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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADIAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM VENDAS EFETUADAS VIA COMÉRCIO ELETRÔNICO
Por: Elizabeth de Barros Viana
Orientador: Prof.: William Rocha
Rio de Janeiro 2013
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADIAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM VENDAS EFETUADAS VIA COMÉRCIO ELETRÔNICO
Apresentação de monografia à AVM
Faculdade Integrada como requisito
parcial para obtenção do grau de
especialista em Direito do Consumidor e
Responsabilidade Civil.
Por: Elizabeth de Barros Viana
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AGRADECIMENTOS
Ao meu filho pelo incentivo nas horas em que pensei em
desistir. Aos meus amigos, que me deram apoio nos
momentos mais difíceis.
Agradeço especialmente a Jesus Cristo. Que tenho
certeza esteve, e esta, em minha vida.
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho, primeiramente, a Jesus Cristo,
por ter ajudado em minha caminhada; ao meu filho e
amigos quem me deram forças para continuar a
caminhada.
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RESUMO
É de suma importância às pessoas saberem e conhecerem seus direitos no
que tange às compras realizadas fora do estabelecimento comercial.
Os produtos e serviços são ofertados e vendidos em casa, no trabalho pelos
sites da Internet, entre outros meios.
Aplica-se o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor sempre que o
consumidor por qualquer motivo não queira mais o produto ou serviço contratado. O
direito de arrependimento funcionará por meio de um prazo de reflexão, que na
legislação brasileira é de 7 (sete) dias a contar da conclusão do contrato ou do
recebimento do produto ou serviço. Para essas compras fora do estabelecimento
comercial, o consumidor só precisará recorrer ao fornecedor, informar que quer
desfazer o negócio e esperar para ser ressarcido. O Código de Defesa do
Consumidor protege o consumidor de vendas consideradas agressivas e para tanto
lhe concedeu esse direito, sem que o consumidor precise dar muitas explicações ou
justificações para exercê-lo.
Certamente esse é um direito ainda muito discutido no sistema jurídico
brasileiro, mas demonstra como a legislação consumerista é completa e protetiva
para a parte mais vulnerável da relação, ou seja, o consumidor.
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METODOLOGIA
Dentre os procedimentos metodológicos empregados no desenvolvimento do
presente trabalho está análise e a síntese dos posicionamentos encontrados na
doutrina. Os entendimentos jurisprudenciais e a legislação em vigor. As leis
consumeristas que prevêm um tratamento diferenciado da legislação civil para as
relações consumeristas. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n º
8078/90), que versa sobre o Direito de Arrependimento do Consumidor.
Necessidades de normas específicas de proteção para o consumidor no comércio
eletrônico.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - A Origem 10 CAPÍTULO II – O Conceito 16 CAPÍTULO III – Os Direitos e Deveres 21 CAPÍTULO IV – O Direito de Arrependimento 25 CAPÍTULO V – As Modalidades 31 CAPÍITULO VI – O Comércio Eletrônico 40 CONCLUSÃO 43 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 46 BIBLIOGRAFIA CITADA 48 ÍNDICE 50 FOLHA DE AVALIAÇÃO 53
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INTRODUÇÃO
Este trabalho monográfico tem como objetivo analisar a aplicabilidade do
direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor,
aos contratos realizados por meio eletrônico. A escolha do tema é fruto de sua
atualidade e relevância, pois envolve milhões de brasileiros que se enquadram na
condição de consumidores. O consumo faz parte do cotidiano do ser humano. Na
verdade somos todos consumidores, independentemente de classe social e da faixa
de renda. Somos consumidores por motivos variados, que vão desde a necessidade
de sobrevivência até o consumo por simples desejo, o consumo pelo consumo. O
que às vezes se faz por impulso, sem questionar se realmente precisa-se do produto
e/ou serviço. O direito de arrependimento no Brasil está regulado no art. 49 do
Código de Defesa do Consumidor que concede ao consumidor o direito de
arrepender-se quando o fornecimento de produtos e/ou serviços ocorrerem for do
estabelecimento comercial. O consumidor fica protegido no que tange a sua
vontade para que a compra seja realizada de forma satisfatória, com calma e sem
pressão por parte dos fornecedores. Tem também objetivo de proteger o consumidor
das propagandas realizadas nos meios de comunicação.
O direito de arrependimento tem como finalidade evitar abusos por parte do
fornecedor, mantendo assim a relação de consumo equilibrada, pois com a evolução
da informática atingindo a todos os setores de atividade do gênero humano, os
métodos e costumes comerciais, como não poderia deixar de ser, apresentaram
significativas mudanças nos últimos anos, sendo hoje possível ao consumidor
brasileiro, estando em casa ou no próprio local de trabalho, com mais rapidez e
comodidade que antes, contratar a aquisição de produtos e/ou serviços através de
lojas denominadas virtuais, utilizando-se, para tanto da rede mundial de
computadores, a Internet.
É inegável que as relações de consumo evoluíram muito nos últimos tempos.
Muitas aquisições podem ser feitas; livros, perfumes, eletrodomésticos e tantas
outras como num passe de mágica, basta um simples “clik” no computador ara
concretizar a transação com lojas situadas em qualquer lugar do mundo, e se assim
o desejar o consumidor, a efetivação do próprio pagamento. As facilidades são
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imensas. Devem, por isso mesmo, os adquirentes desses produtos e/ou serviços,
prevenir-se contra determinadas situações que podem ocorrer desde efetivação do
pedido ao seu recebimento. Para tanto o Direito através deste instituto legal visa
resguardar o consumidor, dando-lhe a proteção, principalmente nas compras
realizadas fora do estabelecimento comercial. Assim sendo como era de se esperar,
essa modificação nas relações de consumo culminou por fluir na tomada de
consciência de que o consumidor estava desprotegido e necessitava, portanto de
resposta legal protetiva.
Como tema específico no Brasil, defesa do consumidor é relativamente nova.
Em 1978 surgiu em nível estadual, o primeiro órgão de defesa do consumidor, o
PROCON de São Paulo. A vitória mais importante nesse campo, em atendimento
aos reclamos da sociedade e de forte trabalho dos órgãos e entidades de defesa do
consumidor. A inserção na Constituição da República promulgada em 1988, de
quatro dispositivos específicos sobre o tema. E o art. 48 das Disposições
Constitucionais transitórias anunciava a edição do tão almejado código de defesa do
Consumidor, que se tornou realidade pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
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CAPÍTULO I
DIREITO DO CONSUMIDOR SUA ORIGEM E
FINALIDADE
“É mais bem- aventurado dar do que receber.”
O século XX foi considerado o século dos novos direitos. Do Direito Civil
brotaram novos ramos do direito, direito ambiental, direito espacial direitos humanos,
direito do consumidor e outros, todos com a finalidade de satisfazer as necessidades
de uma sociedade em mudança. Esses novos direitos, não surgiram por acaso, e
sim do fantástico desenvolvimento tecnológico e científico do século passado,
abrangendo áreas do conhecimento humano sequer imaginadas.
O homem conseguiu evoluir em vários campos e a Internet veio para facilitar a
vida de muitos pesquisadores, pois hoje em dia conseguimos consultar bibliotecas
do mundo inteiro, observar obras de arte de museus famosos, adquirir produtos de
outros países, realizar transações bancárias com o simples apertar de uma tecla de
computador, isso sem contar que podemos ver e falar com pessoas que se
encontram a milhares de quilômetros, presenciar acontecimentos que estão
ocorrendo no outro lado do mundo.
Os avanços no campo da biologia forma fantásticos. Decifram-se genomas, a
engenharia genética torna possível a modificação do código genético de plantas,
animais e micro-organismos, do que resultam produtos geneticamente manipulados
(conhecidos pelo vocábulo Transgênicos), supostamente mais resistente e
adaptados às necessidade humana, como a soja, o milho etc., . Há a pesquisa
científica de células tronco, assim chamadas por serem capazes de divisão e
multiplicação de forma ilimitada, dando origem a outras células-tronco idênticas, de
vital importância para tratamento de doenças então incuráveis.
Esses e outros tantos feitos, são verdadeiras revoluções tecnológicas e
científicas verificadas a longo do século XX. A humanidade vive um momento
especial e completamente diferente. Seria difícil para alguém que retornasse do
passado acreditar que tudo isso esta acontecendo.
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1.1 - Origem do Direito do Consumidor Na constelação dos novos direitos, o Direito do Consumidor é estrela de
primeira grandeza, quer pela sua finalidade, quer pela amplitude do seu campo de
incidência, mas para entendermos a sua origem, especial atenção merece a
Revolução Industrial.
1.2 - A Revolução Industrial
É sabido que a Revolução Industrial aumentou e muito a capacidade
produtiva do ser humano. Se antigamente a produção era manual, artesanal,
mecânica, restrita ao núcleo familiar ou a um pequeno número de pessoas, a partir
dessa revolução passou a ser em massa, em grande quantidade, até para fazer
frente ao aumento da demanda decorrente da explosão demográfica. Houve
também modificação no processo de distribuição, causando um corte entre a
produção e a comercialização. Antes era o próprio fabricante quem se encarregava
da distribuição dos seus produtos, sabia o que fabricava, o que vendia e a quem
vendia, mas a partir de determinado momento essa distribuição passou também a
ser feita em massa, em grande quantidade pelos mega-atacadistas, de sorte que o
comerciante e o consumidor passaram a receber os produtos fechados e
embalados, sem nenhuma condição de conhecer o seu real conteúdo.
Esse novo mecanismo de produção e distribuição impôs adequações também
ao processo de contratação, fazendo surgir novos instrumentos jurídicos – os
contratos coletivos, contratos de massa, contratos de adesão cujas cláusulas gerais
seriam estabelecidas prévia e unilateralmente pelo fornecedor, sem a participação
do consumidor.
A relação contratual clássica não evoluiu e se revelou-se ineficaz na proteção
e defesas do consumidor. Rapidamente envelhecia o direito material tradicional, até
restar completamente ultrapassado.
A falta de uma disciplina jurídica eficiente, reestruturada, moderna,
proliferaram em ambiente propício, práticas abusivas de toda ordem, como as
cláusulas de não indenizar ou limitativas da responsabilidade, o controle do
mercado, a eliminação da concorrência e assim por diante, resultando em
insuportável desigualdades econômicas entre o fornecedor e o consumidor.
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1.3 - Desenvolvimento tecnológico e científico
O desenvolvimento tecnológico e científico trouxe muitos benefícios a todos
nós e a sociedade em geral, mas aumentou muito os riscos dos consumidores, por
mais estranho que possa parecer. E assim é porque na produção em série um único
defeito de concepção ou de fabricação pode gerar riscos e danos efetivos para um
número indeterminado de consumidores. São os chamados riscos de consumo,
riscos em série.
Isso nos remete, a título de exemplo, o caso da Talidomida Contergam,
sedativo grandemente utilizado entre 1958 e 1962, principalmente por gestantes.
Esse medicamento foi retirado do mercado porque provocou deformidade em
milhares de nascituros, principalmente na Alemanha e na Inglaterra. Nos Estados
Unidos, entre 1960 e 1962, um outro medicamento anticolesterol, chamado MER-29,
provocou graves defeitos visuais em milhares de pessoas – mais de cinco mil -,
inclusive cegueira, pelo que foi também retirado do mercado. Lembramos também
da vacina Salk, contra a poliomielite. Por um defeito de concepção, essa vacina
acabou provocando a doença em centenas de crianças na Califórnia. Na França em
1972, o talco Morhange causou intoxicação em centenas de crianças, levando
algumas delas à morte, também em decorrência de um defeito de concepção. São
os riscos do desenvolvimento, riscos em massa, riscos coletivos. Posteriormente, o
caso dos vinhos italianos (1981) que, por excesso de metanol, causaram intoxicação
em milhares de consumidores; do azeite espanhol, que causou pneumonia atípica
em centenas de pessoas; da vaca-louca na Inglaterra, com mais de 180 mil casos
registrados; dos silicones nos Estados Unidos, causador de câncer em milhares de
usuárias; dos pneus com defeitos da Firestone, que ensejaram centenas de
acidentes fatais, e assim por diante.
Esses e tantos outros casos e apenas a ponta desse grande iceberg social
que são os acidentes de consumo, atingindo milhares de vítimas.
Assim, ao ser examinado o problema em profundidade, constatou-se que a
reestruturação da ordem jurídica nas relações de consumo passava por algo muito
mais abrangente do que uma mera atualização pontual da lei. Na realidade, exigia
uma nova postura jurídica capaz de permitir o delineamento de um novo direito,
fundado em princípios modernos e eficazes. E foi assim que, nos principais países
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do mundo, após uma longa e criativa atuação jurisprudencial, foram editadas leis
específicas para disciplinar as relações de consumo, entre os quais o Brasil.
1.4 - Os primeiros movimentos pró-consumidor
Foi no final do século XIX e início do século XX, que surgiram os primeiros
movimentos pró-consumidor nos países que estavam em franco desenvolvimento
industrial, como a França, a Alemanha, Inglaterra e, principalmente, os Estados
Unidos.
Em Nova York, Josephine Lowel criou a New York Consumers League, uma
associação de consumidores que tinha por objetivo a luta pela melhoria das
condições de trabalho locais e contra a exploração do trabalho feminino em fábricas
e no comércio
Essa associação elaborava “Listas Brancas”, contendo o nome dos produtos
que os consumidores deveriam escolher preferencialmente, pois as empresas que
os produziam e comercializavam respeitavam os direitos dos trabalhadores, com o
salário mínimo, horários de trabalho razoáveis e condições de higiene dignas. Era
uma forma de influenciar a condutas das empresas pelo poder de compra dos
consumidores.
Florence Kelley (1899) deu prosseguimento a este trabalho ao reunir as
associações de Nova York, Boston Chicago, Filadelfia e criar a Liga Nacional dos
Consumidores (National Consumers League), e com ênfase inicial nas condições de
mulheres e crianças nas fábricas de algodão. A NCL usava a força dos
consumidores direcionada para uma causa social, mais do que para defesa de bons
produtos ou de qualidade industrial.
1.5- O reconhecimento do consumidor pelo presidente Kennedy
Somente na década de 1960 é que o consumidor, realmente, começou a ser
reconhecido como sujeito de direitos específicos tutelados pelo Estado. Tem sido
apontado como marco inicial desse novo direito a mensagem do presidente
Kennedy.
No dia 15 de março de 1962, o presidente Kennedy encaminhou Mensagem
Especial ao Congresso dos Estados Unidos sobre Proteção dos Interesses dos
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Consumidores (Special Message to the Congress On protecting Consumer
Interest, na qual afirma):
“Consumidores, por definição, somos todos nós, Os consumidores são o
maior grupo econômico na economia, afetando e sendo afetado por quase todas
as decisões econômicas, públicas e privadas [...]. Mas são o único grupo
importante da economia não eficazmente organizado e cujos posicionamentos
quase nunca são ouvidos”.
1.6 - Primeiras leis consumeristas Entre as primeiras leis de proteção do consumidor, merecem lembrança as
seguintes leis francesas: a) Lei de 2/12/1972 que permitia aos consumidores um
período de sete dias para refletir sobre a compra; b) Lei de 27/12/1973 – Loi
Royer, que sem seu art. 44 dispunha sobre a proteção do consumidor contra a
publicidade enganosa; c) Leis nºs 78, 22 e 23 (Loi Scrivener), de 10/01/1078,
que protegiam os consumidores contra os perigos do crédito e cláusulas abusiva.
Merece especial destaque o Códe de la Consummation, regularizado por um
decreto em 1995 após extenso processo legislativo.
1.6.1- Movimentos consumeristas no Brasil
No Brasil, a questão da defesa do consumidor começou a ser discutida,
muito timidamente, no início dos anos 70, com a criação das primeiras
associações civis e entidades governamentais voltadas para esse fim. Assim,
em 1974 foi criado, no Rio de Janeiro o Conselho de Defesa do Consumidor
(CONDECON); em 1976 foi criada, em Curitiba, a Associação de Defesa e
Orientação do Consumidor (ADOC); 1976, em Porto Alegre, a Associação de
Proteção ao Consumidor (APC); em maio de 1976, pelo Decreto nº 7.890, o
Governo de São Paulo criou o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor,
que previa em sua estrutura, como órgãos centrais, o Conselho de Proteção
ao Consumidor e o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, depois
denominado de PROCON.
O consumidor brasileiro, só despertou para seus direitos na segunda
metade da década de 80, após a implantação do Plano Cruzado e a
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problemática econômica por ele gerada. A constituição de 1988, finalmente,
estabeleceu como dever do Estado promover a defesa do consumidor e até
um prazo para a elaboração de um Código para esse fim.
O Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078, de 11 de setembro de
1990, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
A evolução se deu de forma grandiosa e nos dias de hoje temos o dia
15 de março - DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR.
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CAPÍTULO II
CONCEITO DE FORNECEDOR, CONSUMIDOR E A RELAÇÃO DE CONSUMO NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Para operar o direito do consumidor precisa-se de espírito revolucionário do
direito tradicional, considerando que a Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), estabelece conceitos e institutos próprios em seu ordenamento
jurídico. Cabe salientar que não é tarefa fácil conceituar o consumidor no
ordenamento jurídico pátrio em razão da diversidade de enfoques e perante a
realidade vivida pelo indivíduo, que adquire bens e serviços ao mesmo tempo em
que se enquadra no contexto econômico social. Sendo assim, faz-se necessário
consignar o conceito de fornecedor e consumidor, importante inclusive para
identificar a relação jurídica de consumo.
É certo que par se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, é
necessário analisar o conceito de relação jurídica de consumo. Nesse sentido faz-se
mister identificar a figura do fornecedor e do consumidor.
A relação jurídica é um vínculo que une duas ou mais pessoas
caracterizando-se uma como sujeito ativo e outra como sujeito passivo da relação.
Este vínculo decorre da lei ou do contrato e em consequência, o primeiro pode
exigir do segundo o cumprimento de uma prestação do tipo dar, fazer ou não fazer.
Havendo incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação, isto é se uma
das partes se enquadrar no conceito de consumidor e a outra no de fornecedor e
entre elas houve nexo de causalidade capaz de obrigar uma entregar a outra uma
prestação, estaremos diante de uma relação de consumo.
Desta forma, definimos a relação de consumo como vínculo jurídico por meio
do qual uma pessoa física ou jurídica denominada consumidor adquire ou utiliza
produto ou serviço de uma outra pessoa denominada fornecedor.
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2.1 - O conceito de fornecedor no Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor estabelece no seu art. 3º o
conceito de fornecedor, afirmando:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
A palavra atividade no art. 3º traduz o significado de que todo o produto ou
serviço prestado deverá ser efetivado de forma habitual, de forma profissional ou
comercial. O art. 3º parágrafo 1º e parágrafo 2º conceitua o que vem a ser produto
e serviço, estabelecendo: produto é qualquer bem móvel, material ou imaterial.
Serviço e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e
securitária, salvo as decorrente das relações de caráter trabalhista.
Cabe ainda destacar alguns conceitos estabelecidos a respeito de fornecedor,
são eles: Todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece
habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e mercadorias
necessários ao seu consumo, ou fornecedor numa palavra é o fabricante, ou
vendedor, ou prestador de serviços.
2.2 - O conceito de consumidor no Código de Defesa do Consumidor
Identificado a figura do fornecedor, necessário se faz analisar o
conceito de consumidor em nosso ordenamento jurídico.
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O art. 2º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), assim
dispõe:
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
O legislador definiu no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o
conceito jurídico de consumidor padrão estabelecendo como sendo consumidor
qualquer pessoa natural ou jurídica que adquire ou utiliza produto e/ou serviço como
destinatário final, ou seja, para uso pessoal ou de sua família, não comercializando o
produto ou serviço.
Entende-se como destinatário final: retirar o bem do mercado é o mesmo que
dizer adquirir para uso próprio ou de sua família.
Mas, se o bem é adquirido não é para comercializar, mas para colocar em seu
ambiente de trabalho, é considerado como destinatário final. Como por exemplo: no
caso em que o proprietário de um restaurante adquire mesas para a o seu
estabelecimento comercial e o produto apresenta defeito. Este profissional poderia
ser classificado como consumidor? Há destinação final?
A discussão que se faz é que nesse caso apesar de o produto não estar
sendo comercializado o produto, não se trata de produto de consumo e sim de
insumo, razão da teoria finalista não aceitar como sendo consumidor, pois não é
destinatário final.
Por outro lado a teoria maximalista aceita, pois o produto foi retirado do
mercado.
Dentro ainda da definição de consumidor destaca-se a expressão “adquire ou
utiliza produto ou serviço”. Analisando esta expressão disposta no art. 2º caput. do
Código de Defesa do Consumidor, observamos que o texto legal expressa
consumidor como sendo a pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço para uso
próprio.
Destaca-se ainda, para uma visão mais aprofundada a seguinte definição
sobre o conceito de consumidor: Consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica,
que contrata, para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou prestação de
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serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade, isto é sem forma
especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu outros conceitos de
consumidor equiparando pessoas (terceiros) a consumidor tais como no art. 2º ,
parágrafo único, equipando-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda
indetermináveis que hajam intervindo nas relações de consumo, o art. 17 do Código
de Defesa do Consumidor assim dispõe:
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29. Para fins deste capítulo e do seguinte,
equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele
previstas.
Entende-se que a lei do consumidor equiparou a vítima do acidente de
consumo, a pessoa que foi atingida pelo fato do produto e/ou serviço, ao
consumidor, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Para fins de
responsabilizar o fornecedor do produto e/ou serviço defeituoso de forma objetiva.
A fim de elucidar vamos imaginar um acidente de trânsito no qual um ônibus de uma
empresa de transporte coletivo, que causa lesão aos seus passageiros após colisão
com uma escola, ferindo diversas crianças. Na realidade o fato do acidente que
causou a lesão aos passageiros foi o mesmo fato que causou a lesão nas crianças.
Então os passageiros são considerados consumidores, logo poderão recorrer
ao Código de Defesa do Consumidor. Buscando responsabilizar o fornecedor
(empresa de transporte coletivo), pelos danos causados, utilizando inclusive a
responsabilidade objetiva. Mas surge daí uma pergunta: E as Crianças? Ela no caso
não são consumidores, pois elas não utilizaram o serviço de transporte coletivo.
Então as crianças, a princípio, não podem utilizar o Código de Defesa do
Consumidor, em busca da reparação dos danos sofridos, pois não são
consumidoras. Seria justa esta hipótese? O mesmo fato que causou lesão aos
passageiros foi o mesmo que causou a lesão às crianças! Por isto o Código de
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Defesa do Consumidor resolveu chamar estas pessoas de vítimas, pois foram
vítimas de um acidente de consumo, vale dizer: foram vítimas de um serviço
defeituoso, que expôs a vida humana em risco, dai em razão critério ex vi legis, tais
pessoas são equiparadas a consumidores estendendo os instrumentos do CDC, a
seu favor.
Entende-se, ainda, que o produto ou serviço defeituoso atinge o consumidor
não só em sua incolumidade física, mas também psíquica.
Desta forma a pluralidade de conceitos acima descritos a respeito do
consumidor, possibilita uma melhor adequação e flexibilização numa relação de
consumo.
Nesta ordem de reflexão, para a aplicação das normas do CDC. é necessário
identificar se há relação de consumo na transação comercial efetivada, ou seja se
existe de um lado o fornecedor (conceituado assim no art. 3º) e de outro lado o
consumidor (conceituado no art. 2º ou por suas equiparações), definindo assim o
campo de aplicação da norma consumerista.
2.3 - O Conceito de Relação de Consumo
Relação de consumo é a relação existente entre consumidor e fornecedor na
realização da compra e venda de um produto e/ou serviço.
O Código de Defesa do Consumidor tutela as relações de consumo e a sua
abrangência esta nas relações negociais, que participam o consumidor e o
fornecedor transacionando produtos e/ou serviços, excluindo destes últimos os
gratuitos e os trabalhistas.
Assim, conclui-se que para que seja amparada pelo Código de Defesa do
Consumidor, a relação tem que possuir todos estes aspectos. Uma relação de
negócios que visa a transação de produtos e/ou serviços, feita entre um fornecedor
e um consumidor.
Sendo assim, não bastar a existência de um consumidor numa determinada
transação para que ela seja caracterizada como relação de consumo. É preciso a
também a existência de fornecedor que exerça as atividades descritas no art. 3º do
Código de Defesa do Consumidor.
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CAPITULO III
DIREITOS E DEVERES DO CONSUMIDOR
Na relação contratual a proteção legal do consumidor quando da formação
dos contratos, concentra-se na declaração de vontade das partes e é instituído pelo
Código de Defesa do Consumidor como princípio básico de transparência nas
relações de consumo.
3.1 - DIREITO À INFORMAÇÃO
Nos contratos de massa a oferta é genérica. Não é feita à pessoas
específicas, mas sim, a todos os indivíduos integrantes da sociedade (ex. Site de
venda coletiva -Peixe Urbano e outros sites que trazem no seu bojo varias ofertas),
Toda informação e mesmo publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor
e passa a integrar o futuro contrato.
Comprometendo o fornecedor da informação veiculada, seja através de
impressos, propaganda, rádio, jornais e televisão, afinal estas já criam para ele um
vínculo, uma obrigação pré-contratual.
A informação falsa ou a publicidade insuficiente será considerada como um
vício do produto, ficando o fornecedor forçado a sanar o vício em 30 dias, cumprindo
o que prometeu e informou, ou poderá o consumidor exigir a substituição,
complementação, restituição da quantia paga, ou ainda o abatimento proporcional
do preço.
3.2 - DIREITO DE REFLEXÃO E DE ARREPENDIMENTO
O Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de reflexão de sete
dias – art. 49, caput – tanto para as vendas a domicílio como para os contratos a
distância.
Para que o consumidor possa refletir com calma sobre os produtos adquiridos
à domicílio, sendo assim o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete
dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto e/ou serviço,
sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
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por telefone, comércio eletrônico, que é realizado através de contratações a
distância por meios eletrônicos (e-mails etc.), por Internet (on line) ou por meios de
telecomunicações de massa (telemarketing, TV, tv a cabo etc.) . O exercício deste
direito pressupõe que não haverá enriquecimento sem causa por nenhuma das
partes.
3.3 - CUIDADOS NA REDAÇÃO DOS CONTRATOS
O Código de Defesa do Consumidor instituiu um dever especial quando da
elaboração dos contratos de massa que são pré-redigidos unilateralmente pelo
fornecedor.
O art. 46 do CDC, assim dispõe:
Os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu
conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance.
Com base nesse artigo os contratos não obrigarão os consumidores “se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance”. Sua base é a preocupação de que todos os contratos de
consumo sejam redigidos conforme a boa fé.
3.4 – CUIDADOS NA UTILIZAÇÃO DOS CONTRATOS
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor
poderá desistir do contrato no prazo de sete dias. Faz-se necessário esclarecer que
desistindo o consumidor da compra efetuada, o contrato entre ele e o fornecedor foi
ou não efetivado. Qual vínculo entre o fornecedor e o consumidor nesse período de
sete dias? Esta questão é importante ao analisarmos a que título ficaria o
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consumidor com o produto adquirido ou com o serviço prestado durante os sete dias
anteriores ao arrependimento.
A Professora Claudia Lima Marques assevera: “A lei alemã de 1986, hoje
consolidada no parágrafo 312 e 312ª do Código Civil alemão, considera que a
aceitação do consumidor, a sua manifestação de vontade, ficaria suspensa e só
seria eficaz, segundo o parágrafo 1º, se o cliente no prazo de uma semana não
revogar por escrito. Logo, para o direito alemão, a oferta e a aceitação inicial não
formaram um contrato, o que caracterizaria a eficácia norma de aceitação. A
aceitação fica como que submetida por lei a condição suspensiva , não é eficaz até
a passagem do prazo, sem nova manifestação. Se o cliente revoga sua aceitação,
no prazo e nas condições legais, a aceitação nunca terá tido eficácia. O contrato terá
sido formado, pois o evento futuro e incerto (a passagem do prazo, sem a
revogação), a que estava submetida a manifestação de vontade do consumidor, não
ocorreu”.
A solução trazida pela legislação francesa é similar, considerando também
que não há contrato de compra e venda enquanto não expirado o prazo de reflexão.
Dessa forma não havendo contrato entre consumidor e fornecedor o vínculo
existente entre consumidor e fornecedor nesse período seria de depósito, ficando
responsável pelo produto adquirido, responsabilidade esta que existiria ainda que o
consumidor manifestasse o seu direito de arrependimento e o fornecedor não
retirasse o bem.
A lei brasileira por outro lado, utilizou o termo desistir o que pressupõe a
existência de contrato entre consumidor e fornecedor. Assim o direito de
arrependimento representa uma cláusula resolutiva legal. Essa é a posição da
Professora Cláudia Lima Marques, in verbis (...) podemos interpretar o art. 49 do
CDC como simplesmente instituindo, no direito brasileiro, uma nova causa de
resolução do contrato. Seria uma faculdade unilateral do consumidor de resolver o
contrato no prazo legal de reflexão, sem ter que arcar com os ônus contratuais
normais da resolução por inadimplemento (perdas e danos). Dessa forma,
manifestada a vontade do consumidor em resolver o contrato, está encerrado de
pleno direito, sem necessidade de manifestação do Poder Judiciário.
24
Pode ser observado que grande parte da população carcerária é de presos
reincidentes, e para manter esse cumprimento de pena em estado degradante é um
custo muito auto para o Estado.
25
CAPITULO IV
O DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR
4.1 – Conceito
O Direito de arrependimento é o direito que tem o consumidor de arrepender-
se ou mudar de opinião a respeito de uma contratação de fornecimento de produtos
e/ou serviços fora do estabelecimento comercial .
Por arrependimento entende-se a “mudança de opinião, o pesar do que se
fez ou do que se pensou, contrição, desistência, manifestação de vontade pela qual
a parte recua de uma promessa”. (FERREIRA, 1988, p. 32). Essa mesma ideia é
transportada para o direito consumerista, eis que arrependimento designa a
possibilidade de se arrepender, voltar atrás em relação jurídica de consumo (NERY
JUNIOR, 2007, p. 560).
O direito de arrependimento ocorre sempre que o produto e/ou serviço dor
adquirido fora do estabelecimento comercial.
Sendo assim, qualifica-se o direito de arrependimento como o direito à
desistência da relação contratual firmada, com a devolução da quantia paga do o
produto e/ou serviço que não se quer mais obter, corregida monetariamente pelos
índices oficiais.
O Direito de arrependimento pode ser conceituado também como um “prazo
de reflexão obrigatório”, nas palavras de Claudia Lima Marques (2000, p.600).
Assim tal direito tem um prazo de reflexão legal que assegura ao consumidor a
realização de uma compra sem preocupações. Com isso se incentiva o equilíbrio
nas relações consumeristas.
O prazo para o exercício desse direito, denominado pela doutrina de “prazo
de reflexão”, fixado pelo CDC é de sete dias, considerado, pelo legislador brasileiro,
suficiente para não se incorrer em eventuais abusos que possam ser praticados pelo
próprio consumidor no exercício do seu direito, em prol da boa-fé , harmonia e
equidade como princípios norteadores da própria relação de consumo, previstos no
art. 4º, III, e art. 7º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
26
O art. 4º, inciso III do CDC, assim dispõe: Art. 4º A Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem como a transparência e harmonizadas relações
de consumo, atendidos os seguintes princípios:
III – Harmonização dos interesses dos participantes
das relações de consumo e compatibilização da proteção
do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.
170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé
e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores.
No ordenamento jurídico brasileiro, o mencionado direito está prevista o art.
49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato no prazo
de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo
de reflexão, serão devolvidos, de imediato,
monetariamente atualizados”.
27
4.2 – Finalidade O direito de arrependimento tem por objeto proteger a declaração de vontade
do consumidor para que a compra seja realizada de forma decida e refletida
livremente, com calma e sem pressão e sem atropelos por parte dos fornecedores.
Tem como objetivo proteger o consumidor das técnicas agressivas de marketing
impostas pelos fornecedores.
O direito de arrependimento tem como finalidade, evitar abusos por parte do
fornecedor, mantendo assim a relação consumerista equilibrada. Como resultado o
consumidor fica protegido de situações desvantajosas das práticas agressivas, como
ocorre nas vendas praticadas fora do estabelecimento comercial. Isso porque as
vendas praticadas fora do estabelecimento comercial, não raramente, são
caracterizadas pela utilização de métodos astutos, os quais induzem o consumidor à
compra precipitada dos produtos oferecidos, quase sempre de qualidade e utilidade
duvidosos:
Normalmente, os produtos e serviços vendidos através de
marketing agressivo são ruins e dependem dessa técnica para
serem consumidos. Quer dizer, se as pessoas tiverem
oportunidade de se informar sobre o que lhes está sendo
oferecido e refletirem acerca da necessidade o consumo,
tenderão a descartar a hipótese de compra. Por essa razão, o
direito procura resguardar o consumidor de tais práticas
mercadológicas. (COELHO, 2007, p. 46).
O direito através desse instituto legal visa, então tutelar o consumidor,
dotando-lhe de proteção, sobretudo nas vendas efetuadas fora do estabelecimento
comercial.
É de conhecimento que as práticas abusivas são aplicadas aos consumidores
a qualquer hora, lugar sem o mínimo respeito à privacidade e à intimidade. Seja em
28
casa, na rua ou mesmo no trabalho, a qualquer momento o candidato a consumidor,
está sujeito ao aliciamento.
Por fim e em segundo plano, quando o direito de arrependimento já foi
exercido, outra finalidade é o reconhecimento pelo consumidor, de forma imediata,
do total da quantia paga, ou seja, a busca pela volta ao status quo ante (estado
anterior) também é uma das finalidades do direito de arrependimento.
4.3 – Requisitos
No Brasil o exercício do direito de arrependimento depende de certos requisitos impostos pela norma do art. 49 do CDC, quais sejam:
a) A venda ter sido efetivada fora do estabelecimento comercial:
b) A manifestação do arrependimento ser externada expressamente através
de notificação com aviso de recebimento no prazo de sete dias (prazo de
reflexão).
c) Quanto ao prazo, esse será contado a partir da conclusão do contrato ou
do momento do recebimento do produto ou serviço ou assinatura do
contrato, o que acontecer por último.
O direito de arrependimento não necessita de ação judicial, se opera de pleno
direito, bastando a notificação com aviso de recebimento dentro do o prazo de
reflexão.
O prazo iniciar-se-á no instante em que o consumidor passar a ter acesso
físico ao produto ou observar o serviço contrato, pois pode ocorrer do contrato ter
sido assinado num dia e, posteriormente, o consumidor receber o serviço, quando
enfim se dá conta do que contratou, podendo voltar atrás na declaração de vontade
concedida.
É conveniente mencionar que o aludido direito existe per se, o que significa
dizer, como alerta Nelson Nery Júnior (2007, p. 560), que não necessita de qualquer
justificativa para ser exercido.
4.4 – FUNDAMENTOS
29
O instituto do direito de arrependimento encontra fundamento tanto na
Constituição Federal, quanto na legislação encontrada no Código de Defesa do
Consumidor.
O art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal dispõe que o Estado protegerá
os interesses do consumidor, por sua vez o art. 5º, caput e inciso I, definem a busca
da igualdade material, o que também deve ser aplicado ao mercado de consumo. A
dignidade da pessoa humana não deve ser esquecida (art. 1º, inciso III), bem como
a proteção à liberdade de escolha dos cidadãos (art. 5º caput).
No Código de Defesa do Consumidor, o direito de arrependimento encontra
fundamento em vários outros dispositivos, como no art. 4º, caput e inciso I e art. 6º,
que disciplinam os chamados “direitos básicos do consumidor”
No art. 39 também há menção a uma série de práticas abusivas algumas
delas também relacionadas com o direito de arrependimento. Como bem dispõe no
inciso IV, onde o fornecedor se beneficia da fraqueza ou ignorância do consumidor
em razão de sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir seus
produtos.
O abuso, nesse caso, está no método de venda que impede que o
consumidor reflita antes de tomar a decisão de compra. Podemos então, chamar de
decisão racional e refletida de pessoas de diminuída capacidade de discernimento,
configurando as chamadas “vendas por impulso”.
No dia a dia é muito comum a prática de vendas abusivas aos idosos,
algumas até exorbitantes onde de descontam valores da aposentadoria por cerca de
10 anos.
Nesse caso, a proteção a ser conferida aos idosos é maior do que àquela
dispensada aos demais consumidores. Isso porque o sistema deve proteger os mais
vulneráveis. O art. 230 da Constituição Federal determina “a necessidade de
amparar as pessoas idosas”, e apesar do Código de Defesa do Consumidor não
mencionar expressamente a palavra “idoso”, o inciso IV do art. 39 do Código de
Defesa do Consumidor refere-se a “fraqueza” o que em determinados casos, está
sim relacionada à idade.
O direito de arrependimento contra ainda amparo, frente aos abusos à
liberdade de escolha, como é mencionado no art. 6º inciso II do Código de Defesa
30
do Consumidor, reconhecendo-se as engenhosas formas de vendas, muitas vezes
agressivas, o marketing e o contrato que deve ser anuído de forma livre.
O direito de arrependimento tem amparo na Constituição Federal e na
legislação infraconstitucional.
31
CAPITULO V
MODALIDADES DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO
5.1 – Conceito
O direito de arrependimento poderá ser exercido nas vendas efetuadas fora
do estabelecimento comercial. Isso pode ocorrer das mais variadas formas. O nosso
código enumerou, de forma exemplificativa, algumas maneiras de contratação
ocorrentes fora do estabelecimento comercial, quais sejam: por telefone ou em
domicílio, ou seja, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor não é taxativo ,
podendo regular todas as modalidades de vendas fora do estabelecimento
comercial.
Caracteriza-se como modalidades de vendas fora do estabelecimento
comercial, as vendas porta-a-porta, por telefone, por reembolso postal, por fax, pela
internet, por prospectos, por televisão, etc. Na verdade o Código protege o
consumidor a toda e qualquer contratação realizada fora do estabelecimento
comercial.
Mas com o dispositivo não é taxativo, o caso concreto é que vai determinar
quais vendas fora do estabelecimento comercial que estão sujeitas ao direito do
arrependimento. O fator essencial para a aplicação deste direito é o caráter de
venda que faz com que o consumidor compre sob impulso.
Assim, a venda pode ocorrer no domicílio do comprador, na rua, por telefone,
por fax, por correspondência, por televisão, etc., podendo até mesmo o próprio
consumidor ligar para o fornecedor e pedir o produto ou o serviço, não importando
como ocorreu esta venda. Para que o dispositivo legal seja aplicado é necessário
que a compra seja fora do estabelecimento comercial e sem condições para refletir
sobre ela.
Portanto, não há o que se falar em direito de arrependimento se for do uso e
costume entre as partes a contratação por fax, por telefone, etc., como é o caso, por
exemplo de um consumidor que compra mensalmente material para o seu escritório,
por fax, de um mesmo fornecedor. Ele já conhece as características do produto que
32
está comprando. Sendo assim, não houve nesta venda o caráter de agressividade
que as vendas fora do estabelecimento comercial possuem.
5.2 – Vendas a domicílio ou venda porta a porta
Há tempos na Europa e posteriormente nos Estados Unidos, surgiram as
chamadas vendas porta a porta ou venda a domicílio em que os fornecedores ao
invés de esperarem que os consumidores fossem ao seu estabelecimento comercial
para contratarem produtos e/ou serviços, iam até as casas ou domicílio dos
consumidores para oferecerem seus produtos e serviços, permitindo ao consumidor
uma maior comodidade na relação de consumo.
Como preconiza Cláudia Lima Marques (2002, p.600), é uma das técnicas
comerciais praticadas fora do estabelecimento comercial mais usadas em todo o
mundo, sendo pioneira quanto ao direito de arrependimento no Brasil.
Porém, sem embargo da aparente comodidade, esse tipo de venda coloca
quase sempre o consumidor em situação de evidente vulnerabilidade,. Isso porque,
segundo Cláudia Lima Marques (2002, p. 600) há pouco tempo para decidir, além de
existirem limitações quanto às informações do produto e indisponibilidade para
procurar vícios ou defeitos no mesmo.
As formas de venda mais comuns nessa categoria são a vendas em
residências e locais de trabalho, bem como a oferta de prestação de serviços nesses
locais. Esses tipos de vendas são vistos pelo código como prejudiciais à
concorrência, por serem desprovidas de qualquer vinculo empregatício, com a
remuneração dos vendedores por meio de prêmios ou porcentagens sobre as
vendas efetuadas.
É comum que o vendedor a domicílio tenha êxito nas suas vendas visto que o
consumidor esta vulnerável e muitas vezes devido a pressão psicológica sofrida
acabe adquirindo um produto sem refletir adequadamente, e pior sem saber a
procedência do produto.
Nesse contexto Cláudia Lima Marques (2002, p. 706) assevera:
No Brasil, preocupação com estas práticas agressivas de
vendas, também chamadas de “vendas por impulso”
33
(vendas a domicílio, por telefone, por meio de reembolso
postal), as quais deixam clara a vulnerabilidade do
consumidor (aposentados, donas de casa, adolescentes,
etc.), levaram o legislador do CDC a editar norma
específica para assegurar um mínimo de boa-fé nestas
relações entre fornecedores e consumidores, pois os
instrumentos tradicionais que o direito colocava à
disposição dos consumidores (o erro, dolo e a
consequente anulação do contrato) esbarravam em
evidentes dificuldades práticas e de prova.
É claro que ao ser abordado em casa ou no trabalho, o consumidor quer se
livrar rapidamente do inoportuno vendedor, e acaba por adquirir o que lhe é
oferecido. Sem contar que muitas vezes, não são passadas as informações
adequadas e completas sobre o produto ao consumidor, que fica sem saber a quem
recorrer quando não consegue mais encontrar o esperto vendedor.
Sabendo que, em todos os casos desse tipo de venda o consumidor
encontra-se em situação desvantajosa e vulnerável muitas vezes tendo repelida sua
manifestação de vontade e tempo para refletir, a lei criou o instituto do art. 49 do
Código de Defesa do Consumidor para sua proteção.
5.3 – Vendas de multipropriedade ou time-sharing
É certo que nosso Código de Defesa do Consumidor é bastante avançado,
mas é inegável que ainda existem lacunas. Temos como exemplo as vendas de
multipropriedade ou time-sharing, o tratamento indiscriminado dado ao crédito, o que
geralmente ocasiona o superendividamento do consumidor, sem dizer do avanço
tecnológico e da falta de regramentos no que tange às novas técnicas de venda
baseada no marketing agressivo e no e-commerce.
Quem nunca foi surpreendido em casa por apelos na televisão ou em
chamativos fliers nas ruas com frases como ligue já ou os primeiros que ligarem
levam grátis esse produto.
34
As modernas tecnologias de comunicação aliadas ao marketing agressivo
trouxeram novo problemas ao consumidor, deixando ainda mais evidente sua
condição de vulnerabilidade.
Inclusive atualmente, a oferta e a procura de produtos alcançam o mercado
internacional. Os consumidores passivos, assim entendidos aqueles que
permanecem em suas casas e com toda comodidade e liberdade de circulação,
contratam para receber produtos internacionais.
Essas ofertas ou publicidade de fornecedores de outros países nem sempre
encontram filiais em nosso mercado, o que ocasiona um problema para o exercício
de eventual direito de arrependimento.
No chamado marketing direto, representado por telefonemas, pla oferta de
produtos através da televisão, os tão comuns teleshoppings, as vendas geralmente
ocorrem por anúncios de propagandas na TV, os quais quase sempre vinculam um
produto ao ganho de outro.
É visível que tais práticas de venda são um tanto agressivas, pois o
consumidor adquire um produto sem ter tido contato direto com o mesmo, podendo
ser surpreendido negativamente quando receber o bem.
As vendas de time-sharing ou mulpropriedade podem causar vários danos ao
consumidor, como por exemplo superendividamento e abusos contratuais, pois o
consumidor é induzido a assinar futuras promessas de pagamento, que podem
prolongar-se por anos a fio.
Nesse aspecto podem ocorrer três situações no que tange ao pagamento com
crédito:
Podem ser descontadas futuras parcelas por meio de boletos bancários
vinculados à conta do consumidor; o consumidor pode pagar com empréstimo de
crédito financeiro ou ainda; o consumidor pode pagar com dinheiro próprio, em
crédito emprestado, o que tem sido tratado separadamente do primeiro.
Sendo assim, como ainda existem algumas lacunas no ordenamento
consumerista brasileiro é de suma importância que o consumidor fique sempre
atento às propagandas, ofertas muito vantajosas e os valores a elas atribuídas para
que não fiquem com suas situações financeiras fragilizadas em com dívidas que não
terminam nunca.
35
5.4. – COMÉRCIO ELETRÔNICO
Podemos definir comércio eletrônico de uma maneira estrita como sendo uma
das modalidades de contratação não-presencial ou à distância para aquisição de
produtos e serviços através de meio-eletrônico. De maneira ampla, podemos
visualizar o comércio eletrônico como um novo método de fazer negócios através de
sistemas e redes eletrônicas
Vários são os motivos que justifica, o aumento de vendas através do comércio
eletrônico, entre eles, comodidade e se pesquisar os melhores preços para o
produto e/ou serviço desejado; preços mais baixos que nas lojas físicas e muitas
vezes as ofertas de produtos/serviços chegam até o email do consumidor gerando a
famosa compra por impulso.
De fato, a facilidade que as compras on line proporcionam ao consumidor que
pode comprar boa parte do que deseja sem precisar sair de casa somente tende a
aumentar o consumo no mercado virtual.
Essa relação de mercado vem solidificando-se através do desenvolvimento
mundial da rede de computadores, bem como devido o aumento de oferecimento de
mercadorias e serviços através de home pages, e mails e catálogos informatizados
tudo esquematizado num mercado internacional conhecido como “comércio
eletrônico”.
Os consumidores devem ficar atentos às propagandas, ao marketing às vezes
abusivo para não realizarem compras de produtos e/ou serviços sem antes ter
certeza de que realmente necessitam dessa compra. A comodidade é grande, a
facilidade de comprar também. Mas comprar por impulso às vezes gera problemas.
Atenção na hora de adquirir serviços e/ou produtos através do comércio
eletrônico é essencial.
Cumpre afirmar, que o comércio eletrônico, no Brasil, não se acha
regulamentado por uma lei específica. E que, não obstante o Código de Defesa do
Consumidor brasileiro ser um dos mais modernos e avançados do mundo, pioneiro
em muitas de suas disposições, servindo de parâmetro para outras sociedades que
buscam criar legislações de defesa do consumidor, é de se dizer que ele não tratou
diretamente do tema, senão este que não inibe, no entanto a aplicação de parte de
seus preceitos às compras feitas pela Internet.
36
5.4.1 - Contrato eletrônico
Os contratos eletrônicos são contratos tradicionais celebrados por meio
virtual, não consistem em uma nova modalidade de contrato. Não há que se falar em
novo tipo de contrato, mas somente em forma nova de se contratar, na qual o
contrato é celebrado por meio de transmissão eletrônica de dados e a oferta e a
aceitação registradas em meio virtual.
Por fim, Caio Mário da Silva Pereira diz que “contrato é um acordo de
vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar,
transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”.
O conceito de contrato eletrônico apresentado por Cláudia Lima Marques diz
que:
[...] Os contratos a distância no comércio eletrônico seriam
apenas um subtipo dos contratos “automatizados”,, contratos
realizados diretamente com “computadores”(como os contratos
homebanking) ou com máquinas de respostas (como os
contratos por telefone com respondedores automáticos),
contratos “em silêncio” ou “sem diálogo” (expressão de Irti),
conduzidos mais pela imagem, pela conduta de apertar o botão,
do que pela linguagem. Certo é que nestes contratos há acordo
de vontade, mesmo que de adesão e “de conduta social típica”;
logo, há contrato, mesmo que unilateralmente elaborado e
muitas vezes não acessíveis ao consumidor. Há uma
bilateralidade essencial, apesar da unilateralidade tão visível. Há
bilateralidade de vontades, pois, apesar de o fornecedor ser
“virtual” e o consumidor ser “massificado’’, apesar do oferecer e
do eleger serem mais “automatizados”, apesar de o direito
abstrair mais do plano da validade e considerar mais a confiança
despertada, a declaração de oferta realizada do que q vontade
37
interna do fornecedor, considerar mais a conduta social do
consumidor do que a capacidade deste ou de quem atuou por
ele ou no seu computador, há um contrato no plano da
existência, juridicamente relevante, e que produzirá efeitos – e
muitos – no plano da eficácia. O contrato final é “velho”, o
método de contratação é atual, e o meio de contratação – e por
vezes de cumprir a prestação imaterial – é que é “novo”.
Para que o contrato eletrônico tenha validade, ou seja, produza efeitos que
possibilitem a aquisição, modificação ou extinção de direitos, deve atender os
mesmos requisitos dos contratos tradicionais. Caso não atenda algum desses
requisitos não produzirá efeitos, podendo ser nulo ou anulável.
Os requisitos são classificados como subjetivos e formais . Os subjetivos
impostos pelo art. 104, inciso I do Código Civil, consistem na capacidade dos
contratantes, na aptidão específica para contratar e no acordo de vontades. Já os
requisitos objetivos dizem respeito ao objeto, que deve ser lícito, possível,
determinado ou determinável, exigido pelo inciso II do mesmo artigo, além de outra
exigência da doutrina qual seja, o objeto do contrato deve ter valor econômico,
senão não interessa ao mundo jurídico. Finalmente, os que dizem respeito à forma,
que deve ser prescrita e não defesa em lei, estão previstos no inciso III e no artigo
107 do mesmo Código que diz “a validade da declaração não dependerá de forma
especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Portanto não há rigor, ao contrário, a liberdade de forma que constitui a regra.
Assim, a simples declaração de vontade das partes basta para estabelecer a
obrigação contratual entre elas e gerar efeitos jurídicos. Logo, a forma é uma
exceção, observada apenas nos casos em que a lei exige, o que pode-se concluir
que os contratos eletrônicos não encontram qualquer vedação legal para sua
formação, podendo existir no mundo jurídico.
38
5.5 - Oferta e publicidade
Por afetar diretamente o consumidor, sujeito vulnerável da relação de
consumo, a oferta é controlada pelo direito. Ela exerce grande influência sobre os
consumidores na hora de decidir o que contratar, criando expectativas legítimas que
devem ser protegidas.
A oferta ou proposta é a primeira fase do contrato, na qual uma das
partes propõe à outra os termos para realização do negócio jurídico. Para o
aperfeiçoamento deste, basta que aquele a quem a oferta é dirigida, a aceite.
A oferta deve conter todas as informações necessárias para que o
consumidor tenha segurança no momento de celebrar o contrato, pois informação
adequada e clara sobre os produtos e serviços é direito básico do consumidor. O
Código de Defesa do Consumidor traz expressamente o que a oferta deve conter:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensiva e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos consumidores.
O artigo 427 do Código Civil diz que “a proposta de contrato obriga o
proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou
das circunstâncias do caso” esse princípio é previsto pelo Código de Defesa do
Consumidor:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a
39
fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que
vier a ser celebrado.
Além de obrigar o fornecedor, a oferta condiciona a formação do contrato, que
deve seguir exatamente o que foi proposto pelo anunciante, principalmente quando
o texto do contrato for contrário, com intenção de afastar o caráter vinculante.
Dessa forma, a partir da veiculação da oferta, o fornecedor deve assegurar as
condições estabelecidas, sem poder revogar a proposta ou alterar o preço, devendo
atender o consumidor no limite do estoque anunciado, não pode desaparecer por
vontade unilateral do fornecedor, pois tem efeitos vinculantes.
Assim, qualquer publicidade veiculada com informações suficientes sobre
compra e venda será considerada uma oferta vinculante.
O efeito vinculante da oferta torna-se ainda mais importante quando se trata
de publicidade pela Internet. Pois nos caos em que a oferta é feita em sites, de
maneira que qualquer pessoa que acesse a página possa se deparar com ela, o
fornecedor não pode determinar quantos consumidores estarão recebendo a oferta e
mesmo assim terá que cumprir da forma que foi ofertado.
Não importa o meio em que a publicidade é veiculada ela deve cumprir com o
estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, artigo 36 que dispõe:
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal
forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a
identifique como tal.
40
CAPÍTULO VI
A DISCIPLINA DO COMÉRCIO ELETRÔNICO E O
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
6.1 - O Código de Defesa do Consumidor
O desenvolvimento do liberalismo ao final do século XIX transformou a
sociedade, ocorrendo a substituição do indivíduo pelo coletivo; a detenção dos
meios de produção pelas empresas e a associação dos produtores com a finalidade
de diminuir os efeitos da concorrência. Com isso, houve o surgimento de um
capitalismo exacerbado, de acordo com Maria Antonieta Zanardo Donato. Para a
autora, esse capitalismo criou um novo modelo social, a sociedade de consumo.
Por causa da produção em massa, o poder de compra do consumidor
aumentou, uma vez que o preço dos produtos reduziu, acarretando, assim, o
aumento do lucro dos produtores e por consequência a concorrência entre eles. Os
produtores então começaram a desenvolver técnicas de vendas sustentadas na
diferenciação de seus produtos para atrair os consumidores. Mas, para que o
consumidor pudesse continuar adquirindo tantos produtos, foi necessário o
desenvolvimento de novas formas de crédito.
Toda essa situação deveria ter beneficiado o consumidor, porém, ele tornou-
se vulnerável diante o poder econômico do produtor. Com todos esses
acontecimentos, o direito não poderia ficar indiferente nos casos em que o
consumidor estava sendo prejudicado, e viu a necessidade de protegê-lo
juridicamente.
No Brasil, a exigência de normas de proteção ao consumidor aumentou no
final da década de 70 e começo da de 80, com a criação de entidades, associações
de consumidores e institutos de controle de produção e comercialização, que
tomaram medidas mais concretas. Em 1980 foi criado o Conselho Nacional de Auto-
Regulamentação Publicitária, com objetivo de defender os consumidores de
propagandas enganosas e em 1985, o Conselho Nacional de Defesa do
41
Consumidor. A criação de Juizados de Pequenas Causas, também, contribuiu para
a defesa do consumidor, tornando a solução das lides mais céleres e adequadas.
A Constituição Federal de 1988 assegurou o direito do consumidor no artigo
5º, inciso XXXII e o estabeleceu como princípio da ordem econômica em seu artigo
170, inciso V, além de determinar a criação do Código de Defesa do Consumidor em
seu artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Para atender o princípio constitucional referente à ordem econômica, a lei nº
8.078 de 11 de setembro de 1990 criou o Código de Defesa do Consumidor. O
sistema normativo tem como base a proteção do polo mais fraco nas relações de
consumo, o consumidor.
Com normas de ordem pública e interesse social, o Código pretende
“restabelecer o equilíbrio entre os protagonistas de tais relações”, retirando “da
legislação civil, bem como de outras áreas do direito, a regulamentação das
atividades humanas relacionadas com o consumo”, afirma Carlos Roberto
Gonçalves.
Maria Antonieta Zanardo Donato diz que a proteção jurídica do consumidor
abrange várias áreas do direito, como a penal, a administrativa, a civil, entre outras.
Afirma, ainda que o amparo de todos esses ramos do direito é para assegurar os
direitos fundamentais do consumidor, que são:
a) Segurança de vida e saúde: visando-se a sua proteção
contra a comercialização de produtos perigosos ou
nocivos. b) Informação: visando-se a sua proteção
contra práticas fraudulentas, enganosas, falsas. c)
Escolha: visando-se, sempre que possível, seu acesso
a variedades de produtos e preços competitivos; e, que
lhe sejam assegurados a segurança de qualidade
satisfatória e preços justos. d) E, finalmente, o direito
de ser ouvido: assegurando-lhe que seus interesses
sejam considerados na formulação da política
governamental, e que suas reclamações tenham
tratamento justo e célere nos tribunais.
42
Essa proteção é feita por normas que proíbem práticas comerciais ilegais,
propagandas enganosas e abusivas; preveem a obrigação do fornecedor em dar
informações claras e precisas ao consumidor; instituem a inversão do ônus da prova;
preveem sanções administrativas, infrações penais e reparação pelo dano cometido.
43
CONCLUSÃO
Por tudo exposto sabe-se que a Internet, Comércio Eletrônico e Contratos
Eletrônicos estão deixando de ser cada vez mais um requinte das classes sociais
elevadas, popularizando-se o conhecimento a respeito e utilização dos mesmos
como técnicas modernas de se contratar, de prover as necessidades humanas de
consumo em um mundo imediatista e globalizado. Em contrapartida a praticidade
existente nas compras virtuais surgem também novas formas de agressão ao direito
do consumidor, exigindo-se que haja um acompanhamento permanente e
modulação da regulamentação legal que coíba os excessos da publicidade e do
marketing agressivo, e também a omissão ou imprecisão de informações na oferta
pública ou na proposta particular via internet pelos fornecedores virtuais.
A Lei nº 8078, sancionada em 11/09/90 em cumprimento à previsão do art.
48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, entrou em vigor em
23/03/1991.
Os legisladores que elaboraram o Código de Defesa do Consumidor, foram
muito felizes neste projeto, pois temos o melhor e mais avançado, no âmbito geral,
Código Consumerista do mundo, dotando a população de nova perspectiva quanto
à proteção dos direitos do consumidor.
No campo conceitual, o direito de arrependimento nada mais é que o direito à
desistência da relação contratual firmada, com a devolução da quantia gasta com o
produto ou serviço que não se quer mais obter. Visa proteger a declaração de
vontade do consumidor, protegendo-o por ser parte mais vulnerável da relação
estabelecida.
Tem sua aplicação condicionada a dois requisitos: a venda deve ter sido
efetuada fora do estabelecimento comercial e a manifestação do arrependimento de
ser informada no prazo de sete dias (prazo de reflexão), mas, frise-se, independente
de qualquer justificativa.
O direito de arrependimento é aplicado normalmente para algumas espécies
de vendas, como as chamadas vendas porta a porta e vendas por correspondência
ou telefone, entre outras. Entretanto, existem alguns casos que configuram lacunas
na legislação, principalmente aqueles fruto do avanço tecnológico e do
44
aprimoramento das técnicas de marketing agressivo. Nesses, como se dá com as
vendas time sharing e o comércio eletrônico, a doutrina discute a aplicabilidade , ou
não, do direito de arrependimento.
É cediço que as alterações legislativas nem sempre conseguem acompanhar
as alterações do mercado e da realidade fática, motivo pelo qual o art. 40 do Código
de Defesa do Consumidor deve ser aplicado com observância aos princípios que
informam a legislação de proteção ao consumidor.
Com efeito, os princípios da vulnerabilidade, da repressão eficiente aos
abusos, da harmonia das relações de consumo, da informação, da transparência da
confiança e da boa-fé, dentre outros, devem ser utilizados como vetores de
interpretação e extensão da norma do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses termos, o art. 49 do CDC objetiva apenas exemplificar hipótese de
cabimento do direito de arrependimento. Perfeitamente aplicável o direito em
comento, por exemplo, à concessão indiscriminada de crédito, fenômeno
caracterizado, sobretudo nas compras efetuadas à distância através de cartão de
crédito. É sabido que tal problema constitui atualmente um dos fatores mais
decisivos para o superendividamento.
Também deve-se discutir a aplicação do art. 49 do CDC ao comércio
eletrônico. Sem embargo de posicionamento mais conservadores no sentido de que
o direito de arrependimento só seria aplicado em situações excepcionais, parece
que o melhor entendimento, inclusive o que vem sendo adotado pelos Tribunais,
graças à interpretação de acordo com os princípios de proteção ao consumidor,
considera perfeitamente possível a aplicação desse instrumento de proteção aos
negócios realizados através da rede mundial de computadores, visto que o site da
empresa ofertante não configuraria meio físico e, por consequência, a venda é
considerada como realizada fora do estabelecimento comercial.
Solução semelhante deve ser aplicada às chamadas vendas time sharing,
não obstante exista entendimento segundo o qual tais vendas são realizadas dentro
do estabelecimento do vendedor, e portanto a elas não se aplicaria o direito em
questão.
Respeitados os posicionamentos em sentido contrário, parece que não estão
em consonância com o espírito do Código de Defesa do Consumidor, com os
princípios que o informam e com os direitos básicos do consumidor.
45
Nas aludidas vendas o consumidor é atraído a eventos sedutores, como
coquetéis e jantares, ocasião e que é submetido à intensa pressão psicológica
através de vendedores altamente treinados. Tendo em vista a situação de
vulnerabilidade e, sobretudo a observância de outros princípios de proteção ao
consumidor, como o da livre manifestação da vontade, da lealdade, da boa-fé e da
transparência, deve ser estendido o direito de arrependimento previsto no art. 49 do
Código de Defesa do Consumidor a tais hipóteses.
46
BIBILIOGRAFIA CONSULTADA
ALMEIDA BRITO, João Batista, A Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo:
Saraiva, 2000.
ALVIM, Arruda , Código do Consumidor Comentado. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999.
ALVES, Geraldo Magela, Milhomens, Jonatas, Manual do Direito do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2001.
CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de Direito do Consumidor. 3ª edição. São
Paulo: Atlas, 2011.
Código de Defesa do Consumidor, 13ª edição. São Paulo: Rideel, 2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo, Saraiva, 2006.
COELHO, Fábio Ulhoa. Direitos do Consumidor no Comércio Eletrônico. São
Paulo: Revista do Advogado, 2006.
DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao Consumidor, Conceito e
Extensão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
FILOMENO, Jose Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. São Paulo:
Atlas, 2002.
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor, Código Comentado e
Jurisprudência. 8ª edição. Niterói-RJ. 2012
LUCCA, Newton de. Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2001.
47
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Manual do Consumidor em Juízo. São Paulo:
Saraiva, 2000.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o
novo regime das relações contratuais, 4ª edição. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002.
MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do
Consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
BOLSON, Simone Hegele. O Direito de Arrependimento nos Contratos de
Crédito ao Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, 2007 – RDC 64.
48
BIBLIOGRAFIA CITADA
BITTAR, Carlos Alberto. Direito dos Contratos e a Atos Unilaterais. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2004.
CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de Direito do Consumidor. 3ª edição. São
Paulo: Atlas, 2011.
Código de Defesa do Consumidor, 13ª edição. São Paulo: Rideel, 2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2006.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. V. 3 direito de empresa. 7ª
edição. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao Consumidor, Conceito e
Extensão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos
unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2010.
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o
novo regime das relações contratuais. 5ª edição. São Paulo: RT, 2006.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o
novo regime das relações contratuais, 4ª edição. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002.
49
RIOS, Josué Oliveira, Código de Defesa do Consumidor ao seu Alcance:
anotado e exemplificado pelo IDEC. São Paulo: IDEC, 1996.
50
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
DIREITO DO CONSUMIDOR SUA ORIGEM E
FINALIDADE 10
1.1 - Origem do Direito do Consumidor 11
1.2 - Revolução Industrial 11
1.3 - Desenvolvimento tecnológico e científico 12
1.4 - Os primeiros movimentos pró-consumidor 13
1.5 - O reconhecimento do consumidor 13
1.6 - Primeiras leis consumeristas 14
1.6.1 - Movimentos consumeristas no Brasil 14
CAPÍTULO II
CONCEITO DE FORNECEDOR, CONSUMIDOR E
A RELAÇÃO DE CONSUMO NO CDC 16
2.1 - O conceito de fornecedor no CDC 17
2.2 - O conceito de consumidor no CDC 17
2.3 - O conceito de relação de consumo 20
51
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DO CONSUMIDOR 21
3.1 - Direito à informação 21
3.2 - Direito de reflexão e de arrependimento 21
3.3 - Cuidados na redação dos contratos 22
3.4 - Cuidados na utilização dos contratos 22
CAPÍTULO IV
DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR 25
4.1 - Conceito 25
4.2 - Finalidade 27
4.3 - Requisitos 28
4.4 - Fundamentos 29
CAPÍTULO V
MODALIDADES DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO 31
5.1 – Conceito 31
5.2 - Venda a domicílio ou venda porta a porta 32
5.3 - Vendas de multipropriedades ou time sharing 33
5.4 - Comércio eletrônico 35
5.4.1 - Contrato eletrônico 36
5.5 - Oferta e publicidade 38
CAPÍTULO VI
A DISCIPLINA DO COMÉRCIO ELETRÔNICO E O CDC 40
6.1 - O Código de Defesa do Consumidor 40
52
CONCLUSÃO 43
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 46
BIBLIOGRAFIA CITADA 48
ÍNDICE 50
53
FOLHA DE AVALIAÇÃO