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LEI Nº 681 DE 27 DE SETEMBRO DE 2001 Dispõe sobre o ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE TÍTULO I DA FINALIDADE Artigo 1º - Este ESTATUTO organiza a Carreira dos Profissionais da Educação Municipal e estabelece o regime de trabalho de seu pessoal, nos termos da Lei Federal nº 9.394, 9.424 e nos incisos I, II e III do art. 210 da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste. Parágrafo Único - A educação é entendida nesta Lei como carreira estratégica para o desenvolvimento do Município e deve ser garantida pelo poder público municipal como serviço público gratuito e de qualidade, financiado pelo tesouro municipal. CAPÍTULO I DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Profissional da Educação o conjunto de Servidores Municipais que desempenham atividade docente, supervisão, coordenação, planejamento, direção das unidades escolares, ingressados através de Concurso Público de Provas e Títulos na Rede Municipal de Ensino.

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Page 1: Dispõe sobre o ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ......cargos dos profissionais da educação municipal, deve contemplar a participação obrigatoriamente de 2 (dois) participantes efetivos

LEI Nº 681 DE 27 DE SETEMBRO DE 2001

Dispõe sobre o ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO

MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE

TÍTULO I DA FINALIDADE

Artigo 1º - Este ESTATUTO organiza a Carreira dos Profissionais da Educação Municipal e estabelece o regime de trabalho de seu pessoal, nos termos da Lei Federal nº 9.394, 9.424 e nos incisos I, II e III do art. 210 da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste.

Parágrafo Único - A educação é entendida nesta Lei como

carreira estratégica para o desenvolvimento do Município e deve ser garantida pelo poder público municipal como serviço público gratuito e de qualidade, financiado pelo tesouro municipal.

CAPÍTULO I DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Profissional da Educação o conjunto de Servidores Municipais que desempenham atividade docente, supervisão, coordenação, planejamento, direção das unidades escolares, ingressados através de Concurso Público de Provas e Títulos na Rede Municipal de Ensino.

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TÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA

EDUCAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA

Artigo 3º - A carreira dos Profissionais da Educação Municipal

de Primavera do Leste é constituída de professor com as atribuições inerentes às atividades de docência e de direção de unidade escola, de supervisão e coordenação das atividades educacionais e de planejamento e assessoramento educacional ao Órgão Central da administração de Educação e das unidades escolares.

CAPÍTULO II

DAS SÉRIES DE CLASSES E NÍVEIS DOS CARGOS DA CARREIRA

SEÇÃO I DA SÉRIE DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR

Artigo 4º - A série de classes do cargo de Professor é

estruturada em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas. Parágrafo Único - As classes são estruturadas segundo os graus

de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A - habilitação específica de nível médio-magistério; II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível

de graduação, representado por licenciatura plena e/ou formação nos esquemas I e II, conforme Parecer nº 151/70 do Ministério da Educação, aprovado em 06 de fevereiro de 1970;

III - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível

de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação; e

IV - Classe D - habilitação específica de grau superior em nível

de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado e/ou doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.

Artigo 5º - São atribuições específicas do cargo de Professor:

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I - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Básica;

II - elaborar planos, programas e projetos educacionais no

âmbito específico de sua atuação; III - participar da elaboração do Plano Político Pedagógico; IV - desenvolver a regência efetiva, no caso específico de

docência; V - controlar e avaliar o rendimento escolar;

VI - executar tarefa de recuperação de alunos; VII - participar de reunião de trabalho; VIII - desenvolver pesquisa educacional, e IX - participar de ações administrativas e das interações

educativas com a comunidade.

Em relação às classes

CLASSE COEFICIENTE A 1,00 B 1,40 C 1,55 D 1,70

Licenciatura Curta 1,23

SEÇÃO II DOS NÍVEIS DO CARGO DE PROFESSOR E DE

FUNCIONÁRIO DA EDUCAÇÃO

Artigo 6º- Cada classe do cargo de professor e de funcionário da educação desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 09, que constituem a linha vertical de progresso, previsto no caput do art. 35.

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Em relação aos níveis à Razão de 3%

Níveis Coeficientes 1 1,000 2 1,030 3 1,060 4 1,125 5 1,159 6 1,194 7 1,229 8 1,266 9 1,304

TÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

SEÇÃO I DO CONCURSO PÚBLICO

Artigo 7º - Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Municipal, exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com esta Lei.

§ 1º - As provas destinam-se a aferir conhecimentos e

habilidades do candidato, devendo os conteúdos dos exames ser compatíveis com as necessidades da administração municipal e com as atribuições do cargo a ser provido.

§ 2o - As provas do concurso para a carreira dos profissionais da

educação municipal, deverão abranger os aspectos de formação específica e geral, de acordo com a habilitação exigida para o cargo.

§ 3o - Os títulos serão exigidos e examinados com vistas a

apurar a experiência e o julgamento dos títulos se dará de acordo com os critérios estabelecidos no Edital.

§ 4º - O julgamento dos títulos dar-se-á valor à experiência de

magistério a graus e conclusões de cursos reconhecidos pelo sistema.

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§ 5o - O edital de concurso deverá especificar os títulos admitidos e fixar critérios para sua valorização, atribuindo-lhes pontos que não poderão exceder a 15% (quinze por cento) do total de pontos distribuídos.

§ 6o - Não são considerados títulos os requisitos já exigidos para

o provimento. § 7o - A prova de títulos tem finalidade exclusivamente

classificatória, devendo ser realizada juntamente com o concurso público de provas, em procedimento único.

§ 8o - A comissão organizadora de concursos públicos para os

cargos dos profissionais da educação municipal, deve contemplar a participação obrigatoriamente de 2 (dois) participantes efetivos do quadro do magistério municipal.

§ 9º - O concurso público para provimento dos cargos dos

profissionais da educação municipal reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos, em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas do município.

§ 10 - As provas do concurso público para a carreira dos

Profissionais da Educação Municipal deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.

CAPÍTULO II DAS FORMAS DE PROVIMENTO

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

Artigo 8º - Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo.

§ 1º - A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de

classificação dos candidatos aprovados em concurso. § 2º - Nenhum concurso terá efeito de vinculação permanente na

unidade escolar. § 3o - Ao candidato aprovado em concurso público cabe o

direito de escolher a unidade escolar com disponibilidade de vagas, de acordo com sua colocação.

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SEÇÃO II DA POSSE

Artigo 9º - Posse é a investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições, de servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º - Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da

Educação Municipal, nos casos de nomeação. § 2º - A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30

(trinta) dias, a contar da publicação do ato de provimento. § 3º - A requerimento do interessado, o prazo da posse deverá

ser prorrogado por até mais 15 (quinze) dias.

§ 4º - No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.

§ 5º - No ato da posse, o Profissional da Educação Municipal

apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

SEÇÃO III DO EXERCÍCIO

Artigo 10 - O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o

qual o Profissional da Educação Municipal foi nomeado e empossado.

SEÇÃO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Artigo 11 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

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I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições

de seu cargo; II - assiduidade e pontualidade; III - produtividade; IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento; V - respeito e compromisso com a instituição; VI - responsabilidade e disciplina; VII - Idoneidade moral.

Artigo 12 - A avaliação de desempenho será, obrigatoriamente,

feita no intervalo máximo de cada 6 (seis) meses, ficando submetida a homologação da autoridade competente.

§ 1o - A confirmação no cargo será automática, caso o servidor

em estágio probatório seja aprovado na avaliação de desempenho, prevista neste artigo, sendo desnecessário ato solene circunstanciado em Portaria.

§ 2o - O servidor estável, será reconduzido ao cargo anterior, se

exonerado por não lograr aprovação no estágio probatório no novo cargo, observando o disposto no art. 20.

§ 3º - O profissional da Educação Municipal não aprovado no

estágio probatório será exonerado, cabendo recurso à Comissão de Avaliação, assegurada ampla defesa.

§ 4º - Para a avaliação prevista no caput deste artigo, será

constituída Comissão de Avaliação com participação paritária entre o órgão da educação e representantes da escola.

SEÇÃO V DA ESTABILIDADE

Artigo 13 - O Profissional da Educação Municipal habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, condicionada a aprovação no estágio probatório.

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Artigo 14 - O Profissional da Educação Municipal estável só

perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgamento, de processo administrativo disciplinar, assegurados em todos os casos o contraditório e o direito a ampla defesa.

SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO

Artigo 15 - Readaptação é o aproveitamento do funcionário em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacitação física ou mental, verificada em inspeção médica.

§1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado

será aposentado nos termos da lei vigente. §2º - A readaptação será efetivada em cargo da carreira de

atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. §3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar

aumento ou redução do subsídio do Profissional da Educação Municipal.

SEÇÃO VII DA REVERSÃO

Artigo 16 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Artigo 17 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo

resultante de sua transformação, com subsídio integral. Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o

Profissional da Educação Municipal exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Artigo 18 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver

completado 70 (setenta) anos de idade.

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SEÇÃO VIII

DA REINTEGRAÇÃO

Artigo 19 - Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Municipal estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada e sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o funcionário

ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens. §2º - O cargo a que se refere o caput deste artigo somente

poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.

SEÇÃO IX DA RECONDUÇÃO

Artigo 20 - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem,

o Profissional da Educação Municipal será aproveitado em outro cargo.

SEÇÃO X DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Artigo 21 - Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Municipal em disponibilidade ao exercício do cargo público.

Artigo 22 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,

o Profissional da Educação Municipal estável ficará em disponibilidade. Artigo 23 - O retorno à atividade do Profissional da Educação

Municipal em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado.

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Parágrafo Único - A Secretária Municipal de Educação

Municipal determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos de Educação Pública na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.

Artigo 24 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada

a disponibilidade, se o Profissional da Educação Municipal não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Artigo 25 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga,

terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

Artigo 26 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - remoção; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - falecimento. Artigo 27 - A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do

funcionário ou de ofício.

Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório,

sendo assegurada a ampla defesa; II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a

punibilidade para demissão por abandono de cargo;

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III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no

prazo estabelecido. Artigo 28 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados

mediante processo eletivos; II - a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO

SEÇÃO I

DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

Artigo 29 - O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Municipal será de:

I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho; II - 30 (trinta) horas semanais trabalho; III - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; Artigo 30 - A distribuição da jornada de trabalho do

Profissional da Educação Municipal é de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar.

Artigo 31 - Fica assegurado a todos os professores efetivos,

com docência o correspondente a 20% (vinte por cento) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico.

§ 1º - Entende-se por hora-atividade aquela destinada à

preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

§ 2º - Dentro de um percentual de até 10 (dez por cento) do

quadro de professores, poderá a unidade escolar, nos termos da regulamentação específica, destinar percentual superior ao previsto no caput deste artigo.

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§ 3º - Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior,

será observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político-Pedagógico, estabelecendo o regime de trabalho de dedicação exclusiva, aprovado pela Associação de Pais e Mestres e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 4º - São considerados requisitos básicos para a distribuição

referida no parágrafo anterior: I - apresentação de um projeto individual ou coletivo de

natureza científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizada com o Projeto Político-Pedagógico da escola;

II - impedimento de outro vínculo empregatício, público ou

privado; III - apresentação periódica, para a apreciação e aprovação da

equipe técnico-pedagógica, de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto;

IV - realização de pesquisas e participação em grupos de

estudos ou de trabalho, conforme o Projeto Político-Pedagógico da Escola. § 5º - As demais condições e normas de implantação e avaliação

do regime de trabalho de dedicação exclusiva serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária, entre a Secretaria Municipal de Educação e o sindicato da categoria.

Artigo 32 - Ao Profissional da Educação Municipal no

exercício da função de direção da unidade escolar será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de exercício em outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

TÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

CAPÍTULO I

DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL

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Artigo 33 - A movimentação funcional do Profissional da Educação Municipal dar-se-á em duas modalidades:

I - por promoção de classe; II - por progressão funcional.

SEÇÃO I DA PROMOÇÃO DE CLASSE

Artigo 34 - A promoção do Profissional da Educação Municipal, de uma classe para outra imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada.

SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Artigo 35 - O Profissional da Educação Municipal terá direito à progressão funcional, de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação funcional de desempenho, obrigatoriamente, a cada 36 (trinta e seis) meses.

§1º - Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da

data em que se der o exercício do profissional no cargo. §2º - As demais formas de avaliação de desempenho funcional

referida no caput deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definido por Comissão Paritária constituída pelo órgão da educação e do sindicato representante dos Profissionais da Educação Municipal.

§3º - Decorrido o prazo previsto no caput e não havendo

processo de avaliação, a progressão dar-se-á automaticamente.

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO

Artigo 36 - Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Municipal de uma escola para outra, observada a existência de vagas.

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§ 1º - A remoção dar-se-á: I - a pedido, ressalvada conveniência do profissional da

Educação e do ensino municipal; II - por permuta; III - por motivo de saúde; §2º - A remoção dar-se-á a exclusivamente em época de férias

escolares. §3º - A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção

médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente. §4º - A remoção por permuta poderá ser concedida quando os

requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo grau de habilitação.

TÍTULO V

DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

Artigo 37 - O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Municipal é estabelecido através deste Estatuto, sendo obrigatoriamente revisão a cada 12 (doze) meses, desde que observado o caput do art. 71 da Lei Complementar nº 101/2.000.

Parágrafo Único - Fica instituído, por esta Lei, o PISO

SALARIAL dos Profissionais da Educação Municipal de Primavera do Leste, em parcela única, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Artigo 38 - Os Profissionais da Educação Municipal serão

remunerados proporcionalmente segundo as classes e níveis a que pertencem, e ao regime de trabalho a que estiverem submetidos.

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Artigo 39 - O cálculo da remuneração correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação obedecerá às tabelas previstas no caput dos art. 5º e 6º, desta lei.

Artigo 40 - O valor do piso salarial dos Profissionais da

Educação Municipal será de R$ 723,60 (setecentos e vinte e três reais, sessenta centavos) para o nível médio, considerando magistério para o professor.

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Artigo 41 - A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a:

I - 20% (vinte por cento) do vencimento base, de acordo com a

habilitação para escolas com 1 (um) turno; II - 30% (trinta por cento) do vencimento base, de acordo com a

habilitação para escolas com 2 (dois) turnos; III - 40% (quarenta por cento) do vencimento base, de acordo

com a habilitação para escolas com 3 (três) turnos.

Artigo 42 - O Profissional da Educação Municipal que assumir a Educação Especial, terá gratificação de 20% (vinte por cento) ao seu vencimento.

Artigo 43 - Ao professor que desempenhar suas funções nas

Escolas Municipais situadas na zona rural, onde dependem do transporte escolar para exercer suas funções, fica assegurado composição da jornada de trabalho de 30 horas para a Escola Municipal de I Grau Massapé, 40 horas para a Escola Municipal de I Grau Rachel de Queiroz e 40 horas para a Escola Municipal de I Grau Carlos Drummond de Andrade, incluindo nesta jornada nos cinco dias da semana, percurso, hora aula e hora atividade.

CAPÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS

SEÇÃO I

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

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Artigo 44 - O adicional é devido a razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao município, autarquias e fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do

mês em que completar o qüinqüênio, assegurada a percepção, a partir da vigência da presente lei, pelos qüinqüênios já completados desde a admissão ao serviço público municipal.

SEÇÃO II DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Artigo 45 - A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Executivo Municipal, e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Municipal das suas funções, sem prejuízo do seu subsídio e vantagens, assegura a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, e será concedida:

I - para freqüência a cursos de atualização, em conformidade

com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico;

II - para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou de pós-graduação, e estágio, no País ou no exterior, se do interesse da unidade;

III - participar de congressos e outras reuniões de natureza

científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Municipal.

Artigo 46 - São requisitos para a concessão de licença para

aperfeiçoamento profissional: I - exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função; II - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia

com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola;

III - disponibilidade orçamentária e financeira.

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Artigo 47 - Os Profissionais da Educação licenciados para os fins de que trata o caput do art. 45 obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento.

Artigo 48 - O número de licenciados para qualificação

profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade.

§ 1º - A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação da Associação de Pais e Mestres, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência.

§ 2º - Em se tratando de profissional do Órgão Central, o

requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da instituição, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência.

SEÇÃO III DAS FÉRIAS

Artigo 49 - O professor em efetivo exercício do cargo gozará de férias anuais, de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar.

Parágrafo Único - É vedado levar à conta de férias qualquer

falta ao serviço. Artigo 50 - Independente de solicitação, será pago aos

Profissionais da Educação Municipal, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.

SEÇÃO IV DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Artigo 51 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o profissional da Educação fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com os vencimentos do cargo efetivo, ficando proibida sua conversão em espécie.

§ 1º - Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será

considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público municipal.

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§ 2º - É facultado ao Profissional da Educação fracionar a

licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença.

Artigo 52 - Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da

Educação Municipal que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: III - licença para tratar de interesse particular, sem subsídio; IV - condenação à pena privativa de liberdade por sentença

definitiva; Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão

a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.

Artigo 53 - O número de Profissionais da Educação Municipal

em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Parágrafo Único - A concessão da Licença-prêmio, na

proporção prescrita neste artigo, deverá respeitar a ordem de data de vencimento e respectivo requerimento do profissional interessado.

Artigo 54 - Para possibilitar o controle das concessões da

licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Municipal, que farão jus ao benefício.

SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Artigo 55 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por período não superior a esse limite.

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Parágrafo Único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

CAPÍTULO IV DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I

DAS CONCESSÕES

Artigo 56 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Municipal ausentar-se do serviço:

I - por 01 (um) dia, para doação de sangue; II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de: a) Casamento; b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou

padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós. Artigo 57 - Será concedido horário especial ao Profissional da

Educação Municipal estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será

exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

SEÇÃO II DOS AFASTAMENTOS

Artigo 58 - Aos Profissionais da Educação Municipal serão permitidos os seguintes afastamentos:

I - para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos

Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e dos Municípios, sem ônus para o órgão de origem;

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II - para exercer atividade em entidade sindical de classe, sem ônus para o órgão de origem;

III - para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de

vencimentos; IV - para estudo ou missão no exterior. Artigo 59 - Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, o

Profissional da Educação Municipal não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial sem a autorização do Prefeito Municipal.

§ 1º - O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a

missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.

§ 2º - Ao Profissional da Educação Municipal beneficiado pelo

disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.

Artigo 60 - O afastamento do Profissional da Educação Básica

para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito à opção pelo vencimento.

CAPÍTULO V DO TEMPO DE SERVIÇO

Artigo 61 - É contado, para todos os efeitos, e tempo de serviço público municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Primavera do Leste, inclusive o das Forças Armadas.

Artigo 62 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias,

que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Artigo 63 - Além das ausências ao serviço, previstas no art. 56,

são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício do cargo em comissão ou equivalente em órgãos

ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

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III - exercício de cargo ou função de governo ou administração,

em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;

IV - participação em programa de treinamento regularmente

instituído. V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal

ou do Distrito Federal; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - licenças: a) À gestante, à adotante e à paternidade.

b) Para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos, desde

que comprovada perante junta média, por ato do Prefeito Municipal. c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional. d) Prêmio por assiduidade. e) Por convocação para o serviço militar. f) Qualificação profissional. g) Licença para tratamento de saúde em pessoa da família. h) Desempenho de mandato classista. i) Participação em competição desportiva estadual e nacional ou

convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Artigo 64- Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e

disponibilidade:

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;

II - a licença para atividade política, desde que comprovado o

recolhimento da previdência social.

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III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato

efetivo federal, distrital, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

IV - O tempo de serviço relativo a tiro de guerra. §1º - O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo

não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos. §2º - O tempo em que o Profissional da Educação Municipal

esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.

§3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço

prestado concumitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.

CAPÍTULO VI DA APOSENTADORIA

Artigo 65 - O Município instituirá, através de Lei Complementar específica, plano de seguridade social para o servidor e sua família.

CAPÍTULO VII DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I DOS DIREITOS ESPECIAIS

Artigo 66 - Além dos direitos previstos nesta lei, são direitos dos Profissionais da Educação Municipal:

I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca,

material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

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II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnicas e pedagógicas suficiente e adequadas para que possa exercer com eficiência as suas funções;

III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e

procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum;

IV - ter acesso a recursos para publicação de trabalhos e livros

didáticos ou técnico-científicos; V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material

decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e VII;

VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de

interesse da categoria e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares.

SEÇÃO II DOS DEVERES ESPECIAIS

Artigo 67 - Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Municipal no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município, cumpre:

I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos

princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II - promover e/ou participar das atividades educacionais,

sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;

III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno,

utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e

pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;

V - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;

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VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e

comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e

profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;

IX - manter em dia registro, escriturações e documentação

inerentes à função desenvolvida e à vida profissional; X - preservar os princípios democráticos da participação, da

cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 68 - A função de diretor é considerada eletiva, adotando o voto direto e secreto e deverá recair sempre em integrante do quadro do magistério municipal, conforme art. 64 da Lei nº 9.394, escolhido pela comunidade escolar.

Parágrafo Único - O Diretor de Escola terá mandato de 2 (dois)

anos, podendo concorrer a uma única reeleição. Artigo 69 - Os Profissionais da Educação Municipal poderão

congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos do art. 8º da Constituição da República.

§ 1º - Ao Profissional da Educação Municipal, quando no

exercício de mandato eletivo em diretoria sindical ou associativa, representativa de categoria profissional da carreira, aplica-se o disposto no art. 133 da Constituição Estadual vigente.

§ 2º - O Profissional da Educação Municipal eleito, e que estiver

no exercício de função diretiva e executiva, em Associação de Classe do Magistério, de âmbito estadual ou nacional, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo a direitos e vantagens.

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Artigo 70 - É assegurado ao Profissional da Educação Municipal ativo ou inativo o recebimento da gratificação natalina integral até o dia 20 de dezembro de cada ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 71 - O enquadramento dos atuais profissionais da educação nesta Lei Complementar dar-se-á pelo grau de habilitação específica e pelo tempo de serviço, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua aprovação.

Artigo 72 - Fica criada comissão paritária entre Secretária

Municipal de Educação, Coordenadoria de Recursos Humanos e Professores, para avaliação e enquadramento previsto nesta Lei, com a presença individual do servidor.

Artigo 73 - Fica assegurada a existência dos cargos de

Coordenação e Supervisão Educacional providos pelos Profissionais de Educação em virtude de concursos públicos anteriores, com garantias de progressão idênticas aos demais profissionais, prevista no anexo I, desta Lei.

§1º - Extinguem-se estes cargos para fins de concursos futuros.

§2º - Os cargos referidos no caput deste artigo passam a ser

funções desempenhadas por professor, escolhido pelo Corpo Docente da unidade escolar.

Artigo 74 - Os integrantes do quadro a que se refere o artigo

anterior que, por ocasião do primeiro provimento, não atenderem ao requisito de habilitação necessário, poderão ser enquadrados na nova carreira, atendido o requisito, no prazo de 5 (cinco) anos da publicação desta lei.

Artigo 75 - Fica assegurado ao professor do quadro do

magistério o prazo até 31.12.2.006, para conclusão do 3º grau. Artigo 76 - Os servidores estáveis ocupantes de cargos

existentes na data de publicação desta Lei serão automaticamente enquadrados em cargos equivalentes, previstos no plano de cargos, carreira e remuneração do magistério municipal, da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade.

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Artigo 77 - O Profissional da Educação Básica que se julgar prejudicado com o enquadramento por considerá-lo em desacordo com as normas desta Lei, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta, dirigir-se ao prefeito municipal petição fundamentada solicitando revisão do ato em que o enquadrou.

Artigo 78 - O pedido de revisão será encaminhado á Secretaria

Municipal de Administração para análise e parecer sobre a procedência ou não do mesmo, que encaminhará dentro de 15 (quinze) dias o parecer ao Prefeito Municipal para a aprovação.

Artigo 79 - A ementa da decisão será publicada no prazo de 30

(trinta) dias a contar do término do prazo da decisão. Artigo 80 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei

correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.

Artigo 81 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 007/87, 107/89 e 216/92.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 27 de setembro de 2.001

ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL MMD.

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ANEXO I

COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO EDUCACIONAL

Níveis/Classe B - 1,00 C - 1,15 D - 1,30 1 – 1,000 1.233,00 1.417,95 1.602,90 2 - 1,030 1.269,99 1.460,49 1.650,98 3 - 1,060 1.306,98 1.503,02 1.699,08 4 - 1,125 1.387,12 1.595,19 1.803,26 5 - 1,159 1.429,05 1.643,41 1.857,76 6 - 1,194 1.472,21 1.693,05 1.913,88 7 - 1,229 1.515,35 1.742,66 1.969,55 8- 1,266 1.560,98 1.795,13 2.029,28 9 - 1,304 1.607,84 1.849,01 2.090,19

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INDICE

Título I Da Finalidade Capítulo I Dos Profissionais da Educação Municipal Título II Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da

Educação Municipal Capítulo I Da Constituição da Carreira Seção I Da Série de Classe do Cargo de Professor Seção II Dos Níveis do Cargo de Professor e de

Funcionário de Educação Título III Do Regime Funcional Capítulo I Do Ingresso Seção I Do Concurso Público Capítulo II Das Formas de Provimento Seção I Da Nomeação Seção II Da Posse Seção III Do Exercício Seção IV Do Estágio Probatório Seção V Da Estabilidade Seção VI Da Readaptação Seção VII Da Reversão Seção VIII Da Reintegração Seção IX Da Recondução Seção X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Capítulo III Da Vacância Capítulo IV Do Regime de Trabalho Seção I Da Jornada Semanal de Trabalho Título IV Da Movimentação na Carreira Capítulo I Da Movimentação Funcional Seção I Da Promoção de Classe Seção II Da Progressão Funcional Seção III Da Remoção Título V Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões Capítulo I Da Remuneração Capítulo II Das Gratificações Capítulo III Dos Direitos e Vantagens Seção I Adicional por Tempo de Serviço Seção II Da Licença para Qualificação Profissional Seção III Das Férias Seção IV Da Licença-Prêmio por Assiduidade Seção V Da Licença para Tratar de Interesses

Particulares

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Capítulo IV Das Concessões e dos Afastamentos Seção I Das Concessões Seção II Dos Afastamentos Capítulo V Do Tempo de Serviço Capítulo VI Da Aposentadoria Capítulo VII Dos Direitos e dos Deveres Especiais dos

Profissionais da Educação Municipal Seção I Dos Direitos Especiais Seção II Dos Deveres Especiais Título VI Das Disposições Gerais Título VII Das Disposições Transitórias MMD.