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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL Por: Letícia Silvia Castro do Amaral de Santana Silva Orientador Prof. Francisco Carrera Rio de Janeiro 2013 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL

Por: Letícia Silvia Castro do Amaral de Santana Silva

Orientador

Prof. Francisco Carrera

Rio de Janeiro

2013

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

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PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como requisito parcial para

obtenção do grau de especialista em Direito

Ambiental

Por: Letícia Silvia Castro do Amaral de Santana

Silva

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AGRADECIMENTOS

À minha mãe pelo apoio incondicional

e ao meu irmão por alegrar minha vida

todos os dias.

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DEDICATÓRIA

À minha amada mãe por estar ao meu

lado em todos os momentos e ao meu pai

de quem tenho saudades eternas.

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RESUMO

Esta monografia tem por objetivo principal abordar a evolução das

normas ambientais no Brasil, entretanto para adequado entendimento foram

trazidos dois temas adicionais: Meio Ambiente e Bem Ambiental, tais assuntos

foram estudados sob o ponto de vista jurídico com base na doutrina e

legislação atuais.

A análise da evolução das normas ambientais se propôs a buscar as

mais primitivas regras vigentes no Brasil desde de o seu descobrimento e as

influencias portuguesas bem como os avanços obervados em cada uma das

Constituições até 1988 quando há um marco histórico para o Direito Ambiental.

O estudo foi divido em fases para melhor compreensão e adicionados

temas de relevância com o papel da ONU e perspectivas futuras.

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METODOLOGIA

A metodologia utilizada teve como principal recurso a leitura de livros

relacionados ao tema Direito Ambiental, bem como pesquisa na internet e

legislação.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - Meio Ambiente 09

CAPÍTULO II - Bem Ambiental 17

CAPÍTULO III – As transformações das normas

ambientais no Brasil 22

CONCLUSÃO 39

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 40

ÍNDICE 41

FOLHA DE AVALIAÇÃO 42

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INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, o tema “meio ambiente” obteve grande exposição

pela mídia e tornou-se cada vez mais reconhecido pela sociedade. Hoje a

preocupação ambiental é um importante indicador para o mundo corporativo

sendo fator determinante para fechamento de negócios.

Nesta linha foram criados padrões, estabelecidos por entidades

certificadoras, para definir o quanto uma empresa é ecologicamente correta. O

tema “responsabilidade ambiental” já é debatido pela alta direção das

empresas e cada vez mais são realizados investimentos na prevenção de

acidentes ambientais . Entretanto, os riscos ambientais são inerentes a

determinadas atividades e neste aspecto o Direito Ambiental se faz presente,

na proteção do bem jurídico maior que é a vida humana.

Defender o meio-ambiente, mantendo-o seguro, intacto, livre de

poluentes é garantir a manutenção da vida. Garantir a aplicação das normais

de proteção e salvaguarda do Direito Ambiental é lutar pela evolução da

sociedade para um patamar onde a educação se faça plenamente presente

sem que o caráter punitivo das sanções seja o maior incentivador para

melhores práticas ambientais.

O estudo do Direito Ambiental mostra que sociedade brasileira vem

evoluindo neste tema, mas ao mesmo tempo percebe-se que ele não é

recente, pelo contrário, desde a época do Império já se identificam passagens

que caracterizam preocupações relacionadas ao meio-ambiente.

Assim o presente trabalho tem por objetivo a pesquisa e identificação dos

fundamentos do Direito Ambiental, sua origem no Brasil e evolução até os dias

atuais.

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CAPÍTULO I

MEIO AMBIENTE

O conceito de meio ambiente deve ser analisado para melhor

compreensão do posicionamento da sociedade e do Estado brasileiro sobre o

tema. A denominação “meio ambiente”(milieu ambiant) surgiu, pela primeira

vez, na obra Études progressives d’um naturaliste, datada de 1835, pelo

francês Geoffroy de Saint-Hilaire, e foi utilizada por Augusto Comte em sua

obra Curso de filosofia positiva. 1

No Brasil até o advento da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente

não havia definição legal e/ou regular2.

1.1 – Conceitos Jurídicos de Meio Ambiente

Iniciaremos o estudo pelo conceito legal previsto no art. 3º, I da Lei n.

6938/81 “Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o

conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e

biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas....”. Este

conceito de meio ambiente é criticado por Luís Paulo Sirvinskas, em seu

Manual de Direito Ambiental, onde diz que:

“...o conceito legal de meio ambiente não é adequado, pois não abrange de maneira ampla todos os bens jurídicos protegidos. É um conceito restrito ao meio ambiente natural.” (Luís Paulo Sirvinskas, 2010, p.104).

1 MILARÉ, Edis. Direito do meio ambiente. 4ª edição. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2005, p. 101. 2 Wainer, Ann Helen. Legislação Ambiental do Brasil – Subsídios para a História do Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 1991. Apud: Machado, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009, p.55.

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Diante da carência legislativa os juristas discorreram sobre o tema e há

na doutrina uma infinidade de conceitos para meio ambiente.

Para o autor José Afonso da Silva meio-ambiente é entendido como :

“a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” (José Afonso da Silva, 1998, p.2)

Entende-se que a definição acima é mais ampla e melhor, em

contrapartida a definição prevista na Lei é mais próxima do meio ambiente

natural. Adicionalmente é previsto na doutrina, comentário acerta da

expressão “meio ambiente” com a crítica de que esta não se mostra a mais

adequada, por estar gramaticamente incorreta, tratando-se de um pleonasmo,

visto que “meio” e “ambiente” são expressões sinônimas, De qualquer modo é

a expressão que foi utilizada pela própria Constituição Federal e já se encontra

consagrada nos dias atuais pela doutrina, jurisprudência e legislação.3 Outros

autores acompanham este entendimento.4

Adicionalmente, o autor José Roberto Marques5 considerada que os

conceitos jurídicos relativos ao Direito Ambiental são amplos e refletem um

grau de imprecisão porque dependem especialmente dos conceitos e

conhecimentos da Biologia, da Química e da Física, os quais tem certo

dinamismo, na medida que em que novas pesquisas e tecnologias permitem

constantes correções e evoluções. O que dificulta sobremaneira uma

delimitação mais precisa dos conceitos é o fato de que o Direito Ambiental está

voltado para o amanhã, para o futuro, para o desconhecido e deve atuar

considerando os médio e logo prazos, ignorando-se em razão da inexistência

de tecnologia suficiente e impossibilidade de antever, as consequências

futuras de determinada ação no presente, ou mesmo, determinando todos os

3 LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito Ambiental. 3ª edição. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2011, p. 27. 4 SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 8ª edição. Editora Saraiva. São Paulo: 2010. p. 103 e LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental. 3ª ediçãp. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2010. p. 71. 5 MARQUES. José Roberto Marques. Lições Preliminares de Direito Ambiental.1ª edição. Editora Verbatim, São Paulo: 2010. p.78 e 79.

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efeitos da degradação no passado, ainda que analisando um único fato

gerador.

A Lei nº 6.938 de 31-8-1981 que disciplina a Política Nacional do Meio

Ambiente, conforme exposto acima foi pioneira na formulação de conceitos na

área, traçou-os de acordo com os conhecimentos e necessidades da época.

Não havia previsão constitucional a respeito da matéria, o que foi feito na

Constituição Federal de 1988, com a amplitude característica de lei ordinária.

Foi, então, o reconhecimento de que a proteção ambiental se impunha para

resguardar a vida e a sua sadia qualidade. Também reconheceu que esta não

decorria, apenas, da preservação dos recursos ambientais (natureza), mas

também de proteção dos valores culturais, do ambiente de trabalho e da

organização e funcionamento das cidades.

O preceito constitucional protege a sadia qualidade de vida do homem

que vive neste mundo. Essa qualidade de vida está relacionada ao meio

ambiente urbano e rural. Procura-se proteger o meio ambiente das agressões

e degradações praticadas pelo próprio homem. Entendendo-se por

degradação da qualidade ambiental “`...a alteração adversa das características

do meio ambiente” (art.3º, II, da Lei n. 6.938/81) e por poluição “..a degradação

da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem

condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem

desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do

meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões

ambientais estabelecidos” (art.3º, III, a a e, da Lei n. 6.938/81). Essas

agressões e degradações foram elevadas à categoria de crimes, colocadas na

Seção III, que trata da poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 e s. da Lei

n.9605, de 12-2-1998).

O autor Marcelo Abelha Rodrigues, ao comentar este dispositivo

sustenta que:

“o legislador teve a preocupação específica com o homem quando disse, ao definir a atividade poluente numa visão antropocêntrica, como sendo aquele que afete o bem-estar, a segurança, as atividades sociais e econômicas da população. Enfim essa definição de poluição levou em

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consideração o aspecto finalístico do meio ambiente (proteção da vida) e, mais especificamente ainda, reservou-o para proteção da vida humana (meio ambiente artificial), numa visão inegavelmente antropocêntrica. Não sendo assim entendido, nada seria mais vago do que o referido anunciado.” (Marcelo Abelha Rodrigues, 1997, p.69)

Ainda não há consenso no meio jurídico sobre o conceito de meio

ambiente mas pode-se apresentá-lo sob dois pontos de vista: um estrito e

outro amplo: Do ponto de vista estrito, “meio ambiente nada mais é do que a

expressão do patrimônio natural e as relações com e entre os seres vivos. Tal

noção , é evidente, despreza tudo aquilo que não diga respeito aos recursos

naturais. Do ponto de vista amplo, seu conhecimento ultrapassa os “limites

estreitos fixados pela ecologia tradicional, o meio ambiente abrange toda a

natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos.

Temos aqui então, um detalhamento do tema: de um lado, com meio

ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela

energia, pela fauna e pela flora; e de outro, como meio ambiente artificial (ou

humano), formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidos

pelo homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanística e demais

construções. Em outras palavras, quer-se dizer que nem todos os

ecossistemas são naturais, havendo mesmo quem se refira a ecossistemas

sociais e ecossistemas naturais. Esta distinção está sendo cada vez mais

pacificamente aceita, quer na teoria, quer na prática.6

De forma resumida o conceito jurídico de meio ambiente pode ser

compreendido sob os seguintes aspectos:

a) a lei brasileira adotou um conceito amplo de meio ambiente, que

envolve a vida em todas as suas formas. O meio ambiente envolve os

elementos naturais, artificiais e culturais;

b) o meio ambiente é um bem de uso comum do povo. Trata-se de um

bem jurídico autônomo de interesse público; e

6 MILARÉ, op.cit. p.99.

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c) o meio ambiente é um direito fundamental do homem, considerado de

quarta geração, necessitando, para sua conservação, da participação e

responsabilidade partilhada do Estado e da coletividade.

1.2 – Espécies de Meio Ambiente

Não existe uma única classificação possível para os bens que compõe o

meio ambiente. Normalmente, divide-se o meio ambiente em: meio ambiente

natural; meio ambiente artificial; meio ambiente cultural e meio ambiente

laboral. O importante é que todos esses elementos se relacionam de forma

que a degradação de um deles importa em consequências aos demais. O uso

racional dos recursos naturais e artificiais, bem como do patrimônio cultural, é

de importância vital para a preservação do meio ambiente.

É importante enfocarmos os elementos que formam o meio ambiente,

por meio de uma visão geral de quais seriam os bens a serem efetivamente

protegidos.

O meio ambiente natural é composto: a) pelos recursos naturais de

característica planetária, quais sejam, o solo, a água, o ar atmosférico, a flora e

a fauna; b) pelos ecossistemas brasileiros e sua função geoeconômica e c)

pela biodiversidade e patrimônio genético.

Dentre os ecossistemas brasileiros, a Carta Magna de 1988, considerou

como patrimônio nacional: a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a

Serra do Mar, o Pantanal Mato Grossense e a Zona Costeira (art. 225, 4º).

Além destes, são de crucial importância do ponto de vista ecológico e

requerem legislação especifica para manejo sustentável de suas áreas e

recursos o Cerrado, a Caatinga, o Domínio das Araucárias, os Pampas e as

Pradarias. Atualmente o Poder Público tem efetivado sua proteção mediante a

criação das Unidades de Conservação.

O meio ambiente artificial é composto do espaço urbano construído,

formado pelas construções (conjunto de edificações), bem como o espaço

urbano aberto, ruas avenidas, praças e demais elementos. Além disso,

considera-se como parte do meio ambiente artificial, as áreas rurais

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modificadas pela interferência do homem, como por exemplo, uma plantação

de soja.

Quanto aos espaços urbanos, até 1988 o Brasil não tinha uma política

clara de desenvolvimento urbano, o que acabou gerando a ocupação

desordenada do solo urbano. A Constituição Federal de 1988 previu no art.

182 que tal política deveria ser desenvolvida pelo Poder Publico municipal, de

acordo com diretrizes gerais fixadas em lei, de forma a ordenar o pleno

desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar dos seus

habitantes.

A Lei mencionada na Carta Constitucional é o Estatuto das Cidades (Lei

10.257/2001), que traça as diretrizes para que os Municípios estabeleçam seus

planos diretores.

Trata-se de norma de direito urbanístico, destinada a fixar regras para o

uso correto da propriedade urbana. Por isso traz um novo conceito de função

social da propriedade urbana, que considera, além dos interesses do

proprietário, também os interesses da coletividade. Embora a atividade

urbanística seja essencialmente estatal não pode-se deixar de reconhecer que

o direito à cidade e às suas funções sociais pertence a todos, caracterizando-

se como um direito difuso relacionado diretamente com a proteção do meio

ambiente urbano.

Além dos aspectos relacionados, salta aos olhos a importância da

preservação do patrimônio cultural. A Constituição Federal de 1988 estabelece

no art. 216, caput:

“Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

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IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (...)”

O legislador constitucional brasileiro aceitou integralmente o moderno

conceito de “patrimônio cultural” suprimindo expressões prolixas, imprecisas e

incompletas como “patrimônio artístico, histórico, arquitetônico, arqueológico e

paisagístico” que foram utilizadas nas Cartas Magnas anteriores”. O patrimônio

cultural constitui-se não apenas dos bens de valor excepcional, mas de bens

portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes

grupos formadores, nos exatos termos constitucionais.

Já o meio ambiente laboral, consiste no espaço-meio de

desenvolvimento da atividade laboral, como local hígido, sem periculosidade,

com harmonia para o desenvolvimento da produção e respeito à dignidade da

pessoa humana. Trata-se da qualidade do ambiente em que o trabalhador

exerce sua atividade profissional. Os direitos do trabalhador estão garantidos

nas Constituição Federal de 1988 no art. 7º e alguns deles tem relação direta

com o meio ambiente laboral:

“XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”

Além disso o artigo abaixo da Constituição Federal de 1988 estabelece

como uma das competências do Sistema Único da Saúde a proteção do meio

ambiente do trabalho:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

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1.3 – Ecologia e Meio Ambiente

A palavra “ecologia” foi utilizada pela primeira vez por Ernst Heinrich

Haeckel. (1834 – 1917), biólogo e médico alemão, em sua obra denominada

Morfologia geral dos seres vivo, datada de 1866, para expressar a ciência que

estuda o habitat dos seres vivos. Trata-se, na verdade, da junção de duas

palavras gregas: oikos – casa e logia – estudo, ou seja estudo da casa. Nas

palavras de Roger Dajoz “ecologia é a ciência que estuda as condições de

existência dos seres vivos e as interações, de qualquer natureza, existentes

entre seres vivos e seu meio”7

A ecologia é um ramo da biologia, com status de ciência que estuda os

ecossistemas e sua relação e interação com os seres vivos e o seu meio.

Inúmeros outros ramos surgiram a partir da ecologia, assim a ecologia

humana, a social, a urbana etc. Pode-se perceber, por meio desses estudos,

que o surgimento da consciência ecológica vem desde remotos tempos.

A ecologia é a ciência que serve como base para estudo do meio

ambiente. No entanto, o meio ambiente possui uma abrangência mais ampla,

incluindo os aspectos provenientes da natureza, os elementos da formação da

cultura de uma sociedade, a modificação artificial do ambiente natural por meio

de construções e a interação do homem com o seu local de trabalho. O

ambiente não pode ser estudado de modo isolado; depende, necessariamente,

das informações trazidas pela ecologia e outras ciências afins.

Apesar das críticas formuladas à expressão “meio ambiente” ela se

encontra consagrada no Brasil. É com base na ecologia que o Poder Público

deverá elaborar projetos educativos para serem ministrados em todos os níveis

de ensino com a finalidade de divulgar a consciência ecológica com vistas a

preservação dos recursos naturais. Ambas as ciências, a ecologia e a biologia

devem ser utilizadas como fundamento para se entender o direito ambiental.

7 DAJOZ, Roger. Ecologia geral. Petrópolis: Vozes, 1983 p.13..

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CAPÍTULO II

BEM AMBIENTAL

Não é recente a preocupação do homem com o meio ambiente. Desde

tempos remotos, nas regiões mediterrâneas, os povos nômades necessitavam

de fortificações para defesa contra ataques inimigos naturais e de outros povos

hostis

No entanto, essas fortificações tinham outras finalidades,

proporcionando melhores condições de suas populações e levaram essas

comunidades a uma sensível preocupação com meio com o qual interagiam.

2.1 – Preocupação com Bem Ambiental

O crescimento e o estabelecimento de vários grupos familiares,

extrapolando o limite daqueles existentes, fez com que as populações

modificassem o estado natural das fontes, buscando uma maior comodidade.

Como exemplo de interação do homem com meio ambiente, as águas

advindas de fontes existentes nas proximidades das grandes cidades tinham

de ser captadas, armazenadas e até lá conduzidas. De fato, os complexos

aquáticos sempre ofereceram condições de sobrevivência ao homem. Para

comprovar essa afirmação. Basta o exemplo das grandes cidades que foram

estabelecidas próximas de grandes rios ou lagos, como Londres ( Tâmisa),

Paris (Sena), Roma (Tigre) e São Paulo (Tietê).

O meio ambiente ligado à história de progresso ou fracasso das

civilizações faz sentido. Tome-se como exemplo a história da China, que tem

como geografia muito parecida como a dos Estados Unidos, porém ao longo

dos séculos, sofreu intensos desmatamentos e degradações de outras ordens,

resultando em catástrofes ambientais.

Também são inúmeros os casos em que o desequilíbrio ambiental gerou

guerras por áreas mais prósperas. Modificando o quadro histórico, com a

supressão de culturas, a imposição de regras, a aniquilação de espécies e o

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massacre de populações. O grande propulsor e fornecedor dos produtos

utilizados pelo homem é o próprio meio onde ele vive.

Sustenta-se, inclusive, o vinculo do fracasso dos grandes eventos

históricos com a forma errada de interagir com o meio ambiente.

Com a produção de lixo, as reduzidas possibilidades de banho e

alastramento de epidemias, devido à falta de higiene, a Idade Média manteve

da Antiguidade o mundo espiritual mas as práticas higiênicas e de preservação

ambiental foram sendo esquecidas gradativamente. Esses danos cometidos

durante a Idade Média puderam ser superados em razão de a população da

Europa ser ainda muito pequena, e a ocupação de novas terras possível

também devido à pequena demanda.

Os povos medievais não ultrapassaram as fronteiras de exploração e

mantinham visões somente de subsistência. O aumento do consumo dos

meios naturais veio no fim do século XVIII, quando as descobertas cientificas

começaram a introduzir novas medidas, ferramentas e máquinas, ferramentas

e maquinas de exploração.

A Revolução Industrial veio à tona durante o século XVII e daí em diante

não houve só um acréscimo populacional, mas também uma convergência

para os grandes centros urbanos.

O desenvolvimento tecnológico daí advindo trouxe a erradicação de

algumas epidemias, a cura de doenças , a descoberta de mecanismos de

prolongamento da vida humana, alargando as fronteiras do conhecimento, e

proporcionou uma explosão demográfica sem parâmetros na história. Isso fez

com que o homem tivesse um domínio quase ilimitado da natureza, o que

resultou na chegada de um problema chamado degradação ambiental.

O século XIX foi o do aprimoramento das técnicas já conhecidas, com a

aceleração e desenvolvimento das técnicas descobertas. Como o século XX e

a era da globalização. Houve um desmedido progresso nas ciências que

estudam a natureza, e surgiram maiores problemas para o meio ambiente.

Os limites do desenvolvimento sustentável não foram respeitados e os

efeitos rapidamente puderam ser sentidos. Claramente ficou para trás o

respeito à natureza e o homem se firmou como o progresso cientifico de

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conhecimento buscando evoluir, sempre na crença de que os recursos naturais

eram infinitos.

2.2 – Conceito de Bem Ambiental

Trata-se de um conceito novo em nosso direito. Não se pode classificar

bem ambiental como bem público nem como bem privado. O bem público pode

ser de uso especial ou dominical (bens disponíveis) ou de uso comum do povo

(bens indisponíveis). Já o bem privado pode ser adquirido, via de regra, pela

transação imobiliária.

A partir da Constituição Federal de 1988, passou a fazer parte do

ordenamento jurídico brasileiro, a defesa dos bens coletivos e a existência de

uma terceira espécie de bem: o bem ambiental. Este bem é caracterizado por

não ter uma propriedade definida, isto é, não é interesse único do particular,

tampouco é considerado bem público: é um bem comum, coletivo de todo um

povo. Concebe-se, portanto, que o bem ambiental de interesse público deve

ser separado da definição de bens públicos e privados do Código Civil. Quando

o texto constitucional se refere a patrimônio público, significa o conjunto de

bens públicos, nos quais não está inserido o meio ambiente. O bem ambiental

tem como titular a coletividade, não o Estado.

Está se firmando na doutrina uma outra forma de bem que é o que tem

característica difusa, ou seja, aquele em que o proprietário é indeterminável e

pertence a toda a coletividade como é o caso do meio ambiente

ecologicamente equilibrado e por ter esta característica é considerado como

um bem mais amplo do que apenas um bem público.

O meio ambiente, enquanto bem jurídico, é o conjunto que comporta

toda a natureza original ou artificial, bem como os bens culturais (paisagens,

patrimônio histórico-cultural) correlatos. O conceito contempla, portanto, todos

os elementos aptos a proporcionar bem-estar e qualidade de vida para o

conjunto da humanidade. Como tal, possui determinadas capacidades e

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funções próprias: capacidade de uso humano e capacidade funcional ecológica

(manutenção do equilíbrio sistêmico), que inclui a capacidade de auto-

regulação e de auto-regeneração.

A crescente patrimonialização e fragmentação dos bens ambientais

colocam em risco, o sistema ecológico como um todo. A utilização excessiva

dos recursos naturais poderá causar o seu esgotamento e a estagnação

econômica, além de comprometer todas as formas de vida do planeta.

Por fim, o bem ambiental, em sua integralidade é inapropriável.

2.3 – Natureza Jurídica do Bem Ambiental

A Natureza Jurídica do Bem Ambiental é a BEM DIFUSO, ou seja, aquele

que se encontra na 3ª Geração dos Direitos, sendo Bem de uso comum do

povo (artigo 225 da Constituição Federal, Caput), pertencendo ao Público e

privado ao menos tempo. O conceito Legal dos Direitos Difusos se encontra

no artigo 81 da Lei 8.078/90 – O Código do Consumidor :

“A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único

- A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;

III- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”

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O bem ambiental, não pode ser classificado nem como público nem como

privado (art.98 do CC de 2002). Trata-se de uma terceira categoria de bem, a

qual se situa numa faixa intermediária entre o público e o privado,

denominando-se bem difuso. Esse bem pertence a cada um e, ao mesmo,

tempo, a todos. Não há como identificar o seu titular, e o seu objeto é

insuscetível de divisão.

2.4 – Classificação do Bem Ambiental

O direito privado, em especial o Código Civil de 1916, classificava os

bens em : a) considerados em si mesmos – bens imóveis e móveis (arts. 43 a

49), coisas fungíveis e consumíveis (arts. 50 e 51), coisas divisíveis e

indivisíveis (arts. 52 e 53) e coisas singulares e coletivas (arts. 54 e 57);

b) bens reciprocamente considerados – coisas principais e acessórias (arts. 58

a 64); c) bens públicos e particulares (arts. 65 a 68); d) coisas que estão fora

do comércio (art. 69); e e) bem de família (art. 70).

Vê-se que o legislador ora se referia a “bens” ora a “coisas. Entende-se,

que as expressões podem ser consideradas sinônimas, apesar de haver

entendimentos contrários. Tanto é verdade que o atual Código Civil de 2002

utiliza-se da expressão “bens”(arts. 79 a 103).

Salienta-se, por fim, que a função social da propriedade incorpora metas

sociais difusas e o proprietário passa a ter encargos que se distanciam da

propriedade clássica. Com isso, é necessária uma reclassificação dos bens

em: a) bens públicos (dominicais, especiais e quase-públicos); b) bens

privados (de uso, de consumo e de produção8; e c) bens ambientais (bens de

uso comum do povo ou difuso.

8 SIRVINSKAS. Op.cit, p. 13.

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CAPÍTULO III

AS TRANSFORMAÇÕES DAS NORMAS AMBIENTAIS

NO BRASIL

Em nosso país apenas recentemente teve inicio a conscientização da

relevância da proteção do meio ambiente. Entretanto, as primeiras normas

referentes ao meio ambiente, remontam a fase imperial. 9

Evidentemente importamos as primeiras leis de proteção ambiental de

Portugal. Este país, como os demais também já vinha protegendo seus

recursos naturais da depredação. Por essa razão, quando descobriu o Brasil já

possuía uma vasta legislação de proteção ambiental.

Para melhor compreensão do tema, a evolução da proteção jurídica do

meio ambiente no Brasil será dividida em três períodos10 conforme tópicos

abaixo:

3.1 – Descobrimento (1500) até a vinda da família real para o

Brasil(1808).

As Ordenações Afonsinas vigoravam em Portugal na época do

descobrimento do Brasil e já continham normas referentes ao meio ambiente;

por exemplo o titulo LVIII que estabelecia que o corte de árvores de fruto

consistia crime de injúria ao rei.

Desde então, podemos observar que a legislação ambiental teve grande

progresso em terras brasileiras. Desenvolvou-se de tal forma, na fase colonial,

que podemos considerar esse período como a fase embrionária do nosso

Direito Ambiental.

9 Wainer, Ann Helen. Legislação Ambiental do Brasil – Subsídios para a História do Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 1991. Apud: Lemos, Patrícia Faga Iglecias Lemos . Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.42. 10 SIRVINSKAS. Op.cit, p. 85.

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Depois as Ordenações Manuelinas (1514) proibiram a caça de certos

animais com instrumentos que lhes causassem dor ao sofrimento para morrer (

Livro V, título LXXXIII), tipificava o corte de árvores frutífera como crime,

trouxe a noção de zoneamento ambiental, quando vedava a caça em

determinados lugares; e a noção de reparação do dano ecológico, quando se

atribuía valores às árvores frutíferas abatidas.

Durante a vigência das Ordenações Manuelinas ocorreram fatos

importantes e que merecem destaque. Os constantes ataques dos franceses

em busca de madeira levaram Portugal a criar em nosso território o regime das

Capitanias Hereditárias, em 1530, como uma forma de manter a extensão

territorial da colônia e de combater o contrabando desse produto. Instalou-se

então, o regime das grandes concessões sesmariais para o plantio da cana-

de-açucar, que logi teve grande expansão. Como a exploração de grandes

áreas exigia muitos recursos financeitos e muita mão-de-obra, só os fidalgos

se beneficiaram com essas concessões, uma vez que dispunham de dinheiro e

do trabalho escravo. O pequeno colono foi expulso do litoral, internando-se nas

áreas mediterrâneas, dando inicio a expansão de nossas fronteiras.

O outro acontecimento histórico importante ocorrido sob a vigência das

Ordenações Manuelinas foi a instituição do Governo Geral, em 1548. O

objetivo desse novo regime era a centralização do poder em nome da Coroa

Portuguesa, o combate ao contrabando do pau-brasil e contenção dos ataques

ingleses à Amazonia e dos franceses ao Maranhão. Surgiram, então,

regimentos, ordenações avulsas, cartas régias, alvarás e provisões. Foi uma

forma inteligente de adaptar as Ordenações do Reino à realidade da Colônia.

Isto porque o transplante puro e simples da legislação reinol para o Brasil

mostrou-se ineficaz.

Em 1580 o Brasil passou ao domínio espanhol do Rei Felipe II, que

começou a reinar em Portugal como Felipe I; e em 1603 surgem as

ordenações Filipinas, bastante inovadoras estabelecendo a proibição de

qualquer pessoa a jogar material que chegasse a matar os peixes e sua

criação, ou sujar as águas dos rios e lagos (Livro V, título LXXXVIII, 7º). Para o

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corte de árvores frutíferas a pena era o degredo definitivo para o Brasil,

quando seu valor fosse superior a trinta cruzados (Livro V, título LXXV).

O Livro V, título LXXVIII, previa o seguinte “e a pessoa que matar besta,

de qualquer sorte que seja, ou boi ou vaca alheia por malícia, se for na vila ou

em alguma casa pague a estimação em dobro e se for no campo

pague o tresdobro e todo para seu dono: e sendo o dano de quatro mil reis

seja açoitado e degradado quatro anos para Africa. E se for de valia de trinta

cruzados será degradado para sempre para o Brasil.”

Em 1605 tivemos o Regimento do Pau-Brasil11, primeira lei de proteção

florestal do Brasil. De fato, esse regimento exígua expressa autorização real

para o corte do pau-brasil, além de impor outras limitações à exploração dessa

árvore. A partir daí, a legislação de proteção florestal teve grande

desenvolvimento, demonstrando a preocupação das autoridades como o

crescente desmatamento da colônia. Há, assim, uma infinidade de regimentos,

alvarás e outras formas de legislação determinando medidas de proteção

floresta.

Em 1799, surgiu nosso primeiro Regimento de Cortes de Madeiras.

Esse diploma estabelecia rigorosas regras para derrubada de árvores, além de

outras restrições ali previstas. Em 1802, por recomendações de José Bonifácio

foram baixadas as primeiras instruções para se reflorestar a costa brasileira, já

bastante devastada. No entanto, o grande marco de proteção ambiental, ainda

antes do Império, foi a criação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro em 1808.

Tratava-se verdadeiramente de uma área de proteção ambiental. É sem

dúvida, nossa primeira unidade de conservação, destinada a preservar

espécies e estimular estudos científicos, além do importante aspecto

educativo.

Mas, pelo que se percebe tais regras não tinham uma aplicação prática

aí vemos que é antigo o problema da falta de efetividade das normas. Isso

tendo em vista que, especialmente em termos de legislação ambiental é de

11 MAGALHÃES, Juracy Perez. A Evolução do Direito Ambiental, 2ª edição. Editora Oliveira

Mendes, São Paulo: 2002. p.27.

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suma importância não só a criação de normas protéticas, como a sua efetiva

aplicação que, no mais das vezes depende de fiscalização.

3.2 – Chegada da família real no Brasil (1808) até a criação da

Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (1981)

A chegada de D. João VI ao Brasil alterou profundamente a

administração da Colônia. Muitas medidas protecionistas foram expedidas.

Destacam-se: o ordem de 9 de abril de 1909, que prometia liberdade aos

escravos que denunciassem contrabandistas de pau-brasil e o decreto de 3 de

agosto de 1817, especifico para o Rio de Janeiro, que proibia o corte de

árvores nas áreas circundantes às nascentes do rio Carioca.

A Constituição de 1824 nada dispôs sobre proteção ambiental, apenas

uma leve referência à proteção da saúde (art. 179 nº 24), determinando a

proibição de indústrias contrárias a saúde do cidadão e no nº 18, ressaltava a

necessidade de se organizar, o quanto antes, um código civil com base na

justiça e na equidade.

A Constituição de 1891, em matéria ambiental, foi totalmente omissa.

Não continha um dispositivo sequer sobre essa matéria. No entanto a

legislação ordinária mostrou-se pródiga na proteção dos nossos recursos

naturais. Demos passos importantes, evoluindo bsatante.

Já a Constituição de 1934 foi um pouco mais ampla, protegendo as

belezas naturais (art. 10 inciso III) e o patrimônio histórico, artístico e cultural (

art.148), estabelecendo a competência da União para legislar sobre as

riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e exploração.

A Constituição de 1937 trouxe normas referente a proteção dos

monumentos históricos, artísticos e naturais paisagens e locais especialmente

dotados pela natureza (art 134), repetiu normas da Carta anterior (art.16) e

acrescentou a proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes

nocivos, no art.18.

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A Constituição de 1946, a de 1967 e a 1969 mantiveram a defesa do

patrimônio histórico cultural e paisagístico, sempre com a referencia a função

social da propriedade.

A Emenda Constitucional de 1969 outorgada pela Junta Militar dispôs,

em seu art.172 que a lei mediante prévio levantamento ecológico regulará o

aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades, e que

o mal uso da terra impediria o proprietário de receber incentivos e auxílios do

Governo.

O certo é que nas referidas Constituições, não houve a proteção global

do meio ambiente mas sempre a disciplina de alguns de seus elementos

integrantes ou matérias coligadas.

Até a década de 70 havia um desinteresse pela questão ambiental, que

se explicava pela pouca ocorrência de acidentes ecológicos e sobretudo pelo

consenso de que o crescimento econômico era incompatível com a harmonia

ambiental. A posição assumida pela Brasil na Conferencia de Estocolmo, em

1972, refletiu tal postura. Entendia-se que os recursos naturais eram bens

livres e sem valor sócio econômico somente em 1975 surgiu o Decreto 76.389,

que condicionou a aprovação de projetos industriais a observância de normas

antipoluidoras.

Entre 1889 e 1981, podemos considerar como o da evolução do Direito

Ambiental porque a legislação ambiental sofreu um processo de mudanças

significativas. Num primeiro momento, essa legislação demonstrava

preocupação com a defesa das florestas porque elas representavam um

inestimável valor econômico. Defendia-se a riqueza nacional, era a tradição

herdada dos colonizadores.

Com o passar do tempo, essa legislação foi evoluindo e amadurecendo,

Aí podemos notar que a preocupação do legislador já não voltava apenas para

o aspecto econômico mas também para o aspecto ecológico. De forma

resumida, iniciamos o século criando uma reserva florestal, criamos órgão de

defesa ambiental e surgiram os primeiros código de proteção dos recursos

naturais, como o florestal, o de mineração, o de águas, o de pesca, o de

proteção à fauna etc.

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Outros fatos importantes aconteceram nesse período e merecem

destaque. A imposição de limitações ao exercício de direito de propriedade

pelo Código Florestal de 1934, por exemplo, foi uma medida de grande

significado, pois até essa data essas limitações se restringiam ao Código Civil,

na área, privada entre vizinhos.

Outra medida revolucionária ocorrida nesse período, e que também

afrontou nosso velho Código Civil, foi a criação da responsabilidade objetiva

nos casos de danos nucleares (Lei n. 6.453/77). Ainda na década de 1970,

tivemos dois planos nacionais de desenvolvimento, onde podemos notar a

existência do esboço de uma política nacional para defesa do meio ambiente.

Pela primeira vez, o problema ambiental foi tratado com preocupação e a nível

nacional. As diretrizes traçadas nesses planos resultaram em medidas

posteriores eficientes em termos de proteção ambiental. Esse primeiro período

foi importante, como podemos notar. Houve uma real evolução da legislação

ambiental, com significativas mudanças jurídicas.

3.2 – Criação da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente

(1981)

Na década de 80 cresceu a consciência ecológica o que trouxe

influência direta na legislação ambiental. Referindo-nos a legislação

infraconstitucional é necessário lembrar da Política Nacional do Meio

Ambiente, estabelecida pela Lei 6.938, de 31.08.1981, segundo a qual há que

se assegurar a “manutenção do equilíbrio ecológico considerando o meio

ambiente como um patrimônio publico a ser assegurado e protegido tendo em

vista o uso coletivo”, nos termos da art. 2, I da referida norma.

A citada Lei ao estruturar o Sistema Nacional do Meio Ambiente

(Sisnama), integrou os órgãos municipais atribuindo a responsabilidade pelo

controle e fiscalização de atividades que possam acarretar degradação

ambiental na esfera local bem como a elaboração de normas supletivas e

complementares as editadas pela União e pelos Estados (ver o art. 6º)

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Para assessorar, estudar e propor ao Governo diretrizes de política

ambiental, foi criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). A

instituição desses órgãos foi fundamental para consolidação do Direito

Ambiental.

Assim a Lei 6.938.81 definiu o meio ambiente como sendo um

patrimônio publico a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em

vista o uso coletivo houve alterações em alguns de seus dispositivos pelas Leis

7.804/89, 8.028/90, 9.960/2000,9.966/2000, 9.985/2000, 10.165/2000,

11.105/2005 e 11.284/2006. Hoje o meio ambiente não e considerado bem

publico e sim bem ambiental de caráter transindividual.

A Lei 7.347/85, por sua vez disciplinou a ação civil pública de

responsabilidade por danos causados ao meio ambiente possibilitando o

acesso coletivo à Justiça para defesa do meio ambiente.

A Constituição Federal de 1988 representa um marco na legislação

ambiental brasileira delimitando áreas consideradas como patrimônio nacional

e dedicando um capitulo inteiro a proteção ambiental (art.225), estabelecendo

o direito ao ambiente sadio como um direito fundamental do individuo. De

forma inovadora estabelece a proteção do meio ambiente como principio da

ordem econômica do art.170.

É importante ressaltar que, como direito fundamental o direito ao

ambiente sadio e equilibrado é indisponível prevalecendo o dever jurídico-

constitucional de preservação para transmissão do patrimônio ambiental as

gerações futuras determina ainda a referida Constituição que o meio ambiente

é “bem de uso comum do povo”ou seja não é suscetível de apropriação. O

Poder Publico fica obrigado a proteger e preservar o meio ambiente fora das

esferas de conveniência e oportunidade, bem como o particular que não tem

apenas o direito ao meio ambiente passando a ser titular do dever de preservar

e defender.

No parágrafo 1º do art 225 da Constituição Federal, foram fixadas as

regras a serem obedecidas pelo Poder Público com vistas a efetividade dos

referidos direitos e no parágrafo 3º ficou determinado que os infratores das

normas de proteção ao meio ambiente sejam pessoas físicas ou jurídicas,

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ficam sujeitos as sanções penais civis e administrativas, além do art.225 e da

referência a ordem econômica, encontramos normas relacionadas ao meio

ambiente nos capítulos que tratam: dos direitos e deveres individuais e

coletivos, consagrando princípios de direito ambiental internacional e a defesa

dos interesses difusos; da organização dos Estados quando trata da

competência ambiental; da organização dos Poderes, estabelecendo entre as

funções institucionais do Ministério Público, a promoção do inquérito civil e

ação civil pública; da política agrícola e fundiária, bem como da ordem social.

A partir da nova Constituição, novas medidas eficazes foram criadas

pela legislação ordinária, procurando sempre aperfeiçoar os instrumentos de

defesa nacional. Unificamos num órgão só, o IBAMA, a entidade administrativa

ambiental, tornando a máquina burocrática menos emperrada e mais eficiente.

Adicionalmente foi criada a Secretaria do Meio Ambiente, vinculada à

Presidência da Republica e com status de Ministério. Tal fato demonstra que o

aperfeiçoamento do Direito Ambiental, a partir de 1988, tornou-se uma

realidade.

Mais recentemente os povos de todo o mundo tiveram os olhos voltados

ao meio ambiente. Tanto é verdade que existem organizações não

governamentais defendendo o meio em que vivemos contra atos lesivos

praticados por quem quer que seja. Elas tem representantes praticamente em

todos os países do globo e pretendem alertar o Poder Público, em especial, e

a comunidade, de modo geral quanto à necessidade de proteger nosso

sistema ecológico de agentes nocivos à saúde e à qualidade de vida desta e

da futura geração.

A par disso e como não podia deixar de ser, nosso legislador passou a

editar leis mais específicas, colocando instrumentos mais eficazes em defesa

do meio ambiente. Nas décadas de oitenta e noventa houve um

desenvolvimento enorme em nosso país no que tange à proteção ao meio

ambiente, vários livros e artigos doutrinários foram publicados, inúmeras leis

foram criadas. Houve também uma repercussão benéfica com a divulgação

pela mídia de algumas decisões judiciais favoráveis às ações civis públicas

impetradas pelo Ministério Público. Foi com advento da Lei n. 7.347/85 que a

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defesa do meio ambiente se fortaleceu. Essa lei criou a denominada ação

civil pública, instrumento poderosíssimo colocado à disposição do cidadão, de

modo geral, e em particular do Ministério Público.

3.4 As expectativas ambientais para o século XXI

Chegou-se em pleno século XXI, aquilo que se convencionou chamar de

“sociedade de risco” ou seja aquela em que é mais difícil a tarefa de

apresentar soluções adequadas para o conflito entre o desenvolvimento

tecnológico e a obrigação de se estabelecer milites à própria capacidade de

intervenção sobre o meio ambiente.

Além disso, a sociedade de risco também trouxe as dificuldades de

operar qualquer inovação tecnológica quando seu implemento tivesse como

contraponto a imprevisibilidade, a incerteza e o desconhecimento dos

resultados de seu avanço. Todos esses fatores estão em jogo ao se falar da

sociedade de risco.

No lugar daquele conglomerado rural, baseado na produção de bens

agrícolas e que levou 10 mil anos para gerar a sociedade industrial, sobreveio

esta , pós industrial moderna, contemporânea onde a degradação e a poluição

ambiental ganham contornos nítidos de descontrole, não mais sendo possível

ao homem manejar a natureza como nos séculos passados. Portanto, o direito

ambiental apresenta-se com o papel de sustentar a sociedade participativa e

democrática, compatibilizando crescimento econômico e desenvolvimento

sustentável.

O meio ambiente, apesar de figurar esporadicamente em legislação

esparsas ao longo do tempo, somente foi apresentado como problema global

em 1972 na Conferência de Estocolmo e manteve aumentando ainda mais a

preocupação de seu tratamento na Conferência de 1922, no Rio de Janeiro, a

ECO92.

Desde então as nações começaram a focalizar e a enquadrar a

necessidade de conservação como metas a serem alcançadas para sua

própria sustentabilidade.

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Diante desse quadro foram surgindo propostas para solucionar o

problema ambiental, abrangendo aspectos físicos e políticos. Atualmente

prevalece a do “desenvolvimento sustentado”, definitivamente consagrado em

1922, sem o abandono da visão antropocêntrica da gestão dos ecossistemas

no interesse do desenvolvimento dos países e das populações.

O desenvolvimento sustentável é aquele que atende que atende às

necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações

futuras atenderem também às suas.

Isso não reflete um estado permanente de harmonia, mas sim um

processo de mudança no qual a exploração dos recursos naturais, a

orientação dos investimentos, os rumos do desenvolvimento tecnológica e a

mudança institucional estão de acordo com as necessidades atuais e futuras.

Essa forma de pensar, muito em voga hoje não somente pressupõe melhores

condições de vida ou mesmo que sejam condições mínimas para os seres

humanos

A questão é mais importante, é vital, pois desse desenvolvimento e da

interação do homem com a natureza depende simplesmente seu maior bem: a

vida. O direito ambiental apresenta-se como instrumento de adequação das

políticas de crescimento, promovendo um ajustamento dos custos privados aos

custos públicos e sociais; certamente, esse ramo de Direito também

representa objetivos econômicos, mas que não podem ser distanciados da

preservação, compelindo o desenvolvimento a uma atitude mais racional e

controlada de insumos naturais.

O Direito tem a tarefa de realizar o bem comum dentro da comunidade

em que vige. As ingerências sociais, políticas, econômicas etc são

manifestações antes e depois do Direito que servem para ordenar o

desenvolvimento dessas outras formas de adaptação social.

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3.5 Papel da Organização das Nações Unidas (ONU)

face ao meio ambiente

O marco inicial de atuação da ONU para temas relacionados ao meio

ambiente ocorreu em 1972 quando houve Conferência das Nações Unidas

sobre o Ambiente Humano, em Estocolmo (Suécia).

Sua Declaração final contém 19 princípios que representam um

Manifesto Ambiental para nossos tempos. Ao abordar a necessidade de

“inspirar e guiar os povos do mundo para a preservação e a melhoria do

ambiente humano”, o Manifesto estabeleceu as bases para a nova agenda

ambiental do Sistema das Nações Unidas.

“Chegamos a um ponto na História em que devemos moldar nossas ações em todo o mundo, com maior atenção para as consequências ambientais. Através da ignorância ou da indiferença podemos causar danos maciços e irreversíveis ao meio ambiente, do qual nossa vida e bem-estar dependem. Por outro lado, através do maior conhecimento e de ações mais sábias, podemos conquistar uma vida melhor para nós e para a posteridade, com um meio ambiente em sintonia com as necessidades e esperanças humanas>”

“Defender e melhorar o meio ambiente para as atuais e futuras gerações se tornou uma meta fundamental para a humanidade.”

Trechos da Declaração da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente

(Estocolmo, 1972), parágrafo 612

Aproveitando a energia gerada pela Conferência, a Assembleia Geral

criou, em dezembro de 1972, o Programa das Nações Unidas para o Meio

Ambiente (PNUMA), que coordena os trabalhos da ONU em nome do meio

ambiente global. Suas prioridades atuais são os aspectos ambientais das

12 http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-meio-ambiente/ Consulta em 12/02/2013

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catástrofes e conflitos, a gestão dos ecossistemas, a governança ambiental, as

substâncias nocivas, a eficiência dos recursos e as mudanças climáticas.

As amplas recomendações feitas pela Comissão levaram à realização

da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o

Desenvolvimento, que colocou o assunto diretamente na agenda pública, de

uma maneira nunca antes feita. Realizada no Rio de Janeiro, em 1992, a

“Cúpula da Terra”, como ficou conhecida, adotou a “Agenda 21’, um diagrama

para a proteção do nosso planeta e seu desenvolvimento sustentável, a

culminação de duas décadas de trabalho que se iniciou em Estocolmo em

1972.

Em 1992, a relação entre o meio ambiente e o desenvolvimento, e a

necessidade imperativa para o desenvolvimento sustentável foi vista e

reconhecida em todo o mundo. Na Agenda 21, os governos delinearam um

programa detalhado para a ação para afastar o mundo do atual modelo

insustentável de crescimento econômico, direcionando para atividades que

protejam e renovem os recursos ambientais, no qual o crescimento e o

desenvolvimento dependem. As áreas de ação incluem: proteger a atmosfera;

combater o desmatamento, a perda de solo e a desertificação; prevenir a

poluição da água e do ar; deter a destruição das populações de peixes e

promover uma gestão segura dos resíduos tóxicos.

Mas a Agenda 21 foi além das questões ambientais para abordar os

padrões de desenvolvimento que causam danos ao meio ambiente. Elas

incluem: a pobreza e a dívida externa dos países em desenvolvimento;

padrões insustentáveis de produção e consumo; pressões demográficas e a

estrutura da economia internacional. O programa de ação também

recomendou meios de fortalecer o papel desempenhado pelos grandes grupos

– mulheres, organizações sindicais, agricultores, crianças e jovens, povos

indígenas, comunidade científica, autoridades locais, empresas, indústrias e

ONGs – para alcançar o desenvolvimento sustentável.

Para assegurar o total apoio aos objetivos da Agenda 21, a Assembleia

Geral estabeleceu, em 1992, a Comissão para o Desenvolvimento Sustentável

como uma comissão funcional do Conselho Econômico e Social.

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A Cúpula da Terra também levou à adoção da Convenção da ONU

sobre a Diversidade Biológica (1992) e a Convenção da ONU de Combate à

Desertificação em Países que sofrem com a Seca e/ou a Desertificação,

Particularmente na África (1994). Em 1994, a Conferência Mundial sobre o

Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Estados Insulares em

Desenvolvimento, realizada em Barbados, adotou um Programa de Ação que

estabelece políticas, ações e medidas em todos os níveis para promover o

desenvolvimento sustentável para estes Estados.

A Assembleia Geral realizou uma sessão especial em 1997, chamada

de “Cúpula da Terra +5” para revisar e avaliar a implementação da Agenda 21,

e fazer recomendações para sua realização. O documento final da sessão

recomendou a adoção de metas juridicamente vinculativas para reduzir as

emissões de gases de efeito estufa que geram as mudanças climáticas; uma

maior movimentação dos padrões sustentáveis de distribuição de energia,

produção e uso; e o foco na erradicação da pobreza como pré-requisito para o

desenvolvimento sustentável.

Os princípios do desenvolvimento sustentável estão implícitos em

muitas das conferências da ONU, incluindo: A Segunda Conferência da ONU

sobre Assentamentos Humanos (Istambul,1999); a Sessão Especial da

Assembleia Geral sobre Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento

(Nova York, 1999); a Cúpula do Milênio (Nova York, 2000) e seus Objetivos de

Desenvolvimento do Milênio (cujo sétimo objetivo procura “Garantir a

sustentabilidade ambiental”) e a Reunião Mundial de 2005.

Em 1988, o PNUMA e a Organização Meteorológica Mundial (OMM) se

uniram para criar o Painel Intergovernamental para as Mudanças Climáticas

(IPCC), que se tornou a fonte proeminente para a informação científica

relacionada às mudanças climáticas. O principal instrumento internacional

neste assunto, a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças

Climáticas (UNFCCC), foi adotado em 1992. O Protocolo de Kyoto, que

estabelece metas obrigatórias para 37 países industrializados e para a

comunidade européia para reduzirem as emissões de gases estufa, foi

adotado em 1997.

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Em 2002, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável foi

realizada em Johanesburgo, (África do Sul) entre 8 de agosto e 4 de setembro,

para fazer um balanço das conquistas, desafios e das novas questões surgidas

desde a Cúpula da Terra de 1992. Foi uma Cúpula de “implementação”,

concebida para transformar as metas, promessas e compromissos da Agenda

21 em ações concretas e tangíveis.

Os Estados-Membros concordaram com a Declaração de Joanesburgo

sobre Desenvolvimento Sustentável e um Plano de Implementação detalhando

as prioridades para a ação. A Divisão para o Desenvolvimento Sustentável do

Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais – que atua como

secretariado da Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável, e que já estava

engajada no monitoramento da implementação da Agenda 21 e do Programa

de Ação para o Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Estados Insulares

em Desenvolvimento de Barbados de, 1994 – começaram a fazer o mesmo

com relação ao Plano de Implementação de Johanesburgo.

Em janeiro de 2005, a comunidade internacional se reuniu nas Ilhas

Maurício para realizar a revisão do Programa de Barbados das Nações Unidas,

aprovando um amplo conjunto de recomendações específicas para sua

implementação. A Estratégia de Maurício aborda questões como as mudanças

climáticas e a elevação do nível do mar; desastres naturais e ambientais;

gestão de resíduos; recursos costeiros, marítimos, de água doce, terrestres,

energéticos, turísticos e de biodiversidade; transporte e comunicação; ciência e

tecnologia; globalização e liberação do comércio; produção e consumo

sustentável; desenvolvimento de capacidade e educação para o

desenvolvimento sustentável; saúde; cultura; gestão do conhecimento e da

informação para tomada de decisão.

Na Cúpula da Terra, ficou acordado que a maior parte dos

financiamentos para a Agenda 21 viria dos setores públicos e privados de cada

país. No entanto, foram necessários recursos novos e adicionais para ajudar

os esforços dos países em desenvolvimento para implementar as práticas de

desenvolvimento sustentável e proteger o meio ambiente global.

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Atendendo a essa necessidade, foi estabelecido a Facilidade Ambiental

Global (GEF, na sigla em inglês), em 1991, para ajudar os projetos de

financiamento dos países em desenvolvimento que protegem o meio ambiente

global e promovem meios de vida sustentáveis nas comunidades locais. Ele

forneceu 8,8 bilhões de dólares em doações e gerou mais de 38,7 bilhões em

co-financiamento com os governos beneficiários, agências de desenvolvimento

internacional, indústrias privadas e ONGs, para ajudar mais de 2.400 projetos

em mais de 165 países em desenvolvimento e economias em transição –

também fez mais de 10 mil pequenas doações diretamente à organizações

não-governamentais e comunitárias.

Os projetos do GEF – realizados principalmente pelo PNUD, PNUMA e

pelo Banco Mundial – conservam e fazem o uso da diversidade biológica,

combatem as mudanças climáticas, revertem a degradação das águas

internacionais, eliminam as substâncias que destroem a camada de ozônio,

combatem a degradação da terra e a seca, e reduzem e eliminam a produção

e o uso de certos poluentes orgânicos persistentes.

Para ajudar a avançar a causa do desenvolvimento sustentável de forma

contínua, a Assembleia Geral também declarou o período entre 2005 e 2014

como a Década das Nações Unidas da Educação para o Desenvolvimento

Sustentável. A Década, que tem a Organização das Nações Unidas para

Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) como principal agência, procura

ajudar as populações a desenvolverem atitudes, habilidades e conhecimento

para tomarem decisões informadas para o benefício próprio e dos outros,

agora e no futuro, e para agirem sobre essas decisões.

A lista dos órgãos ativos da ONU para ajudar o meio ambiente e o

desenvolvimento sustentável inclui o Banco Mundial, o Programa das Nações

Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), a Organização Marítima Internacional

(OMI), a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial

(UNIDO), a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação

(FAO), o Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (ONU-

HABITAT), a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e

Cultura (UNESCO) e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA).

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O Pacto Global da ONU envolve a comunidade empresarial

internacional no cumprimento dos princípios ambientais, e uma iniciativa da

GEF, do Banco Central, PNUMA e PNUD, ajuda a financiá-lo.

Tendo em mente a importância do ponto de vista ambiental e do

princípio da sustentabilidade, a Assembleia Geral declarou uma série de

observâncias para catalisar a ação positiva em todo o mundo. Entre aquelas

atualmente em vigor estão a Década das Nações Unidas da Educação para o

Desenvolvimento Sustentável (2005-2014) e a Década Internacional,“Água

para a Vida”, que começou em 22 de março de 2005. Além disso, a

comunidade mundial observou o Ano Internacional das Fibras Naturais, em

2009, o Ano Internacional da Biodiversidade, em 2010, e o Ano Internacional

das Florestas, em 2011.

A Rio+20, uma das maiores conferências convocadas pelas Nações

Unidas, inicia uma nova era para implementar o desenvolvimento sustentável –

desenvolvimento que integra plenamente a necessidade de promover

prosperidade, bem-estar e proteção do meio ambiente. A Conferência foi uma

rara oportunidade para o mundo concentrar-se em questões de

sustentabilidade – para examinar ideias e criar soluções.

Houve vários desfechos para a Rio+20. Um documento final de 53

páginas, acordado por 188 países, dita o caminho para a cooperação

internacional sobre desenvolvimento sustentável. Além disso, governos,

empresários e outros parceiros da sociedade civil registraram mais de 700

compromissos com ações concretas que proporcionem resultados no terreno

para responder a necessidades específicas, como energia sustentável e

transporte. Os compromissos assumidos no Rio incluem 50 bilhões de dólares

que ajudarão um bilhão de pessoas a ter acesso a energia sustentável.

A Assembleia Geral da ONU apelou para que a Rio+20 garantisse

compromisso político renovado para o desenvolvimento sustentável,

analisasse o progresso e as lacunas na implementação de resultados da maior

cúpula sobre desenvolvimento sustentável, e enfrentasse os novos e

emergentes desafios. Decidiu que os dois temas da Conferência seriam a

economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação

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da pobreza e o quadro institucional para o desenvolvimento sustentável. A

meta primordial da Rio+20 era estimular a ação sobre desenvolvimento

sustentável.

A Conferência foi convocada no 20º aniversário da Cúpula da Terra de

1992, também realizada no Rio de Janeiro, onde o mundo reuniu-se para

adotar a Agenda 21, o modelo do desenvolvimento sustentável, talvez um dos

mais extensos e complexos documentos já negociados. Duas convenções –

sobre mudança climática e biodiversidade – foram assinadas na Cúpula da

Terra, e as negociações começaram em um terço, para combater a

desertificação.

No entanto, nos anos seguintes, a implementação da Agenda 21

mostrou-se difícil. Houve progressos na redução do número de pessoas

vivendo na pobreza – a porcentagem da população mundial vivendo na

pobreza absoluta caiu de 46% em 1992 para 27% em 2005. Mas mudanças

nos principais sistemas ambientais do mundo, destacadas pelos aumentos de

temperatura e elevação na frequência e severidade de secas e inundações,

são sem precedentes e os esforços para reduzir a taxa ou a extensão da

mudança ainda não funcionaram.

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CONCLUSÃO

O estudo das normas que deram início a legislação atualmente em

vigor traz a satisfação em saber que avançamos. Entretanto, foi uma evolução

lenta, mas persistente marcada em cada uma das Constituições ao longo da

história do Brasil.

Sabemos que ainda nos resta muito a fazer, mas a consciência

ambiental vem sendo perseguida mesmo que através de instrumentos jurídicos

e medidas coercitivas. Isto nos mostra o caráter pré-maturo e quanto ainda é

necessário que a sociedade evolua.

Contudo há que se reconhecer que os últimos trinta anos foram

exponencialmente marcantes para história das normas ambientais no Brasil

com aumento do número de leis publicadas, organização da sociedade e

Governo conferindo ao Meio Ambiente a importância que possui.

A tendência esperada é o engajamento cada vez maior da sociedade e

Governo para que haja sucesso nos grandes desafios a serem enfrentados.

É preciso que haja um esforço de todas as partes para que a

conservação e muitas vezes reparação sejam realizados de forma tempestiva

para salvaguardar o bem mais preciso que temos que é a vida humana

intimamente ligada à proteção do meio ambiente.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Licenciamento Ambiental. Editora Saraiva,

São Paulo: 2011.

LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental. 3ª ediçãp. Editora Revista dos

Tribunais, São Paulo: 2010.

LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito Ambiental. 3ª edição. Editora Revista

dos Tribunais, São Paulo: 2011.

MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. 17ª edição. Editora Malheiros, São

Paulo: 2009

MAGALHÃES, Juracy Perez. A Evolução do Direito Ambiental, 2ª edição.

Editora Oliveira Mendes, São Paulo: 2002.

MARQUES. José Roberto Marques. Lições Preliminares de Direito

Ambiental.1ª edição. Editora Verbatim, São Paulo: 2010.

MILARÉ, Edis. Direito do meio ambiente. 4ª edição. Editora Revista dos

Tribunais, São Paulo: 2005.

SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 8ª edição. Editora

Saraiva. São Paulo: 2010.

TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Manual de Direito Ambiental. 5ª edição.

Editora Saraiva. São Paulo: 2010.

http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-meio-ambiente/ Consulta em

12/02/2013

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

Meio Ambiente 09

1.1 - Conceitos Jurídicos de Meio Ambiente 09

1.2 – Espécies de Meio Ambiente 13

1.3 –Ecologia e Meio Ambiente 16

CAPÍTULO II

Bem Ambiental 17

2.1 – Preocupação com Bem Ambiental 17

2.2 – Conceito de Bem Ambiental 19

2.3 – Natureza Jurídica do Bem Ambiental 20

2.4 – Classificação do Bem Ambiental 21

CAPÍTULO III

As transformações das normas ambientais no Brasil 22

3.1 – Descobrimento (1500) até a vinda da família real

para o Brasil(1808) 22

3.2 – Chegada da família real (1808) até a criação da

Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (1981) 25

3.3 – Criação da Lei de Política Nacional do Meio

Ambiente (1981) 27

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3.4 – As expectativas ambientais para o século XXI 30

3.5 – Papel da Organização das Nações Unidas (ONU) 32

CONCLUSÃO 39

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 40

ÍNDICE 42

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

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