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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA A ÉTICA APLICADA AO SERVIÇO PÚBLICO Por: Priscila Leite Borges Orientador Prof. Luiz Eduardo Chauvet Rio de Janeiro 2014 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

A ÉTICA APLICADA AO SERVIÇO PÚBLICO

Por: Priscila Leite Borges

Orientador

Prof. Luiz Eduardo Chauvet

Rio de Janeiro

2014

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

A ÉTICA APLICADA AO SERVIÇO PÚBLICO

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Gestão Pública.

Por: Priscila Leite Borges

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AGRADECIMENTOS

A Deus, que sem o seu auxílio não

chegaria onde hoje estou.

Aos meus pais Luiz Carlos e

Rosangela, sempre me incentivando a

crescer.

Ao meu marido Rodrigo, pelo

companheirismo nesta jornada.

À minha irmã Patrícia, pelo apoio e

incentivo.

Ao meu orientador Luiz Eduardo, pela

paciência, estímulo e orientação.

Aos colegas de curso que estiveram

comigo nesta caminhada.

Aos professores do curso de Gestão

Pública pelas contribuições

acadêmicas.

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DEDICATÓRIA

A Deus, por ser o principal fator que guia

meus pensamentos e ações e por me dar

forças para seguir sempre adiante.

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RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo ressaltar a importância da ética na Administração Pública. O desenvolvimento de uma consciência ética deve ser uma prática constante para os agentes públicos agirem com respeito à cidadania, ao estado de direito e à consolidação a democracia. O servidor ao agir deve ter a consciência pessoal dos seus atos, a justiça deles e o cuidado com sua repercussão sobre o outro. Políticas públicas recentes da Administração Pública Federal ressaltam na preocupação de uma gestão com a preparação de seus agentes para a prestação de serviços de forma eficiente. Palavras-chave: Ética. Administração Pública. Democracia.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 07

CAPÍTULO I - Ética e Administração Pública 08

1.1 – Diferentes sentidos de Ética; 08

1.2 - Conceito de Administração Pública; 10

1.3 - Agentes Públicos; 13

1.4 - Princípios da Administração Pública 15

CAPÍTULO II - A Conduta Ideal do Servidor Público 21

2.1 - Princípios básicos de conduta no serviço público; 21

2.2 - Educação ética; 26

2.3 - A ética no atendimento ao público 28

CAPÍTULO III – A busca de uma Gestão Pública voltada para a ética 31

3.1 - Conceito de Código de Ética Profissional do Servidor Público e

sua finalidade; 31

3.2 - Os desafios no serviço público; 34

3.3 - Iniciativas da Administração Pública Federal 37

CONCLUSÃO 42

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 43

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INTRODUÇÃO

Os diversos acontecimentos negativos acerca do serviço público em

nosso país faz com que reflitamos qual o tipo de atitude é necessário adotar

para a Administração Pública se tornar uma instituição reconhecida e com

credibilidade junto aos cidadãos .

De acordo com ENAP (2012), é essencial que se desenvolva uma

consciência ética para o comprometimento dos agentes públicos em relação à

cidadania, ao estado de direito e à consolidação da democracia. Ao aperfeiçoar

o serviço público, haverá mais justiça na distribuição dos bens.

Desta forma, no capítulo I, abordaremos os diferentes sentidos da

palavra ética, a diferença entre ética e moral, o conceito de Administração

Pública, os agentes públicos e suas categorias e também os princípios da

Administração Pública.

No capítulo II, será apresentada que conduta ideal o servidor público

deverá seguir, princípios básicos, deveres e proibições. Discutiremos a

importância da educação ética no cotidiano do servidor. Também será

abordada a ética no atendimento ao público, com o propósito de tornar o

serviço acessível, eficiente e rápido à população.

E finalmente no capítulo III, terá enfoque a busca de uma Gestão

Pública voltada para a ética, em que explicitaremos o conceito de Código de

Ética Profissional do Servidor Público, abordaremos alguns tópicos sobre

corrupção e quais são as iniciativas da Administração Pública Federal para

combatê-la.

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CAPÍTULO I

ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1.1 – Diferentes sentidos de Ética

A Ética é um elemento fundamental tanto nas relações pessoais quanto

nas profissionais e o desenvolvimento de uma consciência ética deve ser uma

prática constante para os agentes públicos agirem com respeito à cidadania, ao

estado de direito e à consolidação da democracia. Segundo definição do

Dicionário Aurélio (século XXI), a ética estuda os juízos referentes à conduta do

homem, do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a alguma

sociedade ou de modo absoluto.

Ao resgatar a parte histórica da palavra “Ética”, verificamos que ela

vem do termo grego ethos e possui dois significados diferentes, podendo os

mesmos serem relacionados. Um primeiro significado é o de casa ou morada.

O segundo é de hábito ou comportamento que resulta da repetição constante,

conforme descreve Enap (2012).

Para Aristóteles que viveu no século IV a.C na Grécia, o ser humano é,

por natureza, um animal político, que se realiza como indivíduo ao participar de

uma sociedade. Por ter a possibilidade de agir racionalmente, o homem é livre

para fazer as suas escolhas e a melhor opção será aquela destinada à

realização do bem.

“Agir de modo certo na situação adequada implica

discernimento e lucidez que são os maiores bens que as

pessoas deveriam buscar.” (ARISTÓTELES apud Enap,

2012, p.9).

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Ao estudar o significado da palavra ética sob o ponto de vista do

filósofo alemão Immanuel Kant, no século XVIII, acredita-se que uma ação

somente é correta eticamente se for exclusivamente movida por uma boa ação.

Agir com ética é agir por dever e sempre motivado na realização do bem

comum e nunca privilegiando somente uma pessoa ou um grupo particular,

acreditava Kant.

O filósofo inglês do século XIX, Stuart Mill defendia uma abordagem

ética chamada de “utilitarismo”. No utilitarismo, o bem de uma ação depende

não tanto da intenção, mas das conseqüências que ela tem. Leva-se em

consideração também que esse bem deve satisfazer a maioria. O bem comum

é condição para se chegar a plenitude individual.

“Uma conduta só pode ser avaliada como boa se for útil,

no sentido de fazer bem ao maior número possível de

pessoas e mal ao menor número possível”. (KANT apud

Enap, 2012, p.12).

Após a apresentação de diversos sentidos da palavra Ética, podemos

sintetizar que a ética é a busca da conduta humana voltada para o bem e o

correto. Conforme define Passos (2012), a palavra virtude está em desuso e a

palavra moral foi substituída por ética.

Etimologicamente, as duas palavras possuem origens distintas e

significados idênticos. Moral vem do latim mores, que quer dizer costume,

conduta, modo de agir; enquanto ética, já vimos anteriormente, vem do grego

ethos e, do mesmo modo, quer dizer costume, modo de agir. Essa identidade

existente entre elas marca a tendência de serem tratadas como a mesma

coisa. Porém, alguns autores, como A.S. Vásques, admitem que elas são

diferentes, embora possuem um estreito vínculo.

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Para eles, a moral, enquanto norma de conduta, refere-se às situações

particulares e cotidianas. Já a ética, destituída do papel normatizador, ao

menos no que diz respeito aos atos isolados, torna-se examinadora da moral.

Poder-se-ia dizer que a moral normatiza e direciona a prática das pessoas, e a

ética teoriza sobre as condutas, estudando as concepções que dão suporte à

moral.

Abaixo verificamos algumas diferenças entre ambas destacadas por

ILB (2012, p. 2):

ÉTICA MORAL

Princípios Costumes

Adquirida pela reflexão Adquirida no meio em que se vive

Imutável (ou mais resistente à

mudança)

Mutável (ou mais aberta à mudança)

Valores Práticas

Imposta pelo indivíduo a si mesmo Imposta pela sociedade

Mais abrangente que a moral Decorrente da Ética

Universal Cultural

(Extraído de ILB, 2012, p. 2)

1.2 – Conceito de Administração Pública

Conforme o art. 1° da Constituição Federal apud ILB (2012):

“A República Federativa do Brasil é formada pela união

indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.

Constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem

como fundamentos:

I- A soberania;

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II- A cidadania;

III- A dignidade da pessoa humana;

IV- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V- O pluralismo político”.

“Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o

exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,

nos termos da Constituição.” (p. 2)

A CF de 1988 comenta que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário

fazem parte dos poderes da União, são independentes e harmônicos entre si.

Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme

a Constituição Federal apud ILB (2012) são:

I- Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II- Garantir o desenvolvimento nacional;

III- Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as

desigualdades sociais e regionais;

IV- Promover o bem de todos, sem preconceitos de

origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas

de discriminação. (p. 2)

Como vimos acima, o Estado Democrático de Direito está baseado em

uma sociedade livre, justa e solidária. O Estado deve promover a justiça social

tendo a legalidade presente em seus atos e envolver a sociedade no processo

de decisão e na formação dos atos do governo, exercendo assim, a

democracia.

Antes de verificarmos o conceito de Administração Pública,

diferenciaremos Governo e Administração Pública.

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Governo é o conjunto de poderes e instituições públicas. É aquele que

conduz os negócios públicos. Já a Administração Pública caracteriza-se pelas

funções próprias do Estado e a prática necessária para o cumprimento dessas

funções. É a executora das atividades visando ao bem comum, destaca ILB

(2012).

Segundo o mestre Hely Lopes Meirelles apud Gonçalves (2011) a

Administração Pública pode ser entendida como:

“...o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos

objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto

das funções necessárias aos serviços públicos em geral;

em acepção operacional, é o desempenho perene e

sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do

Estado ou por ele assumidos em benefício da

coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois,

todo o aparelhamento do Estado preordenado à

realização de serviços, visando à satisfação das

necessidades coletivas.” (p. 2)

Para Hely apud Gonçalves (2011):

“A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão

somente, atos de execução, com maior ou menor

autonomia funcional, segundo a competência do órgão e

de seus agentes.(...) O Governo comanda com

responsabilidade constitucional e política, mas sem

responsabilidade profissional pela execução; a

Administração executa sem responsabilidade

constitucional ou política, mas com responsabilidade

técnica, e legal pela execução. A Administração é o

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instrumental de que dispõe o Estado para por em prática

a opções políticas do Governo”. (p. 2)

Entendemos então, que a Administração Pública coloca em prática as

decisões políticas de seus governantes e os atos praticados por seus agentes

para que o Estado atinja o seu fim devem ser responsáveis, éticos e eficientes.

1.3 – Agentes Públicos

A Administração Pública é movida por pessoas, denominadas de

agentes públicos, que irão externar os atos de governo e executá-los,

concretizando o bem comum a que se destina. Estes podem fazer parte da

composição da Administração ou somente prestarem serviços.

A expressão “agente público” é utilizada:

“Para designar todo aquele que se encontre no

cumprimento de uma função estatal, quer por representá-

lo politicamente, por manter vínculo de natureza

profissional com a Administração, por ter sido designado

para desempenhar alguma atribuição ou, ainda, por se

tratar de delegatório de serviço público”. (Henrique

Savonitti Miranda apud Gonçalves, 2011, p.2).

A principal característica dos agentes públicos é que são pessoas

físicas prestando serviços ao Estado. Segundo Gonçalves (2011), podemos

classificá-los em cinco categorias:

1) Agentes Administrativos: servidores públicos num sentido mais amplo.

São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades

autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia

funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem.

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São investidos a título de emprego e com retribuição pecuniária, em regra por

nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento.

(...) Os agentes administrativos não são membros de Poder de Estado, nem o

representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são

unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e

responsabilidades profissionais dentro do órgão ou da entidade a que

servem.(...)

Ex: Técnico do INSS.

2) Agentes Delegados: são os particulares que recebem a incumbência

da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em

nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob

permanente fiscalização do delegante.(...)

Ex: São os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços

públicos; os leiloeiros, os tradutores públicos.

3) Agentes Honoríficos: são cidadãos convocados, designados ou nomeados

para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de

sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade

profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e,

normalmente, sem remuneração.

Ex: é o caso de membros de júri e mesários eleitorais.

4) Agentes Políticos: são os componentes do Governo nos seus primeiros

escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por

nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições

constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional,

desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades

próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais.

Ex: ministros, congressistas, magistrados, presidentes de estatais, entre outros.

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5) Agentes Credenciados: são os que recebem a incumbência da

Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa

atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante.

Ex: É o caso dos tabeliães.

Segundo ILB (2012), os agentes administrativos compõem a maior

parte da Administração Pública brasileira e dividem-se em:

Agentes temporários: contratados por período limitado de tempo

(ex: agente censitário do IBGE);

Empregados públicos: contratados pelo regime da Consolidação

das Leis do Trabalho – CLT (ex: técnico bancário do Banco do

Brasil);

Militares: os pertencentes aos quadros das Forças Armadas (ex:

sargento da Aeronáutica);

Servidores públicos: contratados pelo regime jurídico trabalhista

de direito público. Ocupam cargos públicos pertencentes à

Administração direta, às autarquias ou às fundações públicas (ex:

enfermeiro do INCA).

1.4 – Princípios da Administração Pública

A Administração Pública deve ter seus atos pautados por princípios

que se encontram no artigo 37 da Constituição Federal. Antes de verificarmos

quais são eles, vejamos a definição de princípios segundo webjur 1(2013):

“São regras que servem de interpretação das demais

normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser

seguidos pelos aplicadores da lei. Os princípios procuram

1Acesso em 19/09/2013 no site: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Princ_pios_da_Administra__o_P_blica.htm

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eliminar lacunas, oferecendo coerência e harmonia para o

ordenamento jurídico”. (p.1).

A Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

Estados, Distrito Federal, Municípios está submetida aos princípios que serão

relacionados mais adiante. Logo, as autarquias, fundações públicas, agências

reguladoras e executivas, empresas públicas e sociedades de economia mista

também serão regidas por estes princípios.

Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são os

princípios elencados no artigo 37 da CF. Vejamo-los abaixo, conforme define

webjur2 (2013).

Princípio da Legalidade:

É fundamento do Estado democrático de direito, tendo por fim

combater o poder arbitrário do Estado. Os conflitos devem ser resolvidos pela

lei e não mais através da força. O administrador não pode fazer o que bem

entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só

podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei está

proibido de agir, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a

responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Já o

administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a

respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador.

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude de lei.” (art. 5°, II da CF apud

webjur, p. 1).

Princípio da Impessoalidade:

A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em

relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações

2 Reforçados também por Gonçalves (2011) e ILB (2012).

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gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do

interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de

finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade. Esse princípio também

deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou

servidores públicos sobre suas realizações administrativas.

“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e

campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter

educativo, informativo, ou de orientação social, dela não

podendo constar nomes, símbolos ou imagens que

caracterizem promoção pessoal de autoridade ou

servidores públicos.” (art. 37, §1° da CF apud webjur, p.

2).

Princípio da Moralidade:

A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a

lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a

conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato

administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário. Em síntese,

alerta que “nem tudo que é legal é honesto”. Há casos em que, apesar da

permissão da lei, em certas circunstâncias, uma ou outra ação administrativa

pode caracterizar-se como não moral ou não ética.

“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação

popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público

ou entidade de que o Estado participe, à moralidade

administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico

e cultural, ficando o autor, salvo comprovada a má fé,

isento de custas judiciais e ônus da sucumbência.” (art.

5°, LXXIII da CF apud webjur, p. 2).

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Princípio da Publicidade:

A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos

os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam

armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão

dos interesses que ela representa quando atua.

“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos

informações de seu interesse particular, ou de interesse

coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob

pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo

seja imprescindível à segurança da sociedade e do

Estado.” (art. 5°, XXXIII da CF apud webjur, p. 3).

Princípio da Eficiência:

Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza,

perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função

administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com

legalidade e impessoalidade, exigindo resultados positivos para o serviço

público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus

membros.

A Administração Pública deve buscar um aperfeiçoamento na

prestação dos serviços públicos, mantendo ou melhorando a qualidade dos

serviços, com economia de despesas. Binômio: qualidade nos serviços +

racionalidade de gastos.

“O servidor nomeado para cargo de provimento

efetivo em virtude de concurso público

submete-se a um estágio probatório de 3 anos,

em que o administrador irá apurar a eficiência

na prática.” (art. 41 da CF apud webjur, p. 4)

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O administrador verificará a freqüência, o rendimento do trabalho, o

cumprimento de ordens emitidas pelo superior.

Abaixo verificaremos alguns princípios da Administração Pública não

previstos no artigo 37 da CF.

1) Princípio da Isonomia ou igualdade formal:

Aristóteles afirmava que a lei tinha que dar tratamento desigual às

pessoas que são desiguais e igual aos iguais. A igualdade não exclui a

desigualdade de tratamento indispensável em face da particularidade da

situação.

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção

de qualquer natureza...” (art. 5° da CF apud

webjur, p. 5)

2) Princípio da Motivação:

A Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita, pois

quando atua representa interesses da coletividade. É preciso dar motivação

dos atos do povo, pois ele é o titular da “res publica” (coisa publica).

“As decisões administrativas dos tribunais

serão motivadas, sendo as disciplinares

tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus

membros.” (art. 93, X, da CF apud webjur, p. 5)

3) Princípio da Autotutela:

A Administração Pública tem possibilidade de rever seus próprios atos,

devendo anulá-los por razões de ilegalidade (quando nulos) e podendo revogá-

los por razões de conveniência ou oportunidade (quando inoportunos ou

inconvenientes).

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Anulação: Tanto a Administração como o Judiciário podem anular um ato

administrativo. A anulação gera efeitos “ex tunc”, isto é, retroage até o

momento em que o ato foi editado, com a finalidade de eliminar todos os seus

efeitos até então.

Revogação: Somente a Administração pode fazê-la. Caso o Judiciário pudesse

rever os atos por razões de conveniência ou oportunidade estaria ofendendo a

separação dos poderes. A revogação gera efeitos “ex nunc”, pois até o

momento da revogação o ato era válido.

Anulação Revogação

Fundamento Por razões de ilegalidade Por razões de conveniência e

oportunidade

Competência Administração e Judiciário Administração

Efeitos Gera efeitos “ex tunc” Gera efeitos “ex nunc”

(Extraído de webjur, 2013, p. 5)

4) Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público:

A execução de um serviço público não pode vir a ser interrompida.

Assim, a greve dos servidores públicos não pode implicar em paralisação total

da atividade, caso contrário será inconstitucional. (art. 37, VII da CF)

5) Princípio da Razoabilidade:

O Poder Público está obrigado, a cada ato que edita, a mostrar a

pertinência em relação à previsão abstrata em lei e os fatos em concreto que

foram trazidos à sua apreciação. Este princípio tem relação com o princípio da

motivação.

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CAPÍTULO II

A CONDUTA IDEAL DO SERVIDOR PÚBLICO

2.1 – Princípios básicos de conduta no serviço público

A conduta serve para orientar internamente ao homem quanto às suas

ações. Porém, não é medida somente pelo cumprimento às normas, e sim pela

qualidade com que as regras são observadas.

A motivação, o esmero, o gosto com que realiza as suas atividades em

busca de cumprir os seus deveres são iniciativas que demonstram o espírito de

equipe do servidor.

Segundo ENAP (2012), as regra de conduta ajuda o servidor a

desenvolver sua própria orientação interna, dando-lhe segurança e estímulo

para a sua atuação profissional e também para ajudá-lo a alcançar o domínio

dos modos de realizar ou construir algo. Esse domínio implica a familiaridade

com as regras ou procedimentos que indicam o quê e como fazer.

Para ENAP (2012), há dois tipos diferentes de regras de conduta que

são:

REGRAS IMPERATIVAS REGRAS CONSTITUTIVAS:

São regram que simplesmente

proíbem ou ordenam, pressupondo

que o sujeito saiba fazer o que se

ordena e conheça as condutas

proibidas.

São regras que instruem as pessoas a

fazer algo. Elas orientam o sujeito ético a

realizar ou construir o que se deseja.

Como toda regra, elas limitam o leque de

coisas que poderiam ser feitas. Contudo,

ao contrário das regras imperativas, as

regras constitutivas mais orientam a ação

do indivíduo do que a ordenam ou a

proíbem.

(Extraído de ENAP, 2012, p. 5)

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Podemos resumir que as regras imperativas dizem o que não pode ser

feito e o que deve ser feito. As regras constitutivas dizem como fazer, o que

pode e deve ser feito.

As regras de conduta são regras constitutivas estabelecidas a partir de

regras imperativas, nos orientando diante de uma ação desafiadora e

arriscada. Elas nos ajudam no processo de escolha da melhor maneira de agir,

permitindo que definamos os caminhos adequados e nos ajudando a decidir

pelas ações eticamente corretas e politicamente justas.

Vejamos alguns princípios básicos da conduta do servidor público,

como destaca ENAP (2012):

1) Profissionalismo:

O serviço público é uma atividade altamente profissional, visto que é

uma opção dada pelo Estado que convoca para uma dedicação plena nos seus

quadros de carreira.

Vínculo permanente, concentração no trabalho, dedicação, empenho

para servir à comunidade e competência são características que se esperam

dos ocupantes dos cargos públicos.

Além do compromisso ético com o bem comum, uma atitude

profissional exige, entre outras qualidades:

a) Imparcialidade: o serviço público envolve relacionamentos humanos

que podem se chocar com nossos gostos e preferências pessoais – políticas,

ideológicas, religiosas ou o que for.

Às vezes simpatizamos muito com certas pessoas e detestamos

outras, apoiamos um partido ou corrente política e não outra, essa igreja e não

aquela, etc. É claro que o exercício correto de qualquer ofício não pode deixar

que esses gostos e preferências interfiram no que deve ser feito.

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b) Objetividade: significa uma abordagem razoavelmente distanciada e

serena do trabalho a fazer. Isso não significa indiferença ou frieza, trata-se

apenas de evitar que sentimentos explosivos atrapalhem o nosso desempenho.

Não é o caso de sufocar as emoções, mas sim educá-las para seguir o

fluxo racional que leva ao sucesso do trabalho.

c) Excelência: o trabalho profissional é a busca incessante da perfeição.

Nunca alcançaremos a perfeição, mas ao buscá-la, chegaremos ao melhor

possível.

2) Decoro:

É uma “postura” porque une a disposição interna para agir

corretamente com a aparência desse agir. Segundo David Burchell apud Enap

2012, decoro, do latim decorum, é:

“ a face pública de um estado pessoal da

honradez” (p. 8)

A probidade e a integridade são duas qualidades que relacionam-se

com o decoro. Probidade é a qualidade de quem é probo e tem o significado de

retidão, honradez, brio e observância rigorosa dos deveres da justiça e da

ética. A integridade tem significado semelhante e é uma qualidade atribuída a

uma pessoa honesta, incorruptível, cujos atos são irrepreensíveis.

O decoro, a probidade e a integridade além de serem patrimônios

pessoais acabam sendo incorporados à “personalidade” do Estado, pois se

uma administração pública é proba, íntegra e atenta ao decoro é função direta

das características de seus funcionários.

3) Civilidade:

É uma disposição para tornar as relações sociais mais fluentes ou

menos ásperas. Pode especificamente ser:

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a) Prestação de Contas: disposição para justificar publicamente decisões

tomadas ou estratégias adotadas, e abertura para ouvir interpelações, críticas e

sugestões de maneira respeitosa, independente da simpatia pessoal que se

tenha pelo interlocutor.

b) Espírito Cooperativo: é a abertura para acomodar diferenças,

principalmente nos processos de mediação. Ter o “espírito cooperativo” não é

promover a conciliação a qualquer preço, ferindo princípios éticos. É, ao

contrário, credenciar-se como um agente que promova a boa vontade e motive

as ações coletivas construtivas.

Abaixo verificaremos um quadro resumido dos deveres e proibições do

servidor público estatutário:

DEVERES

Atividade Princípio a cumprir

Exercer com zelo e dedicação as atribuições do

cargo MORALIDADE

Ser leal às instituições a que servir MORALIDADE

Observar as normas legais e regulamentares LEGALIDADE

Cumprir as ordens superiores, exceto quando

manifestamente ilegais LEGALIDADE

Atender com presteza: ao público em geral,

prestando as informações requeridas, ressalvadas

as protegidas por sigilo; à expedição de certidões

requeridas para defesa de direito ou esclarecimento

de situações de interesse pessoal; às requisições

para a defesa da Fazenda Pública

EFICIÊNCIA

Levar ao conhecimento da autoridade superior as

irregularidades de que tiver ciência em razão do

cargo

LEGALIDADE

Zelar pela economia do material e a conservação do

patrimônio público ECONOMICIDADE

Guardar sigilo sobre assunto da repartição MORALIDADE

Manter conduta compatível com a moralidade MORALIDADE

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administrativa

Ser assíduo e pontual ao serviço EFICIÊNCIA

Tratar com urbanidade as pessoas MORALIDADE

Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso

de poder

LEGALIDADE

Lei n° 8.112/90 – Título IV, Capítulo I, art. 116 apud ILB, 2012, p.2

PROIBIÇÕES

Atividade Princípio violado

Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem

prévia autorização do chefe imediato

LEGALIDADE

MORALIDADE

Retirar sem prévia anuência da autoridade

competente, qualquer documento ou objeto da

repartição

LEGALIDADE

MORALIDADE

Recusar fé a documentos públicos LEGALIDADE

Opor resistência injustificada ao andamento de

documento e processo ou execução de serviço EFICIÊNCIA

Promover manifestação de apreço ou desapreço no

recinto da repartição MORALIDADE

Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos

casos previstos em lei, o desempenho de atribuição

que seja de sua responsabilidade ou de seu

subordinado

LEGALIDADE

Coagir ou aliciar subordinados no sentido de

filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou

a partido político

IMPESSOALIDADE

Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função

de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até

o segundo grau civil

IMPESSOALIDADE

Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de

outrem, em detrimento da dignidade da função

pública

IMPESSOALIDADE

Participar de gerência ou administração de

sociedade privada, personificada ou não

personificada, exercer o comércio, exceto na

qualidade de acionista, cotista ou comanditário

LEGALIDADE

MORALIDADE

Atuar, como procurador ou intermediário, junto a

repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios

LEGALIDADE

IMPESSOALIDADE

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previdenciários ou assistenciais de parentes até o

segundo grau, e de cônjuge ou companheiro

MORALIDADE

Receber propina, comissão, presente ou vantagem

de qualquer espécie, em razão de suas atribuições

LEGALIDADE

IMPESSOALIDADE

Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado

estrangeiro

LEGALIDADE

IMPESSOALIDADE

MORALIDADE

Praticar usura sob qualquer de suas formas LEGALIDADE

MORALIDADE

Proceder de forma desidiosa EFICIÊNCIA

Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição

em serviços ou atividades particulares

IMPESSOALIDADE

ECONOMICIDADE

Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao

cargo que ocupa, exceto em situações de

emergência e transitórias

LEGALIDADE

Exercer quaisquer atividades que sejam

incompatíveis com o exercício do cargo ou função e

com o horário de trabalho

IMPESSOALIDADE

Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais

quando solicitado LEGALIDADE

Lei n° 8.112/90 – Título IV, Capítulo II, art. 117 apud ILB, 2012, p.4

2.2 – Educação Ética

A educação ética deve estar presente no cotidiano do serviço público.

Postura correta e uma conduta verdadeira são essenciais nas pequenas ou

maiores ações adotadas pelo funcionalismo.

Segundo ENAP (2012):

“A importância da educação ética do servidor

público está no fato de que sua iniciativa no

sentido de aperfeiçoar o serviço público é

fundamental para o aperfeiçoamento do Estado

brasileiro, para que haja mais justiça na

distribuição dos bens.” (p. 19)

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Constatamos então que, o aprimoramento e o discernimento ético do

servidor público têm um papel importante na melhoria do serviço público em

nosso país, lembrando também da necessidade do aperfeiçoamento das

instituições e aplicação correta das leis em vigor.

Conforme destaca ILB (2012), a verdade é um princípio ético que se

inscreve como pilar da religião e da filosofia. O servidor ao agir deve ter a

consciência pessoal dos seus atos, a justiça deles e o cuidado com sua

repercussão sobre o outro.

Abaixo verificaremos algumas ações éticas que podem ser praticadas

no dia a dia.

Dê o crédito a seus colegas e subordinados, quando tiverem

boas ideias e ações. Não se aproprie do mérito deles;

Não aceite presentes cuja causa esteja em sua função, seu

trabalho;

Seja honesto consigo mesmo e com os outros;

Aja de acordo com a lei (para isso, consulte a legislação, de

modo a assegurar-se da correção de seus atos. Lembre-se de que

a ninguém é dado alegar desconhecimento da lei.)

Considere os recursos públicos como se denominam:

públicos, de todos e para todos.

Seja ético também quando ninguém o estiver observando.

Extraído ILB, 2012, p. 5

Percebemos que o agir de maneira correta deve ser um exercício diário

e consciente, pois traz benefícios a todos.

Para Passos (2012):

"A ausência de comportamentos éticos pode

impossibilitar a convivência das pessoas dentro

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de uma instituição e, até mesmo, colocar em

risco a vida humana. (p. 103)

O estudo da ética tem por finalidade levar as pessoas a pensar, refletir

sobre seus atos, tendo por base o respeito à pessoa e à verdade. Conforme

Passos (2012) descreve, a falta da ética pode resultar prejuízos incalculáveis,

como: falta de credibilidade, despesas judiciais, dentre outros.

2.3 – A ética no atendimento ao público

Segundo Pereira (2010), a ética no serviço público diz respeito à

responsabilidade do cidadão, dos grupos ou instituições da sociedade pelo

bem comum.

O atendimento prestado ao contribuinte, em muitos casos, ainda é

deficiente tornando a vida dos dependentes dos serviços públicos difícil. Para

Caracas (2009) existe a necessidade de uma gradativa transformação cultural

dentro da estrutura organizacional da Administração Pública.

"Uma reavaliação e valorização das tradições,

valores morais e educacionais que nascem em

cada um de nós e se forma ao longo do tempo

criando assim um determinado estilo de

atuação no seio da organização baseado em

valores éticos." (p. 3)

É necessário estimular o cidadão para uma consciência política

alavancada pelo conhecimento de seus direitos e a busca da democracia.

Conforme Gonçalves (2011), para que o sistema funcione de forma eficaz seria

preciso uma profunda mudança na educação. Os princípios da democracia,

noções de ética e de cidadania teriam que ser trabalhados desde a infância,

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antes mesmo de o cidadão estar apto a assumir qualquer função pública ou

atingir a plenitude de seus direitos políticos.

Pereira (2010) descreve que:

"Os serviços públicos, para serem éticos, hão

de ter também estas qualidades: serem

acessíveis, eficientes e rápidos." (p. 4)

Percebemos que o usuário do serviço público ao buscar o atendimento

espera que o seu problema seja resolvido. Merece um serviço de qualidade em

que atenção, respeito e cortesia estejam presentes. Prioridades a serem

consideradas no atendimento, tempo de espera, prazos para o cumprimento

dos serviços, mecanismos de comunicação com os usuários, procedimentos

para atender as reclamações, identificação dos servidores, condições de

limpeza e conforto nas dependências fazem parte de um bom ambiente

organizacional e devem ser observados pelos órgãos públicos no

estabelecimento dos padrões de qualidade no atendimento, segundo Pereira.

Para Passos (2012), a crise de valores em que vivemos, identificada

pela falta de decoro, de compostura e de desrespeito às leis e regras sociais

decorrentes da pós modernidade, em que a heterogeneidade, a diferença, a

fragmentação e a descontinuidade são privilegiadas levam o Brasil a viver um

momento de redescoberta da ética onde destacam-se os valores econômicos,

os valores morais, os valores políticos e os valores religiosos.

"A consciência ética, como a educação e a

cultura são assimiladas pelo ser humano,

assim, a ética na administração pública, pode e

deve ser desenvolvida junto aos agentes

públicos ocasionando assim, uma mudança na

gestão pública que deve ser sentida pelo

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contribuinte que dela se utiliza diariamente,

seja por meio da simplificação de

procedimentos, isto é, a celeridade de

respostas e qualidade dos serviços prestados,

seja pela forma de agir ou de contato entre o

cidadão e os funcionários públicos. (Caracas,

2009, p. 4)

Todo e qualquer procedimento que ajude a melhorar o atendimento

prestado ao cidadão é bem vindo para que a sociedade passe a enxergar de

uma maneira melhor o serviço público. Segundo Pereira (2010), é papel do

Estado estar a serviço do homem comunitário e não do homem por si mesmo.

A sua função, no sentido de exaltar a pessoa, é fazer com que essa mesma

disponha de maiores oportunidade de bem viver que dele se possa derivar.

Para ele:

"O Estado tem um compromisso com a pessoa,

e é legítimo que o cumpre com transparência,

não propiciando a alienação da pessoa pela

totalização do seu mecanismo político" (p. 12)

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CAPÍTULO III

A busca de uma Gestão Pública voltada para a ética

3.1 – Conceito de Código de Ética Profissional do Servidor

Público e sua finalidade

Segundo ILB (2012), Códigos de Ética são documentos criados por

instituições ou categorias profissionais específicas, para regular a atuação

desses agentes. É feito para todos os que exercem uma determinada profissão

ou todos os que integram uma determinada entidade ou órgão público.

Para ENAP (2012):

"É um padrão que serve de guia para a conduta

de um determinado grupo. É um conjunto de

princípios, assumidos publicamente, que

orientam determinadas atividades, de acordo

com os anseios sociais por honestidade,

solidariedade e correção." (p. 10)

Percebemos acima que um código de ética não pode servir como

desculpa ou meio para legitimar comportamentos que a lei proíbe. Deve ter

relação em parte com a lei e em outra, com a moralidade.

A aprovação do Código de Ética Profissional do Servidor Público deu-

se no ano de 1994, na gestão do Presidente Itamar Franco, num período vivido

por grandes conturbações políticas, em que a conduta ética do serviço público,

incluindo o comportamento dos políticos foi fortemente questionada pela

população, conforme descreve Passos (2012).

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Um código de ética tem muitas finalidades, dentre elas, a

demonstração para a população externa (usuários) e interna (servidores) das

atitudes morais consideradas adequadas e inadequadas. Para Passos (2012):

"Facilitaria a imediata tomada de decisões,

impediria ou diminuiria perda de funcionários

competentes para a iniciativa privada, e o

recrutamento de outros para fazer frente a

necessidades imediatas, atitudes que evitariam

maior desgaste na imagem do governo". (p.

158)

Segundo ela, o Código em análise é constituído por três seções e 25

artigos. A seção I é denominada: Das Regras Deontológicas. Inicia afirmando

que os funcionários, em geral, devem agir com "dignidade, decoro, zelo e

eficácia", para a preservação da honra e tradição do serviço público. A seção II

traz uma orientação de base filosófica, ao afirmar que ao servidor público não

basta saber o que é legal ou ilegal, mas o que é justo ou injusto, honesto ou

desonesto. A seção III aborda sobre nossas ações que visam atingir fins, e

devem garantir o respeito à dignidade da pessoa humana.

Para ENAP (2012), torna-se necessário a observação de alguns pontos

para a elaboração de um Código de Ética: (p. 10 e 11)

* Explicitar os valores afirmados por um grupo e, em seguida, dar uma

concretude maior a eles por meio de normas que sirvam de instrumentos para

realizar os valores afirmados.

* Cuidar para não ser entendido, primariamente, como um instrumento

disciplinar e repressivo.

* Cuidar para que não esteja voltado exclusivamente para "quem não

tem ética". É bem provável que o inverso seja mais verdadeiro.

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* Articular princípios ou valores que frequentemente entram em

choque, colocando-os em perspectiva, a fim de reconciliá-los ou priorizá-los.

Isso pode ser útil na resolução de dilemas morais, vividos justamente por

aqueles que procuram se conduzir eticamente.

* Ao se definir o seu conteúdo, é bom lembrar que não se está agindo

nem como um legislador no Congresso Nacional nem como um reformador

moral.

* Não se pode ir contra a lei, mas também não se deve simplesmente

repeti-la. É preciso valorizar o aspecto do bom cumprimento da lei,

identificando os casos em que, mesmo dentro da legalidade, cometem-se atos

que, intencionalmente ou não, prejudiquem alguém.

* O código deve ser um instrumento para a resolução de conflitos

morais do grupo a que se aplica, e não um instrumento repressivo ou

disciplinador.

*Não deve haver nenhuma pretensão de uso universal do código: ele

deve servir de guia para a resolução dos problemas específicos do grupo de

servidores compreendido por esse código.

Ao se tratar de uma entidade ou órgão público, eis algumas questões

que devem ser levadas em consideração num código de ética. (ENAP, 2012, p.

11):

1) A finalidade e as características mais gerais da entidade;

2) As relações internas entre os seus servidores e outros

colaboradores;

3) As relações com outras entidades, públicas ou privadas;

4) As relações com o cidadão.

Conforme explicita o Código, o serviço público não deve servir a

interesses particulares em detrimento do bem comum, muito menos em se

tratando de situações ilícitas.

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"Resistir a todas as pressões de superiores

hierárquicos, de contratantes, interessados e

outros que visem obter qualquer favor,

benesses ou vantagens indevidas em

decorrência de ações imorais, ilegais ou

aéticas e denunciá-las". (artigo XIV, alínea i

apud Passos, 2012, p. 161).

3.2 – Os desafios no serviço público

Diversos são os desafios para que o serviço público se torne mais

eficiente para os cidadãos. Segundo ENAP (2012), ao estudarmos a história do

Brasil, percebemos que na maioria das vezes, o poder do Estado estava

voltado em benefício dos mais poderosos e não para o atendimento dos menos

favorecidos a fim de reduzir as desigualdades. Abaixo, vejamos alguns

conceitos sobre a corrupção (p. 15):

* Patrimonialismo: é uma forma de organização da sociedade

inspirada na economia doméstica e baseada numa autoridade fortalecida pela

tradição. O termo original é do latim, patrimonium, e significa o conjunto de

bens paternos, a herança familiar. Em outras palavras, no patrimonialismo, o

poder do Estado está na mão de determinadas famílias, que se servem dos

recursos públicos como se fossem propriedade privada sua e exercem o poder

não com base na lei, mas no próprio interesse dessas famílias dominantes, que

se estabeleceram no passado e forma se mantendo poderosas ao longo dos

anos.

* Clientelismo: vinculado ao patrimonialismo. Enquanto o

patrimonialismo é o modo como se organiza a sociedade (em torno de famílias

que detêm um grande patrimônio e são consagradas pela tradição), o

clientelismo é a faceta política do patrimonialismo e se define por um modo de

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relacionamento entre o poderoso e os que dele depende, os seus clientes. Na

Roma antiga, a clientela era uma relação de dependência econômica e política

entre um patrono, que oferecia seu poder de proteção e influência, e o cliente,

que lhe prestava lealdade, serviço militar e, em circunstâncias especiais,

pagava-lhe tributo Tratava-se, portanto, de uma relação de dependência

pessoal, de natureza vertical, ou seja, há no clientelismo um superior e um

subordinado.

* Corrupção: significa, em termos gerais, deterioração, adulteração

das características originais de algo. Em termos de administração pública,

corrupção é o fenômeno pelo qual o funcionário público age de modo diferente

da lei, favorecendo interesses particulares em troca de recompensa. O

peculato (desvio ou apropriação de recursos públicos para uso privado) e o

nepotismo (favoritismo em relação a parentes) são exemplos de corrupção

pública. Trata-se de um comportamento que se define principalmente pela

confusão entre a esfera pública e a esfera privada, entendidos dentro dos

limites da lei no Estado.

Por outro lado, embora se possa esperar menos corrupção num

Estado com menos recursos (pois a esfera pública é menor), o que realmente

parece determinar a possibilidade de corrupção, do ponto de vista jurídico, é a

falta de mecanismos institucionais claros e operacionais de controle e

responsabilização pública do uso dos recursos públicos. Por outro lado, a

corrupção tem também a ver com a falta de disseminação da cultura que

distingue o domínio público do domínio privado e que valoriza o Estado como

instituição que deve estar a serviço de todos, de forma impessoal e não de

interesses individuais.

Assim, do ponto de vista ético, a corrupção é antes de tudo um

problema derivado da falta de separação entre a esfera pública e a privada, ou

seja, o fato de o servidor público tomar os recursos do Estado como se fossem

seus ou do grupo ao qual está ligado. O Estado impessoal, que está a serviço

de todos, baseia-se em relações políticas horizontais, ou seja, não entre

superiores e subordinados, mas entre cidadãos e servidores públicos, com

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direitos e deveres estabelecidos em lei e da vontade consagrada pelo voto, e

não dependentes da vontade de indivíduos ou famílias poderosas.

Além do clientelismo, que seria o modo mais comum de relação

entre Estado e sociedade no Brasil, tal como vimos acima, a partir de 1930

tornou-se mais comum no Brasil o "insulamento burocrático". Trata-se de um

modo de proceder do serviço público que é imune às ingerências do

clientelismo e que pretende se guiar exclusivamente por critérios técnicos nas

decisões e iniciativas. Foi particularmente importante durante a ditadura do

Estado Novo, quando foram criados vários órgãos públicos destinados a

aumentar a eficiência do serviço público, e no período da ditadura militar

instaurada em 1964. Apesar de não ser clientelista, o insulamento burocrático é

criticável porque se trata de um Estado e um serviço público voltados para si

mesmos e não para atender os direitos do cidadão, criando-se uma burocracia

isolada das demandas sociais.

O controle interno é importante para o aperfeiçoamento do caráter

público do serviço prestado pelo Estado, porém não é o suficiente para a

grande demanda de atendimento aos cidadãos. A mídia é um tipo de controle

mais direto do serviço público. Conforme comenta ENAP (2012):

"Fica o desafio de aproximar o desempenho do

serviço público brasileiro das necessidades do

cidadão, colocando as demandas públicas

acima dos interesses privados de quem está

ocupando um cargo público e acima da

politicagem de grupos que usam a máquina do

Estado para fins exclusivos de sua perpetuação

no poder. Em outras palavras, o desafio é

tornar o serviço público realmente voltado para

o interesse público e o respeito aos direitos do

cidadão. O desafio é aumentar o grau de

responsabilidade pública do Estado." (p. 18)

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3.3 – Iniciativas da Administração Pública Federal

A Administração Pública Brasileira, na esfera federal, vem

implementando políticas públicas desde meados da década de 1990 com

enfoque em uma gestão mais austera, com revisão de métodos e estruturas

burocráticas de governabilidade. Segundo Gonçalves (2011), aliado a isto,

temos presenciado uma nova gestão preocupada com a preparação dos

agentes públicos para uma prestação de serviços eficiente e moralmente

comprometida com o bem comum, o que engloba uma postura governamental

com tomada de decisões políticas e práticas profissionais responsáveis em

parte por todo o funcionalismo público.

Conforme descreve Suárez e Tellería apud Gonçalves (2011), os

princípios da ética pública devem ser positivos e capazes de atrair ao serviço

público pessoas capazes de desempenhar uma gestão voltada ao coletivo:

* Os processos seletivos para o ingresso na função pública devem

estar ancorados no princípio do mérito e da capacidade, e não só o ingresso

como carreira no âmbito da função pública;

* A formação continuada que se deve proporcionar aos

funcionários públicos deve ser dirigida entre outras coisas, para transmitir a

ideia de que o trabalho a serviço do setor público deve realizar-se com

perfeição, sobretudo porque se trata de trabalho realizado em benefícios de

"outros";

* A chamada gestão de pessoal e as relações humanas na

Administração Pública devem estar presididas pelo bom propósito e uma

educação esmerada. O clima e o ambiente laboral devem ser positivos e os

funcionários devem ser esforçar para viver no cotidiano esse espírito de serviço

para a coletividade que justifica a própria existência da Administração Pública;

* A atitude de serviço e interesse visando ao coletivo deve ser o

elemento mais importante da cultura administrativa. A mentalidade e o talento

se encontram na raiz de todas as considerações sobre a ética pública e

explicam, por si mesmos, a importância do trabalho administrativo;

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* Constitui um importante valor deontológico potencializar o

orgulho que provoca a identificação do funcionário com os fins do organismo

público no qual trabalha. Trata-se da lealdade institucional, a qual constitui um

elemento capital e uma obrigação central para uma gestão pública que aspira à

manutenção de comportamentos éticos;

* A formação em ética deve ser um ingrediente imprescindível nos

planos de formação dos funcionários públicos. Ademais se devem buscar

fórmulas educativas que tornem possível que esta disciplina se incorpore nos

programas docentes prévios ao acesso à função pública ;

* O comportamento ético deve levar o funcionário público à busca

das fórmulas mais eficientes e econômicas para levar a sério sua tarefa;

* A atuação pública deve estar guiada pelos princípios da

igualdade e não discriminação. Ademais, a atuação de acordo com o interesse

público deve ser o "normal" sem que seja moral receber retribuições diferentes

da oficial que se recebe no organismo em que se trabalha;

* O funcionário deve atuar sempre como servidor público e não

deve transmitir informação privilegiada ou confidencial. O funcionário, como

qualquer outro profissional, deve guardar o sigilo de ofício;

* O interesse coletivo no Estado social e democrático de Direito

existe para ofertar aos cidadãos um conjunto de condições que torne possível

seu aperfeiçoamento integral e lhes permita um exercício efetivo de todos os

seus direitos fundamentais. Para tanto, os funcionários devem ser conscientes

de sua função promocional dos poderes públicos e atuar em consequência

disto.

A Administração Pública também passou a instituir códigos de

ética de forma a cobrar um comportamento de seus agentes condizente com a

moralidade administrativa. Cabe mencionar segundo ENAP (2012):

* O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do

Poder Executivo aprovado em 22 de junho de 1994;

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* O Código de Conduta de Alta Administração Federal, de 18 de

agosto de 2000;

* O Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício

na Presidência da República, de 11 de Janeiro de 2002.

s Comissão de Ética

Criada por Decreto Presidencial em 26 de maio de 1999.

Composição:

* Integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de

idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração

pública, designados pelo Presidente da República;

* Seus membros não recebem remuneração. Os trabalhos por ele

desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

Objetivos da Comissão:

* Assegurar um padrão ético efetivo para os ocupantes dos mais

altos cargos do Executivo Federal, por meio de normas de fácil aplicação e

compreensão, suficientes para o cumprimento dos valores éticos estabelecidos

pela Constituição Federal para a Administração Pública;

* Prevenir transgressões éticas durante e depois do exercício do

cargo público;

* Atuar como instância consultiva que proteja o administrador

honesto;

* Fazer com que a ética seja reconhecida como instrumento

imprescindível para uma administração pública efetiva, transparente e

democrática;

Metodologia de Trabalho:

* A perspectiva da Comissão é essencialmente preventiva e

educativa;

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* Quando se trata de violação de norma legal, a Comissão

encaminha a matéria ao órgão competente para apurá-la;

* A Comissão mantém linha direta de comunicação com cada

autoridade individualmente, por meio de carta, comunicação telefônica e e-mail;

* Os atos normativos e interpretativos são transmitidos a todas as

autoridades e incluídos no site da Comissão;

* A Comissão expede mensalmente cerca de 400 orientações e

30 notificações, que funcionam como alertas para situações que podem

configurar descumprimento das normas de conduta ética;

* Responde a consultas de autoridades que desejam saber se

esse ou aquele procedimento específico pode ser adotado em face das normas

de conduta;

* Distribui um manual de perguntas e respostas mais frequentes,

permanentemente atualizado, às pessoas abrangidas pelos códigos mais

gerais da Administração Federal;

* Orienta as comissões setoriais de ética.

s A Rede de Ética

Abrangência e Objetivo da Rede:

Em maio de 2001 foi estabelecida uma rede de 168 profissionais

com responsabilidade pela gestão da ética em 265 órgãos e entidades

federais. A responsabilidade básica desses profissionais é apoiar a Comissão

no cumprimento das suas funções, assim como zelar pela conduta adequada

em suas respectivas organizações.

Resultados:

Antes da Rede de Ética, 30% dos órgãos e entidades federais

levavam em conta regras de conduta padronizadas para seus quadros. E

pouco mais de 20% dos órgãos e entidades federais cumpriam algumas das

funções de gestão da ética: divulgação, capacitação e monitoramento das

normas.

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Esse quadro tem se alterado gradativamente em direção a uma

situação que tende a superar o ceticismo às iniciativas nesta área. O Informe

2007 da Comissão de Ética Pública, publicado em janeiro de 2008, registra a

ampliação do quantitativo de participantes do Sistema de Gestão da Ética do

poder Executivo Federal, que inclui, atualmente, 287 órgãos e entidades, 139

Comissões Setoriais de Ética constituídas e 175 representantes setoriais.

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CONCLUSÃO

A partir do estudo realizado neste trabalho, percebemos que a

Administração Pública deve estar voltada sempre à prática do bem comum com

uma gestão direcionada à preparação dos agentes públicos para um

atendimento eficiente e moralmente comprometida com o bem estar social.

Torna-se um desafio para o Estado Contemporâneo, em meio ao

patrimonialismo, clientelismo e corrupção que sempre estiveram arraigados na

Administração Pública , fazer com que o poder seja usado para fins públicos

em atenção aos direitos civis de todos os cidadãos e a ampliação dos direitos

sociais, com vistas à diminuição das desigualdades.

Iniciativas como o controle interno ajudam no aprimoramento do caráter

público do serviço prestado pelo Estado, além da mídia e também os próprios

cidadãos que através de ouvidorias podem exigir um atendimento eficiente,

denunciar maus gestores e opinar sobre melhorias do serviço.

Verificamos que o aprimoramento e o discernimento ético do servidor

ajuda muito para um serviço público de qualidade. Cabe aos nossos

administradores investirem nesta educação a fim de que a Administração

Pública se torne totalmente ética, funcionando com economia, eficiência e

dentro dos princípios democráticos. Conforme cita Gonçalves (2011):

"É evidente que a nova Administração Pública

deve, cada vez mais, investir em preparação e

atualização de seus agentes públicos para

proporcionar-lhes condições de conhecer as

melhores técnicas e os melhores meios de

atingir um serviço público voltado ao interesse

geral da sociedade." (p. 7)

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