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Jurisprudência

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A C R D O

fls.10

PROC. N TST-RR-1407/2004-062-02-00.1

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PROC. N TST-RR-1407/2004-062-02-00.1

C:\TEMP\APSESTTR\TempMinu.docA C R D O7 TurmaGMCB/ea

RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAO. ESTABILIDADE. trabalhador portador do vrus HIV. demisso por justa causa arbitrria e discriminatria. A atividade hermenutica do juiz submete-se ao princpio da interpretao conforme Constituio no respeito aos direitos fundamentais que dela so emanados, dentre os quais os princpios gerais do direito dignidade da pessoa humana, vida e ao trabalho. Assim, mesmo naquelas hipteses em que no haja previso expressa a albergar determinada proteo estabilitria, referido direito como de regra qualquer outro subordina-se aos ditames constitucionais calcados nos direitos fundamentais. Nesse contexto, a circunstncia de o sistema jurdico ptrio at o presente momento no contemplar previso expressa de estabilidade no emprego para o soropositivo de HIV no impede que o julgador, na anlise do fato concreto, conclua pelo direito do trabalhador reintegrao no emprego decorrente da presuno de discriminao. Na hiptese dos autos, verifica-se que a demisso do reclamante por justa causa, efetivada pela reclamada, alm de discriminatria, causou-lhe srios prejuzos, pois, como bem salientado pela Corte Regional: tal benefcio aps a dispensa limitado e muito mais burocrtico, tanto que o reclamante relata que pleiteou o benefcio h 3 ou 4 meses, no tendo obtido resposta favorvel. Isto porque, sendo a empregadora conhecedora do acometimento do empregado de doena incurvel, era seu dever encaminh-lo ao rgo previdencirio, para que pudesse usufruir do seu direito ao gozo do auxlio-doena previdencirio durante o prazo que fosse necessrio ao tratamento e, se for o caso de constatada a incapacidade laborativa, possa este, usufruir do benefcio de aposentadoria por invalidez. A jurisprudncia, atenta realidade social no que diz respeito ainda enorme carga de preconceito e discriminao que o portador de AIDS/SIDA sofre em todos os setores da sociedade, tem evoludo no entendimento de que em circunstncias nas quais o trabalhador seja portador do vrus HIV, o mero exerccio imotivado do direito potestativo da dispensa faz presumir discriminao e arbitrariedade (Precedentes desta Corte). Conclui-se, portanto, que a condenao da reclamada em reintegrao do reclamante ao emprego, no contraria a legislao pertinente matria, e est em conformidade com o entendimento desta Corte Uniformizadora. Recurso de revista no conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n TST-RR-1407/2004-062-02-00.1, em que Recorrente viao santa brgida ltda. e Recorrido josu antonio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regio, por meio do v. acrdo constante de fls. 154/157, rejeitou a preliminar de obrigatoriedade da demanda de submisso Comisso de Conciliao Prvia, nos termos do artigo 625-D da CLT, bem como manteve a condenao da reclamada em reintegrao do reclamante, detentor da estabilidade adquirida em decorrncia de ter contrado doena incurvel (AIDS), declarando nula a demisso efetivada por justa causa, nos termos do artigo 9 da CLT, por obstativa ao gozo do auxlio-doena previsto no artigo 476 da CLT.Inconformada, a reclamada interpe recurso de revista s fls. 159/167. Insurge-se contra o afastamento da preliminar de extino da reclamatria sem apreciao do mrito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, por falta de submisso da demanda Comisso de Conciliao Prvia, apontando violao do artigo 625-D da CLT. Quanto a reintegrao pela estabilidade adquirida, alega que no h qualquer demonstrao de que houve dispensa obstativa, restando descacterizada a tese do reclamante de que a dispensa decorreu da cincia da reclamada sobre a molstia apresentada. Acrescenta, a desnecessidade da manuteno do pacto laboral para recebimento do benefcio previdencirio a que faria jus o reclamante, sendo certo que a estabilidade pleiteada assegurada apenas quando configurado o acidente do trabalho ou doena profissional, alm do que a qualquer tempo pode ser requerida a aposentadoria por invalidez, desde que se manifeste a doena causada pelo HIV, independente de estar trabalhando, conforme se depreende do artigo 43, 1, a, da Lei 8.213/91. Por fim, insurge-se contra as multas aplicadas (1% sobre o valor da causa e indenizao de 5% do valor da causa), apontando violao do artigo 538, pargrafo nico, do CPC e ofensa aos princpios do contraditrio e da ampla defesa, tendo em vista que os embargos declaratrios objetivaram afastar o argumento utilizado pelo Juzo de primeiro grau de existncia de estabilidade prevista em Convenes Coletivas de outras categorias, havendo legislao previdenciria especfica a respeito da matria, alm da ausncia de discriminao da natureza jurdica das parcelas deferidas. Transcreve arestos para cotejo de divergncia.Despacho de admissibilidade (fls. 168/170).Contra-razes apresentadas s fls. 171/174.A d. Procuradoria Geral do Ministrio Pblico do Trabalho no oficiou nos autos. o relatrio.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrnsecos do recurso referentes a prazo, a regularidade de representao processual e ao preparo, passo ao exame dos pressupostos intrnsecos.

1.1 COMISSO DE CONCILIAO PRVIA. SUBMISSO.

A Corte Regional manteve a r. sentena no que tange rejeio de extino do processo por ausncia de submisso comisso de conciliao prvia. Assim decidiu:

O art. 625-D da CLT, ao dizer que "qualquer demanda" ser submetida comisso de conciliao prvia, no estabelece que todas as demandas devem a ela ser apresentadas, porque existem aes em que no h sentido algum em se observar tal procedimento, como por exemplo, ao rescisria, aes contra Massa Falida, cautelares, tutelas antecipadas, monitorias etc.Alm disso, a lei omissa quanto consequncia da falta de tentativa de conciliao prvia, no cominando qualquer pena, de forma que necessria a vontade do autor em tentar a conciliao e esta uma faculdade sua. Interpretao diversa desaguaria em inevitvel inconstitucionalidade, posto que no se pode olvidar que o inciso XXXV do art. 5 da CF estabelece a inafastabilidade da jurisdio.No se pode concluir, outrossim, que o legislador tenha criado outra condio da ao, que sabidamente so trs: 1) legitimidade das partes; 2) interesse processual e 3) possibilidade jurdica do pedido. Evidente que a parte no perde legitimidade, no deixa de ter interesse processual ou seu pedido se torna juridicamente impossvel, porque se recusou a tentar um acordo em instncia administrativa, no se justificando a extino do processo por carncia.Por derradeiro ressalto que a matria est pacificada no mbito deste Regional pela SMULA N 2, a saber:COMISSO DE CONCILIAO PRVIA. EXTINO DE PROCESSO. (RESOLUO ADMINISTRATIVA N 08/2002 - DJE 12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 E 13/12/2002).O COMPARECIMENTO PERANTE A COMISSO DE CONCILIAO PRVIA UMA FACULDADE ASSEGURADA AO OBREIRO, OBJETIVANDO A OBTENO DE UM TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONFORME PREVISTO PELO ARTIGO 625- E, PARGRAFO NICO DA CLT, MAS NO CONSTITUI CONDIO DA AO, NEM TAMPOUCO PRESSUPOSTO PROCESSUAL NA RECLAMATRIA TRABALHISTA, DIANTE DO COMANDO EMERGENTE DO ARTIGO 5, XXXV, DA CONSTITUIO FEDERAL.Acrescente-se que no houve inteno de conciliao das partes em audincia, circunstncia que pe por terra a eficcia da negociao da referida comisso. Rejeita-se a preliminar (fls. 155/156)

A reclamada, no recurso de revista, insurge-se contra o afastamento da preliminar de extino da reclamatria sem apreciao do mrito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, por falta de submisso da demanda Comisso de Conciliao Prvia, apontando violao do artigo 625-D da CLT.Sem razo.O entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de ser necessria prova da tentativa de conciliao na http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ITRE&s1=%22comiss%E3o%22+%22concilia%E7%E3o+pr%E9via%22+%22submiss%E3o%22+%22pressuposto+processual%22&sect1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=53&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN&sect2=1&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=1&f=G&l=0 - h27#h27http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ITRE&s1=%22comiss%E3o%22+%22concilia%E7%E3o+pr%E9via%22+%22submiss%E3o%22+%22pressuposto+processual%22&sect1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=53&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN&sect2=1&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=1&f=G&l=0 - h29#h29Comisso de http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ITRE&s1=%22comiss%E3o%22+%22concilia%E7%E3o+pr%E9via%22+%22submiss%E3o%22+%22pressuposto+processual%22&sect1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=53&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN&sect2=1&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=1&f=G&l=0 - h28#h28http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ITRE&s1=%22comiss%E3o%22+%22concilia%E7%E3o+pr%E9via%22+%22submiss%E3o%22+%22pressuposto+processual%22&sect1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=53&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN&sect2=1&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=1&f=G&l=0 - h30#h30Conciliao Prvia, quando, na localidade da prestao de servios houver sido instituda referida http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ITRE&s1=%22comiss%E3o%22+%22concilia%E7%E3o+pr%E9via%22+%22submiss%E3o%22+%22pressuposto+processual%22&sect1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=53&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN&sect2=1&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=1&f=G&l=0 - h29#h29http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ITRE&s1=%22comiss%E3o%22+%22concilia%E7%E3o+pr%E9via%22+%22submiss%E3o%22+%22pressuposto+processual%22&sect1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=53&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN&sect2=1&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=1&f=G&l=0 - h31#h31comisso, no mbito da empresa ou do sindicato da categoria. Todavia, no presente caso, o Colegiado Regional silente quanto existncia, ou no, de tal comisso instalada, nos moldes dos artigos 625-A, 625-B e 625-C da CLT. Desse modo, para aferir a indicada afronta ao artigo 625 da CLT, necessrio seria o reexame do quadro ftico-probatrio dos autos, o que vedado, nesta fase recursal, pela Smula n 126.Recurso de revista no conhecido.

1.2 reintegrao. ESTABILIDADE. trabalhador portador do vrus HIV. demisso por justa causa arbitrria e discriminatria.

O Tribunal Regional manteve a condenao da reclamada, mediante os seguintes fundamentos:

Restou incontroverso que o reclamante portador de Sndrome da Imunodeficincia Adquirida - AIDS. Os documentos de fls. 14/30 demonstram que o nmero de faltas ao trabalho no mnimo. A reclamada dispensou o autor por justa causa sob o argumento de comportamento desidioso, pelas faltas ocorridas, entretanto no poderia ignorar que um portador do vrus HIV tem seu sistema imunolgico enfraquecido e diante disto, fica vulnervel a inmeras doenas oportunistas. Basta analisar as justificativas dos atestados mdicos colacionados. Claro tambm que a indisposio e outros sintomas acometem o portador da doena, sendo ntidas as consequncias da advindas e a falta ao trabalho por certo uma delas. Com o agravamento da doena, impe-se o afastamento. O reclamante trabalhou para a reclamada at 29.04.2003. Plos documentos referidos, o autor teve sua doena agravada, com necessidade inclusive de internao por mais de uma semana, nas vsperas da resciso. Clara a inteno, seno discriminatria, obstativa da reclamada.O empregador sendo conhecedor de que o reclamante apresenta referida doena no poderia t-lo dispensado, ainda mais por justa causa.Como partcipe de sua comunidade e dela refletindo sucessos e insucessos, a empresa atualmente deve assimilar o dever de colaborar na luta que amplamente se trava contra a AIDS e o que vem ocorrendo, com a conveno de condies coletivas em que se exclui a exigncia de teste HIV por ocasio da admisso no emprego (acatando recomendao do Conselho Regional de Medicina) ou na vigncia do contrato, e vedao demisso arbitrria do empregado que tenha contrado o vrus, assim entendida a despedida que no esteja respaldada em motivo econmico, disciplinar, tcnico ou financeiro. E isso sob o fundamento de que a questo envolve a vulnerabilidade da sade pblica, no podendo a categoria econmica furtar-se sua responsabilidade social.O art. 7 da Constituio Federal confere proteo expressa contra a discriminao, para os trabalhadores portadores de deficincia (XXXI), dentre os quais, por bvio, os portadores da letal deficincia do sistema imunolgico.Estando o trabalhador gravemente enfermo, em rigoroso e contnuo tratamento de doena incurvel e tendo cincia o empregador atravs dos constantes comparecimentos do empregado ao mdico, o ato de dispensa no pode subsistir a pretexto de continuadas faltas.O ato da reclamada atenta contra os princpios constitucionais que velam pela dignidade humana, pela vida e pela no discriminao. Ademais, a dispensa arbitrria do empregado enfermo adquiriu feio obstativa ao gozo do auxlio-doena previsto no art. 476, da CLT, sendo nulo o ato patronal, a teor do disposto no art. 9 da CLT. Vale ressaltar que nem exame demissional foi realizado, conforme informao da testemunha Paulo Srgio (fl. 43).No prospera a tese de que o reclamante no sofreu prejuzo com a dispensa por justa causa, visto que j solicitou o benefcio previdencirio. Sabe-se que tal benefcio aps a dispensa limitado e muito mais burocrtico, tanto que o reclamante relata que pleiteou o benefcio h 3 ou 4 meses, no tendo obtido resposta favorvel.Correta a determinao originria de reintegrao do reclamante (fls. 156/157).

A reclamada, no recurso de revista, alega que no h qualquer demonstrao de que houve dispensa obstativa, restando descacterizada a tese do reclamante de que a dispensa decorreu da cincia da reclamada sobre a molstia apresentada. Acrescenta, a desnecessidade da manuteno do pacto laboral para recebimento do benefcio previdencirio a que faria jus o reclamante, sendo certo que a estabilidade pleiteada assegurada apenas quando configurado o acidente do trabalho ou doena profissional, alm do que a qualquer tempo pode ser requerida a aposentadoria por invalidez, desde que se manifeste a doena causada pelo HIV, independente de estar trabalhando, conforme se depreende do artigo 43, 1, a, da Lei 8.213/91.Sem razo.A atividade hermenutica do juiz submete-se ao princpio da interpretao conforme Constituio no respeito aos direitos fundamentais que dela so emanados, dentre os quais os princpios gerais do direito dignidade da pessoa humana, vida e ao trabalho. Assim, mesmo naquelas hipteses em que no haja previso expressa a albergar determinada proteo estabilitria, referido direito como de regra qualquer outro subordina-se aos ditames constitucionais calcados nos direitos fundamentais. Nesse contexto, a circunstncia de o sistema jurdico ptrio at o presente momento no contemplar previso expressa de estabilidade no emprego para o soropositivo de HIV no impede que o julgador, na anlise do fato concreto, conclua pelo direito do trabalhador reintegrao no emprego decorrente da presuno de discriminao. Na hiptese dos autos, verifica-se que a demisso do reclamante por justa causa, efetivada pela reclamada, alm de discriminatria, causou-lhe srios prejuzos, pois, como bem salientado pela Corte Regional: tal benefcio aps a dispensa limitado e muito mais burocrtico, tanto que o reclamante relata que pleiteou o benefcio h 3 ou 4 meses, no tendo obtido resposta favorvel. Isto porque, sendo a empregadora conhecedora do acometimento do empregado de doena incurvel, era seu dever encaminh-lo ao rgo previdencirio, para que pudesse usufruir do seu direito ao gozo do auxlio-doena previdencirio durante o prazo que fosse necessrio ao tratamento e, se for o caso de constatada a incapacidade laborativa, possa este, usufruir do benefcio de aposentadoria por invalidez. A jurisprudncia, atenta realidade social no que diz respeito ainda enorme carga de preconceito e discriminao que o portador de AIDS/SIDA sofre em todos os setores da sociedade, tem evoludo no entendimento de que em circunstncias nas quais o trabalhador seja portador do vrus HIV, o mero exerccio imotivado do direito potestativo da dispensa faz presumir discriminao e arbitrariedade (Precedentes RR-1404/2001-113-15-00, DJ 22/09/2006, Relator Ministro Llio Bentes; RR-906/2004-006-04-00, DJ 10/11/2006, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi; AIRR-206/2001-261-02-40, DJ 11/05/2007, Relator Ministro Barros Levenhagen). Conclui-se, portanto, que a condenao da reclamada em reintegrao do reclamante ao emprego, no contraria a legislao pertinente matria, e est em conformidade com o entendimento desta Corte Uniformizadora.Recurso de revista no conhecido.

1.3 multas aplicadas (1% sobre o valor da causa e indenizao de 5% do valor da causa).

O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema:

As teses lanadas pela reclamada nos embargos declaratrios so claramente protelatrias, visto que no condizem com a ocorrncia de contradies, omisses ou obscuridades. Portanto, correta a penalidade imposta (fl. 157).

A reclamada, no recurso de revista, aponta violao do artigo 538, pargrafo nico, do CPC e ofensa aos princpios do contraditrio e da ampla defesa, sob a alegativa de que os embargos declaratrios objetivaram afastar o argumento utilizado pelo Juzo de primeiro grau de existncia de estabilidade prevista em Convenes Coletivas de outras categorias, havendo legislao previdenciria especfica a respeito da matria, alm da ausncia de discriminao da natureza jurdica das parcelas deferidas. Transcreve arestos para cotejo de divergncia.Sem razo.A penalidade pecuniria prevista no pargrafo nico do art. 538 do Cdigo de Processo Civil apenas uma das faculdades das que dispe o julgador como meio eficaz de reprimir expedientes manifestamente procrastinatrios, prejudicando no s a parte contrria diretamente interessada no feito, mas a todo corpo social com um incontvel nmero de demandas perpetuadas por garantias processuais astuciosamente utilizadas. Assim, sempre que o intento protelatrio ficar demonstrado s escncaras, em que mesmo aps explcitas razes de convico segue-se a interposio de embargos declaratrios ao pretexto de requerer prestao jurisdicional aperfeioada, deve o rgo julgador valer-se da multa processual.Desse modo, verificado o carter manifestamente procrastinatrio detectado pelo Juzo de primeiro grau, correta a manuteno das multas aplicadas.Recurso de revista no conhecido.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Stima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no conhecer integralmente do recurso de revista.Braslia, 26 de novembro de 2008.

CAPUTO BASTOSMinistro Relator

Processo: RR - 140700-19.2004.5.02.0062 - Fase Atual: RE Numerao antiga: RE-RR - 1407/2004-062-02-00.1Referencias ao Processo: Referncia - AIRE - 3843-02.2010.5.00.0000Nmero no TRT de Origem: RO-140700/2004-0062-02.00 Recorrente(s):VIAO SANTA BRGIDA LTDA.Advogado:Dr. Lus Otvio Camargo PintoRecorrido(s):JOSU ANTONIOAdvogado:Dr. Fernando Quaresma de Azevedo

19/12/2008

:Publicado o acrdo