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AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL RITO SUMARIO
LEI COMPLEMENTAR 76/93
LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93
• Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar.
• PROCEDIMENTO SUMÁRIO DE RITO ESPECIAL• - Regulamentação do § 3º do art. 184 da
CF/88: “Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação”.
• - Procedimento célere: • - ininterruptibilidade de seu procedimento:
com prazos e providências indeclináveis pelo juízo
• - Não cabe: sobrestamento do feito.• - Correrá: inclusive nas férias forenses.
• Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
• COMPETÊNCIA:• LEGISLATIVA: competência privativa da União para
legislar sobre desapropriação (art. 22,II, CF). Permitida a delegação específica (§ único)
• DECLARATÓRIA: competência exclusiva da União para declarar o interesse social.
• OBS: ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS (competência para promover outras modalidades de desapropriação, inclusive sobre área rurais)
• EXECUTÓRIA: execução da reforma agrária compete ao INCRA.
• OBS: Distrito Federal submete a desapropriação da União à aprovação prévia da Câmara Legislativa. Inconstitucionalidade (ADI 969/DF).
• DECRETO EXPROPRIATÓRIO:• - competência exclusiva do presidente da república.
Publicado pelo DOU• - declaração do interesse público expressamente
para fins de reforma agrária, e não qualquer outro aspecto, sob pena de invalidade do ato.
• - A partir da publicação do decreto presidencial, o poder público está autorizado a ingressar com a ação de desapropriação (art. 184, § 2º CF: O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação).
• QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DO DECRETO PRESIDENCIAL:
• - Vício de procedimento• - Princípio da Inafastabilidade do controle dos atos
jurídicos pelo judiciário.• Ação judicial autônoma do expropriado pode
discutir:• - improdutividade do imóvel, com base no decreto
presidencial (ação declaratória e desconstitutiva).• Mandado de segurança (impetrado diretamente no
STF, pois o Presidente da república é a autoridade coatora)
• Medida cautelar: para suspender o processo administrativo prévio (plausividade e urgência)
• COMPETÊNCIA JURISDICIONAL:• - art. 109, I CF (União tem competência
declaratória e o INCRA tem competência executória
• Juízo competente: foro da situação da coisa (ações fundadas em direito real sobre imóvel)
• - art. 95 do CPC• - Compete a vara da Justiça Federal da Seção
Judiciária sobre a situação da coisa• - Superveniência de criação de vara federal
na situação do imóvel: deslocamento da competência para o novo juízo.
• TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL• § 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão
federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.
• VISTORIA E AVALIAÇÃO • 1 - Administrativa• 2 - JUDICIAL• § 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma
agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
• EFEITOS DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO: CONCRETIZAÇÃO DE VISTORIAS
• 1ª fase: processo administrativo (levantamento de dados e informações por técnicos do INCRA – autorização para ingressar no imóvel)
• 2ª fase: processo judicial (a administração pode novamente vistoriar a área com a finalidade de avaliar a terra e as benfeitorias
• - AVALIAÇÃO JUDICIAL SEM INGRESSO DO INCRA :• nada impede que a administração faça a avaliação a partir
dos dados colhidos na primeira fase, não fazendo uso da faculdade do § 2º do art. 2º desta LC, para ingressar novamente no imóvel
• - Esta avaliação a partir da 1ª vistoria não é causa de nulidade do decreto presidencial
• PRAZO DE CADUCIDADE DO DECRETO:• Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser
proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.
• PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO:• - prazo decadencial de dois anos a partir do
publicação do decreto presidencial.• Discussão judicial sobre a produtividade: • -afasta a caducidade• - suspensão da caducidade
• PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO INTEGRAL: • - Ocorrência de Desapropriação Parcial• Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o
proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:
• I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou
• II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.
• PETIÇÃO INICIAL: OFERTA DO PREÇO E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
• Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:
• I - texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União;
• II - certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel;
• III - documento cadastral do imóvel;
• IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente:
• a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e memorial descritivo da área objeto da ação;
• b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;
• c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.
• JUNTADA DOS COMPROVANTE DE TDA’s:• V - comprovante de lançamento dos Títulos
da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua; .
• DEPÓSITO DA OFERTA PELAS BENFEITORIAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
• VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
• COMENTÁRIOS:• - PETIÇÃO INICIAL:• REQUISITOS GENÉRICOS: dirigida a juiz federal,
qualificação das partes, fatos, fundamentos jurídicos do pedido, pedido, valor da causa, provas e citação.
• REQUISITOS ESPECÍFICOS:• -Juntada do texto do decreto declaratório • - Juntada de certidões atualizadas de domínio e de
ônus real do imóvel• - documento cadastral do imóvel (INCRA)• - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que
conterá (descrição do imóvel, relação das benfeitorias, culturas e pastos, cobertura florestal e semoventes)
• - os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.
• - comprovante de lançamento da TDA pela terra nua.
• - comprovante de depósito em banco oficial pelas benfeitorias.
• STJ: Terras devolutas, são bens dominiais da União, impossível o prosseguimento da ação desapropriação, por ausência de uma das condições da ação. (registrada ?)
• - Dúvida quanto à propriedade (repercussão na própria da ação expropriatória (impossibilidade jurídica do pedido e interesse processual)
PROCEDIMENTO JUDICIAL• Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de
plano ou no prazo máximo de (48) quarenta e oito horas:
• VERIFICAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO: PERÍCIA X PREÇO IRRISÓRIO
• STJ: - ANTES DE DESPACHAR A INICIAL DE DESAPROPRIAÇÃO CONSTATANDO SER IRRISÓRIO O PREÇO OFERECIDO, O JUIZ DEVE NOMEAR PERITO PARA PROCEDER A AVALIAÇÃO PRÉVIA DOS BENS E SÓ DEFERIR A IMISSÃO DE POSSE APÓS COMPLEMENTADO O VALOR OFERECIDO (RESP 152141/SE/1998)
• IMISSÃO NA POSSE• I - mandará imitir o autor na posse do imóvel;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
• IMISSÃO NA POSSE da União: Liminar no prazo máximo de 48 h, contados do despacho da inicial, salvo se o depósito seja um valor irrisório
• CITAÇÃO• II - determinará a citação do expropriando para
contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
• - citação x ausência de dúvida sobre o domínio: poderá o réu requerer o levantamento de 80% da indenização depositada
• AVERBAÇÃO NO REGISTRO: IMISSÃO DE POSSE• III - expedirá mandado ordenando a averbação do
ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.
• RETENÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES: LIBERAÇÃO x PROVA NÃO DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO
• § 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias. (Renumerado do § 2º pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
• Impossibilidade de discussão de domínio na ação de desapropriação:
• - impugnação do domínio na ação desapropriatória acarreta o sobrestamento do pagamento da indenização até que seja solvida a dúvida, ficando o preço em depósito, ressalvado aos interessados a ação própria da disputá-la.
• STF: levantamento prévio de 80% da quantia inicialmente depositada É DIREITO DO EXPROPRIADO, previsto em lei. Todavia, é necessária que NÃO OCORRA DÚVIDAS QUANTO AO DOMÍNIO DO IMÓVEL (STF)
• STF: apesar do artigo 14 desta lei determinar que a indenização por sentença siga o depósito em dinheiro para as benfeitorias úteis e necessária, isso contraria o art. 100 da CF (sistema de precatório) e deve ser paga apenas por precatório.
• EFETIVAÇÃO DA LIMINAR - FORÇA POLICIAL• Art. 6º, § 2º O juiz poderá, para a efetivação da imissão
na posse, requisitar força policial. (Renumerado do § 3º pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
• DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:• § 3° No curso da ação poderá o Juiz designar, com o
objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
• CONCILIAÇÃO x MP• § 4° Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o
Ministério Público, propondo a conciliação. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
• HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - ACORDO JUDICIAL EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR
• § 5° Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
• MANDATO DE REGISTRO PÚBLICO• § 6° Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis
subseqüentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome do expropriante. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
• AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO SUSPENDE O CURSO DO PROCESSO
• § 7° A audiência de conciliação não suspende o curso da ação. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
• COMENTÁRIOS AS PRINCIPAIS ETAPAS DA FASE INICIAL:
• - FASE EXECUTÓRIA (via judicial): promoção de atos que promoverá efetivamente a desapropriação através de medidas de integração do bem no patrimônio público.
• OBS: outras desapropriações (necessidade pública e utilidade pública) a fase executória pode ser processada na esfera administrativa se houver ACORDO sobre o preço).
• - Competência para promover a execução: do INCRA
• PRINCIPAIS ETAPAS:• 1 - Petição Inicial• - ANTES DE DESPACHAR A INICIAL DE
DESAPROPRIAÇÃO CONSTATANDO SER IRRISÓRIO O PREÇO OFERECIDO, O JUIZ DEVE NOMEAR PERITO PARA PROCEDER A AVALIAÇÃO PRÉVIA DOS BENS E SÓ DEFERIR A IMISSÃO DE POSSE APÓS COMPLEMENTADO O VALOR OFERECIDO (RESP 152141/SE/1998)
• - IMISSÃO NA POSSE no prazo máximo de 48 h, contados do despacho da inicial em liminar
• - o levantamento prévio de 80% da quantia inicialmente depositada É DIREITO DO EXPROPRIADO, previsto em lei. Todavia, é necessária que NÃO OCORRA DÚVIDAS QUANTO AO DOMÍNIO DO IMÓVEL (STF)
• Depósito em dinheiro: das benfeitorias porventura da petição inicial
• STF: apesar do artigo 14 desta lei determinar que a indenização por sentença siga o depósito em dinheiro para as benfeitorias úteis e necessária, isso contraria o art. 100 da CF (sistema de precatório) e deve ser paga apenas por precatório.
• 2 – citação x ausência de dúvida sobre o domínio: poderá o réu requerer o levantamento de 80% da indenização depositada
• 3 - Contestação: • - pedido de desapropriação da área
remanescente (desapropriação parcial).• - não se discute domínio: em sede de ação
desapropriatória• - impugnação do domínio na ação
desapropriatória: • - acarreta o sobrestamento do pagamento da
indenização até que seja solvida a dúvida• - se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre
o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvado aos interessados a ação própria para disputá-la.
• 4 - Intimação: Ministério Público
• 5 - Audiência de conciliação:• - 10 dias contado da citação• - determinar valor da indenização prévia e justa• - participação: autor, réu e MP• - Partes: intimadas por via postal• - não suspensão do curso da ação• - Acordo: lavrado termo na audiência de
conciliação• - Providências em 10 dias úteis: • - União tem integralizar (depositar) diferença
do valor oferecida na PI no valor acordado.• - Providência de registro do imóvel: matrícula em
nome da União.• - arquivamento do processo.
• 6 – Determinação de perícia (não ocorrendo acordo na audiência de conciliação)
• - indicação: de assistente técnico pelo expropriado.
• - apresentação do LAUDO: pelo perito do juízo
• - manifestação do assistente• 8 – Audiência: ouvir perito e assistente
técnico• 9 - apresentação de memoriais: juiz pode
determinar às partes, em caso de complexidade técnica da perícia.
• 10 - Sentença: (transito em julgado) e (pagamento da indenização)
• - será lavrada: no cartório de registro de imóveis, para transcrição (carta de adjudicação com o teor da sentença
• 11 - Pagamento: (Indenização)• - TDAs: terra nua.• OBS: redução de prazo de resgate e escalonamento• - Precatório (dinheiro): benfeitorias necessárias e úteis• 12 – Desistência da ação (União):• - no curso da ação, desde que antes do pagamento
efetivo.• 13 – Via judicial autônoma: cabe ao expropriado (réu) a
fim de ressarcimento de prejuízo eventualmente sofrido.
• 1 - STJ: a desapropriação rege-se pelo princípio segundo o qual a indenização será paga a quem demonstre ser o titular do domínio do imóvel
• 2 - STJ: Ação de desapropriação para fins de reforma agrária, tal como regula a LC 73/96, é absolutamente célere, garantindo a IMISSÃO NA POSSE no prazo máximo de 48 h, contados do despacho da inicial
• NÃO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO• - Para que o poder público NÃO SEJA
excepcionalmente IMITIDO NA POSSE AD INITIO, é preciso que haja análise judicial específica, o que se dá no bojo de medida cautelar. RESP 1206629/ES/2011).
• Levantamento prévio de 80% da quantia inicialmente depositada: É DIREITO DO EXPROPRIADO, previsto em leI, caso NÃO EXISTA DÚVIDAS QUANTO AO DOMÍNIO DO IMÓVEL (RESP 717384/GO/2006)
• VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO DOMÍNIO• - Indenização será restrita apenas a área
registrada no título dominial, senão o poder público estaria indenizando aquele que não detém a propriedade da área expropriada (RESP 555291/DF/2005)
• IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DOMÍNIO• STJ – RESP 972472/SC/2008: • - não se discute domínio em sede de ação
desapropriatória.• Impugnação do domínio na ação
desapropriatória: acarreta o sobrestamento do pagamento da indenização até que seja solvida a dúvida
• Retenção do depósito:• - se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o
domínio, o preço ficará em depósito, ressalvado aos interessados a ação própria da disputá-la.
• STJ: INDENIZAÇÃO – VALOR IRRISÓRIO – IMISSÃO DE POSSE PROVISÓRIA. ANTES DE DESPACHAR A INICIAL DE DESAPROPRIAÇÃO CONSTATANDO SER IRRISÓRIO O PREÇO OFERECIDO, O JUIZ DEVE NOMEAR PERITO PARA PROCEDER A AVALIAÇÃO PRÉVIA DOS BENS E SÓ DEFERIR A IMISSÃO DE POSSE APÓS COMPLEMENTADO O VALOR OFERECIDO (RESP 152141/SE/1998)
CITAÇÃO• Art. 7º A citação do expropriando será feita na pessoa
do proprietário do bem, ou de seu representante legal, obedecido o disposto no art. 12 do Código de Processo Civil.
• OBS: matéria de defesa restrita• - possibilidade de pedido de desapropriação da área
remanescente (desapropriação parcial).• Não se discute domínio: em sede de ação
desapropriatória• LITISCONSORTE PASSIVO• § 1º Em se tratando de enfiteuse ou aforamento, serão
citados os titulares do domínio útil e do domínio direto, exceto quando for contratante a União.
• § 2º No caso de espólio, inexistindo inventariante, a citação será feita na pessoa do cônjuge sobrevivente ou na de qualquer herdeiro ou legatário que esteja na posse do imóvel.
• INTIMAÇÃO DOS NÃO PROPRIETÁRIOS• § 3º Serão intimados da ação os titulares de
direitos reais sobre o imóvel desapropriando.• CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES• § 4º Serão ainda citados os confrontantes que,
na fase administrativa do procedimento expropriatório, tenham, fundamentadamente, contestado as divisas do imóvel expropriando.
• COMENTÁRIOS:• - CITAÇÃO (disciplinada pelos arts. 213 a 233
CPC):• - pode ser por AR (Art. 8º O autor, além de
outras formas previstas na legislação processual civil, poderá requerer que a citação do expropriando seja feita pelo correio, através de carta com aviso de recepção, firmado pelo destinatário ou por seu representante legal)
• 1 - pessoa do expropriado ou • 2 - representante legal• - do art. 12 CPC• - específico dos §§1º e 2º:
• 3- enfiteuse (titular do domínio útil e do domínio direto)
• 4 - aforamento (titular do domínio útil e do domínio direto)
• 5 - espólio ( cônjuge sobrevivente, herdeiro ou legatário
• 6 - confrontantes: tenha contestado na fase administrativa, serão citados para compor a lide.
• -INTIMAÇÃO (disciplina arts. 234 a 242): titulares de direito reais sobre imóveis
• STJ: não se discute em ação desapropriatória, em torno do domínio, sendo desnecessário a utilização de ações específicas para anulação de título translativo de propriedade. (RESP 1003032/PR/2009)
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO
• Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.
• PROVA PERICIAL X CONTESTAÇÃO• § 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso,
determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente:
• I - designará o perito do juízo;• II - formulará os quesitos que julgar necessários;
• - Não constitui matéria de defesa na contestação:
• - Mérito do interesse social • (mérito do decreto, dúvida sobre o domínio)• • - MATÉRIA DE DEFESA (teses de defesa):• - valor do imóvel e suas benfeitorias• - indenização com incidência equivocada acerca
dos juros moratórios e compensatórios• - tamanho do imóvel• - implantação de projeto técnico• - execução de projeto de pesquisa
• - ampliação dos limites territoriais do imóvel rural (inclusão de área remanescente)
• - caso fortuito e força maior (perda da qualidade de propriedade. Ex: seca, alagamento)
• MATERIAS EXCEPCIONAL: • - Discussão sobre domínio: entre proprietário e
expropriante (União). • Ex: propriedade registrada em nome do réu em faixa de
fronteira• OBS: vedada a discussão acerca do domínio entre o
proprietário e terceiro• - Irregularidade formal do procedimento
administrativo (ocupação do imóvel por sem terras suspende a desapropriação)
• - defesas processuais técnicas (decadência)
• CONTESTAÇÃO E A NECESSIDADE DE PERÍCIA:• Após a análise da contestação, o juiz poderá determinar a
realização de prova pericial.• Realização da perícia: • - não é obrigatória e depende dos argumentos trazidos
pela defasa na contestação (IMPUGNAÇÃO DA OFERTA) tornando a perícia imprescindível para apuração da justa indenização
• - não vincula o juízo acerca do quantum debeatur apurado• DESPESA DA PERÍCIA APÓS A CONTESTAÇÃO• - compete ao autor: adiantar as despesas de atos periciais
determinado pelo juiz o a requerimento do Ministério Público.
• - não existe norma que obrigue o réu adiantar as despesas necessárias à realização de ato processual ou à produção de perícia (juiz e MP)
ACORDO JUDICIAL
• Art. 10. Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença.
• Parágrafo único. Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
• Indenização em dinheiro e precatório na sentença: • INICIAL: na propositura da ação, o INCRA oferta em
dinheiro o pagamento das benfeitorias • SENTENÇA: o complemento das benfeitorias na
sentença será somente através de precatório (art. 14) depois do novo entendimento do STF
• Sentença x Precatório: não é possível na sentença o pagamento diretamente em dinheiro, mas só pelo regime de precatório (art. 100 CF c/c art. 730 CPC (entendimento do STF – REXT 247866)
• STF: apesar do artigo determinar que a indenização por sentença siga o depósito em dinheiro para as benfeitorias úteis e necessária contraria o art. 100 da CF (sistema de precatório)
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO• Art. 11. A audiência de instrução e julgamento será
realizada em prazo não superior a quinze dias, a contar da conclusão da perícia.
• - Rito sumário especial: prazos são relativamente curtos.
• - Jurisprudência: (princípio da instrumentalidade das formas) interpreta-se de forma flexível este artigo, a fim de não atribuir nulidade ao fato de a audiência não se realizar no prazo legal, ou mesmo pela fato de não ocorrer (STJ RESP 902452).
• - Aplicação imediata: julgamento conforme o estado do processo (matéria só de direito)
SENTENÇA• Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de
instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento. (Princípio da motivação)
• § 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado.(Princípio do livre convencimento motivado )
• § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
• § 3º Na sentença, o juiz individualizará o valor do imóvel, de suas benfeitorias e dos demais componentes do valor da indenização.
• § 4º Tratando-se de enfiteuse ou aforamento, o valor da indenização será depositado em nome dos titulares do domínio útil e do domínio direto e disputado por via de ação própria.
• PRESENÇA DE 2 PRINCÍPIOS:• Princípio da motivação: (caput do art. 12)
todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, por meio de elementos fáticos e provas periciais que constam no processo.
• Princípio do livre convencimento motivado (§1º): o juiz não está adstrito ao parecer emitido em laudo oficial, podendo se secar de outros elementos que o lavaram a fixar seu convencimento quanto ao valor da indenização e demais aspectos do processo
• INDENIZAÇÃO JUSTA: atualização monetária
• JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS:• - o art. 184 da CF determina que: a
indenização deve corresponder ao real valor do imóvel e de suas benfeitorias, corrigido monetariamente, visando garantir que seja realmente justa.
• - Decreto-lei 3365/41:• (art. 15-A):
• 1 - JUROS COMPENSATÓRIOS: (imissão na posse x perda posse)
• - Base legal: fato do desapossamento do imóvel de forma inicial
• - são aqueles devidos pelo expropriante (União) ao expropriado por causa da IMISSÃO NA POSSE ANTECIPADA
• - destina-se a compensar: a perda da posse do imóvel bem antes do trânsito em julgado da sentença.
• - não tem por base: a produtividade (STJ e suas súmulas: 12, 69, 113, 114) e (STF e suas súmulas: 164 e 345)
• Fixação dos juros compensatórios em nossa legislação:
• 1 - 12% ao ano, aplicados a partir da imissão na posse antes de 1997 (MP 1577).
• 2 - 6% ao ano, a partir de 1997(MP 1577) até a publicação da liminar na ADI 1392001
• 3 - 12% ao ano, a partir da liminar na ADI 1392001 (aplicação da súmula 618 do STF)
• STJ: entendimento prevalente na 1ª seção
• DL 3.365/41: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
• § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
• § 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
• 2 - JUROS MORATÓRIOS: (demora no pagamento)
• - são devidos pela União em razão da DEMORA (mora) no PAGAMENTO da indenização
• - fixado: 6 % ao ano• - termo inicial: 1º de janeiro do exercício
seguinte aquele em que o pagamento deveria ocorrer (art. 100 CF) e (art. 15-B do DL 3365/41)
• DL 3.365/41: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
• CUMULAÇÃO DE JUROS: • STJ (SÚMULA 12): em desapropriação, são
cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
• - Assim, é permitido a cumulação de juros compensatório e moratórios (entendimento pacificado pelo STJ e STF)
• SUMULAS DO STF:• - SÚMULA Nº 164:
NO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO, SÃO DEVIDOS JUROS COMPENSATÓRIOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO DE POSSE, ORDENADA PELO JUIZ, POR MOTIVO DE URGÊNCIA.
• - SÚMULA Nº 345: NA CHAMADA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, OS JUROS COMPENSATÓRIOS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA PERÍCIA, DESDE QUE TENHA ATRIBUÍDO VALOR ATUAL AO IMÓVEL.
• - SÚMULA Nº 416: PELA DEMORA NO PAGAMENTO DO PREÇO DA DESAPROPRIAÇÃO NÃO CABE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR ALÉM DOS JUROS (moratórios).
• SÚMULA Nº 618: NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
• SÚMULAS DO STJ:• 12: Em desapropriação, são cumuláveis juros
compensatórios e moratórios.• 67: Na desapropriação, cabe a atualização
monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.
• 69: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
• 113: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
• 114: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.
• 131: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
• FUNDAMENTAÇÃO LEGAL• Art. 15-A do Decreto 3365/41No caso de imissão
prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
• § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2) APLICAÇÃO SUSPENSA PELO STF
• § 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2) APLICAÇÃO SUSPENSA PELO STF
• § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
• § 4o Nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação." (NR) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2) APLICAÇÃO SUSPENSA PELO STF
• Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
• RECURSO DE APELAÇÃO
• EFEITOS• 1 – UNIÃO (EXPROPRIANTE): AMBOS EFEITOS• 2 – EXPROPIADO: SÓ DEVOLUTIVO• Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização
caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.
• EXAME NECESSÁRIO• § 1º A sentença que condenar o expropriante, em quantia
superior a cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdição.
• AUSÊNCIA DE REVISOR• § 2º No julgamento dos recursos decorrentes da ação
desapropriatória não haverá revisor.
• DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONDICIONADO:
• - excepcionados pela LC 76/93• RECURSO DE OFÍCIO: • - só caberá: da diferença entre o preço
oferecido na inicial pelo INCRA e o fixado na condenação por sentença se for SUPERIOR A 50%
• - art 13, § 1º, norma especial em relação ao Estatuto da Terra (art. 118)
• APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO:
• - quando interposta pelo expropriado• OBS: impossibilidade de suspensão da decisão
pois não cabe o efeito suspensivo da sentença
• APELAÇÃO RECEBIDA (DUPLO EFEITOS) SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO:
• - quando interposta pelo expropriante
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR BENEFEITORIA ATRAVÉS DE PRECATÓRIO E NÃO EM DINHEIRO (POSIÇÃO DO STF)• Art. 14. O valor da indenização, estabelecido
por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua. (Vide Resolução nº 19, de 2007).
• STF: apesar do artigo determinar que a indenização por sentença suga o depósito em dinheiro para as benfeitorias úteis e necessária contraria o art. 100 da CF (sistema de precatório).
• DIVERGÊNCIAS DE POSICIONAMENTO NO STJ:
• - É Incontroverso que o STF declarou inconstitucional o art. 14 da LC 76/93, acerca da exigência de depósito em dinheiro da indenização estabelecida na sentença.
• - A previsão de depósito imediato e em dinheiro do valor fixado para as benfeitorias úteis e necessárias pela sentença segundo os arts. 14, 15 e 16 é constitucional face ao princípio da prévia indenização.
REFORMA DA SENTENÇA
• Art. 15. Em caso de reforma de sentença, com o aumento do valor da indenização, o expropriante será intimado a depositar a diferença, no prazo de quinze dias.
• OBS: observar comentários do art. 14• Aumento da indenização fixado na sentença:• - emitir mais TDAs (terra nua)• - emitir precatórios complementares
benfeitorias úteis e necessárias)
LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO• Art. 16. A pedido do expropriado, após o trânsito em
julgado da sentença, será levantada a indenização ou o depósito judicial, deduzidos o valor de tributos e multas incidentes sobre o imóvel, exigíveis até a data da imissão na posse pelo expropriante.
• OBS: observar comentários do art. 14• - OFERTA: valores inicialmente oferecido na inicial
pela União: somente estes valores poderão ser levantados, deduzidos os tributos e multas.
• -COMPLEMENTAÇÃO NA SENTENÇA: já os valores complementares fixados na sentença, não serão passíveis de levantamento em dinheiro devendo seguir o rito de precatório (739 CPC)
REGISTRO DO IMÓVEL• Art. 17. Efetuado ou não o levantamento, ainda que
parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
• Parágrafo único. O registro da propriedade nos cartórios competentes far-se-á no prazo improrrogável de três dias, contado da data da apresentação do mandado. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
• POSIÇÃO DO STJ: impossibilidade de se expedir mandado translativo de domínio antes do trânsito em julgado da sentença
• - Pela leitura dos artigos, 14, 15 e 16 o mandado translativo do imóvel só poderá ser expedido após o trânsito em julgado da sentença RESP 923569/RN)
• -se o expropriado não pode levantar o valor da indenização antes do trânsito em julgado, não se pode conceber que perca ele, definitivamente, a titularidade do domínio antes (Resp.726891/CE).
CARÁTER PREFERENCIAL DA AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA
• Art. 18. As ações concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de emolumentos.
• DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA• § 1º Qualquer ação que tenha por objeto o bem
expropriando será distribuída, por dependência, à Vara Federal onde tiver curso a ação de desapropriação, determinando-se a pronta intervenção da União.
• CUSTOS LEGIS• § 2º O Ministério Público Federal intervirá,
obrigatoriamente, após a manifestação das partes, antes de cada decisão manifestada no processo, em qualquer instância.
• COMENTÁRIOS:• Concorrência de ações de distinta natureza
sobre o imóvel desapropriável.• - ação de desapropriação tem caráter
preferencial e prejudicial frente as outras ações referente ao imóvel expropriados.
• Juízo que conhecer esta ação: será competente para julgar as demais ações relativas ao imóvel.
• Remessa das outras ações a justiça federal:• - na prática as outras causa são conexas em caráter
preferencial a justiça federal na qual tramita a ação desapropriatória.
• - é irrelevante a preferência temporal da ação conexa (discussão sobre domínio)
• Intervenção da União e do MPF:• 1 - a união deverá intervir no feito como PARTE
INTERESSADA, assim, como o Ministério Público federal participará como CUSTUS LEGIS em ações desta natureza.
• INTIMAÇÃO PESSOAL• 2 - STJ: Obrigação da participação do MPF
através de intimação pessoal• 2º GRAU DE JURISDIÇÃO• 3 - STJ: Obrigação da participação do MPF
manifestado no recurso tramitando no tribunal
• LITÍGIOS COLETIVOS• 4 - STJ: Participação obrigatória do MPF
apenas na causa que gravita em torno de litígios coletivos pela posse da terra rural (e não em toda e qualquer questão de terra rural)
• - Transferência do imóvel: imunidade de impostos federal, estadual e municipal - ITBI (art. 185 CF)
• ISENÇÃO DE PREPARO (TAXA) E EMOLUMENTOS (caput) para registros translativos de domínio de imóveis rurais para fins de reforma agrária.
• - não têm natureza de impostos, mas, sim, de taxas.
• -
PARTE SUCUMBENTE: CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
• Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido.
• BASE: UNIÃO ( valor superior ao ofertado); particular (valor igual ou superior ao ofertado)
• FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ATUALMENTE ENTRE 05% e 5%• § 1º Os honorários do advogado do expropriado serão fixados
em até vinte por cento sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização.
• § 2º Os honorários periciais serão pagos em valor fixo, estabelecido pelo juiz, atendida à complexidade do trabalho desenvolvido.
• CRITÉRIO PRÓPRIO DE SUCUMBÊNCIA• Sucumbência do Expropriado: se o valor da
indenização for igual ou inferior ao oferecido junta com a inicial.
• Sucumbência do INCRA: se o valor da indenização for SUPERIOR ao ofertado na inicial
• OBS: tal regra evita de o expropriado ser sempre sucumbente. Dessa forma, o Poder Público também pode tornar-se parte sucumbente na ação de desapropriação.
• OBS: definida a parte sucumbente, caberá a esta pagar as custas judiciais, os honorários advocatícios e do perito.
• HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: EVOLUÇÃO• Antes da LC 76/93: controvérsia sobre a base
de cálculo:• CPC - valor total da indenização em sentença
com percentuais entre 10% e 20%, ou• LC - sobre a diferença entre o preço ofertado
na inicial e o fixado na sentença com percentuais entre 10% e 20%.
• DL 3365/41: 0,5% a 5%.• - art. 27: fixou os honorários advocatícios entre ½
e 5% calculados sobre a diferença entre o valor da oferta e da condenação.
• STF (súmula 617): a base de cálculo dos honorários de advogados em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
• STJ (súmula 131): Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
• Afastamento da aplicação do art. 19 ao honorários em acordo:
• STJ - acordo: se o expropriado concordar com o preço oferecido pelo INCRA, não resistindo à pretensão, não há sucumbência (Resp 711608/BA).
• STJ - Honorários do perito: não havendo acordo entre as partes, incide a regra do art. 26, § 2º do CPC, devendo ser dividido igualmente entre autor e réu o valor dessas despesas (Resp 711608/BA).
• Código de Processo Civil: • Das Despesas e das Multas (D.2265/41)
• Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
• § 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
• § 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
• Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
• § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
• § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
• § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
• a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
• b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
• c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
• § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
DESPESAS DA MUDANÇA DO EXPROPRIADO
• Art. 20. Em qualquer fase processual, mesmo após proferida a sentença, compete ao juiz, a requerimento de qualquer das partes, arbitrar valor para desmonte e transporte de móveis e semoventes, a ser suportado, ao final, pelo expropriante, e cominar prazo para que o promova o expropriado.
• COMENTÁRIOS: compete ao expropriante arcar com os custos relativos ao TRANSPORTE dos bens MÓVEIS e SEMOVENTES que guarnecem o imóvel expropriado, tendo em vista que estes NÃO SÃO ATINGIDOS pela desapropriação. Assim, ao expropriante caberá PROMOVER A MUDANÇA ou ARCAR COM O VALOR a ser arbitrado pelo juiz
TRANSCRIÇÃO DEFINITIVA DO IMÓVEL• Art. 21. Os imóveis rurais desapropriados, uma
vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória.
• COMETÁRIOS: a transcrição definitiva no registro de imóvel ocorre com o trânsito em julgado da sentença.
• - Ao despachar a inicial ou em 48 h, o juiz expedirá mandado ordenando a AVERBAÇÃO da ação no registro do imóvel.
• - desde o início da ação já recai ônus sobre o imóvel
• AÇÃO REIVINDICATÓRIA: ação que protege a propriedade reavendo-a de quem injustamente a ocupe, devendo ser exercida pelo proprietário, comprovado por meio de título registrado no registro de imóvel, diferente das ações possessórias.
• - Natureza jurídica: esta ação tem caráter de direito real, e visa reconhecer o direito de propriedade, com a restituição da coisa e seus acessórios pelo detentor.
• Assim, o artigo VEDA, expressamente, a propositura de ação reivindicatória APÓS a transcrição definitiva do imóvel. (vide art. 35 do DL 3365/41)
• art. 35 do DL 3365/41:• Os bens expropriados, uma vez incorporados à
Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
• RETROCESSÃO: obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer de volta o bem ao expropriado caso não seja afetado ao destino declarado no decreto (vide art. 519 CC).
• TREDESTINAÇÃO: não destinado o bem expropriado ao fim do decreto Ex: construção de um parque
• - Lícita: utiliza o bem para fim diverso, mas de necessidade ou utilidade pública. Ex: constrói um hospital. Não há direito a retrocessão.
• - Ilícita: afeta o bem por meio da desapropriação, mas não da fim de necessidade ou utilidade pública. Ex: cede o bem para um particular por cessão de uso para exploração econômica.
• OBS: Controvérsias. Para uns: Há direito de pedir a devolução do bem ou indenização. Para outros: não há direito à devolução do imóvel ao expropriado, mas, só direito a indenização, já que não se permite o ajuizamento de ação reivindicatória caso já tenha havido o registro do imóvel em nome do expropriante (art. 21).
• STF e STJ: • - Tredestinação lícita. Retrocessão. Impossibilidade.
Quando modificada a destinação primitiva a finalidade pública. Desvio de finalidade da desapropriação, não pode o expropriante transferir a particular, sob qualquer título com prejuízo a desapropriação. O fato da não utilização da coisa expropriada não caracteriza por si só, desvio de fim da desapropriação
• - Tredestinação Ilícita. Imóvel já incorporado ao patrimônio público. Perdas e danos. Transitado em julgado o reconhecimento da impossibilidade de retrocessão do imóvel por já incorporado ao patrimônio público e cedido a terceiros, razoável é o entendimento do cabimento de perdas e danos ao expropriado
APLICAÇÃO SUBIDIÁRIA DO CPC À LC 76/93
• Art. 22. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento de que trata esta Lei Complementar, no que for compatível, o Código de Processo Civil.
• COMENTÁRIOS:• - aplicação do CPC apenas sob o aspecto formal não
tratados nesta lei• - Por ser de rito especial e sumário, não pode ser
esquecido pelo intérprete a utilização de disposição do CPC compatível com tal rito.
• PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”• Art. 23. As disposições desta lei complementar
aplicam-se aos processos em curso, convalidados os atos já realizados.
• COMENTÁRIOS: os aspectos processuais são regidos pela norma em vigor no tempo em que são praticados. Assim, a norma processual passa a incidir sobre o processo em curso ao tempo da entrada em vigor da lei. Assim, a LC 76/93 é uma lei que cuida de procedimento processual.
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