
Exercício: 2014
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTA
IZABEL DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
CONTAS JULGADAS REGULARES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que
tratam da Prestação de Contas de Ivaneide do
Nascimento Pessoa, ordenadora de despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Santa Izabel do Pará, referente ao exercício de 2014,
acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da
sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, às
fls. 106/107, por unanimidade.
Decisão: Considerar regulares, as contas prestadas e
autorizar a expedição do Alvará de Quitação em favor de
Ivaneide do Nascimento Pessoa, no valor de R$ 3.123,61
(três mil, cento e vinte e três reais e sessenta e um
centavos).
*Republicado por ter saído com erro o número do
Acórdão, no dia 18 de setembro de 2018.
ACÓRDÃO Nº 32.872, DE 30/08/2018
Processo nº 514262008-00
Município: Óbidos
Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social
Exercício: 2008
Responsável: Aldanete dos Santos Farias
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Procuradora: Maria Regina Cunha
EMENTA: CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ÓBIDOS. EXERCÍCIO DE 2008.
CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ
DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 240 a 241
dos autos.
Decisão: I – Julgar regulares, com ressalva as contas do
Fundo Municipal de Assistência Social de Óbidos,
exercício 2008, de responsabilidade de Aldanete dos
Santos Farias, nos termos do Art. 45, II, da Lei
Complementar 109/2016.
II – Determinar, que a Ordenadora de despesas recolha ao
FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes
multas:
- R$-332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um
centavos), correspondente a 100 Unidades Padrão Fiscal
do Estado do Pará – UPF-Pa, pelo não repasse ao INSS da
totalidade das contribuições retidas;
- R$-332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um
centavos), correspondente a 100 Unidades Padrão Fiscal
do Estado do Pará – UPF-Pa, pela não remessa do Parecer
do Conselho Municipal de Assistência Social.
III – Expedir, em favor de Aldanete dos Santos Farias, o
respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-
2.960.406,52 (dois milhões, novecentos e sessenta mil,
quatrocentos e seis reais e cinquenta e dois centavos),
após o recolhimento das multas cominadas.
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ACÓRDÃO Nº 32.873, DE 30/08/2018
Processo nº 914002014-00
Município: Curionópolis
Órgão: Fundo Municipal de Saúde
Exercício: 2014
Responsável: Elizeth Rodrigues Almeida Abreu
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Procuradora: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE CURIONÓPOLIS. EXERCÍCIO DE
2014. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTA.
ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 264 a 266
dos autos.
Decisão: I – Julgar regulares, com ressalva, as contas do
Fundo Municipal de Saúde de Curionópolis, exercício
2014, de responsabilidade de Elizeth Rodrigues Almeida
Abreu, que deverá recolher ao FUMREAP, no prazo de 30
(trinta) dias, multa no valor de R$-3.271,00 (três mil,
duzentos e setenta e um reais ), correspondente a 1000
Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-Pa, pelas
falhas existentes nos certames licitatórios;
III – Expedir, em favor da Ordenadora de despesas o
respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-
10.077.786,57 (dez milhões, setenta e sete mil,
setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete
centavos), após o recolhimento determinado.
ACÓRDÃO Nº 32.874, DE 30/08/2018
Processo nº 124282014-00
Município: Baião
Órgão: Fundo Municipal de Educação
Exercício: 2014
Responsáveis: Manuel Maria Pinto da Rocha Ramos
(01.01 A 01.04) e Edmilson Cantão Dias (02.04 A 31.12)
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva
EMENTA: CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE BAIÃO. EXERCÍCIO DE 2014. CONTAS
REGULARES, COM RESSALVA. MULTA. ALVARÁ DE
QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 327 a 329
dos autos.
Decisão: I – Julgar regulares, com ressalva, nos termos do
Artigo 45, II, da Lei Complementar 109/2016, as contas do
Fundo Municipal de Educação de Baião, exercício 2014,
de responsabilidade de Manuel Maria Pinto da Rocha
Ramos (01.01 A 01.04) e Edmilson Cantão Dias (02.04 A
31.12), devendo os ordenadores de despesas recolherem
ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, cada um, multa
no valor de R$-998,13 (novecentos e noventa e oito reais
e treze centavos), correspondente a 300 Unidades Padrão
Fiscal do Estado do Pará – UPF-Pa, pelo não repasse ao
INSS da totalidade das contribuições retidas;
II – Expedir, em favor dos interessados, os respectivos
Alvarás de Quitação, nos valores de R$-2.175.202,46 (dois
milhões, cento e setenta e cinco mil, duzentos e dois reais
e quarenta e seis centavos) e R$-6.194.033,17 (seis
milhões, cento e noventa e quatro mil, trinta e três reais
e dezessete centavos), após a comprovação dos
recolhimentos determinados.
ACÓRDÃO Nº 32.875, DE 30/08/2018
Processo nº 201213576-00
Município: Castanhal
Órgão: Apeú Beneficente Clube
Exercício: 2012
Responsável: José de Arimateia Ferreira
Assunto: Convênio Nº 017/2012
Procuradora: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO
017/2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL.
EXERCÍCIO DE 2012. CONTAS IRREGULARES.
RECOLHIMENTO. CÓPIA DOS AUTOS AO MPE.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 038 A 039
dos autos.
Decisão: I – Julgar irregulares, a prestação de contas do
Convênio nº 017/2012 firmado entre Apeú Beneficente
Clube e a Prefeitura Municipal de Castanhal, exercício de
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2012, de responsabilidade de José de Arimateia Ferreira,
que deverá recolher aos cofres do Município, no prazo de
60 (sessenta) dias o valor de R$-30.000,00 (trinta mil
reais), atualizado monetariamente, nos termos do Artigo
48, da Lei Complementar 109/2016;
II – Determinar, ainda, que seja expedido ofício à
Prefeitura Municipal de Castanhal, dando ciência da
presente decisão, para que promova a execução do
débito, como também, da impossibilidade de realização
de convênios, em favor de Apeú Beneficente Clube, até
comprovação do recolhimento determinado ou do
atendimento dos termos previstos do Convênio nº
017/2012;
III – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do
Estado, para as providências que entender cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 32.876, DE 30/08/2018
Processo nº 201216484-00
Município: Castanhal
Órgão: Liga Atlética de Castanhal
Exercício: 2012
Responsável: Edson Valino Viana
Assunto: Convênio Nº 021/2012
Procuradora: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO
021/2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL.
EXERCÍCIO DE 2012. CONTAS IRREGULARES.
RECOLHIMENTO. CÓPIA DOS AUTOS AO MPE.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 038 A 039
dos autos.
Decisão: I – Julgar irregulares, a prestação de contas do
Convênio nº 021/2012 firmado entre a Liga Atlética de
Castanhal e a Prefeitura Municipal de Castanhal, exercício
de 2012, de responsabilidade de Edson Valino Viana,
queque deverá recolher aos cofres do Município, no prazo
de (sessenta) 60 dias, o valor de R$-37.986,00 (trinta e
sete mil novecentos e oitenta e seis reais), atualizado
monetariamente, nos termos do Artigo 48, da Lei
Complementar 109/2016;
II – Determinar, ainda, que seja expedido ofício à
Prefeitura Municipal de Castanhal, dando ciência da
presente decisão, para que promova a execução do
débito, como também, da impossibilidade de realização
de convênios, em favor da Liga Atlética de Castanhal, até
a comprovação do recolhimento determinado ou do
atendimento dos termos previstos do Convênio nº
021/2012.
III – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do
Estado, para as providências que entender cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 32.898, DE 04/09/2018
Processo nº 893972010-00
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Bom Jesus do
Tocantins
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão –
Exercício Financeiro de 2010
Responsável: Viviane Buss Meireles – Secretária
Municipal
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: Fundo Municipal de Saúde de Bom Jesus do
Tocantins. Prestação de Contas Anuais de Gestão,
referente ao exercício financeiro de 2010. Regularidade
com ressalvas. Multas. Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposição de voto do Conselheiro Substituto
Relator.
Decisão: I – Pela Regularidade com ressalvas das Contas
Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Bom
Jesus do Tocantins, referente ao exercício financeiro de
2010, de responsabilidade da Senhora Viviane Buss
Meireles, Secretária Municipal de Saúde, a quem deverá
ser expedido o competente Alvará de Quitação no
montante de R$ 6.032.046,74 (seis milhões, trinta e dois
mil, quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos),
pelas despesas ordenadas, após proceder o seguinte
recolhimento:
Ao FUMREAP (Lei n° 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)
dias, a título de multa:
I – 300,56 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –
UPF-PA, que corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais), com
base no Artigo 72, da Lei Orgânica deste Tribunal, pela não
apropriação das obrigações patronais, bem como o não
repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas
dos contribuintes dentro do exercício.
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II – 300,56 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –
UPF-PA, que corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais), pelas
diferenças ocorridas nos saldos inicial e final
demonstrados na execução financeira do Fundo.
O não recolhimento da multa no prazo, poderá ocorrer
acréscimos decorrentes da mora, conforme previsto no
Artigo 303, do Regimento Interno deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 32.899, DE 04/09/2018
Processo nº 190022012-00
Origem: Câmara Municipal de Bujaru
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão –
Exercício Financeiro de 2012
Responsável: Haroldo José Bitencourt da Silva –
Presidente
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: Câmara Municipal de Bujaru. Prestação de
Contas Anuais de Gestão, referente ao exercício
financeiro de 2012. Regularidade com ressalvas. Multas.
Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposição de voto do Conselheiro Substituto
Relator.
Decisão: I – Pela Regularidade com ressalvas das Contas
Anuais de Gestão do Câmara Municipal de Bujaru,
referente ao exercício financeiro de 2012, de
responsabilidade do Senhor Haroldo José Bitencourt da
Silva, Presidente, a quem deverá ser expedido o
competente Alvará de Quitação no montante de R$
847.834,09 (oitocentos e quarenta e sete mil, oitocentos
e trinta e quatro reais e nove centavos), pelas despesas
ordenadas, após proceder o seguinte recolhimento:
Ao FUMREAP (Lei n° 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)
dias, a título de multa:
I – 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –
UPF-PA, com base no Artigo 284, Inciso I, do Regimento
Interno deste Tribunal, pela remessa intempestiva da
prestação de contas do 3° quadrimestre.
II – 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –
UPF-PA, com fundamento no §1°, do Artigo 5°, Inciso I, da
Lei n° 10.028/2000, pelas remessas intempestivas dos
RGF’s do 1° e 3° quadrimestre.
III – 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –
UPF-PA, com fundamento no Artigo 284, Inciso I, do
RITCM-Pa, pelo descumprimento do regime de
competência da despesa, previsto no Artigo 50, Inciso II,
da LRF.
O não recolhimento da multa no prazo, poderá ocorrer
acréscimos decorrentes da mora, conforme previsto no
Artigo 303, do Regimento Interno deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 32.900, DE 04/09/2018
Processo nº 750022014-00
Origem: Câmara Municipal de São Domingos do Capim
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão –
Exercício Financeiro de 2014
Responsável: Raimundo Orandino Marinho de Araújo –
Presidente
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: Câmara Municipal de São Domingos do Capim.
Prestação de Contas Anuais de Gestão, referente ao
exercício financeiro de 2014. Regularidade com ressalvas.
Multas. Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposição de voto do Conselheiro Substituto
Relator.
Decisão: I – Pela Regularidade com ressalvas das Contas
Anuais de Gestão do Câmara Municipal de São Domingos
do Capim, referente ao exercício financeiro de 2014, de
responsabilidade do Senhor Raimundo Orandino Marinho
de Araújo, Presidente, a quem deverá ser expedido o
competente Alvará de Quitação no montante de R$
1.275.891,24 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil,
oitocentos e noventa e um reais e vinte e quatro
centavos), pelas despesas ordenadas, após proceder o
seguinte recolhimento:
Ao FUMREAP (Lei n° 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)
dias, a título de multas:
I – 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –
UPF-PA, com base no Artigo 284, Inciso I, do Regimento
Interno deste Tribunal, pela remessa intempestiva da
prestação de contas do 2° quadrimestre.
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II – 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –
UPF-PA, com fundamento no §1°, do Artigo 5°, Inciso I, da
Lei n° 10.028/2000, pela remessa intempestiva do RGF do
2° quadrimestre.
O não recolhimento da multa no prazo, poderá ocorrer
acréscimos decorrentes da mora, conforme previsto no
Artigo 303, do Regimento Interno deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 32.901, DE 04/09/2018
Processo nº 773982014-00
Origem: Fundo Municipal de Educação de São Francisco
do Pará
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão –
Exercício Financeiro de 2014
Responsável: Ana Soraia da Silva Vasconcelos – Secretária
Municipal
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: Fundo Municipal de Educação de São Francisco
do Pará. Prestação de Contas Anuais de Gestão, referente
ao exercício financeiro de 2014. Irregularidade das
contas. Recolhimento aos Cofres Municipais. Multas.
Cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposição de voto do Conselheiro Substituto
Relator.
Decisão: I – Pela Irregularidade das Contas Anuais de
Gestão do Fundo Municipal de Educação de São Francisco
do Pará, referente ao exercício financeiro de 2014, de
responsabilidade da Senhora Ana Soraia da Silva
Vasconcelos, Secretária Municipal de Educação, em razão
do lançamento da conta Agente Ordenador no montante
de R$ 79.393,54 (setenta e nove mil, trezentos e noventa
e três reais e cinquenta e quatro centavos), referente às
diferenças encontradas entre os saldos inicial e final,
levantados e demonstrados, em grave infração à norma
legal, bem como a não remessa de Processos Licitatórios
digitalizados no montante de R$ 778.177,87 (setecentos
e setenta e oito mil, cento e setenta e sete reais e oitenta
e sete centavos), contrariando o Artigo 3° da Instrução
Normativa n° 001/2009 c/c o Artigo 2° da Lei nº 8.666/93.
Deverá ainda proceder os seguintes recolhimentos:
Aos cofres municipais,
I – R$ 79.393,54 (setenta e nove mil, trezentos e noventa
e três reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente
corrigidos, referente à diferença gerada no saldo anterior.
Deverá no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados
da data da publicação da decisão, encaminhar a este
Tribunal a comprovação da restituição conforme previsto
no Artigo 287, §5º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Ao FUMREAP (Lei n° 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)
dias, a título de multas:
I – 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –
UPF-PA, com base no Artigo 72, Inciso X, da Lei
Complementar Estadual n° 109/2016, pela não remessa
do parecer do Controle Social.
II – 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –
UPF-PA, com base no Artigo 72, da Lei Complementar
Estadual n° 109/2016, pela não remessa de processos
licitatórios digitalizados descumprindo o Artigo 3°, da
Instrução Normativa n° 001/2009.
O não recolhimento das multas no prazo, poderá ocorrer
acréscimos decorrentes da mora, conforme previsto no
Artigo 303, do Regimento Interno deste Tribunal.
Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério
Público Estadual para as providências que entender
cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 32.902, DE 04/09/2018
Processo nº 774122014-00
Origem: Fundo Municipal de Saúde de São Francisco do
Pará
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão –
Exercício Financeiro de 2014
Responsável: Francisco Celso Leite da Silva – Secretário
Municipal
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: Fundo Municipal de Saúde de São Francisco do
Pará. Prestação de Contas Anuais de Gestão, referente ao
exercício financeiro de 2014. Irregularidade das contas.
Recolhimento aos Cofres Municipais. Multas. Cópia dos
autos ao Ministério Público Estadual.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposição de voto do Conselheiro Substituto
Relator.
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 24
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Decisão: I – Pela Irregularidade das Contas Anuais de
Gestão do Fundo Municipal de Saúde de São Francisco do
Pará, referente ao exercício financeiro de 2014, de
responsabilidade do Senhor Francisco Celso Leite da Silva,
Secretário Municipal de Saúde, em razão do lançamento
da conta Agente Ordenador no montante de R$
111.337,03 (cento e onze mil, trezentos e trinta e sete
reais e três centavos), referente às diferenças
encontradas entre o saldo final de 2013 e saldo inicial de
2014, em grave infração à norma legal, bem como o não
remessa de extratos bancários e de Processos Licitatórios
para respaldar despesas no montante de R$ 924.053,68
(novecentos e vinte e quatro mil, cinquenta e três reais e
sessenta e oito centavos), contrariando o Artigo 3°, da
Instrução Normativa n° 001/2009 c/c o Artigo 2°, da Lei n°
8.666/93.
Deverá ainda proceder os seguintes recolhimentos:
Aos cofres municipais,
I – R$ 111.337,03 (cento e onze mil, trezentos e trinta e
sete reais e três centavos), em razão de divergências de
saldos.
Deverá no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados
da data da publicação da decisão, encaminhar a este
Tribunal a comprovação da restituição conforme previsto
no Artigo 287, §5º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Ao FUMREAP (Lei n° 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)
dias, a título de multas:
I – 300,56 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –
UPF-PA, com base no disposto no Artigo 282, Inciso IV,
Alínea “b”, do RITCM-Pa, em razão da não remessa do
Parecer do Conselho Municipal de Saúde.
II – 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –
UPF-PA, com base no disposto no Artigo 282, Inciso III,
Alínea “a”, pela não remessa de processos licitatórios,
descumprindo ao Artigo 3°, da Instrução Normativa n°
001/2009.
O não recolhimento das multas no prazo, poderá ocorrer
acréscimos decorrentes da mora, conforme previsto no
Artigo 303, do Regimento Interno deste Tribunal.
Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério
Público Estadual para as providências que entender
cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 32.924, DE 06/09/2018
Processo nº 1320022008-00
Município: Belterra
Órgão: Câmara Municipal
Exercício: 2008
Responsável: Edmilson Santos Pedroso
Assunto: Contas de Gestão
Procuradora: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: CONTAS DE GESTÃO. CM BELTERRA. EXERCÍCIO
DE 2008. CONTAS IRREGULARES, COM RESSALVA.
MULTAS. CÓPIAS DOS AUTOS AO MPE.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 117 a 119
dos autos.
Decisão: I - Julgar irregular, a prestação contas da Câmara
Municipal de Belterra, exercício de 2008, de
responsabilidade de Edmilson Santos Pedroso, nos
termos do Art. Art. 45, III, “c”, e “d”, da Lei Complementar
109/2016, devendo o ordenador de despesas recolher aos
cofres municipais, no prazo de sessenta (60) dias, o valor
de R$-7.560,95 (sete mil, quinhentos e sessenta reais e
noventa e cinco centavos), atualizado monetariamente,
correspondente ao agente ordenador apurado no
período.
II – Determinar, ainda, que o Ordenador de despesas
recolha ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, as
seguintes multas:
- R$-332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um
centavos), correspondente a 100 Unidades Padrão Fiscal
do Estado do Pará – UPF-Pa, pelo atraso na remessa da
prestação de contas do 1º e 2º quadrimestres;
- R$-332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um
centavos), correspondente a 100 Unidades Padrão Fiscal
do Estado do Pará – UPF-Pa, pelo não repasse ao INSS da
totalidade das contribuições retidas.
III – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do
Estado, para as providências que entender cabíveis.
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 25
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ACÓRDÃO Nº 32.925, DE 06/09/2018
Processo nº 300022009-00
Município: Faro
Órgão: Câmara Municipal
Exercício: 2009
Responsável: Djalma Pereira de Sousa
Assunto: Contas de Gestão
Procuradora: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE
FARO. EXERCÍCIO DE 2009. CONTAS REGULARES. ALVARÁ
DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 050 a 051
dos autos.
Decisão: I – Julgar regulares, as contas de Gestão da
Câmara Municipal de Faro, exercício de 2009, de
responsabilidade de Djalma Pereira de Sousa, nos termos
do Artigo 45, I, da Lei Complementar 109/2016; II –
Expedir, em favor do ordenador de despesas o respectivo
Alvará de Quitação no valor de R$-791.020,97 (setecentos
e noventa e um mil, vinte reais e noventa e sete centavos).
ACÓRDÃO Nº 32.926, DE 06/09/2018
Processo nº 1320052009-00
Município: Belterra
Órgão: Fundo Municipal de Educação
Exercício: 2009
Responsável: Dilma Serrão Ferreira Silva
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE BELTERRA. EXERCÍCIO DE 2009. CONTAS
REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE
QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 087 a 088
dos autos.
Decisão: I – Julgar regulares, com ressalva, as contas do
Fundo Municipal de Educação de Belterra, exercício de
2009, de responsabilidade de Dilma Serrão Ferreira Silva,
nos termos do Artigo 45, II, da Lei Complementar
109/2016;
II – Determinar, que a Ordenadora de Despesas recolha
ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes
multas:
- R$-332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um
centavos), correspondente a 100 Unidades Padrão Fiscal
do Estado do Pará – UPF-Pa, pelo atraso na remessa da
prestação de contas do 3º quadrimestre;
- R$-332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um
centavos), correspondente a 100 Unidades Padrão Fiscal
do Estado do Pará – UPF-Pa, pelo não repasse ao INSS da
totalidade das contribuições retidas;
- R$-332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um
centavos), correspondente a 100 Unidades Padrão Fiscal
do Estado do Pará – UPF-Pa, pela ausência do Parecer do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB.
III – Expedir, em favor da interessada o respectivo Alvará
de Quitação, no valor de R$-8.848.174,66 (oito milhões,
oitocentos e quarenta e oito mil, cento e setenta e quatro
reais e sessenta e seis centavos), após comprovados os
recolhimentos determinados.
ACÓRDÃO Nº 32.927, DE 06/09/2018
Processo nº 201213575-00
Município: Castanhal
Órgão: Associação Castanhalense Beneficente de
Esportes
Exercício: 2012
Responsável: Matias dos Santos Barbosa
Assunto: Prestação de Contas do Convênio Nº 18/2012
Procuradora: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO
18/2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL.
EXERCÍCIO DE 2012. CONTAS IRREGULARES.
RECOLHIMENTO. CÓPIA DOS AUTOS AO MPE.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 040 A 041
dos autos.
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 26
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
Decisão: I – Julgar irregular, a prestação de contas do
Convênio nº 18/2012 firmado entre a Associação
Castanhalense Beneficente de Esportes e a Prefeitura
Municipal de Castanhal, exercício de 2012, de
responsabilidade de Matias dos Santos Barbosa, que
deverá recolher, aos cofres do Município no prazo de 60
(sessenta) dias, o valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais),
atualizado monetariamente;
II – Determinar, ainda, que seja expedido ofício à
Prefeitura Municipal de Castanhal, dando ciência da
presente decisão, para que promova a execução do
débito, como também, da impossibilidade de realização
de convênios, com a Associação Castanhalense
Beneficente de Esportes, até a comprovação do
recolhimento determinado ou do atendimento dos
termos previstos no convênio nº 18/2012;
III – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do
Estado, para as providências que entender cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 32.941, DE 11/09/2018
Processo nº 1283992002-00
Município: Ulianópolis
Órgão: Fundo Municipal de Saúde
Exercício: 2002
Responsável: Clara Maria Bemerguy
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Procuradora: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE ULIANÓPOLIS. EXERCÍCIO DE
2002. CONTAS REGULARES. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 347 a 348
dos autos.
Decisão: Julgar regulares, as contas do Fundo Municipal
de Saúde de Ulianópolis, exercício 2002, de
responsabilidade de Clara Maria Bemerguy, devendo ser
expedido em seu favor, o respectivo Alvará de Quitação,
no valor de R$-1.309.653,93 (um milhão, trezentos e nove
mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e três
centavos.
ACÓRDÃO Nº 32.944, DE 11/09/2018
Processo nº 201214238-00
Município: Castanhal
Órgão: Associação Dos Pequenos Agricultores Rurais do
Assentamento 15 de Maio
Exercício: 2012
Responsável: Claudomiro do Vale Moraes
Assunto: Prestação de Contas do Convênio Nº 20/2012
Procuradora: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO
20/2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL.
EXERCÍCIO DE 2012. CONTAS IRREGULARES.
RECOLHIMENTO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 038 a 039
dos autos.
Decisão: I – Julgar irregular, a prestação de contas do
Convênio nº 20/2012 firmado entre a Associação Dos
Pequenos Agricultores Rurais do Assentamento 15 de
Maio e a Prefeitura Municipal de Castanhal, exercício de
2012, de responsabilidade de Claudomiro do Vale
Moraes, que deverá recolher ao cofres Municipais, no
prazo de 60 (sessenta) dias, o valor de R$-3.000,00 (três
mil reais), atualizado monetariamente;
II – Determinar, ainda, que seja expedido ofício à
Prefeitura Municipal de Castanhal, dando ciência da
presente decisão, para que promova a execução do
débito, como também, da impossibilidade de realização
de convênios, com a Associação Dos Pequenos
Agricultores Rurais do Assentamento 15 de Maio, até a
comprovação do recolhimento determinado ou do
atendimento dos termos previstos no convênio nº
20/2012.
ACÓRDÃO Nº 32.945, DE 11/09/2018
Processo nº 201021399-00
Município: Castanhal
Órgão: Centro de Ação Social Nova Vida
Exercício: 2010
Responsável: Cila Ferreira da Silva
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Assunto: Prestação de Contas do Convênio Nº 05/2010
Procuradora: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO
05/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL.
EXERCÍCIO DE 2010. CONTAS IRREGULARES.
RECOLHIMENTO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 044 a 045
dos autos.
Decisão: I – Julgar irregular, a prestação de contas do
Convênio nº 05/2010 firmado entre o Centro de Ação
Social Nova Vida e a Prefeitura Municipal de Castanhal,
exercício de 2010, de responsabilidade de Cila Ferreira da
Silva, que deverá recolher, aos cofres Municipais, no
prazo de 60 (sessenta) dias, o valor de R$-4.080,00
(quatro mil e oitenta reais), atualizado monetariamente;
II – Determinar, ainda, que seja expedido ofício à
Prefeitura Municipal de Castanhal, dando ciência da
presente decisão, para que promova a execução do
débito, como também, da impossibilidade de realização
de convênios, com o Centro de Ação Social Nova Vida, até
a comprovação do recolhimento determinado ou do
atendimento dos termos previstos no convênio nº
05/2010.
Protocolo: 15593
ACÓRDÃO Nº 32.971, DE 18/09/2018
Processo nº 424042014-00-00
Classe: Pedido de Revisão (201807531-00)
Procedência: Superintendência de Desenvolvimento
Urbano do Município de Marabá
Ordenador: Gilson Dias Cardoso
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Exercício: 2014
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO COM EFEITO SUSPENSIVO.
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO
MUNICÍPIO DE MARABÁ. ATENDIMENTO DAS
FORMALIDADES CONSIGNADAS. ADMISSIBILIDADE DO
PEDIDO DE REVISÃO EM SEU EXCLUSIVO EFEITO
SUSPENSIVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que
tratam do Pedido de Revisão com efeito suspensivo,
formulado pelo Sr. Gilson Dias Cardoso, ordenador
responsável pela prestação de contas da
Superintendência de Desenvolvimento Urbano do
Município de Marabá, lastreado no Art. 84, Inciso I e IV,
da LC Estadual n.º 109/2016 c/c art. 272, do RITCM-PA,
onde pugna pela reforma do Acórdão nº 31.712, de
23.01.18, o qual assentou a reprovação das contas,
acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos
termos da ata da sessão e do relatório e voto da
Conselheira Relatora às fls. 126-132.
Decisão: Pela admissibilidade do Pedido de Revisão, em
seu exclusivo efeito suspensivo, da Superintendência de
Desenvolvimento Urbano do Município de Marabá.
Protocolo: 15595
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
RESOLUÇÃO Nº 14.244, DE 23/08/2018
Processo nº 201609627-00
Origem: Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de
Santarém
Assunto: Revogação de Medida Cautelar
Responsável: Comissão Permanente de Licitação
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre da Cunha
Pessoa
EMENTA: REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. SETRANS
DE SANTARÉM. EXERCÍCIO DE 2016. REVOGAÇÃO DE
MEDIDA CAUTELAR HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA
O Município de Santarém-PA, em 30/06/2016, lançou o
Edital de Concorrência Pública nº 001/2016, para
aquisição de 06 (seis) linhas regulares convencionais de
transporte público de passageiros na região municipal.
Em 19/08/2016, foi proposta pelas licitantes VIAÇÃO
ITAITUBA TRANSPORTES E SERVIÇOS – EIRELI – EPP (CNPJ:
21559202/0001-48) e EXPRESSO IDEAL TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS – EPP (CNPJ: 15048617/0001-58),
Impugnação Administrativa com Medida Cautelar diante
da ausência de elementos no Termo de Referência
(Projeto básico), tornando o objeto licitado inalcançável,
impossibilitando, inclusive, o equilíbrio econômico-
financeiro.
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O Tribunal de Contas, por decisão unânime, acatou a
decisão monocrática do eminente Conselheiro Aloísio
Chaves, que reconheceu a existência de vícios no Edital
supracitado, razão pela qual determinou a aplicação de
Medida Cautelar, homologada pelo Acórdão nº 29.357,
publicado no Diário Oficial do Estado, em 04/05/2017,
para proceder a imediata suspensão do procedimento
licitatório, a fim de resguardar o Erário de eventuais
ilegalidades decorrentes da continuidade do certame.
Ato contínuo, a Secretaria Municipal de Mobilidade de
Trânsito – Prefeitura Municipal de Santarém – PA e o
Presidente da Comissão Especial de Licitação
apresentaram manifestação, autuada sob o Processo nº
201610537-00, informando a suspensão do certame, em
30/08/2016, e no dia seguinte foi publicada no DOU.
Posteriormente, o Procurador Geral do Município de
Santarém-PA informou a revogação de ofício do referido
certame por meio do Processo nº 201804792-00
(06/06/2018), e dessa forma requereu a revogação da
medida cautelar em face da perda do objeto.
Por fim, o órgão técnico em análise final, manifestou-se
pela revogação da Medida Cautelar, nos termos do Art.
146, I e II, do RITCM-PA.
É o relatório.
DECIDO
Inicialmente, destaco que a análise da presente medida
cautelar resta prejudicada, ante a perda do objeto da
Concorrência Pública nº 001/2016, em face da revogação
do presente certame pela Administração, conforme
manifestação exarada às fls. 01 a 12.
Desta forma, qualquer esforço acerca da análise sobre o
referido certame se mostraria desnecessária, visto que
seria contrária ao princípio da eficiência, uma vez que a
Concorrência Públicas nº 001/2016 foi retirada do mundo
jurídico.
Por todo exposto, acato o pedido de revogação da
presente medida cautelar, e submeto à deliberação deste
Plenário, nos termos regimentais, o seguinte VOTO:
I – EXTINGUIR os autos sem análise do mérito, ante a
perda do objeto decorrente da revogação da
Concorrência Pública nº 001/2016;
II – DAR CONHECIMENTO do teor da presente Decisão aos
responsáveis, ao atual Secretário Municipal de
Mobilidade de Trânsito – Prefeitura Municipal de
Santarém – PA e ao Presidente da Comissão Especial de
Licitação;
III – PUBLIQUE-SE na forma da lei.
Protocolo: 15595
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 3014/2018/3ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 201803448-00)
De Notificação, com prazo de 15 (quinze) dias, ao Senhor,
Mário Gomes de Freitas Junior.
A Conselheira Mara Lúcia do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, usando das atribuições
conferidas pelo art. 98, do Regimento Interno desta Corte
(RITCM/PA), e com o intuito de efetivar o exercicio do
Controle Externo, Notifica através do presente Edital, que
será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,
no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Mário Gomes de
Freitas Junior, Secretário Municipal de Economia
(SECON) no exercício financeiro de 2018, para que no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da 3ª
publicação, providencie o solicitado na Decisão
Interlocutória/2018/3ª Controladoria/TCM/PA,
constante no processo supracitado.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM-PA
Protocolo: 15513
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 7162/2018/7ªCONTROLADORIA/TCM-PA
(Processo nº 201807920-00)
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, José Carlos Araújo, com fulcro nos arts.
1º, VIII, 34, I, 66, 67, III, §3º e 69, V, todos da Lei Orgânica
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
(LOTCM), art. 67, VII do Regimento Interno do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará (RITCM) e 1º da
Resolução nº 11.832/2015-TCM/PA NOTIFICA a Senhora
ADELIANE SILVA FROTA, Secretária de Saúde do
Município de Mojuí dos Campos no exercício de 2018,
para, no prazo de 05 dias, inserir no mural das licitações
as informações sobre os procedimentos licitatórios abaixo
indicados, considerando que ainda não foram inseridas,
conforme pesquisa realizada no dia 17/09/2018, às 10:04
horas, apesar de já publicadas na imprensa oficial.
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 29
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Pregão Presencial nº 20180608001-SEMSA, cujo objeto é
a contratação de empresa para prestação de serviços de
transporte de encomenda por meio fluvial incluindo carga
de esquife nos trechos Santarém/Juruti e Manaus/Juruti
Para atender as necessidades da Secretaria de Saúde no
Município de Juruti. Publicado na Imprensa Oficial do
Estado do Pará-DOE no dia 05/08/2018;
Inexigibilidade nº 001/2018-SEMSA, cujo objeto é a
realização de Processo Seletivo Simplificado para a
contratação de Agentes Comunitários de Saúde-ACS nas
áreas da Zona Urbana e Rural no Município de Juruti/Pa.
Publicado na Imprensa Oficial do Estado do Pará-DOE no
dia 05/08/2018.
O descumprimento das obrigações e prazos estabelecidos
na presente notificação, sem prejuízo das demais
cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa diária a ser proposta pelo
Conselheiro Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-
PA, art. 278 e seguintes do RITCM-PA e art. 13 da
Resolução nº. 11.535/2014.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em
19 de setembro de 2018.
Conselheiro José Carlos Araújo
Relator/7ª Controladoria /TCM-PA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 7163/2018/7ª CONTROLADORIA/TCM-PA
(Processo nº 201807936-00)
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, José Carlos Araújo, com fulcro nos arts.
1º, VIII, 34, I, 66, 67, III, §3º e 69, V, todos da Lei Orgânica
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
(LOTCM), art. 67, VII do Regimento Interno do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará (RITCM) e 1º da
Resolução nº 11.832/2015-TCM/PA NOTIFICA o Senhor
FRANCISCO JOSÉ ALFAIA DE BARROS, Prefeito do
Município de Óbidos no exercício de 2018, para, no prazo
de 05 dias, inserir no mural das licitações as informações
sobre os procedimentos licitatórios abaixo indicados,
considerando que ainda não foram inseridas, conforme
pesquisa realizada no dia 18/09/2018, às 09:50 horas,
apesar de já publicadas na imprensa oficial.
Dispensa de Licitação nº 012/2018/PMO, cujo objeto é a
contratação de empresa para transporte de carretas
contendo os kits de ajuda humanitária, por meio de balsa
no trecho Belém/PA ao município de Óbidos/PA, com a
empresa A. V. BEMERGU-ME-CNPJ nº 20.015.254/0001-
90, sediada à Trav. Gabriel Guerreiro, n° 61- Sala A, Bairro:
Centro, do Município de Óbidos, no exercício de 2018.
Publicado na Imprensa Oficial do Estado no dia
27/06/2018;
Dispensa de Licitação nº 015/2018/PMO/SEMED, cujo
objeto é a locação do imóvel localizado na Avenida
Prefeito Nelson Souza, nº 672, Bairro Fátima-Óbidos/ PA,
para servir de anexo da Secretaria Municipal de Educação
de Óbidos, no exercício de 2018. Publicado na Imprensa
Oficial do Estado no dia 01/08/2018;
Dispensa de Licitação nº 014/2018/PMO, cujo objeto é a
contratação de pessoa jurídica especializada para
executar o serviço de borracharia (conserto de pneus,
câmaras, troca de pneus, vulcanização e outros) para
atender as necessidades da Secretaria Municipal de
Saneamento, Urbanismo e Infraestrutura-SEURBI e da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
Abastecimento – SEMAB, do Município de Óbidos, no
exercício de 2018. Publicado na Imprensa Oficial do
Estado dia 01/08/2018.
O descumprimento das obrigações e prazos estabelecidos
na presente notificação, sem prejuízo das demais
cominações legais já cabíveis, poderá sujeitar o
responsável à multa diária a ser proposta pelo
Conselheiro Relator, na forma do art. 72, VII da LOTCM-
PA, art. 278 e seguintes do RITCM-PA e art. 13 da
Resolução nº. 11.535/2014.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em
19 de setembro de 2018.
Conselheiro José Carlos Araújo
Relator/7ª Controladoria /TCM-PA
Protocolo: 15589
EDITAL DE CITAÇÃO Nºs 3160 a 3213/2018/3ª Controladoria/TCM-PA
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3160/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1223752014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,
Lourdes Lene C. Pamplona.
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 30
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A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Lourdes Lene
Carvalho Pamplona, responsável pelo, Fundeb de Santa
Barbara do Pará, no exercício de 2014 para que no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa aos autos do Processo nº 1223752014-00,
referente à Prestação de Contas daquele Fundo no
referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3161/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1220022014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Maria
Luisa V. de Matos.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Maria Luisa
Valente de Matos, responsável pela, Câmara Municipal
de Santa Barbara do Pará, no exercício de 2014 para que
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa aos autos do Processo nº 1220022014-
00, referente à Prestação de Contas daquela Câmara no
referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3162/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1220032014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,
Márcia Cristina Leal Goes.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Márcia Cristina
Leal Goes, responsável pelo, Fundo Municipal de
Assistência Social de Santa Barbara do Pará, no exercício
de 2014 para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo
nº 1220032014-00, referente à Prestação de Contas
daquele Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 31
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3163/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1220042014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Mauro
Marcelo Furtado Leal.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Mauro Marcelo
Furtado Leal, responsável pelo, Fundo Municipal de
Saúde de Santa Barbara do Pará, no exercício de 2014
para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
1220042014-00, referente à Prestação de Contas daquele
Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3164/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1220012014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Ciro
Souza Goes.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Ciro Souza Goes,
responsável pela, Prefeitura Municipal de Santa Barbara
do Pará, no exercício de 2014, Contas de Governo para
que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
1220012014-00, referente à Prestação de Contas daquela
Prefeitura no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3165/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1220012014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Ciro
Souza Goes.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Ciro Souza Goes,
responsável pela, Prefeitura Municipal de Santa Barbara
do Pará, no exercício de 2014, Contas de Gestão para que
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa aos autos do Processo nº 1220012014-
00, referente à Prestação de Contas daquela Prefeitura no
referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 32
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3166/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1223712014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,
Lourdes Lene C. Pamplona.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Lourdes Lene
Carvalho Pamplona, responsável pela, Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo de
Santa Barbara do Pará, no exercício de 2014, para que no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa aos autos do Processo nº 1223712014-
00, referente à Prestação de Contas daquela Secretaria no
referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3167/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 480012012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Jardel
Vasconcelos Carmo.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Jardel
Vasconcelos Carmo, responsável pela, Prefeitura
Municipal de Monte Alegre, no exercício de 2012, Contas
de Governo para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do
Processo nº 480012012-00, referente à Prestação de
Contas daquela Prefeitura no referido exercício, sob pena
de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3168/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 480012012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Jardel
Vasconcelos Carmo.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Jardel
Vasconcelos Carmo, responsável pela, Prefeitura
Municipal de Monte Alegre, no exercício de 2012, Contas
de Gestão para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo
nº 480012012-00, referente à Prestação de Contas
daquela Prefeitura no referido exercício, sob pena de
revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 33
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3169/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 480022012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, José
Maria Vieira Vasconcelos.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, José Maria Vieira
Vasconcelos, responsável pela, Câmara Municipal de
Monte Alegre, no exercício de 2012, Contas de Gestão
para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
480022012-00, referente à Prestação de Contas daquela
Câmara no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3170/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 484592012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Jardel
Vasconcelos Carmo.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Jardel
Vasconcelos Carmo, responsável pelo, Fundo Municipal
de Saúde de Monte Alegre, no exercício de 2012, para
que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
484592012-00, referente à Prestação de Contas daquele
Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3171/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 484592012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,
Regina Celi V. Lazzaretti.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Regina Celi
Valente Lazzaretti, responsável pelo, Fundo Municipal de
Saúde de Monte Alegre, no exercício de 2012, para que
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa aos autos do Processo nº 484592012-
00, referente à Prestação de Contas daquele Fundo no
referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 34
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3172/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 484592012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,
Glaudia Valena A.dos Santos.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Glaudia Valena
Almeida dos Santos, responsável pelo, Fundo Municipal
de Saúde de Monte Alegre, no exercício de 2012, para
que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
484592012-00, referente à Prestação de Contas daquele
Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3173/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 484592012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,
Raimundo Salim Lima Sadala.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Raimundo Salim
Lima Sadala, responsável pelo, Fundo Municipal de
Saúde de Monte Alegre, no exercício de 2012, para que
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa aos autos do Processo nº 484592012-
00, referente à Prestação de Contas daquele Fundo no
referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3174/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 484742012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Jardel
Vasconcelos Carmo.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Jardel
Vasconcelos Carmo, responsável pelo, Fundeb de Monte
Alegre, no exercício de 2012, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa
aos autos do Processo nº 484742012-00, referente à
Prestação de Contas daquele Fundo no referido exercício,
sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 35
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3175/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 484642012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Jardel
Vasconcelos Carmo.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Jardel
Vasconcelos Carmo, responsável pelo, Fundo Municipal
de Educação de Monte Alegre, no exercício de 2012, para
que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
484642012-00, referente à Prestação de Contas daquele
Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3176/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 480032012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Jardel
Vasconcelos Carmo.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Jardel
Vasconcelos Carmo, responsável pelo, Fundo Municipal
de Assistência Social de Monte Alegre, no exercício de
2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
480032012-00, referente à Prestação de Contas daquele
Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3177/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 484722012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,Jarge
Thomaz Lazameth Diniz.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Jarge Thomaz
Lazameth Diniz, responsável pelo, Instituto de
Previdência de Monte Alegre, no exercício de 2012, para
que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
484722012-00, referente à Prestação de Contas daquele
Instituto no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 36
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3178/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 554002014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Maria
Rosenilde P.Santos Oliveira.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Maria
Rosenilde Pinheiro Santos Oliveira., responsável pelo,
Fundo Municipal de Assistência Social de Paragominas,
no exercício de 2014, para que no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa aos
autos do Processo nº 554002014-00, referente à
Prestação de Contas daquele Fundo no referido exercício,
sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3179/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 553982014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,
Mozimeire Pereira de Souza Costa.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Mozimeire
Pereira de Souza Costa, responsável pelo, Fundo
Municipal de Educação de Paragominas, no exercício de
2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
553982014-00, referente à Prestação de Contas daquele
Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3180/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 554162014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,
Mozimeire Pereira de Souza Costa.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Mozimeire
Pereira de Souza Costa, responsável pelo, Fundeb de
Paragominas, no exercício de 2014, para que no prazo de
30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa aos autos do Processo nº 554162014-00, referente
à Prestação de Contas daquele Fundo no referido
exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 37
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3181/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 550012014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Paulo
Pombo Tocantins.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Paulo Pombo
Tocantins, responsável pela, Prefeitura Municipal de
Paragominas, no exercício de 2014, Contas de Gestão
para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
550012014-00, referente à Prestação de Contas daquela
Prefeitura no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3182/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 554072014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Paulo
Pombo Tocantins.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Paulo Pombo
Tocantins, responsável pelo, Programa Nacional de
Apoio Administrativo e Fiscal de Paragominas, no
exercício de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do
Processo nº 554072014-00, referente à Prestação de
Contas daquele Pregrama no referido exercício, sob pena
de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3183/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 554012014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,
Francisco Antônio da Silva.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Francisco
Antônio da Silva, responsável pelo, Fundo Municipal de
Saúde de Paragominas, no exercício de 2014, para que no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa aos autos do Processo nº 554012014-
00, referente à Prestação de Contas daquele Fundo no
referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3184/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 553972014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,
Raulison Dias Pereira.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Raulison Dias
Pereira, responsável pelo, Instituto de Previdência e
Assistência de Paragominas, no exercício de 2014, para
que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
553972014-00, referente à Prestação de Contas daquele
Instituto no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3185/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 550022014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, João
Bosco Silva Almeida.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, João Bosco Silva
Almeida, responsável pela, Câmara Municipal de
Paragominas, no exercício de 2014, para que no prazo de
30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa aos autos do Processo nº 550022014-00, referente
à Prestação de Contas daquela Câmara no referido
exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3186/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 590012012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,
Rosiberg Torres Campos.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Rosiberg Torres
Campos, responsável pela, Prefeitura Municipal de Porto
de Moz, no exercício de 2012, Contas de Gestão para que
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa aos autos do Processo nº 590012012-
00, referente à Prestação de Contas daquela Prefeitura no
referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3187/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 590012012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,
Rosiberg Torres Campos.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Rosiberg Torres
Campos, responsável pela, Prefeitura Municipal de Porto
de Moz, no exercício de 2012, Contas de Governo para
que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
590012012-00, referente à Prestação de Contas daquela
Prefeitura no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3188/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 592152012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,
Ângela Maria de Almeida Campos.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Ângela Maria
de Almeida Campos, responsável pelo, Fundo Municipal
de Assistência Social de Porto de Moz, no exercício de
2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
592152012-00, referente à Prestação de Contas daquele
Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3189/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 592172012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,
Dilcilene Tenório de Sousa.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Dilcilene
Tenório de Sousa, responsável pelo, Fundeb de Porto de
Moz, no exercício de 2012, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa
aos autos do Processo nº 592172012-00, referente à
Prestação de Contas daquele Fundo no referido exercício,
sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 40
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3190/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 592032012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,
Deivison de Oliveira.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Deivison de
Oliveira, responsável pelo, Fundo Municipal de Saúde de
Porto de Moz, no exercício de 2012, para que no prazo de
30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa aos autos do Processo nº 592032012-00, referente
à Prestação de Contas daquele Fundo no referido
exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3191/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 592132012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,
Dilcilene Tenório de Sousa.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Dilcilene
Tenório de Sousa, responsável pelo, Fundo Municipal de
Educação de Porto de Moz, no exercício de 2012, para
que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
592132012-00, referente à Prestação de Contas daquele
Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3192/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 590022012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,
Ivanildo de Lima Pontes.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Ivanildo de Lima
Pontes, responsável pela, Câmara Municipal de Porto de
Moz, no exercício de 2012, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa
aos autos do Processo nº 590022012-00, referente à
Prestação de Contas daquela Câmara no referido
exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 41
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3193/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 850022014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,
Gabriel Nunes Mariz.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Gabriel Nunes
Mariz, responsável pela, Câmara Municipal de Vigia, no
exercício de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do
Processo nº 850022014-00, referente à Prestação de
Contas daquela Câmara no referido exercício, sob pena de
revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3194/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 850042014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Mauro
Alexandre dos S.Souza.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Mauro
Alexandre dos Santos Souza, responsável pela, Fundo
Municipal de Assistência Social de Vigia, no exercício de
2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
850042014-00, referente à Prestação de Contas daquele
Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3195/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 852142014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Mauro
Alexandre dos S.Souza.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Mauro
Alexandre dos Santos Souza, responsável pela, Fundo
Municipal de Educação de Vigia, no exercício de 2014,
para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
852142014-00, referente à Prestação de Contas daquele
Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 42
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3196/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 852022014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Mauro
Alexandre dos S.Souza.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Mauro
Alexandre dos Santos Souza, responsável pela, Fundo
Municipal de Saúde de Vigia, no exercício de 2014, para
que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
852022014-00, referente à Prestação de Contas daquele
Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3197/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 850012014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Mauro
Alexandre dos S.Souza.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Mauro
Alexandre dos Santos Souza, responsável pela, Prefeitura
Municipal de Vigia, no exercício de 2014, Contas de
Gestão para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
850012014-00, referente à Prestação de Contas daquela
Prefeitura no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3198/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 850012014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Mauro
Alexandre dos S.Souza.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Mauro
Alexandre dos Santos Souza, responsável pela, Prefeitura
Municipal de Vigia, no exercício de 2014, Contas de
Governo para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo
nº 850012014-00, referente à Prestação de Contas
daquela Prefeitura no referido exercício, sob pena de
revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 43
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3199/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 852312014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Mauro
Alexandre dos S.Souza.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Mauro
Alexandre dos Santos Souza, responsável pelo, Fundeb
de Vigia, no exercício de 2014, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa
aos autos do Processo nº 850012014-00, referente à
Prestação de Contas daquele Fundo no referido exercício,
sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3200/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 790012014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,
Francisco das Chagas Sá.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Francisco das
Chagas Sá, responsável pela, Prefeitura Municipal de São
Miguel do Guamá, no exercício de 2014, Contas de
Governo para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo
nº 790012014-00, referente à Prestação de Contas
daquela Prefeitura no referido exercício, sob pena de
revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3201/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 790012014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,
Francisco das Chagas Sá.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Francisco das
Chagas Sá, responsável pela, Prefeitura Municipal de São
Miguel do Guamá, no exercício de 2014, Contas de
Gestão para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
790012014-00, referente à Prestação de Contas daquela
Prefeitura no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3202/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 794122014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Maria
Goretti P. da Costa.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Maria Goretti
Pinho da Costa, responsável pelo, Fundeb de São Miguel
do Guamá, no exercício de 2014, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa
aos autos do Processo nº 794122014-00, referente à
Prestação de Contas daquele Fundo no referido exercício,
sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3203/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 794002014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Maria
de Nazaré Nunes Pereira.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Maria de
Nazaré Nunes Pereira, responsável pelo, Fundo
Municipal de Assistência Social de São Miguel do Guamá,
no exercício de 2014, para que no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa aos
autos do Processo nº 794002014-00, referente à
Prestação de Contas daquele Fundo no referido exercício,
sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3204/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 794002014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,
Nazaré do Perpétuo Socorro dos Santos Cirilo.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Nazaré do
Perpétuo Socorro dos Santos Cirilo, responsável pelo,
Fundo Municipal de Assistência Social de São Miguel do
Guamá, no exercício de 2014, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa
aos autos do Processo nº 794002014-00, referente à
Prestação de Contas daquele Fundo no referido exercício,
sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3205/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 793982014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,
Juscelino Conceição Lobo de Carvalho.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Juscelino
Conceição Lobo de Carvalho, responsável pelo, Fundo
Municipal de Saúde de São Miguel do Guamá, no
exercício de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do
Processo nº 793982014-00, referente à Prestação de
Contas daquele Fundo no referido exercício, sob pena de
revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3206/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 790022014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor, Paulo
Luis Rodrigues Nunes.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Paulo Luis
Rodrigues Nunes, responsável pela, Câmara Municipal de
São Miguel do Guamá, no exercício de 2014, para que no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa aos autos do Processo nº 790022014-
00, referente à Prestação de Contas daquela Câmara no
referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3207/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 794102014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Maria
Goretti Pinho da Costa.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Maria Goretti
Pinho da Costa, responsável pelo, Fundo Municipal de
Educação de São Miguel do Guamá, no exercício de 2014,
para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
794102014-00, referente à Prestação de Contas daquele
Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3208/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 930012014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,
Francisco Chaves Franco.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Francisco Chaves
Franco, responsável pela, Prefeitura Municipal de
Garrafão do Norte, no exercício de 2014, Contas de
Gestão para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
930012014-00, referente à Prestação de Contas daquela
Prefeitura no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3209/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 930012014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,
Francisco Chaves Franco.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Francisco Chaves
Franco, responsável pela, Prefeitura Municipal de
Garrafão do Norte, no exercício de 2014, Contas de
Governo para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo
nº 930012014-00, referente à Prestação de Contas
daquela Prefeitura no referido exercício, sob pena de
revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3210/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 930022014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,
Alberto Pimentel Garuzzi.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Alberto Pimentel
Garuzzi, responsável pela, Câmara Municipal de Garrafão
do Norte, no exercício de 2014, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa
aos autos do Processo nº 930022014-00, referente à
Prestação de Contas daquela Cãmara no referido
exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 47
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3211/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 932762014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,
Angélica Maria Fonseca Saíta.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Angélica Maria
Fonseca Saíta, responsável pelo, Fundo Municipal de
Saúde de Garrafão do Norte, no exercício de 2014, para
que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
932762014-00, referente à Prestação de Contas daquele
Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3212/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 932782014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora,
Rosana Pinheiro Benevides.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Rosana
Pinheiro Benevides, responsável pelo, Fundo Municipal
de Assistência Social de Garrafão do Norte, no exercício
de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo
nº 932782014-00, referente à Prestação de Contas
daquele Fundo no referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 3213/2018/3ª Controladoria/TCM
(Processo nº 932892014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Maria
Jacirene Prazer do Nascimento.
A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei
Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal
de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)
dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Maria Jacirene
Prazer do Nascimento, responsável pelo, Fundeb de
Garrafão do Norte, no exercício de 2014, para que no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa aos autos do Processo nº 932892014-
00, referente à Prestação de Contas daquele Fundo no
referido exercício, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o ato praticado pelos
administradores e gestores da coisa pública, com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial são, ainda, passiveis de multas previstas nos
arts. 278 a 289 do Regime Interno desta Corte, inseridas
pelo Ato nº 19, publicado no DOE de nº 99, de 19.05.2017
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
Protocolo: 15510
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 48
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº(s) 4406 a 4412/2018/4ª Controladoria/TCM-PA
Publicações: 10-14-19-09-2018
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4406/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo Nº 830012014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor
Josehildo Taketa Bezerra.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Josehildo
Taketa Bezerra, responsável pela prestação de contas da
Prefeitura Municipal de Tomé-Açú – Contas de Governo,
no exercício financeiro 2014, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da 3ª publicação, apresente
defesa aos autos do Processo Nº 830012014-00,
referente à prestação de contas daquela Prefeitura, no
exercício, sob pena de revelia.
Belém, 03 de Setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4407/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo Nº 830012014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Josehildo Taketa Bezerra.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, ao Senhor Josehildo
Taketa Bezerra, responsável pela prestação de contas do
Prefeitura de Tomé-Açú Contas de Gestão, no exercício
de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do
Processo Nº 830012014-00, referente à prestação de
contas daquela Prefeitura, no exercício, sob pena de
revelia.
Belém, 03 de Setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4408/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo nº 832022014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Soraia
da Silva e Silva.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Soraia da
Silva e Silva, responsável pela prestação de contas do
Fundo Municipal de Saúde de TOMÉ AÇÚ, no exercício
de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do
Processo nº 832022014-00, referente à prestação de
contas daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de
revelia.
Belém, 03 de Setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4409/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo nº 832252014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Maria
Edileusa de Oliveira Lauris dos Santos.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Maria
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 49
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Edileusa de Oliveira Lauris dos Santos, responsável pela
prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência
Social de TOMÉ AÇÚ, no exercício de 2014, para que no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
832252014-00, referente à prestação de contas daquele
Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia.
Belém, 03 de Setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4410/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo nº 832032014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora
Aurenice Correa Ribeiro dos Reis.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Aurenice
Correa Ribeiro dos Reis, responsável pela prestação de
contas do Fundo Municipal de Educação de TOMÉ AÇÚ,
no exercício de 2014, para que no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da 3ª publicação, apresente defesa
aos autos do Processo nº 832032014-00, referente à
prestação de contas daquele Fundo, no referido
exercício, sob pena de revelia.
Belém, 03 de Setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4411/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo nº 832132014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora
Aurenice Correa Ribeiro dos Reis.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Aurenice
Correa Ribeiro dos Reis, responsável pela prestação de
contas do FUNDEB de TOMÉ AÇÚ, no exercício de 2014,
para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
832132014-00, referente à prestação de contas daquele
Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia.
Belém, 03 de Setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4412/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo nº 830022014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Dã
Silva Lima Fortunato.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Dã Silva
Lima Fortunato, responsável pela prestação de contas da
Câmara Municipal de TOMÉ AÇÚ, no exercício de 2014,
para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
830022014-00, referente à prestação de contas daquela
Cãmara, no referido exercício, sob pena de revelia.
Belém, 03 de Setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
Protocolo: 15518
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº(s) 4392 a 4405/2018/4ª Controladoria/TCM-PA
Publicações: 10-14-19-09-2018
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4392/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo nº 640012014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora
Shirley Cristina de Barros Malcher.
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 50
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Shirley
Cristina de Barros Malcher, responsável pela prestação
de contas de governo da Prefeitura Municipal de Rondon
do Pará, no período de 01.01 a 14.10.2014, para que no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo Nº
640012014-00, referente à prestação de contas daquela
Prefeitura, no referido período, sob pena de revelia.
Belém, 06 de Setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4393/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo nº 640012014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Gedeon Ramos da Silva.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Gedeon
Ramos da Silva, responsável pela prestação de contas de
governo da Prefeitura Municipal de Rondon do Pará, no
período de 01.11 a 31.12.2014, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da 3ª publicação, apresente
defesa aos autos do Processo Nº 640012014-00,
referente à prestação de contas daquela Prefeitura, no
referido período, sob pena de revelia.
Belém, 06 de Setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4394/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo nº 640012014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora
Shirley Cristina de Barros Malcher.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Shirley
Cristina de Barros Malcher, responsável pela prestação
de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Rondon
do Pará, no período de 01.01 a 14.10.2014, para que no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo Nº
640012014-00, referente à prestação de contas daquela
Prefeitura, no referido período, sob pena de revelia.
Belém, 06 de Setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4395/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo nº 640012014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Gedeon Ramos da Silva.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Gedeon
Ramos da Silva, responsável pela prestação de contas de
gestão da Prefeitura Municipal de Rondon do Pará, no
período de 01.11 a 31.12.2014, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da 3ª publicação, apresente
defesa aos autos do Processo Nº 640012014-00,
referente à prestação de contas daquela Prefeitura, no
referido período, sob pena de revelia.
Belém, 06 de Setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 51
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4396/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo Nº 642242014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora
Lizanka Paola Rodrigues Araújo.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Lizanka
Paola Rodrigues Araújo, responsável pela prestação de
contas do Fundo Municipal de Saúde de Rondon do Pará,
no período de 01.01 a 30.01.2014, para que no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da 3ª publicação,
apresente defesa aos autos do Processo Nº 642242014-
00, referente à prestação de contas daquele Fundo, no
período, sob pena de revelia.
Belém, 06 de Setembro 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4397/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo Nº 642242014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Elizete
Xavier Neres.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Elizete
Xavier Neres, responsável pela prestação de contas do
Fundo Municipal de Saúde de Rondon do Pará, no
período de 31.01 a 19.10.2014, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da 3ª publicação, apresente
defesa aos autos do Processo Nº 642242014-00,
referente à prestação de contas daquele Fundo, no
período, sob pena de revelia.
Belém, 06 de Setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4398/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo Nº 642242014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Jamile
de Nazaré Ferreira Pereira da Silva.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Jamile de
Nazaré Ferreira Pereira da Silva, responsável pela
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de
Rondon do Pará, no período de 20.10 a 30.11.2014, para
que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo Nº
642242014-00, referente à prestação de contas daquele
Fundo, no período, sob pena de revelia.
Belém, 06 de Setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4399/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo Nº 642242014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora
Rosineide Bassalo Vieira.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Rosineide
Bassalo Vieira, responsável pela prestação de contas do
Fundo Municipal de Saúde de Rondon do Pará, no
período de 01.12 a 31.12.2014, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da 3ª publicação, apresente
defesa aos autos do Processo Nº 642242014-00,
referente à prestação de contas daquele Fundo, no
período, sob pena de revelia.
Belém, 06 de Setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 52
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4400/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo Nº 642292014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora
Ranycleia Leite da Costa.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Ranycleia
Leite da Costa, responsável pela prestação de contas do
Fundo Municipal de Assistência Social de Rondon do
Pará, no período de 01.01 a 19.10.2014, para que no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo Nº
642292014-00, referente à prestação de contas daquele
Fundo, no período, sob pena de revelia.
Belém, 06 de Setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4401/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo Nº 642292014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora
Adriana Andrade Oliveira.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Adriana
Andrade Oliveira, responsável pela prestação de contas
do Fundo Municipal de Assistência Social de Rondon do
Pará, no período de 20.10 a 31.12.2014, para que no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo Nº
642292014-00, referente à prestação de contas daquele
Fundo, no período, sob pena de revelia.
Belém, 06 de Setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4402/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo Nº 642342014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora
Lucilange Leite Costa de Almeida.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Lucilange
Leite Costa de Almeida, responsável pela prestação de
contas do Fundo Municipal de Educação de Rondon do
Pará, no período de 01.01 a 19.10.2014, para que no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo Nº
642342014-00, referente à prestação de contas daquele
Fundo, no período, sob pena de revelia.
Belém, 06 de Setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4403/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo Nº 642342014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Maria
Sueli Ferreira Cordeiro Leite.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Maria Sueli
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 53
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
Ferreira Cordeiro Leite, responsável pela prestação de
contas do Fundo Municipal de Educação de Rondon do
Pará, no período de 20.10 a 31.12.2014, para que no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo Nº
642342014-00, referente à prestação de contas daquele
Fundo, no período, sob pena de revelia.
Belém, 06 de Setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4404/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo Nº 642432014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora
Lucilange Leite Costa de Almeida.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Lucilange
Leite Costa de Almeida, responsável pela prestação de
contas do FUNDEB de Rondon do Pará, no período de
01.01 a 19.10.2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da 3ª publicação, apresente defesa aos
autos do Processo Nº 642432014-00, referente à
prestação de contas daquele Fundo, no período, sob pena
de revelia.
Belém, 06 de Setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4405/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo Nº 642432014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Maria
Sueli Ferreira Cordeiro Leite.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Maria Sueli
Ferreira Cordeiro Leite, responsável pela prestação de
contas do FUNDEB de Rondon do Pará, no período de
20.10 a 31.12.2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da 3ª publicação, apresente defesa aos
autos do Processo Nº 642432014-00, referente à
prestação de contas daquele Fundo, no período, sob pena
de revelia.
Belém, 06 de Setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
Protocolo: 15523
EDITAIS DE CITAÇÃO
Nº(s) 4414/2018/4ª Controladoria/TCM-PA
Publicações: 10, 14 e 19/09/2018
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 4414/2018/4ª Controladoria/TCM
(Processo nº 201806487-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor
Francisco Ferreira Freitas Neto.
O Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64 combinado com o art.
67, III da Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Francisco
Ferreira Freitas Neto, responsável pela prestação de
contas da Prefeitura Municipal de CAPANEMA no
exercício de 2018, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da 3ª publicação, apresente defesa aos
autos do Processo nº 201806487-00, referente à
prestação de contas daquela Prefeitura, no referido
exercício, sob pena de revelia.
Belém, 06 de setembro de 2018.
Conselheiro Antonio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM.
Protocolo: 15526
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº(s) 1072 a 1103/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
Publicações: 10, 14 e 19/09/2018
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1072/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 333982014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Jeferson Mauro S. Macola.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Jeferson
Mauro S. Macola, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Igarapé-Miri, no
período de 01 de janeiro a 22 de julho de 2014, para que
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa, nos autos do Processo nº 333982014-
00, referente a Prestação de Contas daquele Fundo, no
referido período, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1073/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 333982014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Jucicleidison Antunes Melo.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Jucicleidison
Antunes Melo, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Igarapé-Miri, no
período de 23 de julho a 17 de setembro de 2014, para
que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº
333982014-00, referente a Prestação de Contas daquele
Fundo, no referido período, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1074/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 333982014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora
Darlene Maria Pantoja da Silva.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Darlene
Maria Pantoja da Silva, responsável pelas Contas Anuais
de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Igarapé-Miri,
no período de 18 de setembro a 16 de outubro de 2014,
para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº
333982014-00, referente a Prestação de Contas daquele
Fundo, no referido período, sob pena de revelia.
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Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1075/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 333982014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Vicente de Paula Corrêa Cunha.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Vicente de
Paula Corrêa Cunha, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Igarapé-Miri, no
período de 17 de outubro a 29 de outubro de 2014, para
que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº
333982014-00, referente a Prestação de Contas daquele
Fundo, no referido período, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1076/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 333982014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Ailson
Santa Maria do Amaral.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Ailson Santa
Maria do Amaral, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Igarapé-Miri, no
período de 01 de novembro a 23 de novembro de 2014,
para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº
333982014-00, referente a Prestação de Contas daquele
Fundo, no referido período, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1077/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 333982014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor José
Roberto Santos Corrêa.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 56
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Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor José Roberto
Santos Corrêa, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Igarapé-Miri, no
período de 24 de novembro a 12 de dezembro de 2014,
para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº
333982014-00, referente a Prestação de Contas daquele
Fundo, no referido período, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1078/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 333982014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Rufino
Corrêa Leão Neto.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Rufino
Corrêa Leão Neto, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Igarapé-Miri, no
período de 15 de dezembro a 31 de dezembro de 2014,
para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº
333982014-00, referente a Prestação de Contas daquele
Fundo, no referido período, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1079/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 334142014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Felipe
Farias Pantoja.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Felipe Farias
Pantoja, responsável pelas Contas Anuais de Gestão do
FUNDEB de Igarapé-Miri, nos períodos de 01 de janeiro
a 15 de setembro de 2014 e 17 de outubro a 29 de
outubro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos
do Processo nº 334142014-00, referente a Prestação de
Contas daquele Fundo, nos referidos períodos, sob pena
de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1080/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 334142014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Nair
de Nazaré Fernandes da Cunha.
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O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Nair de
Nazaré Fernandes da Cunha, responsável pelas Contas
Anuais de Gestão do FUNDEB de Igarapé-Miri, no
período de 16 de setembro a 16 de outubro de 2014,
para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº
334142014-00, referente a Prestação de Contas daquele
Fundo, no referido período, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1081/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 334142014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Ailson
Santa Maria do Amaral.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Ailson Santa
Maria do Amaral, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão do FUNDEB de Igarapé-Miri, no período de 01 de
novembro a 23 de novembro 2014, para que no prazo de
30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa, nos autos do Processo nº 334142014-00,
referente a Prestação de Contas daquele Fundo, no
referido período, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1082/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 334142014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor José
Roberto Santos Corrêa.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor José Roberto
Santos Corrêa, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão do FUNDEB de Igarapé-Miri, no período de 24 de
novembro a 12 de dezembro 2014, para que no prazo de
30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa, nos autos do Processo nº 334142014-00,
referente a Prestação de Contas daquele Fundo, no
referido período, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 58
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1083/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 334142014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Rufino
Corrêa Leão Neto.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Rufino
Corrêa Leão Neto, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão do FUNDEB de Igarapé-Miri, no período de 15 de
dezembro a 31 de dezembro 2014, para que no prazo de
30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa, nos autos do Processo nº 334142014-00,
referente a Prestação de Contas daquele Fundo, no
referido período, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1084/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 334092014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Felipe
Farias Pantoja.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Felipe Farias
Pantoja, responsável pelas Contas Anuais de Gestão do
Fundo Municipal de Educação de Igarapé-Miri, nos
períodos de 01 de janeiro a 15 de setembro de 2014 e de
17 de outubro a 29 de outubro de 2014, para que no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa, nos autos do Processo nº 334092014-
00, referente a Prestação de Contas daquele Fundo, nos
referidos períodos, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1085/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 334092014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Nair
de Nazaré Fernandes da Cunha.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Nair de
Nazaré Fernandes da Cunha, responsável pelas Contas
Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Educação de
Igarapé-Miri, no período de 16 de setembro a 16 de
outubro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos
do Processo nº 334092014-00, referente a Prestação de
Contas daquele Fundo, no referido período, sob pena de
revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 59
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1086/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 334092014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Ailson
Santa Maria do Amaral.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Ailson Santa
Maria do Amaral, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão do Fundo Municipal de Educação de Igarapé-
Miri, no período de 01 de novembro a 23 de novembro
de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do
Processo nº 334092014-00, referente a Prestação de
Contas daquele Fundo, no referido período, sob pena de
revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1087/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 334092014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor José
Roberto Santos Corrêa.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor José Roberto
Santos Corrêa, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão do Fundo Municipal de Educação de Igarapé-
Miri, no período de 24 de novembro a 12 de dezembro
de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do
Processo nº 334092014-00, referente a Prestação de
Contas daquele Fundo, no referido período, sob pena de
revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1088/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 334092014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Rufino
Corrêa Leão Neto.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 60
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Rufino
Corrêa Leão Neto, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão do Fundo Municipal de Educação de Igarapé-
Miri, no período de 15 de dezembro a 31 de dezembro
de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do
Processo nº 334092014-00, referente a Prestação de
Contas daquele Fundo, no referido período, sob pena de
revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1089/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 334052014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Elisa
dos Santos da Costa.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Elisa dos
Santos da Costa, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de
Igarapé-Miri, no período de 01 de janeiro a 15 de
setembro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos
do Processo nº 334052014-00, referente a Prestação de
Contas daquele Fundo, no referido período, sob pena de
revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1090/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 334052014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Maria
Dalva Fonseca da Costa.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Maria
Dalva Fonseca da Costa, responsável pelas Contas Anuais
de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de
Igarapé-Miri, no período de 16 de setembro a 16 de
outubro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos
do Processo nº 334052014-00, referente a Prestação de
Contas daquele Fundo, no referido período, sob pena de
revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 61
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1091/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 334052014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Celina
Oliveira Ferreira.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, a Senhora Celina
Oliveira Ferreira, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de
Igarapé-Miri, no período de 17 de outubro a 29 de
outubro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos
do Processo nº 334052014-00, referente a Prestação de
Contas daquele Fundo, no referido período, sob pena de
revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1092/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 334052014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Ailson
Santa Maria do Amaral.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Ailson Santa
Maria do Amaral, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de
Igarapé-Miri, no período de 01 de novembro a 23 de
novembro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos
do Processo nº 334052014-00, referente a Prestação de
Contas daquele Fundo, no referido período, sob pena de
revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1093/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 334052014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor José
Roberto dos Santos Corrêa.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor José Roberto
dos Santos Corrêa, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de
Igarapé-Miri, no período de 24 de novembro a 12 de
dezembro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos
do Processo nº 334052014-00, referente a Prestação de
Contas daquele Fundo, no referido período, sob pena de
revelia.
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 62
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1094/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 334052014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Rufino
Corrêa Leão Neto.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Rufino
Corrêa Leão Neto, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de
Igarapé-Miri, no período de 15 de dezembro a 31 de
dezembro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos
do Processo nº 334052014-00, referente a Prestação de
Contas daquele Fundo, no referido período, sob pena de
revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1095/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 330022014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Vladimir Santa Maria Afonso.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Vladimir
Santa Maria Afonso, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, no período
de 01 de janeiro a 31 de julho de 2014, para que no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa, nos autos do Processo nº 330022014-00,
referente a Prestação de Contas daquela Câmara, no
referido período, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1096/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 330012014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Ailson
Santa Maria do Amaral.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 63
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Ailson Santa
Maria do Amaral, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, nos
períodos de 01 de janeiro a 15 de setembro de 2014, de
08 a 16 de outubro de 2014 e de 26 de outubro a 25 de
novembro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos
do Processo nº 330012014-00, referente a Prestação de
Contas daquela Prefeitura, nos referidos períodos, sob
pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1097/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 330012014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Edir
Pinheiro Corrêa.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Edir Pinheiro
Corrêa, responsável pelas Contas Anuais de Gestão da
Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, no período de 16
de setembro a 07 de outubro de 2014, para que no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa, nos autos do Processo nº 330012014-00,
referente a Prestação de Contas daquela Prefeitura, no
referido período, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1098/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 330012014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor José
Roberto dos Santos Corrêa.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor José Roberto
dos Santos Corrêa, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, nos
períodos de 08 a 16 de outubro de 2014 a de 26 de
novembro a 15 de dezembro de 2014, para que no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa, nos autos do Processo nº 330012014-00,
referente a Prestação de Contas daquela Prefeitura, nos
referidos períodos, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 64
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1099/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 330012014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Rufino
Corrêa Leão Neto.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Rufino
Corrêa Leão Neto, responsável pelas Contas Anuais de
Gestão da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, no
período de 16 a 31 de dezembro de 2014, para que no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa, nos autos do Processo nº 330012014-
00, referente a Prestação de Contas daquela Prefeitura,
no referido período, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1100/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 201806771-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Ailson
Santa Maria do Amaral.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Ailson Santa
Maria do Amaral, responsável pelas Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, nos
períodos de 01 de janeiro a 15 de setembro de 2014, de
08 a 16 de outubro e de 26 de outubro a 25 de novembro
de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do
Processo nº 201806771-00, referente a Tomada de
Contas Especial daquela Prefeitura, nos referidos
períodos, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1101/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 201806771-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Edir
Pinheiro Corrêa.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Edir Pinheiro
Corrêa, responsável pelas Contas Anuais de Governo da
Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, no período de 16
de setembro a 07 de outubro de 2014, para que no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa, nos autos do Processo nº 201806771-00,
referente a Tomada de Contas Especial daquela
Prefeitura, no referido período, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
Quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 400 ◼ 65
www.tcm.pa.gov.br @tcmpara
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1102/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 201806771-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor José
Roberto dos Santos Corrêa.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor José Roberto
dos Santos Corrêa, responsável pelas Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, no
período de 08 a 16 de outubro de 2014, para que no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa, nos autos do Processo nº 201806771-
00, referente a Tomada de Contas Especial daquela
Prefeitura, no referido período, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 1103/2018/1ª Controladoria/TCM-PA
(Processo nº 201806771-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Rufino
Corrêa Leão Neto.
O Exmo. Sr. Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 64, c/c com o art. 67 da
Lei Complementar nº 109/2016, Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor Rufino
Corrêa Leão Neto, responsável pelas Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, no
período de 16 a 31 de dezembro de 2014, para que no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa, nos autos do Processo nº 201806771-
00, referente a Tomada de Contas Especial daquela
Prefeitura, no referido período, sob pena de revelia.
Por oportuno, informamos que o não encaminhamento
dos documentos e informações solicitados são, ainda,
passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea
“a”, do RITCM (Ato nº 18/2017), pelo não
encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo do Tribunal, no prazo e na forma
estabelecidos.
Belém, 10 de setembro de 2018.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator/1ª Controladoria/TCM
Protocolo: 15529
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 6.129/2018/6ª Controladoria/TCM
(PROCESSO Nº 201706781-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. FRANCISCO
ADERBAL DE OLIVEIRA
O Exmo. Conselheiro Aloísio Chaves, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das
atribuições, conferidas pelo art. 49 c/c art. 67, da Lei
Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica) e art. 177 do
Regimento Interno/TCM-Pa, CITA através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10
(dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas dos Municípios, o Sr. FRANCISCO ADERBAL DE
OLIVEIRA – Presidente, COMPROMISSÁRIO do Termo de
Ajustamento de Gestão nº 221/2017/TCM-PA, firmado
pela Câmara Municipal de Curionópolis, no exercício de
2017, para no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da 3ª publicação, apresente defesa às irregularidades,
apontadas, conforme Relatório Técnico de Diagnóstico do
TAG/LAI (Informação nº 284/2017/DIPLAN/TCM-PA).
Belém-PA, 10 de Setembro de 2018.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator / 6ª Controladoria//TCM-PA
Protocolo: 15534