d.l. n.” 412-a/98 aplica˙ˆo do d.l. n” 404-a/98, de 18 de ... · 1022 3 Œ a categoria de...
TRANSCRIPT
1020
Nota: Os índices a itálico resultam das alterações introduzidas por preceitos dos DL n.ºs 70-A/2000, de 05.05.,77/2001, de 05.03. e 23/2002, de 01.02., conforme referido supra.(a) Índices em vigor a partir de 22 de Maio de 2002, por força do disposto no art.º 7.º do DL n.º 149/2002, de21.05 e respectivo Anexo.
D.L. n.º 412-A/98
APLICAÇÃO DO D.L. Nº 404-A/98, DE 18 DE DEZEMBRO, À ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Decreto-Lei n.º 412-A/98de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro (revisão do regime de carreiras), visando introduzir maisjustiça relativa no regime de carreiras da Administração Pública, procedeu à sua revisão mediante,designadamente, a extinção e ou fusão de carreiras, a sua estruturação e enquadramento indiciário.O n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei prevê a sua aplicação à administração local, com as adaptações quelhe vierem a ser introduzidas por decreto-lei, o que o presente diploma visa concretizar, tendo em atenção asespecificidades da administração local.As soluções consagradas, reflectindo o quadro balizado naquele texto legal e o contributo das organizaçõesrepresentativas dos trabalhadores da administração local, consubstanciam-se na valorização de algumascarreiras, na extinção das que na perspectiva da modernização se consideram esvaziadas de sentido, nacriação de outras e na flexibilização dos mecanismos de gestão dos recursos humanos.Foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de MunicípiosPortugueses, a Associação Nacional de Freguesias e as organizações representativas dos trabalhadores daadministração local.Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e da alínea a) do n.º 1do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto e âmbito
1 � O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplica-se na administração local com as adaptaçõesconstantes do presente diploma.2 � O presente diploma aplica-se na administração local das Regiões Autónomas, sem prejuízo da possibilidadede se introduzirem, por diploma regional adequado, as necessárias adaptações.
Artigo 2.ºCarreira técnica superior - médico
A carreira técnica superior - médico só pode ser criada nos municípios com 400 ou mais trabalhadores.
Artigo 3.ºCarreira técnica
1 � A área de recrutamento para a categoria de técnico principal é ainda alargada aos tesoureiros especialistasposicionados nos escalões 4, 5 e 6, possuidores do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, desde quehabilitados com formação adequada.2 � A área de recrutamento para a categoria de técnico de 1.ª classe é ainda alargada aos tesoureiros especialistasposicionados nos escalões 1, 2 e 3 e aos tesoureiros principais, em todos os casos possuidores do 11.º anode escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.
D.L. n.º 412-A/98
1021
Artigo 4.º (*)Carreira de fiscal municipal
(*) O n.º 3 tem a redacção dada pelo art.º único do D.L. n.º 297/2000, de 02.09.
1 � O recrutamento para as categorias da carreira de fiscal municipal faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Fiscal municipal especialista principal e especialista, de entre, respectivamente, as categorias deespecialista e principal com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bomou cinco anos classificados de Bom;b) Fiscal municipal principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de 1.ª classe e de2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;c) Fiscal municipal de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade e umcurso específico a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica.
2 � A duração, o conteúdo curricular, os critérios de avaliação e o regime de frequência do curso a que se referea alínea c) do número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamentoe da Administração do Território e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.3 � Durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do diploma referido no número anterior,o recrutamento para a categoria de fiscal municipal de 2.ª classe pode efectuar-se de entre indivíduos com o12.º ano de escolaridade, aprovados em estágio de duração não inferior a seis meses.4 � O estagiário é remunerado pelo índice 165.
Artigo 5.ºChefe de secção
O recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre assistentes administrativos especialistas,tendo preferência, em igualdade de classificação, os candidatos habilitados com o curso de administraçãoautárquica e que tenham frequentado, com aproveitamento, o curso de aperfeiçoamento profissional parachefe de secção, organizado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica.
Artigo 6.ºCarreira de assistente administrativo
As referências feitas nos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 46.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, à carreirade oficial administrativo e respectivas categorias consideram-se reportadas à carreira de assistenteadministrativo e correspondentes categorias.
Artigo 7.ºCarreira de tesoureiro
1 � A carreira de tesoureiro desenvolve-se pelas categorias de especialista, principal e tesoureiro.2 � O recrutamento para as categorias da carreira de tesoureiro obedece às seguintes regras:
a) Tesoureiro especialista, de entre tesoureiros principais com, pelo menos, três anos na categoriaclassificados de Bom e de entre chefes de secção;b) Tesoureiro principal, de entre tesoureiros com, pelo menos, três anos na categoria classificados deBom, assistentes administrativos especialistas, independentemente do tempo de serviço, e assistentesadministrativos principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Bom;c) Tesoureiro, de entre assistentes administrativos principais, independentemente do tempo de serviço,e assistentes administrativos com, pelo menos, três anos na categoria.
D.L. n.º 412-A/98
1022
3 � A categoria de tesoureiro especialista apenas pode ser criada nos municípios cuja média aritmética dasreceitas dos últimos cinco anos seja igual ou superior a 12 500 vezes o valor do índice 100 da escalaremuneratória do regime geral da função pública e nos serviços municipalizados do grupo I.
Artigo 8.ºCarreiras de tráfego fluvial
1 � São criadas as carreiras de mestre de tráfego fluvial, de motorista prático de tráfego fluvial e de marinheirode tráfego fluvial, cujos conteúdos funcionais são os constantes do anexo I ao presente diploma, do qual fazparte integrante.2 � O recrutamento para ingresso em cada uma das carreiras referidas no número anterior faz-se de entreindivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos especiaisdecorrentes do exercício da actividade de marítimo, designadamente os respeitantes à inscrição marítima.3 � A progressão nos escalões das carreiras de mestre de tráfego fluvial, de motorista prático de tráfegofluvial e de marinheiro de tráfego fluvial faz-se de acordo com as regras definidas na lei geral para a progressãonas carreiras horizontais.4 � Os funcionários que têm vindo a desempenhar funções correspondentes aos conteúdos funcionais dascarreiras ora criadas transitam para a correspondente carreira, para o escalão a que corresponda, na estruturada nova carreira, remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior,sem prejuízo do preenchimento dos requisitos especiais decorrentes do exercício da actividade demarítimo.
Artigo 9.ºCarreira de cozinheiro
1 � A carreira de cozinheiro desenvolve-se pelas categorias de principal e de cozinheiro.2 � O recrutamento para a categoria de cozinheiro principal faz-se de entre cozinheiros com, pelo menos, trêsanos na respectiva categoria classificados de Bom.3 � O recrutamento para a categoria de cozinheiro faz-se de entre indivíduos possuidores da escolaridadeobrigatória.4 � A carreira de cozinheiro é vertical.5 � Só pode ser criado um lugar de cozinheiro principal quando estejam previstos no quadro de pessoalquatro lugares de cozinheiro.
Artigo 10.ºCarreira de revisor de transportes colectivos
Para além do previsto no n.º 13 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o recrutamentopara a carreira de revisor de transportes colectivos pode ainda efectuar-se de entre motoristas de transportescolectivos posicionados no 3.º escalão ou superior.
Artigo 11.ºEncarregado de brigada dos serviços de limpeza ou de limpa-colectores
1 � São criadas as categorias de encarregado de brigada dos serviços de limpeza e de encarregado de brigadade limpa-colectores, cujo recrutamento é feito, respectivamente, de entre cantoneiros de limpeza e limpa-colectores com seis anos na categoria classificados de Bom.2 � Só podem ser criadas as categorias de encarregado de brigada dos serviços de limpeza e de encarregadode brigada de limpa-colectores quando se verifique a necessidade de supervisionar, pelo menos, 10 profissionaisdo sector.3 � São extintas as categorias de capataz dos serviços de limpeza e de capataz de limpa-colectores.
D.L. n.º 412-A/98
1023
4 � Os funcionários providos nas categorias de capataz dos serviços de limpeza e de capataz de limpa-colectores transitam, respectivamente, para as categorias de encarregado de brigada dos serviços de limpezae de encarregado de brigada de limpa-colectores.
Artigo 12.ºCarreiras de pessoal operário
1 � A área de recrutamento para a categoria de operário semiqualificado é alargada aos funcionários dascarreiras de pessoal auxiliar, desde que possuidores de formação adequada.2 � São extintas as categorias de mestre das carreiras de operário qualificado e semiqualificado.3 � Os funcionários providos na categoria de mestre das carreiras de operário qualificado e semiqualificadotransitam para a categoria de encarregado da carreira de operário qualificado.
Artigo 13.ºEscalas salariais
1 � As escalas salariais das carreiras e categorias de regime geral e das carreiras e categorias específicasconstam, respectivamente, dos anexos II e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.2 � As escalas salariais das carreiras e categorias específicas para vigorarem no ano de 1998 constam doanexo III-A ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.ºChefes de repartição
1 � Em caso de reestruturação dos serviços, devem os lugares de chefe de repartição ser extintos nos termosdo n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.2 - As reclassificações operadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de18 de Dezembro, não prejudicam o recrutamento, nos termos da lei, para directores de serviços, chefes dedivisão e cargos equiparados, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Local.3 � Os chefes de repartição reclassificados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º404-A/98, de 18 de Dezembro, podem ser opositores a concursos para chefes de divisão municipal, nostermos da lei, durante o período de três anos a contar da data da reclassificação.4 � Transitoriamente, o recrutamento para chefe de repartição, para além do previsto no n.º 2 do artigo 6.º doDecreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, faz-se ainda, mediante concurso, de entre:
a) Tesoureiros especialistas e tesoureiros principais, respectivamente, com, pelo menos, três e cincoanos de serviço na categoria classificados de Muito bom;b) Chefes de serviço de cemitério e chefes de serviços de teatro com, pelo menos, três anos de serviçonas respectivas categorias classificados de Muito bom;c) Assessores autárquicos.
Anotação:I � O estatuto do Pessoal Dirigente da A.L. consta do DL n.º 514/99, de 24.11. Ver tb notas I a IV ao art.º 2.º da Lei 49/99, de 22.06.
Artigo 15.ºExtinção da carreira de adjunto de tesoureiro
1 � É extinta a carreira de adjunto de tesoureiro.
D.L. n.º 412-A/98
1024
2 � Os funcionários providos em lugares da carreira de adjunto de tesoureiro transitam para a categoria deassistente administrativo nos termos aplicáveis à transição dos escriturários-dactilógrafos definida no Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.3 � Para efeitos do disposto no número anterior, o condicionamento de acesso na carreira de oficialadministrativo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro, reporta-se àcategoria de assistente administrativo especialista.
Artigo 16.ºExtinção da categoria de encarregado de pessoal doméstico
1 � É extinta a categoria de encarregado de pessoal doméstico.2 � Os funcionários integrados na categoria de encarregado de pessoal doméstico transitam para a categoriade encarregado de pessoal auxiliar.
Artigo 17.ºTransições
1 � A transição dos funcionários integrados na carreira de tesoureiro faz-se de acordo com as seguintesregras:
a) Os tesoureiros principais transitam para a categoria de especialista;b) Os tesoureiros de 1.ª classe transitam para a categoria de principal;c) Os tesoureiros de 2.ª e 3.ª classes transitam para a categoria de tesoureiro.
2 � A transição dos tesoureiros principais para a categoria de especialista, bem como a dos chefes de serviçode teatro, dos chefes de serviço de cemitério, dos chefes de serviço de turismo em município urbano de 1.ªordem e outros municípios que sejam sede de zonas de jogo e dos chefes de serviço de turismo faz-se nosseguintes termos:
a) Os dos 1.º e 2.º escalões transitam para o 1.º escalão;b) Os do 3.º escalão transitam para o 2.º escalão;c) Os do 4.º escalão transitam para o 3.º escalão.
3 � A transição dos funcionários providos nas categorias das carreiras de conselheiro de consumo, técnico-adjunto de informação de tráfego de aeródromo, agente de informação de tráfego de aeródromo, monitor demuseus e assistente de conservador de museus faz-se, com as devidas adaptações, de acordo com as regrasprevistas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, designadamente no n.º 2 do artigo 23.º, para ascorrespondentes carreiras técnico-profissionais, níveis 4 e 3.4 � A transição dos fiscais municipais faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os coordenadores transitam para a categoria de especialista;b) Os fiscais municipais principais, de 1.ª e de 2.ª classes transitam, respectivamente, para as categoriasde principal, de 1.ª e de 2.ª classes da nova carreira.
5 � A transição dos funcionários integrados na carreira de solicitador faz-se de acordo com as seguintesregras:
a) Os dos 1.º, 2.º e 3.º escalões transitam para o 2.º escalão;b) Os do 4.º escalão transitam para o 3.º escalão;c) Os dos 5.º e 6.º escalões transitam para o 4.º escalão.
D.L. n.º 412-A/98
1025
Artigo 18.ºContagem de tempo de serviço
Aos actuais tesoureiros de 2.ª classe o tempo de serviço prestado nas categorias de 2.ª e 3.ª classes conta,para efeitos de promoção, como prestado na categoria de tesoureiro.
Artigo 19.ºSituações especiais
Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ouagentes antes da publicação do presente diploma e que violem os princípios da coerência e da equidade quepresidem ao sistema de carreiras serão resolvidos, sob proposta do órgão a quem compete a gestão dopessoal, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pelaAdministração Pública.
Artigo 20.ºAlteração dos quadros de pessoal
Os quadros de pessoal consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:
a) A dotação de tesoureiro especialista corresponde à de tesoureiro principal;b) A dotação de tesoureiro principal corresponde à de tesoureiro de 1.ª classe;c) A dotação de tesoureiro corresponde à soma dos lugares de tesoureiro de 2.ª e de 3.ª classes;d) As dotações de encarregado de brigada dos serviços de limpeza e de encarregado de brigada delimpa-colectores correspondem, respectivamente, às de capataz dos serviços de limpeza e de capatazde limpa-colectores;e) A dotação de encarregado de pessoal auxiliar corresponde à soma dos lugares de encarregado depessoal auxiliar e de encarregado de pessoal doméstico;f) A dotação de encarregado da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares deencarregado e de mestre das carreiras de operário qualificado e semiqualificado.
Artigo 21.ºFormação
A formação a que se referem os artigos 3.º e 12.º do presente diploma é definida nos termos do artigo 25.º doDecreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 22.ºSalvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais
O estabelecimento de habilitações literárias e profissionais mais exigentes para ingresso nas carreiras detesoureiro e fiscal municipal, nos termos deste diploma, não prejudica o acesso e a intercomunicabilidade dosfuncionários já integrados nas mesmas.
Artigo 23.ºTransições em 1999
As transições para 1999 a que se reporta o presente diploma efectuam-se para o escalão a que corresponda,na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior maisaproximado.
D.L. n.º 412-A/98
1026
Artigo 24.ºCarreiras e categorias a extinguir
É proibido o recrutamento para lugares de carreiras e categorias legalmente consideradas a extinguir quando vagarem.
Artigo 25.ºRevogações
São revogados:
a) Os artigos 7.º, 13.º, 19.º, 24.º, 31.º, 34.º, 36.º, 37.º, 39.º, 47.º e 48.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17de Junho;b) Os artigos 21.º, n.ºs 11 e 12, e 42.º, n.ºs 8 e 15, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;c) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º406/82, de 17 de Setembro.
Artigo 26.ºProdução de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte,bem como nos n.ºs 2 a 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 27.ºEntrada em vigor
1 � O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nonúmero seguinte.2 � Os artigos 8.º e 9.º e o anexo III previsto no n.º 1 do artigo 13.º entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998.Promulgado em 21 de Dezembro de 1998.Publique-se.O Presidente da República.Referendado em 23 de Dezembro de 1998.O Primeiro-Ministro.
ANEXO I(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Ao pessoal integrado nas carreiras de mestre de tráfego fluvial, de motorista prático de tráfego fluvial e demarinheiro de tráfego fluvial incumbe, genericamente:
Mestre de tráfego fluvial - Responde pela embarcação de tráfego local onde presta serviço, na área dacapitania do porto onde é efectuado o tempo de embarcação. Executa o expediente relacionado com ofuncionamento da embarcação, nomeadamente elaborando requisições de materiais sobresselentes eregistando em boletins e mapas elementos de execução dos serviços.Motorista prático de tráfego fluvial - Coadjuva e substitui o mestre de tráfego fluvial nas suas faltas eimpedimentos. Para além de conduzir a embarcação, auxilia o mestre em todos os trabalhos para os quaisseja solicitada a sua colaboração.
D.L. n.º 412-A/98
1027
Marinheiro de tráfego fluvial - Executa tarefas inerentes ao serviço de convés, a navegar ou em cais,subordinadas ao nível da sua competência técnica. Efectua manobras de amarração, fundeamento, recepção,recolha e passagem de cabos de reboque, executa trabalhos de mancaria, conservação e limpeza daunidade, necessários à manutenção e bom funcionamento de todos os apetrechos da embarcação. Dáinformações aos passageiros relacionadas com o percurso e arrumação de eventuais veículos e bagagens.
ESCALAS SALARIAIS da A. LOCAL, ACTUALIZADAS a 2002 e relativas às CARREIRAS/CATEGORIASconstantes dos ANEXOS II e III ao DL n.º 412-A/98
ADVERTÊNCIAS:
1 � Não é inserida a a escala salarial relativa ao ANEXO III-A (cfr. art.º 13º, n.º 2), por ter vigorado apenas durante o anode 1998.3 � Recomenda-se a consulta do D.R. , I Série-A, Suplemento, n.º 300, de 30.12.98.
Nota: Os valores indiciários das carreiras abaixo indicadas resultam da aplicação das tabelas anexas ao DL n.º 412-A/98,de 30/12 e da reformulação de que foram objecto alguns índices, nos termos dos Decretos- Leis n.ºs 70-A/2000, de 5/5, 77/2001, de 5/3 e 23/2002, de 1 de Fevereiro, inseridos imediatamente após o Anexo ao DL 404-A/98, de 18.12.
Carreiras do Regime Geral
Técnico Superior
D.L. n.º 412-A/98
Grupo depessoal Carreiras Categorias
Escalões
1 2 3 4 5 6 7 8
Técnico (a)
Técnico Esp. PrincipalTécnico EspecialistaTécnico PrincipalTécnico 1ª ClasseTécnico 2ª Classe
Estagiário
510460400340285215
560475420355295
590500440375305
650545475415330
(a) Carreiras de arquitecto, arquitecto paisagista, bibliotecário, bibliotecário arquivista, conservador (museus), engenheiro,médico, médico veterinário, serviço social, higiene, saúde e segurança no trabalho e técnico superior.
Técnico
(a) Carreiras de engenheiro técnico, engenheiro técnico agrário, técnico de contabilidade e administração, técnico de serviçosocial, técnico de higiene, saúde e segurança no trabalho e técnico.
Grupo depessoal Carreiras Categorias
Escalões
1 2 3 4 5 6 7 8
TécnicoSuperior
Assessor PrincipalAssessor
Técnico Superior PrincipalTécnico Superior 1ª ClasseTécnico Superior 2ª Classe
Estagiário
(a)
710610510460400310
770660560475415
830690590500435
900730650545455
1028
Técnico Profissional
D.L. n.º 412-A/98
(a) Carreiras de aferidor de pesos e medidas, desenhador, técnico-profissional sanitário, guia-intérprete, técnico profissional,agente técnico agrário, desenhador de especialidade, fiscal técnico de electricidade, técnico adjunto de laboratório, radioterapiaou terapeuta, técnico adjunto de serviço social, técnico adjunto maquinista (Lisboa), técnico adjunto de construção civil,topógrafo, tradutor correspondente-intérprete, técnico adjunto analista, técnico profissional.
Chefia
(a) Futura extinção
Assistente Administrativo
Operário Altamente Qualificado
Carreiras de Operário Altamente Qualificado: Restaurador de azulejos, Electricista de automóveis, Electricista demanutenção de equipamentos, Entalhador, Marceneiro, Mecânico, Mecânico electricista, Mecânico de instrumentos deprecisão, Montador electricista, Montador de telecomunicações, Operador de central ou subestação eléctrica (*), Operador deestações elevatórias, de tratamento ou depuradoras (***), Soldador, Torneiro (**) e Impressor de artes gráficas.(*) Carreira extinta pelo DL n.º 154/2002 e substituída pelas carreiras de operador de central e de operador de subestação eléctrica.(**) A profissão de Torneiro foi integrada na carreira de operário altamente qualificado, pelo DL n.º 148/2002, de 21.05.(***) As profissões de Torneiro e de Agente Único de Transportes Colectivos foram integradas, pelo DL n.º 84/2002, de04.05., na carreira de operário altamente qualificado.(a) Os índices dos cargos de encarregado geral e encarregado são os que constam da tabela relativa ao pessoal operárioqualificado. Vd. infra.
TécnicoProfissional
CoordenadorTéc. Prof. Esp. Princ.Téc. Prof. Especialista
Téc. Prof. PrincipalTéc. Prof. 1ª ClasseTéc. Prof. 2ª Classe
Grupo depessoal Carreiras Categorias
Escalões
1 2 3 4 5 6 7 8
(a)
360305260230215192
380315270240220202
410330285250230211
450345305265245220
360325285245220
Chefe de Repartição (a)Chefe de Secção
Grupo depessoal
Carreira/CategoriasEscalões
1 2 3 4 5 6 7 8
460330
Chefia475350
500370
545400 430 460
Grupo depessoal
Carreira/CategoriasEscalões
1 2 3 4 5 6 7 8
225182
235192
245202
260215
275235
OperárioAltamente Qual.
Operário Principal Altamente qual.Operário Altamente Qualificado
(a)(a)
(a)(a)
(a)(a)
AdministrativoAssistente Adm. Especialista
Assistente Adm. PrincipalAssistente Administrativo
Grupo depessoal
Carreira/CategoriasEscalões
1 2 3 4 5 6 7 8
260215192
270225202
285235211
305245220
325260230
280240
1029
Operário Qualificado
D.L. n.º 412-A/98
Carreiras de Operário Qualificado: Bate chapas, Calceteiro, Mecânico de contadores, Canalizador, Canteiro, Mineiro(captação de águas), Carpinteiro de limpos, Electricista, Operador de pasteurização, Operário de construção de espaços verdes,Electricista projeccionista, Pedreiro, Encadernador, Pintor, Estofador, Pintor de automóveis, Estucador, Serralheiro civil,Ferreiro ou forjador, Serralheiro mecânico, Fogueiro, Fundidor, Torneiro mecânico, Trolha, Viveirista, Aferidor de contadores,Costureira, Alfaiate, Costureira de encadernação, Asfaltador, Funileiro, Batedor de maço, Guarda-fios, Cantoneiro de arruamento,Jardineiro, Carpinteiro de toscos e cofragens, Lubrificador, Correeiro, Marteleiro, Niquelador, Operador de estações elevatórias,Operador de matadouro de aves (Lisboa), Operador de centro de ovos (Lisboa), Soldador, Torneiro (de peito e unheta � vd. (*)infra), Vassoureiro, Padeiro, Vidraceiro, Sapateiro, Vulcanizador.(*) A profissão de Torneiro foi integrada na carreira de operário altamente qualificado pelo DL n.º 148/2002, de 21.05.(a) Índices em vigor a partir de 22.05.2002, por força do disposto no art.º 7.º do DL n.º 149/2002, de 21.05 e respectivoAnexo.
Operário Semi qualificado
Carreiras de Operário Semi Qualificado: Assentador de via, Cantoneiro (vias municipais), Cabouqueiro, Caiador,Carregador, Desassoreador, Lavador de viaturas, Malhador, Marcador de via, Operador de estâncias termais, Porta miras.
Auxiliar
(a) Mudança de escalão de 3 em 3 anos desde 1/1/98(b) Efeitos desde 01/06/99 - n.º 3 do art.º 71.º de Dec. Lei n.º 515/99, de 24/11
Grupo depessoal
Carreira/CategoriasEscalões
1 2 3 4 5 6 7 8
290260197137
300270207146
320280215155
340290230165
(a) 295(a) 275
245177
(a) 305(a) 280
192
OperárioQualificado
Encarregado GeralEncarregado
Operário PrincipalOperário
(a) 325(a) 285
207
(a) 345(a) 295
225
Grupo depessoal Carreira/Categorias
Escalões
1 2 3 4 5 6 7 8
240132
250141
260150
270160 174 187
OperárioSemi-qualificado
EncarregadoOperário 207 220
Grupo depessoal Carreira/Categorias
Escalões
1 2 3 4 5 6 7 8
PessoalAuxiliar
Aux. AcçãoEducativa (b)
Encarregado Aux. AcçãoEducativa
Aux. Acção Educativa
Motorista de Transportes ColectivosFiscal Obras/Serv. Águas ou Saneam. /Higiene e Limpeza /Motorista Pesados
Motorista de Ligeiros/TractoristaAuxiliar Técnico, Análises / BAD /
Campismo / Museografia / Turismo /Educação
Encarregado de Pessoal Auxiliar (a)Auxiliar Administrativo /Serviços
Gerais, Nadador Salvador, VigilantesJardins Parques Infantis
TelefonistaOperador de Reprografia
169 177 192 207 225 250
146 155 169 182 197 211 225 240
137 146 155 169 182 197 211 225
192 202 211 220 230 240
207 211 215 220
123 132 141 150 165 177 192 207
128128
137137
146146
160155
174165
187177
202192
220207
225 235 245 255
137 146 155 165 174 182 197 211
1030
CARREIRAS ESPECÍFICAS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Assessor
D.L. n.º 412-A/98
AssessorAutárquico
Assessor autárquico (Município Urbano de 1ª)
Assessor autárquico(Município Urbano de 2ª, Rural
de 1ª e Assembleia Distrital)Assessor Autárquico
(Município Rural de 2ª)Assessor Autárquico
(Município Rural de 3ª)
Grupo depessoal Carreira/Categorias
Escalões
1 2 3 4 5 6 7 8
510 560 590 650
460 475 500 545
340 355 375 415
305 315 330 345 360
Grupo depessoal Carreira/Categorias
Escalões
1 2 3 4 5 6 7 8
Chefia
Tesoureiro Chefe (Lisboa e Porto)Chefe de Serviço Cemitério/Teatro
Chefe de Serviços Turismo em Mun.Urb. 1ª e outros Municípios Sede de
Zonas de Jogo/Chefe de ServiçosdeTurismo
Chefe de Armazém/Chefe de Serviçosde Limpeza/Transportes Mecânicos,Encarregado de Movimento(Chefe de
tráfego)
460330
475350
500370
545400 430 460
330
285
350
300
370
315
400
340
Grupo depessoal Carreira/Categorias
Escalões
1 2 3 4 5 6 7 8
Técnico Instrutor de Educação Física 230 240 250 265 290
Chefia
Técnico
1031
D.L. n.º 412-A/98
Técnico Profissional
(*) Carreira de regime especial, com o índice 100 no valor de 157.927$00 (D.L. 412/98 e 411/99.(a) Carreiras/categorias a extinguir quando vagarem.
Técnico Profissional
TécnicoProfissional
Grupo depessoal Carreiras Categorias
Escalões
1 2 3 4 5 6 7 8
Enfermagem(*)
Chefe deCampo /Chefe de
Serviço deAlmoxarifado/de Protocolo/
de Fisca-lização (a)
SolicitadorAlmoxarife, Director Estabelecimento,Director de Museu Etnográfico (Porto)Conselheirode Consumo
e TécnicoAdjunto deInformaçãode Tráfego
deAeródromo
Especialista Principal
Especialista
Principal
1.ª Classe
2.ª Classe
Enfermeiro ChefeEnfermeiro
Chefe de Campo/deServiço de Almoxarifado
(Lxª e Porto)/ deProtocolo (Lxª)/ de
Fiscalização (grupo deactividade de 1 a 7)
180110
195115
210 230 255 290 300
305 315 330 345 360
260 270 285 305 325 345 360
230 240 250 265 285
305
260
230
215
192
315
270
240
220
202
330
285
250
230
211
345
305
265
245
220
360
325
285
260
240
Agente deinformação de
Tráfego deAeródromo
Especialista PrincipalEspecialista
Principal1.ª Classe2.ª Classe
Especialista PrincipalEspecialista
Principal1.ª Classe2.ª ClasseEstagiário
Especialista PrincipalEspecialista
Principal1.ª Classe2.ª ClasseEstagiário
Assistentede
Conservadorde Museus
TécnicoProfissional
Grupo depessoal Carreiras Categorias
Escalões
1 2 3 4 5 6 7 8
Monitor deMuseus
305260230215192305260230215192165305260230215192165
315270240220202315270240220202
315270240220202
330285250230211330285250230211
330285250230211
345305265245220345305265245220
345305265245220
360325285260240360325285260240
360325285260240
1032
Técnico Profissional
Técnico Profissional
Administrativo
D.L. n.º 412-A/98
TécnicoProfissional
Grupo depessoal Carreiras Categorias
Escalões
1 2 3 4 5 6 7 8
FiscalMunicipal
Técnico de Educação
Especialista PrincipalEspecialista Coordenador
Principal1ª Classe2ª Classe
305260230215192230
315270240220202240
330285250230211250
345305265245220265
360325285260240290
Grupo depessoal Carreiras Categorias
Escalões
1 2 3 4 5 6 7 8
Adminis-trativo
TesoureiroEspecialista
PrincipalTesoureiro
Ajudante de Notariado (Lisboa)
330260215187
350270225202
370285235220
400305245240
430325260265
460
280290 315 350
TécnicoProfissional
Grupo depessoal Carreiras Categorias
Escalões
1 2 3 4 5 6 7 8
PolíciaAdminis-
trativaMunicipal
Guarda MunicipalGraduado Coordenador
Guarda MunicipalGraduado
Guarda MunicipalPrincipal
Guarda Municipal de1.ª Classe
Guarda Municipal de2.ª ClasseEstagiário
305
250
240
220
197
315
260
250
225
207
340
275
260
235
215
365
295
275
250
225
315
295
265
250
165
1033
Auxiliar
(a) A extinguir quando vagar.(b) Em relação às carreiras de revisor de transportes colectivos (quadro supra) e de agente único de transportes colectivos(quadro a seguir), recomenda-se a consulta do DL nº 102/2002,de 12.04
Auxiliar
Grupo depessoal Carreiras/Categorias
Escalões
1 2 3 4 5 6 7 8
Auxiliar
Revisor de Transportes Colectivos(b)
Encarregado de Canil/Cemitério/Mercado /Parques Desportivos e/ouRecreativos/ Parques de Máquinas/
Viaturas Automóveis ou Transportes/Serviços de Higiene e Limpeza, Fiscal
Leituras e Cobranças, Oficial deDiligências (ext. Tribunais Mun. De
Lisboa e Porto)Mestre de Tráfego Fluvial
Encarregado de Brigada ServiçosLimpeza, Encarregado de Brigada
Limpa ColectoresEncarregado de Internato
Motorista Prático de Tráfego FluvialMarinheiro de Tráfego Fluvial
Chefe de Polícia Florestal (Lisboa)(a)
Sub-Chefe de Polícia Florestal(Lisboa) (a)
240 255 270 280 290
235 240 245 255
220 230 240 250 265 280 300
197 207 215 230 240
187174146
192182155
197192165
207202177
215215192
230230207
245220
260240
295
290
310
305
325
320
350
340
D.L. n.º 412-A/98
Grupo depessoal Carreiras Categorias
Escalões
1 2 3 4 5 6 7 8
Auxiliar
Maquinistateatral
Auxiliar de enfermagem, Enfermeirode 3ª Classe (a)
Maquinista teatral ChefeMaquinista teatral
SonoplastaSonoplasta Chefe
SonoplastaAgente Único de Transportes
Colectivos (vd. b) supra e infra).Operador de
EstaçõesElevatórias,
deTratamento
ouDepuradoras
Encarregado
Operador
169 177 187 202 215 230 250 260
187174187174
192177192177
197182197182
207192207192
215202215202
225211225211
207 220 240 260 285
197
137
207
146
215
155
230
165
245
182 197 211 225
1034
(a) A extinguir quando vagar(b) Profissão integrada pelo DL n.º 84/2002, de 04.05, na carreira de operário altamente qualificado.
Auxiliar
D.L. n.º 412-A/98
Grupo depessoal Carreiras Categorias
Escalões
1 2 3 4 5 6 7 8
Auxiliar
Cozinheiro(b)
Cantoneiro de Limpeza, Coveiro,Limpa Colectores, Varejador
Ecónomo (a)Tratador Apanhador de Animais
PrincipalCozinheiro
VisitadoraFotógrafo
Praticante de Desenho e Praticante deTopógrafo (a)
Carroceiro e Motociclista (a) Ajudante de Motorista sem carta e
Monitor de Internato (a)
GuardaFlorestal
Mestre FlorestalPrincipal
Mestre FlorestalGuarda Florestal
EstagiárioAuxiliar de Aeródromo
Guarda Campestre
150 160 174 187 207 220
132132
141141
150150
160160
174174
187187
202207
225225
187137
192146
197155
207165
215174
230182 197 211
155146
165160
174174
182187
197202
146 155 165 174 182 192
141 150 160 169 177 187
137
285
146
300
155
315
165
330
174 182
240202180128150
250211
137160
260220
146169
275230
155177
290245
165187
315260
177197
275
192207
305
207
(a) A extinguir quando vagar(b) Mudança de escalão de 3 em 3 anos desde 1/1/99
Os aprendizes e ajudantes serão remunerados pelos seguintes índices:
Aprendizes:No 1.º ano de aprendizagem - índice 83No 2.º ano de aprendizagem - índice 93 No 3.º ano de aprendizagem - índice 102
Grupo depessoal Carreiras/Categorias
Escalões
1 2 3 4 5 6 7 8
Auxiliar
Condutor de Máquinas Pesadas eVeículos Especiais
Cobrador de Transportes Colectivos(a) Leitor Cobrador de Consumos
ApontadorFiel de Armazém
Fiel de Mercados e FeirasOficial de diligências (a)
Fiel de aeródromo/de refeitório/defrigorífico ou de rouparia
BilheteiroOperador de Máquinas de Endereçar
Condutor de Cilindros
150
169
160
177
174
187
187
197
202
207
215
215
230
230
250
141137137132
150146146141
160160160150
169174174160
182187187169
197202202182
211215215197
230230230211
137 146 155 165 174 182 192 207
128132137
137141146
146150155
155160169
165169182
174177197
182187211
197197225
1035
Ajudantes:·De Operário qualificado - índice 125·De Operário semiqualificado - índice 121
Dec. Reg. n.º 30-A/98
APLICAÇÃO DO D.L. N.º 404-A/98 AO PESSOAL NÃO DOCENTE DO ENSINO NÃO SUPERIOR
Decreto Regulamentar n.º 30-A/98de 31 de Dezembro
De acordo com o diploma que procede à revisão do regime de carreiras da Administração Pública, os princí-pios e soluções nele contidos devem ser tornados extensivos às carreiras com designações específicas cujodesenvolvimento indiciário se aproxime significativamente do que corresponde às carreiras do regime geral.As carreiras com designações específicas do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior,reguladas pelo Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, e constantes do anexo n.º 6 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89,de 16 de Outubro, encontram-se em situação de beneficiar da aplicação das referidas soluções e princípios.É, assim, objectivo do presente diploma proceder aos ajustamentos salariais necessários, de forma coerentee equitativa, aouniverso de carreiras integradas nos grupos do pessoal supracitado.Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações representativas dos trabalhadores.Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termosda alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto e âmbito
As escalas salariais das carreiras e categorias do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino nãosuperior, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Junho, e constantes do anexo n.º 6 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, são alteradas deacordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Anotação:I � Actualmente, ver o DL n.º 515/99 de 24.11 e mapas anexos.
Artigo 2.ºTransição
1 � Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transição para as novas escalas salariais faz-se paraa mesma carreira e categoria.2 � A transição dos funcionários integrados na carreira de ecónomo opera-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os ecónomos principais para a categoria de ecónomo especialista;b) Os ecónomos de 1.ª classe e os ecónomos de 2.ª classe para a categoria de ecónomo principal;c) Os ecónomos de 3.ª classe para a categoria de ecónomo.
3 � As transições a que se reportam os números anteriores efectuam-se para o escalão a que corresponda, naestrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
Dec. Reg. n.º 30-A/98