EDUARDO ALEXANDRE BENI
DIREITO AERONÁUTICO E A AVIAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
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FASE 1: Ministério da Viação e Obras Públicas – Departamento de Aeronáutica Civil (1931/32), Exército e Armada (Conselho Nacional de Aeronáutica) (1938)
FASE 2: Ministério da Aeronáutica – Diretoria de Aeronáutica Civil (1941) – Departamento de Aviação Civil (DAC) (1969);
FASE 3: Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica - DAC; (1999)
FASE 4: Ministério da Defesa – Secretaria de Aviação Civil - ANAC (2005)
FASE 5: Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República – ANAC (2011)
QUANTO À ATRIBUIÇÃO
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Lei N° 4.911/25 (art 19): determinou a regulamentação do serviço de Aviação Civil
Dec N° 16.983/25: aprovou regulamento para os serviços civis de navegação aérea
Dec N° 20.914/32: regulou a execução dos Seviços Aeronáuticos Civis
Decreto Lei No 483/38: CBA
DL Nº 32/66: CBA, DL Nº 234/67: alterou o CBA/66
Lei N° 7.565/86: CBAer
Lei Nº 11.182/05 – Cria e organiza a ANAC
QUANTO À LEGISLAÇÃO
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CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL
Artigo 3º Aeronaves Civis e do Estado
Não é aplicável às aeronaves de propriedade do Governo (aeronaves militares, alfandegários ou policiais)
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9 Títulos – 324 artigos.
Art. 107, § 3° e § 4°:
As aeronaves públicas - destinadas ao serviço do Poder Público todas as demais são aeronaves privadas.
As aeronaves a serviço de entidades da AIF, AIE e AIM são consideradas aeronaves privadas. (Revogado Lei nº 12.887/13)
Exceções somente às aeronaves militares (intregrantes das FA)
ESTRUTURA DO CBA/86 (7.565/86)
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1925 a 1967: aeronaves públicas e privadas; aeronaves públicas em atividades comerciais = aeronaves privadas (Legislações de 1925, 1932, 1938 e 1966);
1967 aos dias atuais: classificação das aeronaves em civis e militares.
CLASSIFICAÇÃO DE AERONAVES
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Direito Civil
Direito Penal
DireitoAdministrativo
Direito Aeronáutico
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Art. 123. Considera-se operador ou explorador de aeronave:
I - a pessoa jurídica que tem a concessão dos serviços de transporte público regular ou a autorização dos serviços de transporte público não regular, de serviços especializados ou de táxi-aéreo;
II - o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou através de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados;
III - o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação;
IV - o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.
SERVIÇO AÉREO PÚBLICO
SERVIÇO AÉREO PRIVADO
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AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL E A AVIAÇÃO DE SEGURANÇA
PÚBLICA
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ANAC E AVIAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 174 CF/88: Estado como agente normativo e regulador de atividade econômica
Agência reguladora – ANAC: regular e fiscalizar as atividades da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (Art 136 da CF/88) X Da Ordem Econômica e Financeira (Art 170 da CF/88)
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Instrumento normativo não primário X respeito ao
princípio da legalidade e da reserva legal.
Incluiu a Aviação de Estado (Pública) na estrutura da
Aviação Civil.
RBHA/RBAC
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VISÃO SOBRE O TEMA
Regulamentação – RBAC 90
Projeto de Lei Nº 2.103/99
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- Designado Relator, Dep. William Dib (PSDB-SP) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
- GOAV – Coordenação da Aviação de Estado
CRIAR CONCEITOS
OPERAÇÕES AÉREAS
ESPECIAIS
SERVIÇO DO PODER
PÚBLICO
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RESPONSABILIDADES
TRIPULAÇÃO
ÓRGÃOS
ANAC
DECEA
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– GERAL
– Responsabilidade das Autoridades dos órgãos
– Responsabilidade e Autoridade do Piloto em Comando
– Utilização de Áreas Aeroportuárias
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- REGRAS DE VOO
– Operação em Locais não Homologados ou Registrados
– Operação em Área de Desastre, Emergência, Calamidade Pública ou de Interesse da Segurança Pública
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- REQUISITOS PARA OS AERONAVEGANTES
– Limitações de Tempo de Voo e Requisitos de Descanso
– Equipamentos de Proteção Individual e de Segurança
– TREINAMENTO
- REQUISITOS DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS
- SISTEMA DE IMAGEM DEVISÃO NOTURNA
- MANUTENÇÃO E REPAROS
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- ATIVIDADES DE PARAQUEDISMO DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
– Aeronaves e Tripulações Autorizadas
– Requisitos Operacionais
– Responsabilidades das Autoridades de Segurança Pública
– Responsabilidade do Piloto em Comando
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– SOBREVIVÊNCIA DE AERONAVES E DE SEUS OCUPANTES
– Sobrevivência dos Ocupantes em Caso de Acidente
– Ameaças das Operações
– Conversão de Aeronaves
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- SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE SEGURANÇA OPERACIONAL
– Política e Objetivos de Segurança Operacional– Gerenciamento dos Riscos à Segurança Operacional
- OPERAÇÃO DE VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS
Responsabilidade (Seguro)
Formação
Uso de produtos controlados
(Art. 21 CBAer)
Jornada de trabalho
Operações com VANT
Aeronaves versão militar
Serviço do Poder Público
Uso de áreas aeroportuárias
QUESTÕES POLÊMICAS
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REFLEXÃO
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www.pilotopolicial.com.br
(11) 99940-5658
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