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AUDIÊNCIA PÚBLICA PLDO – 2016
06 DE MAIO DE 2015
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Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDOPROJETO DE LEI Nº 322, DE 15 DE ABRIL DE 2015
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ESTRUTURA DA PLDO 2016
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
MENSAGEM DO GOVERNADOR
CORPO DO PROJETO DE LEI
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
Macro-objetivos de Governo para as metas e prioridades
Abordagem conjuntural
Metas anuais, relativas a receitas, despesas,resultados nominal e primário e montante da dívida pública.
Avaliação dos passivoscontingentes e outros riscos
Priorização da programação para 2016.Será encaminhado junto com o PPA 2016/2019
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ESTRUTURA DA PLDO 2016
http://www.rj.gov.br/web/seplag/exibeconteudo?article-id=2405224
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Capítulo 1: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo 2: DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Capítulo 3: DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2016
Seção I DAS DIRETRIZES GERAISSeção II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUALSeção III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIALSeção IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOSeção V DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
PLDO 2016 – CORPO DO PROJETO DE LEI
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PLDO 2016 – CORPO DO PROJETO DE LEI
Capítulo 4: DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2016 E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I DAS DIRETRIZES GERAISSeção II DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE
EMPENHO
Capítulo 5: DAS DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DA EXECUÇÃO DAS METAS DO PLANO PLURIANUAL
Capítulo 6: DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Capítulo 7: DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo 8: DAS DIRETRIZES FINAIS
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PLDO 2016 – CORPO DO PROJETO DE LEI
O detalhamento das metas e prioridades da administração pública estadual será enviado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de
2015, junto com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2016/2019.
Art. 2º - As metas e prioridades que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016, respeitadas as disposições constitucionais e legais, observarão os seguintes macro objetivos de governo:
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PLDO 2016 – MACRO OBJETIVO DE GOVERNO
I – Promover a qualidade do serviço público estadual e estimular o crescimento econômico, por meio do fomento da iniciativa privada, elevando o potencial competitivo fluminense;
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PLDO 2016 – MACRO OBJETIVO DE GOVERNO
II – Promover a organização e o desenvolvimento dos espaços urbano e rural, aprimorando a infraestrutura e os serviços públicos, melhorando a mobilidade, por meio da diversificação e integração dos diferentes modais de transporte;
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PLDO 2016 – MACRO OBJETIVO DE GOVERNO
III – Criar condições propícias para que os cidadãos possam desenvolver suas capacidades de forma plena, promovendo a excelência e a universalização do ensino público, fomentando a inovação e a disseminação científica e tecnológica, assegurando o acesso ao lazer e ao esporte, valorizando a diversidade cultural e as diferentes influências e vocações presentes no Estado;
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PLDO 2016 – MACRO OBJETIVO DE GOVERNO
IV – Promover o bem estar da população, diminuindo as desigualdades e incentivando a equidade, fomentando o mercado de trabalho com a geração de emprego e renda e reduzindo os conflitos sociais;
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PLDO 2016 – MACRO OBJETIVO DE GOVERNO
V – Aprimorar a qualidade de vida da população e o fortalecimento de ações públicas preventivas, aprimorando os serviços públicos de saúde, disseminando práticas sustentáveis de gestão ambiental e garantindo a atuação do Estado em áreas de risco.
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PLDO 2016 – DESTAQUES DO PROJETO DE LEI
Art. 9º - A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente ao limite máximo de um por cento da
receita corrente líquida, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 46 - Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual que:
I – reduzam ou anulem dotações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida;
II – impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo
de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.
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PLDO 2016 – DESTAQUES DO PROJETO DE LEI
Art. 31 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2016, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II
do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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Art. 32 - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 16 da Lei Complementar
Federal nº 101/ 2000*, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/1993.
É dispensável a licitação:
Obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 15.000,00
Outros serviços e compras até o valor de R$ 8.000,00
*§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
PLDO 2016 – DESTAQUES DO PROJETO DE LEI
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PLDO 2016 – DESTAQUES DO PROJETO DE LEI
O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, para apreciação,
até 30 de setembro de 2015.
Prazo para encaminhamento das propostas orçamentárias do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público deverão ocorrer até o dia 15 de agosto.
A Lei do Orçamento Anual incluirá, dentre outros, 24 demonstrativos previstos no artigo 19.