Download - 2 - Etica Na Constituicao Brasileira
Ética, Moral na
Constituição
Federal do Brasil
Curso Superior de Tecnologia
em Gestão Pública
Preâmbulo
Gestão Pública
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Gestão Pública
Art. 2º No dia 21 de abril de 1993 o eleitorado
definirá, através de plebiscito, a forma e o sistema
de governo que devem vigorar no País.
§ 1ª Será assegurada gratuidade na livre
divulgação dessas formas e sistemas, através dos
meios de comunicação de massa cessionários de
serviço público.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a
Constituição, expedirá as normas regulamentadoras
deste artigo.
Regime, Forma e Sistema de Governo
Gestão Pública
Regime político – Regimes autocráticos (três fontes
de legitimidade: Divindade, chefes militares ou
doutrinas político ideológicas) e Regimes
democráticos (Todos os membros da sociedade tem
iguais direitos políticos).
Forma de governo – a monarquia e a república.
Sistemas de governo – Parlamentarista (As chefias
de Governo e Estado estão separadas. O rei ou o
presidente (conforme a forma de governo)é o chefe
de Estado, e o Primeiro Ministro é o chefe de
governo) e Presidencialista (A chefia do Estado e de
governo estão na mesma pessoa).
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Gestão Pública
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das fundações
públicas, em exercício na data da promulgação da
Constituição, há pelo menos cinco anos
continuados, e que não tenham sido admitidos na
forma regulada no art. 37 da Constituição, são
considerados estáveis no serviço público.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Gestão Pública
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e
vinte dias da promulgação da Constituição,
elaborará código de defesa do consumidor.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional,
através de comissão mista, nos três anos a contar da
data da promulgação da Constituição, todas as
doações, vendas e concessões de terras públicas
com área superior a três mil hectares, realizadas no
período de 1ª de janeiro de 1962 a 31 de dezembro
de 1987.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Gestão Pública
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios
relativos às contribuições previdenciárias até 30 de
junho de 1988 serão liquidados, com correção
monetária, em cento e vinte parcelas mensais,
dispensados os juros e multas sobre eles incidentes,
desde que os devedores requeiram o parcelamento
e iniciem seu pagamento no prazo de cento e
oitenta dias a contar da promulgação da
Constituição.
TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais
Gestão Pública
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais
Gestão Pública
Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais
Gestão Pública
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
Cláusula pétrea
Gestão Pública
Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma
da constituição de um Estado. Em outras palavras, são
disposições que não podem haver a alteração, nem mesmo
por meio de emenda, tendentes a abolir as normas
constitucionais relativas às matérias por elas definidas.
As cláusulas pétreas inseridas na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 encontram-se dispostas em seu
artigo 60, § 4º. São elas:
I. A forma federativa de Estado;
II. O voto direto, secreto, universal e periódico;
III. A separação dos Poderes;
IV. Os direitos e garantias individuais.
Dos direitos e deveres individuais e
coletivos
Gestão Pública
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
(...)
Dos direitos e deveres individuais e
coletivos
Gestão Pública
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou
de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
(...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
Dos direitos e deveres individuais e
coletivos
Gestão Pública
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido (limitar a
retroatividade da lei), o ato jurídico perfeito (o já consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou) e a coisa
julgada (decisão judicial que não comporta mais recurso);
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Dos direitos e deveres individuais e
coletivos
Gestão Pública
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-
los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Dos direitos e deveres individuais e
coletivos
Gestão Pública
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória;
(...)
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a
do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Dos direitos e deveres individuais e
coletivos
Gestão Pública
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa
dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data :
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa
do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Dos direitos e deveres individuais e
coletivos
Gestão Pública
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como
o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
(...)
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na
forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação.
Dos direitos e deveres individuais e
coletivos
Gestão Pública
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Da administração pública
Gestão Pública
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (...)
.
Princípio da Legalidade
Gestão Pública
O princípio da legalidade encontra fundamento constitucional
no art. 5º, II, prescrevendo que “ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio
da autonomia da vontade. Baseia-se no pressuposto de que
tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o
administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei
imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza.
A principal diferença do princípio da legalidade para os
particulares e para a Administração Pública, pois aqueles
podem fazer tudo que a lei não proíba, enquanto esta só pode
fazer o que a lei determina ou autoriza.
Princípio da Impessoalidade
Gestão Pública
Podemos analisar o princípio da impessoalidade primeiramente
como desdobramento do princípio da igualdade (CF, art. 5
º, I), no qual se estabelece que o administrador público
deve objetivar o interesse público, sendo, em consequência,
inadmitido o tratamento privilegiado aos amigos e o tratament
o recrudescido aos inimigos, não devendo imperar na
Administração Pública a vigência do dito popular de que aos in
imigos ofertaremos a lei e aos amigos as benesses da lei..
Princípio da Impessoalidade
Gestão Pública
Segundo a impessoalidade fundamenta-
se no postulado da isonomia e tem desdobramentos
explícitos em variados dispositivos constitucionais como o art
. 37, II, que exige concurso público para ingresso em
cargo ou emprego público, ou no art. 37, XXI, que exige que as
licitações públicas assegurem igualdade de condições a todos
os concorrentes.
Princípio da Impessoalidade
Gestão Pública
Por outro lado, a impessoalidade estabelece que
Administração Pública não deve conter a marca pessoal do
administrador, ou seja, os atos públicos não são praticados pelo
servidor, e sim pela Administração a que ele pertence.
Princípio da Moralidade
Gestão Pública
A moralidade administrativa como princípio "constitui hoje pres-
suposto da validade de todo ato da Administração Pública".
Assim, o administrador, ao agir, deverá decidir não só entre
o legal e o ilegal, o conveniente e o inconveniente, o
oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o
desonesto. A doutrina enfatiza que a noção de moral
administrativa não está vinculada às convicções íntimas do
agente público, mas sim à noção de atuação adequada e
ética existente no grupo social.
Princípio da Moralidade
Gestão Pública
Pode-se pensar na dificuldade que haveria em desfazer um
ato, produzido conforme a lei, sob o fundamento do vício da
imoralidade. No entanto, a lei pode ser cumprida moralmente
ou imoralmente. Quando sua execução é feita, por exemplo,
com o intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com
o intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo
um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido
com a moralidade administrativa.
Princípio da Moralidade
Gestão Pública
Por fim, cabe relembrar que a ação popular é meio
idôneo de controle da moralidade administrativa, pois,
conforme verificamos anteriormente, “qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má_fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;”.
Princípio da Publicidade
Gestão Pública
Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal,
não oculta. A publicação dos assuntos é importante para a
fiscalização, o que contribui para ambos os lados, tanto para o
administrador quanto para o público. Porém, a publicidade não
pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal,
e, sim, para haver um verdadeiro controle social.
Princípio da Eficiência
Gestão Pública
O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão, é o que
esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores
saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com
esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse
público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas
ações.
Outros Princípios constitucionais
Gestão Pública
Outros princípios estão explícitos ou implícitos no texto
constitucional, além dos já vistos no art. 37.
Interesse Público – o princípio da Supremacia do Interesse
Público sobre o interesse privado é intimamente unido em toda
e qualquer sociedade organizada. Segundo a própria CF, “todo
o poder emana do povo”, por isso, o interesse público irá trazer
o benefício e bem-estar à população.
Princípio da Finalidade – É dever do administrador público
buscar os resultados mais práticos e eficazes. Esses resultados
devem estar ligados as necessidades e aspirações do interesse
do público.
Outros Princípios constitucionais
Gestão Pública
Princípio da Igualdade – No art. 5º da CF, prevê-se que todos
temos direitos iguais sem qualquer distinção. Para o
administrador não é diferente. Ele não pode distinguir as
situações. Sendo obrigado, por lei, a agir de maneira igual em
situações iguais e desigual em situações desiguais.
Lealdade e boa-fé – O princípio da legalidade e boa-fé,
resume-se que o administrador não deve agir com malícia ou
de forma astuciosa para confundir ou atrapalhar o cidadão no
exercício de seus direitos. Sempre deve agir de acordo com a
lei e com bom senso.
Outros Princípios constitucionais
Gestão Pública
Motivação – Para todas as ações dos servidores públicos, deve
existir uma explicação, um fundamento de base e direito. O
princípio da Motivação é o que vai fundamentar todas as
decisões que serão tomadas pelo agente público.
Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade – As
competências da administração pública devem ser feitas
proporcionalmente, sendo ponderadas, segundo as normas
exigidas para cumprimento da finalidade do interesse público
Gestão Pública