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I Publicao do Instituto Brasileiro de Cincias Criminais | n 15 - janeiro/abril de 2014 | ISSN 2175-5280 |
Expediente | Apresentao | Entrevista | Alberto Silva Franco e Alexis Couto de Brito entrevistam Carlos Vico Maas | Artigos | Algumas peculiaridades
da Lei 8.137/1990 | Gabriela Carolina Gomes Segarra | A superao do Direito Penal clssico: tendncias poltico-criminais na sociedade
contempornea | Carlo Velho Masi | Um modelo semntico de representao da causalidade e a necessidade de critrios lgico-jurdicos na atribuio da
causalidade | Paulo de Sousa Mendes | Jos Carmo | Um princpio para a execuo penal: numerus clausus | Rodrigo Duque Estrada Roig | Conselhos de
Comunidade como ferramentas de articulao governamental para aproximao da sociedade s polticas penitencirias | Fabio Lobosco Silva | Corrupo
no setor privado: uma questo de bem jurdico | Renata Rodrigues de Abreu Ferreira | Histria | O tecnicismo jurdico e sua contribuio ao Direito Penal
| Maringela Gama de Magalhes Gomesi | Reflexo do Estudante | Incompatibilidade constitucional do tipo penal do art. 242 do CP | Maria Fernanda
Fonseca de Carvalho | Resenha de Msica | Faroeste Caboclo | Philipe Arapian
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Coordenadores-Chefes dos Departamentos
Biblioteca: Ana Elisa Liberatore S. BecharaBoletim: Rogrio FernandoTaffarello Comunicao e Marketing: Cristiano Avila MaronnaConvnios: Jos Carlos Abissamra FilhoCursos: Paula Lima Hyppolito OliveiraEstudos e Projetos Legislativos: Leandro SarcedoIniciao Cientfica: Bruno Salles Pereira RibeiroMesas de Estudos e Debates: Andrea Cristina DAngeloMonografias: Fernanda Regina VilaresNcleo de Pesquisas: Bruna AngottiRelaes Internacionais: Marina Pinho Coelho ArajoRevista Brasileira de Cincias Criminais: Heloisa EstellitaRevista Liberdades: Alexis Couto de Brito
Diretoria da gesto 2013/2014
Presidente: Maringela Gama de Magalhes Gomes Assessor da Presidncia: Rafael Lira
1 Vice-Presidente: Helena Lobo da CostaSuplente: tila Pimenta Coelho Machado2 Vice-Presidente: Cristiano Avila MaronnaSuplente: Ceclia de Souza Santos1 Secretria: Heloisa EstellitaSuplente: Leopoldo Stefanno G. L. Louveira2 Secretrio: Pedro Luiz Bueno de AndradeSuplente: Fernando da Nobrega Cunha1 Tesoureiro: Fbio Tofic SimantobSuplente: Danyelle da Silva Galvo2 Tesoureiro: Andre Pires de Andrade KehdiSuplente: Renato Stanziola VieiraDiretora Nacional das Coordenadorias Regionais e Estaduais: Eleonora Rangel NacifSuplente: Matheus Silveira Pupo
Conselho Consultivo
Ana Lcia Menezes VieiraAna Sofia Schmidt de OliveiraDiogo Rudge MalanGustavo Henrique Righi Ivahy BadarMarta Saad
Ouvidor
Paulo Srgio de Oliveira
Colgio de Antigos Presidentes e DiretoresPresidente: Marta SaadMembros: Alberto Silva FrancoAlberto Zacharias ToronCarlos Vico MaasLuiz Flvio GomesMarco Antonio R. NahumMaurcio Zanoide de MoraesRoberto PodvalSrgio Mazina MartinsSrgio Salomo Shecaira
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18 Concurso de Monografias de Cincias Criminais: Fernanda Regina Vilares20 Seminrio Internacional: Srgio Salomo Shecaira
Comisso Especial IBCCRIM Coimbra
Presidente:Ana Lcia Menezes VieiraSecretrio-geralRafael Lira
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Coordenadores-adjuntos:Fbio LoboscoHumberto Barrionuevo FabrettiJoo Paulo Orsini Martinelli
Conselho Editorial:Alexis Couto de BritoCleunice Valentim Bastos PitomboDaniel Pacheco PontesFbio LoboscoGiovani Agostini Saavedra
Humberto Barrionuevo FabrettiJos Danilo Tavares LobatoJoo Paulo Orsini MartinelliJoo Paulo SangionLuciano Anderson de SouzaPaulo Csar Busato
Colaboradores da edio:Carolline CippicianiGlauter Del NeroMilene Maurcio
Projeto grfico e diagramao:
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Amicus Curiae: Thiago BottinoCdigo Penal: Renato de Mello Jorge SilveiraCooperao Jurdica Internacional: Antenor MadrugaDireito Penal Econmico: Pierpaolo Cruz BottiniEstudo sobre o Habeas Corpus: Pedro Luiz Bueno de AndradeJustia e Segurana: Alessandra TeixeiraPoltica Nacional de Drogas: Srgio Salomo ShecairaSistema Prisional: Fernanda Emy Matsuda
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Expediente ...................................................................................................................................... 2
Apresentao ................................................................................................................................ 6
EntrevistaAlberto Silva Franco e Alexis Couto de Brito entrevistam Carlos Vico Maas ............................... 9
Artigos
Algumas peculiaridades da Lei 8.137/1990 .................................................................................. 21Gabriela Carolina Gomes Segarra
A superao do Direito Penal clssico: tendncias poltico-criminais na sociedade contempornea ................................................................................................................................ 46Carlo Velho Masi
Um modelo semntico de representao da causalidade e a necessidade de critrios lgico-jurdicos na atribuio da causalidade .......................................................................................... 73Paulo de Sousa MendesJos Carmo
Um princpio para a execuo penal: numerus clausus ............................................................... 104Rodrigo Duque Estrada Roig
Conselhos de Comunidade como ferramentas de articulao governamental para aproximao da sociedade s polticas penitencirias .............................................................. 121Fabio Lobosco Silva
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Corrupo no setor privado: uma questo de bem jurdico ........................................................ 140Renata Rodrigues de Abreu Ferreira
Histria
O tecnicismo jurdico e sua contribuio ao Direito Penal ............................................................ 178Maringela Gama de Magalhes Gomes
Reflexo do Estudante
Incompatibilidade constitucional do tipo penal do art. 242 do CP .............................................. 192Maria Fernanda Fonseca de Carvalho
Resenha de Msica
Faroeste Caboclo .............................................................................................................................. 203Philipe Arapian
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Um princpio para a execuo penal: numerus clausus1
Rodrigo Duque Estrada RoigPs-doutor em Direito Penitencirio junto Universit di Bologna (Itlia). Doutor em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professor de Execuo Penal no Curso de Ps-Graduao em Cincias Criminais e Segurana Pblica da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Resumo: Uma medida importante para reduzir a superlotao carcerria a adoo do numerus clausus (nmero fechado), identificado como o princpio ou o sistema organizacional pelo qual cada nova entrada de uma pessoa dentro do sistema prisional precisa corresponder a pelo menos uma sada, de modo que a proporo presos-vagas se mantenha sempre em estabilidade ou em reduo. O presente ensaio discute os fundamentos e as formas de implementao desse princpio ou sistema organizacional como instrumento de tutela dos direitos humanos.
Palavras-chave: superlotao; nmero fechado; numerus clausus; crcere; direitos humanos.
Abstract: An important measure to reduce prison overcrowding is the adoption of numerus clauses (closed number) identified as the principle or the organizing system in which each new person that enters a prison needs to correspond to, at least, one exit so that the inmate-vacancy proportion is always kept stable or in reduction. This paper addresses the fundaments and ways to implement this principle or organizing system as a tool for human rights protection.
Key words: overcrowding closed number; numerus clauses; imprisonment; human rights.
Sumrio: 1. Introduo; 2. O numerus clausus; 3. Fundamentos e possveis formas de implementao do numerus clausus; 4. Concluso.
1. Introduo
Dados de dezembro de 2012 demonstram que a populao carcerria no Brasil atingiu o nmero de 548.003 presos, diante de 318.739 vagas disponveis. A taxa de superlotao chegou ao patamar de 171,9%, evidenciando o grave estado de nosso sistema penitencirio.2
evidente que uma s medida no capaz de conter o rpido crescimento da superlotao carcerria, sendo simultaneamente
1....Este artigo fez parte dos estudos de Ps-Doutorado em Direito Penitencirio junto Universit di Bologna (Itlia), realizado pelo autor em 2013, sob a orientao do Professor Massimo Pavarini.
2....Fonte: Departamento Penitencirio Nacional (DEPEN/MJ).
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imperiosos o florescimento das alternativas penais (mediao, conciliao, justia restaurativa, novas medidas cautelares), a motivao
de promotores e juzes ao recurso mais amplo possvel a sanes e medidas alternativas priso, a despenalizao de alguns tipos de delito ou mesmo sua requalificao (evitando que resultem na aplicao de penas privativas de liberdade), a reviso da poltica
emergencialista e simblica de criao de novos tipos e cominao das penas, a desmistificao do alarme social (e miditico) como
instrumento de poltica criminal, a maior difuso do princpio da oportunidade da ao penal etc.
No descurando da importncia desses fatores para a conteno da superlotao, um instrumento merece especial destaque, sobretudo por nunca ter sido experimentado, como princpio ou sistema, por nossas autoridades: o numerus clausus (ou nmero fechado).
2. O numerus clausus
Em 1989, Gilbert Bonnemaison, deputado do Partido Socialista francs, encaminhou ao Ministro da Justia um relatrio com diversas propostas para a modernizao do servio pblico penitencirio da Frana.3 Entre as propostas, foi apresentada a ideia do numerus clausus, que consistia na obrigatoriedade de que o nmero de presos em um estabelecimento penal atendesse ao nmero exato (fechado) de vagas disponveis, de modo que, uma vez ultrapassada a capacidade mxima do estabelecimento, deveriam ser escolhidos os presos com melhor prognstico de adaptabilidade social, impondo-lhes a deteno domiciliar com vigilncia eletrnica.
A par das crticas quanto ao critrio de escolha dos presos prognstico de adaptabilidade social e quanto medida proposta pelo relatrio Bonnemaison vigilncia eletrnica , fato que estava lanada uma proposta concreta de conteno da presena de mais presos do que a capacidade de vagas no crcere.
Em junho de 2000, em depoimento prestado Comisso de Inqurito da Assembleia Nacional Francesa acerca da situao das prises francesas, Gilbert Bonnemaison voltou a afirmar sua crena no princpio, asseverando: direi-lhes antes de mais nada a minha crena, forte ontem, mais forte ainda hoje, que esvaziar as prises de sua superlotao e criar os meios para proibir a sua reproduo
3....Bonnemaison, Gilbert. La modernisation du service public pnitentiaire: rapport au Premier Ministre et au Garde des Sceaux, Ministre de la Justice. Paris: Ministre de la Justice, 1989.
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pelo numerus clausus a nica maneira de resolver o problema das prises.4
O relatrio final da referida comisso de inqurito francesa, emitido em 28 de junho de 2000, constatou:
A proposta de instaurar um numerus clausus estabelecendo um nmero mximo de pessoas encarceradas implica uma revoluo completa na gesto da administrao penitenciria. Trata-se de no mais se considerar a capacidade dos estabelecimentos penitencirios como infinitamente adaptvel e ajustvel, mas de imp-la, pelo contrrio, como uma constante invarivel (...).
(...) A inflao carcerria no deve mais ser considerada como um fatalidade que responderia a uma exigncia crescente de
segurana; necessrio salientar que essa lgica requer sempre mais recursos para aumentar as capacidades dos estabelecimentos,
sem que a sua eficcia seja realmente demonstrada (...).
(...) devemos ter a coragem de considerar que a capacidade atual dos estabelecimentos penitencirios constitui um limite
inultrapassvel, a se impor s autoridades judicirias e penitencirias. Caber aos magistrados a responsabilidade de gerir este limite,
decidindo de encarcerar certo delinquente e, por encarcerar esse delinquente, liberar um outro. Muitos dentre os entrevistados pela
comisso de inqurito se declararam favorveis ao numerus clausus ou pelo menos consideraram que se trataria de uma interessante linha de pensamento.5
Por fim, concluiu pela necessidade de introduo do princpio, estabelecendo que (...) no parece oportuno, hoje, construir novas vagas de priso nem novos estabelecimentos. De fato, a superlotao carcerria principalmente devida presena, nas casas
de deteno, de pessoas que no tm nada que fazer l (...). por isso que necessrio, provavelmente mais por razes de ordem
prtica do que por razes de princpio jurdico, consagrar na lei um numerus clausus de vagas nas celas, a no se exceder. Hoje, parece ser o nico meio de remediar o encarceramento sistemtico, obrigando a administrao a recorrer a outros meios.6
4....Traduo livre do autor. Relatrio disponvel em: . Acesso em: 12 abr. 2013.
5....Frana. Rapport fait au nom de la commission denqute sur la situation dans les prisons franaises. Paris: Assemble Nationale, p. 277 et seq., jun. 2000. Traduo livre do autor.
6....Idem, p. 320. Traduo livre do autor.
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Muito embora no tenha sido consagrada pela lei, a ideia do numerus clausus no foi esquecida. No ano de 2006, o Conselho Econmico e Social da Frana tambm recomendou a adoo do princpio: (...) a proposta de introduzir um numerus clausus, isto , de aplicar estritamente o princpio de somente colocar uma pessoa onde s houver uma vaga e de fixar sobre esta base uma taxa
de ocupao mxima, deveria ser considerada. Embora os crticos estimem que uma tal medida constituiria um entrave liberdade
de julgar e causaria um gargalo de estrangulamento, a aplicao de um numerus clausus apresentaria a vantagem de pr um fim s condies de deteno deplorveis e promiscuidade. Alm do aumento comprometido e previsto do nmero de vagas e da reabilitao
necessria dos locais mais degradados, a aplicao do numerus clausus favoreceria tambm a resoluo de um grande nmero de dificuldades encontradas pelas pessoas presas e pelo pessoal de monitoramento, devido ao tamanho de alguns estabelecimentos. Ela
permitiria, enfim, suavizando as tenses, criar um ambiente mais propcio a um trabalho e a um processo de reinsero.7
Ainda no ano de 2006, partindo da premissa de que ningum deve entrar no crcere se no h lugar disponvel, iniciou-se novamente na Frana uma campanha, organizada por Bernard Bolze, um dos fundadores do Observatrio Internacional de Prises, com o nome Trop cest trop! Pour un numerus clausus en prison, envolvendo mais de trinta organizaes da sociedade civil.8
Com fundamento no princpio uma vaga por cada preso e na necessidade de utilizao de celas individuais, a campanha teve como um de seus motes principais a seguinte colocao: os responsveis polticos sero tentados a justificar a construo de novos estabelecimentos pela necessidade de oferecer mais vagas. Eles aumentaro o nmero de pessoas presas (isso exatamente o que
no queremos), mas eles no resolvero o problema da superpopulao, que s pode ser resolvido de uma maneira: no coloque uma
pessoa onde no existe uma vaga.9 Atualmente, segmentos importantes da sociedade civil organizada, dos meios de comunicao e da
7....Frana. Les conditions de la rinsertion socioprofessionnelle des dtenus en France. Avis du Conseil conomique et social sur le rapport prsent par M. Donat Decisier au nom de la section des affaires sociales. Paris: Conseil conomique et Social, p. 26, fev. 2006. Traduo livre do autor.
8....Dentre as entidades signatrias, destacam-se: Action des Chrtiens pour lAbolition de la Torture (Acat), Agir Ensemble pour les Droits de lHomme (AEDH), Association Franaise de Criminologie (AFC), Association de la Fondation Etudiante pour la Ville (Afev), ATD Quart Monde, Ouest-France, Ban Public, Cimade, DES Maintenant en Europe, Forum citoyen Rhne-Alpes, Forum Rfugis, Gemmation, Interco CFDT, Les VERTS, Ligue des Droits de lHomme, Mouvement pour une Alternative non Violente (MAN), Mrap, Parti communiste, Rso, Scop Entreprises Languedoc Roussillon, Smaphore, SNEPAP-FSU, SOS Racisme, Syndicat des Avocats de France (SAF) e Syndicat de la Magistrature.
9....Traduo livre do autor. A respeito da campanha, cf. BOLZE, Bernard. Les prisons: toujours trop pleines! Disponvel em: . Acesso em: 11 abr. 2013.
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classe poltica da Frana continuam a sustentar a adoo do numerus clausus.10
Aportando a ideia para a realidade brasileira, podemos definir numerus clausus (ou nmero fechado) como o princpio ou sistema organizacional segundo o qual cada nova entrada de uma pessoa no mbito do sistema carcerrio deve necessariamente corresponder ao menos a uma sada, de forma que a proporo presos-vagas se mantenha sempre em estabilidade ou tendencialmente em reduo.11
Como premissa basilar, importante ressaltar que o numerus clausus, antes de tudo, um princpio que preconiza a reduo de populao carcerria, no a criao de novas vagas. A construo ou ampliao de estabelecimentos penais definitivamente no a
soluo para a conteno do quadro de superlotao,12 posio esta corroborada pelo prprio Comit dos Ministros do Conselho da Europa, ao estabelecer como princpio de base acerca da superlotao e da inflao carcerria que a ampliao do parque penitencirio
deve ser apenas uma medida excepcional, uma vez que, em geral, no cabvel a oferecer uma soluo duradoura ao problema da
superlotao (Recomendao [99]22, item 02).
Outra premissa, essencial preservao do princpio, consiste na vedao de que a Administrao Penitenciria se valha do poder de transferncia entre estabelecimentos para, cumprindo momentaneamente uma deciso judicial, deslocar o problema da superlotao para outra unidade penal. Tal conduta significaria na verdade um mascaramento da realidade, uma burla ao princpio do numerus clausus. Da a necessidade de circunscrever a casos excepcionais a possibilidade de a Administrao Penitenciria dispor livremente
10..No dia 23 de janeiro de 2013, o deputado francs Dominique Raimbourg, que j havia ressaltado o tema em 2010, apresentou relatrio parlamentar em defesa do numerus clausus, se necessrio, como medida para agilizar a liberao do preso o mais perto do fim de sua sentena. A Associao Nacional de Juzes de Aplicao de Pena e o Observatrio Internacional de Prises tambm j se manifestaram expressamente favorveis ao sistema. Cf. oBservatoire international des Prisons. Le nouveau guide du prisonnier. Paris: Les ditions de LAtelier, 2000, p. 124. No que tange recente discusso na imprensa, cf. o artigo Dtentions: il faut un numerus clausus, postado em 06.12.2012 no encarte ideias do jornal francs Le Monde. Disponvel em: . Acesso em: 11 abr. 2013.
11 .. Para Giovanni Palombarini e Carlo Renoldi, afirmar o princpio do numerus clausus equivale a afirmar a proibio de alocar no interior de uma mesma cmara de deteno um nmero de pessoas superior quele para o qual a cela , por assim dizer, homologada. PalomBarini, Giovanni; renoldi, Carlo. Una consapevole provocazione: pena detentiva e numero chiuso. Questione Giustizia, n. 5, p. 931, 2006.
12..A construo ou ampliao de novos estabelecimentos penais no a soluo para o refreamento do quadro de superlotao, assim como a ampliao ou construo de mais e mais ruas no seria a soluo para conter o excesso de trfego. Seguindo tais orientaes, faramos do Brasil um pas de vias e prises. Curiosamente, se indagados, muitos dos que acreditam na construo ou ampliao de estabelecimentos penais se colocariam contrrios ampliao ou construo de ruas, por entenderem que tal medida seria meramente paliativa, no atacando os problemas estruturais do trfego urbano e, no fim das contas, aumentaria os gastos pblicos e o tamanho do problema.
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sobre a transferncia de presos.
A ideia do numerus clausus ainda que sem essa nomenclatura possui recentes aplicaes em mbito internacional. Nos ltimos anos, em nome do princpio de que ningum deve entrar no crcere se no h lugar, pases da Europa como Holanda, Noruega, Sucia e Dinamarca experimentaram a formao de uma espcie de lista de espera e o escalonamento do ingresso nos estabelecimentos penais, sempre que inexistirem vagas suficientes para abrigar os condenados.
Em 8 de abril de 2009, com fundamento na oitava emenda da Constituio americana que veda a imposio de penas crueis e valendo-se da constatao de que as graves condies sanitrias e a carncia de assistncia mdica nas prises estaduais da Califrnia possuam como causa principal a superlotao, uma Corte Federal (Three Judges Court) da Califrnia (nas causas correlatas Coleman v. Brown e Plata v. Brown) intimou o Estado a apresentar ao mesmo tribunal, no prazo de 45 dias, um plano de reduo da populao carcerria da ordem de um tero (cerca de 46 mil presos), no espao de 2 anos. Segundo a Corte, o Estado estaria livre para escolher as medidas de reduo, mas no poderia adotar medidas meramente provisrias ou que refletissem negativamente sobre as condies de
vida dos presos, tais como a transferncia para prises de outros Estados.
Dentre os trechos da referida deciso, merece destaque o seguinte: As Cortes Federais no intervm nos negcios do Estado. Os princpios do federalismo e da separao dos poderes impedem as Cortes federais de enfrentar matrias estaduais seno nas mais
prementes das circunstncias. Infelizmente, durante os 19 anos da causa Coleman, as autoridades polticas da Califrnia, s quais
competia enfrentar a crise do sistema penitencirio, deixaram de fazer isso. Ao contrrio, os direitos dos presos foram repetidamente
violados. Onde o processo poltico deixou de proteger os direitos constitucionais de uma minoria, as Cortes podem, e devem, tutelar
tais direitos.13
Em 23 de maio de 2011, a Suprema Corte dos Estados Unidos confirmou a deciso da Corte Federal da Califrnia, entendendo
que os tribunais podem emitir ordens que ponham limites ao nmero de presos, sempre que necessrio para assegurar o respeito a um mandamento constitucional.14
13..Traduo livre do autor.
14..Documentos relativos causa disponveis em: . De fato, quando os demais poderes faltam, estrutural e sistemicamente, com seus deveres de tutela dos direitos fundamentais, o Poder Judicirio deve intervir de maneira imediata, incisiva e independente. exatamente
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Por sua vez, em 22 de fevereiro de 2011, analisando o caso de um preso mantido 151 dias confinado por 23 das 24 horas do dia
em uma cela de 8m2, em companhia de outros presos, sem qualquer divisria entre sanitrio e leito, o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, fazendo referncia a um precedente de 11 de maro de 2010 da Corte Federal de Justia, ventilou que se o estado de recluso desumano e as formas de soluo se revelarem irrealizveis, a execuo deve ser interrompida, por fora do princpio da dignidade da pessoa humana. Segundo o tribunal, a tutela da dignidade humana pressuposto irrenuncivel de toda e qualquer deteno, at mesmo a ponto de ensejar a interrupo da execuo penal.15
Ao hipotizar a obrigao por parte do Estado de interromper ou renunciar imediatamente execuo da pena no caso de detenes no respeitosas da dignidade humana, o tribunal alemo enfatizou o princpio da superioridade da dignidade da pessoa humana sobre o direito de punir estatal. Como se pode perceber, a lgica do numerus clausus aqui tambm se aplica, coligada com a relativizao da relao Estado-indivduo. Isso porque, no existindo vaga suficiente para abrigar com dignidade os presos, no se pode dar seguimento
execuo penal.16
A imposio do numerus clausus (numero chiuso), com adiamento obrigatrio da execuo da pena detentiva, se esta se realiza em condies tais que no garantam o respeito da dignidade dos condenados, foi exatamente a concluso do 19.o Congresso da Magistratura Democrtica italiana, em 2013. Vrias organizaes da sociedade civil italiana tambm sustentam a introduo do princpio, com a prorrogao dos ingressos dos condenados que estejam em liberdade no momento do trnsito em julgado da sentena penal (prorrogao esta acompanhada da obrigao de imediata deteno domiciliar), sempre que a execuo penal tenha que se dar em
nessa posio de anteparo ao processo de superlotao sistmica que se colocou a jurisprudncia norte-americana. Sobre o tema, cf. salvi, Giovanni. Ridurre la popolazione carceraria un dovere giuridico (leggendo Three Judges Court California, 8 aprile 2009). Questione Giustizia, n. 5, p. 122-150, 2009; salvi, Giovanni. La Costituzione non permette questo torto: La Corte Suprema degli Stati Uniti e il sovraffollamento carcerario. Questione Giustizia, n. 6, p. 205-229, 2011.
15..Sentena 1 BvR 409/09, do Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht) da Alemanha. Em 7 de novembro de 2011, o Tribunal Constitucional Federal alemo voltou a enfrentar situao semelhante na sentena 1 BvR 1403/09.
16..Nesse sentido, advertem Palombarini e Renoldi que, partindo de um princpio de razoabilidade e, sobretudo, de democracia, se no se est em condies de punir assegurando os direitos humanos, no se legitimado a punir. PalomBarini e renoldi, op. cit., p. 931. Ilustrando e dimensionando a importncia do tema, Giovanni Flick observa que, cedo ou tarde, chegaremos situao paradoxal na qual um juiz, de um lado, emanar uma sentena de condenao ao crcere e, de outro, na segunda parte do dispositivo, dir ao Estado que no pode colocar o condenado atrs das grades porque faltam as condies mnimas para uma priso respeitosa da legalidade constitucional. Flick, Giovanni Maria. A proposito di un volume sul carcere e la pena a cura di Franco Corleone e Andrea Pugiotto. Costituzionalismo.it, fasc. 1, 2013.
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estabelecimentos cuja capacidade regulamentar j esteja exaurida.17
No apenas os tribunais e a sociedade civil, mas a prpria doutrina tambm j se manifestou sobre o tema.
No Brasil, em artigo publicado em 1989, intitulado Reforma penitenciria francesa, Nilo Batista j via como audacioso e criativo o remdio do numerus clausus,18 voltando mais tarde a observar que a adoo do princpio do numerus clausus, a par dos bvios benefcios para a convivncia penitenciria, deslocaria os investimentos estatais da infecunda construo de mais e mais
presdios para programas de controle e auxlio aos egressos (clnica da vulnerabilidade).19
Na doutrina estrangeira, Liliane Chenain afirma que defender a ideia de um numerus clausus e toda a sua legitimidade permitir, de qualquer modo, um novo debate sobre a priso, suas funes e o significado da pena, que s pode surgir e se desenvolver com o
respeito da dignidade.20
17.. A ttulo de ilustrao da importncia do tema, vale noticiar que no incio de 2013 um conjunto de entidades da sociedade civil organizada (Associazione Antigone) apresentou proposta de lei de iniciativa popular para a reforma do sistema penitencirio, em particular um dispositivo que estabelece: Ningum pode ser preso por execuo de uma sentena em um instituto que no tenha um leito regular disponvel.
18..Batista, Nilo. Reforma penitenciria francesa. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 16 mar. 1989, p. 11.
19.. Batista, Nilo. Novas tendncias do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004, p. 92. Em linhas gerais, afirma o autor: Se fosse possvel eleger um princpio para a execuo penal, no hesitaramos em mencionar o de numerus clausus, assim resumindo: a) o juiz da execuo penal, anualmente, determina a mxima capacidade dos distintos estabelecimentos penitencirios; b) tal capacidade no pode ser em qualquer hiptese superada; c) as comisses tcnicas de classificao mantero atualizado o cadastro dos internos, segundo critrios de antiguidade e comportamento; d) ao ingresso de um interno excedente corresponder a transferncia para outra unidade, ainda que de regime mais benfico (progresso especial), do interno mais favorecido naquele cadastro; e) isto representar movimento similar na segunda unidade, bem como nas demais; na ltima ponta do sistema penitencirio ter-se- um livramento condicional especial; f) o sentido geral pode ser resumido da seguinte forma: se determinado Estado possui vagas para 8.000 internos, ao ingresso do interno de nmero 8.001 corresponde a soltura do mais prximo (por condies subjetivas e objetivo-legais) da liberdade; g) a adoo do princpio do numerus clausus, a par dos bvios benefcios para a convivncia penitenciria, deslocaria os investimentos estatais da infecunda construo de mais e mais presdios para programas de controle e auxlio aos egressos (clnica da vulnerabilidade) (idem, ibidem). Sobre o tema, cf. ainda Batista, Nilo. Punidos e mal pagos: violncia, justia, segurana pblica e direitos humanos no Brasil de hoje. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
20..chenain, Liliane. Usage barbare? Contribuio ao seminrio Population carcrale et numerus clausus dbat autour dun concept incertain. Paris, set. 2005, p. 13. Para Michal Faure, o numerus clausus no a panaceia, mas faz falta. A priso a ferida dentro da ferida e o numerus clausus a faca na ferida. Faure, Michal. Par dfaut de dfinition. Contribuio ao seminrio Population carcrale et numerus clausus dbat autour dun concept incertain. Paris, set. 2005, p. 26. Em defesa do numerus clausus tambm em meio aberto, cf. daumas, Jean-Louis. En prison comme en milieu ouvert. Contribuio ao seminrio Population carcrale et numerus clausus dbat autour dun concept incertain. Paris, set. 2005, p. 19. Na Frana, tambm em defesa do numerus clausus, cf.: BOLZE, Bernard, op. Cit.; tournier, Pierre-Victor. Un dtenu-une place de prison: une ide simple qui fait son chemin. Disponvel em:
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Tambm em defesa do numerus clausus, Giovanni Palombarini e Carlo Renoldi afirmam que o princpio constitui no s um dado significativo de governo democrtico do instrumento penal, mas tambm precondio para o efetivo exerccio dos direitos previstos
no vigente sistema penitencirio. Assim, o postulado do qual se move a tendencial incompatibilidade entre uma condio de coata condiviso dos espaos fsicos de uma cmara de deteno e o efetivo exerccio de alguns direitos fundamentais da pessoa.21
Instado a se manifestar sobre o tema, Luigi Ferrajoli por sua vez asseverou que a superlotao contradiz dois basilares princpios: o de que as penas no podem consistir em tratamentos contrrios ao senso de humanidade e o de que deve haver dignidade social em situao de paridade. Para o autor, contra uma to clamorosa inconstitucionalidade, somente haveria um remdio: estabelecer o chamado numerus clausus (numero chiuso). Assim, os presos com penas ou resduos de pena de menor durao deveriam ser destinados, no nmero que excede a capacidade do sistema penitencirio, a medidas no encarceradoras, entre elas a priso domiciliar.22
Uma vez descritas as manifestaes jurisprudenciais, sociais e doutrinrias favorveis ao princpio (ou sistema), surge o desafio
de como materializ-lo.
3. Fundamentos e possveis formas de implementao do numerus clausus
Antes de qualquer considerao, necessrio pontuar que, caso se decida pela adoo do numerus clausus, em um primeiro momento a proporo de sadas do sistema carcerrio deveria ser maior do que a entrada (ex.: duas sadas para cada entrada), at que se consiga equacionar o nmero de presos e vagas atualmente disponveis. A partir desse momento, a proporo voltaria a ser de uma sada para cada entrada.
fait-son-chemin.html>. Acesso em: 11 abr. 2013; landrin, Sophie. Une campagne contre les prisons surpeuples: Trop cest trop. Disponvel em: . Acesso em: 11 abr. 2013; ERHEL, Catherine. Une solution: le numerus clausus. Disponvel em: . Acesso em: 12 abr. 2013; tournier, Pierre-Victor. Le placement sous main de Justice en France, quelles capacits? Comment ne pas les dpasser? Contribuio ao seminrio Population carcrale et numerus clausus dbat autour dun concept incertain. Paris, set. 2005, p. 27.
21..PalomBarini; renoldi, op. cit., p. 931. Tambm em defesa do numerus clausus na Itlia, cf. anastasia, Stefano. Carcere, ora il numero chiuso. Disponvel em: . Acesso em: 18 abr. 2013.
22.. Apud manconi, Luigi. Numero chiuso per le carceri. Disponvel em: . Acesso em: 18 abr. 2013.
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importante salientar ainda que o sistema deveria ser fundamentalmente operacionalizado no mbito do Poder Judicirio, responsvel pela tutela de direitos e controle da legalidade. Tecnicamente, poderia ser desenvolvido pelo prprio Juzo da Execuo Penal, que anualmente fixaria a capacidade mxima insupervel dos estabelecimentos penitencirios sob sua jurisdio (remetendo
cpia da deciso ao Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria, para homologao do limite mximo de capacidade do estabelecimento, nos termos do art. 85, pargrafo nico, da Lei de Execuo Penal).
Para o desenvolvimento e acompanhamento do sistema, o Juzo da Execuo Penal poderia contar com uma espcie de comisso de avaliao, grupo este formado por representantes de outros rgos de execuo, tais como Defensoria Pblica, Ministrio Pblico, Conselho Penitencirio e Administrao Penitenciria, sem prejuzo de outros integrantes. As comisses tcnicas de classificao dos
estabelecimentos penais, com seus conhecimentos, tambm poderiam atuar em auxlio ao numerus clausus.
Juridicamente, a imposio do numerus clausus pelo Juzo da Execuo pode a princpio se amparar em quatro grandes fundamentos:23
O Estado de Direito brasileiro, cujos elementos basilares so a democracia e o republicanismo, possui como um de seus objetivos a promoo do bem de todos (art. 3., IV, da CF) e como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1., III, da CF), alm de preconizar a no submisso a tortura ou tratamento desumano ou degradante (art. 5., III, da CF) e a tutela da integridade fsica e moral das pessoas presas (art. 5., XLIX, da CF). O princpio ou sistema numerus clausus busca conter o quadro de superlotao carcerria, afirmando com isso as bases do Estado Republicano e Democrtico de Direito brasileiro;
O art. 85, caput, da Lei de Execuo Penal estabelece que o estabelecimento penal dever ter lotao compatvel com sua
23..O grande fundamento jurdico em defesa do numerus clausus na Europa consiste no art. 18, item 4, c/c itens 1 e 2, das Regras Penitencirias Europeias, que estabelecem que o direito interno deve prever mecanismos que garantam o respeito das seguintes condies mnimas, mesmo em caso de superlotao carcerria: os locais de deteno e, em particular, aqueles destinados a acolher os presos durante a noite devem satisfazer as exigncias de respeito dignidade humana e, tanto quanto possvel, da vida privada, e corresponder s condies mnimas exigidas em matria de sade e higiene, levando-se em conta as condies climticas, em particular no que se refere superfcie, a cubagem de rea, a iluminao, o aquecimento e a aerao (item 18.1). Nos locais nos quais os presos devem viver, trabalhar ou reunir-se: a) as janelas devem ser suficientemente amplas, a fim de que os presos possam ler e trabalhar luz natural em condies normais e para permitir a entrada de ar fresco, a menos que exista um sistema de climatizao apropriado; b) a luz artificial deve estar em conformidade com as normas tcnicas reconhecidas na matria; e c) um sistema de alarme deve permitir aos presos contatar imediatamente o pessoal penitencirio (item 18.2).
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estrutura e finalidade. Tal dispositivo evidencia que a superlotao um estado permanente de ilegalidade, consubstanciado na
incompatibilidade entre o contingente carcerrio e a estrutura ou finalidade do estabelecimento. No toa que o prprio pargrafo
nico desse artigo incumbe ao Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria a tarefa de determinar o limite mximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades. Nesse contexto, o numerus clausus atuaria como princpio ou sistema organizacional de restabelecimento da legalidade;
Nos termos do art. 185 da Lei de Execuo Penal, haver excesso ou desvio de execuo sempre que algum ato for praticado alm dos limites fixados na sentena, em normas legais ou regulamentares. A superlotao exemplo claro de desvio de execuo, vez que
impe pessoa presa o sacrifcio de direitos no abarcados nos limites da sentena, de forma ilegal, inconstitucional e humanamente intolervel. O numerus clausus, nesse sentido, atuaria como medida de conteno da superlotao e, consequentemente, de reparao do desvio de execuo;
A imposio do numerus clausus decorre do poder-dever do Juzo da Execuo no sentido de zelar pelo correto cumprimento da pena (art. 66, VI, da LEP), impedindo prticas atentatrias aos direitos humanos das pessoas presas.
Apontados os fundamentos jurdicos para a materializao do princpio ou sistema, o passo seguinte consiste na identificao
de suas formas de desenvolvimento. primeira vista, possvel identificar ao menos trs possveis modalidades de numerus clausus (simultaneamente aplicveis ou no):
a) Numerus clausus preventivo: vedao de novos ingressos no sistema penitencirio, com a consequente transformao do encarceramento em priso domiciliar.
Conforme j salientado, alguns pases europeus implementaram um tipo de lista de espera de entrada no sistema penitencirio, passando o ingresso de presos a ser estritamente vinculado abertura de novas vagas. No entanto, no se mostra razovel a mera suspenso da execuo, considerando que o indivduo no pode permanecer indefinidamente merc da disponibilidade do Estado,
fato este que traria clara insegurana jurdica. Da a defesa da possibilidade de converso do encarceramento em priso domiciliar, com o consequente cmputo de todo o perodo de espera. Como alternativa a essa soluo, poder-se-ia conjecturar o sobrestamento do incio da execuo penal com o prosseguimento do prazo prescricional de modo a no prejudicar o condenado at a abertura de vagas regulamentares. Tal alternativa, se por um lado veda qualquer tipo de execuo at que sejam disponibilizadas vagas ou esteja
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prescrita a pretenso executria, por outro deixa de computar o perodo de espera como efetivo tempo de cumprimento de pena. Trata-se, portanto, de um ponto merecedor de amplo debate.
Dessa forma, seja qual for a forma de implementao do numerus clausus preventivo, por ser este anterior ao prprio encarceramento, naturalmente no dependeria de requisitos subjetivos ou objetivos, mas apenas da constatao do excesso de contingente, reparvel pela imposio da priso domiciliar.
No numerus clausus preventivo, todos poderiam ser beneficiados, desde aqueles que se mantiveram em liberdade durante o processo, mas tiveram ordem de priso decretada em virtude do trnsito em julgado da sentena penal condenatria, passando por aqueles condenados a penas privativas de liberdade de at 4 anos, no substitudas por penas restritivas de direito, at os demais condenados, atendendo a ordem cronolgica da priso ou condenao.24
Aqui, no se pode falar em violao de competncia nem de descumprimento de decises de outros rgos jurisdicionais, considerando que o Juzo da Execuo, luz do princpio da dignidade humana e buscando reparar uma hiptese de desvio de execuo, apenas adequaria a execuo penal aos ditames constitucionais.
b) Numerus clausus direto: deferimento de indulto ou priso domiciliar queles mais prximos de atingir o prazo legal para a liberdade.
A concesso do indulto um relevantssimo instrumento de poltica criminal e de gerenciamento tcnico-jurdico da superlotao, sendo possvel, a partir da verificao do excesso de contingente encarcerado em cada Estado, identificar o percentual aproximado de
presos que seriam indultados em cada uma das unidades federativas. Salvo melhor juzo, no se vislumbra aqui ruptura da igualdade federativa, considerando que cada Estado da Federao, exatamente no mbito de sua autonomia, possui escolhas e iderios poltico-criminais particulares, que produzem reflexos nos ndices de superlotao. Ademais, vale lembrar que a concesso de indulto proporcional
nos Estados teria como nica funo o equacionamento da superlotao. Se os ndices de superlotao por Estado so diferentes, no h como ser igual o percentual de indultados.
24..Na concepo do numerus clausus preventivo, imprescindvel que se atente para a ao da seletividade inerente ao sistema penal, que pode vir a privilegiar os menos vulnerveis em detrimento dos mais vulnerveis.
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Logo, nessa perspectiva, o decreto presidencial de indulto, alm de suas disposies regulamentares, tambm poderia passar a conter percentuais de presos a serem indultados em cada Estado, entre aqueles mais prximos de atingir o prazo legal para a liberdade (notadamente o livramento condicional).
No sendo possvel o deferimento do indulto, a imposio de priso domiciliar tambm se apresenta como alternativa vivel conteno do quadro de superlotao carcerria.25
Vale lembrar, nesse contexto, que pacfico em nossos tribunais o entendimento de que a falta de vagas ou a inexistncia de
estabelecimento penal adequado ao regime aberto em sua comarca permite que o condenado cumpra a pena em regime domiciliar (STJ, HC 154947/RS, Rel. Min. Marco Aurlio Belizze, 5. T., j. 11.12.2012; STJ, HC 179610/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6. T., j. 07.02.2013). O Supremo Tribunal Federal foi inclusive alm, entendendo que incumbe ao Estado aparelhar-se visando observncia irrestrita das decises judiciais. Se no houver sistema capaz de implicar o cumprimento da pena em regime semiaberto,
d-se a transformao em aberto e, inexistente a casa do albergado, a priso domiciliar (HC 96169/SP, rel. Min. Marco Aurlio, 1. T., j. 25.08.2009).
Analisando-se com ateno, possvel perceber que a concesso de priso domiciliar como medida reparatria da ilegalidade da priso sob condies de superlotao segue as mesmas premissas da autorizao de priso domiciliar diante da inexistncia de Casa de Albergado ou da falta de vagas na mesma. Tais premissas so basicamente as seguintes: a) por culpa do Estado o condenado no vem cumprindo sua pena da forma legalmente prevista; b) em respeito humanidade das penas, o condenado no pode permanecer em regime mais gravoso, ou sob condies mais severas, do que foi fixado em deciso judicial.
Por fim, no tocante ao numerus clausus direto, importante pontuar que os critrios de incluso das pessoas presas deveriam
25..Como alternativa priso domiciliar, pode-se ainda ventilar a implementao do numerus clausus via antecipao cautelar do livramento condicional, se esta medida for considerada mais favorvel. A diferena entre as duas modalidades reside no fato de que o tempo de priso domiciliar computado como efetivo tempo de cumprimento de pena, enquanto o perodo em livramento condicional pode ser perdido em caso de revogao desse direito. Por outro lado, o cumprimento da pena em livramento condicional proporciona maior liberdade ao condenado do que a priso domiciliar. Vale ressaltar que a Quinta Turma do STJ, nos autos do HC 26537/SP, entendeu cabvel a antecipao cautelar do livramento condicional para condenado beneficiado com a progresso para o regime aberto, ante a inexistncia de Casa do Albergado, sempre que os pressupostos do recolhimento domiciliar no alcanarem a situao do condenado.
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ser os mais claros possvel, de modo a evitar exagerada subjetivao. Logo, como requisito subjetivo, restaria apenas a verificao do
ndice comportamental da pessoa presa, indicado no atestado de conduta carcerria. J como requisito objetivo, poderia ser prevista a maior proximidade temporal de atingimento da liberdade (via livramento condicional).
c) Numerus clausus progressivo: sistema de transferncias em cascata (em cadeia), com a ida de um preso do regime fechado para o semiaberto, de outro do regime semiaberto para o aberto (ou priso domiciliar) e, por fim, de algum que esteja em uma dessas
modalidades para o livramento condicional (uma espcie de livramento condicional especial).
Tratar-se-ia de uma operao conjugada, em que cada transferncia operada no regime mais gravoso ensejaria necessariamente outra no regime menos gravoso, at que o indivduo que se encontre em regime aberto ou priso domiciliar seja empurrado para fora do crculo detentivo, ingressando no crculo de liberdade.
Vale destacar que todas as transferncias se dariam antes mesmo do implemento do prazo de progresso de regime (ou livramento condicional, na ltima etapa). Caso contrrio, no haveria razo para a implementao do sistema.
Para evitar subjetivaes e iniquidades, os critrios de incluso no numerus clausus progressivo tambm deveriam ser bem definidos. Como requisito subjetivo restaria ento a verificao do ndice comportamental da pessoa presa, presente no atestado de
conduta carcerria (ou, caso a pessoa esteja em priso domiciliar, a verificao de seu regular cumprimento). Como requisito objetivo,
figuraria a maior proximidade temporal de atingimento da progresso de regime (ou livramento condicional, para os que se encontrarem
em regime aberto ou priso domiciliar).
Estas so, portanto, as modalidades a princpio vislumbradas para a aplicao do numerus clausus,26 sendo certo que, uma
26.. Em 1.o de fevereiro de 2012, por ocasio do projeto de lei de programao sobre execuo de penas, o Senado francs adotou o princpio do numerus clausus, sob o nome mecanismo de preveno da superpopulao penitenciria. Tal mecanismo se basearia nas seguintes normas: 1. Nenhuma deteno pode ser feita ou executada em um estabelecimento penitencirio alm do nmero de lugares disponveis. Para permitir a entrada imediata de novos presos, as vagas so reservadas em cada estabelecimento, a fim de implementar o mecanismo de preveno da superlotao penitenciria. 2. Se a admisso de um prisioneiro obrigar a usar uma dessas vagas reservadas, a direo deve colocar em prtica: a) Um procedimento de substituio de pena para uma das pessoas detidas ou condenadas a uma ou mais penas de priso onde o cmulo igual a 2 anos, ou condenadas a uma ou mais penas cujo total menor ou igual a 5 anos, cujo restante de pena igual ou menor do que 2 anos, de acordo com o procedimento simplificado de substituio de penas. Esta substituio pode assumir a forma de uma colocao externa, de uma semiliberdade, de uma suspenso de pena, um fracionamento de pena, da colocao sob monitorao eletrnica ou de um livramento condicional; b) A colocao sob monitorao eletrnica prevista como modalidade de execuo de fim de pena de priso para todas as pessoas condenadas s quais restem 4 meses de priso a cumprir, ou ainda, para as penas menores ou iguais a 6 meses, s quais restem 2/3 da
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vez implementado, muitas outras questes prticas que refogem a este ensaio surgiriam em seu curso, demandando a contnua adequao de solues.
4. Concluso
O Pas no pode mais prescindir da adoo do princpio ou sistema do numerus clausus (nmero fechado), em que cada nova entrada no mbito do sistema penitencirio deve necessariamente corresponder sada de outra pessoa presa, de modo que a proporo de entradas e sadas se mantenha sempre estvel, ou preferencialmente em sentido redutor.
Na atual conjuntura penitenciria, a adoo desse princpio ou sistema aparece como importante elemento de uma poltica reducionista, pautada pela intolerncia absoluta superlotao das prises. Aparece ainda como instrumento de reconduo da execuo penal a um status de conformidade constitucional, sempre que caracterizada a imposio de encarceramento em condies contrrias ao senso de humanidade. De fato, no se pode admitir que o interesse do Estado em satisfazer sua pretenso punitiva ou executria justifique a ruptura
de direitos fundamentais. E mais, impensvel que o Estado esconda sua ineficincia com o sacrifcio dos direitos fundamentais.
O princpio do numerus clausus tecnicamente possvel e pode se tornar um grande dispositivo desencarcerador. Basta, no entanto, vontade poltica de implement-lo, mas sobretudo coragem para reformar estruturalmente a poltica criminal brasileira e materializar o princpio da dignidade humana como barreira concreta de anteparo superlotao carcerria.
Referncias:
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pena a cumprir. Nessas hipteses, o servio penitencirio de insero e de suspenso condicional preparar sem demora a medida. 3. A deciso de substituio da pena ou de aplicao da monitorao eletrnica deve ser tomada no prazo de 2 meses a contar da data em que o prisioneiro entrou em sobrenmero. Ela deve ser implementada sem demora. 4. Na falta de deciso no prazo de 2 meses, o condenado mais perto do final da pena no estabelecimento, selecionados entre os condenados a uma ou mais penas de priso cujo total igual ou inferior a 2 anos ou aqueles condenados a uma ou mais penas cujo cmulo inferior ou igual a 5 anos e cujo restante de pena igual ou inferior a 2 anos, se beneficiar de um crdito de reduo de pena igual durao do encarceramento que lhe resta a cumprir. 5. Em caso de igualdade de situao entre dois ou mais pessoas condenadas, o crdito de reduo de pena ser concedido tendo em conta os critrios e a ordem dos seguintes critrios: a) O preso que no tenha sido objeto de processo disciplinar, ou que tenha menos contra si; b) O condenado cuja pena a mais curta.
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