do acesso a dados protegidos por sigilo fiscal pelos tribunais de contas
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7/25/2019 Do Acesso a Dados Protegidos Por Sigilo Fiscal Pelos Tribunais de Contas
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DO ACESSO A DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FISCAL PELOSTRIBUNAIS DE CONTAS
I - INTRODUO
Recorrente a controvrsia em face da recusa de rgos pblicos,
especialmente os fazendrios, em fornecer s auditorias dos Tribunais de Contas documentos
e informaes acerca de benef!cios fiscais concedidos"
#o $mbito do %stado do Rio &rande do 'ul, consoante os (( )* e +* do art"
- da Constituio %stadual, o Tribunal de Contas ter amplo poder de investigao, cabendo.
l/e re0uisitar e e1aminar, diretamente ou atravs de seu corpo tcnico, a 0ual0uer tempo,
todos os elementos necessrios ao e1erc!cio de suas atribuies, no l/e podendo ser negada
0ual0uer informao a prete1to de sigilo"
2or sua vez, a recusa dos rgos fazendrios est fundamentada no dispostono art" -34 do CT#, consoante o 0ual 5 vedada a divulgao, por parte da Fazenda Pblica
ou de seus servidores, de informao obtida em razo do ofcio sobre a situao econmica
ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus
negcios ou atividades6"
7demais, aduzem os rgos pblicos fazendrios 0ue as re0uisies do
Tribunal de Contas do %stado no se en0uadrariam nas e1cees previstas no prprio Cdigo
Tributrio #acional, 0uais se8am, 5reuisio de autoridade judici!ria no interesse da justia
ou solicita"es de autoridade administrativa no interesse da #dministrao Pblica, desde
ue seja comprovada a instaurao regular de processo administrativo, no rgo ou na
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a ue se refere a
informao, por pr!tica de infrao administrativa6, de modo 0ue as normas da Constituio
%stadual devam ceder em face da legislao tributria complementar Constituio 9ederal,
especialmente as normas de proteo ao sigilo e vida privada"
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II - DO ACESSO A DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FISCAL PELOS
TRIBUNAIS DE CONTAS
7 uaestio iuris, contudo, sobremaneira controvertida" 2or um lado, no$mbito do %stado do Rio &rande do 'ul, nos termos do art" : da Constituio %stadual,
compete ao Tribunal de Contas e1ercer a 5fiscalizao contbil, financeira, oramentria,
operacional e patrimonial do %stado e dos rgos e entidades da administrao direta e
indireta, e de 0uais0uer entidades constitu!das ou mantidas pelo %stado, 0uanto legalidade,
legitimidade, moralidade, publicidade, efici;ncia, eficcia, economicidade, aplicao de
subvenes e renncia de receitas6, de modo 0ue l/e 5deve prestar contas 0ual0uer pessoa
f!sica, 8ur!dica ou entidade 0ue utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre din/eiros,bens e valores pblicos pelos 0uais o %stado responda, ou 0ue, em nome deste, assuma
obrigaes de natureza pecuniria"
#os termos do art" -, ( )*, da Constituio %stadual, 5o $ribunal de %ontas
ter! amplo poder de investigao, cabendo&l'e reuisitar e e(aminar, diretamente ou atravs
de seu corpo tcnico, a ualuer tempo, todos os elementos necess!rios ao e(erccio de suas
atribui"es6"
#a esfera infraconstitucional, a
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.stado, ao Prefeito 7unicipal ou 8 mais alta autoridade do rgo ou entidade
para as medidas cabveis)
Par!grafo nico & 9encido o prazo e no cumprida a e(ig:ncia, o $ribunal, sem
prejuzo da adoo de outras provid:ncias, aplicar! a sano prevista no artigo ;+
desta /ei)
2or outro lado, o sigilo fiscal, consoante entendimento doutrinrio e
8urisprudencial, est inserido no direito privacidade, protegido constitucionalmente nos
termos do art" A*, B, da C9-" %sse sigilo no , porm, absoluto, como 8 decidiu o 'upremo
Tribunal 9ederal no 7 DAA)34, assim ementado@
# =.
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#to impugnado ue fere a prerrogativa institucional do rgo pblico ue possuicapacidade processual recon'ecida para a sua defesa)
Tribunal de Contas que tem o dever constitucional de proceder " !iscali+ao!inanceira da )dministrao /&blica, !uno que compreende a atividade
concernente " obteno de receitas e a reali+ao de gastos p&blicos, destacando&se as provid:ncias de combate 8 sonegao, com envio de relatrio trimestral 8#ssemblia /egislativa contendo a an!lise crtica do comportamento estatal)
.(egese conjunta do art) 4K, + e +2, todos da %F, assim como o art) JL da /%22N e o *3 da /ei .stadual 4)-*N*)Q
? Rrit of mandamus precitado restou impugnado por meio de Recurso
%1traordinrio, inadmitido, e, em seguida, por 7gravo de nstrumento ao 'upremo Tribunal
9ederal Gn* A3)"4A.-H, o 0ual foi desprovido pelo Finistro 'eplveda 2ertence em deciso
0ue transitou em 8ulgado em -3>:D>)::D"
2or outro lado, verifica.se controvrsia semel/ante entre o Tribunal de
Contas da Inio e a 'ecretaria da Receita 9ederal, 8udicializada no Fandado de 'egurana n*
))"D->J9, inter plures, perante o 'upremo Tribunal 9ederal" #este, o 'ecretrio da Receita
9ederal impetra o mandado de segurana a fim de afastar a determinao imposta pelo
Tribunal de Contas da Inio de apresentao de processos fiscais ob8etivando con/ecer o
procedimento de cobrana e parcelamento dos crditos tributrios da Inio"
#a referida ao mandamental, em suas informaes, o Tribunal de Contas
da Inio fundamenta 0ue@
SaM o sigilo fiscal instituto de natureza infraconstitucional e, portanto, diante da
rigidez e supremacia da %onstituio, no pode ter, perante o ordenamento jurdico
p!trio, o poder de afastar a compet:ncia constitucional do $ribunal de %ontas de
fiscalizar as atividades administrativas dos rgos e entidades pblicas, em
especial, da 6ecretaria da =eceita Federal, compet:ncia essa ue no pode sercumprida em plenitude, se no mediante o acesso 8s informa"es sigilosasT
bM mesmo se se vier a considerar, por 'iptese, ue o sigilo fiscal tem estatura
constitucional, no se pode t:&lo por absoluto, a ponto de no se 'armonizar com
as compet:ncias constitucionais desta %orte de %ontas, prejudicando o interesse
pblico, uma vez ue a fiscalizao do $%A no se dirige aos particulares e os
dados de natureza sigilosa nela obtidos no so divulgados ao %ongresso 5acional
nem ao pblico em geralT
=
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cM a par do dever de sigilo, o con'ecimento, o manuseio e o intercUmbio de
informa"es protegidas pelo sigilo fiscal so poderes j! outorgados ao $ribunal de
%ontas da Anio no Umbito da /ei n3 L)+*NK*T e
dM o art) 4- da /ei >rgUnica do $%A tem fundamento constitucional e no est!
'ieraruicamente subordinado aos dispositivos do %digo $ribut!rio 5acional,
uma vez ue no '! falar em relao de 'ieraruia entre eles, alm de o sigilo
fiscal no ser matria reservada com e(clusividade 8 lei complementar, por assim
no estar disposto e(pressamente na %onstituio Federal)Q
Con0uanto o processo ten/a sido e1tinto sem resoluo de mrito por no
mais estar o impetrante na funo de 'ecretrio da Receita 9ederal, nele consta o 2arecer n*
4")=4>&K do ento 2rocurador.&eral da Repblica Jr" &eraldo Krindeiro, assim ementado@
S7#5@#@> @. 6.6?$?9>6 %>56$?$A%?>5#?6 =./#$?9>6 6 #$=?CA?GV.6 @# %>=$.
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P#=.%.= P./# %>5%.66H> @# >[email protected])Q
#os fundamentos do referido parecer do 2rocurador.&eral da Repblica no
F' ))"D->'T9 consta, em s!ntese, 0ue@
G-H o sigilo fiscal se encontra garantido em virtude da inviolabilidade
prevista no art" A*, B, da C9, pois se liga diretamente privacidade do indiv!duo Gem seu
aspecto patrimonialHL
A
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G)H a natureza constitucional do sigilo dos dados fiscais no a torna uma
garantia absoluta, cedendo, em casos e1cepcionais, e1ig;ncia imposta pelo interesse pblico,
porm as /ipteses em 0ue a violabilidade do sigilo dos dados fiscais se afigura leg!tima e
constitucional dependem de fundada suspeita de il!cito, a fim de 0ue no sirva de instrumento
de devassa e1ploratria no destinada apurao de uma suspeita definida"
Conclui, ao final, o 2rocurador.&eral da Repblica 0ue a fiscalizao
contbil, financeira, operacional e patrimonial, nos moldes como delineada pela Constituio
9ederal, no confere Corte de Contas o poder de obter 8unto a rgos estatais dados sobre a
privacidade das pessoas"
7 controvrsia tambm semel/ante no Fandado de 'egurana n*
)4")-3>'T9, impetrado pelo 'ecretrio da Receita 9ederal em face de ato do Tribunal de
Contas da Inio 0ue determinou a apresentao de informaes acerca do montante relativo
renncia fiscal de 0ue foram beneficirias empresas determinadas em face de patroc!nio
concedido com base na )::3 da
2rocuradoria.&eral da 9azenda #acional, no 0ual se l;em as seguintes razes e concluses@
aH esto sob o plio do sigilo fiscal todas as informaes pessoais e os dados
relativos a operaes e negcios dos contribuintes, 0uer pessoas f!sicas, 0uer pessoas
8ur!dicas, fornecidos 9azenda 2blica, por fora do art" -34 do CT#L
bH o 'upremo Tribunal 9ederal elevou o sigilo fiscal Gao lado do sigilo
bancrio e telefNnicoH categoria de direito fundamental, por entender representar pro8eo
espec!fica do direito intimidade, garantido pelo art" A*, B e B, da C9L
cH o sigilo fiscal no absoluto, sendo 0ue o fornecimento de informaes
protegidas to.somente no se configurar crime se observado o disposto no art" -34, e ( )*,
D
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do CT#, ou se8a, mediante solicitao proveniente de autoridade administrativa, no interesse
da 7dministrao 2blica, e 0ue se comprove a instaurao de processo administrativo cu8o
ob8eto se8a apurar o cometimento de infrao por parte do su8eito passivo ao 0ual a
informao protegida se refira"
#o Fandado de 'egurana n* ))"4:-, o 'upremo Tribunal 9ederal, ao
conceder a ordem impetrada pelo Kanco Central do Krasil contra ato do Tribunal de Contas da
Inio, 0ue, no e1erc!cio de suas atribuies constitucionais, ao proceder auditoria das
contas do impetrante, determinou.l/e 0ue disponibilizasse aos auditores acesso s transaes
do 'istema de nformaes do Kanco Central, firmou entendimento 0ue S embora as
atividades do $%A, por sua natureza, verificao de contas e at mesmo o julgamento dascontas das pessoas enumeradas no artigo +2, ??, da %onstituio Federal, justifiuem a
eventual uebra de sigilo, no 'ouve essa determinao na lei especfica ue tratou do tema,
no cabendo a interpretao e(tensiva, mormente porue '! princpio constitucional ue
protege a intimidade e a vida privada, art) J3, [, da %onstituio Federal, no ual est!
inserida a garantia ao sigilo banc!rioQ"
?bserva.se, neste precedente, 0ue o sigilo Gassim o fiscal, como o bancrioH
est constitucionalmente garantido, visto 0ue inserido no $mbito do direito intimidade Gart"
A*, B, da C9H" Contudo, a sua regulamentao se d por meio de legislao infraconstitucional
espec!fica" #o caso do sigilo bancrio, /iptese apreciada pelo 'T9 no F' n* ))"4:-, o tema
regulamentado pela :-, nele no /avendo previso de acesso
direto pelos Tribunais de Contas"
Ressalte.se 0ue o decidido pelo 'upremo Tribunal 9ederal no 8 citado
Fandado de 'egurana n* ))"4:- 0ue o Tribunal de Contas da Inio no pode determinar o
acesso irrestrito ao 'istema de nformaes do Kanco Central do Krasil" Male citar as
seguintes palavras constantes do voto do Finistro Fenezes Jireito@
S\)))] no estamos dizendo ue o Canco %entral no deva informa"es ao Poder/egislativoT ao contr!rio, ns estamos reafirmando ue deve) > ue estamos auidecidindo se uma %Umara do $ribunal de %ontas O e o $ribunal de %ontas no o Poder /egislativo, mas um rgo au(iliar do Poder /egislativo O pode autorizar ainvaso do 6istema 6?6C#%.5 de forma irrestrita, como foi determinado, alm dedeterminar a aplicao de multa e o afastamento do prprio Presidente da
?nstituio)Q
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Je igual forma, o tema do sigilo fiscal, constitucionalmente protegido, est
disciplinado nos artigos -34 e -33 do Cdigo Tributrio #acional, com a redao dada pela
:-" #estes dispositivos, observa.se, por sua vez, o seguinte@
#rt) 2KL) 6em prejuzo do disposto na legislao criminal, vedada a divulgao,por parte da 9a+enda /&blica ou de seus servidores, de in!ormao obtida emra+o do o!cio sobre a situao econAmica ou !inanceira do suBeito passivo ou deterceiros e sobre a nature+a e o estado de seus negcios ou atividades) GRedaodada pela
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SO obBetivo das alteraes propostas para o art( #$% a !lexibili+ao do sigilo
!iscal, retirando de seu *mbito situaes em que tal restrio no se Busti!ica,
inclusive nos casos de interc*mbio de in!ormaes no *mbito da )dministrao
/&blica, bem assim nas situa"es de representa"es fiscais para fins penais,inscrio na @vida da Fazenda Pblica e parcelamentos concedidos, onde a
transparDncia da ao do /oder /&blico se sobrepe aos interesses individuaisQ)
? caput do art" -34 do CT# e1presso ao vedar 9azenda 2blica a
divulgaodas informaes 0ue especifica" %1cetua, porm, em seu pargrafo primeiro, os
casos de (! "#$ui%io &udi'ial ()! %oli'i*ao d# au*o"idad# ad+i,i%*"a*iva (!.#"+u*a
#,*"# a% Fa/#,da% da U,io do% E%*ado% # do% 0u,i'1.io% Gart" -33H e, em seu pargrafo
terceiro, os casos de (2!"#."#%#,*a3#% 4i%'ai% .a"a 4i,% .#,ai%, (5! i,%'"i3#% ,a D1vida
A*iva da Fa/#,da P67li'ae (8!.a"'#la+#,*o ou +o"a*9"ia"
7 diferena entre as e1cees do pargrafo primeiro com relao s do
terceiro reside no fato de 0ue a0uelas permanecem com o carter sigiloso, mesmo aps a
transfer;ncia dos dados, en0uanto estas ltimas dei1am de ser sigilosas, ou se8a, 0uando
/ouver permuta de informaes entre a 9azenda 2blica da Inio e as dos %stados, do
Jistrito 9ederal e dos Funic!pios, assim como 0uando /ouver re0uisio 8udicial ou
solicitao de autoridade administrativa, os destinatrios devero guardar sigilo, en0uanto nos
casos de representaes fiscais para fins penais, inscries na J!vida 7tiva da 9azenda
2blica e parcelamento ou moratria nada impede 0ue /a8a publicidade)"
Me8a.se 0ue a /iptese do inciso do ( -* do art" -34 do CT# trata de
situao em 0ue autoridade administrativa, no interesse da 7dministrao 2blica, solicite os
dados sigilosos para investigar o su8eito passivo a 0ue se refere a informao, razo pela 0ual
se l/e e1ige 0ue se8a comprovada a instaurao regular de processo administrativo, no rgo
ou na entidade respectiva, e 0ue este ten/a o ob8etivo de investigar o su8eito passivo a 0ue se
refere a informao, por prtica de infrao administrativa"
#as atribuies constitucionais das Cortes de Contas, a fiscalizao por
estas e1ercida recai, ordinariamente, sobre a prpria 7dministrao 2blica, e no sobre os
su8eitos passivos"
))LE4)N5RE, Ricardo. 5ireto %ributrio Es6ue7atizado.8. ed. 9todo: ;$o 'aulo, p.
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%videntemente 0ue o TC%>R', nos termos do art" :, pargrafo nico, da
Constituio %stadual, em simetria ao artigo : da Constituio 9ederal, poder investigar
0ual0uer pessoa f!sica, 8ur!dica ou entidade 0ue utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre din/eiros, bens e valores pblicos pelos 0uais o %stado responda, ou 0ue, em nome
deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria, situao em 0ue poder, preenc/idos os
re0uisitos do inciso do ( -* do art" -34 do CT#, solicitar informaes protegidas pelo sigilo
fiscal referentes ao su8eito passivo"
#o entanto, como 8 se disse, a compet;ncia prec!pua dos Tribunais de
Contas a de fiscalizar os rgos e entidades da administrao direta e indireta" 2ara tanto,
mister se l/e faz ter acesso a informaes diversas, inclusive a0uelas protegidas pelo sigilofiscal, dados relativos a su8eitos passivos no necessariamente investigados pela Corte de
Contas" 'em essas informaes, porm, resta inviabilizada a anlise das contas dos rgos
fiscalizados, especialmente no 0ue diz respeito legalidade, legitimidade, moralidade,
publicidade, efici;ncia, eficcia, economicidade dos atos por estes praticados, assim como
aplicao de subvenes e renncia de receitas, nos e1atos termos do caputdo art" :, 0uer da
Constituio %stadual, 0uer da Constituio 9ederal"
Ressalte.se 0ue, dentre as atribuies dos Tribunais de Contas, est a de
realizar inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos 2oderes
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Consoante bem coloca Oumberto Pvila, o princ!pio uma norma 0ue aponta
para um estado ideal de coisas a ser promovido sem, no entanto, indicar os comportamentos
cu8a adoo ir contribuir para a promoo gradual desse ideal+"
Contudo, essa aus;ncia de indicao dos comportamentos necessrios no
significa 0ue o seu cumprimento no obrigatrio" 7o contrrio, a mera instituio do
princ!pio, de per si, 8 impe a adoo de condutas ade0uadas e indispensveis sua
promoo="
Jessarte, o dever de ade0uao da conduta com o princ!pio decorr;ncia
lgica da prpria positivao dele" Todavia, como 8 sabido, a Constituio no protegeapenas um fim, mas vrios" Jeve.se, ento, escol/er dentre todos os comportamentos
ade0uados para a promoo de um fim Q um estado ideal de coisas Q a0uela conduta 0ue
menos restringe os demais fins do %stado Jemocrtico de JireitoA"
7ssim, uma constante anlise de proporcionalidade entre a promoo de
determinado fim e a restrio causada a outro por esta mesma conduta 0ue deve pautar a
escol/a dos comportamentos mais ade0uados" %sse dever de proporcionalidade no conflitoentre princ!pios, ou se8a, entre os estados ideais de coisas previstos no ordenamento 8ur!dico,
decorre da positivao do princ!pio da liberdade, sendo contrrio a ela 0ual0uer
comportamento 0ue, a prete1to de promover determinado fim, restrin8a demasiadamente outro
de mesma envergadura constitucionalD"
? acesso eventual e regrado a dados sigilosos pelos rgos encarregados do
controle e1terno da 7dministrao 2blica / de ser compatibilizado com as normas 0ue
vedam a divulgao de informaes 0ue digam respeito situao econNmica ou financeira do
su8eito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negcios ou atividades"
#o se est a afirmar 0ue podem as Cortes de Contas ter acesso irrestrito a
dados protegidos pelo sigilo fiscal" sso implicaria restrio demasiada ao princ!pio da
proteo da intimidade" Contudo, retirar.l/es 0ual0uer acesso a tais informaes 0uando elas
+ >?IL), @u7berto. O 6ue deido processo legalA. In: Reista de 'rocesso, ano 88, n. *=8,set0122+, p.
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so fundamentais ao e1erc!cio de seu mnus tambm implicaria, por sua vez, indevida
restrio ao controle 0ue , ultima ratio, a concretizao do interesse pblico"
Jesse modo, interpretar.se 0ue, por no se en0uadrar na /iptese do inciso do ( -* do art" -34 do CT#, a atuao do Tribunal de Contas estaria ali8ada do acesso a
dados sigilosos no nos parece a mais ade0uada no cote8o das normas constitucionais e
infraconstitucionais pertinentes, especialmente 0uando e1pressamente fran0ueado o acesso
aos dados por rgos da 7dministrao 2blica integrantes de outras esferas federativas,
como no caso de permuta entre a Inio, o Jistrito 9ederal, os %stados e os Funic!pios"
?bserve.se 0ue alm da figura da solicitao por autoridade administrativa
Gart" -34, ( -*, , do CT#H e da permuta entre as 9azendas 2blicas Gart" -33 do CT#H, est a
figura do interc$mbio de informaes sigilosas no $mbito da 7dministrao 2blica Gart" -34,
( )*, do CT#H" ? interc$mbio, por no se tratar de forma de divulgao Gesta sim vedada pelo
caputdo art" -34H, no est proibido, devendo to.somente dar.se preenc/idos os re0uisitos de
0ue G-H %#&a "#ali/ado +#dia,*# ."o'#%%o "#gula"+#,*# i,%*au"ado G)H a #,*"#ga %#&a 4#i*a
.#%%oal+#,*# : au*o"idad# %oli'i*a,*#, G+H +#dia,*# "#'i7o, 0ue formalize a transfer;ncia e
G=H a%%#gu"# a ."#%#"vao do %igilo"
7cerca da figura do interc$mbio de informaes sigilosas dentro da prpria
7dministrao vale citar o seguinte e1certo@
Wiptese diversa a prevista no 1 -3, ue diz respeito ao intercUmbio de
informa"es sigilosas no Umbito da prpria #dministrao) 9erifica&se da redao
do artigo ue o dispositivo prev: a preservao do sigilo perante terceiros e a
necessidade de processo administrativo regularmente instaurado) # ttulo de
e(emplo, seria a 'iptese de utilizao das informa"es tributarias de um servidorno Umbito de um processo administrativo funcional+)
?bserve.se 0ue a Constituio 9ederal no estabeleceu reserva de 8urisdio
para a relativizao do sigilo fiscal Gdiversamente do 0ue fez ao tratar das /ipteses de busca
domiciliar Gart" A, Bl, da C9H, de interceptao telefNnica Gart" A, Bl, da C9H e de decretao
da priso Gart" A,
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8ustificado o acesso s informaes protegidas, no depende de prvia autorizao 8udicial,
por no se tratar propriamente de 0uebra do sigilo, mas, sim, de mero alargamento entre os
obrigados a mant;.lo" #esse sentido@
S>utro importante argumento tecido na defesa do acesso de dados banc!rios e
fiscais por rgos pblicos, independente de prvio pronunciamento judicial, ue
a utili+ao de tais dados no *mbito de um processo administrativo, especialmente
o tributrio E voltado " consecuo do interesse p&blico na arrecadao de
recursos E, no constitui, e!etivamente, Fquebra do sigiloG, mas sim um mero
alargamento dos obrigados ao sigilo) 6ob tal tese, quando se compartilha o acesso
dos dados entre instituies !inanceiras e 9isco, o dever de sigilo perante terceiros
mantido, que o que, segundo tal entendimento, deve ser preservado pelo direito
em questoG4)
'eguindo em sua obra, Kruno Csar bservando as disposi"es do art) 2KL e par!grafos do %$5 e os dispositivos da
/% 2JN-2, o ue se observa que !oi mantida a regra do sigilo acerca dos
dados dos indivduos, sendo que o acesso somente !oi relativi+ado a !avor de
rgos p&blicos, aos quais se estende o dever de sigilo, e sempre tendo em conta
uma !inalidade publica especi!ica e a utili+ao restrita dos dados)K
mporta, outrossim, mencionar precedente do Tribunal Regional 9ederal da =S
Regio, em 0ue restou decidido no /aver reserva de 8urisdio para a 7dministrao 2blica
ter acesso a dados protegidos por sigilo@
TRKITPR?" ?F''? J% R%#JF%#T?'" '&
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a au*o"idad# 4i%'al a*"av;% d# ."o'#di+#,*o ad+i,i%*"a*ivo ."9."io ."o'#da :
$u#7"a do %igilo 7a,'33, o servidor ou agente pblico dotado de poder de deciso, o 0ue, no $mbito do
Tribunal de Contas do %stado, so os Consel/eiros e os 7uditores 'ubstitutos de Consel/eiro,
0uando em substituio"
+" Jiante disso, assim como no importa violao ao dever de sigilo fiscal apermuta de informaes entre a 9azenda 2blica da Inio, do Jistrito 9ederal, dos %stados e
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7/25/2019 Do Acesso a Dados Protegidos Por Sigilo Fiscal Pelos Tribunais de Contas
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dos Funic!pios, no / 0uebra do sigilo, mas simples compartil/amento, interc$mbio, de
informaes sigilosas entre o Tribunal de Contas do %stado e o rgo ou entidade da
7dministrao 2blica auditada, sempre 0ue observados os re0uisitos acima mencionados"
=" %m face do e1posto, conclui.se 0ue o Tribunal de Contas do %stado pode
ter acesso a dados protegidos por sigilo fiscal, sempre 0ue indispensvel ao pleno e1erc!cio de
suas compet;ncias constitucionais e em face de definida e fundada suspeita, mediante G-H
solicitao firmada pela autoridade competente, G)H em processo regularmente instaurado, em
0ue este8am G+H delimitadas as informaes solicitadas, G=H de modo 0ue a entrega se8a feita
pessoalmente autoridade solicitante, GAH mediante recibo, 0ue formalize a transfer;ncia e GAH
assegure a preservao do sigilo, consoante o ( )* do art" -34 do CT#"
-A