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ANÁLISE DA RESPOSTA DO ESTADO DE MINAS À AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 4.876 . ( LC 100/2007) Conforme já relatado anteriormente, e de conhecimento de todos, tramita no STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, impugnando a Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Aqui nos deteremos apenas a uma análise da Resposta encaminhada ao STF pela Advocacia-Geral do Estado, prestando as informações que o Governo entendeu satisfatória. De início, a “Petição” faz um breve relato dos fatos, e pede seja Indeferido (não seja acolhido) o pedido de Inconstitucionalidade da referida Lei, sob o argumento de que o Pedido de Inconstitucionalidade formulado pelo Ministério Público Federal não “atacou” (impugnou) toda a legislação pertinente a Lei Complementar 100/2007, e teria se centrado na inconstitucionalidade apenas do art. 7º da referida Lei. Insiste em sua petição que a Ação teria que atacar todo o conjunto de Legislação que gira em torna da “efetivação” que trouxe a Lei 100, inclusive os Decretos que o regulamentaram. No mérito da discussão, pugna o Estado de Minas pela rejeição da Ação, porém os argumentos apresentados em sua peça, d.v., não são consistentes a ponto de sustentar uma possível Constitucionalidade da efetivação trazida pelo art. 7º da referida Lei Complementar 100/2007. Aliás, é importante transcrever, parte do que o Estado expõe em sua argumentação, acerca da Lei 100/2007, onde se lê textualmente (fls. 22/23 da petição do Estado):
“Tanto é assim que ditos servidores podem ser dispe nsados das funções correspondentes aos cargos efetivos , como de fato vem ocorrendo com diversos designados desde a publicaçã o da LC 100, por vários motivos, tais como: término do praz o das respectivas designações ou pelo fato de o servidor titular reassumir as funções de seu cargo efetivo. (grifamos) ... Repita-se, a medida legislativa visou apenas regula r a situação previdenciária daqueles que já se achavam no exercí cio de função pública na data de publicação da citada lei Complementar 100.
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Registre-se que a efetividade conferida pela legisl ação impugnada não confere estabilidade no serviço públi co.” (grifamos). E segue o Estado em sua manifestação: “Não prospera o entendimento adotado na inicial no sentido de que, diante da efetivação realizada para fins previ denciários, não mais seria possível a realização de concurso para p rovimento das vagas ocupadas pelos designados. Tal afirmação é inverídica, eis que o Decreto 44.67 4/2007... prevê expressamente, a hipótese de dispensa dos designado s abrangidos pela LC 100, para ‘provimento de cargo p or servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público ” (grifamos)
Portanto, vê-se que, do ponto de vista jurídico, o próprio Estado reconhece em sua manifestação, de forma expressa, que o Concurso Público, como diz textualmente o art. 37 da Constituição, tem a primazia de acesso ao serviço público sobre qualquer outra forma de provimento de cargo efetivo, já que em sua manifestação o Estado fala em falta de estabilidade no serviço público, mesmo com a Lei 100/2007.
Finalmente, registra-se que o Estado de Minas reafirma que a “efetivação” anômala da Lei 100/2007 não significa que o detentor do cargo tenha “estabilidade” no serviço público, e por isso não afrontaria o comando constitucional acerca da obrigatoriedade de provimento de cargos por concurso público. Sendo assim, tem-se que o Estado de Minas apenas reafirmou o que já tinha dito alhures, a efetivação da Lei 100 veio sanar um “problema previdenciário” entre o Estado de Minas e o INSS, porém não trouxe estabilidade ao servidor que se encontra nesta situação. Sendo assim, temos que aguardar o pronunciamento do Tribunal e acompanharmos o andamento do processo pelo sítio do STF. Montes Claros, 23 de fevereiro de 2013. Atenciosamente; Áureo Fabiano – Assessor Jurídico/Adunimontes.