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DOS BENS

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Page 1: DOS BENS. Noções. No início do nosso estudo, em nossa primeira aula, dissemos que a Parte Geral do Código Civil é dividida em três livros, que tratam

DOS BENS

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Noções. No início do nosso estudo, em nossa primeira aula, dissemos que a Parte Geral do Código Civil é dividida em três livros, que tratam respectivamente de três elementos: pessoa, objeto e bens.O ponto central do nosso estudo hoje é a terceira categoria de elemento, os bens.

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Conceito.O ser humano possui necessidades de acordo com a realidade vivida por cada ser. São elas satisfeitas com utensílios que podem decorrer da racionalidade e criação humana, ou da própria natureza. Podem ainda ser perceptíveis ou não aos órgãos do sentido.Mas o que importa para o mundo jurídico é que tal utensílio tenha uma raridade e uma utilidade que a torne objeto de apreciação econômica. Ao preencher tais requisitos, a lei lhes atribui a qualidade de “bens” e passa a classificá-los.

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Os bens perceptíveis aos órgãos do sentido são comumente denominados de “bens materiais”. Um carro, uma casa, um livro, são exemplos. Já os que não podem ter essa percepção são chamados de “bens imateriais”. Exemplo clássico é a energia elétrica. Nossos órgãos e sentidos não são aptos a percebê-la em todas suas formas, portanto, o legislador a definiu como bem no art. 82, I, do CC.Se a utilidade é flagrante, mas não há raridade, não estamos diante de um bem juridicamente considerado. É preciso também que além do quesito raridade e utilidade, haja a apreciação econômica. Exemplos: ar atmosférico, água do mar, alimentos, água da chuva, embora úteis, não são considerados dentro do conceito jurídico de bem.

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Patrimônio.No sentido amplo, patrimônio é composto por um conjunto de bens de qualquer ordem que pertencem a uma pessoa ou a uma coletividade definida ou não, tenham ou não tenham uma apreciação econômica imediata (um imóvel, uma dívida, direitos da personalidade, meio ambiente p. ex.). Já no sentido estrito o patrimônio é apenas composto pelas relações jurídicas ativas e passivas de que a pessoa é titular e que tenham valor econômico.

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Para a teoria subjetiva ou clássica “o patrimônio é uma universalidade de direito, unitário e indivisível, que se apresenta como projeção e continuação da paternidade”. A teoria realista ou da afetação é minoritária. Para esta teoria o patrimônio seria composto só pelo ativo e não seria unitário e indivisível, mas formado de vários núcleos, como bens reservados, herança, massa falimentar, etc. O patrimônio, por fim, é a garantia dos credores, pois é com ele que o devedor responde por suas obrigações perante terceiros.

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Distinção entre Bens e Coisas.A palavra bem deriva de ‘BONUM’, felicidade, bem estar. A palavra coisa, deriva do latim ‘RES’- e tem amplo significado, denominando coisas materiais e imateriais. Ou seja, coisas que podem e não podem ser apropriadas pelo homem.Para o nosso mundo jurídico pátrio, BENS são coisas que podem ser apropriados pelo homem.Mas a doutrina não é uníssona ao distinguir bens de coisas. Isso porque, tanto o CC de 1916 como o CC de 2002 usam os termos ‘coisa’ e ‘bem’ em diferentes sentidos, fato que contribui para uma certa confusão entre seus conceitos. Na verdade a divergência entre os dois termos deve-se à colocação dos bens e das coisas, um em relação ao outro, ora como espécie, ora como gênero.

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Silvio Rodrigues e Maria Helena Diniz, p. ex. colocam coisa como gênero e bem como espécie; uma vez que existem coisas que não tem valoração econômica o que impede que sejam consideradas como bens. Para estes dois autores, os bens são considerados como coisas que tem valor econômico e, dessa forma, podem ser apropriadas pelo homem. Por outro lado, as coisas são consideradas de forma mais ampla abrangendo tanto esses bens, como aquelas coisas que não tem valor econômico e nem podem ser apropriadas pelo homem, com p. ex. a lua, o sol, as estrelas, o ar atmosférico, etc. Assim, de acordo com Silvio Rodrigues e Maria H. Diniz todo o bem seria uma coisa, mas nem toda a coisa seria um bem. Esta posição é criticada por aqueles que alegam que determinados bens não poderiam ser coisas, como p. ex. o nome, a honra e a imagem de uma pessoa.

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Para dificultar um pouco mais a matéria outra corrente doutrinária, seguida por Orlando Gomes e Caio Mário, afirma que bem é gênero, no qual coisa é a espécie, pelo fato de bem abranger a existência de direitos sem expressão econômica e coisa estar necessariamente ligada à ideia de utilidade patrimonial. Para esta corrente, a materialidade é o fator que essencialmente diferencia o bem de coisa e vice-versa. Assim, os bens com expressão patrimonial são, portanto, materiais, são coisas (p. ex. casa), mas há aqueles bens que não possuem valor econômico e são abstratos (p. ex. a honra).O CC de 2002 trata o assunto melhor que o CC de 1916, pois no Livro II da Parte Geral usa apenas o termo bens. Contudo na parte especial volta a falar em coisa (arts. 1914 e 1918, retornando com a polêmica em torno do assunto .

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Adotamos o posicionamento de |Silvio Rodrigues, Maria H. Diniz e Carlos Roberto Gonçalves para dizer que coisa é gênero do qual bem é a espécie. Assim, coisa é tudo o que existe objetivamente, salvo o homem, enquanto bens são as coisas, que por serem úteis ao homem e raras, podem ser apropriadas e tem valor econômico. As coisas abundantes no universo, como o ar atmosférico e a água dos oceanos, são denominadas de coisas comuns, não são bens em sentido jurídico, salvo se apreendidos em pequenas quantidades. Res nullius é coisa sem dono ( caça, peixe). Res derelicta é a coisa abandonada.

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Critérios de Classificação dos Bens.O legislador civilista tratou de analisar o bem e classificá-lo sob diversos prismas. Analisou o bem tomando-o como parte individual, por si próprio, sem se preocupar com o dono e sem compará-lo com outros bens, foi sua primeira classificação, em BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS.Passando a uma segunda análise, o legislador entendeu por bem avaliar os bens, mas sob outra perspectiva. Colocou-os lado a lado, comparando uns em relação aos outros, reciprocamente. É o critério denominado de BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS.E por fim, numa classificação mais simples, apenas separou os bens por sua titularidade, criando dois imensos grupos de titulares, os públicos e os particulares, cada um desde analisado individualmente. Numa acepção de BENS QUANTO A TITULARIDADE.

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Bens

Em si Mesmos

Móveis e Imóveis

Divisíveis e Indivisíveis

Fungíveis e Infungíveis

Consumíveis e Inconsumíveis

Singulares e Coletivos

Reciprocamente Considerados

Acessórios

Principais

Quanto à Titularidade

Públicos

Particulares

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Dos Bens considerados em si Mesmos.A lei individualizou os bens e exclusivamente sobre ele, elaborou sua primeira classificação. Não se deu importância aos donos, com outros bens que por ventura com este estejam relacionados. Tornou o bem por si mesmo, individualmente com as principais características, agrupando-o em cada uma das categorias.

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Imóveis. Os Bens imóveis, na lei estão destacados nos art. 79, 80, 81 da CC, estes bens são aqueles que não podem ser removidos sem perder as suas características/essências. Ex: terreno não pode ser transportado.Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;II - o direito à sucessão aberta. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

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Imóveis por sua Natureza.Bem imóvel por natureza é o solo e tudo aquilo que lhe incorpora naturalmente, por sua natureza. Também entendido o subsolo, a superfície e o espaço aéreo, etc. Lembrando que subsolo e espaço aéreo são bens da União.Menciona Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, dizendo que pertencem a esta categoria "o solo com a sua superfície os seus acessórios e adjacências naturais". O art. 79, fala em imóveis com incorporação natural, que é essa classificação de “imóveis por natureza”, além de outras classificações, que são: imóveis por incorporação natural ou artificial.

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Imóveis por incorporação Natural ou Acessão Natural ou Física.Bens imóveis por incorporação natural são aqueles que se incorporam naturalmente ao solo. Ex: formação de ilhas, árvores sem destinação econômica, grama, planta, etc.Imóveis por incorporação Artificial.Bens imóveis por incorporação artificial são aqueles que se incorporam pelas mãos do homem, (criado, transformado, anexado) por isso ditos artificiais. Ex: prédios, plantações.

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Imóveis por Determinação Legal. São os mencionados no art. 80. Na verdade trata-se de bens incorpóreos (direitos), mas que o legislador considera como imóveis por motivos de maior segurança nas relações jurídicas. Aqui se inclui a servidão, propriedade, posse, o usufruto, etc., bem como as ações que lhes digam respeito. Direito à sucessão aberta que é o conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido. Ainda que todos os bens deixados sejam bens móveis o seu conjunto é considerado, antes que se faça a partilha, um bem imóvel. A herança é imóvel legalmente determinada. A universalidade de bens é imóvel, enquanto não repartidos.

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Imóveis por Utilidade ou Uso.O art. 81 do CC elenca uma classificação de bens imóveis que se mantêm com a característica de imóveis pela sua utilização pré determinada. Exemplo: Os materiais de construção que se encontrarem em edificações que forem retirados para se empregarem em outro lugar (janelas, portas, etc) enquanto manterem essa característica de se empregarem em outro lugar, são considerados imóveis. Se não forem utilizados, são considerados móveis. As casas de madeira desmontáveis que foram levadas para outro local, também são consideradas imóveis.

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Bens corpóreos e incorpóreos (Doutrinária) Bens corpóreos são os que têm existência material, tangível pelo homem (gás , energia elétrica, vapor). Os incorpóreos são os que têm existência abstrata ou ideal (fundo comércio, software, know-how, crédito, sucessão aberta). Os bens, sejam corpóreos ou incorpóreos, tem valor econômico e podem ser apropriados pelo homem. Em geral os direitos reais incidem sobre bens corpóreos, que se transferem por compra e venda, doação e permuta.

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Móveis. Para melhor entendermos a diferenciação entre bens imóveis sem nos precipitamos na conceituação, recorremos ao CC. Por bens móveis temos os art's, 82, 83, 84, como amparo. Bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica.

Exemplos de bens que podem ser transportados sem a perda das suas características, são: cadeira, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, automóvel, etc.

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Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:I - as energias que tenham valor econômico;II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Os bens móveis podem ser divididos em três aspectos – por acessão física, intelectual e por disposição legal.

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Bens Móveis por Acessão Física.Os bens móveis por natureza ou de acessão física: possuem movimento próprio ou de remoção por natureza. Dentro desta esfera podemos destacar uma espécie de bens móveis que tem movimento próprio são os bens semoventes. A título de Exemplo temos: o cavalo, gado etc. Outros bens destacados nesta esfera são: as coisas que podem se movimentar por remoção sem alteração da sua substância e perda econômico-social. Ex: cadeira, carro. Podemos analisar o artigo 82 do CC.

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Bens Móveis por Determinação Legal.

Já sabemos que os bens móveis podem determinados pela lei. São aqueles bens, obviamente considerados por uma determinação legal, estes são considerados móveis para que se submetam ao regime dos bens móveis. Para tal o artigo 83 do CC considera bens móveis: I) as energias com valores econômicos (ex: energia elétrica); II) os direitos reais sobre os bens móveis (ex: penhor) e suas respectivas ações; III) os direitos pessoais de caráter patrimonial e suas respectivas ações. (ex: ações de sociedade mercantil).

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Bens Móveis por Acessão Intelectual.

Por fim, os bens móveis por intelectual, "pois embora incorporados ao solo, são destinados a serem destacados e convertidos em móveis". (STOLZE, 2007, p.364). Exemplos que podemos destacar são as: árvores – contrato de compra e venda de uma plantação de eucalipto. Nesta mesma teia Venosa expõem que embora incorporados "incorporados ao solo, destinam-se à separação e serão convertidos em móveis, como é o caso das árvores que se converterão em lenha, ou da venda de uma casa para demolição." (VENOSA, 2006, p. 314).

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É importante mencionar, que para alguns autores os navios e as aeronaves são consideradas bens imóveis. No entanto, para César Fiúza e Francisco Amaral são considerados bens móveis. Para os autores, a confusão decorre do fato de que os navios e as aeronaves podem ser hipotecadas e necessitam de registros, situações próprias dos bens imóveis.