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ADVANCE UNEDITED VERSION Distr.
GENERAL
CERD/C/MOZ/12 12 July 2006
Original: ENGLISH
COMMITTEE ON THE ELIMINATION OF RACIAL DISCRIMINATION REPORTS SUBMITTED BY STATES PARTIES UNDER ARTICLE 9 OF THE CONVENTION Twelfth periodic reports of States parties due in 2006 Addendum Mozambique * **
[3 July 20]
* This document contains the second to the twelfth periodic reports of Mozambique, due on 18 May 1986, 1988, 1990, 1992, 1994, 1996, 1998, 2000, 2002, 2004 and 2006, submitted in one document. For the initial report and the summary records of the meetings at which the Committee considered those reports, see documents CERD/C/111/Add.1 and CERD/C/SR.681.
. ** In accordance with the information transmitted to States parties regarding the processing of their reports, the present document was not formally edited before being sent to the United Nations translation services.
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ÍNDICE Parágrafos páginas Introdução 1 – 4 5 PPRRIIMMEEIIRRAA PPAARRTTEE 66 II.. IINNFFOORRMMAAÇÇÕÕEESS GGEERRAAIISS 66
A Localização geográfica 5 – 6 6
B Alguns dados históricos
e principais desenvolvimentos políticos 8 – 25 6
C Composição demográfica da população 26 – 27 11
D Cultura e religião 28– 33 12 IIII DDIISSPPOOSSIIÇÇÕÕEESS CCOONNSSTTIITTUUCCIIOONNAAIISS
CCOONNTTRRAA AA DDIISSCCRRIIMMIINNAAÇÇÃÃOO RRAACCIIAALL 3344 –– 4488 1155
IIIIII MMEEDDIIDDAASS NNAACCIIOONNAAIISS
PPAARRAA OO CCOOMMBBAATTEE ÀÀ DDIISSCCRRIIMMIINNAAÇÇÃÃOO RRAACCIIAALL 1199
A Medidas Politicas 50 – 67 19 B Medidas Legislativas 68 -79 24 CC MMeeddiiddaass ttoommaaddaass ppeellaass
aauuttoorriiddaaddeess llooccaaiiss 8800 –– 8833 2299 DD RReeggiimmee jjuurrííddiiccoo ddoo cciiddaaddããoo
eessttrraannggeeiirroo eemm MMooççaammbbiiqquuee 8844 –– 9922 3300 EE EEnnttrraaddaa,, ssaaííddaa ee ppeerrmmaannêênncciiaa ddee
cciiddaaddããooss eessttrraannggeeiirrooss eemm MMooççaammbbiiqquuee 9933 –– 9944 3322 FF CCiiddaaddããooss eessttrraannggeeiirrooss qquuee aaddqquuiirriirraamm aa nnaacciioonnaalliiddaaddee ppoorr nnaattuurraalliizzaaççããoo 9955 –– 9977 4499 GG MMeeddiiddaass ttoommaaddaass ppeellaa ssoocciieeddaaddee cciivviill 9988 –– 110000 5500 IIVV IINNCCIIDDEENNTTEESS DDEE
DDIISSCCRRIIMMIINNAAÇÇÃÃOO RRAACCIIAALL 110011 –– 110055 5511 SSEEGGUUNNDDAA PPAARRTTEE 5522
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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
IINNFFOORRMMAAÇÇÕÕEESS SSOOBBRREE OOSS AARRTTIIGGOOSS 22 AA 77 DDAA CCOONNVVEENNÇÇÃÃOO 110066 --110077 5522
I Artigo 2 Adopção de Políticas Anti-Racismo 108 52
II Artigo 3 Segregação Racial 109 53
III Artigo 4Combate a organizações racistas 110 53
IV Artigo 5 Igualdade de Direitos nos Tribunais 111 -113 53
V Artigo 6 Reparação Efectiva de Danos 114 - 115 54
VI Artigo 7 Educação e Informação 116 – 120 55
VVII CCOONNCCLLUUSSÃÃOO 112211 –– 112277 5577
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Anexos
Quadros estatísticos
Quadro 1 Repatriamento para Moçambique 1992-1994 Quadro 2 Composição étnica da Assembleia da República Quadro 3 População projectada, 2006 Quadro 4 Ensino de línguas locais em 23 escolas de nível básico Quadro 5 Línguas locais mais faladas no país Quadro 6 Dados Estatísticos de Requerentes de Asilo/Refugiados registados pelo
Instituto Nacional de Apoio ao Refugiado (INAR) no período de 1995 a 2004 Quadro 7 Número de Aprovações de Estatuto de Refugiado de 1995 á 2004 Quadro 8 Movimento de viajantes, segundo o País de residência habitual e por motivo
de viagem, em 2003 Quadro 9 Movimento de viajantes, segundo o País de residência habitual e por sexo, em
2003 Quadro 10 Mapa do registo estatístico do movimento Migratório Quadro 11 Entrada e saída de viajantes pelos postos de fronteiras, 2003 Quadro 12 Entrada e saída de viajantes por principais países de residência habitual, 2003 Quadro 13 Entrada e saída de turistas pelos principais postos de fronteira, em 2003 Quadro 14 Entrada e saída de viajantes pelos postos de fronteira, 2004 Quadro 15 Entrada e saída de turistas pelos postos de fronteira, 2004 Quadro 16 Entrada e saída de turistas pelos postos de fronteira (quadro analógico 2002-
2004) Quadro 17 Entrada e saída de turistas pelos postos de fronteira (quadro analógico 2002-
2004) Quadro 18 Entrada e saída de turistas pelos postos de fronteira (quadro analógico 2002-
2004) Quadro 19 Entrada e saída de turistas pelos postos de fronteira (quadro analógico 2002-
2004) Quadro 20 Entrada e saída de turistas pelos postos de fronteira (quadro analógico 2002-
2004) Quadro 21 Dados estatísticos de cidadãos estrangeiros que fixaram residência em
Moçambique para efeitos de emprego
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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
IInnttrroodduuççããoo
1. O presente relatório do Governo da República de Moçambique abrange o período de
1986 à 2004. Este surge da obrigação dos Estados Parte da Convenção Internacional
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Descriminação Racial de apresentar
relatórios periódicos ao abrigo do artigo 9.
2. Deste modo, a Primeira Parte do relatório faz uma abordagem sumária dos
antecedentes históricos e políticos do país, apresenta informação demográfica relativa à
população moçambicana e a sua cultura. Igualmente, indica as medidas tomadas na
legislação nacional para o combate ao racismo e xenofobia, o regime jurídico do
cidadão estrangeiro em Moçambique, as provisões constitucionais que consagram a
igualdade e a situação geral sobre a discriminação racial.
3. A Segunda Parte faz uma abordagem dos artigos 2 a 7 da Convenção, no respeitante à
informação sobre a acção do Governo relativa à política anti-racismo, contra a
segregação racial, combate a organizações racistas, respeito pelo princípio da igualdade
de direitos nos tribunais, reparação efectiva de danos e a educação e informação.
4. A Terceira e última Parte, apresenta a conclusão e recomendações que contém uma
avaliação sumária do grau de cumprimento da Convenção.
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PPRRIIMMEEIIRRAA PPAARRTTEE
II.. IINNFFOORRMMAAÇÇÕÕEESS GGEERRAAIISS
A Localização geográfica
5. Moçambique fica situado na costa Sudoeste Africana, ocupando uma superfície total de
799.380 Km2, subdividindo-se em onze províncias, designadamente: Niassa, Cabo
Delgado, Nampula, Zambézia, Tete, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza, Maputo
Província e Maputo Cidade. A Capital de Moçambique é a Cidade de Maputo.
6. O país faz fronteira, a Norte com a Tanzania, a Sul faz novamente fronteira com a
África do Sul (província do Natal) e a Suazilândia, a Oeste com o Malawi, Zâmbia,
Zimbabwe e a África do Sul (província de Mpumalanga). A Este é banhado pelo
Oceano Índico. A nível da região integra a Comunidade para o Desenvolvimento da
África Austral (SADC).
B Alguns dados históricos e principais desenvolvimentos políticos
7. Moçambique foi colonizado por Portugal de 1498 a 1975. Aquando da chegada dos
portugueses em 1498 existia, ao longo da zona costeira, uma forte influência árabe, e
de um modo geral uma interacção com a Ásia.
8. Durante a Conferência de Berlim, 1884-1885, onde participaram as principais
potências colonizadoras em África, Moçambique passou a ser formalmente colónia de
Portugal.
9. Durante o período de ocupação colonial foi instituido um sistema de exploração e
discriminação racial, como parte da doutrina do governo colonial. Esta situação deu
origem ao descontentamento no seio dos moçambicanos. Este facto, conjugado com a
necessidade de se alcançar a independência do país, impulsionou o surgimento de
movimentos de resistência à dominação estrangeira.
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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
10. Em 1962 foi fundada a FRELIMO – Frente de Libertação de Moçambique, que
resultou da união dos movimentos de resistência á ocupação colonial UNAMO,
UDENAMO e MANO, tendo como primeiro Presidente, o Dr. Eduardo Mondlane. Em
1964, inicia a luta armada de libertação nacional liderada pela FRELIMO com o
objectivo de libertar o país do jugo colonial e de eliminar todas as formas de
discriminação racial e tribalistas.
11. A FRELIMO recorreu a luta armada depois de fracassados as tentativas de diálogo com
a potência colonizadora. A guerra de libertação durou 10 anos, tendo culminado com a
Independência do país a 25 de Junho de 1975 e aprovação da respectiva Constituição
da República Popular de Moçambique que entrou em vigor na mesma data.
12. Desde a proclamação da independência nacional, o país está sendo liderado por
governos do Partido FRELIMO. O Partido no poder desde que assumiu a direcção do
país tem procurado garantir a construção de uma sociedade justa orientada pelos
principios democráticos dos direitos e deveres fundamentais de todos os cidadãos
independentemente raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de
instrução, posição social, profissão ou opção política.
13. Como resultado de política de inclusão e unidade nacional e não discriminação étnica,
racial ou tribal desde cedo abraçada pela FRELIMO, apesar da diversidade étnica e
cultural da população sempre existiu uma convivência sã e harmoniosa entre os vários
grupos étnicos.
14. O primeiro Presidente de Moçambique independente foi o Marechal Samora Machel, o
qual faleceu vítima de acidente de aviação, em Mbuzini, República da Àfrica do Sul,
no dia 19 de Outubro de 1986.
15. No dia 30 de Novembro de 1990, entrou em vigor a Constituição da República de
Moçambique que resultou do processo de revisão da Constituição de 1975 cujo
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objectivo foi de aperfeiçoar as regras básicas de funcionamento de um Estado
Democrático e do Estado de Direito, no contexto da democracia multipartidária.
16. No dia 4 de Outubro 1992 foi assinado o Acordo Geral de Paz, iniciando-se a
gigantesta operação do retorno da população que, em número de mais de 1.7 milhões,
tinham-se refugiados nos países vizinhos tais como: Malawi, África do Sul,
Suazilândia, Tanzania e Zimbabwe. Estes e mais de 3.8 Milhões de deslocados, dentro
do país, foram reassentados nos seus locais de origem.
Quadro 1
Repatriamento para Moçambique 1992-1994
País Nº de Refugiados
Tanzania 58.000 Malawi 1.285.000 Zambia 22.000
Zimbabwe 247.000 Africa do Sul 71.000 Swazilândia 17.000
Total 1.700.000
17. Ainda no mesmo ano iniciou-se a desmobilização dos exércitos, recolheram-se armas,
direccionando os ex-beligerantes para tarefas de reconstrução do país, bem como, o
reassentamento e reintegração dos deslocados e refugiados com vista a criação das
condições da estabilidade social nas zonas rurais, expandir a actividade económica,
lançando-se as bases para uma estratégia de desenvolvimento a longo prazo.
18. Em Outubro de 1994 foram realizadas as primeiras eleições gerais e multipartidárias,
tendo saído vencedor o Senhor Joaquim Chissano e o Partido FRELIMO. No mesmo
ano foi apresentado à Assembleia da República o Programa Quinquenal do Governo
que, para além dos grandes objectivos da preservação da paz, da promoção e da
reconciliação nacional e a reconstrução, tinha como objectivo central o
desenvolvimento económico e social do país.
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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
19. Em Dezembro de 1999, foram realizadas as segundas eleições gerais e multipartidárias,
onde o Presidente Joaquim Chissano voltou a vencer as eleições presidenciais, tendo
sido renovado o seu mandato por mais cinco anos e o Partido FRELIMO voltou a
consagrar-se vencedor.
20. Em Dezembro de 2004, realizaram-se no território nacional e no estrangeiro, as
terceiras eleições gerais. Uma questão importante nestas eleições foi o facto de a
legalidade do processo eleitoral ter sido fiscalizada pelo Conselho Constitucional,
órgão recem criado com competência para apreciar, em última instância, as
reclamações eleitorais, validar e proclamar os resultados eleitorais. Nos anteriores
processos eleitorais de 1994 e 1999 a mesma competência foi exercida pelo Tribunal
Supremo.
Quadro 2
Composição étnica da Assembleia da República
Províncias 1994*
1999* 2004**
Maputo Cidade 18 16 16 Maputo 13 13 13
Gaza 15 16 17 Inhambane 16 17 16
Sofala 21 21 22 Manica 13 15 14
Tete 14 18 18 Zambézia 47 49 48 Nampula 52 50 50
Cabo Delgado 21 22 22 Niassa 11 13 12 Total 241 250 250
* Dados colhidos do livro Eleições Gerais -1999 editado pelo STAE ** In BR nº 3 Suplemento, I Série Deliberação do Conselho Constitucional nº 5/CC/2005 de 19 de Janeiro
21. Assim, atendendo ao disposto na Constituição da República de 1990 artigo 2,
conjugado com nº 2 da alínea c) do artigo 6 da Lei nº 9/2003, de 22 de Outubro, o
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Conselho Constitucional aprovou as actas de apuramento nacional das eleições, tendo
sido proclamado o Senhor Armando Emílio Guebuza e o Partido FRELIMO.
22. Em 2005, entrou em vigor uma nova Constituição da República de Moçambique que
garante a continuidade e o aperfeiçoamento da democracia e das liberdades
fundamentais de todo o cidadão, independemente da sua raça, sexo, crença religião e
grupo étcnico(1).
23. O Conselho Constitucional proclamou a validade dos resultados das eleições gerais,
presidências e legislativas, de 1 e 2 de Dezembro de 2004 no dia 19 de Janeiro de 2005,
através da Deliberação nº 5/CC/2005, publicada no Boletim da República I Série
número 3. Este acto materializou o disposto no artigo 306 que dispõe o seguinte.
A Constituição entra em vigor no dia imediato ao da validade e proclamação dos
resultados eleitorais das Eleições Gerais de 2004.
24. O Governo da FRELIMO tem garantido a realização regular de eleições tanto as gerais
como as autárquicas, no período estabelecido pela Constituição da República e tem
consolidado e fortalecendo a democracia e o respeito pelo direito de participação
política dos cidadãos na eleição dos seus representantes por via do sufrágio universal,
directo, igual, secreto e periódico.
C Composição demográfica da população
25. Dados demográficos indicam que Moçambique possui uma população com cerca de
dezanove milhões e oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e um de Habitantes
(19.888.701 habitantes)2. Como acima foi referido, Moçambique está dividido em onze
1 O Conselho Constitucional proclamou a validade dos resultados das eleições gerais, presidências e legislativas, de 1 e 2 de Dezembro de 2004 no dia 19 de Janeiro de 2005, através da Deliberação nº 5/CC/2005, publicada no Boletim da República I Série número 3. Este acto materializou o disposto no artigo 306 que dispõe o seguinte: A Constituição entra em vigor no dia imediato ao da validade e proclamação dos resultados eleitorais das Eleições Gerais de 2004. 2 Informação disponível no site do Instituto Nacional de Estatística- www.ine.mz,
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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
província, nomeadamente: Niassa, Cabo Delgado, Nampula, Zambézia Tete, Sofala,
Manica, Gaza, Maputo Província e Maputo Cidade.
Quadro 3
População projectada, 2006
Províncias Maputo Cidade 1.244.227 6%
Maputo 1.072.086 5% Gaza 1.333.106 7%
Inhambane 1.412.349 7% Sofala 1.676.131 8% Manica 1.359.923 7%
Tete 1.551.949 8% Zambézia 3.795.509 20% Nampula 3.767.114 19%
Cabo Delgado 1.650.270 8% Niassa 1.027.037 5% Total 19.888.701
Mulheres 10.285.670 Homens 9.603.031
• Dados do Instituto Nacional de Estatística
26. A população moçambicana é predominante rural e a densidade populacional varia,
sendo a maior na Cidade de Maputo com cerca de 300 habitantes por Km2 e a menor
na província do Niassa com cerca de 6 habitantes por Km2. Entretanto a densidade
média da população do país é de 20 habitantes por Km2.
D Cultura e religião
27. De uma forma geral, a cultura moçambicana é baseada nos usos e costumes origem em
crenças, práticas e valores tradicionais de cada zona do país e do grupo populacional.
Na zona rural, a população abraça em grande medida, as crenças, práticas e cultos
tradicionais.
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28. A cultura constitui um instrumento de promoção da consciência patriótica e de unidade
nacional. O canto, a dança, a poesia, a escultura, a pintura e outras formas de expressão
cultural tiveram sempre um papel bastante relevante na mobilização dos cidadãos
moçambicanos na luta pela conquista da dignidade e valorização da dignidade cultura
moçambicana.
29. A cultura tem sido promovida plenamente através de festivais nacionais, provinciais e
distritas, concursos literários por forma a proteger e valorizar a vasta e riquíssima
diversidade do mosaico cultural nacional. Neste contexto, foi aprovada a política
nacional da cultura e a legislação para a promoção dos bens materiais e imaterias do
património moçambicano com a padronização da escrita das línguas nacionais.
30. Esta em curso um programa piloto de introdução das línguas locais a nível curricular
do ensino primário desde o ano de 2003 que abrange, numa fase inicial, 23 Escolas por
uma média de duas (2) Escolas cada província.
Quadro 4 Ensino de línguas locais em 23 escolas de nível básico
Províncias Língua
Maputo Cidade Ronga Maputo Ronga
Gaza Xichangana Inhambane Cicoti, Bitonga, Xitsua
Sofala Ndau, Cisena Manica Ndau, Tchiute
Tete Nyanja, Nhungue Zambézia Elomwe, Echuwabo Nampula Emakhuwa
Cabo Delgado Emakwua, Kimuane, Shimakonde Niassa Nyanja, Emawua, yau
• Dados colhidos do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Educação (INDE)
Quadro 5
Línguas locais mais faladas no país
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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
Língua Mulheres Homens Total 1. Ronga 2. Xichangana 812.171 611.156 1.423.327 3. Cicoti 4. , Bitonga 5. Xitsua 6. Cisena 458.070 417.987 876.057 7. Ndau 8. Tchiute 9. Nyanja 10. Nhungue 11. Elomwe 514.042 471.878 985.920 12. Echuwabo 404.756 381.959 786.715 13. Emakhuwa 1.685.928 1.605.988 3.291.916 14. Kimuane, 15. Shimakonde 16. yau 17. Português 18. Outras línguas
moçambicanas
19. Línguas Estrangeiras
• Dados colhidos do Instituto Nacional de Estatística
31. No que diz respeito a religião um número considerável da população professa a religião
cristã e tem seguido práticas religiosas que resultam do contacto com o exterior. O
islamismo é outra religião predominante sobretudo no norte do país e particularmente,
na zona costeira.
32. . Importa referir que a Constituição da República consagra o princípio da laicidade do
Estado no artigo 12 que estabelece a separação entre o Estado e as confissões
religiosas. Estabelece ainda, que as confissões religiosas são livres na sua organização
e no exercício das suas funções de culto, e devendo conformar-se com as leis do
Estado.
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IIII DDIISSPPOOSSIIÇÇÕÕEESS CCOONNSSTTIITTUUCCIIOONNAAIISS CCOONNTTRRAA AA DDIISSCCRRIIMMIINNAAÇÇÃÃOO RRAACCIIAALL
33. O processo da Revisão Constitucional que conduziu a actual Constituição teve o seu
início em 1999. No fim do mandato da segunda legislatura foi aprovada a nova
Constituição que entrou em vigor no dia 15 de Janeiro de 2005, data da validação e
proclamação dos resultados eleitorais.
34. A Constituição da República consagra peremptoriamente o princípio da igualdade nos
seguintes termos:
Artigo 35- “Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão
sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de
nascimento, religião, grau de instrução, posição social, profissão ou opção política (3)”.
35. Os actos que visam atentar contra a unidade nacional prejudicar a harmonia social,
criar divisionismo, situações de privilégios ou discriminação com base na cor, raça,
sexo, são punidos nos termos da lei. O princípio acima referido, encontra-se
consagrado no artigo 39 da Constituição e abrange todo o cidadão no território
nacional.
36. Com vista à elevação da estatuto da mulher, o movimento da sua emancipação foi
constante. Verifica-se cada vez mais a participação da mulher na vida política,
económica e social, sobretudo nos órgãos do poder executivo e legislativo e na
administração pública.
37. A título exemplificativo, dos duzentos e cinquenta (250) deputados que integram a
Assembleia setenta e oito (78) são do sexo feminino, o que corresponde a 31.2 %
tornando-o uma referência não só em África mas no Mundo.
3 O mesmo princípio foi consagrado nas Constituições de 1975 e 1990 nos artigo 26 e 66 respectivamente.
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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
38. A Constituição da República de Moçambique acolhe o princípio da dignificação da
mulher e do seu papel na sociedade, estabelecendo o seguinte:
Artigo 36 “O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da
vida política, económica, social e cultural(4)”
39. No âmbito da valorização das actividades das confissões religiosas na promoção de um
clima de entendimento, tolerância, paz e o reforço da unidade nacional, o bem-estar
espiritual e material dos cidadãos e o desenvolvimento económico e social. Ao abrigo
do disposto no artigo 54 da Constituição estabelece o seguinte:
“1 Os cidadãos gozam da liberdade de praticar ou de não praticar uma religião
2 Ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos,
beneficiado ou isento de deveres por causa da sua fé, convicção ou prática religiosa.
3 As confissões religiosas gozam do direito de prosseguir livremente os seus fins
religiosos, possuir bens para a materialização dos seus objectivos.
4 É assegurada a protecção aos locais de culto.
5 É garantido o direito à objecção de consciência nos termos da lei.”
40. No âmbito da liberdade de associação a Constituição consagra no artigo 56 o seguinte:
1. Os cidadãos têm direito à liberdade de associação.
2. As organizações sociais e as associações têm direito de prosseguir os seus fins,
criar instituições destinadas a alcançar os seus objectivos específicos e possuir
património para a realização das suas actividades, nos termos da lei.
3. São proibidas as associações armadas de tipo militar ou paramilitar e as que
promovam a violência, racismo, a xenofobia ou que prossigam fins contrários à
lei.
41. A Constituição da República de Moçambique no artigo 94 refere-se a cultura e
estabelece o seguinte:
4 O principio da igualdade do género foi consagrado nas Constituições de 1975 e 1990 nos artigos 29 e 67 respectivamente.
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“1 Todos os cidadãos têm direito a liberdade de criação científica, técnica, literária e
artística.
2 O Estado protege os direitos inerentes à propriedade intelectual, incluíndo os
direitos de autor, e promove a prática e a difusão das letras e das arte.”
42. A nova Constituição ao abrigo do artigo 249 criou a figura do Provedor de Justiça que
na sua actuação serve o interesse público, no que respeita aos direitos e às liberdades
fundamentais dos cidadãos.
43. Ao criar a figura do Provedor de Justiça pretende-se que os órgãos da Administração
Pública obedeçam à Constituição e à lei e actuem com respeito pelos princípios da
igualdade, da imparcialidade, da ética e da justiça.
44. Nos termos do artigo 253 a Constituição estabelece as garantias dos administrados, ao
referir que os cidadãos têm o direito de serem informados pelos serviços competentes
da Administração Pública, sempre que requeiram, sobre o andamento dos processos em
que estejam directamente interessado nos termos da lei e assegura aos cidadãos
interessados o direito ao recurso contencioso fundado em ilegalidade de actos
administrativos, desde que prejudiquem os seus direitos.
45. Todo o cidadão tem nos termos da Constituição da República o direito ao acesso aos
tribunais, permitindo ao arguido o direito de defesa e o direito a assistência jurídica e
patrocínio jurídico.
46. O artigo 70 da Constituição consagra o direito do cidadão impugnar os actos que
violam os direitos estabelecidos na constituição e demais legislação, previstos no artigo
69; o direito à vida previsto no artigo 40, excluindo de qualquer modo a aplicação da
pena de morte, bem como o direito à providência do habeas corpus, estabelecido no
artigo 66.
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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
47. O direito ao asilo encontra-se consagrado na Constituição ao estabelecer que a
República de Moçambique concede asilo aos estrangeiros perseguidos em razão da sua
luta pela libertação nacional, pela democracia, pela paz e pela defesa dos direitos
humanos. A este respeito o nº 1 do artigo 20 da Constituição estabelece que o estatuto
do refugiado político é definido por lei (5).
IIIIII.. MMEEDDIIDDAASS NNAACCIIOONNAAIISS PPAARRAA OO CCOOMMBBAATTEE ÀÀ DDIISSCCRRIIMMIINNAAÇÇÃÃOO RRAACCIIAALL MMeeddiiddaass ttoommaaddaass ppeelloo GGoovveerrnnoo 48. O Governo da República de Moçambique tem se empenhado bastante no cumprimento
dos compromissos internacionais, através de adopção de políticas, medidas legislativas
e administrativas para o gozo efectivo dos direitos e liberdades fundamentais pelo
cidadão.
A Medidas Politicas
49. O Plano Quinquenal de 1995/1999, relativamente à justiça social, o Governo
programou as seguintes acções:
• Garantir a eficácia e eficiência da administração da justiça;
• Assegurar a independência dos tribunais perante o poder legislativo e executivo ou
quaisquer outras formas de subordinação, garantindo que os tribunais se orientem
exclusivamente pela Constituição e demais leis;
• Promover a formação dos magistrados e funcionários da justiça de modo a cobrir as
necessidades de administração da justiça;
• Garantir o funcionamento do sistema de inspecção dos órgãos judiciários;
• Consolidar e alargar a consulta e assistência jurídica e patrocínio judiciário aos
cidadãos das classes mais desfavorecidas, com prioridade para a sua defesa em
processo crime; 5 Em 1991 foi aprovada a Lei nº21/91 de 31 de Dezembro que materializa os princípios e normas consagradas nas Convenções Internacionais sobre o direito dos refugiados.
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• Criar condições para a entrada em funcionamento da Ordem dos Advogados em
Moçambique;
• Garantir no âmbito da ordem pública o respeito dos direitos humanos
50. O Governo no seu programa fixou como metas os principais objectivos e prioridades:
• A redução dos níveis de pobreza absoluta, o qual será prosseguido através da
incidência de acções na educação, saúde e desenvolvimento rural;
• O crescimento económico rápido e sustentável, focalizando a atenção à criação do
ambiente económico favorável à acção do sector privado;
• O Desenvolvimento económico do país, orientado prioritariamente às zonas rurais
e tendo em vista à redução dos desequilíbrios regionais;
• A consolidação da Paz e unidade nacionais, da justiça e democracia e da
consciência patriótica, como condições indispensáveis para um desenvolvimento
harmonioso do país.
51. Nesse contexto o Governo traçou como suas prioridades as seguintes acções:
52. O respeito pelos direitos do Homem, consagrados na Declaração Universal dos Direitos
do Homem, e assumido pelo Governo como uma das condições básicas fundamentais
para a manutenção dum clima de harmonia social e político, condições imprescindíveis
à concretização com sucesso dos propósitos de desenvolvimento do país.
53. Nesse âmbito, o Governo prosseguiu com os seus esforços visando a consolidação do
Estado do Direito, implantando um sistema de justiça justo e célere. Ao longo da
história a juventude tem assumido um papel de relevo nas esferas política, económica,
social e cultural, através do associativismo juvenil, como forma privilegiada de
participação dos jovens na busca de soluções dos problemas que preocupam a
sociedade.
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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
54. A unidade nacional, no contexto da diversidade etno-cultural, das tradições, das
confissões religiosas, de género e da pluralidade de ideias foi sempre preservada,
permitindo-se a cada cidadão a revelação do seu talento, criatividade e conhecimento
cultural, como formas de promoção da liberdade de expressão, da democracia no país e
da nossa cultura, fundamentais á manutenção dum clima político e social favoráveis ao
desenvolvimento económico e social harmonioso.
55. Neste quadro, a participação dos cidadãos na vida sócio-económico e política do país é
encarado como forma ideal no processo de busca das melhores soluções para os
problemas do país e promoção das liberdades dos cidadãos. Neste processo assume
grande importância a promoção do diálogo como metodologia básica do Governo na
auscultação e procura de melhores vias para a satisfação das necessidades das
populações.
56. O objectivo da redução dos níveis de pobreza absoluta, pressupõe a orientação
privilegiada dos serviços básicos para as populações mais carentes. Por conseguinte, a
acção principal do governo é orientada à melhoria das condições de vida da maioria da
população que é constituída por mulheres. Assim sendo, a mulher, está no centro das
atenções, visando assegurar-lhe a igualdade de oportunidades e direitos, elevar o seu
nível educacional e reforçar o seu papel de educadora de gerações vindouras com
relação à formação da personalidade do Homem moçambicano.
57. Baseado no princípio de que o conhecimento é um meio indispensável para a elevação
da condição de vida do Homem, o Governo aposta na continuação da expanção dos
serviços de educação e na melhoria da sua qualidade. A formação da consciência
patriótica dos cidadãos, sobretudo dos jovens, é uma das vertentes principais da acção
do Governo.
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58. O Direito a educação constitui um dos direitos fundamentais dos moçambicanos
conquistados com a independência nacional. É nesse contexto, que Moçambique
aceitou o desafio da educação para todos. Com o advento da paz em 1992, foram
recuperadas e ultrapassadas as conquistas dos primeiros anos da independência, isto é,
retomou-se a taxa da escolarização líquida de 100 % no Ensino Primário do primeiro
grau e reduziu-se o índice de analfabetismo para cerca de 50 %.
59. Foi expandida a rede de cobertura do Ensino Secundário para todos os distritos do país.
A nível do ensino superior, em 1975 existia somente uma Universidade no país,
localizada na Capital e tinha apenas cinco docentes moçambicanos. Até 2003 existia
cerca de dois mil (2000) estudantes e docentes moçambicanos distribuídos por uma
rede pública e privada de ensino superior implantado em sete (7) províncias do país.
60. Neste âmbito, o Governo preconiza intensificar a realização do investimento na
educação com prioridade para a educação básica incluindo a alfabetização. Assim, a
contínua expansão do ensino primário será complementada pelos programas de
alfabetização dirigidos particularmente a mulheres e jovens de ambos os sexos.
61. Ainda constitui aposta do Governo a formação de mão de obra necessária para o
desenvolvimento da economia nacional, através da reactivação do ensino técnico-
profissional, baseado na realidade sócio-económico do país e que leve em conta a
necessidade de estabelecimento de complementaridade entre o desenvolvimento rural e
urbano e da integração entre os sectores vitais da nossa economia .
62. A vida dos cidadãos constitui um dos seus direitos fundamentais. Assim, o Governo
compromete-se a promover e preservar a saúde e a prevenir as doenças, contribuindo
também para potenciação da produção e da produtividade do sector familiar, o
aumento dos seus rendimentos, o incremento da condição de vida dos cidadãos e para a
redução dos níveis da pobreza absoluta.
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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
63. A melhoria dos cuidados de saúde é a prioridade do Governo com vista a dar maior
assistência a população. Até o ano de 2003, a rede sanitária foi incrementada em 776
unidades sanitárias, sendo 9 hospitais rurais e 776 unidades de cuidados de saúde
primária. Como resultado destes desenvolvimentos, hoje, cerca de 60% dos
moçambicanos têm acesso aos cuidados de saúde.
64. A expansão dos serviços de saúde, abastecimento de água e saneamento será
prosseguida, privilegiando a estratégia dos Cuidados de Saúde Básicos, intensificando
as acções preventivas e focalizando a atenção para as doenças transmissíveis e
endémicas, em particular a cólera e malária e o HIV/SIDA.
65. No que diz respeito ao HIV/SIDA foram adoptadas medidas que estabelecem os
princípios gerais visando garantir que todos os trabalhadores e candidatos a emprego
não sejam discriminados nos locais de trabalho. Neste contexto, impõe-se que sejam
tomadas medidas adequadas à prevenção da exclusão, estigmatização, discriminação e
outras tendentes à protecção social e emocional das pessoas vivendo com o HIV/SIDA
através de acções de educação, informação, sensibilização e assistência sanitária.
66. O desenvolvimento económico deve ser orientado para os objectivos de erradicação da
pobreza, da redução das assimetrias entre as regiões do país e para o fortalecimento do
sector empresarial nacional e dele deverão beneficiar todos os moçambicanos.
B Medidas Legislativas
67. A legislação em vigor no país promove a igualdade racial. A título exemplificativo
indicamos as segintes peças legislativas.
68. Lei de Trabalho no artigo 46 estabelece o seguinte:
“Todos os trabalhadores nacionais ou estrangeiros, sem distinção de sexo, raça, cor,
religião, convicção política ou ideológica, ascendência ou origem, têm direito de receber
salário e a usufruir regalias iguais por trabalho igual .”
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69. O Código Penal moçambicano não define, nem pune o crime de racismo, mas aos actos
de discriminação racial subsumíveis em qualquer acto criminal tipificado na lei
(ofensas corporais, violação e outros) criam para o infractor a responsabilidade
criminal nos termos dos seguintes artigos do citado diploma legal:
Artigo 27 “A responsabilidade criminal consiste na obrigação de reparar o dano
causado na ordem moral da sociedade, cumprindo a pena estabelecida na lei e aplicada
por tribunal competente”
Artigo 52 Tem responsabilidade criminal todos os agentes de factos puníveis, em que não
concorrer alguma circunstância dirimente dessa responsabilidade, nos termos do artigo
41 e subsequentes, salvas as excepções expressas nas leis”
70. Nos casos de responsabilidade civil por actos de discriminação racial, o Código Civil
estipula nos seguintes artigos:
Artigo 483 “1. Aquele que, com culpa ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de
outrem ou qualquer disposição legal destinado a proteger interesses alheios fica
obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente da culpa nos casos
especificados na lei.”
Artigo 501: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos
causados a terceiros pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de
actividades de gestão privada, respondem civicamente por esses danos nos termos em
que os comitentes respondem pelos danos causados pelo seus comissários”
71. A Lei nº 8/91, de 18 de Julho materializa a liberdade de reunião e associação prevista
na Constituição da República de Moçambique, tendo definido que o reconhecimento
das referidas associações compete ao Governo, desde que os seus fins estejam
conforme os princípios constitucionais sobre a matéria.
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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
72. Devido ao papel complementar das ONG's estrangeiras às iniciativas e acções do
Governo, viu-se a necessidade de definir os critérios de autorização, objectivos a
atingir e mecanismos de sua actuação no país. Assim, foi aprovado o Decreto n.º 55/98,
de 13 de Outubro.
73. Como forma de proibir a promoção da discriminação no desenvolvimento das suas
actividades, constitui dever das associações, além do estatutariamente previsto e em
demais legislação, prestar quaisquer informações que lhes forem solicitadas por
entidades oficiais competentes(Lei nº 8/91).
74. A Lei n° 23/91 de 31 de Dezembro, consagra a liberdade de constituição de associações
de trabalhadores sem qualquer tipo de discriminação, com vista à promoção e defesa
dos seus interesses sócio-profissionais. A liberdade de associação profissional e
sindical é também um direito consagrado na Constituição e na Lei do Trabalho. As
associações constituídas devem actuar em conformidade com os princípios
constitucionais que assentam na ordem moral, publica ,económica e social do país e
não ofendem direitos de terceiros.
75. Quanto ao direito concedido ao cidadão de recorrer aos tribunais, a Lei nº 2/96 de 4 de
Janeiro confere o direito de todo o cidadão apresentar petições, queixas e reclamações
perante autoridade competente para exigir o restabelecimento dos seus direitos violados
ou em defesa do interesse geral.
76. No que diz respeito ao turismo e dadas as múltiplas potencialidades do país que vão
desde a riqueza da costa e beleza das praias, à diversidade da fauna e flora, bem como
incentivo que se tem verificado na promoção e investimento na área do turismo o que,
por sua vez, contribui para a criação de novos postos de trabalho, a construção de
novos hotéis e estância turísticas e a revitalização das áreas de conservação, parques e
reservas.
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77. Reconhecendo-se o carácter eminentemente dinâmico do turismo e necessidade de
adequar a actual legislação, foi aprovada a Lei nº 4/2004 de 17 de Junho que no artigo
16 estabelece o seguinte:
“2 Além dos deveres estabelecidos no número anterior, os fornecedores de produtos e
serviços turísticos devem, em especial:
”a) Prestar serviços para os quais foram autorizados, sem discriminação em razão
de nacionalidade, condição social, raça, sexo, origem étnica, religião ou filiação
política.”
78. Por forma a dar cumprimento ao direito de asilo citada na Constituição a República de
Moçambique ratificou os principais instrumentos internacionais sobre o Direito dos
Refugiados e adoptou medidas regulamentares para a reintegração social dos
refugiados e deslocados.
Quadro 6
Dados Estatísticos de Requerentes de Asilo/Refugiados registados pelo Instituto Nacional de Apoio ao Refugiado (INAR) no período de 1995 a 2004
PAIS DE ORIGEM 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Total
ANGOLA 5 8 2 11 3 19 26 12 7 93
AFRICA DO SUL 3 3
BANGLADESH 1 1
AFEGANISTÃO 1 1
BURUNDI 30 69 332 246 175 142 322 245 406 161 2.128
BÓSNIA 1 1
CUBA 14 2 16
CAMARÕES 3 2 4 2 1 12
CONGO BRAZAVILLE 2 3 3 2 4 5 19
COSTA DO MARFIM 1 1 1 3
ETÍOPIA 17 7 9 26 3 10 10 12 2 96
ERITREIA 1 3 6 2 12
GUINÉ BISSAU 1 1
GHANA 1 1 2
IRAQUE 1 1
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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
ILHAS COMORES 1 1 2
JAMAICA 1 1
QUÉNIA 1 1 11 1 14
MADAGASCAR 1 1
MALAWI 4 4
LIBÉRIA 3 14 12 1 7 4 17 23 81
MALI 1 1
NIGÉRIA 1 2 3
NAMÍBIA 1 1
RUANDA 34 60 90 58 94 117 478 201 316 30 1.478
REP.POP. CHINA 1 1REP. CENTRO AFRICANO 1 1 2
REP. DEM. CONGO 19 43 252 200 410 710 1.950 1.072 1.825 814 7.295
SRI-LANKA 1 1 2
SWAZILÂNDIA 2 2 4
SUDÃO 2 2 8 11 11 4 10 18 66
SOMÁLIA 25 35 49 30 23 41 71 56 11 104 445
SERRA LEOA 1 2 7 2 8 2 10 1 33
TCHAD 1 1
TOGO 1 1
TUNÍSIA 1 1
TANZANIA 1 1 1 3
TCHETCHÉNIA 4 4
UGANDA 2 5 3 2 3 6 6 11 8 5 51
ZIMBABWE 1 3 1 3 6 14
T O T A L »»»»»»»»»»»» 148 253 768 603 736 1.083 2.908 1.668 2.607 1.124 11.898
Quadro 7
Número de Aprovações de Estatuto de Refugiado de 1995 á 2004
Anos Número de aprovações 1995 0 1996 0
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1997 0 1998 0 1999 29 2000 97 2001 11 2002 0 2003 63 2004 319
Total 619
CC MMeeddiiddaass ttoommaaddaass ppeellaass aauuttoorriiddaaddeess llooccaaiiss
79. No âmbito da descentralização do território, o poder local organiza a participação da
população na solução dos problemas da comunidade e promove o desenvolvimento
local, através do aprofundamento e da consolidação da democracia, no quadro da
unidade nacional.
80. O Poder Local compreende a existência das autarquias locais, que são os municípios e
as povoações. Estas têm autonomia patrimonial e financeira, bem como, o poder
regulamentar para a tomada de medidas de promoção do princípio da igualdade.
81. Várias medidas são tomadas pelas autoridades locais, tais como a educação e o
combate à pobreza absoluta, através da implementação de projectos de integração
social, para o apoio das famílias desfavorecidas, construção de escolas para crianças,
promoção da educação de adultos e actividade de especialização profissional. Nesta
base o artigo 118 da Constituição da República de Moçambique estabelece que
reconhece o valor da autoridade local ao dispor o seguinte:
1. O Estado reconhece e valoriza a autoridade tradicional legitimada pelas populações
e segundo o direito consuetudinário
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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
2. O Estado define o relacionamento da autoridade tradicional com as demais
instituições e enquadra a sua participação na vida económica, social e cultural do
país, nos termos da lei.
82. A disposição acima referida da Constituição não se refere a integração directa do
Costume Internacional, expressamente consagrado como sendo uma fonte de Direito
Internacional pelo Artigo 38 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça. A
disposição refere-se a capacidade de liderança das autoridades tradicionais, de acordo
com os usos e costumes da população local.
DD RReeggiimmee jjuurrííddiiccoo ddoo cciiddaaddããoo eessttrraannggeeiirroo eemm MMooççaammbbiiqquuee 83. Por forma definir o quadro legal em matéria de gestão e execução da migração e
reflectir na ordem jurídica interna os avanços decorrentes de convenções
internacionais, foi aprovada a Lei nº 5/93 de 28 de Dezembro que estabelece o regime
jurídico do cidadão estrangeiro, no que respeita às normas de entrada, permanência e
saída do país, os direitos, deveres e garantias.
84. A Lei 5/93 estipula o principio geral no seu artigo 4 segundo o qual: “ O cidadão
estrangeiro que resida ou se encontre em território nacional, goza dos mesmos direitos
e garantias e está sujeito aos mesmos deveres que o cidadão moçambicano” Estão
exceptuados os direitos politicos e outros expressamente reservados por lei ao cidadão
nacional.
85. Por outro lado, o artigo 14 do Código Civil estabelece que: “os estrangeiros são
equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em
contrário.”
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86. A Lei 5/93 estipula no artigo 20 que a autorização de residência será concedida pelos
serviços competentes do Governo ao cidadão estrangeiro titular de visto de residência
para o exercício da actividade profissional (6).
87. O processo de saída de estrangeiros do país, regra geral, é voluntário.
Excepcionalmente, pode-se interditar a saída caso a autoridade competente tenha
conhecimento oficial de que, contra o respectivo cidadão, existe um pedido de captura
ou interdição de saída.
88. Os casos de saída coerciva, ocorrem quando se obriga o cidadão estrangeiro a sair do
país, por virtude de extradição ou de expulsão, nos termos da legislação aplicável sobre
a matéria.
89. A expulsão pode ser administrativa e judicial (artigos 29 e 30). A expulsão
administrativa aplica-se sem prejuízo das disposições constantes nos tratados ou
convenções internacionais, nos seguintes casos:
a) entrada irregular;
b) atentar contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;
c) intervir na vida política do país, sem que para tal esteja devidamente
autorizado pelo Governo;
d) desrespeitar a Constituição e as demais leis nacionais aplicáveis a
estrangeiros; e
e) ter praticado actos que teriam impedido na entrada no país caso tivessem
sido conhecidos previamente pelas autoridades Moçambicanas.
6 O visto de residência, adquire-se mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: estar presente o
respectivo titular; ser considerado maior nos termos da lei pessoal; não se encontrar interdito de entrar em
Moçambique; não ter sido expulso ou declarado “persona non grata”; não desenvolver actividades que
impliquem a pena de expulsão; provar que possui meios de subsistência e outros julgados necessários.
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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
90. A medida de expulsão administrativa é passível de recurso hierárquico ao Conselho de
Ministros ou jurisdição do Tribunal Supremo. Os Serviços de Migração têm a
competência de sempre que tiverem conhecimento do facto que constitua fundamento
de expulsão organizar o competente processo, no prazo de oito dias.
91. A expulsão judicial, aplica-se acessoriamente sem prejuízo das disposições da
legislação penal, ao abrigo do artigo 30 da Lei nº 5/93 nos seguintes casos:
a) o cidadão estrangeiro não residente no país, que tenha sido condenado por
tribunal por crime doloso em pena superior a seis meses;
b) o cidadão estrangeiro que resida no país há menos de cinco anos e tenha sido
condenado, pelo tribunal, por um crime doloso em pena superior a um ano de
prisão;
c) o cidadão estrangeiro que resida no país, há mais de cinco anos e menos de quinze
anos condenado em pena superior a dois anos de prisão;
d) o cidadão estrangeiro que resida no país, há mais de quinze anos, condenado a
pena maior.
E Entrada, saída e permanência de cidadãos estrangeiros em moçambique
92. O movimento transitório sobre a entrada, saída e permanência de cidadãos estrangeiros
é descritos através dos dados estatísticos, demonstram os números dos movimentos
migratórios através dos postos fronteiriços do país.
Quadro 8
Movimento de viajantes, segundo o País de residência habitual e por motivo de viagem,
em 20037
pais negócios oficial turismo transito visita trabalho mineiro outros total
Angola 103 257 310 307 190 7 38 1.212
Botswana 346 161 391 194 631 46 14 1.783
Brasil 341 108 218 91 302 142 101 1.303
7 Ministério do Interior, Direcção Nacional de Migração, Departamento de Plano e Informação Estatístico
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Burundi 19 58 7 5 89
Canadá 158 55 254 17 65 36 41 626
Cabo- verde 12 7 2 10 14 45
China 394 228 314 41 26 142 118 1.263
R D Congo 238 31 38 22 120 2 70 521
Cuba 5 53 10 5 5 34 12 124
Dinamarca 154 43 502 5 139 41 7 891
França 626 91 811 29 96 130 58 1.814
Alemanha 302 334 3.127 22 1.469 374 5 154 5.787
Hong Kong 12 7 19
Índia 326 269 900 24 542 86 605 2.752
Itália 461 204 1.879 84 530 367 506 4.031
Japão 194 55 1.303 120 14 19 12 1.717
Quénia 509 490 1.008 96 62 36 718 2.919
Lesoto 60 163 288 2 12 12 5 19 561
Malawi 32.395 2.016 4.723 54.358 9.670 3.295 65 5.762 112.284
Malásia 12 5 163 2 12 7 201
Maurícias 127 62 70 2 166 463 890
Moçambique 47.866 10.961 45.139 5.882 28.145 16.075 2.998 75.905 232.971
Namíbia 122 194 425 10 26 22 55 854
Holanda 552 557 3.346 55 206 228 5 360 5.309
Nigéria 110 77 125 132 41 36 521
Noruega 343 180 298 41 228 41 1.131
Paquistão 317 106 610 29 187 12 10 929 2.200
Portugal 2.834 756 12.367 240 3.953 2.006 5 2.342 24.503
Guiné
Bissau
17 38 91 5 17 12 34 214
Ruanda 7 17 24
Arábia
Saudita
14 5 5 24
Somália 5 2 96 2 105
África do sul 65.609 8.815 81.934 11.686 62.105 25.106 10.620 41.150 307.025
Zimbabwe 41.674 1.457 8.803 25.070 20.551 7.006 26 4.728 109.315
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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
Espanha 108 144 557 53 134 221 122 1.339
Suazilândia 6.374 559 3.658 720 4.171 926 17 2.059 18.484
Suécia 187 79 456 89 108 53 972
Suíça 58 38 228 101 247 26 14 712
Emiratos
árabes
5 5 5 15
Rússia 46 115 386 17 5 50 41 660
Reino Unido 1.272 432 2.616 422 401 372 180 5.695
Tanzania 1.003 341 305 1.082 739 38 235 3.743
Estados
Unidos
1.286 682 1.411 130 509 410 62 430 4.920
Zâmbia 1.138 175 370 446 499 146 2 168 2.944
Outros 5.806 2.227 6.768 2.735 4.936 2.506 539 120.802 146.309
Total de
entradas
213.528 32.645 186.252 103.891 141.094 60.679 14.366 258.403 1.010.858
Quadro 9
Movimento de viajantes, segundo o País de residência habitual e por sexo, em 20038
pais Homens mulheres total
Angola 857 394 1.251
Botswana 1.613 259 1.872
Brasil 838 506 1.344
Burundi 86 17 103
Canadá 367 312 679
Cabo- Verde 46 46
China 1.054 247 1.301
R D Congo 314 230 544
Cuba 91 34 125
Dinamarca 626 262 888
França 1.274 610 1.884
8 Ministério do Interior, Direcção Nacional de Migração, Departamento de Plano e Informação Estatístico
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Alemanha 3.610 2.222 5.832
Hong Kong 12 7 19
Índia 2.506 346 2.852
Itália 3.180 898 4.078
Japão 1.138 602 1.740
Quénia 2.590 348 2.978
Lesoto 374 187 561
Malawi 90.108 30.782 120.890
Malásia 187 14 201
Maurícias 538 367 905
Moçambique 159.281 123.996 283.277
Namíbia 410 463 873
Holanda 2.875 2.772 5.647
Nigéria 434 120 554
Noruega 739 401 1.140
Paquistão 2.076 307 2.383
Portugal 13.798 11.522 25.320
Guiné Bissau 178 41 219
Ruanda 17 12 29
Arábia Saudita 29 29
Somália 106 106
África do sul 250.202 83.534 333.736
Zimbabwe 79.517 35.102 114.619
Espanha 838 502 1.340
Suazilândia 12.055 7.846 19.901
Suécia 542 458 1.000
Suíça 449 274 723
Emiratos árabes 12 2 12
Rússia 372 379 751
Reino Unido 3.694 2.100 5.794
Tanzania 2.923 847 3.770
Estados Unidos 2.914 2.119 5.033
Zâmbia 1.956 1.090 3.046
CERD/C/MOZ/12 page 33
Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
Outros 34.596 16.905 51.501
Total de
entradas
681.422 329.436 1.010.858
Quadro 10
Mapa do registo estatístico do movimento Migratório9
ANO
2000 2001 2002 2003 2004
CATEGO
RIAS ENTRAD
OS
SAÍDOS ENTRAD
OS
SAÍDOS ENTRADOS SAÍDOS ENTRAD
OS
SAÍDOS ENTRAD
OS
SAÍDOS
TOTAL
nacionais
residentes
na RM
3150755 587759 959829 632870 319558 272912 362633.3 350517 137063 126237 6900133.3
nacionais
residentes
no
exterior
115454 125356 72673 71525 49835 48004 23017 28728 12546 11458 558596
Diplomata
s
residentes
na RM
26469 35783 8698 7347 4657 4592 2496 2126 4012 3548 99728
Diplomata
s
nacionais
resid. no
exterior
2627 1951 2589 3533 2357 2087 1063 1214 1677 1050 20148
Regressad
os
875 8414 1158 1558 520 12525
Mineiros 330026 318417 470114 667013 126674 167922 172347 162575 41208 59688 2515984
Nacionais
repatriado
s do
exterior
4028 72428 43496 64306 20072
204330
Estrangeir
os
72004 85322 175261 145849 81203 98543 33408 36186 13900 15008 756684
9 Ministério do Interior, Direcção Nacional de Migração, Departamento de Plano e Informação Estatístico
CERD/C/MOZ/12 page 34
residentes
na RM
Estrangeir
os
residentes
no
exterior
103994 297774 441229 522932 410808 530871 566128 545129 156141 166247 3741253
Diplomata
s
estrangeir
os resid.
Na RM
6280 9425 7992 15362 4551 4496 3238 2969 3052 2110 59475
Diplomata
s
Estrangeir
os resid.
No
exterior
4907 1296 4659 2821 2312 2107 3038 2908 3452 4225 31725
Estrangeiros repatriados
291 238 318 1718 264 2829
Tripulante
s em
trânsito
4800 4800 4704 4704 2503 2503 650 650 3923 3923 33160
marinheir
os
2192 9286 6531 6543 1006 1090 7384 7780 13363 10179 65354
Refugiado
s
152 1031 2123 195 458 3959
Expulsos 55 55
Facilidade
s de
fronteiras
de
nacionais
277897 277897 281345 281345 226478 226701 56422 56422 24875 24875 1734257
Facilidade
de
fronteira
de
estrangeir
os
171186 171186 263125 263125 430248 430248 212817 212817 73611 73611 2301974
Total a) 4273646 1926543 278*22 2625262 1708967 1792394 1510700 1411739 509873 502423 19042169
CERD/C/MOZ/12 page 35
Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
Quadro 11
Entrada e saída de viajantes pelos postos de fronteiras, 200310
posto entrada % saída % total %
Mavalane 110.114 10.9 89.326 10.4 199.440 10.7
Ressano Garcia 399.571 39.5 322.358 37.7 721.929 38.7
Namaacha 170.784 16.9 138.221 16.2 309.005 16.6
Ponta douro 18.602 1.8 9.130 1.1 27.732 1.5
Vilanculos 14.794 1.5 14.412 1.7 29.206 1.6
Machipanda
rodoviária
48.722 4.8 49.942 5.8 98.664 5.3
Espungabeira 1.980 0.2 2.057 0.2 4.037 0.2
Cuchamano 119.388 11.8 112.313 13.1 231.701 12.4
Vila nova de
fronteira
408 0.0 278 0.0 686 0.0
Zobue 121.150 12.0 112.308 13.1 233.458 12.5
Cazacatiza 1.805 0.2 1.702 0.2 3.507 0.2
Colomue 3.540 0.4 3.485 0.4 7.025 0.4
total 1.010.858 100.0 855.532 100.0 100.0
Quadro 12
Entrada e saída de viajantes por principais países de residência habitual, 200311
posto entrada % saída % total %
Moçambique 284.705 28.2 233.748 27.3 518.453 27.8
África do sul 335.426 33.2 270.984 31.7 606.410 32.5
Malawi 121.267 12.0 114.310 13.4 235.577 12.6
Zimbabwe 114.936 11.4 97.294 11.4 212.230 11.4
10 Ministério do Interior, Direcção Nacional de Migração, Departamento de Plano e Informação Estatístico 11 Ministério do Interior, Direcção Nacional de Migração, Departamento de Plano e Informação Estatístico
CERD/C/MOZ/12 page 36
Portugal 25.392 2.5 15.523 1.8 40.915 2.2
Suazilândia 20.018 2.0 28.682 3.4 48.700 2.6
Alemanha 5.842 0.6 2.465 0.3 8.307 0.4
Reino Unido 5.798 0.6 6.694 0.8 12.492 0.7
Holanda 5.666 0.6 3.542 0.4 9.208 0.5
Estados Unidos 5.035 0.5 6.463 0.8 11.498 0.6
Outros 86.718 8.6 75.807 8.9 162.525 8.7
Outros não
especificados
55 0.0 20 0.0 75 0.0
total 1.010.858 100.0 855.532 100.0 1.866.390 100.0
Quadro 13
Entrada e saída de turistas pelos principais postos de fronteira, em 200312
posto entrada % saída % total %
Mavalane 70.176 907 35296 15.1 105.472 11.0
Ressano Garcia 275.165 37.9 103346 44.2 378.511 39.4
Namaacha 78.823 10.9 59930 25.6 138.753 14.5
Ponta douro 16.858 2.3 266 0.1 17.124 1.8
Vilanculos 14.494 2.0 1478 0.6 15.972 1.7
Machipanda
rodoviária
39.713 5.5 22058 9.4 61.771 6.4
Espungabeira 1.572 0.2 631 0.3 2.203 0.2
Cuchamano 117.175 16.1 1555 0.7 118.730 12.4
Vila nova de
fronteira
103 0.0 127 0.1 230 0.0
Zobue 108.617 15.0 7183 3.1 115.800 12.1
Cazacatiza 1.490 0.2 221 0.3 1.711 0.2
Colomue 1.913 0.3 1656 0.7 3.569 0.4
12 Ministério do Interior, Direcção Nacional de Migração, Departamento de Plano e Informação Estatístico
CERD/C/MOZ/12 page 37
Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
total 726.099 100.0 233.747 100.0 959.846 100.0
Quadro 14
Entrada e saída de viajantes pelos postos de fronteira, 200413
posto entrada % saída % total %
Mavalane 102.634 14.4 108.429 15.4 211.063 14.9
Ressano Garcia 311.365 43.8 313.656 44.6 625.021 44.2
Namaacha 88.583 12.5 77.800 11.1 166.383 11.8
Ponta douro 14.728 2.1 6.974 1.0 21.732 1.5
Vilanculos 12.983 1.8 12.270 1.7 25.253 1.8
Machipanda
rodoviária
47.903 6.7 41.504 5.9 89.407 6.3
Espungabeira 3.059 0.4 3.404 0.5 6.463 0.5
Cuchamano 12.050 1.7 13.666 1.9 25.716 1.8
Vila nova de
fronteira
270 0.0 190 0.0 460 0.0
Zobue 107.057 15.1 116.291 16.5 223.348 15.8
Cazacatiza 1.856 0.3 2.176 0.3 4.032 0.3
Colomue 8.542 1.2 7.373 1.0 15.915 1.1
total 711.060 100.0 703.733 100.0 1.414.793 100.0
13 Ministério do Interior, Direcção Nacional de Migração, Departamento de Plano e Informação Estatístico
CERD/C/MOZ/12 page 38
posto entrada % saída % total %
Moçambique 236.534 33.3 219.404 31.2 455.938 32.2
África do sul 228.104 32.1 236.011 33.5 464.115 32.8
Malawi 74.933 10.5 92.738 13.2 167.671 11.9
Zimbabwe 65.896 9.3 45.326 6.4 111.222 7.9
Suazilândia 17.773 2.5 13.993 2.0 31.766 2.2
Portugal 11.898 1.7 15.680 2.2 27.578 1.9
Estados Unidos 5.647 0.8 7.158 1.0 12.805 0.9
Reino Unido 60700 0.9 5.884 0.8 12.584 0.9
Alemanha 2.885 0.4 3.107 0.4 5.992 0.4
Holanda 2.867 0.4 2.757 0.4 5.624 0.4
Itália 2.574 0.4 3.016 0.4 5.590 0.4
França 2.759 0.4 2.673 0.4 5.432 0.4
Outros países 26.825 3.8 25.983 3.7 52.808 3.7
Outros não
especificados
25.665 3.6 30.003 4.3 55.668 3.9
total 711.060 100.0 703.733 100.0 1.414.793 100.0
Quadro 15
Entrada e saída de turistas pelos postos de fronteira, 200414
posto entrada % saída % total %
Mavalane 68.329 14.4 40.885 18.6 109.214 15.7
Ressano Garcia 187.243 39.5 97.720 44.5 284.963 41.1
Namaacha 39.165 8.3 39.768 18.1 78.933 11.4
Ponta douro 13.447 2.8 311 0.1 13.758 2.0
Vilanculos 12.756 2.7 709 0.3 13.465 1.9
Machipanda
rodoviária
40.384 8.5 20.814 9.5 61.198 8.8
Espungabeira 2.624 0.6 1.436 0.7 4.060 0.6
14 Ministério do Interior, Direcção Nacional de Migração, Departamento de Plano e Informação Estatístico
CERD/C/MOZ/12 page 39
Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
Cuchamano 11.882 2.5 214 0.1 12.096 1.7
Vila nova de
fronteira
95 0.0 102 0.0 197 0.0
Zobue 92.238 19.4 13.564 6.2 105.802 15.2
Cazacatiza 1.444 0.3 363 0.2 1.807 0.3
Colomue 4.900 1.0 3.518 1.6 8.418 1.2
total 474.507 100.0 219.404 100.0 693.911 100.0
Quadro 16
Entrada e saída de turistas pelos postos de fronteira (quadro analógico 2002- 2004)15
posto
2002 2003
2004 var
2002 2003
2004 var
Mavalane 49.683 70.176 68.329 -2.6 25.626 35.296 40.885 15.8
Ressano Garcia 83.490 275.165 187.243 -32.0 131.007 103.346 97.720 -5.4
Namaacha 37.503 78.823 39.165 -50.3 61.581 59.930 39.768 -33.6
Ponta douro 13.938 16.858 13.447 -20.2 186 266 311 16.9
Vilanculos 6.063 14.494 12.756 -12.0 81 1.478 709 -52.0
Machipanda
rodoviária
31.218 39.713 40.3884 1.7 17.145 22.058 20.814 -5.6
Espungabeira 1.422 1.572 2.624 66.9 168 631 1.436 127.6
Cuchamano 40665 117.175 11.882 -89.9 414 1.555 214 -86.2
Vila nova de
fronteira
1.392 103 95 -7.8 624 127 102 -19.7
Zobue 75.237 108.617 92.238 -15.1 6.459 7.183 13.564 88.8
Cazacatiza 846 1.490 1.444 -3.1 234 221 363 64.3
Colomue 1.476 1.913 4.900 156.1 768 1.656 3.518 112.4
total 342.933 726.099 474.507 -34.6 244.293 233.747 219.404 -6.1
15 Ministério do Interior, Direcção Nacional de Migração, Departamento de Plano e Informação Estatístico
CERD/C/MOZ/12 page 40
Quadro 1716
16 Ministério do Interior, Direcção Nacional de Migração, Departamento de Plano e Informação Estatístico
CERD/C/MOZ/12 page 41
Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
CERD/C/MOZ/12 page 43
Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
Quadro 20
CERD/C/MOZ/12 page 44
93. O Decreto nº 57/2003 de 24 de Dezembro, define o quadro legal para o emprego de
cidadão estrangeiro em território nacional, conjugado com a legislação laboral. A Lei
nº 8/98 de 20 de Julho (Lei de Trabalho), no seu artigo 171 faz menção à contratação
da mão-de-obra estrangeira.
Quadro 21
Dados estatísticos de cidadãos estrangeiros que fixaram residência em Moçambique
para efeitos de emprego17
Ano 2000 2001 2002 2003 2004
Autorizações de
trabalho
1.811 2.705 4.167 3.972 4.476
Permissões de
trabalho
1.387 1.587 1.628 1.541 1.932
Total 3.198 4.292 5.795 5.513 6.408
F Cidadãos estrangeiros que adquiriram a nacionalidade por naturalização
94. Os cidadãos estrangeiros podem adquirir a nacionalidade moçambicana através do
matrimónio, desde que sejam residentes em Moçambique há mais de cinco anos e
manifestem o interesse, declarando querer adquirir a nacionalidade moçambicana.
95. Aos cidadãos estrangeiros, pode ainda ser concedida a nacionalidade por naturalização,
desde que residam habitual e regularmente há pelo menos dez anos, sejam maiores de
dezoito anos, conheçam a língua portuguesa, possuam capacidade para reger a sua
pessoa e tenham idoneidade cívica.
17 Ministério do interior, Comando Geral da Polícia, Departamento de Relações Públicas e Ministério do Trabalho
CERD/C/MOZ/12 page 45
Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004
96. O procedimento para a aquisição da nacionalidade envolve várias instituições do
Estado. De 25 de Junho de 1975 a 31 de Dezembro de 2003 o Estado Moçambicano
concedeu 1275 nacionalidades das quais:
a) 585 por reaquisições;
b) 665 por naturalização
GG MMeeddiiddaass ttoommaaddaass ppeellaa ssoocciieeddaaddee cciivviill
97. A sociedade civil é composta por diversas instituições, nomeadamente: os Partidos
Políticos, Organizações Não Governamentais (ONG’s), Instituições de Caridade,
Instituições Religiosas, e outros Organismos Nacionais e Estrangeiros.
98. No que diz respeitos as Organizações Não Governamenrtais tem uma tarefa específica
de complementar o Programa do Governo no combate à pobreza absoluta, através da
assistência social, promoção e protecção dos direitos humanos e ao combate do
HIV/SIDA no país, entre outras actividades.
99. As medidas tomadas pela Sociedade Civil têm um âmbito abrangente que não só inclui
a parte da assistência à saúde, mas também programas que promovem a harmonia
social, independentemente da cor, raça, origem étnica e posição social, tais como:
sensibilização, assistência aos doentes de HIV/SIDA, através da medicação de anti-
retrovirais e apoio material às crianças órfãs e vulneráveis.
IIVV.. IINNCCIIDDEENNTTEESS DDEE DDIISSCCRRIIMMIINNAAÇÇÃÃOO RRAACCIIAALL
100. Devido a persistência do Governo na promoção de uma política da unidade nacional e
não discriminação, combatendo todas as manifestações discriminatórias com base na
origem etnica ou tribal, raça, cor, genero ou qualquer outro elemento alguns incidentes
de discriminação tem ocorrido no país de forma esporádica e não institucionalizada.
CERD/C/MOZ/12 page 46
101. Os incidentes de discriminação racial tem a sua explicação na historia colonial e na
mentalidade de subserviência e de superioridade racial que algumas pessoas continuam
a ter.
102. Nesse contexto, em certos ambientes, principalmente em unidades da indústria
hoteleira, manifestam-se, amiúde, actos de desigualdade de tratamento baseados na
cor, no atendimento aos utentes e que dão vantagens aos cidadãos de raça branca ou
mestiça em detrimento dos da raça negra.
103. Muitas vezes esses actos são praticados por cidadãos de raça negra que, como foi dito
anteriromente, mostram ainda estar subjugados por uma mentalidade de subserviência.
Noutras ocasiões, esses actos são protagonazidados por certos cidadãos estrangeiros,
normalmente, oriundos ou outrora residentes em países onde sistemas de discriminação
estive profundamente enraizado, até relativamente pouco tempo.
104. Os incidentes que se registam tem merecido uma reacção forte de condenação moral
pela sociedade em geral e uma acção governamental adequada.
SSEEGGUUNNDDAA PPAARRTTEE
IINNFFOORRMMAAÇÇÕÕEESS SSOOBBRREE OOSS AARRTTIIGGOOSS 22 AA 77 DDAA CCOONNVVEENNÇÇÃÃOO
105. O texto constitucional não menciona o Costume Internacional em nenhuma das suas
disposições e as únicas referências ao Direito Internacional encontram-se consagrados
no artigo 18 que dispõe o seguinte:
1. Os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados e ratificados,
vigoram na ordem jurídica moçambicana após a sua publicação oficial e enquanto
vincularem internacionalmente o Estado de Moçambique.
2. As normas de direito internacional têm na ordem jurídica interna o mesmo valor
que assumem os actos normativos infraconstitucionais emanados da Assembleia da
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República de Moçambique e do Governo, consoante a sua respectiva forma de
recepção.
106. Nesta perspectiva, nada obsta que o tribunal aplique directamente as disposições de
convençõe internacionais, pois estas, uma vez devidamente ratificadas ou aderidas pela
Assembleia da República ou Conselho de Ministros assumem o valor de lei ou de
decreto e são incorporadas automaticamente na ordem jurídica interna. Contudo, não há
exemplos dessa aplicação directa de normas de convenções por tribunais nacionais.
I Artigo 2
Adopção de Políticas Anti-Racismo
107. Em Moçambique não foi ainda adoptada uma Lei para a eliminação da discriminação
racial que estabelece os termos regulamentares das acções específicas. No entanto,
existe o quadro legal o qual protege as vítimas de discriminação ao abrigo dos artigos
35 e 39 da Constituição da República de Moçambique, bem como das diversas
disposições da legislação em vigor no país.
II Artigo 3
Segregação Racial
108. O Governo da República de Moçambique condena as políticas de segregação racial,
desde a data da independência em 1975. Nesse contexto concedeu o seu apoio ao ANC
na luta contra o regime do Apartheid na África do Sul e aos combatentes do
Zimbabawe e Namibia, aquando da sua luta contra o regime minoritário e racista da
antiga Rodésia do Sul e da África do Sul.
III Artigo 4
Combate a organizações racistas
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109. Em Moçambique são proibidas as organizações que promovem ou incitem a
discriminação racial, nos termos da Lei nº 8/91 (Lei das Associações). As Associações
têm o dever de respeitar a Constituição e demais legislação em vigor no país.
IV Artigo 5
Igualdade de Direitos nos Tribunais
110. As disposições constitucionais e a legislação em vigor em Moçambique dá a
prerrogativa de ao cidadão ter acesso ao sistema judiciário permitindo, deste modo, o
direito à defesa, o direito a assistência jurídica e patrocínio jurídico, bem como o
direito de impugnar os actos que violam os direitos estabelecidos no país.
111. Com efeito, a criação do Instituto de Assistência e Patrocínio Judiciário (IPAJ) resultou
da necessidade de dar assistência aos cidadãos a ser garantida pelo Estado a qual ficou
a cargo do referido Instituto, subordinado ao Ministério da Justiça.
112. A título exemplificativo as disposições constitucionais consagram o seguinte:
Artigo 62 (Acesso aos tribunais)
1 O Estado garante o acesso dos cidadãos aos tribunais e garante aos arguidos o
direito de defesa e o direito à assistência jurídica e patrocínio judiciário;
2 O arguido tem o direito de escolher livremente o seu defensor para assistir em todos
os actos do processo, devendo ao arguido que por razões económicas não possa
constituir advogado ser assegurada a adequada assistência jurídica e patrocínio
judicial.”
Artigo 65 (Princípios do processo criminal)
1 O direito à defesa e a julgamento em processo criminal é inviolável e é garantido a
todo o arguido.
2 As audiências de julgamento em processo criminal são públicas, salvo a salvaguarda
da intimidade pessoal, familiar, social ou da moral, ou ponderosas razões de
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segurança da audiência ou de ordem pública aconselharem a exclusão ou restrição
da publicidade.
V Artigo 6
Reparação Efectiva de Danos
113. Todo o cidadão tem acesso ao sistema judicial nos termos da Constituição e da
legislação em vigor no país. Nos casos de responsabilidade criminal observa-se o
disposto nos artigos 26, 27 e 52 do Código Penal e nos de responsabilidade civil os
artigos 483 e 501 do Código Civil. Nesta base, o cidadão poderá invocar a violação das
disposições do Código Penal e Civil para a reparação dos danos. Contudo, está em
curso a revisão do Código Penal que vai abordar a questão da inclusão da
criminalização de actos de discriminação racial, xenofobia e outras formas de
intolerância.
114. O artigo 217 da Constituição estipula que os juízes são independentes e apenas devem
obediência a lei. O mesmo artigo estabelece que estes têm as garantias de
imparcialidade e irresponsabilidade, não podendo ser transferidos, suspensos,
aposentados ou demitidos, senão nos casos previstos na lei.
VI Artigo 7
Educação e Informação
115. A educação em Moçambique, constitui uma das prioridades do Governo como forma
de formada de usar a diversidade dos indivíduos e dos grupos sociais, como factor de
coesão. O principal desafio é formar cidadãos capazes de contribuir para melhorar a
vida (a nível da família, da comunidade e do país), no espírito de:
a) Preservação da unidade nacional;
b) Manutenção da paz;
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c) Respeito pelos direitos humanos;
d) Preservação da cultura moçambicana.
116. Nos programas de ensino, constam conteúdos relacionados com direitos humanos,
cidadania e resolução pacífica de conflitos. Estes temas transversais contemplam o
seguinte:
a) Dignidade da pessoa humana, respeito pelos direitos humanos, repúdio à
discriminação de qualquer tipo, acesso às condições de vida digna, respeito
mútuo;
b) Igualdade de direitos e possibilidade de exercício da cidadania;
c) Participação nos princípios democráticos e respeito pelas diferenças;
d) Co-responsabilidade pela vida social, partilha de responsabilidade pelos
destinos da vida colectiva;
e) Vida sã (saúde/higiene, desenvolvimento físico e intelectual, auto-conhecimento
e auto-estima);
f) Tolerância, respeito e resolução pacífica de conflitos;
g) Noção de família, companheiros da escola e suas famílias, direitos e deveres
dos membros;
h) A Escola como factor de progresso pessoal e colectivo, regulamentos internos
da Escola, direitos da criança, educação como direito e dever;
117. Os currículos de ensino básico integram conteúdos sobre os direitos humanos e o
conhecimento dos seguintes instrumentos jurídicos internacionais das Nações Unidas e
da União Africana :
a) A Carta da Organização das Nações Unidas;
b) A Declaração Universal dos Direitos do Homem;
c) A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial;
d) A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;
e) A Convenção sobre os Direitos da Criança;
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f) A Carta sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança Africana.
118. As instituições de ensino superior, particularmente as Faculdades de Direito das
diferentes universidades, abordam esta matéria na disciplina de Direito Internacional
Público. Com a introdução do novo currículo académico, para o ensino superior os
Direitos Humanos consagram-se como disciplina autónoma obrigatória.
119. Por forma a capacitar a polícia da República de Moçambique em matéria de ciências
jurídicas, através do Decreto nº 24/99 de 18 de Maio foi criada a Academia de Ciências
Políciais (ACIPOL), uma instituição de ensino superior que conta com o apoio de
financimento da União Européia e do Governo Espanhol.
VVII CCOONNCCLLUUSSÃÃOO
120. A República de Moçambique orienta-se pelo princípios da igualdade dos cidadãos
perante a Lei, no gozo dos mesmos direitos e estarem sujeitos aos mesmos deveres,
independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião,
grau de instrução, posição social, profissão ou opção política.
121. O presente relatório indica que não há em Moçambique casos relevantes de
discriminação racial, xenofobia ou outras formas de intolerância. O Governo da
República de Moçambique promove uma política da unidade nacional como forma de
estabelecer a harmonia e a promoção da igualdade e da não discriminação racial.
122. A sua politica de unidade nacional e combate a discriminação racial, tribal ou etnica,
incluíndo o combate contra a desigualdade entre o homem e a mulher remonta desde os
tempos do lançamento da semente da nação, aquando da luta de libertação nacional
contra a dominação colonial portuguesa.
123. Já nessa altura, o Movimento de Libertação, hoje instituído como partido politico-
FRELIMO- defendia esses valores, tendo criado nas suas fileiras, o destacamento
feminino, que escreveu na história do país os maiores actos de heroismo e dedicação
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pela Pátria. Já desde a mesma altura, era defendida a moçambicanidade, como sendo
una, independentemente da cor, raça, origem étnica ou tribal.
124. Estes valores continuam a ser promovidos pelo Governo, tendo sido consolidados
quando devido a proximidade geografica, Moçambique sofreu actos de agressão por
parte do regime do Apartheid da África do Sul e do regime minoritário e racista da
Rodésia do Sul, devido a sua condenação a estes regimes racistas e ao seu apoio
incondicional a luta daqueles povos.
125. Decorridos mais de trinta anos após a independência, metade dos quais sofrendo
guerras de desestabilização externa, Moçambique está hoje a viver um ambiente de paz
e tranquilidade, o que permite o envolvimento pleno de toda a população na vida
económica e social do país atraves da sua participação activa nos vários processos de
debate nacional sobre diferentes temas.
126. Finalmente, todas as instituições públicas e privadas, bem como a sociedade civil em
geral, tem um envolvimento profundo nos processos eleitorais, quer nas eleições gerais
quer nas autárquicas, independentemente da posição social e origem étnica, na
definição das estratégias e abordagens de desenvolvimento sócio económico e no
âmbito da política da inclusividade promovida pelo Governo.
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