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ADVANCE UNEDITED VERSION Distr. GENERAL CERD/C/MOZ/12 12 July 2006 Original: ENGLISH COMMITTEE ON THE ELIMINATION OF RACIAL DISCRIMINATION REPORTS SUBMITTED BY STATES PARTIES UNDER ARTICLE 9 OF THE CONVENTION Twelfth periodic reports of States parties due in 2006 Addendum Mozambique * ** [3 July 20] * This document contains the second to the twelfth periodic reports of Mozambique, due on 18 May 1986, 1988, 1990, 1992, 1994, 1996, 1998, 2000, 2002, 2004 and 2006, submitted in one document. For the initial report and the summary records of the meetings at which the Committee considered those reports, see documents CERD/C/111/Add.1 and CERD/C/SR.681. . ** In accordance with the information transmitted to States parties regarding the processing of their reports, the present document was not formally edited before being sent to the United Nations translation services.

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ADVANCE UNEDITED VERSION Distr.

GENERAL

CERD/C/MOZ/12 12 July 2006

Original: ENGLISH

COMMITTEE ON THE ELIMINATION OF RACIAL DISCRIMINATION REPORTS SUBMITTED BY STATES PARTIES UNDER ARTICLE 9 OF THE CONVENTION Twelfth periodic reports of States parties due in 2006 Addendum Mozambique * **

[3 July 20]

* This document contains the second to the twelfth periodic reports of Mozambique, due on 18 May 1986, 1988, 1990, 1992, 1994, 1996, 1998, 2000, 2002, 2004 and 2006, submitted in one document. For the initial report and the summary records of the meetings at which the Committee considered those reports, see documents CERD/C/111/Add.1 and CERD/C/SR.681.

. ** In accordance with the information transmitted to States parties regarding the processing of their reports, the present document was not formally edited before being sent to the United Nations translation services.

CERD/C/MOZ/12 page 2

ÍNDICE Parágrafos páginas Introdução 1 – 4 5 PPRRIIMMEEIIRRAA PPAARRTTEE 66 II.. IINNFFOORRMMAAÇÇÕÕEESS GGEERRAAIISS 66

A Localização geográfica 5 – 6 6

B Alguns dados históricos

e principais desenvolvimentos políticos 8 – 25 6

C Composição demográfica da população 26 – 27 11

D Cultura e religião 28– 33 12 IIII DDIISSPPOOSSIIÇÇÕÕEESS CCOONNSSTTIITTUUCCIIOONNAAIISS

CCOONNTTRRAA AA DDIISSCCRRIIMMIINNAAÇÇÃÃOO RRAACCIIAALL 3344 –– 4488 1155

IIIIII MMEEDDIIDDAASS NNAACCIIOONNAAIISS

PPAARRAA OO CCOOMMBBAATTEE ÀÀ DDIISSCCRRIIMMIINNAAÇÇÃÃOO RRAACCIIAALL 1199

A Medidas Politicas 50 – 67 19 B Medidas Legislativas 68 -79 24 CC MMeeddiiddaass ttoommaaddaass ppeellaass

aauuttoorriiddaaddeess llooccaaiiss 8800 –– 8833 2299 DD RReeggiimmee jjuurrííddiiccoo ddoo cciiddaaddããoo

eessttrraannggeeiirroo eemm MMooççaammbbiiqquuee 8844 –– 9922 3300 EE EEnnttrraaddaa,, ssaaííddaa ee ppeerrmmaannêênncciiaa ddee

cciiddaaddããooss eessttrraannggeeiirrooss eemm MMooççaammbbiiqquuee 9933 –– 9944 3322 FF CCiiddaaddããooss eessttrraannggeeiirrooss qquuee aaddqquuiirriirraamm aa nnaacciioonnaalliiddaaddee ppoorr nnaattuurraalliizzaaççããoo 9955 –– 9977 4499 GG MMeeddiiddaass ttoommaaddaass ppeellaa ssoocciieeddaaddee cciivviill 9988 –– 110000 5500 IIVV IINNCCIIDDEENNTTEESS DDEE

DDIISSCCRRIIMMIINNAAÇÇÃÃOO RRAACCIIAALL 110011 –– 110055 5511 SSEEGGUUNNDDAA PPAARRTTEE 5522

CERD/C/MOZ/12 page 3

Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

IINNFFOORRMMAAÇÇÕÕEESS SSOOBBRREE OOSS AARRTTIIGGOOSS 22 AA 77 DDAA CCOONNVVEENNÇÇÃÃOO 110066 --110077 5522

I Artigo 2 Adopção de Políticas Anti-Racismo 108 52

II Artigo 3 Segregação Racial 109 53

III Artigo 4Combate a organizações racistas 110 53

IV Artigo 5 Igualdade de Direitos nos Tribunais 111 -113 53

V Artigo 6 Reparação Efectiva de Danos 114 - 115 54

VI Artigo 7 Educação e Informação 116 – 120 55

VVII CCOONNCCLLUUSSÃÃOO 112211 –– 112277 5577

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Anexos

Quadros estatísticos

Quadro 1 Repatriamento para Moçambique 1992-1994 Quadro 2 Composição étnica da Assembleia da República Quadro 3 População projectada, 2006 Quadro 4 Ensino de línguas locais em 23 escolas de nível básico Quadro 5 Línguas locais mais faladas no país Quadro 6 Dados Estatísticos de Requerentes de Asilo/Refugiados registados pelo

Instituto Nacional de Apoio ao Refugiado (INAR) no período de 1995 a 2004 Quadro 7 Número de Aprovações de Estatuto de Refugiado de 1995 á 2004 Quadro 8 Movimento de viajantes, segundo o País de residência habitual e por motivo

de viagem, em 2003 Quadro 9 Movimento de viajantes, segundo o País de residência habitual e por sexo, em

2003 Quadro 10 Mapa do registo estatístico do movimento Migratório Quadro 11 Entrada e saída de viajantes pelos postos de fronteiras, 2003 Quadro 12 Entrada e saída de viajantes por principais países de residência habitual, 2003 Quadro 13 Entrada e saída de turistas pelos principais postos de fronteira, em 2003 Quadro 14 Entrada e saída de viajantes pelos postos de fronteira, 2004 Quadro 15 Entrada e saída de turistas pelos postos de fronteira, 2004 Quadro 16 Entrada e saída de turistas pelos postos de fronteira (quadro analógico 2002-

2004) Quadro 17 Entrada e saída de turistas pelos postos de fronteira (quadro analógico 2002-

2004) Quadro 18 Entrada e saída de turistas pelos postos de fronteira (quadro analógico 2002-

2004) Quadro 19 Entrada e saída de turistas pelos postos de fronteira (quadro analógico 2002-

2004) Quadro 20 Entrada e saída de turistas pelos postos de fronteira (quadro analógico 2002-

2004) Quadro 21 Dados estatísticos de cidadãos estrangeiros que fixaram residência em

Moçambique para efeitos de emprego

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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

IInnttrroodduuççããoo

1. O presente relatório do Governo da República de Moçambique abrange o período de

1986 à 2004. Este surge da obrigação dos Estados Parte da Convenção Internacional

sobre a Eliminação de Todas as Formas de Descriminação Racial de apresentar

relatórios periódicos ao abrigo do artigo 9.

2. Deste modo, a Primeira Parte do relatório faz uma abordagem sumária dos

antecedentes históricos e políticos do país, apresenta informação demográfica relativa à

população moçambicana e a sua cultura. Igualmente, indica as medidas tomadas na

legislação nacional para o combate ao racismo e xenofobia, o regime jurídico do

cidadão estrangeiro em Moçambique, as provisões constitucionais que consagram a

igualdade e a situação geral sobre a discriminação racial.

3. A Segunda Parte faz uma abordagem dos artigos 2 a 7 da Convenção, no respeitante à

informação sobre a acção do Governo relativa à política anti-racismo, contra a

segregação racial, combate a organizações racistas, respeito pelo princípio da igualdade

de direitos nos tribunais, reparação efectiva de danos e a educação e informação.

4. A Terceira e última Parte, apresenta a conclusão e recomendações que contém uma

avaliação sumária do grau de cumprimento da Convenção.

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PPRRIIMMEEIIRRAA PPAARRTTEE

II.. IINNFFOORRMMAAÇÇÕÕEESS GGEERRAAIISS

A Localização geográfica

5. Moçambique fica situado na costa Sudoeste Africana, ocupando uma superfície total de

799.380 Km2, subdividindo-se em onze províncias, designadamente: Niassa, Cabo

Delgado, Nampula, Zambézia, Tete, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza, Maputo

Província e Maputo Cidade. A Capital de Moçambique é a Cidade de Maputo.

6. O país faz fronteira, a Norte com a Tanzania, a Sul faz novamente fronteira com a

África do Sul (província do Natal) e a Suazilândia, a Oeste com o Malawi, Zâmbia,

Zimbabwe e a África do Sul (província de Mpumalanga). A Este é banhado pelo

Oceano Índico. A nível da região integra a Comunidade para o Desenvolvimento da

África Austral (SADC).

B Alguns dados históricos e principais desenvolvimentos políticos

7. Moçambique foi colonizado por Portugal de 1498 a 1975. Aquando da chegada dos

portugueses em 1498 existia, ao longo da zona costeira, uma forte influência árabe, e

de um modo geral uma interacção com a Ásia.

8. Durante a Conferência de Berlim, 1884-1885, onde participaram as principais

potências colonizadoras em África, Moçambique passou a ser formalmente colónia de

Portugal.

9. Durante o período de ocupação colonial foi instituido um sistema de exploração e

discriminação racial, como parte da doutrina do governo colonial. Esta situação deu

origem ao descontentamento no seio dos moçambicanos. Este facto, conjugado com a

necessidade de se alcançar a independência do país, impulsionou o surgimento de

movimentos de resistência à dominação estrangeira.

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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

10. Em 1962 foi fundada a FRELIMO – Frente de Libertação de Moçambique, que

resultou da união dos movimentos de resistência á ocupação colonial UNAMO,

UDENAMO e MANO, tendo como primeiro Presidente, o Dr. Eduardo Mondlane. Em

1964, inicia a luta armada de libertação nacional liderada pela FRELIMO com o

objectivo de libertar o país do jugo colonial e de eliminar todas as formas de

discriminação racial e tribalistas.

11. A FRELIMO recorreu a luta armada depois de fracassados as tentativas de diálogo com

a potência colonizadora. A guerra de libertação durou 10 anos, tendo culminado com a

Independência do país a 25 de Junho de 1975 e aprovação da respectiva Constituição

da República Popular de Moçambique que entrou em vigor na mesma data.

12. Desde a proclamação da independência nacional, o país está sendo liderado por

governos do Partido FRELIMO. O Partido no poder desde que assumiu a direcção do

país tem procurado garantir a construção de uma sociedade justa orientada pelos

principios democráticos dos direitos e deveres fundamentais de todos os cidadãos

independentemente raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de

instrução, posição social, profissão ou opção política.

13. Como resultado de política de inclusão e unidade nacional e não discriminação étnica,

racial ou tribal desde cedo abraçada pela FRELIMO, apesar da diversidade étnica e

cultural da população sempre existiu uma convivência sã e harmoniosa entre os vários

grupos étnicos.

14. O primeiro Presidente de Moçambique independente foi o Marechal Samora Machel, o

qual faleceu vítima de acidente de aviação, em Mbuzini, República da Àfrica do Sul,

no dia 19 de Outubro de 1986.

15. No dia 30 de Novembro de 1990, entrou em vigor a Constituição da República de

Moçambique que resultou do processo de revisão da Constituição de 1975 cujo

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objectivo foi de aperfeiçoar as regras básicas de funcionamento de um Estado

Democrático e do Estado de Direito, no contexto da democracia multipartidária.

16. No dia 4 de Outubro 1992 foi assinado o Acordo Geral de Paz, iniciando-se a

gigantesta operação do retorno da população que, em número de mais de 1.7 milhões,

tinham-se refugiados nos países vizinhos tais como: Malawi, África do Sul,

Suazilândia, Tanzania e Zimbabwe. Estes e mais de 3.8 Milhões de deslocados, dentro

do país, foram reassentados nos seus locais de origem.

Quadro 1

Repatriamento para Moçambique 1992-1994

País Nº de Refugiados

Tanzania 58.000 Malawi 1.285.000 Zambia 22.000

Zimbabwe 247.000 Africa do Sul 71.000 Swazilândia 17.000

Total 1.700.000

17. Ainda no mesmo ano iniciou-se a desmobilização dos exércitos, recolheram-se armas,

direccionando os ex-beligerantes para tarefas de reconstrução do país, bem como, o

reassentamento e reintegração dos deslocados e refugiados com vista a criação das

condições da estabilidade social nas zonas rurais, expandir a actividade económica,

lançando-se as bases para uma estratégia de desenvolvimento a longo prazo.

18. Em Outubro de 1994 foram realizadas as primeiras eleições gerais e multipartidárias,

tendo saído vencedor o Senhor Joaquim Chissano e o Partido FRELIMO. No mesmo

ano foi apresentado à Assembleia da República o Programa Quinquenal do Governo

que, para além dos grandes objectivos da preservação da paz, da promoção e da

reconciliação nacional e a reconstrução, tinha como objectivo central o

desenvolvimento económico e social do país.

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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

19. Em Dezembro de 1999, foram realizadas as segundas eleições gerais e multipartidárias,

onde o Presidente Joaquim Chissano voltou a vencer as eleições presidenciais, tendo

sido renovado o seu mandato por mais cinco anos e o Partido FRELIMO voltou a

consagrar-se vencedor.

20. Em Dezembro de 2004, realizaram-se no território nacional e no estrangeiro, as

terceiras eleições gerais. Uma questão importante nestas eleições foi o facto de a

legalidade do processo eleitoral ter sido fiscalizada pelo Conselho Constitucional,

órgão recem criado com competência para apreciar, em última instância, as

reclamações eleitorais, validar e proclamar os resultados eleitorais. Nos anteriores

processos eleitorais de 1994 e 1999 a mesma competência foi exercida pelo Tribunal

Supremo.

Quadro 2

Composição étnica da Assembleia da República

Províncias 1994*

1999* 2004**

Maputo Cidade 18 16 16 Maputo 13 13 13

Gaza 15 16 17 Inhambane 16 17 16

Sofala 21 21 22 Manica 13 15 14

Tete 14 18 18 Zambézia 47 49 48 Nampula 52 50 50

Cabo Delgado 21 22 22 Niassa 11 13 12 Total 241 250 250

* Dados colhidos do livro Eleições Gerais -1999 editado pelo STAE ** In BR nº 3 Suplemento, I Série Deliberação do Conselho Constitucional nº 5/CC/2005 de 19 de Janeiro

21. Assim, atendendo ao disposto na Constituição da República de 1990 artigo 2,

conjugado com nº 2 da alínea c) do artigo 6 da Lei nº 9/2003, de 22 de Outubro, o

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Conselho Constitucional aprovou as actas de apuramento nacional das eleições, tendo

sido proclamado o Senhor Armando Emílio Guebuza e o Partido FRELIMO.

22. Em 2005, entrou em vigor uma nova Constituição da República de Moçambique que

garante a continuidade e o aperfeiçoamento da democracia e das liberdades

fundamentais de todo o cidadão, independemente da sua raça, sexo, crença religião e

grupo étcnico(1).

23. O Conselho Constitucional proclamou a validade dos resultados das eleições gerais,

presidências e legislativas, de 1 e 2 de Dezembro de 2004 no dia 19 de Janeiro de 2005,

através da Deliberação nº 5/CC/2005, publicada no Boletim da República I Série

número 3. Este acto materializou o disposto no artigo 306 que dispõe o seguinte.

A Constituição entra em vigor no dia imediato ao da validade e proclamação dos

resultados eleitorais das Eleições Gerais de 2004.

24. O Governo da FRELIMO tem garantido a realização regular de eleições tanto as gerais

como as autárquicas, no período estabelecido pela Constituição da República e tem

consolidado e fortalecendo a democracia e o respeito pelo direito de participação

política dos cidadãos na eleição dos seus representantes por via do sufrágio universal,

directo, igual, secreto e periódico.

C Composição demográfica da população

25. Dados demográficos indicam que Moçambique possui uma população com cerca de

dezanove milhões e oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e um de Habitantes

(19.888.701 habitantes)2. Como acima foi referido, Moçambique está dividido em onze

1 O Conselho Constitucional proclamou a validade dos resultados das eleições gerais, presidências e legislativas, de 1 e 2 de Dezembro de 2004 no dia 19 de Janeiro de 2005, através da Deliberação nº 5/CC/2005, publicada no Boletim da República I Série número 3. Este acto materializou o disposto no artigo 306 que dispõe o seguinte: A Constituição entra em vigor no dia imediato ao da validade e proclamação dos resultados eleitorais das Eleições Gerais de 2004. 2 Informação disponível no site do Instituto Nacional de Estatística- www.ine.mz,

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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

província, nomeadamente: Niassa, Cabo Delgado, Nampula, Zambézia Tete, Sofala,

Manica, Gaza, Maputo Província e Maputo Cidade.

Quadro 3

População projectada, 2006

Províncias Maputo Cidade 1.244.227 6%

Maputo 1.072.086 5% Gaza 1.333.106 7%

Inhambane 1.412.349 7% Sofala 1.676.131 8% Manica 1.359.923 7%

Tete 1.551.949 8% Zambézia 3.795.509 20% Nampula 3.767.114 19%

Cabo Delgado 1.650.270 8% Niassa 1.027.037 5% Total 19.888.701

Mulheres 10.285.670 Homens 9.603.031

• Dados do Instituto Nacional de Estatística

26. A população moçambicana é predominante rural e a densidade populacional varia,

sendo a maior na Cidade de Maputo com cerca de 300 habitantes por Km2 e a menor

na província do Niassa com cerca de 6 habitantes por Km2. Entretanto a densidade

média da população do país é de 20 habitantes por Km2.

D Cultura e religião

27. De uma forma geral, a cultura moçambicana é baseada nos usos e costumes origem em

crenças, práticas e valores tradicionais de cada zona do país e do grupo populacional.

Na zona rural, a população abraça em grande medida, as crenças, práticas e cultos

tradicionais.

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28. A cultura constitui um instrumento de promoção da consciência patriótica e de unidade

nacional. O canto, a dança, a poesia, a escultura, a pintura e outras formas de expressão

cultural tiveram sempre um papel bastante relevante na mobilização dos cidadãos

moçambicanos na luta pela conquista da dignidade e valorização da dignidade cultura

moçambicana.

29. A cultura tem sido promovida plenamente através de festivais nacionais, provinciais e

distritas, concursos literários por forma a proteger e valorizar a vasta e riquíssima

diversidade do mosaico cultural nacional. Neste contexto, foi aprovada a política

nacional da cultura e a legislação para a promoção dos bens materiais e imaterias do

património moçambicano com a padronização da escrita das línguas nacionais.

30. Esta em curso um programa piloto de introdução das línguas locais a nível curricular

do ensino primário desde o ano de 2003 que abrange, numa fase inicial, 23 Escolas por

uma média de duas (2) Escolas cada província.

Quadro 4 Ensino de línguas locais em 23 escolas de nível básico

Províncias Língua

Maputo Cidade Ronga Maputo Ronga

Gaza Xichangana Inhambane Cicoti, Bitonga, Xitsua

Sofala Ndau, Cisena Manica Ndau, Tchiute

Tete Nyanja, Nhungue Zambézia Elomwe, Echuwabo Nampula Emakhuwa

Cabo Delgado Emakwua, Kimuane, Shimakonde Niassa Nyanja, Emawua, yau

• Dados colhidos do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Educação (INDE)

Quadro 5

Línguas locais mais faladas no país

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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

Língua Mulheres Homens Total 1. Ronga 2. Xichangana 812.171 611.156 1.423.327 3. Cicoti 4. , Bitonga 5. Xitsua 6. Cisena 458.070 417.987 876.057 7. Ndau 8. Tchiute 9. Nyanja 10. Nhungue 11. Elomwe 514.042 471.878 985.920 12. Echuwabo 404.756 381.959 786.715 13. Emakhuwa 1.685.928 1.605.988 3.291.916 14. Kimuane, 15. Shimakonde 16. yau 17. Português 18. Outras línguas

moçambicanas

19. Línguas Estrangeiras

• Dados colhidos do Instituto Nacional de Estatística

31. No que diz respeito a religião um número considerável da população professa a religião

cristã e tem seguido práticas religiosas que resultam do contacto com o exterior. O

islamismo é outra religião predominante sobretudo no norte do país e particularmente,

na zona costeira.

32. . Importa referir que a Constituição da República consagra o princípio da laicidade do

Estado no artigo 12 que estabelece a separação entre o Estado e as confissões

religiosas. Estabelece ainda, que as confissões religiosas são livres na sua organização

e no exercício das suas funções de culto, e devendo conformar-se com as leis do

Estado.

CERD/C/MOZ/12 page 14

IIII DDIISSPPOOSSIIÇÇÕÕEESS CCOONNSSTTIITTUUCCIIOONNAAIISS CCOONNTTRRAA AA DDIISSCCRRIIMMIINNAAÇÇÃÃOO RRAACCIIAALL

33. O processo da Revisão Constitucional que conduziu a actual Constituição teve o seu

início em 1999. No fim do mandato da segunda legislatura foi aprovada a nova

Constituição que entrou em vigor no dia 15 de Janeiro de 2005, data da validação e

proclamação dos resultados eleitorais.

34. A Constituição da República consagra peremptoriamente o princípio da igualdade nos

seguintes termos:

Artigo 35- “Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão

sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de

nascimento, religião, grau de instrução, posição social, profissão ou opção política (3)”.

35. Os actos que visam atentar contra a unidade nacional prejudicar a harmonia social,

criar divisionismo, situações de privilégios ou discriminação com base na cor, raça,

sexo, são punidos nos termos da lei. O princípio acima referido, encontra-se

consagrado no artigo 39 da Constituição e abrange todo o cidadão no território

nacional.

36. Com vista à elevação da estatuto da mulher, o movimento da sua emancipação foi

constante. Verifica-se cada vez mais a participação da mulher na vida política,

económica e social, sobretudo nos órgãos do poder executivo e legislativo e na

administração pública.

37. A título exemplificativo, dos duzentos e cinquenta (250) deputados que integram a

Assembleia setenta e oito (78) são do sexo feminino, o que corresponde a 31.2 %

tornando-o uma referência não só em África mas no Mundo.

3 O mesmo princípio foi consagrado nas Constituições de 1975 e 1990 nos artigo 26 e 66 respectivamente.

CERD/C/MOZ/12 page 15

Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

38. A Constituição da República de Moçambique acolhe o princípio da dignificação da

mulher e do seu papel na sociedade, estabelecendo o seguinte:

Artigo 36 “O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da

vida política, económica, social e cultural(4)”

39. No âmbito da valorização das actividades das confissões religiosas na promoção de um

clima de entendimento, tolerância, paz e o reforço da unidade nacional, o bem-estar

espiritual e material dos cidadãos e o desenvolvimento económico e social. Ao abrigo

do disposto no artigo 54 da Constituição estabelece o seguinte:

“1 Os cidadãos gozam da liberdade de praticar ou de não praticar uma religião

2 Ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos,

beneficiado ou isento de deveres por causa da sua fé, convicção ou prática religiosa.

3 As confissões religiosas gozam do direito de prosseguir livremente os seus fins

religiosos, possuir bens para a materialização dos seus objectivos.

4 É assegurada a protecção aos locais de culto.

5 É garantido o direito à objecção de consciência nos termos da lei.”

40. No âmbito da liberdade de associação a Constituição consagra no artigo 56 o seguinte:

1. Os cidadãos têm direito à liberdade de associação.

2. As organizações sociais e as associações têm direito de prosseguir os seus fins,

criar instituições destinadas a alcançar os seus objectivos específicos e possuir

património para a realização das suas actividades, nos termos da lei.

3. São proibidas as associações armadas de tipo militar ou paramilitar e as que

promovam a violência, racismo, a xenofobia ou que prossigam fins contrários à

lei.

41. A Constituição da República de Moçambique no artigo 94 refere-se a cultura e

estabelece o seguinte:

4 O principio da igualdade do género foi consagrado nas Constituições de 1975 e 1990 nos artigos 29 e 67 respectivamente.

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“1 Todos os cidadãos têm direito a liberdade de criação científica, técnica, literária e

artística.

2 O Estado protege os direitos inerentes à propriedade intelectual, incluíndo os

direitos de autor, e promove a prática e a difusão das letras e das arte.”

42. A nova Constituição ao abrigo do artigo 249 criou a figura do Provedor de Justiça que

na sua actuação serve o interesse público, no que respeita aos direitos e às liberdades

fundamentais dos cidadãos.

43. Ao criar a figura do Provedor de Justiça pretende-se que os órgãos da Administração

Pública obedeçam à Constituição e à lei e actuem com respeito pelos princípios da

igualdade, da imparcialidade, da ética e da justiça.

44. Nos termos do artigo 253 a Constituição estabelece as garantias dos administrados, ao

referir que os cidadãos têm o direito de serem informados pelos serviços competentes

da Administração Pública, sempre que requeiram, sobre o andamento dos processos em

que estejam directamente interessado nos termos da lei e assegura aos cidadãos

interessados o direito ao recurso contencioso fundado em ilegalidade de actos

administrativos, desde que prejudiquem os seus direitos.

45. Todo o cidadão tem nos termos da Constituição da República o direito ao acesso aos

tribunais, permitindo ao arguido o direito de defesa e o direito a assistência jurídica e

patrocínio jurídico.

46. O artigo 70 da Constituição consagra o direito do cidadão impugnar os actos que

violam os direitos estabelecidos na constituição e demais legislação, previstos no artigo

69; o direito à vida previsto no artigo 40, excluindo de qualquer modo a aplicação da

pena de morte, bem como o direito à providência do habeas corpus, estabelecido no

artigo 66.

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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

47. O direito ao asilo encontra-se consagrado na Constituição ao estabelecer que a

República de Moçambique concede asilo aos estrangeiros perseguidos em razão da sua

luta pela libertação nacional, pela democracia, pela paz e pela defesa dos direitos

humanos. A este respeito o nº 1 do artigo 20 da Constituição estabelece que o estatuto

do refugiado político é definido por lei (5).

IIIIII.. MMEEDDIIDDAASS NNAACCIIOONNAAIISS PPAARRAA OO CCOOMMBBAATTEE ÀÀ DDIISSCCRRIIMMIINNAAÇÇÃÃOO RRAACCIIAALL MMeeddiiddaass ttoommaaddaass ppeelloo GGoovveerrnnoo 48. O Governo da República de Moçambique tem se empenhado bastante no cumprimento

dos compromissos internacionais, através de adopção de políticas, medidas legislativas

e administrativas para o gozo efectivo dos direitos e liberdades fundamentais pelo

cidadão.

A Medidas Politicas

49. O Plano Quinquenal de 1995/1999, relativamente à justiça social, o Governo

programou as seguintes acções:

• Garantir a eficácia e eficiência da administração da justiça;

• Assegurar a independência dos tribunais perante o poder legislativo e executivo ou

quaisquer outras formas de subordinação, garantindo que os tribunais se orientem

exclusivamente pela Constituição e demais leis;

• Promover a formação dos magistrados e funcionários da justiça de modo a cobrir as

necessidades de administração da justiça;

• Garantir o funcionamento do sistema de inspecção dos órgãos judiciários;

• Consolidar e alargar a consulta e assistência jurídica e patrocínio judiciário aos

cidadãos das classes mais desfavorecidas, com prioridade para a sua defesa em

processo crime; 5 Em 1991 foi aprovada a Lei nº21/91 de 31 de Dezembro que materializa os princípios e normas consagradas nas Convenções Internacionais sobre o direito dos refugiados.

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• Criar condições para a entrada em funcionamento da Ordem dos Advogados em

Moçambique;

• Garantir no âmbito da ordem pública o respeito dos direitos humanos

50. O Governo no seu programa fixou como metas os principais objectivos e prioridades:

• A redução dos níveis de pobreza absoluta, o qual será prosseguido através da

incidência de acções na educação, saúde e desenvolvimento rural;

• O crescimento económico rápido e sustentável, focalizando a atenção à criação do

ambiente económico favorável à acção do sector privado;

• O Desenvolvimento económico do país, orientado prioritariamente às zonas rurais

e tendo em vista à redução dos desequilíbrios regionais;

• A consolidação da Paz e unidade nacionais, da justiça e democracia e da

consciência patriótica, como condições indispensáveis para um desenvolvimento

harmonioso do país.

51. Nesse contexto o Governo traçou como suas prioridades as seguintes acções:

52. O respeito pelos direitos do Homem, consagrados na Declaração Universal dos Direitos

do Homem, e assumido pelo Governo como uma das condições básicas fundamentais

para a manutenção dum clima de harmonia social e político, condições imprescindíveis

à concretização com sucesso dos propósitos de desenvolvimento do país.

53. Nesse âmbito, o Governo prosseguiu com os seus esforços visando a consolidação do

Estado do Direito, implantando um sistema de justiça justo e célere. Ao longo da

história a juventude tem assumido um papel de relevo nas esferas política, económica,

social e cultural, através do associativismo juvenil, como forma privilegiada de

participação dos jovens na busca de soluções dos problemas que preocupam a

sociedade.

CERD/C/MOZ/12 page 19

Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

54. A unidade nacional, no contexto da diversidade etno-cultural, das tradições, das

confissões religiosas, de género e da pluralidade de ideias foi sempre preservada,

permitindo-se a cada cidadão a revelação do seu talento, criatividade e conhecimento

cultural, como formas de promoção da liberdade de expressão, da democracia no país e

da nossa cultura, fundamentais á manutenção dum clima político e social favoráveis ao

desenvolvimento económico e social harmonioso.

55. Neste quadro, a participação dos cidadãos na vida sócio-económico e política do país é

encarado como forma ideal no processo de busca das melhores soluções para os

problemas do país e promoção das liberdades dos cidadãos. Neste processo assume

grande importância a promoção do diálogo como metodologia básica do Governo na

auscultação e procura de melhores vias para a satisfação das necessidades das

populações.

56. O objectivo da redução dos níveis de pobreza absoluta, pressupõe a orientação

privilegiada dos serviços básicos para as populações mais carentes. Por conseguinte, a

acção principal do governo é orientada à melhoria das condições de vida da maioria da

população que é constituída por mulheres. Assim sendo, a mulher, está no centro das

atenções, visando assegurar-lhe a igualdade de oportunidades e direitos, elevar o seu

nível educacional e reforçar o seu papel de educadora de gerações vindouras com

relação à formação da personalidade do Homem moçambicano.

57. Baseado no princípio de que o conhecimento é um meio indispensável para a elevação

da condição de vida do Homem, o Governo aposta na continuação da expanção dos

serviços de educação e na melhoria da sua qualidade. A formação da consciência

patriótica dos cidadãos, sobretudo dos jovens, é uma das vertentes principais da acção

do Governo.

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58. O Direito a educação constitui um dos direitos fundamentais dos moçambicanos

conquistados com a independência nacional. É nesse contexto, que Moçambique

aceitou o desafio da educação para todos. Com o advento da paz em 1992, foram

recuperadas e ultrapassadas as conquistas dos primeiros anos da independência, isto é,

retomou-se a taxa da escolarização líquida de 100 % no Ensino Primário do primeiro

grau e reduziu-se o índice de analfabetismo para cerca de 50 %.

59. Foi expandida a rede de cobertura do Ensino Secundário para todos os distritos do país.

A nível do ensino superior, em 1975 existia somente uma Universidade no país,

localizada na Capital e tinha apenas cinco docentes moçambicanos. Até 2003 existia

cerca de dois mil (2000) estudantes e docentes moçambicanos distribuídos por uma

rede pública e privada de ensino superior implantado em sete (7) províncias do país.

60. Neste âmbito, o Governo preconiza intensificar a realização do investimento na

educação com prioridade para a educação básica incluindo a alfabetização. Assim, a

contínua expansão do ensino primário será complementada pelos programas de

alfabetização dirigidos particularmente a mulheres e jovens de ambos os sexos.

61. Ainda constitui aposta do Governo a formação de mão de obra necessária para o

desenvolvimento da economia nacional, através da reactivação do ensino técnico-

profissional, baseado na realidade sócio-económico do país e que leve em conta a

necessidade de estabelecimento de complementaridade entre o desenvolvimento rural e

urbano e da integração entre os sectores vitais da nossa economia .

62. A vida dos cidadãos constitui um dos seus direitos fundamentais. Assim, o Governo

compromete-se a promover e preservar a saúde e a prevenir as doenças, contribuindo

também para potenciação da produção e da produtividade do sector familiar, o

aumento dos seus rendimentos, o incremento da condição de vida dos cidadãos e para a

redução dos níveis da pobreza absoluta.

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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

63. A melhoria dos cuidados de saúde é a prioridade do Governo com vista a dar maior

assistência a população. Até o ano de 2003, a rede sanitária foi incrementada em 776

unidades sanitárias, sendo 9 hospitais rurais e 776 unidades de cuidados de saúde

primária. Como resultado destes desenvolvimentos, hoje, cerca de 60% dos

moçambicanos têm acesso aos cuidados de saúde.

64. A expansão dos serviços de saúde, abastecimento de água e saneamento será

prosseguida, privilegiando a estratégia dos Cuidados de Saúde Básicos, intensificando

as acções preventivas e focalizando a atenção para as doenças transmissíveis e

endémicas, em particular a cólera e malária e o HIV/SIDA.

65. No que diz respeito ao HIV/SIDA foram adoptadas medidas que estabelecem os

princípios gerais visando garantir que todos os trabalhadores e candidatos a emprego

não sejam discriminados nos locais de trabalho. Neste contexto, impõe-se que sejam

tomadas medidas adequadas à prevenção da exclusão, estigmatização, discriminação e

outras tendentes à protecção social e emocional das pessoas vivendo com o HIV/SIDA

através de acções de educação, informação, sensibilização e assistência sanitária.

66. O desenvolvimento económico deve ser orientado para os objectivos de erradicação da

pobreza, da redução das assimetrias entre as regiões do país e para o fortalecimento do

sector empresarial nacional e dele deverão beneficiar todos os moçambicanos.

B Medidas Legislativas

67. A legislação em vigor no país promove a igualdade racial. A título exemplificativo

indicamos as segintes peças legislativas.

68. Lei de Trabalho no artigo 46 estabelece o seguinte:

“Todos os trabalhadores nacionais ou estrangeiros, sem distinção de sexo, raça, cor,

religião, convicção política ou ideológica, ascendência ou origem, têm direito de receber

salário e a usufruir regalias iguais por trabalho igual .”

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69. O Código Penal moçambicano não define, nem pune o crime de racismo, mas aos actos

de discriminação racial subsumíveis em qualquer acto criminal tipificado na lei

(ofensas corporais, violação e outros) criam para o infractor a responsabilidade

criminal nos termos dos seguintes artigos do citado diploma legal:

Artigo 27 “A responsabilidade criminal consiste na obrigação de reparar o dano

causado na ordem moral da sociedade, cumprindo a pena estabelecida na lei e aplicada

por tribunal competente”

Artigo 52 Tem responsabilidade criminal todos os agentes de factos puníveis, em que não

concorrer alguma circunstância dirimente dessa responsabilidade, nos termos do artigo

41 e subsequentes, salvas as excepções expressas nas leis”

70. Nos casos de responsabilidade civil por actos de discriminação racial, o Código Civil

estipula nos seguintes artigos:

Artigo 483 “1. Aquele que, com culpa ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de

outrem ou qualquer disposição legal destinado a proteger interesses alheios fica

obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente da culpa nos casos

especificados na lei.”

Artigo 501: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos

causados a terceiros pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de

actividades de gestão privada, respondem civicamente por esses danos nos termos em

que os comitentes respondem pelos danos causados pelo seus comissários”

71. A Lei nº 8/91, de 18 de Julho materializa a liberdade de reunião e associação prevista

na Constituição da República de Moçambique, tendo definido que o reconhecimento

das referidas associações compete ao Governo, desde que os seus fins estejam

conforme os princípios constitucionais sobre a matéria.

CERD/C/MOZ/12 page 23

Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

72. Devido ao papel complementar das ONG's estrangeiras às iniciativas e acções do

Governo, viu-se a necessidade de definir os critérios de autorização, objectivos a

atingir e mecanismos de sua actuação no país. Assim, foi aprovado o Decreto n.º 55/98,

de 13 de Outubro.

73. Como forma de proibir a promoção da discriminação no desenvolvimento das suas

actividades, constitui dever das associações, além do estatutariamente previsto e em

demais legislação, prestar quaisquer informações que lhes forem solicitadas por

entidades oficiais competentes(Lei nº 8/91).

74. A Lei n° 23/91 de 31 de Dezembro, consagra a liberdade de constituição de associações

de trabalhadores sem qualquer tipo de discriminação, com vista à promoção e defesa

dos seus interesses sócio-profissionais. A liberdade de associação profissional e

sindical é também um direito consagrado na Constituição e na Lei do Trabalho. As

associações constituídas devem actuar em conformidade com os princípios

constitucionais que assentam na ordem moral, publica ,económica e social do país e

não ofendem direitos de terceiros.

75. Quanto ao direito concedido ao cidadão de recorrer aos tribunais, a Lei nº 2/96 de 4 de

Janeiro confere o direito de todo o cidadão apresentar petições, queixas e reclamações

perante autoridade competente para exigir o restabelecimento dos seus direitos violados

ou em defesa do interesse geral.

76. No que diz respeito ao turismo e dadas as múltiplas potencialidades do país que vão

desde a riqueza da costa e beleza das praias, à diversidade da fauna e flora, bem como

incentivo que se tem verificado na promoção e investimento na área do turismo o que,

por sua vez, contribui para a criação de novos postos de trabalho, a construção de

novos hotéis e estância turísticas e a revitalização das áreas de conservação, parques e

reservas.

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77. Reconhecendo-se o carácter eminentemente dinâmico do turismo e necessidade de

adequar a actual legislação, foi aprovada a Lei nº 4/2004 de 17 de Junho que no artigo

16 estabelece o seguinte:

“2 Além dos deveres estabelecidos no número anterior, os fornecedores de produtos e

serviços turísticos devem, em especial:

”a) Prestar serviços para os quais foram autorizados, sem discriminação em razão

de nacionalidade, condição social, raça, sexo, origem étnica, religião ou filiação

política.”

78. Por forma a dar cumprimento ao direito de asilo citada na Constituição a República de

Moçambique ratificou os principais instrumentos internacionais sobre o Direito dos

Refugiados e adoptou medidas regulamentares para a reintegração social dos

refugiados e deslocados.

Quadro 6

Dados Estatísticos de Requerentes de Asilo/Refugiados registados pelo Instituto Nacional de Apoio ao Refugiado (INAR) no período de 1995 a 2004

PAIS DE ORIGEM 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Total

ANGOLA 5 8 2 11 3 19 26 12 7 93

AFRICA DO SUL 3 3

BANGLADESH 1 1

AFEGANISTÃO 1 1

BURUNDI 30 69 332 246 175 142 322 245 406 161 2.128

BÓSNIA 1 1

CUBA 14 2 16

CAMARÕES 3 2 4 2 1 12

CONGO BRAZAVILLE 2 3 3 2 4 5 19

COSTA DO MARFIM 1 1 1 3

ETÍOPIA 17 7 9 26 3 10 10 12 2 96

ERITREIA 1 3 6 2 12

GUINÉ BISSAU 1 1

GHANA 1 1 2

IRAQUE 1 1

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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

ILHAS COMORES 1 1 2

JAMAICA 1 1

QUÉNIA 1 1 11 1 14

MADAGASCAR 1 1

MALAWI 4 4

LIBÉRIA 3 14 12 1 7 4 17 23 81

MALI 1 1

NIGÉRIA 1 2 3

NAMÍBIA 1 1

RUANDA 34 60 90 58 94 117 478 201 316 30 1.478

REP.POP. CHINA 1 1REP. CENTRO AFRICANO 1 1 2

REP. DEM. CONGO 19 43 252 200 410 710 1.950 1.072 1.825 814 7.295

SRI-LANKA 1 1 2

SWAZILÂNDIA 2 2 4

SUDÃO 2 2 8 11 11 4 10 18 66

SOMÁLIA 25 35 49 30 23 41 71 56 11 104 445

SERRA LEOA 1 2 7 2 8 2 10 1 33

TCHAD 1 1

TOGO 1 1

TUNÍSIA 1 1

TANZANIA 1 1 1 3

TCHETCHÉNIA 4 4

UGANDA 2 5 3 2 3 6 6 11 8 5 51

ZIMBABWE 1 3 1 3 6 14

T O T A L »»»»»»»»»»»» 148 253 768 603 736 1.083 2.908 1.668 2.607 1.124 11.898

Quadro 7

Número de Aprovações de Estatuto de Refugiado de 1995 á 2004

Anos Número de aprovações 1995 0 1996 0

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1997 0 1998 0 1999 29 2000 97 2001 11 2002 0 2003 63 2004 319

Total 619

CC MMeeddiiddaass ttoommaaddaass ppeellaass aauuttoorriiddaaddeess llooccaaiiss

79. No âmbito da descentralização do território, o poder local organiza a participação da

população na solução dos problemas da comunidade e promove o desenvolvimento

local, através do aprofundamento e da consolidação da democracia, no quadro da

unidade nacional.

80. O Poder Local compreende a existência das autarquias locais, que são os municípios e

as povoações. Estas têm autonomia patrimonial e financeira, bem como, o poder

regulamentar para a tomada de medidas de promoção do princípio da igualdade.

81. Várias medidas são tomadas pelas autoridades locais, tais como a educação e o

combate à pobreza absoluta, através da implementação de projectos de integração

social, para o apoio das famílias desfavorecidas, construção de escolas para crianças,

promoção da educação de adultos e actividade de especialização profissional. Nesta

base o artigo 118 da Constituição da República de Moçambique estabelece que

reconhece o valor da autoridade local ao dispor o seguinte:

1. O Estado reconhece e valoriza a autoridade tradicional legitimada pelas populações

e segundo o direito consuetudinário

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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

2. O Estado define o relacionamento da autoridade tradicional com as demais

instituições e enquadra a sua participação na vida económica, social e cultural do

país, nos termos da lei.

82. A disposição acima referida da Constituição não se refere a integração directa do

Costume Internacional, expressamente consagrado como sendo uma fonte de Direito

Internacional pelo Artigo 38 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça. A

disposição refere-se a capacidade de liderança das autoridades tradicionais, de acordo

com os usos e costumes da população local.

DD RReeggiimmee jjuurrííddiiccoo ddoo cciiddaaddããoo eessttrraannggeeiirroo eemm MMooççaammbbiiqquuee 83. Por forma definir o quadro legal em matéria de gestão e execução da migração e

reflectir na ordem jurídica interna os avanços decorrentes de convenções

internacionais, foi aprovada a Lei nº 5/93 de 28 de Dezembro que estabelece o regime

jurídico do cidadão estrangeiro, no que respeita às normas de entrada, permanência e

saída do país, os direitos, deveres e garantias.

84. A Lei 5/93 estipula o principio geral no seu artigo 4 segundo o qual: “ O cidadão

estrangeiro que resida ou se encontre em território nacional, goza dos mesmos direitos

e garantias e está sujeito aos mesmos deveres que o cidadão moçambicano” Estão

exceptuados os direitos politicos e outros expressamente reservados por lei ao cidadão

nacional.

85. Por outro lado, o artigo 14 do Código Civil estabelece que: “os estrangeiros são

equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em

contrário.”

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86. A Lei 5/93 estipula no artigo 20 que a autorização de residência será concedida pelos

serviços competentes do Governo ao cidadão estrangeiro titular de visto de residência

para o exercício da actividade profissional (6).

87. O processo de saída de estrangeiros do país, regra geral, é voluntário.

Excepcionalmente, pode-se interditar a saída caso a autoridade competente tenha

conhecimento oficial de que, contra o respectivo cidadão, existe um pedido de captura

ou interdição de saída.

88. Os casos de saída coerciva, ocorrem quando se obriga o cidadão estrangeiro a sair do

país, por virtude de extradição ou de expulsão, nos termos da legislação aplicável sobre

a matéria.

89. A expulsão pode ser administrativa e judicial (artigos 29 e 30). A expulsão

administrativa aplica-se sem prejuízo das disposições constantes nos tratados ou

convenções internacionais, nos seguintes casos:

a) entrada irregular;

b) atentar contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;

c) intervir na vida política do país, sem que para tal esteja devidamente

autorizado pelo Governo;

d) desrespeitar a Constituição e as demais leis nacionais aplicáveis a

estrangeiros; e

e) ter praticado actos que teriam impedido na entrada no país caso tivessem

sido conhecidos previamente pelas autoridades Moçambicanas.

6 O visto de residência, adquire-se mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: estar presente o

respectivo titular; ser considerado maior nos termos da lei pessoal; não se encontrar interdito de entrar em

Moçambique; não ter sido expulso ou declarado “persona non grata”; não desenvolver actividades que

impliquem a pena de expulsão; provar que possui meios de subsistência e outros julgados necessários.

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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

90. A medida de expulsão administrativa é passível de recurso hierárquico ao Conselho de

Ministros ou jurisdição do Tribunal Supremo. Os Serviços de Migração têm a

competência de sempre que tiverem conhecimento do facto que constitua fundamento

de expulsão organizar o competente processo, no prazo de oito dias.

91. A expulsão judicial, aplica-se acessoriamente sem prejuízo das disposições da

legislação penal, ao abrigo do artigo 30 da Lei nº 5/93 nos seguintes casos:

a) o cidadão estrangeiro não residente no país, que tenha sido condenado por

tribunal por crime doloso em pena superior a seis meses;

b) o cidadão estrangeiro que resida no país há menos de cinco anos e tenha sido

condenado, pelo tribunal, por um crime doloso em pena superior a um ano de

prisão;

c) o cidadão estrangeiro que resida no país, há mais de cinco anos e menos de quinze

anos condenado em pena superior a dois anos de prisão;

d) o cidadão estrangeiro que resida no país, há mais de quinze anos, condenado a

pena maior.

E Entrada, saída e permanência de cidadãos estrangeiros em moçambique

92. O movimento transitório sobre a entrada, saída e permanência de cidadãos estrangeiros

é descritos através dos dados estatísticos, demonstram os números dos movimentos

migratórios através dos postos fronteiriços do país.

Quadro 8

Movimento de viajantes, segundo o País de residência habitual e por motivo de viagem,

em 20037

pais negócios oficial turismo transito visita trabalho mineiro outros total

Angola 103 257 310 307 190 7 38 1.212

Botswana 346 161 391 194 631 46 14 1.783

Brasil 341 108 218 91 302 142 101 1.303

7 Ministério do Interior, Direcção Nacional de Migração, Departamento de Plano e Informação Estatístico

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Burundi 19 58 7 5 89

Canadá 158 55 254 17 65 36 41 626

Cabo- verde 12 7 2 10 14 45

China 394 228 314 41 26 142 118 1.263

R D Congo 238 31 38 22 120 2 70 521

Cuba 5 53 10 5 5 34 12 124

Dinamarca 154 43 502 5 139 41 7 891

França 626 91 811 29 96 130 58 1.814

Alemanha 302 334 3.127 22 1.469 374 5 154 5.787

Hong Kong 12 7 19

Índia 326 269 900 24 542 86 605 2.752

Itália 461 204 1.879 84 530 367 506 4.031

Japão 194 55 1.303 120 14 19 12 1.717

Quénia 509 490 1.008 96 62 36 718 2.919

Lesoto 60 163 288 2 12 12 5 19 561

Malawi 32.395 2.016 4.723 54.358 9.670 3.295 65 5.762 112.284

Malásia 12 5 163 2 12 7 201

Maurícias 127 62 70 2 166 463 890

Moçambique 47.866 10.961 45.139 5.882 28.145 16.075 2.998 75.905 232.971

Namíbia 122 194 425 10 26 22 55 854

Holanda 552 557 3.346 55 206 228 5 360 5.309

Nigéria 110 77 125 132 41 36 521

Noruega 343 180 298 41 228 41 1.131

Paquistão 317 106 610 29 187 12 10 929 2.200

Portugal 2.834 756 12.367 240 3.953 2.006 5 2.342 24.503

Guiné

Bissau

17 38 91 5 17 12 34 214

Ruanda 7 17 24

Arábia

Saudita

14 5 5 24

Somália 5 2 96 2 105

África do sul 65.609 8.815 81.934 11.686 62.105 25.106 10.620 41.150 307.025

Zimbabwe 41.674 1.457 8.803 25.070 20.551 7.006 26 4.728 109.315

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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

Espanha 108 144 557 53 134 221 122 1.339

Suazilândia 6.374 559 3.658 720 4.171 926 17 2.059 18.484

Suécia 187 79 456 89 108 53 972

Suíça 58 38 228 101 247 26 14 712

Emiratos

árabes

5 5 5 15

Rússia 46 115 386 17 5 50 41 660

Reino Unido 1.272 432 2.616 422 401 372 180 5.695

Tanzania 1.003 341 305 1.082 739 38 235 3.743

Estados

Unidos

1.286 682 1.411 130 509 410 62 430 4.920

Zâmbia 1.138 175 370 446 499 146 2 168 2.944

Outros 5.806 2.227 6.768 2.735 4.936 2.506 539 120.802 146.309

Total de

entradas

213.528 32.645 186.252 103.891 141.094 60.679 14.366 258.403 1.010.858

Quadro 9

Movimento de viajantes, segundo o País de residência habitual e por sexo, em 20038

pais Homens mulheres total

Angola 857 394 1.251

Botswana 1.613 259 1.872

Brasil 838 506 1.344

Burundi 86 17 103

Canadá 367 312 679

Cabo- Verde 46 46

China 1.054 247 1.301

R D Congo 314 230 544

Cuba 91 34 125

Dinamarca 626 262 888

França 1.274 610 1.884

8 Ministério do Interior, Direcção Nacional de Migração, Departamento de Plano e Informação Estatístico

CERD/C/MOZ/12 page 32

Alemanha 3.610 2.222 5.832

Hong Kong 12 7 19

Índia 2.506 346 2.852

Itália 3.180 898 4.078

Japão 1.138 602 1.740

Quénia 2.590 348 2.978

Lesoto 374 187 561

Malawi 90.108 30.782 120.890

Malásia 187 14 201

Maurícias 538 367 905

Moçambique 159.281 123.996 283.277

Namíbia 410 463 873

Holanda 2.875 2.772 5.647

Nigéria 434 120 554

Noruega 739 401 1.140

Paquistão 2.076 307 2.383

Portugal 13.798 11.522 25.320

Guiné Bissau 178 41 219

Ruanda 17 12 29

Arábia Saudita 29 29

Somália 106 106

África do sul 250.202 83.534 333.736

Zimbabwe 79.517 35.102 114.619

Espanha 838 502 1.340

Suazilândia 12.055 7.846 19.901

Suécia 542 458 1.000

Suíça 449 274 723

Emiratos árabes 12 2 12

Rússia 372 379 751

Reino Unido 3.694 2.100 5.794

Tanzania 2.923 847 3.770

Estados Unidos 2.914 2.119 5.033

Zâmbia 1.956 1.090 3.046

CERD/C/MOZ/12 page 33

Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

Outros 34.596 16.905 51.501

Total de

entradas

681.422 329.436 1.010.858

Quadro 10

Mapa do registo estatístico do movimento Migratório9

ANO

2000 2001 2002 2003 2004

CATEGO

RIAS ENTRAD

OS

SAÍDOS ENTRAD

OS

SAÍDOS ENTRADOS SAÍDOS ENTRAD

OS

SAÍDOS ENTRAD

OS

SAÍDOS

TOTAL

nacionais

residentes

na RM

3150755 587759 959829 632870 319558 272912 362633.3 350517 137063 126237 6900133.3

nacionais

residentes

no

exterior

115454 125356 72673 71525 49835 48004 23017 28728 12546 11458 558596

Diplomata

s

residentes

na RM

26469 35783 8698 7347 4657 4592 2496 2126 4012 3548 99728

Diplomata

s

nacionais

resid. no

exterior

2627 1951 2589 3533 2357 2087 1063 1214 1677 1050 20148

Regressad

os

875 8414 1158 1558 520 12525

Mineiros 330026 318417 470114 667013 126674 167922 172347 162575 41208 59688 2515984

Nacionais

repatriado

s do

exterior

4028 72428 43496 64306 20072

204330

Estrangeir

os

72004 85322 175261 145849 81203 98543 33408 36186 13900 15008 756684

9 Ministério do Interior, Direcção Nacional de Migração, Departamento de Plano e Informação Estatístico

CERD/C/MOZ/12 page 34

residentes

na RM

Estrangeir

os

residentes

no

exterior

103994 297774 441229 522932 410808 530871 566128 545129 156141 166247 3741253

Diplomata

s

estrangeir

os resid.

Na RM

6280 9425 7992 15362 4551 4496 3238 2969 3052 2110 59475

Diplomata

s

Estrangeir

os resid.

No

exterior

4907 1296 4659 2821 2312 2107 3038 2908 3452 4225 31725

Estrangeiros repatriados

291 238 318 1718 264 2829

Tripulante

s em

trânsito

4800 4800 4704 4704 2503 2503 650 650 3923 3923 33160

marinheir

os

2192 9286 6531 6543 1006 1090 7384 7780 13363 10179 65354

Refugiado

s

152 1031 2123 195 458 3959

Expulsos 55 55

Facilidade

s de

fronteiras

de

nacionais

277897 277897 281345 281345 226478 226701 56422 56422 24875 24875 1734257

Facilidade

de

fronteira

de

estrangeir

os

171186 171186 263125 263125 430248 430248 212817 212817 73611 73611 2301974

Total a) 4273646 1926543 278*22 2625262 1708967 1792394 1510700 1411739 509873 502423 19042169

CERD/C/MOZ/12 page 35

Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

Quadro 11

Entrada e saída de viajantes pelos postos de fronteiras, 200310

posto entrada % saída % total %

Mavalane 110.114 10.9 89.326 10.4 199.440 10.7

Ressano Garcia 399.571 39.5 322.358 37.7 721.929 38.7

Namaacha 170.784 16.9 138.221 16.2 309.005 16.6

Ponta douro 18.602 1.8 9.130 1.1 27.732 1.5

Vilanculos 14.794 1.5 14.412 1.7 29.206 1.6

Machipanda

rodoviária

48.722 4.8 49.942 5.8 98.664 5.3

Espungabeira 1.980 0.2 2.057 0.2 4.037 0.2

Cuchamano 119.388 11.8 112.313 13.1 231.701 12.4

Vila nova de

fronteira

408 0.0 278 0.0 686 0.0

Zobue 121.150 12.0 112.308 13.1 233.458 12.5

Cazacatiza 1.805 0.2 1.702 0.2 3.507 0.2

Colomue 3.540 0.4 3.485 0.4 7.025 0.4

total 1.010.858 100.0 855.532 100.0 100.0

Quadro 12

Entrada e saída de viajantes por principais países de residência habitual, 200311

posto entrada % saída % total %

Moçambique 284.705 28.2 233.748 27.3 518.453 27.8

África do sul 335.426 33.2 270.984 31.7 606.410 32.5

Malawi 121.267 12.0 114.310 13.4 235.577 12.6

Zimbabwe 114.936 11.4 97.294 11.4 212.230 11.4

10 Ministério do Interior, Direcção Nacional de Migração, Departamento de Plano e Informação Estatístico 11 Ministério do Interior, Direcção Nacional de Migração, Departamento de Plano e Informação Estatístico

CERD/C/MOZ/12 page 36

Portugal 25.392 2.5 15.523 1.8 40.915 2.2

Suazilândia 20.018 2.0 28.682 3.4 48.700 2.6

Alemanha 5.842 0.6 2.465 0.3 8.307 0.4

Reino Unido 5.798 0.6 6.694 0.8 12.492 0.7

Holanda 5.666 0.6 3.542 0.4 9.208 0.5

Estados Unidos 5.035 0.5 6.463 0.8 11.498 0.6

Outros 86.718 8.6 75.807 8.9 162.525 8.7

Outros não

especificados

55 0.0 20 0.0 75 0.0

total 1.010.858 100.0 855.532 100.0 1.866.390 100.0

Quadro 13

Entrada e saída de turistas pelos principais postos de fronteira, em 200312

posto entrada % saída % total %

Mavalane 70.176 907 35296 15.1 105.472 11.0

Ressano Garcia 275.165 37.9 103346 44.2 378.511 39.4

Namaacha 78.823 10.9 59930 25.6 138.753 14.5

Ponta douro 16.858 2.3 266 0.1 17.124 1.8

Vilanculos 14.494 2.0 1478 0.6 15.972 1.7

Machipanda

rodoviária

39.713 5.5 22058 9.4 61.771 6.4

Espungabeira 1.572 0.2 631 0.3 2.203 0.2

Cuchamano 117.175 16.1 1555 0.7 118.730 12.4

Vila nova de

fronteira

103 0.0 127 0.1 230 0.0

Zobue 108.617 15.0 7183 3.1 115.800 12.1

Cazacatiza 1.490 0.2 221 0.3 1.711 0.2

Colomue 1.913 0.3 1656 0.7 3.569 0.4

12 Ministério do Interior, Direcção Nacional de Migração, Departamento de Plano e Informação Estatístico

CERD/C/MOZ/12 page 37

Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

total 726.099 100.0 233.747 100.0 959.846 100.0

Quadro 14

Entrada e saída de viajantes pelos postos de fronteira, 200413

posto entrada % saída % total %

Mavalane 102.634 14.4 108.429 15.4 211.063 14.9

Ressano Garcia 311.365 43.8 313.656 44.6 625.021 44.2

Namaacha 88.583 12.5 77.800 11.1 166.383 11.8

Ponta douro 14.728 2.1 6.974 1.0 21.732 1.5

Vilanculos 12.983 1.8 12.270 1.7 25.253 1.8

Machipanda

rodoviária

47.903 6.7 41.504 5.9 89.407 6.3

Espungabeira 3.059 0.4 3.404 0.5 6.463 0.5

Cuchamano 12.050 1.7 13.666 1.9 25.716 1.8

Vila nova de

fronteira

270 0.0 190 0.0 460 0.0

Zobue 107.057 15.1 116.291 16.5 223.348 15.8

Cazacatiza 1.856 0.3 2.176 0.3 4.032 0.3

Colomue 8.542 1.2 7.373 1.0 15.915 1.1

total 711.060 100.0 703.733 100.0 1.414.793 100.0

13 Ministério do Interior, Direcção Nacional de Migração, Departamento de Plano e Informação Estatístico

CERD/C/MOZ/12 page 38

posto entrada % saída % total %

Moçambique 236.534 33.3 219.404 31.2 455.938 32.2

África do sul 228.104 32.1 236.011 33.5 464.115 32.8

Malawi 74.933 10.5 92.738 13.2 167.671 11.9

Zimbabwe 65.896 9.3 45.326 6.4 111.222 7.9

Suazilândia 17.773 2.5 13.993 2.0 31.766 2.2

Portugal 11.898 1.7 15.680 2.2 27.578 1.9

Estados Unidos 5.647 0.8 7.158 1.0 12.805 0.9

Reino Unido 60700 0.9 5.884 0.8 12.584 0.9

Alemanha 2.885 0.4 3.107 0.4 5.992 0.4

Holanda 2.867 0.4 2.757 0.4 5.624 0.4

Itália 2.574 0.4 3.016 0.4 5.590 0.4

França 2.759 0.4 2.673 0.4 5.432 0.4

Outros países 26.825 3.8 25.983 3.7 52.808 3.7

Outros não

especificados

25.665 3.6 30.003 4.3 55.668 3.9

total 711.060 100.0 703.733 100.0 1.414.793 100.0

Quadro 15

Entrada e saída de turistas pelos postos de fronteira, 200414

posto entrada % saída % total %

Mavalane 68.329 14.4 40.885 18.6 109.214 15.7

Ressano Garcia 187.243 39.5 97.720 44.5 284.963 41.1

Namaacha 39.165 8.3 39.768 18.1 78.933 11.4

Ponta douro 13.447 2.8 311 0.1 13.758 2.0

Vilanculos 12.756 2.7 709 0.3 13.465 1.9

Machipanda

rodoviária

40.384 8.5 20.814 9.5 61.198 8.8

Espungabeira 2.624 0.6 1.436 0.7 4.060 0.6

14 Ministério do Interior, Direcção Nacional de Migração, Departamento de Plano e Informação Estatístico

CERD/C/MOZ/12 page 39

Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

Cuchamano 11.882 2.5 214 0.1 12.096 1.7

Vila nova de

fronteira

95 0.0 102 0.0 197 0.0

Zobue 92.238 19.4 13.564 6.2 105.802 15.2

Cazacatiza 1.444 0.3 363 0.2 1.807 0.3

Colomue 4.900 1.0 3.518 1.6 8.418 1.2

total 474.507 100.0 219.404 100.0 693.911 100.0

Quadro 16

Entrada e saída de turistas pelos postos de fronteira (quadro analógico 2002- 2004)15

posto

2002 2003

2004 var

2002 2003

2004 var

Mavalane 49.683 70.176 68.329 -2.6 25.626 35.296 40.885 15.8

Ressano Garcia 83.490 275.165 187.243 -32.0 131.007 103.346 97.720 -5.4

Namaacha 37.503 78.823 39.165 -50.3 61.581 59.930 39.768 -33.6

Ponta douro 13.938 16.858 13.447 -20.2 186 266 311 16.9

Vilanculos 6.063 14.494 12.756 -12.0 81 1.478 709 -52.0

Machipanda

rodoviária

31.218 39.713 40.3884 1.7 17.145 22.058 20.814 -5.6

Espungabeira 1.422 1.572 2.624 66.9 168 631 1.436 127.6

Cuchamano 40665 117.175 11.882 -89.9 414 1.555 214 -86.2

Vila nova de

fronteira

1.392 103 95 -7.8 624 127 102 -19.7

Zobue 75.237 108.617 92.238 -15.1 6.459 7.183 13.564 88.8

Cazacatiza 846 1.490 1.444 -3.1 234 221 363 64.3

Colomue 1.476 1.913 4.900 156.1 768 1.656 3.518 112.4

total 342.933 726.099 474.507 -34.6 244.293 233.747 219.404 -6.1

15 Ministério do Interior, Direcção Nacional de Migração, Departamento de Plano e Informação Estatístico

CERD/C/MOZ/12 page 40

Quadro 1716

16 Ministério do Interior, Direcção Nacional de Migração, Departamento de Plano e Informação Estatístico

CERD/C/MOZ/12 page 41

Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

CERD/C/MOZ/12 page 42

Quadro 18

Quadro 19

CERD/C/MOZ/12 page 43

Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

Quadro 20

CERD/C/MOZ/12 page 44

93. O Decreto nº 57/2003 de 24 de Dezembro, define o quadro legal para o emprego de

cidadão estrangeiro em território nacional, conjugado com a legislação laboral. A Lei

nº 8/98 de 20 de Julho (Lei de Trabalho), no seu artigo 171 faz menção à contratação

da mão-de-obra estrangeira.

Quadro 21

Dados estatísticos de cidadãos estrangeiros que fixaram residência em Moçambique

para efeitos de emprego17

Ano 2000 2001 2002 2003 2004

Autorizações de

trabalho

1.811 2.705 4.167 3.972 4.476

Permissões de

trabalho

1.387 1.587 1.628 1.541 1.932

Total 3.198 4.292 5.795 5.513 6.408

F Cidadãos estrangeiros que adquiriram a nacionalidade por naturalização

94. Os cidadãos estrangeiros podem adquirir a nacionalidade moçambicana através do

matrimónio, desde que sejam residentes em Moçambique há mais de cinco anos e

manifestem o interesse, declarando querer adquirir a nacionalidade moçambicana.

95. Aos cidadãos estrangeiros, pode ainda ser concedida a nacionalidade por naturalização,

desde que residam habitual e regularmente há pelo menos dez anos, sejam maiores de

dezoito anos, conheçam a língua portuguesa, possuam capacidade para reger a sua

pessoa e tenham idoneidade cívica.

17 Ministério do interior, Comando Geral da Polícia, Departamento de Relações Públicas e Ministério do Trabalho

CERD/C/MOZ/12 page 45

Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

96. O procedimento para a aquisição da nacionalidade envolve várias instituições do

Estado. De 25 de Junho de 1975 a 31 de Dezembro de 2003 o Estado Moçambicano

concedeu 1275 nacionalidades das quais:

a) 585 por reaquisições;

b) 665 por naturalização

GG MMeeddiiddaass ttoommaaddaass ppeellaa ssoocciieeddaaddee cciivviill

97. A sociedade civil é composta por diversas instituições, nomeadamente: os Partidos

Políticos, Organizações Não Governamentais (ONG’s), Instituições de Caridade,

Instituições Religiosas, e outros Organismos Nacionais e Estrangeiros.

98. No que diz respeitos as Organizações Não Governamenrtais tem uma tarefa específica

de complementar o Programa do Governo no combate à pobreza absoluta, através da

assistência social, promoção e protecção dos direitos humanos e ao combate do

HIV/SIDA no país, entre outras actividades.

99. As medidas tomadas pela Sociedade Civil têm um âmbito abrangente que não só inclui

a parte da assistência à saúde, mas também programas que promovem a harmonia

social, independentemente da cor, raça, origem étnica e posição social, tais como:

sensibilização, assistência aos doentes de HIV/SIDA, através da medicação de anti-

retrovirais e apoio material às crianças órfãs e vulneráveis.

IIVV.. IINNCCIIDDEENNTTEESS DDEE DDIISSCCRRIIMMIINNAAÇÇÃÃOO RRAACCIIAALL

100. Devido a persistência do Governo na promoção de uma política da unidade nacional e

não discriminação, combatendo todas as manifestações discriminatórias com base na

origem etnica ou tribal, raça, cor, genero ou qualquer outro elemento alguns incidentes

de discriminação tem ocorrido no país de forma esporádica e não institucionalizada.

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101. Os incidentes de discriminação racial tem a sua explicação na historia colonial e na

mentalidade de subserviência e de superioridade racial que algumas pessoas continuam

a ter.

102. Nesse contexto, em certos ambientes, principalmente em unidades da indústria

hoteleira, manifestam-se, amiúde, actos de desigualdade de tratamento baseados na

cor, no atendimento aos utentes e que dão vantagens aos cidadãos de raça branca ou

mestiça em detrimento dos da raça negra.

103. Muitas vezes esses actos são praticados por cidadãos de raça negra que, como foi dito

anteriromente, mostram ainda estar subjugados por uma mentalidade de subserviência.

Noutras ocasiões, esses actos são protagonazidados por certos cidadãos estrangeiros,

normalmente, oriundos ou outrora residentes em países onde sistemas de discriminação

estive profundamente enraizado, até relativamente pouco tempo.

104. Os incidentes que se registam tem merecido uma reacção forte de condenação moral

pela sociedade em geral e uma acção governamental adequada.

SSEEGGUUNNDDAA PPAARRTTEE

IINNFFOORRMMAAÇÇÕÕEESS SSOOBBRREE OOSS AARRTTIIGGOOSS 22 AA 77 DDAA CCOONNVVEENNÇÇÃÃOO

105. O texto constitucional não menciona o Costume Internacional em nenhuma das suas

disposições e as únicas referências ao Direito Internacional encontram-se consagrados

no artigo 18 que dispõe o seguinte:

1. Os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados e ratificados,

vigoram na ordem jurídica moçambicana após a sua publicação oficial e enquanto

vincularem internacionalmente o Estado de Moçambique.

2. As normas de direito internacional têm na ordem jurídica interna o mesmo valor

que assumem os actos normativos infraconstitucionais emanados da Assembleia da

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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

República de Moçambique e do Governo, consoante a sua respectiva forma de

recepção.

106. Nesta perspectiva, nada obsta que o tribunal aplique directamente as disposições de

convençõe internacionais, pois estas, uma vez devidamente ratificadas ou aderidas pela

Assembleia da República ou Conselho de Ministros assumem o valor de lei ou de

decreto e são incorporadas automaticamente na ordem jurídica interna. Contudo, não há

exemplos dessa aplicação directa de normas de convenções por tribunais nacionais.

I Artigo 2

Adopção de Políticas Anti-Racismo

107. Em Moçambique não foi ainda adoptada uma Lei para a eliminação da discriminação

racial que estabelece os termos regulamentares das acções específicas. No entanto,

existe o quadro legal o qual protege as vítimas de discriminação ao abrigo dos artigos

35 e 39 da Constituição da República de Moçambique, bem como das diversas

disposições da legislação em vigor no país.

II Artigo 3

Segregação Racial

108. O Governo da República de Moçambique condena as políticas de segregação racial,

desde a data da independência em 1975. Nesse contexto concedeu o seu apoio ao ANC

na luta contra o regime do Apartheid na África do Sul e aos combatentes do

Zimbabawe e Namibia, aquando da sua luta contra o regime minoritário e racista da

antiga Rodésia do Sul e da África do Sul.

III Artigo 4

Combate a organizações racistas

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109. Em Moçambique são proibidas as organizações que promovem ou incitem a

discriminação racial, nos termos da Lei nº 8/91 (Lei das Associações). As Associações

têm o dever de respeitar a Constituição e demais legislação em vigor no país.

IV Artigo 5

Igualdade de Direitos nos Tribunais

110. As disposições constitucionais e a legislação em vigor em Moçambique dá a

prerrogativa de ao cidadão ter acesso ao sistema judiciário permitindo, deste modo, o

direito à defesa, o direito a assistência jurídica e patrocínio jurídico, bem como o

direito de impugnar os actos que violam os direitos estabelecidos no país.

111. Com efeito, a criação do Instituto de Assistência e Patrocínio Judiciário (IPAJ) resultou

da necessidade de dar assistência aos cidadãos a ser garantida pelo Estado a qual ficou

a cargo do referido Instituto, subordinado ao Ministério da Justiça.

112. A título exemplificativo as disposições constitucionais consagram o seguinte:

Artigo 62 (Acesso aos tribunais)

1 O Estado garante o acesso dos cidadãos aos tribunais e garante aos arguidos o

direito de defesa e o direito à assistência jurídica e patrocínio judiciário;

2 O arguido tem o direito de escolher livremente o seu defensor para assistir em todos

os actos do processo, devendo ao arguido que por razões económicas não possa

constituir advogado ser assegurada a adequada assistência jurídica e patrocínio

judicial.”

Artigo 65 (Princípios do processo criminal)

1 O direito à defesa e a julgamento em processo criminal é inviolável e é garantido a

todo o arguido.

2 As audiências de julgamento em processo criminal são públicas, salvo a salvaguarda

da intimidade pessoal, familiar, social ou da moral, ou ponderosas razões de

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Relatório da Republica de Moçambique sobre Discriminação Racial- Consolidado 1986-2004

segurança da audiência ou de ordem pública aconselharem a exclusão ou restrição

da publicidade.

V Artigo 6

Reparação Efectiva de Danos

113. Todo o cidadão tem acesso ao sistema judicial nos termos da Constituição e da

legislação em vigor no país. Nos casos de responsabilidade criminal observa-se o

disposto nos artigos 26, 27 e 52 do Código Penal e nos de responsabilidade civil os

artigos 483 e 501 do Código Civil. Nesta base, o cidadão poderá invocar a violação das

disposições do Código Penal e Civil para a reparação dos danos. Contudo, está em

curso a revisão do Código Penal que vai abordar a questão da inclusão da

criminalização de actos de discriminação racial, xenofobia e outras formas de

intolerância.

114. O artigo 217 da Constituição estipula que os juízes são independentes e apenas devem

obediência a lei. O mesmo artigo estabelece que estes têm as garantias de

imparcialidade e irresponsabilidade, não podendo ser transferidos, suspensos,

aposentados ou demitidos, senão nos casos previstos na lei.

VI Artigo 7

Educação e Informação

115. A educação em Moçambique, constitui uma das prioridades do Governo como forma

de formada de usar a diversidade dos indivíduos e dos grupos sociais, como factor de

coesão. O principal desafio é formar cidadãos capazes de contribuir para melhorar a

vida (a nível da família, da comunidade e do país), no espírito de:

a) Preservação da unidade nacional;

b) Manutenção da paz;

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c) Respeito pelos direitos humanos;

d) Preservação da cultura moçambicana.

116. Nos programas de ensino, constam conteúdos relacionados com direitos humanos,

cidadania e resolução pacífica de conflitos. Estes temas transversais contemplam o

seguinte:

a) Dignidade da pessoa humana, respeito pelos direitos humanos, repúdio à

discriminação de qualquer tipo, acesso às condições de vida digna, respeito

mútuo;

b) Igualdade de direitos e possibilidade de exercício da cidadania;

c) Participação nos princípios democráticos e respeito pelas diferenças;

d) Co-responsabilidade pela vida social, partilha de responsabilidade pelos

destinos da vida colectiva;

e) Vida sã (saúde/higiene, desenvolvimento físico e intelectual, auto-conhecimento

e auto-estima);

f) Tolerância, respeito e resolução pacífica de conflitos;

g) Noção de família, companheiros da escola e suas famílias, direitos e deveres

dos membros;

h) A Escola como factor de progresso pessoal e colectivo, regulamentos internos

da Escola, direitos da criança, educação como direito e dever;

117. Os currículos de ensino básico integram conteúdos sobre os direitos humanos e o

conhecimento dos seguintes instrumentos jurídicos internacionais das Nações Unidas e

da União Africana :

a) A Carta da Organização das Nações Unidas;

b) A Declaração Universal dos Direitos do Homem;

c) A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de

Discriminação Racial;

d) A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;

e) A Convenção sobre os Direitos da Criança;

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f) A Carta sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança Africana.

118. As instituições de ensino superior, particularmente as Faculdades de Direito das

diferentes universidades, abordam esta matéria na disciplina de Direito Internacional

Público. Com a introdução do novo currículo académico, para o ensino superior os

Direitos Humanos consagram-se como disciplina autónoma obrigatória.

119. Por forma a capacitar a polícia da República de Moçambique em matéria de ciências

jurídicas, através do Decreto nº 24/99 de 18 de Maio foi criada a Academia de Ciências

Políciais (ACIPOL), uma instituição de ensino superior que conta com o apoio de

financimento da União Européia e do Governo Espanhol.

VVII CCOONNCCLLUUSSÃÃOO

120. A República de Moçambique orienta-se pelo princípios da igualdade dos cidadãos

perante a Lei, no gozo dos mesmos direitos e estarem sujeitos aos mesmos deveres,

independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião,

grau de instrução, posição social, profissão ou opção política.

121. O presente relatório indica que não há em Moçambique casos relevantes de

discriminação racial, xenofobia ou outras formas de intolerância. O Governo da

República de Moçambique promove uma política da unidade nacional como forma de

estabelecer a harmonia e a promoção da igualdade e da não discriminação racial.

122. A sua politica de unidade nacional e combate a discriminação racial, tribal ou etnica,

incluíndo o combate contra a desigualdade entre o homem e a mulher remonta desde os

tempos do lançamento da semente da nação, aquando da luta de libertação nacional

contra a dominação colonial portuguesa.

123. Já nessa altura, o Movimento de Libertação, hoje instituído como partido politico-

FRELIMO- defendia esses valores, tendo criado nas suas fileiras, o destacamento

feminino, que escreveu na história do país os maiores actos de heroismo e dedicação

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pela Pátria. Já desde a mesma altura, era defendida a moçambicanidade, como sendo

una, independentemente da cor, raça, origem étnica ou tribal.

124. Estes valores continuam a ser promovidos pelo Governo, tendo sido consolidados

quando devido a proximidade geografica, Moçambique sofreu actos de agressão por

parte do regime do Apartheid da África do Sul e do regime minoritário e racista da

Rodésia do Sul, devido a sua condenação a estes regimes racistas e ao seu apoio

incondicional a luta daqueles povos.

125. Decorridos mais de trinta anos após a independência, metade dos quais sofrendo

guerras de desestabilização externa, Moçambique está hoje a viver um ambiente de paz

e tranquilidade, o que permite o envolvimento pleno de toda a população na vida

económica e social do país atraves da sua participação activa nos vários processos de

debate nacional sobre diferentes temas.

126. Finalmente, todas as instituições públicas e privadas, bem como a sociedade civil em

geral, tem um envolvimento profundo nos processos eleitorais, quer nas eleições gerais

quer nas autárquicas, independentemente da posição social e origem étnica, na

definição das estratégias e abordagens de desenvolvimento sócio económico e no

âmbito da política da inclusividade promovida pelo Governo.

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