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PROVIMENTO N 009 - 1980
Doutor NARCISO ORLANDI NETO, MM. Juiz de Direito em exerccio na Primeira Vara de Registros
Pblicos, usando das atribuies que lhe so conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o depsito das prestaes devidas pelos
compromissrios compradores de lotes de loteamentos no registrados ou no executados
regularmente;
CONSIDERANDO a impossibilidade material de ser feito tal depsito diretamente nos Cartrios de
Registro de Imveis;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de So Paulo e a Caixa Econmica do Estado de So
Paulo, em convnio, se propem a fornecer Meios materiais e humanos, assumindo essa prestao de
servio pblico;
CONSIDERANDO que o pagamento das prestaes em agncias bancrias, atravs de CARNET,
facilitar o cumprimento do pargrafo 1 do artigo 38 da Lei 6.766 / 79;
DETERMINA:
ARTIGO 1 O depsito a que se refere o pargrafo 1 do artigo 38 da Lei 6.766/79 ser feito na
Caixa Econmica do Estado de So Paulo, em uma das 29 agncias relacionadas no anexo N 1, deste
Provimento, escolha do interessado atravs de carnet individual, em seu nome expedido pela
Secretaria da Habitao da Prefeitura Municipal de So Paulo;
ARTIGO 2 O depsito previsto no artigo anterior s ser possvel quando o loteamento ou
desmembramento no se achar regularmente registrado, ou quando no for regularmente executado
pelo loteador.
PARGRAFO 1 Em qualquer das duas hipteses, o depsito ser condicionado apresentao de
prova de que o loteador foi notificado por adquirente de lote, pela Prefeitura ou pelo Ministrio
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Pblico. Tal prova ser dispensada se o interessado demonstrar que foi notificado pela Prefeitura para
suspender o pagamento das prestaes restantes.
PARGRAFO 2 Em se tratando de loteamento ou desmembramento no registrado, o depsito
depender da apresentao do contrato de compromisso de venda e compra, ou de cesso, e de prova de
que o imvel est transcrito ou registrado em nome promitente-vendedor, ou de que o promitente
cedente tem seu ttulo registrado.
ARTIGO 3 Antes de efetuar o primeiro depsito, dever o interessado retirar, junto Secretaria de
Habitao da Prefeitura Municipal de So Paulo, o CARNET de recolhimento, provando, para tanto,
o preenchimento das condies mencionadas no artigo 2 e seus pargrafos.
PARGRAFO NICO - De cada CARNET de recolhimento constar obrigatoriamente: nmero de
conta, agncia escolhida para os depsitos, nome do compromissrio comprador, nome do
cessionrio, se houver, denominao do loteamento ou desmembramento, cartrio da circunscrio a
que pertence o imvel, valor total do contrato, nmero de prestaes devidas quando da emisso do
CARNET e valor de cada prestao, tudo de acordo com o modelo constante do anexo N 2 deste
Provimento.
ARTIGO 4 A conta aberta em nome do adquirente do lote quando da apresentao, pela primeira vez,
do CARNET na agencia escolhida vencer juros e correo monetria e s ser movimentada com
autorizao do Juiz de Direito da 1 Vara de Registros Pblicos.
ARTIGO 5 O adquirente do lote, de posse do CARNET, poder fazer pagamentos
independentemente do pagamento de juros ou quaisquer acrscimos, mesmo que as prestaes estejam
atrasadas e ainda que no as atualize.
ARTIGO 6 Ocorrendo o reconhecimento judicial da regularidade do loteamento antes do vencimento
de todas as prestaes, uma vez notificado pelo loteador atravs do Cartrio de Registro de Imveis, o
adquirente do lote passar a pagar as prestaes diretamente quele, retendo consigo o CARNET
como prova do pagamento das prestaes depositadas.
PARGRAFO NICO O levantamento dos depsitos feitos depender do processo previsto no
pargrafo 3 do artigo 38 da Lei 6.766 / 79.
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ARTIGO 7 O registro de propriedade previsto no artigo N 41 da Lei 6.766/79 depender da
apresentao, no cartrio competente, do contrato de compromisso, dos comprovantes dos pagamentos
feitos diretamente ao promitente-vendedor ou promitente-cedente, do CARNET com a autenticao
mecnica de todas as demais prestaes, e do comprovante de recolhimento do imposto de transmisso,
sem prejuzo do cumprimento das outras exigncias constantes da Lei de Registros Pblicos.
PARGRAFO NICO O Cartrio de Registro de Imveis s far o registro previsto no CAPUT
ante a apresentao de certido expedida pela Prefeitura de que conste que o loteamento foi por ela
regularizado na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.766 / 79.
ARTIGO 8 - Cada Cartrio de Registro de Imveis ter um servidor apto a prestar as informaes
necessrias aos adquirentes de lotes, inclusive em relao documentao necessria para obteno do
CARNET.
ARTIGO 9 Tendo em vista que a Prefeitura depender sempre do prvio levantamento da situao de
cada loteamento, os Cartrios de Registro de Imveis a ela fornecero, independentemente de qualquer
pagamento, as certides que lhes forem solicitadas para esse fim.
ARTIGO 10 Este Provimento entrar em vigor no dia 14 de dezembro de 1980, revogados os artigos
24 e 25 do Provimento 06/80 deste Juzo.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei.
Dado e passado nesta cidade de So Paulo, ao 1 de dezembro de 1980.
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ANEXO N 1 DO PROVIMENTO N 009 1980
AGNCIAS E POSTOS ESPECIAIS DE PRESTAO DE SERVIO QUE PODERO ACOLHER
DEPSITOS PROVENIENTES DE PRESTAES DE TERRENOS ADQUIRIDOS EM
LOTEAMENTOS IRREGULARES (CLANDESTINOS), ORDEM E DISPOSIO JUDICIAL.
BROOKLIN - 601
Av. Morumbi, 8.800
CARANDIRU - 420
Av. Gal. Ataliba Leonel, 612
CASA VERDE - 422
R. Cesar Castiglione Jnior, 247
ERMELINDO MATARAZZO - 567
Av. Paranagu, 1759
IBIRAPUERA - 382
Av. Ibirapuera, 2545
IPIRANGA / ALTO DO - 399
Av. Cursino, 197 / 201
ITABERABA - 416
P. Santa Marcela, 9
ITAQUERA - 568
R. Amrico Salvador Novelli, 374
JABAQUARA - 419
Av. Jabaquara, 1236
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JACAN - 405
Av. Guapira, 2.377
LAPA - 376
R. Baro de Jundia, 80
MOOCA - 377
R. da Mooca, 1.986
PARI - 401
R.Baro de Ladrio, 934/948
PENHA - 407
Av. Penha de Frana, 428
PERUS 448
R. Incia Dias, 3
PINHEIROS - 602
Av.Euzbio Matoso, 347
PINHEIROS BUTANT - 379
R. Butant, 226
PIRITUBA - 418
Av. Cristo Rei, 214
SANTO AMARO - 096
R. Dona Izabel Schimidt, 239
SANTO AMARO - 565
Av. Joo Dias, 931
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SO MIGUEL PAULISTA - 383
R. Arlindo Colao, 475
SADE - 586
Av. Cursino, 1935
TATUAP - 393
Av. Celso Garcia, 3815 / 3819
TUCURUVI - 406
Av. Tucuruvi, 331
VILA CARRO - 404
Av. Cons. Carro, 3100
VILA FORMOSA - 449
P. Sampaio Vidal, 391
VILA MARIA - 370
Av. Guilherme Cotching, 1587
VILA PRUDENTE - 550
R. Ibitirama, 215
VILA R - 430
R. Itingussu, 1281
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'Vi .-i V'J ~tr QXaUE OU 8E'9
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,..-b . PODER jUDICI.A.RIO... ~r.A..~. SJ,O PAULOJ~It;
;::;.:~..... -i:!C:~4",I,.;,.-.:..:....=:....--
r 1atravs de
"car:l -:tI inc.ividU!:.l, ez:. seu nOIlle e:x:pe.ido ,Pele.
Sec~etarie da Habitao da Pre~Eit~a U1'~~cip~1 de so Paulo.
I A~t 22 - O de?sito ?rs~~sto no artigo
.... , ,c e;, ...... .,...a::l.wer~or sc _ - .... c. possvel quando o lcteame::l.to ou deE=H~!llbrA ~Ento nO se Bcber =e~~e=.cente regis~rado, ou qupndo nao
~c= re~~la~e::l.te executado pelo loteador.
,., 12 - ~ guelguer das duas ~pte6es,o
J, - , .. a.epos~~o esr cc~~~~ionado apresenta~o de prova de que o
loteador foi no~i~ic5do por edg~rente de lote, pela Prefei
t~e ou pel~ Mi~~strio ?~blico. Tal ,:prova ser dispe:lSa da
se o ::..::::;:;eressaclo c.e:::nonstrar que :foi no"ti:ficado pele ?refei":;Uf" _.........
..... ;:. ~
~_:... susnender o pagamento das prestaes restantes.
. ~ ~ .. 2Q - E::. se -"""",---~"""\li:::. ....."""' .... de loteaI!le:::.to OuW_:::;'
... ;,. - .... I/f ....
~~~::..~"t':::-3..!:!er...~:: :n.a~ re~i=,,,:=a::'o, o aepos~~o ~epenaera aa a:p:r~,,-. ".5 =:::\;8;o d~ CC::::::-S -':;0 je coz:.p::-O=..iSBO de venia e compra, ou de
cessa0, e de prova de que o iovel est "trE.nscrito ou :regi~
t::-so e~ no~e do ~=o=i-.:;en-':;-vendedo~, o~ de Que o prorlte.:;
~~-.,10 -~-;~--a~o'te-c.ec.snte te.=. seu. .... ...... "--.I... _ -5-- 6J_ \oooIto
A~tt ~Q - ALt~s de e~e~a= o ;r~eiro . .. .... ;.
..... ::.. ...... -.; ...--,..~epos:..-:c, ue7er~ o 2~~e~eSSS~D ... _ ",_.,.I...c;;:._,. iunto Secretaria.&.; -::>-c'"":;. ... -.::. c.e 3:E. -= .... """"':"...-'..... 00 a~~__ .... ___ - ~ 1:~cip&l de so Paulo, o "carnet tl..J.."' .........
" Qe Teco~;~e~~o~ ~=ova~c, pare ta~to, o preenchimento das coneies .l::!encioDEdas !lO art. 22 e seus pa=grafos. ~ ri_ t1 c- rPar.o::::=a:fo :S."'2i co De Ca ..... e;. ;:;.:=netn de I
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SAO PAULO
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-:lredc:r: :;::;:;:e do ces2i:.:::.s:'ic. se 1::::.ver: s.::.o=.inaao do 10tea- . ". I !
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. -f ! _ ... - i..J da Lei .tOO/i:?- i,
_ _ r _ _Art~ 7~ - C =e~is~ro de ~ro~rie~ade ~re
visto no a=~2 4: de Lei .76/79 tepe=der d a~resentao,-
nO cartrio co~~e~ente, do con~rato de co~pro~eso, dos eoo-pro-;a~tes dos pegame~tos ~eitos diretamente ao promitente~~
-eo= o't:. protite:lte-ceente, do "carnet" COE. a autenticao
~ec=i~a de todas as demais prestaes, e do comprovante de
... ............ . reco::!..J:::..i.::ento ao ~posuo ce ~rans~3sao, sem prejuzo do CUl!!. primento das outras e~~enciaB consta~tes da Lei deRegistros
Pblicos.
- '. O ... " d J:' ~era~=a .... o ~co - car ...or20 e reg2s
"'era de byeis s :fa=i o registro pxetisto no "caj;lut" an.te a
e"Crese:::.taco de ce::-tido e::.petide pela Prefei tt:I2. ele que cons
te que-~ loteamento fo~ por ela Iegula~izado na forme previ~
ta DO .art. 40 ds. Le:" 6.75/79.
A::"~~ BS - Ca~E ca::"t6rio de registro de
~ve~s ter ~ se::"7idor apto a prester as i~o=mees neces ., . i' 1-"srias aos s. d;ci:re=.tes te ~o~es, ~~c~us~ve e= re aeo a doeu-
~D~O-er.-~~~ l'1ece-sar~;a a::;te~o do~ _wC~G~ __ tl ca::-l'1et".~ ~----
~::-tQ 9 t - Ten~o ~ viste que a Prefeitu
::"2 depen~er se=~=e do ~rvio leva~t8~e:::.to a situao de ca
da loteamento, os ca=~rios de registro de ~veis ~ ela for l
nece::ao, inde?enaen~eDente de qualquer pegar::e:.::'!:;o, as certi-I ..
t I .~; i ..i/T>'\ ,\ I j , ; f 4 i'
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