Aline Villalobo CorreiaBruno Benedini Galli CicconiCaio Cezar Maia de Oliveira
Daniel Tavares VidalDaniela Ciotto dos Santos
Fernando Domingos Carvalho BlascoMarco Aurélio Lodi Barcellos
Partnership“A contract of two or more competent persons to place their money, effects, labour and skill, or some or all of them, in lawful commerce or business, and to divide the profit and the loss in certain proportions; ... An association of two or more persons to carry as co-owners of a business for profit.“ [*]
Corporation“An association of shareholders (or even a single shareholder) created under law and regarded as an artificial person by courts, 'having a legal entity entirely separate and distinct form the individuals who compose it, with the capacity of continuous existence or succession, and having the capacity as such legal entity, of taking, holding, and conveying property, suing and being sued, and exercising such other powers as may be conferred on it by law, just as a natural person may.'“ [*]
[*] Steven H. Gifis – Law Dictionary, Third Edition
Vedação da participação de corporations em partnerships
Na França: “societé en participacion”
Ross v. Willet (1895)
Internacionalização: após 2ª GM
Dificuldades de definição• International Encyclopedia of Comparative Law:“ Uma
associação empresária externa cujo objeto é lidar com uma ou mais transações específicas.”
• Aiken Mills v. United States (1944):“Uma combinação especial de duas ou mais pessoas que, em sua operação comercial específica, buscam lucro, sem qualquer sociedade (partnership) ou firma (corporate designation).”
• Maristela Basso: “As joint ventures são mecanismos de cooperação entre empresas, que não têm forma específica, tendo em vista sua origem e seu caráter contratual: possuem natureza associativa (partilha de meios e riscos), podendo apresentar objetivos e duração limitados ou ilimitados”
Características essenciais (West Caldwell v. Bourough of Caldwell)
• Contribuição pelas partes em dinheiro, know-how, etc.
• Interesse patrimonial conjunto no objeto do empreendimento
• Direito ao controle mútuo ou gestão da empresa
• Expectativa de lucro
• Direito de participação nos lucros
• Usualmente, objetivo ad hoc
Espécies de Joint Venture
• Nacional e internacional• Equity e non equity• Corporate e contractual• Transitória e permanente• Voluntária e necessária
Regime legal da partnership Uniform Partnership Act
Responsabilidade não é limitada
Amplo escopo para a autonomia da vontade
Tributação: incide sobre a renda dos partners / co-venturers
Acordo Base Contratos Satélite
Formação Estatuto ou Contrato Social (no caso de corporate joint venture)
Administração Contratos de transferência de tecnologia
Extinção Contratos de distribuiçãoAcordo de acionistas (no caso de corporate joint venture)
Contratos de fornecimentoContratos de cessão ou concessão de uso de marcas e patentes
Atividade de empresa estrangeira no Brasil
•Forma direta Art. 11 da LICC e art. 64 do Decreto-lei nº 2.627/40;
Mais trabalhoso
•Forma indireta Joint venture
Joint Venture Contratual Consórcio
• Arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76• União de sociedades para a realização de
empreendimento comum, por meio da criação de nova estrutura organizacional, sem prejuízo da autonomia das partes.
• Duração determinada• Não tem por escopo a distribuição de lucros
Joint Venture Contratual
Sociedade em conta de participação• Art. 993 do Código Civil• Sócio ostensivo e sócios participantes• Não possui personalidade jurídica, capital
próprio ou nome empresarial
Corporate Joint Venture
• Estipulações típicas do acordo-base i) tipo societário, parcela da contribuição e
participação dos sócios; ii) direito de preferência; iii) direito de voto e proteção de minoritários; iv) composição e atribuição dos órgãos
administrativos; v) política de distribuição de lucros.
Corporate Joint Venture
• Sociedade por Ações Regida pela Lei nº 6.404/76 Flexível: pode ter ações ordinárias de várias
classes e preferenciais
• Sociedade Limitada Pouco flexível depois do advento do novo CC
Tributação Empresa controlada por estrangeiro recebe o mesmo
tratamento tributário que as de controle brasileiro No caso de consórcios, a tributação ocorre ao nível dos
participantes No caso de holdings, a tributação incide somente sobre
a receita direta obtida pelas holdings, já que os lucros obtidos pelas subsidiárias já terão sido tributados.
Empresas estrangeiras beneficiam-se de acordos de bitributação firmados pelo Brasil com seus países de origem.
União Européia• Tratado de Roma – arts. 85 e 86
Regulação concorrencial
MERCOSUL• Decisão do Conselho do MERCOSUL nº 3/91
Termo de Referência para Acordos Setoriais• Problemas:
Demora da homogeneização legal, fluxo de capitais restrito, pouco proveito das vantagens comparativas.
Vantagens da constituição de Joint Ventures• Para o investidor estrangeiro:
Conhecimento geral local; Existência de pessoal administrativo superior ou
especializado na área de marketing; Melhor acesso ao mercado do que por meio de
subsidiárias; Contribuições de capital; Acesso mais fácil às matérias primas; Capacidade de pesquisa e desenvolvimento.
Vantagens da constituição de Joint Ventures• Para a nação hospedeira:
Contribuição em capital; Substituição de importações; Aumento de exportações; Transferência de tecnologia e know-how; Finalidades socioeconômicas; Criação de infraestrutura.
Panorama brasileiro• Presença predominante do sócio brasileiro
no capital das joint ventures instaladas no Brasil;
• É comum transferência de tecnologia do sócio estrangeiro para o sócio nacional.
Autolatina• Um dos mais famosos exemplos de joint venture, foi
uma associação entre as subsidiárias da Volkswagen e Ford Motors no Brasil e Argentina, em razão da qual as companhias dividiram plataformas e até fábricas.
Fuji Photo Film e Xerox• A aliança entre a Fuji Photo Film e Xerox começou em
1962, quando as empresas criaram a Fuji Xerox, de participação igualitária, cujo propósito era comercializar os produtos da Xerox no Japão e usar a sede japonesa para efetuar vendas na Indonésia, Filipinas, Coréia do Sul, Taiwan e nos países de Indochina.