doutrina bÁsica da marinha (dbm) · anexo a - glossário ... ao comércio marítimo, à...
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OSTENSIVO EMA-305
D O U T R I N A B Á S I C A
D A
M A R I N H A
(DBM)
MARINHA DO BRASIL
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
2014
FINALIDADE: BÁSICA
2ª REVISÃO
OSTENSIVO EMA-305
OSTENSIVO - II - REV.2
ATO DE APROVAÇÃO
APROVO, para emprego na MB, a publicação EMA-305 - DOUTRINA BÁSICA DA MARINHA (DBM).
BRASÍLIA, DF.
Em 08 de janeiro de 2014.
JULIO SOARES DE MOURA NETO Almirante-de-Esquadra
Comandante da Marinha ASSINADO DIGITALMENTE
AUTENTICADO PELO ORC
RUBRICA
Em ____/____/_____
CARIMBO
OSTENSIVO EMA-305
OSTENSIVO - III - REV.2
SUMÁRIO
PÁGINAS
Folha de Rosto.......................................................................................................... I
Ato de Aprovação..................................................................................................... II
Sumário..................................................................................................................... III
Introdução................................................................................................................. VI
CAPÍTULO 1 - PODER NACIONAL, PODER MARÍTIMO E PODER NAVAL
1.1 - Poder Nacional.................................................................................................. 1-1
1.2 - Poder Marítimo................................................................................................. 1-1
1.3 - Poder Naval...................................................................................................... 1-4
CAPÍTULO 2 - OS CONFLITOS E O EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS
2.1 - Conflitos........................................................................................................... 2-1
2.2 - Crise Político-Estratégica................................................................................. 2-1
2.3 - Regras de Engajamento.................................................................................... 2-2
2.4 - Guerra e Conflito Armado................................................................................ 2-2
2.5 - Níveis de Decisão............................................................................................. 2-3
2.6 - Emprego das Forças Armadas.......................................................................... 2-3
2.7 - Relações de Comando...................................................................................... 2-5
2.8 - Guerra Centrada em Redes............................................................................... 2-6
2.9 - Princípios de Guerra......................................................................................... 2-6
CAPÍTULO 3 - A GUERRA NAVAL
3.1 - Conceito de Guerra Naval................................................................................ 3-1
3.2 - Teatro de Operações......................................................................................... 3-1
3.3 - Organização das Forças.................................................................................... 3-1
3.4 - Operações de Guerra Naval.............................................................................. 3-1
3.5 - Ações de Guerra Naval..................................................................................... 3-19
OSTENSIVO EMA-305
OSTENSIVO - IV - REV.2
CAPÍTULO 4 - O PODER NAVAL NAS ATIVIDADES DE EMPREGO LIMITADO
DA FORÇA
4.1 - Conceituação.................................................................................................... 4-1
4.2 - Operações de Garantia dos Poderes Constitucionais....................................... 4-2
4.3 - Operações de Garantia da Lei e da Ordem...................................................... 4-2
4.4 - Ações contra Delitos Transfronteiriços e Ambientais...................................... 4-3
4.5 - Patrulha Naval (PATNAV).............................................................................. 4-3
4.6 - Inspeção Naval (IN)......................................................................................... 4-5
4.7 - Cooperação com Órgãos Federais.................................................................... 4-6
4.8 - Operações de Retomada e Resgate.................................................................. 4-6
4.9 - Segurança das Instalações Navais................................................................... 4-7
4.10 - Operações de Paz.......................................................................................... 4-7
4.11 - Operação de Evacuação de Não Combatentes.............................................. 4-8
4.12 - Segurança das Representações Diplomáticas................................................ 4-10
CAPÍTULO 5 - O PODER NAVAL NAS ATIVIDADES BENIGNAS
5.1 - Conceituação.................................................................................................... 5-1
5.2 - Apoio à Política Externa.................................................................................. 5-2
5.3 - Operações Humanitárias.................................................................................. 5-2
5.4 - Ações Cívico-Sociais....................................................................................... 5-2
5.5 - Operação de Socorro....................................................................................... 5-3
5.6 - Operação de Salvamento................................................................................. 5-4
5.7 - Desativação de Artefatos Explosivos.............................................................. 5-4
5.8 - Cooperação com o Desenvolvimento Nacional.............................................. 5-4
5.9 - Cooperação com a Defesa Civil...................................................................... 5-6
5.10 - Orientação e Controle da Marinha Mercante e de suas Atividades Correlatas,
no que interessa à Defesa Nacional........................................................................ 5-6
5.11 - Provimento da Segurança da Navegação Aquaviária................................... 5-7
5.12 - Contribuição para a Formulação e Condução de Políticas Nacionais que
digam Respeito ao Mar............................................................................................ 5-8
5.13 - Diplomacia Preventiva.................................................................................. 5-9
OSTENSIVO EMA-305
OSTENSIVO - V - REV.2
ANEXO A - Glossário..................................................................................................... A-1
ANEXO B – Referências................................................................................................. B-1
OSTENSIVO - VI - REV.2
INTRODUÇÃO
1 - HISTÓRICO
O mar sempre esteve presente na história do Brasil. Em 1500, os portugueses
chegaram em suas caravelas. Pelo mar, vieram também os invasores, primeiro os franceses,
depois os holandeses.
Em 7 de março de 1808, acompanhando a família real portuguesa que transmigrava
para o Brasil, resguardando-se das ameaças dos exércitos invasores de Napoleão, chegou ao
Rio de Janeiro a Brigada Real da Marinha, origem do Corpo de Fuzileiros Navais do Brasil.
Já no Brasil, D. João declarou guerra à França e anulou os tratados anteriormente celebrados
com aquele país. Foi preparado, então, o primeiro ato de hostilidade ao Imperador francês: o
ataque à possessão francesa no extremo setentrional da América do Sul. Assim, em 12 de
janeiro de 1809, com a participação ativa da Brigada Real da Marinha combatendo no
território da Guiana Francesa, foi vitoriosa a campanha que resultou na Retomada de Caiena,
garantindo para o Brasil parte do atual estado do Amapá.
A consolidação do território nacional, após a independência, só foi possível graças à
Esquadra brasileira que venceu os revoltosos na Bahia, no Maranhão, no Pará e na Cisplatina.
Durante a Guerra da Tríplice Aliança, nosso maior conflito no Império, ocorreu a
Batalha Naval do Riachuelo, em 11 de junho de 1865. Nesse dia, atualmente, é comemorada a
Data Magna da Marinha.
A MB também participou das duas Guerras Mundiais, nas quais elevadas foram as
perdas sofridas no Atlântico Sul.
O Atlântico Sul segue como uma das áreas de interesse prioritário para o Brasil, no
que se refere, principalmente, ao comércio marítimo, à exploração e ao aproveitamento dos
recursos do mar, aos levantamentos e pesquisas científicas, aos interesses de defesa e
segurança, à Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS) e à exploração
científica da Antártica.
Ao longo dos anos, a MB acumulou diversificada experiência decorrente dos
conflitos e guerras mencionados, além dos estudos e análises da evolução das guerras
contemporâneas. O resultado desses estudos permite a formulação de conceitos que, por meio
da realização de exercícios operativos, participação em jogos de crise e de guerra, simpósios e
seminários, além dos cursos de altos estudos militares, sedimentam os princípios e orientações
ora expressos nesta Doutrina Básica.
OSTENSIVO - VII - REV.2
2 - DOUTRINA
Conjunto de princípios, conceitos e procedimentos, fundamentados principalmente
na experiência, destinados a estabelecer linhas de pensamento e a orientar ações, expostos de
forma integrada e harmônica.
A doutrina militar representa, de forma ampla, o conjunto de valores, princípios
fundamentais e organizacionais, conceitos básicos, métodos e procedimentos, que orientam a
organização, o preparo e o emprego das atividades de uma Força Armada.
A doutrina provê a Marinha com filosofia, linguagem e propósito comuns, e unidade
de esforços. Uma doutrina racional produz efeitos na reflexão sobre a guerra, no planejamento
de força, na instrução e no adestramento. Ainda, proporciona a base para que a condução por
parte dos comandantes de força e comandos subordinados seja harmoniosa e sem retardos, de
acordo com as intenções do comando superior.
3 - PROPÓSITO
A Doutrina Básica da Marinha (DBM) estabelece os princípios, conceitos e, de
forma ampla, os métodos de emprego em combate, ou em outras participações não
relacionadas à atividade-fim, com o propósito de orientar a organização, o preparo e o
emprego do Poder Naval brasileiro. Ela serve de base para a elaboração dos demais
documentos doutrinários da Marinha do Brasil (MB).
A DBM tem o propósito adicional de prover, às outras organizações componentes do
sistema de defesa do Brasil, a concepção de emprego que a MB identifica como adequada, em
função das suas especificidades, e na atuação integrada, de acordo com as normas
estabelecidas pelo nível político. Esse aspecto é também aplicável na participação em
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Transcreve-se aqui a Missão da Marinha, como enunciada no Plano Estratégico da
Marinha (PEM), para que ela permita explicitar o campo de estruturação desta Doutrina:
“Preparar e empregar o Poder Naval, a fim de contribuir para a defesa da Pátria. Estar
pronta para atuar na garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem; atuar em ações sob a égide de organismos internacionais e em
apoio à política externa do País; e cumprir as atribuições subsidiárias previstas em Lei,
com ênfase naquelas relacionadas à Autoridade Marítima, a fim de contribuir para a
salvaguarda dos interesses nacionais”.
4 - DESCRIÇÃO
Este documento contém cinco capítulos. O Capítulo 1 apresenta os conceitos de
Poder Nacional, Poder Marítimo e Poder Naval, de forma a situar este último em relação aos
demais, enumerando as suas capacidades, características e tarefas básicas; o Capítulo 2 aborda
os conflitos e o espectro de sua evolução, caracterizando a distinção entre guerra e conflito
OSTENSIVO - VIII - REV.2
armado e sua relação com o emprego das Forças Armadas; o Capítulo 3 descreve o conceito
de guerra naval e as diversas formas de sua condução; o Capítulo 4 trata do Poder Naval nas
atividades de emprego limitado da força, por imposição da lei, caracterizando as situações em
que são efetuadas; e o Capítulo 5 apresenta como o Poder Naval é empregado nas atividades
benignas que, por suas características particulares, não prevê o emprego da força.
5 - PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as principais modificações implementadas, destacam-se: na Introdução, foi
incluído um histórico; no Capítulo 1: incluídos os conceitos de Poder Nacional, águas
jurisdicionais brasileiras, Amazônia Azul®, ambientes marítimo, ribeirinho e terrestre e
Consciência Situacional Marítima; e apresentadas as Tarefas Básicas do Poder Naval; no
Capítulo 2: alterados os conceitos de crise, crise político-estratégica, manobra de crise, regras
de engajamento, conflito armado e emprego das Forças Armadas; incluídos os conceitos de
níveis de decisão, relações de comando e guerra centrada em redes, e retirados os conceitos de
regras de comportamento operativo e guerra assimétrica; no Capítulo 3: incluídas as
operações e ações de Guerra Naval, os conceitos das operações de informação, de interdição
marítima, psicológicas, de resgate em combate, ribeirinhas, terrestres de caráter naval, civis-
militares e de inteligência, e das ações de guerra cibernética, de despistamento, aeronavais e
terrestres: alterado os conceitos da operação de controle do tráfego marítimo e das ações de
guerra eletrônica e defesa nuclear, biológica, química, radiológica e artefatos explosivos, e
retiradas as Tarefas Básicas do Poder Naval; no Capítulo 4: apresentadas as atividades
enquadradas como de emprego limitado da força, efetivadas pelo Poder Naval, no País e no
exterior, incluindo os conceitos de operações de garantia dos poderes constitucionais,
operações de garantia da lei e da ordem, ações contra delitos transfronteiriços e ambientais,
patrulha naval, inspeção naval, cooperação com órgãos federais, operações de retomada e
resgate, segurança das instalações navais, operações de paz, operação de evacuação de não
combatentes e segurança das representações diplomáticas; e retiradas as operações e ações de
guerra naval; e no Capítulo 5: apresentadas as atividades benignas desenvolvidas pelo Poder
Naval, no País e no exterior, incluindo os conceitos de apoio à política externa, operação
humanitária, ações cívico-sociais, operação de socorro, operação de salvamento, desativação
de artefatos explosivos, cooperação com o desenvolvimento nacional, cooperação com as
atividades de defesa civil, orientação e controle da marinha mercante e de suas atividades
correlatas, no que interessa à defesa nacional, provimento da segurança da navegação
aquaviária, contribuição para a formulação e condução de políticas nacionais que digam
respeito ao mar, e diplomacia preventiva; e retirados os conceitos de teatro de operações
terrestre com área marítima, operação ribeirinha e defesa territorial.
OSTENSIVO - IX - REV.2
6 - CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual de Publicações
da Marinha, em: PMB, não-controlada, ostensiva, básica e doutrina.
7 - SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui a DBM - Doutrina Básica da Marinha, 1ª revisão, aprovada
em 13 de julho de 2004.
OSTENSIVO EMA-305
OSTENSIVO - 1 - 1 - REV.2
CAPÍTULO 1
PODER NACIONAL, PODER MARÍTIMO E PODER NAVAL
1.1 - PODER NACIONAL
O Poder Nacional é a capacidade que tem o conjunto dos homens e dos meios que
constituem a Nação, atuando em conformidade com a vontade nacional, para alcançar e
manter os objetivos nacionais.
Os Objetivos Nacionais representam a cristalização de necessidades, interesses e
aspirações que, em determinada fase de sua evolução histórica e cultural, a Nação busca
alcançar.
O Poder Nacional manifesta-se de forma sistêmica por meio de cinco expressões: a
política, a econômica, a psicossocial, a militar e a científico-tecnológica.
A Expressão Militar do Poder Nacional é a manifestação, de natureza
preponderantemente militar, do conjunto dos homens e dos meios de que a Nação dispõe
e que, atuando em conformidade com a vontade nacional e sob a direção do Estado,
contribui para alcançar e manter os objetivos nacionais.
Os componentes da Expressão Militar do Poder Nacional são o Poder Naval, o Poder
Militar Terrestre e o Poder Militar Aeroespacial.
1.2 - PODER MARÍTIMO
O Poder Marítimo é a capacidade resultante da integração dos recursos de que dispõe a
Nação para a utilização do mar e das águas interiores, quer como instrumento de ação
política e militar, quer como fator de desenvolvimento econômico e social.
1.2.1 - Elementos do Poder Marítimo
Os elementos que constituem o Poder Marítimo são os componentes das expressões
do Poder Nacional relacionados com a capacidade de utilização do mar e das águas
interiores. Os seguintes elementos constituem o Poder Marítimo:
- o Poder Naval;
- a Marinha Mercante, as facilidades, os serviços e as organizações relacionados com
os transportes aquaviários (marítimo e fluvial);
- a infraestrutura marítima e hidroviária: portos, terminais, eclusas, meios e
instalações de apoio e de controle;
- a indústria naval: estaleiros de construção e de reparos;
- a indústria bélica de interesse do aprestamento naval;
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- a indústria de pesca: embarcações, terminais e indústrias de processamento de
pescado;
- as organizações e os meios de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de
interesse para o uso do mar, das águas interiores e de seus recursos;
- as organizações e os meios de exploração ou de aproveitamento dos recursos do
mar, de seu leito e de seu subsolo; e
- o pessoal que desempenha atividades relacionadas com o mar ou com as águas
interiores e os estabelecimentos destinados à sua formação e ao seu treinamento.
1.2.2 - Águas Jurisdicionais Brasileiras e a Amazônia Azul®
As Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) compreendem as águas interiores e os
espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre
atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos,
encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de
controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional.
Esses espaços marítimos compreendem a faixa de 200 milhas marítimas contadas a
partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma
Continental além das 200 milhas marítimas, onde ela ocorrer.
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) definiu os
direitos e deveres dos estados costeiros e navios nas diferentes áreas marítimas, quais
sejam: as águas interiores, o Mar Territorial (MT), a Zona Contígua (ZC), a Zona
Econômica Exclusiva (ZEE), a Plataforma Continental (PC), as águas arquipelágicas,
os estreitos utilizados para a navegação internacional e o alto-mar.
Os espaços marítimos brasileiros atingem aproximadamente 3,6 milhões de km2. O
Brasil está pleiteando, junto à Comissão de Limites da Plataforma Continental
(CLPC) da ONU, a extensão dos limites de sua Plataforma Continental, além das 200
milhas marítimas, o que acrescentará uma área de cerca de 900 mil km2. Após serem
aceitas as recomendações da CLPC pelo Brasil, os espaços marítimos brasileiros
poderão atingir uma área de 4,5 milhões de km2, que é um pouco menor do que a
Amazônia Verde (5,2 milhões de km2). Assim, o País tem sob sua tutela uma outra
Amazônia, em pleno mar, a “Amazônia Azul®”, assim chamada não por sua
localização geográfica, mas pelos seus incomensuráveis recursos naturais e grandes
dimensões.
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A Amazônia Azul® é a região que compreende a superfície do mar, águas
sobrejacentes ao leito do mar, solo e subsolo marinhos contidos na extensão atlântica
que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da PC brasileira. Ela deve ser
interpretada sob quatro vertentes: econômica, científica, ambiental e da soberania.
A defesa da Amazônia Azul®, assim como qualquer outra operação defensiva, não
deve restringir-se às operações no interior da área a ser defendida. As forças
oponentes ou adversas devem ser detidas ou, preferencialmente, dissuadidas, muito
além dos limites dos espaços marítimos brasileiros. Essa defesa passa pelo adequado
emprego do trinômio monitoramento/controle, mobilidade e presença.
Em relação à CNUDM, o Governo brasileiro entende que as disposições da
Convenção não autorizam outros Estados a realizarem exercícios ou manobras
militares na ZEE, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivos, sem
o consentimento do Estado costeiro, assim como o Governo brasileiro entende que,
de acordo com as disposições da Convenção, o Estado costeiro tem, na ZEE e na PC,
o direito exclusivo de construir, autorizar e regulamentar a construção, operação e uso
de todos os tipos de instalações e estruturas, sem exceção, qualquer que seja sua
natureza ou finalidade.
Impõe-se o conhecimento meteorológico, hidrográfico e oceanográfico do ambiente
marinho, em benefício da consciência situacional e da condução da guerra no mar.
1.2.3 - Ambiente Marítimo
O Ambiente Marítimo é um teatro tridimensional. As forças navais devem ser
capazes de operar na superfície do mar, no espaço aéreo sobrejacente e na massa
líquida subjacente. As armas podem ser lançadas de plataformas marítimas contra
plataformas marítimas, alvos em terra ou no ar. Em certas ocasiões, as armas
percorrem diferentes meios, atravessando a interface entre eles, como no caso de
torpedos lançados por aeronave. Na guerra naval, o atacante e o alvo podem operar
em diferentes meios. Essa natureza do ambiente marítimo afeta a guerra naval em
todas as suas facetas: o esclarecimento, a classificação e o lançamento das armas.
A presença de navios neutros, motivada pela liberdade de navegação, dificulta
sobremaneira a compilação do quadro tático no que tange à identificação e à
designação dos alvos.
1.2.4 - Ambientes Ribeirinho e Terrestre
O Poder Naval pode ser aplicado em ambientes que se distinguem do Ambiente
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Marítimo: os ambientes Ribeirinho e Terrestre. Ambiente Ribeirinho é o segmento de
hidrovia ou conjunto de hidrovias e segmentos das margens e a projeção desse
ambiente para o interior, cuja extensão permite o desenvolvimento das ações de uma
força.
O Ambiente Terrestre é o segmento ou porção de território necessário para o
desenvolvimento das ações de uma operação naval de natureza terrestre.
1.2.5 - Consciência Situacional Marítima
A Consciência Situacional Marítima (CSM) é a efetiva compreensão de tudo que está
associado com o meio marinho que pode causar impacto na defesa, na segurança, na
economia e no meio ambiente do entorno estratégico. É a formação da percepção
advinda do processamento de dados disponíveis que podem afetar as Linhas de
Comunicações Marítimas (LCM), a exploração e o aproveitamento dos recursos no
mar; o meio ambiente; a soberania nas AJ; e a salvaguarda da vida humana no mar na
região de responsabilidade de Busca e Salvamento (Search and Rescue - SAR),
resultando em informações acuradas, oportunas e relevantes. A CSM será fortalecida
pelo estabelecimento de um Sistema de Segurança Marítimo global, em adição aos
regionais e nacionais. Por meio da interação desses sistemas, busca-se proporcionar a
detecção, o acompanhamento e a identificação das ameaças o mais distante e
antecipadamente possível das áreas de interesse.
O propósito da CSM é possibilitar às autoridades decisoras, após pertinente análise da
percepção supracitada, a identificação das possíveis ameaças, permitindo a adoção de
ações preventivas e/ou repressivas, visando a neutralizá-las antes que possam causar
algum tipo de dano.
A ampliação da CSM sobre o entorno estratégico brasileiro confere profundidade a
essa defesa ao possibilitar o monitoramento e o controle das ameaças o mais breve e
distante possível. Essa antecipação, conjugada com a mobilidade e presença do Poder
Naval brasileiro, possibilitará a defesa das AJB.
A MB está incrementando a cooperação com entidades internacionais, especialmente
com as Marinhas de países com interesses comuns, de modo a contribuir para o
desenvolvimento do conceito e para o estabelecimento da CSM na sua plenitude.
1.3 - PODER NAVAL
O Poder Naval é um componente da Expressão Militar do Poder Nacional e integrante
do Poder Marítimo, capaz de atuar no mar, nas águas interiores e em certas áreas
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terrestres limitadas de interesse para as operações navais, incluindo o espaço aéreo
sobrejacente, visando a contribuir para a conquista e a manutenção dos objetivos
identificados na Política Nacional de Defesa (PND) e na Política Militar de Defesa
(PMD).
O Poder Naval compreende os meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais; as
infraestruturas de apoio; e as estruturas de comando e controle, de logística e
administrativa. As forças e os meios de apoio não orgânicos da MB, quando vinculados
ao cumprimento da Missão da Marinha e submetidos a algum tipo de orientação,
comando ou controle de autoridade naval, serão considerados integrantes do Poder
Naval.
De uma maneira geral, os países marítimos possuidores de litoral extenso, de rede
fluvial apreciável e de ponderável concentração demográfica e econômica ao longo e/ou
próxima do litoral, dependem das navegações em mar aberto e nas águas interiores,
essenciais para o equilíbrio econômico. Esses condicionamentos, além de enfatizarem a
abrangência e a profundidade que deve ter a sua Política Marítima, demandam a
formulação de uma Estratégia Militar, em especial de uma Estratégia Naval, em face da
gravidade, que representa para esses países, o eventual colapso do transporte aquaviário
e a possibilidade da ocorrência de ações antagônicas sobre os elementos vitais,
relacionados ao Poder Marítimo.
1.3.1 - Características do Poder Naval
O Poder Naval deve explorar as características de mobilidade, de permanência, de
versatilidade e de flexibilidade.
A mobilidade representa a capacidade de deslocar-se prontamente e a grandes
distâncias, mantendo elevado nível de prontidão, ou seja, em condições de emprego
imediato.
A permanência indica a capacidade de operar, continuamente, com independência e
por longos períodos, em áreas distantes e de grandes dimensões. Meios de apoio
logístico móvel aumentam essa permanência que, se tiver longa duração, deve prever
o rodízio das unidades.
A versatilidade permite alterar a postura militar, mantendo a aptidão para executar
uma ampla gama de tarefas. Isto inclui os diferentes níveis de prontidão exigidos
pelos vários cenários, as capacidades de operar, ofensiva ou defensivamente, contra
alvos nos ambientes aéreo, submarino, superfície, terrestre, cibernético e
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eletromagnético, além de poderem participar de operações singulares ou conjuntas,
bem como multinacionais.
A flexibilidade significa a capacidade de organizar grupamentos operativos de
diferentes valores, em função da missão, possibilitando a graduação no seu emprego.
A exploração destas características, favorecida pela liberdade de navegação, pela
disponibilidade de pontos de apoio logístico fixo, estrategicamente posicionados, e
pela incorporação de apoio logístico móvel às forças em operação, proporciona ao
Poder Nacional empregar o Poder Naval em um largo espectro de atividades, desde a
Diplomacia Naval até as operações de guerra, ou seja:
- atuar no mar e projetar-se sobre terra (inclui a capacidade de operar no espaço aéreo
sobrejacente);
- indicar intenções e comprometimento em áreas críticas, para induzir atitudes
favoráveis ou dissuadir as desfavoráveis;
- alterar, com rapidez, a configuração das forças, em função das tarefas a executar;
- aplicar o poder de destruição ou de ameaça, graduando-o adequadamente ao
momento e ao local;
- atuar, balanceadamente, contra diversos tipos de ameaça (aérea, submarina e de
superfície) que se apresentem isolada ou simultaneamente;
- exercer ameaça além do horizonte, como necessário; e
- prescindir, durante tempo ponderável, de linhas de apoio logístico longas e
vulneráveis.
1.3.2 - Tarefas Básicas do Poder Naval
Para o cumprimento de sua Missão, a Marinha deverá estar capacitada a realizar as
quatro Tarefas Básicas do Poder Naval:
- negar o uso do mar ao inimigo;
- controlar áreas marítimas;
- projetar poder sobre terra; e
- contribuir para a dissuasão.
A seleção e a precedência dessas Tarefas resultam da Estratégia Nacional de Defesa.
Elas são aplicadas no contexto amplo da campanha naval e cada uma se desenvolve
por meio de diversos tipos de operações e ações de Guerra Naval. Na maneira de
conceber a relação entre as tarefas de negação do uso do mar, de controle de áreas
marítimas e de projeção de poder, a Marinha do Brasil se pautará por um
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desenvolvimento desigual e conjunto. Se aceitasse dar peso igual a todas as três tarefas,
seria grande o risco de ser medíocre em todas elas. Embora todas mereçam ser
cultivadas, serão em determinada ordem e sequência.
A prioridade é assegurar os meios para negar o uso do mar a qualquer concentração de
forças inimigas que se aproxime do Brasil por via marítima. A negação do uso do mar
ao inimigo é a que organiza, antes de atendidos quaisquer outros objetivos estratégicos,
a estratégia de defesa marítima do Brasil. Essa prioridade tem implicações para a
reconfiguração das forças navais.
Ao garantir seu poder para negar o uso do mar ao inimigo, o Brasil precisa manter a
capacidade focada de projeção de poder e criar condições para controlar, no grau
necessário à defesa e dentro dos limites do direito internacional, as áreas marítimas e
águas interiores de importância político-estratégica, econômica e militar e, também, as
suas linhas de comunicação marítimas. A despeito dessa consideração, a projeção de
poder se subordina, hierarquicamente, à negação do uso do mar.
A negação do uso do mar, o controle de áreas marítimas e a projeção de poder devem ter
por foco, sem hierarquização de objetivos e de acordo com as circunstâncias:
- defesa proativa das plataformas petrolíferas;
- defesa proativa das instalações navais e portuárias, dos arquipélagos e das ilhas
oceânicas nas águas jurisdicionais brasileiras;
- prontidão para responder a qualquer ameaça, por Estado ou por forças não
convencionais ou criminosas, às vias marítimas de comércio; e
- capacidade de participar de operações internacionais de paz, fora do território e das
AJB, sob a égide das Nações Unidas ou de organismos multilaterais da região.
As campanhas navais demandam, muitas vezes, a interação e a complementaridade
das Tarefas Básicas, cabendo ressaltar que, em um mesmo Teatro de Operações,
essas tarefas poderão ser executadas, isolada ou associadamente, de forma simultânea
ou não, dependendo do planejamento militar.
Controle de Áreas Marítimas (CAM) e negação do uso do mar não são excludentes
entre si. Operações e ações que visem à negação do uso do mar, o controle
“negativo”, são geralmente mais econômicas (meios e recursos) e de menor tempo de
implementação. Podem preceder as operações que visem ao controle, conferindo ao
planejador uma combinação de opções.
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a) Negar o uso do mar ao inimigo
A negação do uso do mar consiste em impedir o estabelecimento ou a exploração,
pelo inimigo, do controle de alguma área marítima, ou simplesmente seu uso, se
for não controlada, sem preocupação imediata de seu controle ou uso por nossas
forças.
Trata-se de uma tarefa geralmente desempenhada por um Poder Naval que não
tem condições de exercer o CAM ou quando não há interesse em fazê-lo. Sob o
ponto de vista da defesa contra a projeção de poder sobre terra, a negação do uso
do mar ao inimigo constitui uma segurança inferior ao controle efetivo da área
marítima fronteira ao território que se deseja proteger.
Para a consecução desta Tarefa Básica do Poder Naval, deve-se visar à destruição
ou à neutralização das forças navais inimigas e ao ataque às LCM e aos pontos de
apoio logístico.
b) Controlar áreas marítimas
Controlar uma área marítima, fixa ou móvel, consiste no exercício do poder de
nela permitir ou negar a passagem ou a permanência de unidades militares ou não,
segundo critérios próprios.
Tal controle não encerra um fim em si mesmo, mas busca criar condições para a
realização de outras tarefas, militares ou civis, como a exploração segura de
recursos do mar, a realização segura do trafego marítimo, a projeção de poder, o
bloqueio de estreitos ou portos, a negação ao inimigo de área costeira, a fim de
impedi-lo de projetar poder etc.
O controle envolve três variáveis que podem assumir diversos graus, dependendo
da necessidade, conveniência ou exequibilidade: espaço – áreas pequenas ou
grandes, fixas ou móveis, apenas a superfície e o volume submarino ou os três
ambientes (superfície, submarino e espaço aéreo sobrejacente) etc.; tempo –
durante a realização de uma operação, por todo o período das hostilidades, até
determinado objetivo ser alcançado, permanentemente etc.; e intensidade – função
da utilização pretendida para a área em questão: necessita-se de alto grau de
controle no caso de um assalto anfíbio, em que se desloca para junto da costa
hostil uma relevante forca naval diversificada, pois a operação é altamente
complexa e mesmo uma intervenção inimiga pontual poderá fazê-la fracassar; já o
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bloqueio do porto de um Estado que não disponha de meios navais importantes
para oposição poderá ser realizado com menor nível de controle.
A Tarefa Básica do Poder Naval de controlar áreas marítimas pode ter os
seguintes efeitos desejados:
- provimento de áreas de operações seguras para projeção de poder sobre terra;
- provimento de segurança às Linhas de Comunicações Marítimas (LCM);
- provimento de segurança à exploração e ao aproveitamento dos recursos do mar;
- garantia da preservação dos recursos naturais dentro da ZEE; e
- impedimento do uso de área marítima ou ilhas oceânicas, pelo inimigo, como
apoio logístico ou para projetar seu poder sobre território ou área que se deseja
proteger.
Os quatro primeiros efeitos desejados normalmente são atingidos por meio do
exercício de um elevado grau de CAM onde se encontram as forças de projeção
de poder e os meios de patrulha naval, de transporte e de exploração e
aproveitamento dos recursos do mar.
No quinto efeito desejado, destaca-se a importância do CAM lindeira ao território
que se deseja proteger, como, por exemplo, a defesa contra invasão e ataques
procedentes do mar. Esta Tarefa Básica do Poder Naval é apropriada para se
contrapor à projeção do poder inimigo por mar e reduz a necessidade de
empenhar, em toda a extensão do litoral protegido, forças terrestres e aéreas,
liberando-as para emprego em outras áreas ou missões.
Há duas modalidades básicas de estabelecimento de CAM:
- a primeira engloba operações conduzidas fora da área que se deseja controlar,
tais como o bloqueio, o ataque às forças inimigas em suas bases, a conquista de
áreas terrestres que controlam áreas de trânsito ou onde estão localizadas as bases
inimigas, e a destruição de unidades inimigas nas grandes extensões oceânicas; e
- a segunda consiste no controle de áreas marítimas mais críticas ou
indispensáveis à segurança de objetivos considerados prioritários e está
relacionada com o controle de área móvel que envolva forças navais, tráfego
marítimo e operações de ataque a forças inimigas em área estacionária menor na
qual se deseja controlar ou impedir o controle pelo inimigo.
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Os conceitos aqui apresentados para o CAM são, de forma análoga, aplicados às
Áreas Ribeirinhas (ARib), observando-se as adaptações necessárias, devido às
especificidades dessas áreas.
c) Projetar poder sobre terra
Projeção de Poder Naval significa a transposição da influência do Poder Naval
sobre áreas de interesse, sejam elas terrestres ou marítimas, abrangendo um amplo
espectro de atividades, que incluem, desde a presença de forças até a realização de
operações navais.
Esta tarefa tem um importante subconjunto que trata da transposição da influência
sobre áreas terrestres, envolvendo tipicamente operações de ataque, operações
anfíbias e operações especiais.
O Poder Naval ao dispor de uma força de caráter expedicionário, em permanente
condição de pronto emprego, assegura sua capacidade de projeção de poder.
Esse caráter expedicionário permite o emprego tempestivo de força
autossustentável e adequadamente aprestada para cumprir a missão por tempo
limitado e em área operacional distante de suas bases terrestres.
A projeção de poder sobre terra pode contribuir com as demais Tarefas Básicas do
Poder Naval e ter um ou mais dos seguintes efeitos desejados:
- redução do poder inimigo, pela destruição ou neutralização de objetivos
importantes;
- conquista de área terrestre, continental ou insular de interesse;
- destruição ou neutralização de forças navais inimigas em suas bases, ou os seus
pontos de apoio logístico;
- obtenção de informações;
- despistamento;
- negação do uso pelo inimigo de uma área conquistada;
- apoio a operações em terra; e
- salvaguarda da vida humana.
d) Contribuir para a dissuasão
Dissuasão trata-se de atitude estratégica que, por intermédio de meios de qualquer
natureza, inclusive militares, tem por finalidade desaconselhar ou desviar
adversários reais ou potenciais, de possíveis ou presumíveis propósitos bélicos.
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Caracteriza-se pela manutenção de um Poder Naval moderno, balanceado e
equilibrado, capaz de contribuir para desencorajar qualquer agressão militar.
Conforme um dos objetivos da Estratégia Nacional de Defesa (END), o País deve
dissuadir a concentração de forças hostis nos limites das AJB. Uma Marinha bem
equipada, adestrada, treinada e preparada, capaz de vigiar as AJB, inspira respeito
e torna ações hostis e agressões menos prováveis.
O potencial para dissuadir é concretizado, principalmente, pela existência de um
Poder Naval que inspire credibilidade quanto ao seu emprego por atos de presença
ou demonstrações de força, quando e onde for oportuno.
Esta Tarefa Básica do Poder Naval é desenvolvida desde o tempo de paz.
OSTENSIVO EMA-305
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CAPÍTULO 2
OS CONFLITOS E O EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS
2.1 - CONFLITOS
Conflito é um fenômeno social caracterizado pelo choque de vontades decorrente do
confronto de interesses, constituindo uma forma de buscar-se uma solução ou
compromisso. Os meios a empregar e as ações a desenvolver dependem do poder
relativo dos oponentes, da liberdade de ação concedida por outros atores e pela
importância atribuída ao objetivo a conquistar ou manter.
Os conflitos evoluem desde o estado de paz, quando prevalecem as negociações,
passando por estado de crise, no qual a força é empregada, seletivamente, para induzir o
adversário a negociar, até o limite extremo desse espectro, caracterizado pelo emprego
efetivo da força, como ocorre nos estados de conflito armado ou de guerra.
Os conflitos entre os Estados podem se originar no campo de quaisquer das expressões
do Poder Nacional e se generalizar pelos demais.
Para fazer frente às situações previsíveis de conflito que resultem no emprego da força,
os planejamentos estratégicos das Forças Armadas (FA) contemplam as Hipóteses de
Emprego (HE), determinadas pela Estratégia Militar de Defesa (EMiD), obedecidas as
diretrizes fixadas pela Estratégia Nacional de Defesa (END), que permitem antever o
emprego das FA em determinada situação ou área de interesse estratégico para a Defesa
Nacional.
2.2 - CRISE POLÍTICO-ESTRATÉGICA
A crise é um conflito desencadeado ou agravado imediatamente após a ruptura do
equilíbrio existente entre duas ou mais partes envolvidas em um contencioso.
Caracteriza-se por um estado de grandes tensões, com elevada probabilidade de
agravamento (escalada) e risco de guerra, não permitindo que se anteveja com clareza o
curso de sua evolução.
Entende-se crise político-estratégica como uma interação conflituosa entre dois ou
mais atores de política internacional, normalmente Estados soberanos, em que os valores
(interesses) básicos são percebidos como estando sob ameaça, gerando uma situação de
tensão, urgência de decisão e elevada probabilidade de uso da força. Eventualmente, a
crise político-estratégica pode ser desencadeada propositalmente, visando à consecução
de objetivos políticos ou político-estratégicos, por meio da manipulação do risco de uma
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guerra, com atitudes e comportamentos que indiquem ser a situação extrema compatível
com as razões maiores, quase sempre ocultas ou não explicitamente declaradas.
A manobra de crise consiste no processo de condução da crise pelo Poder Político e
tem por finalidade básica conseguir uma paz vantajosa, evitando que ela evolua para o
conflito armado. Compreende um conjunto de ações desencadeadas para, em relação à
situação de crise, distender, estabilizar ou escalar a níveis de elevado risco, porém sem o
uso da força. Na eventualidade de a crise escalar e a decisão for pelo emprego da força,
o estado de tensão propício à manobra de crise cederá espaço para o início do conflito
armado. Caracteriza-se, normalmente, pela exiguidade de tempo para a tomada de
decisões e para a preparação da eventual aplicação da força.
2.3 - REGRAS DE ENGAJAMENTO
As normas de comportamento promulgadas pelo nível político, em consonância com os
interesses políticos e com as limitações do Direito Internacional Público (DIP), têm por
propósito o emprego do Poder Naval, evitando-se o risco de descontrole das ações.
Essas normas políticas são traduzidas pelo Ministério da Defesa (nível estratégico), de
modo a possibilitar a elaboração pelos níveis operacional e tático das Regras de
Engajamento.
As Regras de Engajamento são diretrizes de conduta operativa para as situações que
poderão surgir no cumprimento das tarefas atribuídas a um elemento subordinado,
estabelecendo o grau de intensidade e as modalidades de emprego autorizado da força,
com a garantia de controle sobre sua execução.
2.4 - GUERRA E CONFLITO ARMADO
A guerra, no sentido clássico, caracteriza um conflito, normalmente entre Estados,
envolvendo o emprego de suas FA em grau elevado de violência. Desencadeia-se de
forma declarada e de acordo com o Direito Internacional dos Conflitos Armados
(DICA).
O conflito armado é amplamente entendido como um recurso utilizado por grupos
politicamente organizados que empregam a violência armada para solucionar
controvérsias ou impor sua vontade a outrem.
As expressões guerra e conflito armado diferenciam-se na perspectiva jurídica, segundo
a qual a guerra entre Estados, de acordo com leis internacionais, condiciona-se a certos
requisitos. Entre eles figuram o estabelecimento da neutralidade de países e a
necessidade de declaração formal de guerra. Uma vez que as guerras atuais têm ocorrido
sem atender a esses requisitos, a expressão guerra vê-se limitada em seu emprego.
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OSTENSIVO - 2 - 3 - REV.2
2.5 - NÍVEIS DE DECISÃO
O emprego das FA na defesa dos interesses nacionais envolve quatro níveis de decisão,
político, estratégico, operacional e tático, cujas competências são:
- político - estabelece os objetivos políticos da guerra, orientando e conduzindo o
processo global da conquista ou da manutenção desses objetivos; decide sobre o
emprego das FA, a celebração de alianças, a formulação de diretrizes para as ações
estratégicas de cada campo do Poder Nacional, e a definição das limitações ao emprego
dos meios militares, ao uso do espaço geográfico, ao direito internacional e aos acordos
a serem respeitados;
- estratégico - transforma os condicionamentos e as diretrizes políticas em ações
estratégicas, voltadas para os ambientes externo e interno, a serem desenvolvidas
setorialmente pelos diversos ministérios, de maneira coordenada com as ações da
expressão militar. Traduz a decisão política para a expressão militar e orienta o emprego
das FA, visando a consecução ou manutenção dos objetivos fixados pelo nível político;
- operacional - elabora o planejamento militar das campanhas e realiza a condução das
operações militares requeridas pela guerra, em conformidade com a estratégia
estabelecida. Os comandos operacionais compõem esse nível de condução da guerra; e
- tático - planeja e conduz operações militares, empregando frações de forças militares,
organizadas segundo características e capacidades próprias, necessárias para o
cumprimento das missões atribuídas pelos comandos operacionais.
2.6 - EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS
FA bem constituídas, adestradas e com credibilidade de emprego, capazes de se opor
com rapidez e êxito a uma agressão, ou de induzir o inimigo à percepção de uma relação
custo/benefício elevada, considerados os objetivos políticos, constituem dissuasão
eficaz.
No campo da coerção, as FA podem ser empregadas para ameaçar ou destruir as forças
de combate inimigas, o seu apoio logístico, a sua infraestrutura militar e, sob certas
circunstâncias, os objetivos não militares de valor para o inimigo, com o propósito de
compeli-lo a abandonar seu objetivo político principal.
Quando da formação de um Comando Operacional (COp), a condução no nível
político cabe ao Comandante Supremo (Presidente da República), assessorado pelo
Conselho de Defesa Nacional (CDN) e pelo Conselho Militar de Defesa (CMiD). A
condução no nível estratégico, em termos de planejamento e apoio, cabe ao Ministro da
Defesa, assessorado pelo CMiD e pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
OSTENSIVO EMA-305
OSTENSIVO - 2 - 4 - REV.2
(EMCFA). No nível operacional, a condução da campanha militar é da responsabilidade
dos Comandos Operacionais Conjuntos (COpCj) ou dos Comandos Operacionais
Singulares (COpSing).
Segundo a forma de operar e a composição das FA, as operações podem ser
classificadas em singulares, conjuntas, combinadas, interagências e multinacionais.
A operação singular é aquela desenvolvida por apenas uma das FA.
A operação conjunta é aquela empreendida por elementos ponderáveis de mais de uma
FA nacional, sob a responsabilidade de um comando único (Comando Conjunto).
A operação combinada é aquela empreendida por parcelas significativas de meios ou
tropas militares das FA de mais de um país.
A operação interagência é aquela resultante da interação de uma ou mais FA com
outras agências, de modo a conciliar interesses e coordenar esforços para a consecução
de objetivos ou propósitos convergentes que atendam ao bem comum, evitando a
duplicidade de ações, a dispersão de recursos e a divergência de soluções com
eficiência, eficácia, efetividade e menores custos. Essa coordenação interagências
decorre da interação do MD com agências governamentais federais, estaduais e
municipais, forças militares e agências governamentais estrangeiras, organizações
intergovernamentais, não governamentais e do setor privado, para alcançar objetivos
políticos e estratégicos de interesse nacional, harmonizando culturas e esforços diversos,
em resposta a problemas complexos, adotando ações coerentes e consistentes.
A operação multinacional é aquela conduzida para a consecução de acordos
internacionais, por componentes de dois ou mais Estados integrantes, normalmente
subordinada à estrutura de alianças ou coalizões patrocinadas por organismos
internacionais (Força Multinacional).
O Brasil, para cumprimento de acordos internacionais, pode participar de Força
Multinacional, constituída por elementos de dois ou mais Estados e estruturada segundo
mandato específico da Organização das Nações Unidas (ONU), ou de organização de
segurança regional, ou de coalizão de Estados, específica para uma determinada
situação, que tenha sua missão definida pela finalidade, pelo espaço e por período de
tempo.
A interoperabilidade é fator de extrema importância para o sucesso das operações
conjuntas, combinadas, interagências e multinacionais. Nessas operações, assim como
também nas operações de emprego de Força Singular, torna-se importante ter sempre
presente o conceito de Ciclo de Decisão (ver Anexo A).
OSTENSIVO EMA-305
OSTENSIVO - 2 - 5 - REV.2
Quando for estabelecida uma Força Expedicionária, ela será empregada no contexto de
uma Força Multinacional, podendo ser constituída por elementos das três FA, de acordo
com as características da missão.
O adequado emprego das FA demanda a compreensão da Arte ou Estratégia
Operacional, onde se destacam os seguintes conceitos fundamentais de Centros de
Gravidade, Vulnerabilidades Críticas e Ciclo de Decisão (ver Anexo A).
2.7 - RELAÇÕES DE COMANDO
Nos níveis mais elevados, os graus de autoridade dos comandantes de operações
militares compreendem o comando operacional e o controle operacional.
O comando operacional corresponde ao grau de autoridade que permite ao comandante
estabelecer a composição das forças subordinadas, designar missões e objetivos, atribuir
tarefas, efetuar a coordenação e o controle necessários ao cumprimento de sua missão.
Não inclui, normalmente, autoridade nos assuntos de administração, organização
interna, instrução e adestramento das unidades, exceto quando um comando subordinado
solicitar assistência nesses assuntos. O Comandante do Teatro de Operações
(ComTO) exerce o comando operacional sobre as forças a ele adjudicadas.
O controle operacional corresponde a um grau de autoridade inferior ao anterior. Tal
controle confere ao comandante autoridade para empregar e controlar as forças que lhe
são designadas, de forma a capacitá-lo ao cumprimento de missões ou à execução de
tarefas específicas, previamente determinadas e, normalmente, limitadas; e controlar
outras forças que, embora não lhe sejam subordinadas, operem ou transitem em sua área
de responsabilidade. Exclui, porém, a autoridade para empregar, separadamente, os
componentes dessas forças, bem como para efetuar o seu controle logístico ou
administrativo. O ComTO exerce o controle operacional sobre as forças que lhe são
adjudicadas, podendo delegá-lo aos comandantes das forças componentes.
O comando tático é a autoridade delegada a um comandante para atribuir tarefas a
forças sob seu comando, para o cumprimento de uma missão imposta por uma
autoridade superior. Inclui a autoridade nos assuntos de administração, organização
interna e adestramento de suas unidades.
O controle tático é a autoridade exercida por um comandante na direção e controle dos
movimentos e manobras de forças adjudicadas, necessárias para a execução da missão
ou tarefa atribuída, dentro da área de operações. Não inclui a autoridade nos assuntos de
administração, organização interna, instrução e adestramento das suas unidades.
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O apoio é a relação de comando estabelecida por um comandante entre os escalões
subordinados, que incumbirá uma força nas tarefas de auxiliar, proteger, complementar
ou prestar apoio logístico a outra força.
2.8 - GUERRA CENTRADA EM REDES
A Guerra Centrada em Redes (GCR) é uma forma de atuar em combate que faz uso da
Tecnologia da Informação e Comunicações (TIC), com o estabelecimento de uma
arquitetura de Comando e Controle (C²), cuja principal característica é a geração de um
ambiente virtual de compartilhamento tempestivo da informação em todos os níveis de
decisão e escalões de comando (aumento da Consciência Situacional Marítima). Visa a
contribuir para a obtenção da superioridade da informação, mesmo quando os elementos
da força estiverem dispersos geograficamente.
O espaço de batalha na GCR é apoiado por uma rede integrada, concorrendo para
aumentar a mobilidade das forças e o conhecimento mútuo, diminuindo a duração e
aumentando a qualidade do ciclo de C². A GCR não muda a essência da guerra e não
substitui uma força militar. O efeito desejado é o incremento indireto do poder de
combate, aumentando à letalidade dos ataques, a rapidez das decisões, a precisão das
armas e a correção da identificação de alvos e, ainda, a diminuição dos danos causados
às forças amigas. A GCR, em suma, reduz a incerteza da guerra (“névoa da guerra”).
2.9 - PRINCÍPIOS DE GUERRA
São preceitos genéricos, que orientam o planejamento e a condução das campanhas e
das operações, e que visam ao êxito na condução da guerra. Sua utilização, contudo,
exige análise, amplo e bem fundamentado conhecimento profissional, imaginação e bom
senso.
O comandante, ao planejar e executar uma campanha ou operação, levará em
consideração o que preconizam os princípios, interpretando-os e aplicando-os oportuna
e logicamente, em face da situação, sem a eles condicionar, inflexivelmente, suas
decisões.
2.9.1 - Economia de Forças ou de Meios
Princípio que se caracteriza pelo uso econômico das forças e pela distribuição e
emprego judiciosos dos meios disponíveis para a obtenção do esforço máximo, nos
locais e ocasiões decisivos.
2.9.2 - Exploração
Indica a intensificação das ações ofensivas, quando ocorrer um êxito em qualquer
dos níveis de condução da guerra ou uma mudança favorável na situação.
OSTENSIVO EMA-305
OSTENSIVO - 2 - 7 - REV.2
A aplicação deste princípio dependerá, em grande parte, de um julgamento pautado
em boas informações, de uma experiência amadurecida e de um elevado grau de
controle sobre a situação.
2.9.3 - Manobra
Enfatiza a exploração da aproximação indireta, não meramente em termos de
mobilidade ou movimento espacial, mas também em termos de oportunidade,
iniciativa, liberdade de ação e definição do ponto decisivo de aplicação da força.
A finalidade da manobra é criar, pela exploração das características básicas das
forças e pela adequada aplicação do poder de combate, uma situação favorável, em
termos de espaço ou de tempo, que possibilite conquistar ou lograr a realização de
um objetivo político, estratégico, operacional ou tático. Deve ser direcionada para a
aplicação das forças nas vulnerabilidades críticas do inimigo.
A guerra naval sempre enfatizou a manobra. Ainda nos primórdios, quando os navios
de linha e seus canhões exerciam papel vital no domínio do mar, a mobilidade e a
flexibilidade dos meios flutuantes, aliadas à permeabilidade dos oceanos, conferiam
prioridade à manobra, mesmo apesar da obsessão pela capacidade de fogo, tão típica
da guerra de atrito, que reinava à época. Para as marinhas, a manobra sempre foi um
elemento insubstituível para a conquista dos objetivos, de forma eficaz, oportuna e
com o menor custo possível.
2.9.4 - Massa
Compreende a concentração de forças no ponto decisivo, no tempo devido e a
capacidade de sustentar esse esforço, enquanto necessário. Não implica,
obrigatoriamente, o emprego maciço de forças, mas a aplicação de golpes decisivos,
em superioridade, quando e onde forem requeridos.
2.9.5 - Moral
É o estado de espírito ou a atitude mental de um indivíduo ou de um grupo de
indivíduos, que se reflete em sua conduta. A estabilidade de um grupo depende da
condição psicofísica dos indivíduos que dele participam e de suas reações à ação do
Comandante.
O aprimoramento e a conservação de um moral elevado são essenciais para o
cumprimento da missão. Superioridade numérica, armamento moderno e recursos
materiais podem não compensar a carência de moral e a ausência de crença nos
objetivos nacionais e nas suas consequências para o próprio indivíduo e para a sua
maneira de viver.
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2.9.6 - Objetivo
Diz respeito aos efeitos desejados a obter. A seleção e a clara definição desses efeitos
são essenciais para a condução da guerra e para a realização das operações. A
finalidade da definição dos efeitos desejados e dos objetivos é permitir que todas as
ações militares decorrentes concorram para um único fim, somando esforços e
evitando desperdícios de forças em ações que não contribuam para o cumprimento da
missão. O primeiro requisito para a adoção de qualquer plano é a verificação de sua
adequação ao propósito e ao efeito desejado fixado para a campanha ou operação.
2.9.7 - Ofensiva
Princípio que se caracteriza por levar a ação bélica ao inimigo, de forma a se obter e
manter a iniciativa das ações, estabelecer o ritmo das operações, determinar o curso
do combate e, assim, impor sua vontade.
2.9.8 - Prontidão
Aplica-se, em geral, aos campos abrangidos pelo comando e controle, inteligência,
pessoal, material, planejamento, logística e mobilização.
Subentende-se que as forças estão providas dos meios essenciais e organizadas para
operações de combate. Isto envolve o preparo antes das hostilidades e,
continuamente, no decorrer da guerra.
2.9.9 - Segurança
Requer adequada análise das possibilidades do inimigo, visando, em especial, à
defesa das bases, das fontes de suprimentos, das comunicações e das instalações
vitais, com o propósito de reduzir vulnerabilidades e de preservar a liberdade de
ação. Todavia, não implica a eliminação do risco de forma total. Além disso,
excessiva cautela pode interferir seriamente no prosseguimento de uma ofensiva ou
na exploração de situações favoráveis.
2.9.10 - Simplicidade
Indica que o melhor plano é aquele que, sem prejudicar a propriedade de ser
completo, evita uma desnecessária complexidade em sua concepção, disseminação
e execução. Ao reduzir as possibilidades de erro ou incompreensão, favorece a
execução e facilita a introdução das modificações que as circunstâncias exigirem.
Entretanto, é imperioso evitar um excesso de simplicidade em detrimento da
precisão, da flexibilidade e da cabal consecução do propósito.
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A simplicidade se aplica a todos os níveis de planejamento. No que concerne às
relações de comando, elas devem ser claramente estabelecidas, e a cadeia de
comando, direta e ininterrupta.
2.9.11 - Surpresa
Princípio que consiste em atingir o inimigo onde, quando ou de forma tal que ele
não esteja preparado, reduzindo sua possibilidade de reação. Com o emprego da
surpresa podem ser obtidos resultados superiores ao esforço despendido,
compensando fatores desfavoráveis. A surpresa deve ser considerada segundo seus
aspectos temporais e espaciais.
A surpresa poderá ser obtida por meio da velocidade no processo decisório, da
eficiência das atividades de inteligência, da originalidade, da audácia nas ações, da
velocidade de execução, do sigilo, do despistamento e da dissimulação de
intenções. Na guerra moderna, a surpresa pode ser obtida nos níveis estratégico,
operacional e tático.
2.9.12 - Unidade de Comando
Caracterizado pela atribuição da autoridade a uma só pessoa.
Compreende os seguintes elementos essenciais:
- uma unidade de comando que assegure a unidade de esforços, por meio da
atribuição de autoridade e da responsabilidade sobre toda a operação a um único
comandante;
- uma organização com cadeia e relações de comando apropriados às tarefas
determinadas; e
- um sistema militar de comando e controle que permita o exercício pleno do
comando.
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CAPÍTULO 3
A GUERRA NAVAL
3.1 - CONCEITO DE GUERRA NAVAL
Guerra naval é a parte da guerra constituída por ações militares realizadas
predominantemente em áreas marítimas ou águas interiores. Consiste no emprego do
Poder Naval contribuindo para a obtenção de objetivos políticos do Estado.
A guerra naval é conduzida por campanhas, que compreendem, normalmente, um
conjunto inter-relacionado de operações, executadas de acordo com um planejamento,
que leva em consideração: a importância do mar; a situação estratégica; as possibilidades
do inimigo; as características da área de operações; a disponibilidade de meios; e os
objetivos políticos e estratégicos visados.
3.2 - TEATRO DE OPERAÇÕES
Teatro de Operações (TO) é o espaço geográfico necessário à condução de operações
militares, para o cumprimento de determinada missão, englobando o necessário apoio
logístico. Seus limites serão inicialmente estabelecidos por ocasião do planejamento
estratégico para uma determinada Hipótese de Emprego (HE), podendo ser alterados
mediante solicitação do Comandante do Teatro de Operações (ComTO) e autorização
do Comandante Supremo, caso necessário. Do ponto de vista operacional, o TO poderá
ser subdividido em Áreas de Responsabilidade, a serem atribuídas a cada uma das Forças
Componentes diretamente subordinadas ao ComTO.
Quando a magnitude dos meios e a complexidade das ações não justifiquem a criação de
um TO, será estabelecida a Área de Operações (AOp) necessária à condução das
operações militares.
3.3 - ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS
Para a execução das operações, os meios do Poder Naval alocados ao TO são agrupados
por tarefas, de acordo com o Processo de Planejamento Militar. A composição e a
organização dos meios dependem da missão a ser cumprida, da situação e das tarefas
atribuídas aos vários componentes.
3.4 - OPERAÇÕES DE GUERRA NAVAL
A guerra naval comporta diferentes tipos de operações navais. A classificação das
operações de guerra naval reflete o caráter geral de seus propósitos que devem concorrer
de alguma forma para a execução das Tarefas Básicas do Poder Naval.
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Uma operação pode implicar a execução de operações componentes, conduzidas por
parcela da força principal, com propósitos que contribuam para o cumprimento da
missão.
Além disso, há casos em que uma operação é apoiada ou complementada por outras
operações. Quando essas operações são conduzidas por forças não integrantes daquela
que executa a operação principal, elas são denominadas operações de apoio.
Para a realização de operações componentes ou de apoio, o Comandante superior comum
coordena as ações, podendo ocorrer situações em que um dos Comandantes
subordinados exerça o controle operacional e tático local das forças, sobretudo em área
onde elas interagirem, a fim de evitar interferências mútuas. Nos casos em que as
relações de comando não forem objeto de menção direta pelo Comandante superior
comum, o controle operativo local caberá, em princípio, ao Comandante mais antigo.
Caso este não possua estrutura suficiente, a delegação do controle será obrigatória.
3.4.1 - Operação de Ataque
Operação de Ataque é a realizada por meios navais, aeronavais ou de fuzileiros
navais, em conjunto ou isoladamente, para a execução de uma ou mais das seguintes
tarefas:
- destruir ou neutralizar forças navais, aéreas ou terrestres e meios empregados nas
comunicações marítimas do inimigo;
- interditar comunicações terrestres;
- reduzir a resistência em área terrestre; e
- destruir ou danificar objetivos em terra.
É uma operação que pode concorrer para o estabelecimento, a manutenção e a
exploração do controle de área marítima ou para a negação do uso do mar pelo
inimigo, em quadro estratégico ofensivo ou defensivo. Quando realizada contra
objetivos em terra, caracteriza projeção de poder.
A força a ser empregada nesse tipo de operação, particularmente nas fases de disputa,
estabelecimento e exploração do CAM, é, preferencialmente, nucleada em navio-
aeródromo (NAe), com aviação orgânica diversificada. O emprego de força de ataque
que disponha apenas de navios de superfície, não apoiados por NAe, será fortemente
condicionado pelo grau de ameaça aérea e submarina.
Se tal ameaça for superior à capacidade de defesa antiaérea da força, o emprego da
força de ataque poderá ser inadequado ou inexequível. Os helicópteros de ataque
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ampliam a capacidade de uma força de navios de superfície, mas o emprego desses
helicópteros só será aceitável quando a capacidade de defesa aeroespacial inimiga for
reduzida. Os submarinos são, normalmente, as unidades navais capacitadas para
operar em áreas onde o inimigo exerce algum grau de controle. Essa capacitação
credencia as ações de submarinos para o emprego prioritário em tarefas de negação
do uso do mar ao inimigo e na redução do controle por ele exercido, facilitando a
atuação das demais forças. Deve-se buscar a coordenação de ataques aéreos, de
superfície e de submarinos, contra meios ou posições vulneráveis, especialmente
contra aqueles que permitam gerar o desequilíbrio do inimigo. Em certos cenários de
conflito, o tráfego marítimo inimigo poderá não ser objetivo prioritário, em especial
quando não for vital para os esforços em conjunto. Neste caso, as ações devem ser
concentradas no ataque a unidades navais e ao transporte marítimo militar,
conferindo ao tráfego marítimo o caráter de objetivo eventual. Deve-se, entretanto,
considerar que o ataque ao tráfego marítimo poderá ocorrer, visando a desviar os
esforços do inimigo em proveito do cumprimento de uma missão prioritária. O
ataque a objetivos fixos na região litorânea ou na plataforma continental, em área
controlada pelo inimigo, é uma operação viável para unidades operativas de
fuzileiros navais, elementos de operações especiais e para ações de submarinos, só se
justificando em casos singulares de objetivos vitais, efetivamente vulneráveis,
explorando-se o princípio da surpresa.
Embora a postura brasileira seja eminentemente defensiva, as operações de ataque
podem ser realizadas quando a análise da conjuntura indicar a conveniência de adotar
uma estratégia ofensiva. A gradação da força deve ser sempre considerada, por
ocasião do planejamento, explorando-se a característica de versatilidade do Poder
Naval.
3.4.2 - Operação Antissubmarino
A Operação Antissubmarino (A/S) busca negar ao inimigo o uso eficaz desses meios.
O ataque às bases de submarinos e às instalações de comando e controle constitui
operação típica de ataque, tratada no tópico anterior.
As operações A/S podem ser divididas em dois grupos. O primeiro grupo abrange as
operações que visam aos submarinos em trânsito ou posicionados em áreas onde eles
constituam ameaça potencial, mas não imediata. A eficácia dessas operações
depende, fundamentalmente, dos meios de detecção e de localização e da capacidade
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de atacar com rapidez. Esse último requisito pressupõe o emprego de aeronaves
dotadas de armamento A/S, capazes de operar em coordenação com os meios de
sensoriamento. O segundo grupo abrange operações a serem executadas contra
submarinos com possibilidade de detectar ou que tenham detectado as unidades
navais ou um comboio a ser protegido. Podem ser encetadas tanto contra os
submarinos que ainda não assumiram posição de ataque, como contra os que a
assumiram ou que concretizaram o ataque. Havendo escassez de meios, as operações
do segundo grupo tornam-se prioritárias. Nessa situação, as operações afastadas só
deverão ser consideradas se os submarinos inimigos forem obrigados a transitar ou se
posicionar em áreas focais, sendo indicado o emprego de aeronaves A/S e de
submarinos.
3.4.3 - Operação Anfíbia
A Operação Anfíbia (OpAnf) é uma operação naval lançada do mar, por uma
Força-Tarefa Anfíbia (ForTarAnf), sobre região litorânea hostil ou potencialmente
hostil, com o efeito desejado de introduzir uma Força de Desembarque (ForDbq)
em terra para cumprir missões designadas.
As operações anfíbias podem ser empregadas na Tarefa Básica do Poder Naval de
projeção de poder sobre terra que contribua para o controle de área marítima e para a
negação do uso do mar.
Esta operação comporta geralmente as modalidades: assalto anfíbio, incursão anfíbia,
demonstração anfíbia, retirada anfíbia e projeção anfíbia. Deve-se considerar que
projeção de tropa anfíbia em terra é o que caracteriza a operação anfíbia
contemporânea, não importando o grau de hostilidade do ambiente, nem o tipo de
missão a ser cumprida.
A modalidade mais completa é o assalto anfíbio, ataque lançado do mar para,
mediante desembarque, estabelecer firmemente a ForDbq em terra. Pode ter como
efeitos desejados:
- conquista de área de interesse para a condução da guerra naval ou aérea, para o
estabelecimento de base avançada ou para propiciar o início ou o apoio de uma
campanha terrestre;
- conquista de área terrestre, continental ou insular, que controlem áreas marítimas
restritas ou áreas de trânsito para prover segurança às LCM amigas ou ameaçar as
LCM inimigas;
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- fixação de forças navais inimigas em áreas marítimas afastadas daquelas que sejam
prioritárias para o desenvolvimento de suas operações;
- conquista de área terrestre onde estão localizadas bases inimigas;
- negação ao inimigo do uso de uma área conquistada; e
- apoio a operações em terra.
A incursão anfíbia compreende uma rápida penetração ou a ocupação temporária de
um objetivo em terra, seguida de uma retirada planejada. A ForDbq de uma incursão
anfíbia é denominada de Força de Incursão (ForInc). Esta modalidade não se
caracteriza pelo emprego de forças de menor vulto, nem pela duração da operação,
mas sim pelo fato de haver uma retirada planejada. Tal operação pode ter como
efeitos desejados:
- destruição ou neutralização de forças navais inimigas em suas bases, ou os seus
pontos de apoio logístico, sejam eles continentais ou insulares;
- redução do poder inimigo, pela destruição ou neutralização de objetivos
importantes;
- obtenção de informações;
- ações de despistamento;
- salvaguarda da vida humana;
- captura, evacuação ou resgate de pessoal e material de interesse; e
- apoio a operações em terra.
A demonstração anfíbia compreende a aproximação ao território inimigo por forças
navais, inclusive com meios que caracterizam uma OpAnf, sem o efetivo
desembarque de tropas. Tem como efeitos desejados:
- demonstração de força;
- ações de despistamento; e
- indução do inimigo a empreender ações que nos sejam favoráveis, como a fixação
de forças navais inimigas em áreas marítimas afastadas daquelas que sejam
prioritárias para o desenvolvimento de suas operações.
A retirada anfíbia consiste na retirada ordenada e coordenada de forças de uma
região litorânea hostil ou potencialmente hostil, por meio de navios, embarcações ou
aeronaves embarcadas. Tem como efeitos desejados:
- desengajamento do inimigo cujo poder de combate lhe é superior; e
- emprego da força em outra região.
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A projeção anfíbia utiliza-se das capacidades intrínsecas do Conjugado Anfíbio
(ver Anexo A) para introduzir em área de interesse, a partir do mar, meios para
cumprir tarefas diversas em apoio a operações de guerra naval ou relacionadas,
dentre outras contingências, com a prevenção de conflitos e a distensão de crises. É,
também, apropriada para a condução de atividades de emprego limitado da força e
benignas, tais como Operação de Evacuação de Não Combatentes (OpENC), resposta
a desastres ambientais e Operação Humanitária.
O assalto anfíbio, por ser a mais completa modalidade de OpAnf, observa as fases de
planejamento, de embarque, de ensaio, de travessia e de assalto. Essa sequência
natural pode ser alterada devido à premência de tempo para deslocar a ForTarAnf ou
devido ao sigilo da operação. Nessas situações, o embarque ocorreria antes do
planejamento.
A subordinação do Comandante da Força de Desembarque (ComForDbq) ao
Comandante da Força-Tarefa Anfíbia (ComForTarAnf) ocorrerá a partir do início do
embarque da tropa e de seu material. Na eventualidade do embarque ocorrer antes da
fase do planejamento, a subordinação anteriormente citada não deve ser observada,
tendo em vista a necessidade de se observar o paralelismo entre os dois comandos
durante a condução do planejamento. O ComForTarAnf tem, sob sua
responsabilidade, uma área geográfica, a Área do Objetivo Anfíbio (AOA), onde se
incluem as Áreas de Desembarque (ADbq) e as áreas terrestres e marítimas
fronteiriças, e o espaço aéreo sobrejacente, necessários ao cumprimento da missão.
Antes e durante a fase do assalto podem ser executadas operações específicas,
denominadas operações preparatórias, realizadas por Força de Apoio, Força
Avançada ou, até mesmo, por componentes da própria ForTarAnf.
A execução de OpAnf requer a obtenção de superioridade aérea local e de elevado
grau de CAM na AOA, sendo que muito contribui para o êxito a aplicação do
princípio da surpresa, sobretudo no caso da incursão anfíbia. Ela requer, também,
capacidade para prover segurança ao tráfego de apoio, entre as bases e a AOA.
Necessita meios capazes para transportar com segurança essa tropa e seu
equipamento de combate e de apoio, para desembarcá-los com rapidez e para
proporcionar à ForDbq apoio de fogo aéreo, apoio aerotático, apoio logístico e
apoio de fogo naval (AFN).
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A ForDbq deve ter condições de adquirir, rapidamente, ponderável superioridade
sobre o inimigo na Cabeça-de-Praia (CP), de modo a cumprir sua missão antes que
ele receba reforços ou se rearticule. Esse requisito é facilitado ou garantido pelo êxito
nos despistamentos estratégico e tático. O despistamento estratégico é realizado fora
da AOA para confundir quanto à sua localização. O despistamento tático é realizado
na AOA e busca iludir quanto à ADbq. Dessa forma, pretende-se que o inimigo
movimente as suas forças e tome decisões de forma a favorecer o desembarque. Em
quaisquer circunstâncias, o controle das operações aéreas na AOA será exercido,
inicialmente, pelo ComForTarAnf, podendo ser transferido ao ComForDbq quando
ele tenha condições de exercê-lo em terra. O ComForDbq exerce, inicialmente, o seu
comando a partir de bordo. Quando tiver sido estabelecido em terra um sistema de
comando e controle que permita o pleno exercício das atividades da ForDbq, o
ComForDbq poderá exercer o seu comando a partir de terra, mantendo-se
subordinado ao ComForTarAnf. A ForTarAnf continuará executando suas tarefas até
o término da operação, que é caracterizado pelo cumprimento da missão do
ComForTarAnf. O desembarque da tropa que dará continuidade à eventual campanha
terrestre, realizado após a consolidação da CP, não é considerado como parte
componente de uma operação anfíbia. A transferência do controle das ações em terra,
da ForDbq para a tropa terrestre responsável pela continuidade daquelas ações, deve
ser objeto de decisão do ComTO. Após o término da OpAnf, a ForDbq poderá, a
critério do ComTO, ser empregada em operações subsequentes em terra.
3.4.4 - Operações de Minagem e de Contramedidas de Minagem
A Operação de Minagem consiste no lançamento criterioso de minas em áreas
selecionadas, para destruir navios ou meios terrestres inimigos, ou, pela ameaça que
representa, para conter, limitar ou retardar o seu trânsito. A Operação de Minagem é
tradicionalmente associada ao conceito de desgaste, ou seja, ao enfraquecimento das
forças inimigas. Pode ser útil em um conflito de curta duração, porque o simples
retardamento do trânsito, sobretudo de unidades navais ou força terrestre inimigas,
pode constituir um efeito desejado.
Os campos minados ofensivos são plantados em águas ou áreas terrestres disputadas
ou controladas pelo inimigo, enquanto os defensivos são empregados em áreas sob
controle de quem os planta. A decisão de efetuar uma operação de minagem numa
área será atribuição do ComTO, quando a minagem tiver propósitos estratégicos que
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afetem a campanha, e considerará as implicações com o Direito Internacional.
Entretanto, um Comandante de Força Naval Componente ou o Comandante de
Grupamento Operativo poderá tomar tal decisão, no caso de campos defensivos e
restritos, ou de campos táticos vinculados à execução de uma operação, desde que tal
decisão não contrarie orientação do ComTO. O planejamento do campo de minas
depende do(a):
- efeito desejado de impedimento, restrição ou retardamento do trânsito;
- localização e da configuração da área, aí se incluindo suas características terrestres
ou hidroceanográficas;
- disponibilidade de minas;
- reação esperada contra os lançadores; e
- capacidade inimiga de contramedidas de minagem.
As minas podem ser lançadas por aeronaves, submarinos, navios de superfície e por
fuzileiros navais.
A aeronave é o único meio que pode minar com segurança águas já minadas, o que
impõe seu uso quando se tratar de reminagem ou de minagem em campo defensivo
do inimigo.
Os submarinos podem penetrar em uma área controlada pelo inimigo, lançar minas
de acordo com um padrão mais preciso que o obtido pela minagem por aeronave e
evadir-se sem revelar a presença. Entretanto, como eles não podem operar em áreas
já minadas, a manutenção de um campo minado por submarinos dependerá da
possibilidade de reminá-lo por aeronaves.
Os navios de superfície não são indicados para minar área sob controle inimigo. Seu
emprego se restringe à minagem defensiva ou ao lançamento de grandes campos
estratégicos, em áreas onde seja possível estabelecer o grau de controle necessário à
operação em curso.
Unidades operativas de fuzileiros navais são aptas a lançarem minas terrestres, desde
que orientadas tecnicamente. O Brasil é signatário do Tratado de Ottawa, assumindo
o compromisso de não empregar minas terrestres antipessoal. Entretanto, em função
da participação de militares da MB em missões de desminagem em países
estrangeiros, de cunho humanitário, é necessário que seja mantido o adestramento
com esse tipo de minas, particularmente nas técnicas de lançamento, abertura de
passagens em campos minados e limpeza de áreas.
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As Operações de Contramedidas de Minagem consistem na execução de ações
ativas e passivas que visem a reduzir ou controlar a ameaça constituída pelas minas
já lançadas pelo inimigo. Têm como efeito desejado a permissão do trânsito de
navios de guerra e mercantes, normalmente, em áreas marítimas de passagem
obrigatória ou na entrada e saída de portos ou bases navais, visando a reduzir ou a
controlar a ameaça constituída pelas minas lançadas pelo inimigo. As contramedidas
de minagem, quanto ao conceito de emprego dos meios, podem ser ofensivas ou
defensivas. As ofensivas compreendem ataques aos agentes lançadores e à
capacidade logística do inimigo (depósitos, unidades de produção, etc). As
defensivas são representadas por contramedidas ativas e passivas. Nas contramedidas
ativas, incluem-se a varredura e a caça de minas. Nesta, podem ser utilizados
mergulhadores devidamente qualificados e veículos submersos, operados
remotamente (ROV) ou autônomos (AUV). Nas passivas, incluem-se as medidas de
autoproteção dos navios de superfície e submarinos (redução de ruídos irradiados e
redução do magnetismo pelo projeto e construção, pelo deperming e pelo degaussing,
respectivamente).
3.4.5 - Operação de Esclarecimento
Operação de Esclarecimento consiste na obtenção de informações necessárias para
orientar o planejamento e o emprego de forças. Esta operação comporta quatro
modalidades:
- busca - localizar e informar a presença - ou confirmar a ausência - do inimigo em
certa área;
- patrulha - evitar que um alvo cruze determinada linha de barragem sem ser
detectado;
- acompanhamento - acompanhar o movimento e a composição do inimigo, após ter
sido detectado e localizado; e
- reconhecimento - obter informações sobre atividades e recursos do inimigo e
coletar dados meteorológicos, hidroceanográficos, geográficos, eletromagnéticos e
outros, numa determinada área. Esta modalidade pode ocorrer, com caráter
subsidiário, em qualquer outra modalidade de esclarecimento.
Os sistemas de sensoriamento remoto, com o emprego de satélites ou de veículos
aéreos não tripulados (VANT), constituem os meios indicados para o esclarecimento
de grandes extensões marítimas e áreas terrestres de interesse, sob o controle do
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inimigo. Na inexistência de um sistema de sensoriamento, as aeronaves possuem
características que também favorecem o estabelecimento de linhas de barragem que
visem à detecção antecipada das forças inimigas, logo após a saída de suas bases ou
no trânsito para a área focal. Entretanto, no caso de emprego de aeronaves, haverá
riscos na eventualidade de o inimigo exercer a superioridade aérea.
Os submarinos, também podem realizar esclarecimentos em áreas controladas pelo
inimigo ou contribuir para a infiltração de elementos de operações especiais, nessas
áreas, para o mesmo fim. Entretanto, o Poder Naval estará reduzindo sua capacidade
de adotar ações eminentemente ofensivas.
De qualquer modo, em Operações de Esclarecimento, é preciso adotar precauções
para evitar que o inimigo possa inferir as ações subsequentes. Assim, é recomendável
que esclarecedores tenham adequada capacidade de conduzir Ações de Guerra
Eletrônica, de “invisibilidade” (tintas especiais/estruturas de material absorvente de
emissões eletromagnéticas) e de ataque, para procurar garantir, caso necessário, o
sigilo das operações.
As Operações de Esclarecimento podem ser realizadas por meios navais, aeronavais,
de fuzileiros navais, meios adjudicados ao ComTO ou forças amigas. O planejamento
deve ser disseminado aos Comandantes de forças ou unidades que estiverem na área
abrangida, para evitar interferência mútua.
3.4.6 - Operação de Bloqueio
Na sua acepção tradicional, o bloqueio significa o exercício de elevado grau de
controle sobre determinada área, com o efeito desejado de impedimento do trânsito
ou o movimento de navios e deve observar os princípios do Direito Internacional.
Nesse sentido, o Direito Internacional estabelece que a realização de bloqueio a um
porto, área ou Estado deve ser aplicado ao tráfego marítimo de todas as bandeiras e
realizado quando o comandante da operação possuir meios que permitam sua
eficácia, devendo tal bloqueio ser amplamente divulgado aos Estados interessados.
Embora, por força da tradição, se classifique o bloqueio como uma operação típica,
na verdade ele pode envolver um conjunto de operações, tais como:
- minagem ofensiva em áreas de maior concentração do trânsito inimigo;
- ataque por submarinos, nos limites geográficos do bloqueio; e
- operações de esclarecimento associadas às de ataque por forças capazes de
interceptar e de destruir os meios que não respeitem o bloqueio.
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A persistência da Operação de Bloqueio ao longo do tempo depende da capacidade
da força permanecer na área de operações.
O emprego de campos de minas associado a uma pequena capacidade de
contramedidas de minagem do inimigo pode contribuir para a redução da quantidade
de meios presentes na área de operações. A minagem frontal a um porto ou ao seu
acesso é aceita internacionalmente, se ele constituir um objetivo militar.
Um quadro de superioridade naval, que facilite o estabelecimento e a exploração do
CAM, contribui significativamente para o bloqueio. Sua eficácia pode ser
francamente facilitada por uma configuração geográfica favorável e degradada pela
dificuldade na contenção das movimentações costeiras ou de pequena amplitude.
Em síntese, o bloqueio é de difícil execução, salvo se a comparação de poderes
combatentes favorecer, de modo decisivo, aquele que o exerce e essa preponderância
de forças for beneficiada pela configuração geográfica.
3.4.7 - Operação de Apoio Logístico Móvel
Operação de Apoio Logístico Móvel consiste em prover, às forças em operação no
mar, os recursos logísticos necessários.
De um modo geral, os meios de apoio logístico móvel constituem parte da
organização por tarefas da força, embora possa haver casos em que pertençam à força
amiga, sendo fundamental uma perfeita coordenação entre os comandos, a fim de
assegurar o eficaz apoio logístico.
Qualquer meio naval ou aéreo pode ser utilizado nesse tipo de operação, mas o
emprego de unidades especializadas, sobretudo para as funções logísticas de
suprimento, transporte, manutenção, salvamento e saúde, maximiza a efetividade.
O transporte porto-a-porto, de apoio logístico a um TO, não é uma Operação de
Apoio Logístico Móvel típica de guerra naval. Sob a perspectiva naval, ele é
considerado um caso particular de tráfego marítimo, que merece controle e proteção
especiais.
3.4.8 - Operações Especiais
Operações Especiais são aquelas realizadas por forças navais ou de fuzileiros navais,
especialmente organizadas, intensamente adestradas e equipadas, empregando
métodos e ações não convencionais, com propósitos vinculados a objetivos dos
níveis político, estratégico, operacional e tático. Caracteriza-se pela obtenção de
resultados superiores ao esforço despendido. Normalmente, são operações de
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duração limitada, em função do reduzido efetivo empregado e da dificuldade de
ressuprimento.
O sigilo, a rapidez, a surpresa e a agressividade das ações são as características
essenciais para o sucesso desse tipo de operação. É indispensável que os militares
nela empregados, possuam condições físicas e psicológicas adequadas para o
exercício de atividades complexas, em ambiente de risco elevado.
3.4.9 - Operação de Defesa de Porto ou de Área Marítima Restrita
Defesa de Porto ou de Área Marítima Restrita é a operação que tem como efeito
desejável o impedimento ou a neutralização de ataques contra um porto ou
fundeadouro, seus acessos, ou áreas litorâneas ou fluviais de dimensões limitadas
que contenham instalações de interesse. Terminais marítimos ou fluviais, usinas
nucleares e instalações industriais situadas na região litorânea são exemplos de
instalações que poderão ser objetivos terrestres a serem defendidos por meio dessas
operações. Essa operação envolve a utilização dos meios navais, aeronavais e de
fuzileiros navais, sistemas de sensores e outros sistemas de proteção para realizar,
dentre outras, minagem defensiva, contramedidas de minagem, defesa propriamente
dita, patrulhamento, vigilância e segurança orgânica de meios e instalações. Todos os
meios e pessoal envolvidos nesse tipo de operação ficarão sob a autoridade do
Comandante da Defesa de Porto ou Comandante da Defesa de Área Marítima
Restrita.
Os navios da MB surtos no porto colaboram com a defesa, sob a coordenação do
Comandante da Defesa de Porto. Entretanto, os meios em condições operativas
normais não devem ser restritos por essa operação. O planejamento deve prever um
rápido fluxo de informações, entre os meios nela envolvidos diretamente e as demais
organizações militares da área, de modo a permitir a reação oportuna.
É muito provável, neste tipo de operação, a cooperação com outros órgãos
governamentais e entidades civis. A MB deverá estar preparada para assumir a
coordenação das ações necessárias.
Poderão existir circunstâncias quando algum porto de interesse, fora do TO, deva ser
defendido. Em se tratando de porto em território nacional, a defesa caberá ao
ComTO, quando o porto se localizar dentro do TO, ao Comandante da Zona de
Defesa, quando o porto de situar dentro da Zona de Defesa (ZD), ou à MB, quando o
porto estiver fora do TO e da ZD. Entretanto, se fora do território nacional, caberá ao
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ComTO, quando o porto se localizar dentro do TO, ou ao Comandante da Força
Expedicionária, quando o porto se situar fora do TO.
3.4.10 - Operação de Controle do Tráfego Marítimo
O Controle do Tráfego Marítimo é realizado desde o tempo de paz, por meio do
Acompanhamento e da Direção do Tráfego Marítimo. Em situação de conflito,
exige o emprego de duas amplas estruturas, operando coordenadamente, uma civil e
outra militar.
O Acompanhamento do Tráfego Marítimo é a atividade permanente, essencial
para as duas estruturas, capaz de apresentar a posição atualizada dos navios de
interesse e possibilitar a análise de anomalias em padrões de comportamento do
tráfego marítimo, contribuindo para a formação da Consciência Situacional
Marítima.
A estrutura civil, representada pela Direção do Tráfego Marítimo, compreende a
Organização da Direção Civil do Transporte Marítimo (ORGDCTM) e a
Organização da Direção Civil da Pesca (ORGDCP).
A ORGDCTM é responsável por assegurar a continuidade do comércio marítimo e
das demais atividades econômicas desenvolvidas nas águas de interesse do País,
manter o funcionamento do sistema portuário nacional e empregar os navios
mercantes nacionais e afretados.
A ORGDCP é responsável pela coordenação das atividades de pesca no Brasil.
A estrutura militar, afeta ao Comando da Marinha, é responsável pela Defesa do
Tráfego Marítimo, que busca como efeito desejado o impedimento ou a dissuasão
da ação do inimigo contra navios mercantes ou embarcações de pesca, adotando
medidas defensivas e ofensivas, dentre outras a designação de escoltas para os
comboios e grupos de pesca, o emprego de coberturas, o patrulhamento de rotas, o
desvio tático de comboios/grupos de pesca e de navios independentes e as
contramedidas de minagem em portos ou em áreas de trânsito.
A Defesa do Tráfego Marítimo compreende o Controle Naval do Tráfego Marítimo
e a Proteção do Tráfego Marítimo.
O Controle Naval do Tráfego Marítimo (CNTM) consiste na aplicação de
Medidas de CNTM e é executado pela Organização de Controle Naval do
Tráfego Marítimo (ORGACONTRAM), em coordenação com a ORGDCTM e
ORGDCP, quando ativadas.
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O CNTM, em situação de conflito, pode variar desde aquele em que há liberdade
para os navios mercantes e embarcações de pesca transitarem, obedecendo, a seu
critério, as determinações da ORGACONTRAM, até eventualmente alcançar um
nível de controle onde os navios selecionados devem cumprir, compulsoriamente,
aquelas determinações.
A Proteção do Tráfego Marítimo compreende a adoção de medidas defensivas e
ofensivas, cujo efeito desejado é o impedimento ou a dissuasão da ação do inimigo
contra os navios de interesse. Doutrinariamente, constituem as medidas ofensivas as
Operações de Guerra Naval, cujo objetivo militar é representado pelos meios
inimigos que podem atuar contra o tráfego marítimo de interesse. As medidas
defensivas terão por objetivo militar os navios de interesse.
Em caso de conflito, a ORGACONTRAM é ativada e passa a ser subordinada
diretamente ao Comandante da Força Naval Componente (FNC).
A ORGACONTRAM é estruturada em uma Autoridade de Controle Operativo
(ACO) para uma determinada área marítima e auxiliada por Oficiais de Controle
Naval do Tráfego Marítimo (OCONTRAM).
3.4.11 - Operação de Informação
Operação de Informação é aquela conduzida contra a infraestrutura de Comando e
Controle (C²) e o processo de tomada de decisão do oponente, e que visa à negação
da informação, influência, exploração, degradação ou destruição das capacidades de
C² do adversário, enquanto protege as da própria força e das forças amigas. Pode ser
desencadeada por meio de: Operações Psicológicas, Ações de Guerra Eletrônica, de
Despistamento e de Guerra Cibernética, segurança da informação e destruição
física. A destruição física dos alvos de C², embora parte integrante das Operações
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de Informação, será levada a cabo por intermédio de Operações de Ataque ou
Operações Especiais, podendo haver o concurso de Ações de Superfície, Ações de
Submarinos e/ou Ações Aeronavais.
3.4.12 - Operação de Interdição Marítima
A Operação de Interdição Marítima (OIM) (Maritime Interdiction Operation -
MIO) consiste na interceptação do movimento de certos tipos de itens originados ou
destinados às nações ou áreas específicas. As OIM estão normalmente restritas à
interceptação e, se necessário, à abordagem de navios para verificar, redirecionar,
apreender suas cargas ou apresar o navio em apoio à imposição de sanções
econômicas e militares. Unidades engajadas em OIM, normalmente, executam as
seguintes atividades:
- interrogar navios por razões como a segurança da navegação;
- enviar Grupo de Visita e Inspeção (GVI) / Guarnição de Presa (GP) para visitar
navios no limite ou fora da área definida. Caso o nível de risco seja médio ou
elevado, o envio de GVI/GP deverá ser precedido pela visita de um Destacamento
de Abordagem especializada;
- examinar os papéis e a carga dos navios;
- procurar evidências de itens proibidos;
- divertir navios que não cumprirem as normas determinadas pelas sanções; e
- apresar navios que recusem a diversão e apreender suas cargas.
A ONU, normalmente, estabelece as condições para um embargo e autoriza o uso
de força, pautando-se em resolução do seu Conselho de Segurança.
A eficácia de uma OIM é obtida pela obediência às sanções ou embargo, redução do
fluxo de itens proibidos e prevenção da escalada das hostilidades.
3.4.13 - Operação Psicológica
Operação Psicológica compreende as atividades políticas, militares, econômicas e
psicossociais planejadas e conduzidas para criar em grupos (inimigos, hostis,
neutros ou amigos) emoções, atitudes ou comportamentos favoráveis à consecução
dos objetivos nacionais.
Contemplam medidas preventivas, desencadeadas em caráter permanente, que têm
como efeito desejado o impedimento do emprego prematuro da força e o
impedimento ou a dificultação da eclosão e do agravamento de uma situação de
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perturbação da ordem. Normalmente abrangem atividades de preparo de tropa,
inteligência e comunicação social.
Contribuem com as Operações Psicológicas, as Operações Civis-Militares e as
Ações Cívico-Sociais (ACISO), pois ambas influenciam comportamentos
favoráveis da população civil.
Quanto ao nível de atuação, as Operações Psicológicas são consideradas:
- Estratégicas quando prestam apoio a ações nos diversos campos do Poder
Nacional e nos níveis estratégicos nacional e militar, facilitando a consecução dos
objetivos selecionados. Têm atuação permanente, com resultados duradouros a
médio e longo prazos; e
- Táticas quando prestam apoio à execução de operações militares, com
planejamento e execução a cada operação militar, obtendo resultados a curto e
médio prazos.
3.4.14 - Operação de Resgate em Combate ou de Combate-SAR (C-SAR)
Operação de Resgate em Combate ou de Combate SAR (C-SAR) consiste na busca,
localização, identificação e resgate de pessoal que esteja realizando sobrevivência
ou evasão, que possua o treinamento e equipamento necessários para receber o
apoio de tal tipo de missão e que esteja em ambiente hostil ou potencialmente
hostil, no TO. O C-SAR requer pessoal especializado no planejamento de tal tipo de
operação e em procedimentos de resgate, que serão ditados pela ameaça, condições
dos sobreviventes e disponibilidade de meios a serem empregados (materiais e
humanos).
Não havendo disponibilidade de equipamento e pessoal especializados em C-SAR,
em situações onde a existência de sobreviventes e sua localização tenham sido
confirmadas, poderá ser desencadeada, após criteriosa avaliação dos riscos
envolvidos, uma ação de recuperação tática de pessoal e aeronave. Tal ação, mais
simples que uma operação completa de C-SAR, por não envolver uma busca
extensa ou prolongada, utilizará meios já disponíveis da própria força no TO.
Durante as OpAnf e outras operações que envolvam ações terrestres, os meios de
fuzileiros navais deverão estar aptos a conduzir, por meio do seu componente de
combate aéreo, ações RTPA para resgatar a tripulação e passageiros de aeronave
abatida sobre terra.
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As Operações de C-SAR são fundamentalmente diferentes das Operações de
Socorro e de Salvamento, conduzidas rotineiramente durante tempo de paz, em
ambiente permissivo.
3.4.15 - Operação Ribeirinha
A Operação Ribeirinha (OpRib) conjunta ou singular é aquela que tem como efeitos
desejados a obtenção e a manutenção do controle de parte ou de toda uma Área
Ribeirinha (ARib), ou a negação da ARib ao inimigo. Entende-se por ARib a área
interior compreendendo hidrovia fluvial ou lacustre, terreno e espaço aéreo
sobrejacente, caracterizada por linhas de comunicações terrestres limitadas e pela
existência de extensa superfície hídrica ou rede de hidrovias interiores (rios
principais e seus afluentes, braços de rios, canais, lagos e lagoas), que servem de
delimitação de fronteira como via de penetração estratégica ou rotas essenciais ou
principais para o transporte de superfície. Estão incluídas como OpRib o controle de
Linhas de Comunicações Fluviais e as escoltas de meios fluviais por estas linhas. O
conceito da OpRib fundamenta-se no princípio de que é inviável o controle de
hidrovias interiores sem o controle das áreas terrestres que lhe são adjacentes e vice-
versa.
Assim, para a MB, as OpRib caracterizam-se pela forte associação à calha do rio.
Elas, normalmente, não se aprofundam em terra. As unidades tarefas de fuzileiros
navais, diferentemente do que ocorre nas OpAnf, estão permanentemente ligadas
aos navios e embarcações orgânicas, para assegurar o controle de margens. Não
raro, unidades, ou partes destas, progridem de um ponto de terra a outro em
embarcações rápidas. Saem e entram em terra de acordo com a situação tática.
Dessa forma, navios, aeronaves, embarcações e equipamentos da tropa devem ter
compatibilidade. Embarcações, com frações da tropa, navegam permanentemente
em defesa dos navios, principalmente durante o trânsito em locais estreitos das
calhas dos rios. Reciprocamente, tais embarcações são cobertas pelo armamento dos
navios. Fazem reconhecimento em pontos avançados da derrota ou breves incursões
em terra. O helicóptero orgânico é outro elemento integrado. Assim, o adestramento
para as OpRib deve ser específico, diferindo consideravelmente de uma OpAnf.
A força que executa tal operação é, normalmente, denominada Força-Tarefa
Ribeirinha (ForTaRib) e tem uma organização temporária. Ao seu Comandante são
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atribuídos meios navais, terrestres e aéreos, estruturados em organização por tarefas,
para a execução de uma missão específica em ARib.
Dependendo da situação, a OpRib poderá ser uma operação complexa, que exigirá a
execução de ações de vários tipos e de operações prévias, componentes ou de apoio,
realizadas por elementos da ForTaRib ou das forças amigas, conforme planejamento
que atenda às necessidades daquela força. Quando se tratar de uma operação
singular, o Comandante da ForTaRib (ComForTaRib) poderá ser um oficial do
Corpo da Armada ou do Corpo de Fuzileiros Navais. Será do Corpo da Armada,
caso o efeito desejado seja o controle das hidrovias ou a negação de seu uso ao
inimigo, com preponderância de esforço naval. Será do Corpo de Fuzileiros Navais,
caso tal efeito desejado seja o controle de áreas terrestres, onde ocorre o esforço
principal, cabendo aos meios navais o apoio. O contido neste parágrafo é válido
também, para o caso dos Comandantes dos componentes da organização por tarefas.
Quando se tratar de uma operação conjunta, o ComForTaRib poderá ser um oficial
do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais ou do Exército. Poderá ser do
Exército quando o efeito desejado da OpRib for o controle de áreas terrestres que
envolvam objetivos principais muito aprofundados no terreno.
3.4.16 - Operação Terrestre de Caráter Naval
A Operação Terrestre de Caráter Naval consiste naquela desenvolvida em terra pelo
Poder Naval no curso da campanha. Sua importância, no cenário atual, decorre
principalmente da estreita inter-relação entre o ambiente marítimo e as áreas
litorâneas adjacentes e suas influências mútuas.
Tais operações poderão ser defensivas ou ofensivas. As defensivas normalmente
terão como efeito desejado a garantia da integridade de instalações navais ou outras
áreas de interesse. As ofensivas visarão à conquista ou ocupação de área necessária
ao prosseguimento da campanha, podendo ocorrer como operação subsequente a
uma OpAnf, por exemplo.
Nestas operações, poderão ser empregados componentes das unidades tarefas de
fuzileiros navais ou elementos de operações especiais, que deverão preservar suas
características de parcela intrínseca e inseparável do Poder Naval.
3.4.17 - Operação Civil-Militar
A Operação Civil-Militar busca estabelecer, manter influência ou capitalizar as
interações e as relações de cooperação e coordenação entre as forças militares, a
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população civil e as autoridades e organizações governamentais ou não
governamentais, tendo como propósito facilitar a condução de outras operações e
ações, bem como a conquista de objetivos militares. Ela pode ser conduzida em
ambientes hostis, permissivos ou neutros e diferencia-se das Ações Cívico-Sociais
(ACISO), por ter sempre um propósito militar imediato e não ser meramente
assistencialista. Pode envolver o emprego de forças militares em atividades e
funções que são, normalmente, da responsabilidade do governo local, regional ou
nacional. As Operações Civis-Militares podem ocorrer antes, durante ou depois de
outras operações ou ações militares. Normalmente, seus efeitos desejados
contribuem e interagem com outras operações como as Psicológicas, de Informação,
Especiais, de Garantia da Lei e da Ordem, Humanitárias ou de Paz, e com as
atividades de Assuntos Civis e de Comunicação Social.
3.4.18 - Operação de Inteligência
Operação de Inteligência compreende um conjunto de ações de busca que
empregam técnicas operacionais e meios especializados, tendo como efeito
desejado a obtenção de dados de interesse militar cujo conhecimento nos são
negados. Sua execução requer planejamento detalhado e centralizado, assim como
pessoal qualificado e adestrado para esse tipo de atividade. Além do homem, a
tecnologia é bastante explorada na obtenção dos dados negados. Sensoriamento
remoto, medidas de apoio à guerra eletrônica e Ações de Guerra Cibernética são
alguns exemplos de seu emprego nas Operações de Inteligência.
Os dados obtidos pelas Operações de Inteligência complementam os selecionados
pela atividade de coleta, possibilitando a formulação dos conhecimentos necessários
para a elaboração de planos militares decorrentes, nos seus mais diversos níveis,
bem como para a adequada compreensão da Consciência Situacional Marítima.
3.5 - AÇÕES DE GUERRA NAVAL
As Ações de Guerra Naval correspondem a procedimentos e técnicas, empregados em
uma operação, podendo ser classificadas, segundo o critério dos meios ou do ambiente
que caracterizam o esforço principal.
3.5.1 - Ações de Defesa Aeroespacial
As Ações de Defesa Aeroespacial são aquelas adotadas para se opor à ameaça
aeroespacial, reduzir ou anular a sua eficácia. Em outros termos, a defesa
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aeroespacial implica o desenvolvimento de ações necessárias para manter as perdas
ou danos causados por ataque em nível aceitável, para cada situação específica.
A defesa aeroespacial é aplicável tanto a uma força naval ou de fuzileiros navais
como a uma organização militar de terra.
Compreende a defesa aeroespacial ativa e passiva.
a) Defesa Aeroespacial da Força Naval ou de Fuzileiros Navais
A defesa aeroespacial ativa é realizada contra os vetores aeroespaciais inimigos
em voo. É composta pela: defesa aérea, conjunto de ações desencadeadas por
aeronaves; e defesa antiaérea, desencadeada a partir da superfície, contra os
vetores aéreos hostis.
A defesa aeroespacial passiva compreende o conjunto de medidas tomadas antes,
durante e depois de um ataque para reduzir seus efeitos, sem atrição direta com o
inimigo (sem o emprego de armas destrutivas contra o inimigo).
A defesa aeroespacial ativa abrange os interceptadores, os mísseis, a artilharia e o
emprego de medidas de ataque eletrônico (MAE). A defesa aeroespacial passiva
compreende a camuflagem, a dispersão, as manobras evasivas e o emprego de
medidas de apoio à guerra eletrônica (MAGE) e de medidas de proteção
eletrônica (MPE). O ataque à aviação inimiga nas bases ou embarcada em navios-
aeródromos enquadra-se como operação de ataque, abordada anteriormente.
A defesa aeroespacial de força naval ou de comboio deve abranger área tão
extensa quanto o permita o alcance dos sensores e do armamento de defesa, sob
controle direto da força. Essa área é denominada de área de defesa aeroespacial da
força. A reação da defesa aeroespacial terá maior eficácia quanto maior for a área
de vigilância abrangida por seus sensores, o que pode exigir o emprego de
piquetes e de aeronaves de alarme aéreo antecipado.
As ações para a destruição da ameaça aeroespacial inimiga devem ocorrer na
maior distância possível (destruição em profundidade) e, preferencialmente,
possibilitar que essa ameaça seja enfrentada por mais de um sistema de armas.
A aeronave de interceptação é o vetor adequado para atuar na periferia da área de
defesa aeroespacial.
O grau de ameaça e a eficácia da vigilância definirão a necessidade de se manter
interceptadores embarcados em Patrulha Aérea de Combate (PAC) ou em alerta no
convoo. Ultrapassada a defesa constituída pelos interceptadores, à medida que o
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inimigo se aproximar da força, serão usados os mísseis de defesa de área e de
defesa de ponto e a artilharia antiaérea.
O tempo morto é um fator restritivo para o emprego de interceptadores operando a
partir de bases em terra, exceto em situações especiais, nas quais a distância em
que a força naval opera da base aérea seja tão reduzida que permita às aeronaves
uma eficaz, suficiente e prolongada permanência em PAC.
Dentro da área de defesa aeroespacial, todas as medidas defensivas são
coordenadas e controladas de modo que haja apoio mútuo. O Comandante da força
naval é o responsável pela coordenação e pelo controle da defesa aeroespacial,
embora possa delegá-lo a um comando subordinado. Essa delegação dependerá,
fundamentalmente, da capacidade material de coordenação e controle dos vários
navios.
Quando atuando em operação conjunta, a responsabilidade pela coordenação e
controle da defesa aeroespacial do TO poderá estar a cargo da Força Aérea
Componente (FAC). Neste caso, a força naval ou de fuzileiros navais coordena e
controla sua defesa aeroespacial, recebendo, para tanto, um volume de
responsabilidade. Desta forma, sempre deverá haver estreita coordenação com a
FAC. Esta coordenação também é necessária no caso de uma OpAnf, situação na
qual o volume de responsabilidade engloba, obrigatoriamente, parcela de terra
dentro da AOA.
A coordenação dos meios de defesa aeroespacial da força naval ou de fuzileiros
navais e do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro (SISDABRA), quando
este possuir projeção sobre o mar, exigirá troca de informações sobre a ameaça
aérea, em relação ao deslocamento da área de defesa aeroespacial da força e às
suas dimensões.
b) Defesa Aeroespacial das Organizações Militares Terrestres
A defesa aeroespacial ativa das instalações navais fixas localizadas no território
nacional é implementada de acordo com a Diretriz para a Defesa Aeroespacial do
Território Nacional, publicação que estabelece as normas e os procedimentos que
disciplinam as atividades do SISDABRA.
No funcionamento do Sistema, o Exército Brasileiro participa, basicamente, com a
atuação das Unidades de Artilharia Antiaérea, dos Centros de Operações
Antiaéreas e dos Oficiais de Ligação Terrestre designados para o Centro de
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Operações Militares de cada Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do
Tráfego Aéreo (CINDACTA).
A MB é responsável pela autodefesa antiaérea de suas bases e das instalações de
interesse, abrangendo a defesa próxima, quando sob ataque direto. A execução da
autodefesa antiaérea das bases e das estações navais caberá aos respectivos
Comandantes, em estreita coordenação com o Comando de Defesa Aeroespacial
Brasileiro (COMDABRA) e outros Comandos, conforme o caso.
A contribuição prioritária dos meios do Poder Naval em proveito do SISDABRA é
a destruição dos NAe inimigos e da aviação inimiga, em suas bases ou em trânsito.
Entretanto, nesse contexto, há outras formas de emprego:
- na composição da Força Naval de Defesa Aeroespacial, de ativação não
compulsória;
- em autodefesa, os navios em condições operativas, quando surtos em bases ou
portos, sem comprometer suas mobilidades;
- na defesa antiaérea local, os navios imobilizados, mediante entendimentos entre
a MB e o COMDABRA; e
- na defesa de pontos de interesse, os meios de artilharia antiaérea de fuzileiros
navais, sem comprometer a defesa dos meios de fuzileiros navais e das instalações
de interesse da MB.
Ressalta-se que as aeronaves que compõem a ala aérea de NAe destinam-se à
defesa aérea das forças navais e à projeção de poder. As limitações impostas pelo
esforço necessário para atender aos requisitos esperados de instrução e
adestramento, no que concerne ao emprego de aeronaves embarcadas, não
permitem que esses vetores venham a compor o SISDABRA, exceto em situações
eventuais.
A defesa aeroespacial passiva das organizações militares de terra deve se pautar
pelas normas estabelecidas em documentos elaborados pelo Comando da
Aeronáutica e incluem medidas tomadas antes, durante e depois de um ataque para
reduzir seus efeitos, sem hostilizar o inimigo, tais como:
- detecção antecipada;
- difusão de alerta e de alarme de defesa aeroespacial;
- tráfego aéreo (interdição de espaço aéreo e corredores de segurança);
- proteção (abrigos, dispersão, balões de barragem e resistência de prédios);
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- camuflagem (dissimulação e simulação);
- avaliação e reparo de danos; e
- guerra eletrônica.
3.5.2 - Ações de Guerra Eletrônica
O emprego militar da eletrônica diz respeito às ações que envolvem o uso de energia
eletromagnética para determinar, explorar, impedir, reduzir ou prevenir o uso efetivo
pelo inimigo do espectro eletromagnético e para assegurar o uso deste espectro pelas
próprias forças.
A guerra eletrônica (GE) engloba todo o espectro eletromagnético, cujo controle, ou
seja, a capacidade de seu uso sem interferências inaceitáveis e a negação do seu uso
ao adversário, contribui, sempre em escala crescente, para o resultado favorável das
interações. Para ser capaz de conduzir as Ações de GE, o Poder Naval precisa
desenvolver uma ampla capacidade de guerra eletrônica (CGE). A CGE é o
somatório de meios e recursos de toda ordem que permite a uma Força empreender
eficazmente Ações de GE em proveito de suas operações. Ela compreende o
desenvolvimento de todo o processo de construção, de avaliação e de manutenção e
engloba as atividades e as medidas de guerra eletrônica. A condução das Ações de
GE exige do Poder Naval meios especializados para esse fim e engloba as atividades
e as medidas de guerra eletrônica.
As atividades de guerra eletrônica (AGE) são aquelas de caráter estratégico, tático
ou logístico, que visem ao estabelecimento, à reformulação ou à verificação de uma
CGE e ao apoio no planejamento do seu emprego, em uma operação naval.
As medidas de guerra eletrônica (MGE) abrangem as ações efetivamente realizadas
no decorrer de uma operação naval. A sua natureza é fundamentalmente tática e seu
emprego deve estar amparado por um planejamento e pela adequabilidade das táticas
e equipamentos utilizados. As MGE são divididas em três ramos: Medidas de Apoio
à Guerra Eletrônica (MAGE), Medidas de Ataque Eletrônico (MAE) e Medidas
de Proteção Eletrônica (MPE). As MAGE são um conjunto de ações visando à
busca, interceptação, identificação e localização eletrônica das fontes de energia
eletromagnética irradiadas no ambiente eletrônico, a fim de permitir a análise, o
imediato reconhecimento de uma ameaça ou sua posterior exploração. As MAE são
um conjunto de ações tomadas para evitar ou reduzir o uso efetivo, por parte do
inimigo, do espectro eletromagnético e, também, degradar, neutralizar ou destruir sua
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capacidade de combate por meio de equipamentos e armamentos que utilizem este
espectro, podendo ser subdivididas em MAE não destrutivas e destrutivas. As MPE
são um conjunto de ações tomadas para a proteção de meios, sistemas, equipamentos,
pessoal e instalações, a fim de assegurar o uso efetivo do espectro eletromagnético, a
despeito do emprego de MAE por forças amigas e inimigas.
3.5.3 - Ações de Guerra Cibernética
As Ações de Guerra Cibernética (GC), que envolvem ferramentas disponíveis nos
campos da Tecnologia da Informação e Comunicações (TIC), também conhecidas
como “ciberguerra”, relacionam-se à modalidade de guerra onde o conflito não
ocorre em terra, no mar ou no ar ou no espaço, mas sim no espaço cibernético
(ECiber). São ações de defesa, exploração e ataque a informações e sistemas de
informação, empreendidas de forma ofensiva e defensiva para negar, explorar,
corromper ou destruir valores do adversário baseados em informações, sistemas de
informação e redes de computadores.
A condução da GC pode impactar a MB, nos campos administrativo e operativo; e o
País, nos níveis político, estratégico e operacional.
O ECiber é um espaço virtual, composto por dispositivos computacionais conectados
em redes ou não, onde as informações digitais transitam, são processadas e/ou
armazenadas.
A velocidade inerente às Ações de GC pressupõe rapidez nas comunicações, medidas
pré-planejadas e regras de comportamento. Essas ações englobam a Exploração
Cibernética, para fins de produção de conhecimento de Inteligência, do Ataque
Cibernético e da Proteção Cibernética.
De forma geral, os “alvos” da GC são as infraestruturas estratégicas, assim
consideradas as instalações, serviços, bens ou sistemas que, caso tenham a sua
operação comprometida, afetam o cumprimento da missão de uma organização. Os
ataques cibernéticos são passíveis de ocorrer, porque os sistemas computacionais
possuem vulnerabilidades, e podem visar à subtração de dados; conhecimento das
vulnerabilidades de redes e dispositivos; alterações de páginas na internet;
interrupção de serviços; e degradação da infraestrutura estratégica.
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3.5.4 - Ações de Guerra Acústica
As Ações de Guerra Acústica são aquelas que envolvem o emprego da energia
acústica para determinar, explorar, reduzir ou prevenir o uso do espectro acústico
pelo inimigo, e para assegurar o seu uso pelas próprias forças. Essas ações visam a:
- obter informações sobre o inimigo, pela coleta de dados sobre seus sistemas e pela
detecção de suas irradiações acústicas;
- reduzir e dificultar a detecção das irradiações acústicas próprias;
- impedir ou dificultar a utilização pelo inimigo do espectro acústico, por meio de
técnicas de despistamento; e
- evitar ou minorar os efeitos das interferências acústicas provocadas pelo inimigo no
desempenho dos sistemas próprios.
A importância dessa modalidade de ação, juntamente com as Ações de GE, decorre
da complexidade dos modernos sistemas de armas.
Elas devem merecer atenção prioritária em todas as operações, no preparo material,
no adestramento e na busca de informações pertinentes.
3.5.5 - Ações de Defesa Nuclear, Biológica, Química, Radiológica e Artefatos
Explosivos
As Ações de Defesa Nuclear, Biológica, Química, Radiológica e Artefatos
Explosivos (NBQRe) compreendem o conjunto de medidas adotadas por uma força
naval ou de fuzileiros navais com a finalidade de se opor a ataques realizados com o
emprego de agentes NBQRe, visando à preservação da capacidade de combate,
evitando, reduzindo ou eliminando os efeitos produzidos por estes tipos de agentes.
Tais medidas deverão, portanto, ser observadas antes, durante e após um ataque
NBQRe.
Tais Ações de Defesa NBQRe desenvolvem-se em três fases: prevenção, detecção e
resposta.
A prevenção abrange as funções de alerta antecipado, disseminação de informações,
proteção individual e coletiva. Para tanto, deve-se buscar a ampla divulgação dos
principais indicativos de um ataque ou acidente NBQRe, a padronização de sistemas
de alarme, a distribuição de equipamentos de proteção individual e o planejamento
de abrigos naturais e artificiais em dimensões compatíveis com a quantidade de
pessoas a serem protegidas.
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A detecção abrange as funções do reconhecimento e detecção/identificação. A
função de reconhecimento tem como propósito coletar dados para o Planejamento da
Defesa NBQRe, destacando-se, para tal, a tarefa do balizamento de um local para um
Posto de Descontaminação. A função da Detecção/Identificação tem como
propósito verificar se houve a utilização de um agente NBQRe e a determinação de
qual agente foi empregado. Tal função envolve processos subjetivos (utilizam os
sentidos humanos para detecção de um agente NBQRe) e processos objetivos (por
meio de equipamentos específicos distribuídos a elementos especializados para
empregá-los).
A fase da resposta abrange as tarefas da descontaminação e da proteção médica,
tendo como propósito a redução ou eliminação dos efeitos de um ataque ou acidente
NBQRe. As atividades de descontaminação abrangem pessoal, material e áreas,
enquanto que para a proteção médica devem ser previstos os adestramentos de
primeiros-socorros, medicamentos específicos, assim como a Cadeia de Evacuação
adequada para cada tipo de agente.
3.5.6 - Ações de Despistamento
As Ações de Despistamento são aquelas que visam a modificar a compreensão ou o
entendimento da realidade pelo inimigo.
As informações manipuladas pelo despistamento levam o oponente a decisões
equivocadas. Esse conceito não deve ser confundido com o empregado nas Ações de
GE. Assim, o lançamento de chaff para o desvio de míssil lançado contra o nosso
navio é uma Ação de GE classificada como despistamento mecânico.
3.5.7 - Ações de Submarinos
As Ações de Submarinos são aquelas realizadas por submarino em que se exploram
suas características intrínsecas de ocultação, relativa independência de condições
ambientais da superfície, mobilidade tridimensional e grande autonomia, capacidade
de detecção passiva e poder de destruição. Os submarinos devem ser,
prioritariamente, empregados em ações de caráter ofensivo, em áreas marítimas sob
disputa ou controle do inimigo. O efeito desejado primordial de uma ação de
submarinos é a destruição dos navios inimigos e compreende medidas contra o
tráfego marítimo, contra unidades navais de superfície e submarinos. Elas podem ser
atribuídas a qualquer submarino de ataque, nuclear ou convencional, armado com
torpedos ou mísseis táticos.
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3.5.8 - Ações de Superfície
As Ações de Superfície (ASup) são aquelas realizadas por unidades de superfície
com o emprego de aeronaves orgânicas, artilharia, mísseis ou torpedos, explorando
as características de flexibilidade e versatilidade do Poder Naval.
Nas ASup de caráter defensivo, nas quais o objetivo principal são as unidades e
instalações de interesse amigas, buscam-se os seguintes efeitos desejados:
a) Repulsão - caracterizada pelo posicionamento da força de superfície, em um setor
provável de aproximação da ameaça, a uma distância do objetivo a ser defendido,
próxima ao limite de detecção dos sensores do inimigo, visando mantê-lo em
distância suficiente que não permita realizar o ataque afastado;
b) Obstrução - caracterizada pela defesa de superfície em profundidade e alcançada
quando os meios de superfície inimigos são impedidos de atacar o objetivo
defendido, em consequência do ataque antecipado executado. A força de
superfície se antecipa à ação desse inimigo; e
c) Diversão - caracterizada pela negação ao inimigo de dados - localização,
composição e dispositivos - sobre o objetivo que se está defendendo.
As ASup de caráter ofensivo têm por objetivo as unidades e instalações de interesse
inimigas.
3.5.9 - Ações Aeronavais
As Ações Aeronavais são aquelas realizadas por aeronaves do Poder Naval, quando
operando desdobradas em terra ou, no caso de ataque por aeronaves orgânicas contra
objetivos em terra. Neste caso, o grau de complexidade exige grande esforço de
inteligência, de planejamento e de coordenação, uma vez que é possível a existência
de outros estabelecimentos ou concentração de não combatentes situados nas
proximidades do objetivo militar a ser atacado.
3.5.10 - Ações Aéreas
As Ações Aéreas compreendem o conjunto de atos, manobras e procedimentos
realizados pelas aeronaves adjudicadas a um Comando Operacional. Normalmente,
tais meios compõem a FAC, a quem cabe a tarefa de prover apoio ao ComTO.
Para obter maior interoperabilidade nas operações conjuntas, o Estado-Maior
Conjunto (EMCj) e os Estados-Maiores das Forças Componentes (singulares ou
conjuntas) são compostos por oficiais das Forças Singulares envolvidas.
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3.5.11 - Ações Terrestres
As Ações Terrestres são ações desenvolvidas em ambiente terrestre no curso das
operações navais. Normalmente, essas ações integrarão aquelas operações que
envolvam objetivos ou interesses em terra. Dentre as principais operações nas quais
as Ações Terrestres usualmente ocorrem, destacam-se as OpAnf, as OpRib, as
Operações Especiais e as Operações Terrestres de Caráter Naval.
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CAPÍTULO 4
O PODER NAVAL NAS ATIVIDADES DE EMPREGO LIMITADO DA FORÇA
4.1 - CONCEITUAÇÃO
As Atividades de Emprego Limitado da Força são aquelas em que a MB exercerá o
poder de polícia para impor a lei ou um mandato internacional. A força só é admitida
nas situações de legítima defesa ou no nível mínimo necessário ao desempenho da
função. A forma de aplicação da força será, normalmente, prescrita pela lei ou pelo
mandato que estão sendo impostos e refletirá nas Regras de Engajamento a serem
promulgadas para a operação. A aplicação de força não deve se constituir no principal
expediente para se atingir o objetivo, pelo contrário, deve haver relutância nesse sentido.
No entanto, o pessoal empregado nessas atividades deve estar apto e preparado para, se
a situação exigir, agir em legítima defesa própria ou de terceiros e na intensidade apenas
necessária.
São incluídas neste Capítulo as operações nas quais o Poder Naval é empregado em
situações distintas ou acessórias às situações de guerra naval, sendo a característica
fundamental o limitado uso da força. Decorrem da previsão constitucional do emprego
das FA em favor da garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem. Podem
conter elementos das Operações e Ações de Guerra Naval. Mas o principal aspecto que
as distingue destas é o limitado uso da força e os efeitos desejados, que são distintos
daqueles obtidos pela interação com inimigos.
A forma de emprego do Poder Naval e a composição das forças dependerão do tipo de
operação. O uso da força será determinado e regulado por meio de fundamentação legal
precisa; planejamento formal; entendimento claro das delegações para o uso da força;
ordens formais; e métodos de controle. Por certo, o espectro de risco e grau de uso da
força é amplo. Há possibilidade de interagir com outras forças singulares nacionais ou
estrangeiras e agências governamentais.
Enquadram-se nesse conceito as seguintes atividades:
a) Operações de Garantia dos Poderes Constitucionais;
b) Operações de Garantia da Lei e da Ordem;
c) Ações Contra Delitos Transfronteiriços e Ambientais;
d) Patrulha Naval;
e) Inspeção Naval;
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f) Cooperação com Órgãos Federais;
g) Operações de Retomada e Resgate;
h) Segurança das Instalações Navais;
i) Operações de Paz;
j) Operação de Evacuação de Não Combatentes; e
k) Segurança das Representações Diplomáticas.
Grande parte dessas atividades decorrem diretamente da destinação constitucional para
as FA, das atribuições subsidiárias gerais e particulares conferidas à MB e da Política
Nacional de Defesa.
4.2 - OPERAÇÕES DE GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS
Esta tarefa, atribuída pela Constituição Federal às FA, ainda não devidamente
regulamentada, consiste nas ações necessárias para garantir o funcionamento e a
integridade dos componentes dos três Poderes, incluindo o Presidente da República, os
Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, além
das instalações a eles associadas. O preparo da MB para cumprir essa tarefa será
idêntico ao da garantia da lei e da ordem (GLO).
4.3 - OPERAÇÕES DE GARANTIA DA LEI E DA ORDEM
Tipo de operação na qual o emprego esporádico e limitado do Poder Naval, após
esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, dar-se-á tanto no planejamento como na execução. A
segurança pública é ameaçada não só por atos humanos, atribuição primária das
polícias, como por desastres naturais, demandando atividades de defesa civil por parte
dos corpos de bombeiros militares. Assim, o emprego das FA na defesa civil, esgotados
os meios do corpo de bombeiros, também pode ser considerada uma Operação de
Garantia da Lei e da Ordem (GLO), quando determinada pelo Presidente da República,
normalmente, após desastres de grandes proporções, ocasiões que demandam o
provimento de elevados recursos de forma tempestiva.
Quando do emprego da MB nessa espécie de Operação de GLO poderá ser prestado
apoio logístico, de inteligência, de comunicação e de instrução, bem como
assessoramento aos órgãos governamentais (federais, estaduais e municipais) envolvidos
nas Operações de GLO, inclusive nas de combate aos delitos transfronteiriços e
ambientais, quando determinado.
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OSTENSIVO - 4 - 3 - REV.2
O Poder Naval poderá realizar nas Operações de GLO as seguintes operações e ação:
Operações de Esclarecimento, de Apoio Logístico Móvel, de Defesa de Porto ou de
Área Marítima Restrita, Especiais, de Interdição Marítima, Psicológica, Terrestre de
Caráter Naval, Civil-Militar e de Informação e Ação Cívico-Social. Excepcionalmente,
poderão ser incluídas operações especiais e de segurança de autoridades em eventos
específicos.
4.4 - AÇÕES CONTRA DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS E AMBIENTAIS
Cabe à MB, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por
meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas
águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de
qualquer gravame que sobre ele recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais,
isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando,
dentre outras, as ações de patrulhamento, revista de pessoas, de veículos terrestres, de
embarcações e de aeronaves e prisões em flagrante delito.
Sendo classificada pelo MD como uma atribuição subsidiária geral das FA, o emprego
nessa atuação não deve ser rotineiro, mas eventual, estimulado por solicitação de algum
órgão federal, por intermédio do MD. Quando empregada com fulcro nessa atribuição, a
MB pode usar qualquer meio, sem as restrições impostas pelo decreto que regulamenta a
Patrulha Naval (PATNAV).
4.5 - PATRULHA NAVAL (PATNAV)
Decorre de uma atribuição subsidiária prevista em lei. Operação conduzida por meios
navais, aí inclusas as embarcações e aeronaves orgânicas, conceituada de acordo com
legislação específica, que tem como efeitos desejados a garantia da soberania nacional e
a implementação e a fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos, em AJB e no
alto-mar, respeitados os tratados, convenções e atos internacionais ratificados pelo
Brasil.
Para atingir tal propósito, a execução ocorrerá de forma isolada pelo emprego do Poder
Naval ou em coordenação com outros órgãos do poder executivo, federal ou estadual,
quando se fizer necessária, em razão de competências específicas.
Os aspectos legais que envolvem a participação da MB nesse tipo de operação exigem a
preparação de todos os setores envolvidos, desde o planejamento até a fiscalização
propriamente dita. Deve-se buscar a implementação de ferramentas que possibilitem o
emprego eficaz dos meios em PATNAV, como um sistema de vigilância em pontos
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focais da costa para monitoramento das embarcações em trânsito nas AJB e o
planejamento das atividades de inteligência em conjunto com órgãos federais e
estaduais.
Diversas são as atividades a serem fiscalizadas pela PATNAV:
4.5.1 - Pirataria
Segundo a Convenção da Jamaica, é:
a) todo ato ilícito de violência ou de detenção ou todo ato de depredação cometidos,
para fins privados, pela tripulação ou pelos passageiros de um navio ou de uma
aeronave privados, e dirigidos contra:
i) um navio ou uma aeronave em alto mar ou pessoas ou bens a bordo dos mesmos;
e
ii)um navio ou uma aeronave, pessoas ou bens em lugar não submetido à
jurisdição de algum Estado;
b) todo ato de participação voluntária na utilização de um navio ou de uma aeronave,
quando aquele que o pratica tenha conhecimento de fatos que dêem a esse navio ou
a essa aeronave o caráter de navio ou aeronave pirata; e
c) toda a ação que tenha por fim incitar ou ajudar intencionalmente a cometer um dos
atos enunciados nas alíneas a ou b.
4.5.2 - Terrorismo
A conjuntura internacional tem mostrado ser esta uma modalidade possível de
emprego da força por parte dos mais fracos contra forças inegavelmente superiores.
O terrorismo é o uso deliberado da violência ou a ameaça de seu uso com o propósito
de intimidar o governo ou a sociedade, na defesa de causas, normalmente, políticas,
religiosas, étnicas ou ideológicas.
O combate ao terrorismo pode incluir medidas defensivas (antiterrorismo) com vistas
a minimizar a vulnerabilidade aos atos terroristas, ou ofensivas (contraterrorismo),
conduzidas de modo a evitar, dissuadir ou responder ao terrorismo. Em qualquer dos
casos, a ênfase deve ser em sua prevenção, por meio de uma atividade de inteligência
intensa.
4.5.3 - Outras atividades ilícitas, quando praticadas nas AJB
São as seguintes:
a) contrabando;
b) descaminho;
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c) tráfico de armas;
d) tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
e) imigração ilegal;
f) tráfico de migrantes;
g) transporte de escravos;
h) pesquisa e investigação científicas não autorizadas nas AJB;
i) acesso não autorizado ao patrimônio genético e o conhecimento tradicional
associado;
j) pesca não autorizada nas AJB;
k) violação do direito de passagem inocente no Mar Territorial;
l) violação das Leis Aduaneiras, Fiscais, de Imigração e Sanitárias na Zona Contígua;
m) pesquisa, exploração, remoção, demolição, assistência e salvamento de coisas e
bens afundados, submersos, encalhados, perdidos ou em perigo, não autorizados
nas AJB, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna no mar;
n) poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas
nas AJB;
o) desastres provocados por acidentes/calamidades naturais;
p) violação da proteção das áreas de produção de petróleo e seus derivados nas AJB e
na PC brasileira. As atividades de proteção devem contar com a participação da
empresa responsável pela plataforma, em especial quanto à segurança orgânica e
das zonas de segurança adjacentes;
q) situação de emergência a que estiver submetida qualquer embarcação ou pessoas
em perigo no mar e nas vias navegáveis interiores; e
r) violação da segurança ao transporte aquaviário de equipamento vital, de material
especificado e de material nuclear, bem como a segurança à navegação
concernente àquele transporte.
É importante ressaltar que um meio naval realizando PATNAV pode, oportunamente,
realizar as atividades típicas de Inspeção Naval (IN), visando à salvaguarda da vida
humana, à segurança da navegação e à prevenção da poluição ambiental por parte de
embarcações, plataformas e suas instalações de apoio.
4.6 - INSPEÇÃO NAVAL (IN)
Consiste na fiscalização da segurança do tráfego aquaviário, das normas e regulamentos
dela decorrentes e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se
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refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no
mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de
embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio.
4.7 - COOPERAÇÃO COM ÓRGÃOS FEDERAIS
A MB, quando solicitado, pode cooperar com os órgãos federais envolvidos no combate
aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas
interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de
comunicações e de instrução. Essa espécie de atuação decorre de uma das atribuições
subsidiárias particulares da MB e é autorizada pelo CM ou autoridades por ele indicadas.
A limitação do apoio aos órgãos federais é justificável por ser a MB uma Instituição
dessa esfera governamental.
Para que seja atendida com eficiência será necessária a aproximação entre os
Comandantes de Distritos Navais e os representantes regionais dos órgãos federais. Este
relacionamento deve ser explorado para que se torne de grande utilidade para a própria
MB, pois será importante para o recebimento de informações que poderão orientar o
planejamento de emprego dos meios distritais na fiscalização das leis nas AJB, quando
da realização das PATNAV.
4.8 - OPERAÇÕES DE RETOMADA E RESGATE
Operações de Retomada e Resgate são aquelas que têm por efeito desejado a retomada
de navios, instalações e/ou o resgate de pessoal de interesse da MB mantidos,
respectivamente, sob controle e/ou como reféns por grupos adversos. A estrutura para
essas operações é complexa e multidisciplinar, envolvendo militares das mais diversas
áreas, tais como: inteligência; logística; negociação; apoio psicológico; cerco terrestre
e/ou marítimo; comunicação social; aviação; e outros especialistas, de acordo com o
local do evento. Enfatiza-se que tais operações costumam despertar o interesse da
opinião pública quanto ao seu desfecho. Para as operações onde o esforço principal for
desenvolvido em meio aquático (navios e plataformas no mar) empregar-se-á o Grupo
Especial de Retomada e Resgate dos Mergulhadores de Combate (GERR/MeC) do
Comando-em-Chefe da Esquadra. Se for em terra, empregar-se-á o Grupo Especial de
Retomada e Resgate de Operações Especiais (GERR/OpEsp) da Força de Fuzileiros da
Esquadra.
A retomada de navios atracados ou fundeados na área do porto organizado ou instalação
portuária é da competência da Polícia Federal. Nesse caso, a MB só será empregada se
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for solicitado e com autorização do Presidente da República, conforme disposto no
ordenamento jurídico.
4.9 - SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES NAVAIS
O Poder Naval é responsável, desde o tempo de paz, por prover a Segurança das
Instalações Navais, podendo, eventualmente, prover a segurança de outras instalações de
interesse. Essa atividade caracteriza-se por um conjunto de medidas passivas destinadas
a prevenir e a obstruir ações adversas de qualquer natureza, inclusive criminosa, de
modo a preservar e salvaguardar o pessoal, a documentação, o material, as
comunicações, a informática, as áreas e instalações.
4.10 - OPERAÇÕES DE PAZ
A Operação de Paz é a principal forma de emprego do Poder Naval em ações sob a égide
de organismos internacionais. Essas operações usam meios diplomáticos, civis e
militares, de modo imparcial, e são desenvolvidas, normalmente, visando ao
cumprimento de resoluções ou de acordos e são definidas por conceitos básicos e
essenciais estabelecidos nas legislações específicas dos organismos internacionais.
Embora com características distintas, a imparcialidade das forças que as executam é
comum a todas às operações de paz, as quais são classificadas em quatro tipos:
promoção da paz, manutenção da paz, imposição da paz e consolidação da paz.
O Poder Naval, devido principalmente às suas características de mobilidade,
permanência, versatilidade e flexibilidade, e por dispor de forças de caráter
expedicionário, está apto a participar da execução de Operação de Paz, tanto de caráter
naval como terrestre.
4.10.1 - Operações de Paz de Caráter Naval
Nessas operações, nas quais preponderam operações e ações no Ambiente Marítimo
ou Ambiente Ribeirinho, o Poder Naval pode participar com meios navais,
aeronavais e de fuzileiros navais ou, individualmente, com comandantes de forças-
tarefa, observadores ou oficiais de estado-maior, para a obtenção dos seguintes
efeitos desejados:
- estabilização institucional;
- monitoramento de cessar fogo ou zona desmilitarizada;
- imposição de sanções ou embargos;
- apoio humanitário;
- assistência a refugiados;
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- assistência às negociações de paz;
- limpeza de áreas marítimas minadas;
- evacuação em emergência de brasileiros ou mesmo de pessoas de outras
nacionalidades, que se encontrem participando de Operações de Paz;
- interposição entre forças navais oponentes;
- transporte de meios da MB, das demais FA brasileiras, ou de outros países, para a
área de operações;
- coordenação e controle de determinado espaço aéreo;
- apoio de fogo na defesa das forças em terra;
- alojamento e abrigo temporário de forças amigas ou refugiados; e
- realização de ACISO.
4.10.2 - Operações de Paz de Caráter Terrestre
Nessas operações, onde preponderam as operações e ações no Ambiente Terrestre,
com pouco ou nenhum vínculo direto com o mar, o Poder Naval pode participar
com meios de fuzileiros navais ou individualmente, com observadores ou oficiais
de estado-maior, para a obtenção dos seguintes efeitos desejados, além daqueles
descritos no inciso anterior:
- realização de esclarecimento a pé, mecanizado e motorizado;
- limpeza de campos minados terrestres;
- instalação e operação de Hospitais de Campanha; e
- interposição entre forças terrestres oponentes.
4.11 - OPERAÇÃO DE EVACUAÇÃO DE NÃO COMBATENTES
É uma operação realizada que tem como efeito desejado a evacuação de cidadãos
brasileiros e de outras nacionalidades indicadas pelo Governo, impossibilitados de
prover sua autodefesa que, por qualquer motivo, encontrem-se em região de risco. As
Operações de Evacuação de Não Combatentes (OpENC), cuja origem pode ser natural,
política ou militar, são conduzidas para a evacuação de não combatentes,
preferencialmente brasileiros, fora do território nacional, cujas vidas estejam em perigo,
de seus locais no país anfitrião para um Local de Destino Seguro (LDS). A Operação
envolve a entrada de uma força militar no país anfitrião, com o objetivo de garantir
condições de segurança para a realização de uma retirada planejada de não
combatentes. As OpENC, normalmente, são decorrentes de situações de crise no país
anfitrião que podem ter consequências nas áreas humanitárias, militares ou políticas
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como por exemplo: conflitos regionais, instabilidade interna, catástrofes causadas por
fenômenos naturais ou acidentes de grandes proporções ambientais. O emprego de
forças militares estrangeiras em território de um país tornam as OpENC diferentes de
outras operações militares. A decisão de evacuar uma embaixada é política. Os
objetivos da política externa do Brasil, aliados às condições da área de conflito, com
ênfase na segurança dos cidadãos brasileiros, são os fatores determinantes na realização
de uma OpENC. As forças de caráter expedicionário são especialmente apropriadas
para a realização de OpENC. Diferentemente de uma Incursão ou Operação de Resgate,
as OpENC, não necessariamente, são realizadas com curta duração, havendo, inclusive,
operações cujas durações podem chegar a meses. Além disso, presume-se que uma
OpENC não envolva a circunstância de nacionais permanecerem sob controle (presos
ou detidos) de forças adversas, quando seria recomendada a realização de uma
Operação de Resgate. Esses dois aspectos, a duração e o grau de controle sobre os
nacionais são as principais diferenças entre os dois tipos de operação. Pela
característica incerta, as OpENC podem ser desencadeadas inopinadamente, devido a
mudanças repentinas no governo do país anfitrião, reorientação política ou militar em
relação ao Brasil ou ameaças hostis a cidadãos brasileiros, por forças internas ou
externas naquele país. Os fatores chaves no planejamento de uma OpENC são:
a) conhecimento do quantitativo de brasileiros residentes ou de passagem pelo país em
crise;
b) acompanhamento da situação; e
c) apreciação correta das possíveis mudanças políticas e militares do ambiente em que o
Comando Operacional irá operar e a preparação da força para um ambiente que pode,
rapidamente, passar de permissivo para incerto ou hostil.
No primeiro, há o consentimento do país onde os cidadãos se encontram. Assim sendo,
não é esperada resistência às operações de evacuação. Desse modo, a operação exigirá
pequeno ou nenhum emprego de forças militares no país anfitrião, podendo ou não ser
estabelecidas medidas de processamento dos evacuados. Nessas condições, a principal
preocupação da força naval será com as atividades logísticas. No segundo tipo de
ambiente operacional, as Forças do país anfitrião, receptivas ou não à OpENC, não têm
o controle efetivo do território e da população na região da operação. Devido à
incerteza, o Comandante da força naval deverá dispor de unidades de segurança
adicionais e prever a utilização de uma Força de Reação. O planejamento deverá
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abordar a possibilidade de escalada para um ambiente hostil. No terceiro, o governo do
país anfitrião perdeu o controle da situação, devendo o pessoal ser evacuado sob
condições de desordem civil, ações terroristas ou de combate. Sob tais condições, a
força naval, junto com as tarefas previstas para a evacuação de pessoal (embarque,
transporte, saúde e serviços), deverá estar preparada para fazer frente a uma série de
contingências como realizar uma penetração, estabelecer perímetros de defesa, escoltar
comboios, participar de operações de busca e realizar triagem de pessoal.
Ressalta-se que, em se tratando de ambiente incerto ou hostil, associado ao fato de que
um dos princípios regentes do Brasil nas relações internacionais é o da não-intervenção,
somente com respaldo de um mandato da ONU, seria esse emprego aceitável. Nesse
sentido, o emprego das FA em OpENC nada mais seria do que a legítima garantia de
atos internacionais e da ordem internacional.
4.12 - SEGURANÇA DE REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS
A Segurança de Representações Diplomáticas visa a prover a segurança pessoal do
chefe da representação diplomática, dos demais funcionários diplomáticos e
administrativos, da residência oficial e da chancelaria das Embaixadas do Brasil e, se
for o caso, proteger os nacionais não combatentes em regresso ao Brasil. A organização
emergencial deve ser ativada nos casos em que o agravamento da situação política em
determinado país, além de comprometer a segurança da representação diplomática do
Brasil, vier, também, a por em risco os nacionais não combatentes ali residentes.
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CAPÍTULO 5
O PODER NAVAL NAS ATIVIDADES BENIGNAS
5.1 - CONCEITUAÇÃO
As Atividades Benignas são aquelas, desenvolvidas no País ou no exterior, em que o
Poder Naval, com suas estruturas organizadas e autossustentáveis e com capacidades e
conhecimentos especializados, atua com o propósito de contribuir com a ordem social,
não sendo admitido o emprego da força.
Quando desempenhadas no exterior, normalmente, o são em ambiente permissivo.
Pode-se enquadrá-las na atividade de GLO, pelo fato de contribuírem com a ordem
pública, expressão síntese de diversos tipos de ordem, dentre elas a social, grupo às
quais pertencem a maioria das atividades de que trata este Capítulo.
Dependendo da situação, podem ser determinadas pelo Presidente da República, pelo
Ministro da Defesa ou por iniciativa do Comandante da Marinha.
Enquadram-se nesse conceito as seguintes atividades:
a) Apoio à Política Externa;
b) Operação Humanitária;
c) Ações Cívico-Sociais;
d) Operação de Socorro;
e) Operação de Salvamento;
f) Desativação de Artefatos Explosivos;
g) Cooperação com o Desenvolvimento Nacional;
h) Cooperação com as Atividades de Defesa Civil;
i) Orientação e Controle da Marinha Mercante e de suas Atividades Correlatas, no que
interessa à Defesa Nacional;
j) Provimento da Segurança da Navegação Aquaviária;
k) Contribuição para a Formulação e Condução de Políticas Nacionais que digam
Respeito ao Mar; e
l) Diplomacia Preventiva.
Grande parte dessas atividades decorre diretamente da destinação constitucional para as
FA, das atribuições subsidiárias gerais e particulares conferidas à MB e da Política
Nacional de Defesa.
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5.2 - APOIO À POLÍTICA EXTERNA
Desde o tempo de paz, ressalta-se o íntimo relacionamento existente entre os assuntos de
Defesa e de Relações Exteriores do País. Nesse contexto, o Poder Naval constitui um
eficaz instrumento da Política Externa do Estado. Quando convenientemente
empregado, é capaz de influenciar a opinião pública e as elites dirigentes do país-alvo,
reforçar laços de amizade, garantir acordos e alianças e demonstrar intenções em áreas
de interesse, contribuindo para a adoção de ações favoráveis e dissuadindo as
desfavoráveis.
Diplomacia Naval é a tradução do termo consagrado na literatura estrangeira para esta
atividade.
Dentre as formas de emprego do Poder Naval em tempo de paz, capazes de contribuir
com a Política Externa do País, além das já descritas ações sob a égide de organizações
internacionais, sobressaem-se:
- as visitas a portos estrangeiros, selecionados sob critérios decorrentes dos interesses
nacionais;
- a presença de força naval em áreas de interesse;
- as operações executadas em razão de compromissos internacionais;
- a cooperação na formação de marinhas amigas;
- as Operações Humanitárias;
- as Ações Cívico-Sociais;
- as Operações de Evacuação de Não Combatentes; e
- os exercícios com marinhas amigas.
5.3 - OPERAÇÕES HUMANITÁRIAS
São operações realizadas em outros países para reduzir os efeitos de desastres naturais
ou acidentes provocados pelo homem, que representem séria ameaça à vida ou resultem
em extenso dano ou perda de propriedade, e para prestar assistência.
5.4 - AÇÕES CÍVICO-SOCIAIS
As Ações Cívico-Sociais (ACISO) representam um conjunto de atividades de caráter
temporário, episódico ou programado de assistência e auxílio às comunidades,
promovendo o espírito cívico e comunitário dos cidadãos, desenvolvidas pelas
organizações militares das FA, nos diversos níveis de comando, com o aproveitamento
dos recursos, com o pessoal, material e técnicas disponíveis, para resolver problemas
imediatos e prementes. Além da natureza assistencial, também se inserem como assunto
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civil e colaboram nas Operações Psicológicas. Inclui-se nessa atividade a Assistência
Hospitalar (ASSHOP), realizada rotineiramente pela MB, com os navios distritais, nas
regiões Amazônica e do Pantanal.
5.5 - OPERAÇÃO DE SOCORRO
A Operação de Socorro é aquela que emprega os recursos disponíveis na prestação de
auxílio a pessoas em perigo no mar, nos portos e nas hidrovias interiores.
No que se refere à salvaguarda da vida humana no mar, o Brasil é signatário da
Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e
da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo (Convenção
SAR), que o torna responsável por uma grande área marítima de socorro (SAR) no
Atlântico, que ultrapassa em muito os limites das AJB. A execução da tarefa de prestar
socorro à vida humana no mar se aplica não só às embarcações de bandeira brasileira,
mas a todas que estiverem navegando no interior da região SAR atribuída ao Brasil. As
atividades desenvolvidas para o socorro, reconhecidas internacionalmente pela sigla
SAR (Search and Rescue), não devem ser consideradas como pertencentes à função
logística salvamento, a qual se refere exclusivamente a material.
A Operação de Socorro não requer navio especializado, salvo quando se tratar de caso
de saúde que possa exigir navio com equipamento e pessoal específicos, ou para a
situação particular de socorro de tripulação de submarino imerso, a qual exige navio
especialmente equipado.
O socorro da tripulação de submarino sinistrado é uma operação complexa que exige a
formação e o contínuo adestramento de mergulhadores especializados em técnicas de
mergulho profundo, médicos qualificados em medicina hiperbárica e navio específico
para atender a essa tarefa.
O Comandantes de Operações Navais é o responsável direto pelo socorro de
submarinos.
O emprego de aeronaves a partir de bases em terra constituirá uma operação distinta, sob
diversas formas de controle operacional, como adrede planejado.
Estruturado pelo Comando de Operações Navais, o Serviço de Busca e Salvamento da
Marinha (SALVAMAR) coordena ou realiza as atividades de busca, resgate e
salvamento marítimo, amparado pelas informações decorrentes da CSM.
Os Comandantes dos Distritos Navais, sob a supervisão do Comandante de Operações
Navais, são os responsáveis pelo socorro, cabendo-lhes, inclusive, o acionamento e a
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coordenação da colaboração da Força Aérea e de outras organizações governamentais ou
privadas.
No âmbito de uma força, o socorro estará a cargo do Comandante, podendo tal encargo
ser transferido aos Comandantes dos Distritos Navais, de acordo com o vulto da
operação e dos meios empregados.
5.6 - OPERAÇÃO DE SALVAMENTO
A Operação de Salvamento é aquela que contribui para restituir as condições operativas
aos navios, aeronaves e instalações diversas, quando avariados ou sinistrados no mar.
Especificamente, o salvamento envolve atividades de reboque, desencalhe e reflutuação.
Exige navios especializados, sendo o rebocador o mais comum entre eles.
Essa operação não é um encargo compulsório para a MB, salvo quando se tratar de seus
próprios meios, ocasião em que será considerada atividade inerente às funções logísticas
manutenção ou salvamento e na situação prevista em lei, pela qual a autoridade naval
poderá intervir em operações de assistência e salvamento, ou providenciá-la, quando
necessário, para prevenir, controlar ou evitar danos à propriedade de terceiros ou ao
meio ambiente.
A intervenção independe de solicitação ou da vontade expressa dos responsáveis pela
embarcação assistida e nem isenta o proprietário ou armador da embarcação assistida da
responsabilidade por danos a terceiros ou ao meio ambiente.
Os Comandantes dos Distritos Navais, sob a supervisão do Comandante de Operações
Navais, são os responsáveis pelo salvamento, cabendo-lhes, inclusive, o acionamento e a
coordenação de outras organizações governamentais ou privadas. O Comandante de
Operações Navais é o responsável direto pelo salvamento de submarinos.
No âmbito de uma força, o salvamento estará a cargo do Comandante, podendo tal
encargo ser transferido aos Comandantes dos Distritos Navais, de acordo com o vulto da
operação e dos meios empregados.
5.7 - DESATIVAÇÃO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS
A MB dispõe de militares habilitados a desativar ou destruir artefatos explosivos, ainda
ativos e que porventura sejam encontrados. Esses militares compõem o Grupo de
Destruição de Artefatos Explosivos (GDAE), especializado em localizar a ameaça,
identificar, avaliar os riscos e destruí-la no local onde foi encontrado.
5.8 - COOPERAÇÃO COM O DESENVOLVIMENTO NACIONAL
A MB cooperará com o desenvolvimento nacional da seguinte forma:
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- implementando projetos e incentivando a construção de meios navais em estaleiros
nacionais, de forma a contribuir para o fortalecimento da infraestrutura de construção
naval brasileira e do aumento da oferta de empregos no setor;
- executando tarefas relacionadas à Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN),
especificamente aquelas que contribuem para a navegação segura, como a cartografia, a
sinalização náutica e a meteorologia, possibilitando o acesso de embarcações a portos e
terminais, em cujas localidades são intensificadas as atividades econômicas de
comércio, transporte e turismo;
- desenvolvendo atividades de pesquisa no ambiente marinho e prestando apoio aos
programas científicos brasileiros relacionados com o mar; e
- conduzindo pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico, a fim de possibilitar
a nacionalização de equipamentos, armas e sistemas.
A MB deve participar de projetos de outros órgãos públicos que visem à melhoria de
infraestrutura portuária e gestão da construção de portos. Aqui se incluem a supervisão
ou a execução de sinalização náutica e batimetria em portos e hidrovias e a elaboração
de projetos (e/ou gestão) de dragagem/derrocagem de portos e hidrovias.
Integra, ainda, o conceito desta atividade benigna a participação em campanhas
institucionais de utilidade pública ou de interesse social. Neste contexto, estão incluídas
as ACISO (ASSHOP e outras), que devem ser incentivadas, principalmente em regiões
onde a presença do Estado é baixa, como aquelas onde residem populações ribeirinhas.
As ASSHOP, em complemento às PATNAV realizadas pelos Navios-Patrulha Fluviais,
constituem oportunidades para o incremento da capacitação operativa da força no
cenário amazônico e do Pantanal, pois possibilitam a realização das seguintes ações:
atualizar dados de inteligência operacional; intensificar o bom relacionamento com a
população, o qual será fundamental na ocorrência de conflito; manter um elevado nível
de capacitação na função logística de saúde, principalmente, no que se refere ao
atendimento das patologias regionais; desenvolver a capacitação para a execução de
manutenções e reparos em locais remotos; e desenvolver a capacitação na navegação
regional, que envolve peculiaridades específicas. Adicionalmente, os navios exercem
ação de presença em rincões isolados, desestimulando atividades irregulares, e
contribuem para a segurança da navegação, tanto por auxiliarem a fiscalização quanto
por reportarem alterações fisiográficas, perigos à navegação e o estado do balizamento.
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5.9 - COOPERAÇÃO COM A DEFESA CIVIL
O emprego da MB se dará em coordenação com os demais órgãos competentes dos
governos federal, estaduais e municipais e das demais FA, conforme regulamentação
que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC).
A missão do Ministério da Defesa estabelecida em Diretriz específica é “cooperar com
os órgãos e entidades responsáveis pelas atividades relacionadas com a Defesa Civil, a
fim de contribuir com as ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas,
destinadas a evitar ou atenuar os efeitos dos desastres, preservar o moral da população e
restabelecer a normalidade social”.
A emissão de previsões meteorológicas para áreas costeiras, a capacidade de pronto
emprego, a flexibilidade dos seus meios e a presença em todas as regiões do País fazem
da MB uma organização capaz de contribuir preventivamente na assistência às
calamidades públicas. Os Comandantes de Distritos Navais devem estar prontos a
participar dessas atividades, bem como de exercícios que tenham o propósito de testar a
estrutura de Defesa Civil.
5.10 - ORIENTAÇÃO E CONTROLE DA MARINHA MERCANTE E DE SUAS
ATIVIDADES CORRELATAS, NO QUE INTERESSA À DEFESA NACIONAL
As ações da MB junto à Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa
à Defesa Nacional, terão os seguintes efeitos desejados:
- aprimoramento dos procedimentos previstos de Controle Naval do Tráfego
Marítimo (CNTM) quanto à cooperação e orientação ao tráfego de embarcações,
estabelecendo canais de comunicações permanentes com as companhias de navegação e
com os navios no mar;
- coordenação, em conjunto com os órgãos competentes do governo federal, dos
assuntos relacionados com o emprego de navios mercantes em contribuição ao Poder
Naval, bem como dos aspectos administrativos e operacionais que envolvam a
organização de comboios como medida adotada para a proteção das LCM;
- qualificação dos profissionais aquaviários, por meio do Ensino Profissional Marítimo
(EPM); esta atividade é atribuição da MB em Lei, a qual define responsabilidades
específicas;
- controle da entrada e saída das embarcações de portos, atracadouros, fundeadouros e
marinas, além do acompanhamento do tráfego e permanência das embarcações nas AJB;
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- controle da inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;
- regulamentação do serviço de praticagem e o estabelecimento das zonas em que a
utilização deste serviço seja obrigatória, além de especificação das embarcações
dispensadas;
- condução de inquéritos administrativos para apuração e esclarecimentos dos acidentes
e fatos da navegação; e
- determinação dos equipamentos que devem ser homologados pelos navios e
plataformas, estabelecendo os requisitos necessários.
5.11 - PROVIMENTO DA SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AQUAVIÁRIA
A conotação do termo provimento é a de tomar providências para regulação,
ordenamento e disposição, enquanto a segurança da navegação aquaviária é entendida
como a Segurança do Tráfego Aquaviário (STA), esta regida pela Lei de Segurança do
Tráfego Aquaviário (LESTA) e regulamentada por Decreto.
As responsabilidades inerentes a esta atribuição subsidiária encontram-se detalhadas na
LESTA, a qual especifica que cabe à Autoridade Marítima (AM) promover a sua
implementação e a sua execução, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida
humana e a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção
da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de
apoio.
No que se refere à segurança da navegação, serão realizadas(os):
- Patrulhas Navais, Inspeções Navais e vistorias por pessoal qualificado, a fim de
fiscalizar o cumprimento da LESTA e das normas decorrentes;
- contínua evolução, implantação e manutenção do balizamento fixo e flutuante sob a
responsabilidade da MB, bem como fiscalização dos balizamentos sob a
responsabilidade de outros órgãos, que orientam as embarcações nas AJB, não
pertencentes a canais de acesso e bacias de manobra dos Portos Organizados;
- levantamentos hidrográficos, que resultam na confecção das cartas náuticas;
- ferramentas necessárias e imprescindíveis para a navegação; e
- elaboração e disseminação dos Avisos aos Navegantes e dos Boletins Meteorológicos
relativos às áreas de responsabilidade do Brasil.
No que se refere à prevenção da poluição ambiental, além da LESTA, a Lei do Óleo
também atribui à MB tanto o papel de fiscalizar como o de autuar os navios, plataformas
e suas instalações de apoio e instalações que as desrespeitem.
OSTENSIVO EMA-305
OSTENSIVO - 5 - 8 - REV.2
O Comandante de Operações Navais e o Diretor-Geral de Navegação são os
representantes da AM responsáveis por atuar nos assuntos contidos neste inciso e devem
orientar os comandos subordinados a montar suas respectivas estruturas, para o
cumprimento com eficácia das atribuições da AM.
5.12 - CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMULAÇÃO E A CONDUÇÃO DE POLÍTICAS
NACIONAIS QUE DIGAM RESPEITO AO MAR
A contribuição da MB para a formulação e a condução de políticas nacionais que digam
respeito ao mar é um trabalho amplo, onde se apresentam algumas situações
imprevisíveis, em virtude do desenvolvimento de novos projetos conduzidos por órgãos
federais e que exigem participações tempestivas da MB. Seguem abaixo as contribuições
previsíveis:
- aprimoramento das relações funcionais com os órgãos públicos e privados que tratam
das atividades da Marinha Mercante e assuntos correlatos, particularmente com a
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), visando a uma perfeita
integração de esforços e a evitar duplicidade de atribuições;
- elaboração de propostas de atualização e aprimoramento da legislação relacionada ao
Poder Marítimo e ao direito do mar;
- promoção da Política Marítima Nacional, mantendo-a atualizada e em harmonia com
as demais políticas nacionais e coadunada com os atos internacionais que lhe são
pertinentes;
- promoção da Política Nacional para Assuntos Antárticos (POLANTAR), buscando,
para sua implementação, a efetiva participação de todos os órgãos com atribuições no
desenvolvimento das atividades antárticas;
- promoção da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), inclusive
cooperando com os demais órgãos interessados que necessitem de apoio de meios
flutuantes, de técnicos navais e de dados oceanográficos para desempenho de serviços
relacionados com a consecução dos objetivos dessa política;
- coordenação e participação nos seguintes programas: Programa Antártico Brasileiro
(PROANTAR), Programa de Avaliação do Potencial Sustentável e Monitoramento
dos Recursos Vivos Marinhos (REVIMAR), Programa de Levantamento da
Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC), Programa de Mentalidade Marítima
(PROMAR), Programa de Pesquisa Científica da Ilha da Trindade
(PROTRINDADE), Programa Nacional de Boias (PNBOIA), Programa de
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OSTENSIVO - 5 - 9 - REV.2
Avaliação da Potencialidade Mineral da Plataforma Continental Jurídica
Brasileira (REMPLAC), Programa de Prospecção e Exploração de Recursos
Minerais da Área Internacional do Atlântico Sul e Equatorial (PROAREA) e
Programa Arquipélago de São Pedro e São Paulo (PROARQUIPELAGO); e
- contribuição para a criação da mentalidade marítima na sociedade brasileira,
enfatizando a importância do Poder Marítimo como um dos segmentos do Poder
Nacional e realçando seu valor imprescindível para o desenvolvimento nacional.
O crescimento do Poder Marítimo, decorrente da correta aplicação das políticas acima,
cria, em contrapartida, condições favoráveis para o desenvolvimento do Poder Naval.
5.13 - DIPLOMACIA PREVENTIVA
Ações sob a égide de organismos internacionais que compreendem as atividades
destinadas a prevenir o surgimento de disputas entre as partes, a evitar que as disputas
existentes degenerem em conflitos armados e a impedir que estes, uma vez eclodidos, se
alastrem. Contempla as diferentes modalidades de atuação mencionadas no Capítulo VI
da Carta das Nações Unidas (Solução Pacífica de Controvérsias) e outras que venham a
ser acordadas entre as partes. Diferencia-se do emprego preventivo de tropas por se
constituir em ação consentida, sem uso da força.
OSTENSIVO EMA-305
OSTENSIVO - A - 1 - REV.2
ANEXO A
GLOSSÁRIO
ACOMPANHAMENTO – modalidade da operação de esclarecimento, cujo propósito é
obter informações continuadas sobre os movimentos e a composição de alvos ou forças, após
sua detecção e localização.
AÇÕES AÉREAS – conjunto de atos, manobras e procedimentos realizados pelas aeronaves
adjudicadas a um Comando Operacional. Normalmente, tais meios compõem a Força Aérea
Componente (FAC), a quem cabe a tarefa de prover apoio ao Comandante do Teatro de
Operações (ComTO).
AÇÕES AERONAVAIS – ações realizadas por aeronaves do Poder Naval, quando operando
desdobradas em terra ou, no caso de ataque por aeronaves orgânicas contra objetivos em terra.
AÇÕES ANTAGÔNICAS – ações de toda ordem, internas ou externas, que se contrapõem
ao alcance e à preservação dos Objetivos Nacionais.
AÇÕES DE GUERRA CIBERNÉTICA – ações que envolvem as ferramentas disponíveis
nos campos da tecnologia da informação e comunicações digitais para desestabilizar os
sistemas operacionais e de comunicações do inimigo e, também, para possibilitar a defesa dos
referidos sistemas amigos.
AÇÕES CÍVICO-SOCIAIS (ACISO) – conjunto de atividades de caráter temporário,
episódico ou programado de assistência e auxílio às comunidades, promovendo o espírito
cívico e comunitário dos cidadãos, no país ou no exterior, desenvolvidas pelas organizações
militares das forças armadas, nos diversos níveis de comando, com o aproveitamento dos
recursos em pessoal, material e técnicas disponíveis, para resolver problemas imediatos e
prementes. Além da natureza assistencial, também se insere como assunto civil, da
comunicação social e das operações psicológicas.
AÇÕES DE DEFESA AEROESPACIAL – ações adotadas para se opor à ameaça
aeroespacial, reduzir ou anular a sua eficácia.
AÇÕES DE DEFESA NUCLEAR, BIOLÓGICA, QUÍMICA, RADIOLÓGICA E
ARTEFATOS EXPLOSIVOS (NBQRe) – conjunto de medidas adotadas por uma força
naval ou de fuzileiros navais com a finalidade de se opor a ataques ou acidentes com o
emprego de agentes NBQRe, visando à preservação da capacidade de combate, evitando,
reduzindo ou eliminando os efeitos produzidos por estes tipos de agentes. Tais medidas
deverão, portanto, ser observadas antes, durante e após um ataque NBQRe.
OSTENSIVO EMA-305
OSTENSIVO - A - 2 - REV.2
AÇÕES DE DESPISTAMENTO – ações que visam a modificar a compreensão ou o
entendimento da realidade pelo inimigo.
AÇÕES DE GUERRA ACÚSTICA – ações que envolvem o emprego da energia acústica
para determinar, explorar, reduzir ou prevenir o uso do espectro acústico pelo inimigo, e para
assegurar o seu uso pelas próprias forças.
AÇÕES TERRESTRES – ações desenvolvidas em ambiente terrestre no curso das
operações navais.
ÁGUAS INTERIORES – águas situadas no interior da linha de base do Mar Territorial
(MT).
ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB) – águas interiores e espaços marítimos,
nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações,
embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou
no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação
internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de 200 milhas
marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão
da Plataforma Continental (PC) além das 200 milhas marítimas, onde ela ocorrer, até o limite
de 350 milhas marítimas.
ALARME – comando ou sinal para acionamento de meios ou para adoção de ações,
procedimentos e medidas em face de acidentes, degradações de funcionamento, emergências
ou ataques.
ALERTA – 1. situação em que determinada aeronave, no solo ou no ar, fica pronta para
executar uma missão. 2. sinal ou comando de pré-aviso, advertência ou de indicação de
mudança de estado, situação, posição ou condição de alerta, em defesa aérea.
ALTO-MAR – espaço marítimo caracterizado por compreender todas as partes do mar não
incluídas nas zonas econômicas exclusivas, nos mares territoriais ou nas águas interiores de
um Estado, nem nas águas arquipelágicas dos Estados arquipelágicos, conforme descrito no
artigo 86 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). No caso do
Estado brasileiro, há que se considerar como o espaço marítimo caracterizado por
compreender todas as partes do mar não incluídas nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).
AMAZÔNIA AZUL® – região que compreende a superfície do mar, águas sobrejacentes ao
leito do mar, solo e subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do
litoral até o limite exterior da Plataforma Continental brasileira.
APOIO DE FOGO – aplicação de fogo, coordenada com a manobra de outras forças, para
destruir ou neutralizar o inimigo ou interditar um alvo.
OSTENSIVO EMA-305
OSTENSIVO - A - 3 - REV.2
ÁREA DE DEFESA AEROESPACIAL – área no interior da qual uma força naval executa
ações em oposição à ameaça aérea.
ÁREA DE DESEMBARQUE (ADbq) – 1. área usada para desembarque de tropa e de
material, por lançamento aéreo ou pouso de aeronave, compreendendo uma ou mais zonas de
lançamento ou pistas de pouso. 2. parte da Área do Objetivo Anfíbio na qual são realizadas as
operações de desembarque de uma Força-Tarefa Anfíbia. Compreende os espaços marítimo,
terrestre e aéreo necessários para executar e apoiar o desembarque e estabelecer a Cabeça-de-
Praia.
ÁREA DE OPERAÇÕES (AOp) – espaço geográfico necessário à condução de operações
militares, cuja magnitude dos meios e complexidade das ações não justifiquem a criação de
um Teatro de Operações.
ÁREA DO OBJETIVO ANFÍBIO (AOA) – área geográfica na qual o Comandante da
Força-Tarefa Anfíbia tem autoridade para controlar todas as atividades das forças amigas caso
afetem a(s) operação(ões) a seu cargo.
ÁREA RIBEIRINHA (ARib) – área compreendendo a hidrovia fluvial ou lacustre e o
terreno, sendo caracterizada por linhas de comunicações terrestres limitadas e pela existência
de extensa superfície hídrica e rede de hidrovias interiores – rios principais e seus afluentes,
braços de rios, canais, lagos e lagoas – que servem de delimitação de fronteira, via de
penetração estratégica ou rotas essenciais ou principais para transporte de superfície.
ARTE OPERACIONAL – arte de empregar habilmente forças militares para alcançar
objetivos estratégicos e operacionais mediante a ideia de manobra, a organização, a integração
e a condução das operações dentro de uma campanha em um Teatro ou Área de Operações,
conciliando com as possibilidades táticas e técnicas dos meios, buscando superioridade no
momento e local desejados, usufruindo da liberdade de ação. Ela é desenvolvida em sua
plenitude no nível operacional, que é a interface que dialoga com o nível superior, o
estratégico, ao qual está subordinado, e com o nível inferior, o tático, que lhe é subordinado.
ASSALTO ANFÍBIO – ataque lançado do mar para, mediante desembarque, estabelecer
firmemente a Força de Desembarque em terra. Tal desembarque é executado pelos meios de
superfície ou aéreos apoiado por meios navais e/ou aéreos.
ASSUNTOS CIVIS – conjunto de atividades referentes ao relacionamento do comandante e
dos demais componentes de uma organização ou força militar com as autoridades civis e a
população da área ou território, sob a responsabilidade ou jurisdição do comandante desta
organização ou força. Compreendem comunicação social, ação comunitária e assuntos de
governo.
OSTENSIVO EMA-305
OSTENSIVO - A - 4 - REV.2
ATIVIDADE BENIGNA – atividade, desenvolvida no País ou no exterior, em que o Poder
Naval atua com o propósito de contribuir com a ordem social, não sendo admitido o emprego
da força e nem carece de, para isso, estar preparado.
ATIVIDADE DE EMPREGO LIMITADO DA FORÇA – atividade em que o Poder Naval
é empregado para fazer cumprir lei nacional ou ato internacional, admitida a aplicação da
força, como último recurso e na intensidade mínima necessária, para coibir a prática de ilícito
ou a intenção de afrontar, identificadas por razoáveis evidências. Normalmente, o nível e tipo
de força são autorizados pelos documentos que determinam a atividade.
ATIVIDADES DE GUERRA ELETRÔNICA (AGE) – atividades de caráter estratégico,
tático ou logístico, que visem ao estabelecimento, à reformulação ou à verificação de uma
capacidade de Guerra Eletrônica (GE) e ao apoio no planejamento do seu emprego, em uma
operação naval.
ATRIBUIÇÕES SUBSIDIÁRIAS GERAIS – emprego das Forças Armadas, de natureza
não militar, estabelecido em instrumentos legais, que dizem respeito à cooperação com o
desenvolvimento nacional e com a defesa civil. Integram essas atribuições: a participação em
campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social; o atendimento às
solicitações de diversas naturezas de órgãos governamentais; e a participação em planos e
programas públicos.
ATRIBUIÇÕES SUBSIDIÁRIAS PARTICULARES – constituem uma contribuição das
Forças Armadas, de natureza não militar, vinculadas com suas atividades finalísticas, levadas
a efeito por razões de economia, inexistência de capacidades constituídas no País, fora do
âmbito militar, e pela natureza estratégica das atribuições em apreço. Algumas dessas
atribuições são realizadas em atendimento a compromissos internacionais assumidos pelo
País.
ATRIÇÃO – redução da efetividade de uma Força causada pela perda de pessoal ou material.
AUTONOMIA – tempo que uma aeronave pode permanecer voando, ou um veículo terrestre
ou uma embarcação possa continuar operando sob determinadas condições, por exemplo, sem
reabastecimento de combustível, de gêneros ou sem substituir a tripulação.
AUTORIDADE DE CONTROLE OPERATIVO (ACO) – autoridade naval responsável
pelo Controle Naval do Tráfego Marítimo dentro de limites geográficos especificados.
BLOQUEIO – exercício de certo grau de controle sobre determinada área, com o propósito
de impedir o trânsito ou o movimento de navios e deve observar os princípios do Direito
Internacional.
OSTENSIVO EMA-305
OSTENSIVO - A - 5 - REV.2
BUSCA – modalidade da operação de esclarecimento que consiste na investigação
sistemática de determinada área, com o propósito de localizar um objeto que se supõe ou se
sabe estar naquela área ou de confirmar sua ausência ou obter informações essenciais para o
planejamento ou prosseguimento das operações.
CABEÇA-DE-PRAIA (CP) – área terrestre selecionada do litoral inimigo que contém os
objetivos da Força-Tarefa Anfíbia e da Força de Desembarque e que, quando conquistada e
mantida, assegura o desembarque contínuo de tropa e material, proporcionando espaço de
manobra para operações em terra.
CAMPO MINADO DEFENSIVO – campo de minas plantado em áreas sob controle de
quem os planta.
CAMPO MINADO OFENSIVO – campo de minas plantado em águas ou áreas terrestres
disputadas ou controladas pelo inimigo.
CAMUFLAGEM – medidas adotadas para iludir o inimigo, ocultando-lhe a percepção do
verdadeiro significado de uma instalação, de uma atividade qualquer ou de um equipamento.
São processos de camuflagem: o mascaramento, a dissimulação e a simulação.
CAPACIDADES CRÍTICAS – capacidades essenciais para que um Centro de Gravidade
cumpra sua missão.
CARÁTER EXPEDICIONÁRIO – o que possibilita as forças, partindo de suas bases no
território nacional, sustentarem as operações longe delas.
CENTROS DE GRAVIDADE (CG) – característica(s), capacidade(s) ou localidade(s) de
onde uma nação, coalizão ou força militar extrai sua liberdade de ação, força física ou sua
vontade de lutar. São fontes de força e poder que, uma vez conquistados ou atingidos, poderão
resultar no desmoronamento da estrutura de poder. Existem em todos os níveis de condução
da guerra.
CHAFF – conjunto de tiras de metal, ou de fibras, cobertas de material metálico de
dimensões adequadas para produzir alvos falsos ao refletir sinais de radar.
CICLO DE DECISÃO – sequência na qual as ações em combate são desenvolvidas, de
forma cíclica: observação-orientação-decisão-ação (OODA). Na primeira etapa, é percebida
uma mudança no curso dos acontecimentos; na segunda, é produzida uma imagem mental da
nova situação; na terceira etapa, chega-se à decisão da conduta a ser desenvolvida; e, na
última, são executadas as ações decorrentes da decisão tomada, voltando-se à da observação
para um novo ciclo. Deve-se buscar realizar o ciclo completo mais rapidamente que o
oponente. O mesmo que CICLO DE COMANDO E CONTROLE ou CICLO DE BOYD ou
CICLO OODA.
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OSTENSIVO - A - 6 - REV.2
COBERTURA – sistema de defesa de uma Força ou área efetivada com unidades de
proteção empregando-se sensores e sistemas de armas em setores ou áreas de patrulha em
torno do objetivo a ser protegido.
COERÇÃO – uso da força ou a ameaça em utilizá-la para persuadir um oponente a adotar
um padrão de comportamento contrário a seus desejos.
COMANDANTE DE GRUPAMENTO OPERATIVO – Comandante de componente de
Organização por Tarefas constituída de meios e efetivos militares.
COMANDANTE LOCAL DE CONTROLE OPERATIVO (COLCO) – autoridade de
controle operativo responsável pelo controle do movimento e proteção do tráfego marítimo
dentro de limites geográficos específicos, durante o tempo de paz.
COMANDANTE DO TEATRO DE OPERAÇÕES (ComTO) – Comandante de grande
Comando Combinado, diretamente subordinado ao Comandante Supremo, a cujas Forças
caberá realizar operações singulares e combinadas concernentes à consecução da campanha
militar a ser empreendida e cuja área de responsabilidade compreenderá toda a extensão
geográfica necessária ao desenvolvimento das operações.
COMANDANTE SUPREMO – o Presidente da República que exerce o comando supremo
das Forças Armadas, tendo o Conselho de Defesa Nacional como órgão de consulta e
assessorado pelo Conselho Militar de Defesa.
COMANDO E DEFESA AEROESPACIAL BRASILEIRO (COMDABRA) – Comando
Operacional combinado permanente que, na paz, integra-se ao Comando da Aeronáutica,
subordinando-se ao Comando-Geral de Operações Aéreas e, em situação de conflito,
subordina-se diretamente ao Comandante Supremo. Tem como propósito a defesa
aeroespacial do território nacional, como também daqueles teatros de operações nele não
contidos, quando determinado pelo Comandante Supremo. Órgão central do Sistema de
Defesa Aeroespacial Brasileiro (SISDABRA).
COMANDO OPERACIONAL – grau de autoridade que permite ao Comandante estabelecer
a composição das Forças subordinadas, a designação de missões e objetivos, atribuir tarefas,
efetuar a coordenação e o controle necessários ao cumprimento de sua missão. Não inclui,
normalmente, autoridade nos assuntos de administração, organização interna, instrução e
adestramento das unidades, exceto quando um comando subordinado solicitar assistência
nesses assuntos. O Comandante do Teatro de Operações (ComTO) exerce o Comando
Operacional sobre as Forças a ele adjudicadas para atuarem no TO.
COMBOIO – 1. conjunto de navios mercantes ou de navios auxiliares da Marinha,
geralmente escoltados por navios de guerra ou aeronaves, reunidos e organizados para fim de
OSTENSIVO EMA-305
OSTENSIVO - A - 7 - REV.2
uma viagem em conjunto. 2. grupo de viaturas organizado com movimento regulado e
controlado, dispondo ou não de proteção de escolta.
COMPONENTE DE APOIO DE SERVIÇOS AO COMBATE (CASC) – componente
funcional da estrutura básica de uma Força de Desembarque destinado a prover o apoio de
serviços ao Combate ao conjunto dessa Força.
COMPONENTE DE COMANDO (CC) – componente funcional da estrutura básica de uma
Força de Desembarque formado pelo Comandante e seu Estado-Maior com os meios e
pessoal, necessários ao exercício do Comando.
COMPONENTES DE COMBATE AÉREO (CCA) – componente funcional da estrutura
básica de uma Força de Desembarque destinado à execução das tarefas de Reconhecimento
Aéreo, Apoio de Fogo Aéreo, Guerra Eletrônica e Apoio ao Assalto.
COMPONENTES DE COMBATE TERRESTRE – componente funcional da estrutura
básica de uma Força de Desembarque, nucleado por tropa de infantaria de fuzileiros navais,
destinado à condução de manobra em terra.
COMUNICAÇÃO SOCIAL – processo pelo qual se podem exprimir ideias, sentimentos e
informações, visando a estabelecer relações e somar experiências. Compreende as áreas de
Relações Públicas, Informação Pública e Divulgação Institucional.
CONFLITO – 1. fenômeno social caracterizado pelo choque de vontades decorrente do
confronto de interesses, constituindo uma forma de buscar-se uma solução ou compromisso.
Os meios a empregar e as ações a desenvolver dependerão do poder relativo dos oponentes,
da liberdade de ação concedida por outros atores e pela importância atribuída ao objetivo a
conquistar ou manter. 2. enfrentamento, com disposição de lutar, entre pessoas, grupo ou
nações, com a finalidade de obter determinados ganhos, de modo a conquistar ou manter os
interesses almejados.
CONFLITO ARMADO – 1. recurso utilizado por grupos politicamente organizados que
empregam a violência armada para solucionar controvérsias ou impor sua vontade a outrem.
Pode estar condicionado ou não aos preceitos das normas internacionais. Nesse sentido,
diferencia-se do conceito de guerra apenas na perspectiva jurídica, segundo a qual a guerra
entre Estados, de acordo com leis internacionais, condiciona-se a determinados requisitos. 2.
resultado final indesejável de uma crise, significando que a manobra de crise não obteve
sucesso.
CONJUGADO ANFÍBIO – Grupamento Operativo de Fuzileiros Navais embarcado em uma
Força Naval, juntamente com os meios aeronavais adjudicados.
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OSTENSIVO - A - 8 - REV.2
CONSCIÊNCIA SITUCIONAL – percepção precisa e atualizada do ambiente operacional
no qual se atuará e reconhecimento da importância de cada elemento percebido em relação à
missão atribuída. É a perfeita sintonia entre a situação percebida e a situação real,
proporcionando ao Comandante melhores condições para decidir.
CONSCIÊNCIA SITUACIONAL MARÍTIMA (CSM) – formação da percepção advinda
do processamento de todos os dados disponíveis que podem afetar as linhas de comunicação
marítima, a exploração e o aproveitamento dos recursos vivos e não vivos; o meio ambiente e
a proteção e a defesa nas águas jurisdicionais e a salvaguarda da vida humana no mar na
região de responsabilidade SAR, resultando em informações acuradas, oportunas e relevantes.
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN) – órgão de consulta do Presidente da
República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado
democrático. É presidido pelo Presidente da República e dele participam como membros: o
Vice-Presidente da República; o Presidente da Câmara dos Deputados; o Presidente do
Senado Federal; o Ministro de Estado da Defesa; o Ministro de Estado da Justiça; o Ministro
de Estado das Relações Exteriores; o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão; e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. O Secretário-Executivo
do CDN é o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República. O Presidente da República poderá designar membros eventuais para
participarem de suas reuniões, conforme a matéria a ser apreciada.
CONSELHO MILITAR DE DEFESA (CMiD) – órgão de assessoramento do Presidente da
República, na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas, no que concerne ao
emprego de meios militares. É composto pelo Ministro de Estado da Defesa, na condição de
seu Presidente, e pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe
do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
CONSOLIDAÇÃO DA PAZ – iniciativas voltadas para o tratamento dos efeitos do conflito,
visando a fortalecer o processo de reconciliação nacional por meio de implementação de
projetos destinados a recompor as estruturas institucionais, a recuperar a infraestrutura física e
a ajudar na retomada da atividade econômica. Essas ações, voltadas basicamente para o
desenvolvimento econômico e social do país anfitrião, são empreendidas, preferencialmente,
por outros órgãos das Nações Unidas, mas, dependendo das dificuldades no terreno, podem
requerer a atuação militar. O termo deriva da expressão em inglês post-conflict peace-
building.
CONTROLE DE ÁREA MARÍTIMA (CAM) – objeto da Tarefa Básica do Poder Naval
que consiste em controlar, garantindo certo grau de utilização, ainda que temporário, de áreas
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marítimas limitadas, fixas ou móveis, e sendo exercido na intensidade adequada à execução
de atividades específicas.
CONTROLE OPERACIONAL – confere, ao Comandante, autoridade para empregar e
controlar as Forças que lhe são designadas, de forma a capacitá-lo ao cumprimento de missões
ou à execução de tarefas específicas, previamente determinadas e, normalmente, limitadas; e
controlar outras Forças que, embora não lhe sejam subordinadas, operem ou transitem em sua
área de responsabilidade. Exclui, porém, a autoridade para empregar, separadamente, os
componentes dessas Forças, bem como para efetuar o seu controle logístico ou administrativo.
CRISE – conflito desencadeado ou agravado imediatamente após a ruptura do equilíbrio
existente entre duas ou mais partes envolvidas em um contencioso. Caracteriza-se por um
estado de grandes tensões, com elevada probabilidade de agravamento (escalada) e risco de
guerra, não permitindo que se anteveja com clareza o curso de sua evolução.
CRISE POLÍTICO-ESTRATÉGICA – conflito desencadeado imediatamente após a
ruptura do equilíbrio existente entre duas ou mais partes envolvidas em determinado
contencioso, evoluindo para uma fase de tensão que, quando falham as tentativas de
solucionar as divergências, tende a exacerbar-se, aproximando-se do conflito armado.
DEFESA AÉREA – ações de defesa aeroespacial ativa e medidas desencadeadas de
plataformas ou vetores aeroespaciais destinadas a impedir, anular ou neutralizar a ação de
vetores aeroespaciais hostis.
DEFESA AEROESPACIAL ATIVA – ações executadas diretamente contra os vetores
aeroespaciais inimigos, em voo, para anular ou reduzir a eficiência de um ataque aeroespacial.
Inclui a defesa aérea e a defesa antiaérea.
DEFESA AEROESPACIAL PASSIVA – conjunto de medidas tomadas antes, durante e
depois de um ataque para reduzir seus efeitos, sem atrição direta com o inimigo (sem o
emprego de armas destrutivas contra o inimigo).
DEFESA ANTIAÉREA – ações de defesa aeroespacial ativa, desencadeadas da superfície,
visando impedir, anular ou neutralizar a ação de vetores aéreos hostis, tripulados ou não.
DEFESA ANTIAÉREA LOCAL – ações de defesa aeroespacial ativa, desencadeada da
superfície, visando impedir, anular ou neutralizar a ação de vetores aéreos hostis, tripulados
ou não, para defender um ponto sensível de elevada prioridade.
DEFESA DE PONTO – ação tática ou estratégica de defesa, baseada na proteção de
determinada posição geográfica, navio ou ponto sensível.
DEMONSTRAÇÃO ANFÍBIA – aproximação ao território inimigo por forças navais,
inclusive com meios que caracterizam uma Operação Anfíbia (OpAnf), sem o efetivo
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OSTENSIVO - A - 10 - REV.2
desembarque de tropas. Tem como propósitos: demonstrar força; executar operações de
despistamento; ou induzir o inimigo a empreender ações que nos sejam favoráveis, como a
fixação de Forças navais inimigas em áreas marítimas afastadas daquelas que sejam
prioritárias para o desenvolvimento de suas operações.
DEPERMING – procedimento para anular o magnetismo permanente dos navios.
DEGAUSSING – sistema de proteção magnética que visa à redução, no máximo possível,
dos campos magnéticos de um navio.
DESPISTAMENTO – 1. conjunto de medidas adotadas contra o inimigo, por meio da
manipulação, distorção ou falsificação de evidências, de forma a induzi-lo a reagir de modo
prejudicial aos seus interesses. É realizado com propósito estratégico ou tático. 2. medida de
ataque eletrônico não destrutiva que consiste na deliberada irradiação, reirradiação, alteração,
absorção ou reflexão de energia eletromagnética, com o propósito de induzir o inimigo a erro
na interpretação ou no uso da informação recebida pelos seus sistemas eletrônicos.
DIPLOMACIA PREVENTIVA – atividades destinadas a prevenir o surgimento de disputas
entre as partes, a evitar que as disputas existentes degenerem em conflitos armados e a
impedir que estes, uma vez eclodidos, se alastrem. Contempla as diferentes modalidades de
atuação mencionadas no Capítulo VI da Carta das Nações Unidas (Solução Pacífica de
Controvérsias) e outras que venham a ser acordadas entre as partes. Diferencia-se do emprego
preventivo de tropas por se constituir em ação consentida, sem uso da força.
DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS (DICA) – conjunto de
normas internacionais, de origem convencional ou consuetudinária, especificamente destinado
a ser aplicado nos conflitos armados, internacionais ou não internacionais, o qual limita, por
razões humanitárias, o direito das partes em conflito de escolher livremente os métodos e
meios utilizados na guerra, e protege as pessoas e os bens afetados, ou que possam ser
afetados pelo conflito. O mesmo que Direito Internacional Humanitário (DIH).
DISPERSÃO – 1. distribuição sistemática dos arrebentamentos ou de bombas lançadas sob
idênticas condições, ou de projetis atirados por uma mesma arma ou grupo de armas com os
mesmos elementos de tiro. 2. espaçamento de aeronaves, tropas, navios, material, edificações
e atividades, em uma ampla área, a fim de não apresentar um alvo concentrado. 3.
disseminação de agentes químicos, em forma líquida ou gasosa, por meio de bombas ou
tanques pulverizadores. 4. disseminação de pessoal e equipamento, lançados em paraquedas.
DIVERSÃO – ação realizada com o propósito de forçar um navio ou aeronave a desviar-se
de seu rumo, rota ou missão.
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DOUTRINA – conjunto de princípios, conceitos e procedimentos, fundamentados
principalmente na experiência, destinado a estabelecer linhas de pensamento e a orientar
ações, expostos de forma integrada e harmônica.
EMBARGO – forma especial de represália que consiste, em geral, na apreensão, em plena
paz, de navios e cargas de um Estado estrangeiro, ancorados nos portos ou em águas
territoriais do Estado que lança mão desse meio coercitivo.
ESFORÇO PRINCIPAL – ação caracterizada pelo ataque principal e o(s) ataque(s)
secundário(s) mais importante(s), e também pelo apoio ao combate decorrente, realizada na
frente de ataque selecionado.
ESPAÇO AÉREO – região ou volume que inclui a atmosfera terrestre e o espaço exterior
sobrejacente à determinada superfície terrestre ou marítima.
ESPECTRO ELETROMAGNÉTICO – faixa contínua de frequências, habitualmente larga,
dentro da qual as ondas de uma determinada natureza têm alguma propriedade em comum.
ESTADO DE CRISE – 1. estado de tensão, provocado por fatores externos ou internos, sob
o qual um choque de interesses, se não administrados adequadamente, corre o risco de sofrer
um agravamento, até a situação de enfrentamento entre as partes envolvidas. 2. estado de
tensão, em que as oportunidades temporais e os riscos previstos geram a percepção de
possibilidade de sucesso na disputa de interesses. 3. conflito desencadeado ou agravado
imediatamente após a ruptura do equilíbrio existente entre duas ou mais partes envolvidas em
um contencioso. Caracteriza-se por um estado de grandes tensões, com elevada probabilidade
de agravamento (escalada) e risco de guerra, não permitindo que se anteveja com clareza o
curso de sua evolução.
ESTADO DE PAZ – ausência de lutas, violências ou graves perturbações, no âmbito de um
Estado ou no âmbito de suas relações internacionais.
ESTADO-MAIOR CONJUNTO (EMCj) – Estado-Maior constituído por representantes de
mais de uma Força Armada (FA) e organizado em Seções, com a responsabilidade de planejar
e de controlar a execução das Operações Conjuntas, que tem por finalidade assessorar o
Comandante.
ESTREITO UTILIZADO PARA A NAVEGAÇÃO INTERNACIONAL – corredor
hídrico que integra o Mar Territorial de um ou mais Estados costeiros, e que assegura a
comunicação entre espaços de Zona Econômica Exclusiva (ZEE) ou Alto-Mar, interessando à
navegação internacional.
ESTRUTURA MILITAR DE DEFESA (EttaMiD) – estrutura ativada, no todo ou em
parte, em caso de concretização das Hipóteses de Emprego constantes do conceito estratégico
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nacional, sendo estabelecida a partir das organizações já existentes desde o tempo de paz,
tendo em vista a execução de operações militares inerentes àquelas hipóteses.
FLEXIBILIDADE – capacidade de organizar grupamentos operativos de diferentes valores,
em função da missão, possibilitando o gradualismo no seu emprego.
FORÇA ADVERSA – Força constituída por pessoas, grupo de pessoas ou organizações cuja
atuação compromete o pleno funcionamento do estado democrático de direto, a paz social e a
ordem pública.
FORÇA AMIGA – Força que, não estando na cadeia de comando do Comandante ou que
não está na sua Organização por Tarefas, executa tarefa que contribui para o cumprimento de
sua missão.
FORÇA AVANÇADA – 1. organização por tarefas temporária dentro da Força-Tarefa,
ativada para realizar operações preparatórias. Ao término de suas tarefas é dissolvida e seus
elementos redesignados para as organizações por tarefas de origem. 2. Força organizada por
tarefas, de caráter temporário, componente da Força-Tarefa Anfíbia, que precede o corpo
principal na área do objetivo, com a finalidade de participar no preparo da área para o assalto,
mediante a realização de operações diversas.
FORÇA COMPONENTE – Força específica que forma parte de um Comando Operacional
Conjunto, posta à disposição de seu Comandante para o cumprimento de uma determinada
missão ou tarefa. Pode ser singular (Força Naval Componente - FNC, Força Terrestre
Componente - FTC, Força Aérea Componente - FAC) ou conjunta (Força Conjunta, Força-
Tarefa Conjunta, Força Conjunta de Operações Especiais, Comando Logístico Conjunto, etc.).
FORÇA DE APOIO – Força não pertencente à Força-Tarefa que recebe a tarefa de apoiar
uma operação.
FORÇA DE DESEMBARQUE (ForDbq) – Força organizada por tarefas, constituída de
grupamentos operativos de fuzileiros navais destinados à realização de operações anfíbias.
Dependendo do valor, esses grupamentos são organizados em: brigada anfíbia, unidade
anfíbia e elemento anfíbio.
FORÇA DE REAÇÃO – Tropa que fica em ponto pré-determinado para agir de imediato,
em caso de necessidade, para repelir determinada agressão.
FORÇA CONJUNTA – Força composta por elementos ponderáveis de mais de uma Força
Armada, sob comando único.
FORÇA NAVAL – conjunto de unidades navais, podendo incluir unidades de fuzileiros
navais e aéreas embarcadas, sob comando único, destinado a realizar operações navais.
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FORÇA NAVAL DE DEFESA AEROESPACIAL – Comando, de nível Força, composto
de unidades navais eventualmente alocadas ao COMDABRA, para, sob o controle
operacional deste, realizar, em área marítima, a detecção antecipada, a defesa antiaérea e a
prestação de serviços de controle eventuais, a fim de contribuir para a Defesa Aeroespacial do
País.
FORÇA OPONENTE – Força regular ou paramilitar estrangeira, constituída, em princípio,
por forças terrestres, navais e aéreas que possam vir a caracterizar o inimigo, conforme as
Hipóteses de Emprego formuladas.
FORÇA SINGULAR – designação genérica de uma das FA: Marinha, Exército e
Aeronáutica.
FORÇA-TAREFA ANFÍBIA (ForTarAnf) – Força organizada por tarefas, composta por
forças navais, compreendendo unidades navais e aeronavais e por uma Força de
Desembarque, criada para realizar uma Operações Anfíbias.
FORÇA-TAREFA RIBEIRINHA (ForTarRib) – Força que tem uma organização
temporária, a cujo Comandante são atribuídos meios navais, terrestres e aéreos, estruturados
em Organização por Tarefas, para a execução de uma missão específica em uma Área
Ribeirinha.
FORÇAS COMBINADAS – Forças compostas por parcelas significativas de meio ou tropa
militar das FA de um país.
FORÇAS CONJUNTAS – Forças compostas por elementos ponderáveis de mais de uma
FA, sob comando único.
FUNÇÃO LOGÍSTICA DE MANUTENÇÃO – conjunto de atividades que são executadas,
visando a manter o material na melhor condição para emprego e, quando houver avarias,
reconduzi-lo àquela condição.
FUNÇÃO LOGÍSTICA DE SALVAMENTO – conjunto de atividades que são executadas,
visando à salvaguarda e ao resgate de recursos materiais, cargas ou itens específicos.
FUNÇÃO LOGÍSTICA DE SAÚDE – conjunto de atividades relacionadas com a
conservação do pessoal, nas condições adequadas de aptidão física e psíquica, por intermédio
de medidas sanitárias de prevenção e de recuperação.
FUNÇÃO LOGÍSTICA DE SUPRIMENTO – conjunto de atividades que trata da previsão
e provisão do material, de todas as classes, necessário às organizações e forças apoiadas.
FUNÇÃO LOGÍSTICA DE TRANSPORTE – conjunto de atividades que são executadas,
visando ao deslocamento de recursos humanos, materiais e animais por diversos meios, em
tempo, e para os locais predeterminados, a fim de atender às necessidades.
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GARANTIA DA LEI E DA ORDEM (GLO) – destinação constitucional das FA, cujo
gênero admite diferentes espécies, que incluem aquelas autorizadas, exclusivamente, pelo
Presidente da República e as da alçada do Ministro da Defesa ou do Comandante da Marinha,
dependendo das situações que as determinaram.
GUERRA – caracteriza um conflito, no sentido clássico, normalmente entre Estados,
envolvendo o emprego de suas FA em grau elevado de violência. Desencadeia-se de forma
declarada e de acordo com o Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA).
GUERRA ELETRÔNICA (GE) – conjunto de ações que visam explorar as emissões do
inimigo, em toda a faixa do espectro eletromagnético, com a finalidade de conhecer a sua
ordem de batalha, intenções e capacidades e, também, utilizar medidas adequadas para negar,
reduzir ou prevenir o uso efetivo dos seus sistemas, enquanto se protege e utiliza, com
eficácia, os próprios sistemas.
HIPÓTESES DE EMPREGO (HE) – antevisão de possível emprego das FA em
determinada situação ou área de interesse estratégico para a Defesa Nacional. É formulada
considerando-se o alto grau de indeterminação e imprevisibilidade de ameaças ao país, sendo
perfeitamente caracterizada e mensurável. Com base nas hipóteses de emprego, serão
elaborados e mantidos atualizados os planos estratégicos e operacionais pertinentes, visando a
possibilitar o contínuo aprestamento do Poder Nacional como um todo e, em particular, do
Poder Militar, para emprego na defesa dos interesses nacionais.
IMPOSIÇÃO DA PAZ – ações adotadas ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações
Unidas, incluindo o uso de Força Armada para manter ou restaurar a paz e a segurança
internacionais em situações nas quais o Conselho de Segurança das Nações Unidas tenha
determinado a existência de uma ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão. O termo
peace-enforcement é internacionalmente consagrado.
INCURSÃO ANFÍBIA – rápida penetração ou ocupação temporária de um objetivo em terra,
seguida de uma retirada planejada, que a caracteriza.
INFILTRAÇÃO – técnica que consiste na colocação de um ou mais indivíduos em território
hostil e sem o conhecimento do inimigo, para a realização de uma missão ou tarefa.
INSPEÇÃO NAVAL (IN) – atividade de cunho administrativo que consiste na fiscalização
do cumprimento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário, das normas e regulamentos dela
decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se refere
exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e
em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações,
plataformas fixas ou suas instalações de apoio.
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INTERFERÊNCIA MÚTUA – ocorrência de ferimento, morte ou avaria acidental
decorrente de engajamento entre Forças Amigas, em que uma delas ou ambas acreditam ser a
outra um alvo inimigo.
INTELIGÊNCIA – ramo da Atividade de Inteligência que objetiva a obtenção, análise e
disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de
imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a
salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
INTEROPERABILIDADE – 1. capacidade de Forças Militares nacionais ou aliadas
operarem, efetivamente, de acordo com a estrutura de comando estabelecida, na execução de
uma missão de natureza estratégica ou tática, de combate ou logística, em adestramento ou
instrução. O desenvolvimento da interoperabilidade busca otimizar o emprego dos recursos
humanos e materiais, assim como aprimorar a doutrina de emprego das FA. A consecução de
um alto grau de interoperabilidade está ligada diretamente ao maior ou menor nível de
padronização de doutrina, procedimentos, documentação e de material das FA. São os
seguintes níveis de padronização: compatibilidade, intercambialidade e comunialidade. 2.
capacidade dos sistemas, unidades ou forças de intercambiarem serviços ou informações ou
aceitá-los de outros sistemas, unidades ou forças e, também, de empregar esses serviços ou
informações, sem o comprometimento de suas funcionalidades.
LINHA DE COMUNICAÇÃO – linha de movimento, podendo ser terrestre, marítima ou
aérea, existente entre dois ou mais pontos sobre os quais tropas e materiais, militar ou civil,
são transportados.
MANOBRA DE CRISE – 1. processo de condução da crise e tem por finalidade básica
conseguir uma paz vantajosa, evitando que ela evolua para o conflito armado. 2. conjunto de
ações desencadeadas para distender, estabilizar ou escalar em relação à situação de crise. A
manobra de crise que, normalmente, se realiza, por período restrito, para a tomada de decisões
e para a preparação da eventual aplicação da força.
MANUTENÇÃO DA PAZ – atividades levadas a cabo no terreno, com o consentimento das
partes em conflito por militares, policiais e civis para implementar ou monitorar a execução
de arranjos relativos ao controle de conflitos (cessar-fogo, separação de forças etc.) e sua
solução (acordos de paz abrangentes ou parciais), em complemento aos esforços políticos
realizados para encontrar uma solução pacífica e duradoura para o conflito. O termo deriva da
expressão em inglês peacekeeping.
MAR TERRITORIAL (MT) – porção do mar, adjacente a um Estado costeiro, sobre o qual
exerce sua soberania plena, da mesma forma como sobre o território. Faixa de mar adjacente
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ao território de um Estado, cuja largura não pode ultrapassar 12 milhas marítimas, medidas a
partir das linhas de base, ao longo da costa e em torno de suas ilhas, tal como indicado nas
cartas náuticas de grande escala, oficialmente reconhecidas pelo Estado costeiro, que inclui as
águas, o leito e o subsolo marinhos, sobre a qual o Estado exerce soberania, com as exceções
previstas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). Essa
soberania estende-se, sem restrições, ao espaço aéreo sobrejacente a esse mar.
MEDIDAS DE APOIO À GUERRA ELETRÔNICA (MAGE) – conjunto de ações
visando à busca, interceptação, identificação e localização eletrônica das fontes de energia
eletromagnética irradiadas no ambiente eletrônico, a fim de permitir a análise, o imediato
reconhecimento de uma ameaça ou sua posterior exploração.
MEDIDAS DE ATAQUE ELETRÔNICO (MAE) – conjunto de ações tomadas para evitar
ou reduzir o uso efetivo, por parte do inimigo, do espectro eletromagnético e, também,
degradar, neutralizar ou destruir sua capacidade de combate por meio de equipamentos e
armamentos que utilizem este espectro, podendo ser subdivididas em MAE não destrutivas e
destrutivas.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO ELETRÔNICA (MPE) – conjunto de ações tomadas para a
proteção de meios, sistemas, equipamentos, pessoal e instalações, a fim de assegurar o uso
efetivo do espectro eletromagnético, a despeito do emprego de MAE por forças amigas e
inimigas.
MOBILIDADE – capacidade de deslocar-se prontamente e a grandes distâncias, mantendo
elevado nível de prontidão, ou seja, em condições de emprego imediato.
MONITORAMENTO – observação sistemática do espaço, de áreas da superfície do mar e
subaquáticas, lugares, pessoas ou coisas por meios visuais, acústicos, eletrônicos,
fotográficos, entre outros.
NEGAÇÃO DO USO DO MAR – objeto da Tarefa Básica do Poder Naval que consiste em
dificultar o estabelecimento do Controle de Área Marítima pelo inimigo, ou a exploração
desse controle por meio da destruição ou neutralização de suas Forças navais, do ataque às
suas Linhas de Comunicação Marítimas (LCM) e aos pontos de apoio.
OBJETIVO – 1. fim, resultado ou produto que se pretende obter ou atingir ao fim de
determinado processo. 2. elemento material específico em relação ao qual se desenvolve o
esforço militar numa operação, contribuindo para a obtenção do efeito desejado. Os objetivos
podem ser elementos pertencentes tanto a forças amigas como inimigas, e, também, as
posições ou áreas geográficas específicas. 3. o mesmo que PRINCÍPIO DO OBJETIVO.
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OBJETIVOS NACIONAIS – cristalização de interesses e aspirações que, em determinada
fase de sua evolução histórica e cultural, toda a Nação busca alcançar.
OFICIAL DE CONTROLE NAVAL DO TRÁFEGO MARÍTIMO (OCONTRAM) –
Oficial da Organização do Controle Naval do Tráfego Marítimo, a quem cabe controlar e
coordenar a movimentação e a organização dos comboios e navios mercantes independentes
que entrarem ou saírem do porto que está localizado.
OPERAÇÃO CIVIL-MILITAR – operação que busca estabelecer, manter influência ou
capitalizar as interações e as relações de cooperação e coordenação entre as forças militares, a
população civil e as autoridades e organizações governamentais ou não governamentais, tendo
como propósito facilitar a condução de outras operações e ações, bem como a conquista de
objetivos militares.
OPERAÇÃO COMBINADA – operação empreendida, por parcelas significativas de meios
ou tropas militares das FA de mais de um país.
OPERAÇÃO CONJUNTA (OpCj) – operação que se caracteriza pelo emprego de meios
ponderáveis de mais de uma Força Singular, sob comando único.
OPERAÇÃO DE ATAQUE – operação realizada por meios navais, aeronavais ou de
fuzileiros navais, para a execução de uma ou mais das seguintes tarefas: destruir ou
neutralizar Forças Navais, Aéreas ou Terrestres e meios empregados nas comunicações
marítimas do inimigo; interditar comunicações terrestres; reduzir a resistência em área
terrestre; e destruir ou danificar objetivos em terra.
OPERAÇÃO DE APOIO – operação conduzida por Forças não integrantes daquela que
executa a operação principal, para apoiá-la ou complementá-la.
OPERAÇÃO DE APOIO LOGÍSTICO MÓVEL – operação que consiste no provimento
às Forças em operação no mar dos recursos logísticos necessários.
OPERAÇÃO DE BLOQUEIO – exercício, na sua acepção tradicional, de certo grau de
controle sobre determinada área, com o efeito desejado de impedimento do trânsito ou do
movimento de navios e deve observar os princípios do Direito Internacional.
OPERAÇÃO DE CONTRAMEDIDAS DE MINAGEM – operação que consiste na
execução de ações ativas e passivas que visem a reduzir ou controlar a ameaça constituída
pelas minas já lançadas pelo inimigo.
OPERAÇÃO DE ESCLARECIMENTO – operação que consiste na obtenção de
informações necessárias para orientar o planejamento e o emprego de Forças.
OPERAÇÃO DE DEFESA DE PORTO OU DE ÁREA MARÍTIMA RESTRITA –
operação que tem como efeito desejável o impedimento ou a neutralização de ataques contra
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OSTENSIVO - A - 18 - REV.2
um porto ou fundeadouro, seus acessos, ou áreas litorâneas de dimensões limitadas que
contenham instalações navais, marítimas ou industriais de valor estratégico.
OPERAÇÃO ESPECIAL – operação realizada por Forças navais ou de fuzileiros navais,
especialmente organizadas, intensamente adestradas e equipadas, empregando métodos e
ações não convencionais, com propósitos vinculados a objetivos dos níveis político,
estratégico, operacional e tático.
OPERAÇÃO DE EVACUAÇÃO DE NÃO COMBATENTES – operação conduzida que
tem como efeito desejável a evacuação de pessoal civil de nacionalidade brasileira e militares
brasileiros impossibilitados de prover adequadamente sua autodefesa de países onde exista
uma ameaça à sua segurança ou onde exista uma situação de calamidade.
OPERAÇÃO HUMANITÁRIA – operação realizada em outro país para reduzir os efeitos
de desastres naturais ou acidentes provocados pelo homem, que representem séria ameaça à
vida ou resultem em extenso dano ou perda de propriedade e para prestar assistência.
OPERAÇÃO DE INFORMAÇÃO – operação conduzida contra a infraestrutura de
Comando e Controle (C²) e o processo de tomada de decisão do oponente, e que visa negar
informação, influenciar, explorar, degradar ou destruir as capacidades de C² do adversário,
enquanto protege as da própria Força e das Forças Amigas.
OPERAÇÃO DE INTERDIÇÃO MARÍTIMA (OIM) (MARITIME INTERDICTION
OPERATION - MIO) – operação que consiste na interceptação do movimento de certos tipos
de itens originados ou destinados às nações ou áreas específicas.
OPERAÇÃO DE MINAGEM – operação que consiste no lançamento criterioso de minas
em áreas selecionadas, para destruir navios ou meios terrestres inimigos ou, pela ameaça que
representa, para conter, limitar ou retardar o seu trânsito.
OPERAÇÃO DE RETOMADA E RESGATE – operação que tem por efeito desejado a
retomada de navios, instalações e/ou o resgate pessoal de interesse da MB mantidos,
respectivamente, sob controle e/ou como reféns por grupos adversos.
OPERAÇÃO PSICOLÓGICA – operação que compreende as atividades políticas,
militares, econômicas e psicossociais planejadas e conduzidas para criar em grupos (inimigos,
hostis, neutros ou amigos) emoções, atitudes ou comportamentos favoráveis à consecução dos
objetivos nacionais.
OPERAÇÃO RIBEIRINHA (OpRib) – operação, conjunta ou singular, que tem como
efeitos desejados a obtenção e a manutenção do controle de parte ou de toda uma Área
Ribeirinha (ARib), ou a negação da ARib ao inimigo.
OPERAÇÃO SINGULAR – operação desenvolvida por apenas uma das FA.
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OPERAÇÃO TERRESTRE DE CARÁTER NAVAL – operação que consiste naquela
desenvolvida em terra pelo Poder Naval no curso da campanha.
OPERAÇÃO COMPONENTE – operação conduzida por parcela da Força Principal, com
propósitos que contribuam para o cumprimento da missão.
ORGANIZAÇÃO POR TAREFAS – organização temporária a cujo Comandante,
especialmente designado, são atribuídos meios e efetivos provenientes de organizações ou
comandos diversos para a execução de tarefas específicas em cumprimento à determinada
missão. Representa a estrutura de comando, apresentando a distribuição dos meios que o
Comandante dispõe para o cumprimento de sua missão.
PASSAGEM INOCENTE – passagem não prejudicial à paz, à ordem e à segurança do
Estado costeiro. Navegação pelo mar territorial quando executada com o propósito de:
a) atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores ou fazer escala em um
ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores; ou
b) dirigir-se para as águas interiores, ou delas sair, ou fazer escala num desses
ancoradouros ou instalações portuárias.
A passagem deverá ser contínua e rápida. Ela compreende, ainda, o parar e o fundear, mas
apenas na medida em que estes constituam incidentes comuns de navegação ou tenham sido
impostos por motivo de força maior ou dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a
pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
PATRULHA – modalidade da operação de esclarecimento, que consiste na procura
sistemática e contínua ao longo de uma linha de barragem, com o propósito de impedir que
um objeto a cruze sem ser localizado.
PATRULHA AÉREA DE COMBATE (PAC) – conjunto de aeronaves mantidas no ar,
sobre Força Naval ou comboio, ou em suas proximidades, ou em alerta no convés, prontas
para serem enviadas para interceptar as aeronaves inimigas detectadas, antes que atinjam seus
alvos.
PERMANÊNCIA – possibilidade de operar, continuamente, com independência e por longos
períodos, em áreas distantes e de grandes dimensões.
PIQUETES – navio(s) ou aeronave(s) operando por fora dos limites da cobertura e
afastado(s), com propósito específico, sob o controle tático do Oficial de Controle Tático
(OCT).
PIRATARIA – quaisquer dos seguintes atos:
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a) todo ato ilícito de violência ou de detenção ou todo ato de depredação cometidos, para
fins privados, pela tripulação ou pelos passageiros de um navio ou de uma aeronave privados,
e dirigidos contra:
I) um navio ou uma aeronave em alto mar ou pessoas ou bens a bordo dos mesmos; e
II) um navio ou uma aeronave, pessoas ou bens em lugar não submetido à jurisdição de
algum Estado;
b) todo ato de participação voluntária na utilização de um navio ou de uma aeronave,
quando aquele que o pratica tenha conhecimento de fatos que deem a esse navio ou a essa
aeronave o caráter de navio ou aeronave pirata; e
c) toda a ação que tenha por fim incitar ou ajudar intencionalmente a cometer um dos atos
enunciados nas alíneas a ou b.
PLANO ESTRATÉGICO DA MARINHA (PEM) – principal documento da Sistemática de
Planejamento de Alto Nível da Marinha do Brasil que tem o propósito de estabelecer o
planejamento estratégico de longo prazo da Força, dentro de uma moldura temporal de 20
anos, formulando as concepções de emprego do Poder Naval e as orientações para o
cumprimento das atribuições subsidiárias, estando em sintonia com as orientações contidas
nos documentos do Ministério da Defesa.
PLATAFORMA CONTINENTAL (PC) – o leito e o subsolo das áreas submarinas que se
estendem além do seu MT, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território
terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas
marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do MT, nos casos em que o
bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. A delimitação do limite
externo da PC além das 200 milhas marítimas, responsabilidade do Estado costeiro, não pode
ultrapassar a distância de 350 milhas marítimas das linhas de base ou de 100 milhas marítimas
da isóbata de 2.500 metros de profundidade.
PODER MARÍTIMO – capacidade resultante da integração dos recursos de que dispõe a
Nação para a utilização do mar e das águas interiores, quer como instrumento de ação política
e militar, quer como fator de desenvolvimento econômico e social.
PODER NACIONAL – capacidade que tem o conjunto dos homens e dos meios que
constituem a Nação, atuando em conformidade com a vontade nacional, para alcançar e
manter os objetivos nacionais.
PODER NAVAL – componente militar do Poder Marítimo, capaz de atuar no mar, nas águas
interiores e em certas áreas terrestres limitadas de interesse para as operações navais,
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incluindo o espaço aéreo sobrejacente, visando a contribuir para a conquista e a manutenção
dos objetivos identificados na Política Nacional de Defesa (PND).
POLÍTICA NACIONAL DE DEFESA (PND) – 1. Política de Estado, voltada para ameaças
externas, que tem por finalidade fixar os objetivos para a defesa da Nação e, também, orientar
o preparo e o emprego da capacitação nacional, com o envolvimento dos setores civil e
militar, em todos os níveis e esferas de poder. 2. documento condicionante de mais alto nível
do planejamento de defesa, voltado preponderantemente para ameaças externas, que tem por
finalidade estabelecer objetivos e diretrizes para o preparo e o emprego da capacitação
nacional, com o envolvimento dos setores militar e civil, em todas as esferas do Poder
Nacional.
PRESENÇA – emprego do Poder Naval em apoio à diplomacia envolvendo, normalmente, a
visita a portos estrangeiros, exercícios com outras marinhas e operações em áreas de interesse,
de forma a demonstrar interesse, reafirmar amizades e alianças ou para dissuadir. Sinônimo de
“mostrar bandeira”.
PRINCÍPIOS DE GUERRA – preceitos genéricos, que orientam o planejamento e a
condução das campanhas e das operações.
PROJEÇÃO DE PODER SOBRE TERRA – objeto da Tarefa Básica do Poder Naval que
abrange um amplo espectro de atividades, que podem incluir: o bombardeio naval; o
bombardeio aeronaval; e as operações anfíbias. Nessa tarefa, também, estão enquadrados os
ataques a terra com mísseis, a partir de unidades navais e aeronavais. Pode ter um ou mais dos
seguintes efeitos desejados: redução do poder inimigo, pela destruição ou neutralização de
objetivos importantes; conquista de área estratégica para a conduta da guerra naval ou aérea,
ou para propiciar o início de uma campanha terrestre; negação ao inimigo do uso de uma área
capturada; apoio a operações em terra; e salvaguarda da vida humana.
PROMOÇÃO DA PAZ – ações diplomáticas posteriores ao início do conflito, para levar as
partes litigantes a suspenderem as hostilidades e a negociarem. Baseiam-se nos meios de
solução pacífica de controvérsias previstos no Capítulo VI da Carta das Nações Unidas, os
quais podem incluir, em casos extremos, dependendo do mandato dos mediadores, o
isolamento diplomático e a imposição de sanções, adentrando então nas ações coercitivas
previstas no Capítulo VII da referida carta. O termo deriva da expressão em inglês
peacemaking.
RECONHECIMENTO – modalidade da operação de esclarecimento cujo propósito é obter
informações referentes às atividades e meios do inimigo ou coletar informações de caráter
geográfico, hidrográfico, meteorológico e eletrônico, referentes à área provável de operações.
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REGIÃO LITORÂNEA – região que compreende as áreas marítimas costeiras e aquelas em
terra sensíveis à influência, ataque ou apoio vindos do mar.
REGRAS DE ENGAJAMENTO (RE) – instruções pré-definidas que orientam o emprego
das unidades que se encontram na área de operações, consentindo ou limitando determinados
tipos de comportamento, em particular o uso da força, a fim de permitir atingir os objetivos
políticos e militares estabelecidos pelas autoridades responsáveis.
RESSUPRIMENTO – tarefa que assegura a efetividade das atividades da função logística
suprimento, permitindo a continuidade do ciclo logístico. É a previsão e a provisão do
material de todas as classes, considerando-se os fatores de suprimento, reposição e consumo
e, também, os níveis de estoque estabelecidos.
RITMO – andamento da atividade militar em relação ao inimigo durante engajamentos
táticos e batalhas e entre as operações principais.
SISTEMA DE DEFESA AEROESPACIAL BRASILEIRO (SISDABRA) – conjunto de
órgãos que se integram de modo ordenado, segundo doutrina específica, com o propósito de
planejar, preparar e executar a defesa aeroespacial do território nacional.
SISTEMA MILITAR DE COMANDO E CONTROLE (SISMC2) – conjunto de
instalações, equipamentos, sistemas de informação, comunicações, doutrina, procedimentos e
pessoal essenciais que possibilitam ao Comandante, a nível nacional, atender as necessidades
decorrentes do preparo e do emprego das FA, consoante com o PND e com a END.
SUBMARINO CONVENCIONAL – submarino dotado de propulsão diesel-elétrica.
SUBMARINO DE ATAQUE – submarino, convencional ou nuclear, cuja tarefa principal é
o ataque a unidades de superfície, a submarinos ou a tráfego marítimo.
SUBMARINO NUCLEAR – submarino dotado de sistema propulsor nuclear.
TEATRO DE OPERAÇÕES (TO) – espaço geográfico necessário à condução de operações
militares, para o cumprimento de determinada missão, englobando o necessário apoio
logístico. A criação de um TO se justifica pela maior magnitude dos meios e complexidade
das ações para a condução de operações militares em relação à Área de Operações.
VERSATILIDADE – capacidade de alterar a postura militar, mantendo a aptidão para
executar uma ampla gama de tarefas. Isto inclui os diferentes níveis de prontidão exigidos
pelos vários cenários, as capacidades de operar, ofensiva ou defensivamente, contra alvos nos
ambientes aéreo, submarino, superfície, terrestre (litorâneo) e eletromagnético, além de
poderem participar de operações combinadas ou multinacionais.
VULNERABILIDADES CRÍTICAS (VC) – deficiências dos requisitos críticos que os
tornam suscetíveis à neutralização ou derrota, de forma a contribuir para que o CG falhe em
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manter suas Capacidades Críticas. O sucesso, normalmente, só é conseguido se as VC de um
CG são neutralizadas, interditadas ou destruídas, simultaneamente ou sequencialmente, por
meio de ações letais e não letais que visam à obtenção de efeitos sobre aqueles CG.
ZONA CONTÍGUA (ZC) – espaço marítimo que se estende até 12 milhas marítimas além
do limite exterior do MT, tendo o Estado costeiro o direito de adotar medidas de fiscalização,
necessárias para:
a) evitar as infrações às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou
sanitários, no seu território ou MT; e
b) reprimir as infrações às leis e regulamentos acima mencionadas, cometidas no seu
território ou no seu MT.
ZONA DE DEFESA (ZD) – espaço geográfico destinado à defesa territorial e constituídos
pela divisão da Zona do Interior (parcela do território nacional não incluída no TO).
ZONA DE EXCLUSÃO – área marítima notificada internacionalmente pelas partes
beligerantes com o objetivo de conter a área geográfica do conflito, ou para manter o tráfego
mercante e aéreo neutro a uma distância segura das áreas de hostilidades, efetivas ou
potenciais.
ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (ZEE) – espaço marítimo situado além do MT e a ele
adjacente, que não deve se estender além de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir
das quais se mede a largura do MT. Nessa área, qualquer Estado goza da liberdade de
navegação e sobrevoo e de colocação de cabos e dutos submarinos, bem como de outros usos
do mar considerados internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades.
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ANEXO B
REFERÊNCIAS
1. BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília:
Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
2. ______. Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001 (fixa as diretrizes para o emprego das
Forças Armadas na garantia da lei e da ordem).
3. ______. Decreto nº 5.129, de 6 de julho de 2004 (dispõe sobre a Patrulha Naval).
4. ______. Decreto nº 5.484, de 30 de junho de 2005 (aprova a Política de Defesa Nacional).
5. ______. Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008 (aprova a Estratégia Nacional de
Defesa).
6. ______. Decreto nº 7.276, de 25 de agosto de 2010 (aprova a Estrutura Militar de Defesa e
dá outras providências).
7. ______. Estado-Maior da Armada. EMA-322 A Posição da Marinha nas Principais
Questões Políticas e Doutrinárias de Interesse Naval, Brasília, 2006.
8. ______. Estado-Maior da Armada. EMA-303 Sistemática de Planejamento de Alto Nível
da Marinha, Brasília, 2006.
9. ______. Estado-Maior da Armada. EMA-411 Manual de Publicações da Marinha (4. rev.),
Brasília, 2008.
10. ______. Estado-Maior da Armada. EMA-300 Plano Estratégico da Marinha (2. rev.),
Brasília, 2008.
OSTENSIVO EMA-305
OSTENSIVO - B - 2 - REV.2
11. ______. Estado-Maior da Armada. EMA-135 Manual de Direito Internacional Aplicado
às Operações Navais (1. rev.), Brasília, 2009.
12. ______. Instrução Normativa nº 1, de 7 de junho de 2011, do Comandante da Marinha
(conceito para a expressão “Águas Jurisdicionais Brasileiras” para a Marinha do Brasil).
13. ______. Lei nº 2.953, de 17 de novembro de 1956 (fixa normas para a remessa de tropas
brasileiras para o exterior).
14. ______. Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 (dispõe sobre o mar territorial, a zona
contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiro, e dá outras
providências).
15. ______. Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 – Lei de Segurança do Tráfego
Aquaviário (LESTA) (dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição
nacional e dá outras providências).
16. ______. Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000 – Lei do Óleo (dispõe sobre a prevenção, o
controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias
nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências).
17. ______. Lei Complementar (LC) nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pelas LC nº 117,
de 2 de setembro de 2004, e nº 136, de 25 de agosto de 2010 (dispõe sobre normas gerais para
organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas).
18. ______. Portaria Normativa nº 578/SPEAI/MD, de 27 de dezembro de 2006 (aprova a
MD51-M-03 Manual de Estratégia Militar de Defesa).
19. ______. Portaria Normativa nº 1.888/EMD/MD, de 29 de dezembro de 2006, alterada pela
Portaria Normativa nº 1.625/EMD/MD, de 14 de dezembro de 2007 (aprova, em caráter
experimental, a MD31-D-03 Doutrina Militar de Comando e Controle).
OSTENSIVO EMA-305
OSTENSIVO - B - 3 - REV.2
20. ______. Portaria Normativa nº 113/SPEAI/MD, de 1º de fevereiro de 2007 (aprova a
MD51-M-04 Doutrina Militar de Defesa, 2. ed.).
21. ______. Portaria Normativa nº 196/EMD/MD, de 22 de fevereiro de 2007 (aprova a
MD35-G-01 Glossário das Forças Armadas, 4. ed.).
22. ______. Portaria Normativa nº 1.351/EMD/MD, de 11de outubro de 2007 (aprova a
MD33-M-08 Manual de Operações de Evacuação de Não Combatentes).
23. ______. Portaria Normativa nº 513/EMD/MD, de 26 de março de 2008 (aprova a MD33-
M-02 Manual de Abreviaturas, Siglas, Símbolos e Convenções Cartográficas das Forças
Armadas, 3. ed.).
24. ______. Portaria Normativa nº 3.810/MD, de 7 de dezembro de 2011( aprova a MD30-M-
01 Manual de Doutrina de Operações Conjuntas).