CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA - RS Gabinete Vereadora Dra. Deili
PROJETO SUGESTÃO DE LEI N° _____ , de ___ de ___________ de 2015
Dispõe sobre a gestão participativa das praças, parques e ginásios públicos do município de Santa Maria e dá outras providências.
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do
Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, CEZAR
AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a gestão participativa das praças, parques e ginásios públicos do município de Santa Maria e estabelece seus objetivos, princípios e instrumentos para plena eficácia.
Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se que:
I – praças, local de espaço público urbano, ajardinado ou não, que disponha de espaço para convivência social, quer seja com espaço para brinquedos infantis ou não e outros dispositivos;
II – parques, local de espaço público urbano ou rural, ajardinado ou não, que propicia lazer, convivência e recreação para a população;
III – ginásios, local de espaço público urbano ou rural, com fins esportivos.
Art. 3° - Entende-se por gestão participativa das praças, parques e ginásios públicos a participação dos cidadãos e empresas, conjunta com o poder público, na implantação, revitalização, requalificação, fiscalização, uso, conservação e manutenção dos espaços, visando garantir a qualidade desses e fortalecer o diálogo entre o poder público e a sociedade.
Art. 4° - A gestão participativa das praças, parques e ginásios públicos tem como objetivos:
I – a busca da sustentabilidade do espaço urbano, considerando a valorização da saúde humana, a inclusão social, as manifestações culturais e a melhoria da qualidade de vida como aspectos pertinentes e indissociáveis da conservação do meio ambiente;
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II – a valorização do patrimônio ambiental, histórico, cultural e social das praças de Santa Maria;
III – a apropriação e fruição dos espaços públicos pela comunidade, considerando as características do entorno e as necessidades dos munícipes;
IV – a sensibilização e a conscientização da comunidade para a conservação e valorização das áreas verdes e esportivas urbanas, incentivando o seu uso coletivo e contribuindo para desenvolver uma cultura de convivência social nos espaços públicos.
Art. 5° - Para a plena eficácia dos objetivos, a gestão participativa das praças, parques e ginásios públicos reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – a disseminação ampla e qualificada de informações;
II – a transparência;
III – o diálogo com a comunidade;
IV – a valorização do saber técnico e do saber popular;
V – a vocação de cada lugar, sua singularidade e complementariedade com os outros locais existentes dentro da comunidade;
VI – a manutenção das áreas permeáveis e, quando possível, sua ampliação;
VI – a parceria entre poder público, sociedade civil e o setor privado.
Art. 6° - São instrumentos da gestão participativa das praças, parques e ginásios públicos:
I – a consulta pública de projetos, previamente à sua implantação;
II – os comitês de usuários;
III – o cadastro de cada praça, parque e ginásio público.
Art. 7° - Entende-se por consulta pública o procedimento de divulgação pública de propostas para receber manifestações de interessados, devendo ser utilizado:
I – nos projetos de novas praças, parques e ginásios públicos;
II – nos projetos de requalificação ou reforma de praças, parques e ginásios públicos.
Parágrafo único - A consulta pública deverá ser amplamente divulgada pela Secretaria responsável pela gestão deste programa.
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Art. 8° - As despesas decorrentes da implementação desta Lei decorrerão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
___________________
Vereadora DRA. DEILI
Partido Trabalhista Brasileiro – PTB
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PROJETO SUGESTÃO DE LEI N° _____ , de ___ de ___________ de 2015
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho
para análise de Vossas Senhorias o Projeto Sugestão de Lei que Dispõe sobre a gestão participativa das praças, parques e ginásios públicos do município de Santa Maria e dá outras providências.
Através da presente Proposta Sugestão objetiva-se disciplinar um
assunto extremamente pertinente na atual realidade de Santa Maria, que é a falta de
condições de gestão demonstrada pela Prefeitura Municipal no que tange as praças,
parques e ginásios públicos.
O que mais se percebe, na atualidade, é a falta de tais espaços em
condições mínimas de uso mesmo que, em cada um deles, praticamente, exista
responsáveis pagos com dinheiro público para garantir a preservação o que, pelo
constatado, não funciona.
A implementação desta Lei além de eliminar gastos com cargos em
comissão que hoje tem praticamente nenhuma função efetiva, colaborará para que a
sociedade desperte um sentimento de “posse” do espaço, vez que, será responsável
pela gestão de tais locais com apoio do poder público.
Sendo assim, pela relevância do assunto, é que encaminhamos esta
iniciativa para apreciação do Poder Executivo Municipal.
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