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Diário Oficial Eletrônico Segunda-Feira, 18 de setembro de 2017 - Ano 10 nº 2264 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e Julio Garcia. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCEProcuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias Caleffi (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected]. Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA.......................................... 1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................................................................................................................................... 1 Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................ 1 Administração Direta .................................................................................................................................................................................. 1 Fundos ....................................................................................................................................................................................................... 2 Autarquias .................................................................................................................................................................................................. 4 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL................................................................................................................................................................... 5 Agrolândia ..................................................................................................................................................................................................... 5 Blumenau ...................................................................................................................................................................................................... 6 Chapecó ........................................................................................................................................................................................................ 6 Florianópolis .................................................................................................................................................................................................. 7 Indaial ............................................................................................................................................................................................................ 7 Irineópolis ...................................................................................................................................................................................................... 8 São José ........................................................................................................................................................................................................ 8 ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................................................................................ 9 LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS .................................................................................................................................................. 10 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência Administração Pública Estadual Poder Executivo Administração Direta PROCESSO N.: @PPA 16/00543038 UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado da Saúde SES RESPONSÁVEL: Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADOS: Secretaria de Estado da Saúde SES ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial em favor de Lucia Eni Bozetti Davila RELATOR: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior UNIDADE TÉCNICA: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR: GAC/AMF - 229/2017 Tratam os autos do ato de pensão por morte, em favor de Lucia Eni Bozetti Davila, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, III, da Constituição Estadual, art. 1º, IV, da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas Resolução n. TC-06/2001 e Resolução n. TC-35/2008. Seguindo o trâmite regimental, os autos foram submetidos à apreciação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal DAP, que elaborou o Relatório n. 1226/2017, em que concluiu pela regularidade do presente ato.

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Diário Oficial Eletrônico Segunda-Feira, 18 de setembro de 2017 - Ano 10 – nº 2264

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e Julio Garcia. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias Caleffi (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA .......................................... 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................................................................................................................................... 1

Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................ 1

Administração Direta .................................................................................................................................................................................. 1

Fundos ....................................................................................................................................................................................................... 2

Autarquias .................................................................................................................................................................................................. 4

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ................................................................................................................................................................... 5

Agrolândia ..................................................................................................................................................................................................... 5

Blumenau ...................................................................................................................................................................................................... 6

Chapecó ........................................................................................................................................................................................................ 6

Florianópolis .................................................................................................................................................................................................. 7

Indaial ............................................................................................................................................................................................................ 7

Irineópolis ...................................................................................................................................................................................................... 8

São José ........................................................................................................................................................................................................ 8

ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................................................................................ 9

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS .................................................................................................................................................. 10

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

PROCESSO N.: @PPA 16/00543038 UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado da Saúde – SES RESPONSÁVEL: Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADOS: Secretaria de Estado da Saúde – SES ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial em favor de Lucia Eni Bozetti Davila RELATOR: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior UNIDADE TÉCNICA: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR: GAC/AMF - 229/2017 Tratam os autos do ato de pensão por morte, em favor de Lucia Eni Bozetti Davila, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, III, da Constituição Estadual, art. 1º, IV, da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas – Resolução n. TC-06/2001 e Resolução n. TC-35/2008. Seguindo o trâmite regimental, os autos foram submetidos à apreciação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, que elaborou o Relatório n. 1226/2017, em que concluiu pela regularidade do presente ato.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2264- Segunda-Feira, 18 de setembro de 2017

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Destacou a DAP que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar e que os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo do seu Relatório, evidenciando-se a regularidade da concessão ora demandada. O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. MPTC/438/2017, em que ratifica a análise da DAP e opina pelo registro do ato. Diante do exposto, e com fundamento nos pareceres emitidos nos autos, os quais são unânimes em sugerir o registro do ato, nos termos do art. 38, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, letra ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de pensão por morte, em favor de Lucia Eni Bozetti Davila, em decorrência do óbito de Timoteo Davila Pereira, servidor inativo, no cargo de Médico, da Secretaria de Estado da Saúde, matricula n. 118330-3-01, CPF n. 054.381.289-87, consubstanciado na Portaria n. 2836/IPREV, de 21/10/2016, retificada pela Portaria n. 3199/IPREV, de 21/11/2016, considerado legal conforme análise realizada. 1.2. Dar ciência da Decisão ao IPREV. Publique-se Gabinete, em 06 de setembro de 2017. ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@APE 17/00280039 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Paulo Henrique Hemm INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada MARIO CESAR DALCOMUNE RELATOR: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DESPACHO:COE/SNI - 159/2017 Decisão Singular Tratam os autos da análise de ato de transferência para reserva remunerada, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do disposto no artigo 59, inciso III da Constituição Estadual, no artigo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 202/00, no artigo 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução nº TC-06/01) e na Resolução nº TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 22, XXI, da CF/88 c/c o artigo 4º, do Decreto Lei n. 667/69 e artigo 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do artigo 50, inciso I do artigo 100, inciso I do artigo 103, e Caput do artigo 104, da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983. A Diretoria de Controle de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato e dos documentos encaminhados e sugeriu ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada (Relatório de Instrução n. 1245/2017). O Ministério Público acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo (Parecer n. 390/2017). Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais do militar foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro ato de transferência para reserva remunerada, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado como artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato transferência para a reserva remunerada do militar Mario Cesar Dalcomune, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3° Sgt, matrícula nº 918895901, CPF nº 720.371.569-87, consubstanciado no Ato 755/2016, de 15/08/2016, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, 7 de agosto de 2017 Sabrina Nunes Iocken Relatora

Fundos

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 242/2017 Processo n. TCE-13/00422421 Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SEF, ref. à prest. de contas de rec. repassados, através das NE ns. 2586, de 25/09/2009, no valor de R$ 31.850,00, e 4840, de 26/11/2009, no valor de R$ 58.929,12, à Associação Broto do Butiá, de Laguna Responsável: Representante Legal da Associação Broto do Butiá – CNPJ 11.089.354/0001-70 Entidade: Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

Pelo presente, NOTIFICO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57-A, IV e 57-C, da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno), o(a) Sr(a). Representante Legal da Associação Broto do Butiá - CNPJ 11.089.354/0001-70, com último endereço à Rua Estrada Geral da Barbacena, S/N Casa - Barbacena - CEP 88790000 - Laguna/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JT045628405BR anexado ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 11.182/2017, com a informação “Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 30/08/2017, no seguinte endereço: http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-30.pdf.

Florianópolis, 15 de setembro de 2017.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário-Geral

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2264- Segunda-Feira, 18 de setembro de 2017

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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 243/2017

Processo n. TCE-13/00422340 Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secr. Exec. de Superv. de Rec. Desvinc., ref. à prest. de contas de rec. repassados, através das NE ns. 1208 e 1209 (total R$ 5.000,00, de 02/07/2009), à Assoc. Grupo de Cantores Sagrada Família, de Imbituba Responsável: Maria Veronezi Nunes - CPF 136.040.928-92 Entidade: Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

Pelo presente, NOTIFICO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57-A, IV e 57-C, da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno), o(a) Sr(a). Maria Veronezi Nunes - CPF 136.040.928-92, com último endereço à Rua Professor Rogério Tavares, 666 - Vila Nova - CEP - Imbituba/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JT045628674BR anexado ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 11.029/2017, com a informação “Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 30/08/2017, no seguinte endereço: http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-30.pdf.

Florianópolis, 15 de setembro de 2017.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário-Geral

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 244/2017 Processo n. TCE-13/00430360 Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secr. Exec. de Superv. de Rec. Desvinc., ref. à prestação de contas de recursos repassados, através da NE n. 1015, de 18/06/2009, no valor de R$ 27.850,00, aos Loucos por Trilha Gaiola Clube Braço do Norte Responsável: Sócio-Gerente de Waldemar dos Reis - ME – CNPJ 81.586836/0001-11 Entidade: Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

Pelo presente, NOTIFICO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57-A, IV e 57-C, da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno), o(a) Sr(a). Sócio-Gerente de Waldemar dos Reis - ME - CNPJ 81.586836/0001-11, com último endereço à Rua Adelmo Crisóstemo de Oliveira, 201 - São Francisco - CEP 88750000 - Braço do Norte/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JT045633630BR anexado ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 11.919/2017, com a informação “Mudou-se”, a tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 13/09/2017, no seguinte endereço: http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-09-13.pdf.

Florianópolis, 15 de setembro de 2017.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário-Geral

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 238/2017 Processo n. TCE-12/00077706 Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SOL, referente à prestação de contas de recursos repassados à Sociedade de Surdos de São José através da Nota de Subempenho n. 290, de 06/06/2008, no valor de R$ 75.000,00 Responsável: Moisés Grah - CPF 1.575.009-42 Entidade: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

Pelo presente, NOTIFICO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57-A, IV e 57-C, da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno), o(a) Sr(a). Moisés Grah - CPF 1.575.009-42, com último endereço à Rua José João Barcelos - Bela Vista - CEP 88132-770 - Palhoça/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JT045632679BR anexado ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 11.970/2017, com a informação “Endereço Insuficiente”, a tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 30/08/2017, no seguinte endereço: http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-30.pdf.

Florianópolis, 15 de setembro de 2017.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário-Geral

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 239/2017 Processo n. TCE-13/00428977 Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada p/ Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados, ref. à prestação de contas de recursos repassados, através da NE n. 3418, de 29/10/2009, no valor de R$ 80.000,00, ao Movimento Vida Nova, de Laguna Responsável: Rafael Cardoso Santana - CPF 49.003.769-06 Entidade: Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

Pelo presente, NOTIFICO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57-A, IV e 57-C, da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno), o(a) Sr(a). Rafael Cardoso Santana - CPF 49.003.769-06, com último endereço à Rua Zaverio Eghert - Portinho - CEP 88790-000 - Laguna/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JT045633246BR

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2264- Segunda-Feira, 18 de setembro de 2017

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Pág.4

anexado ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 11.984/2017, com a informação “Endereço Insuficiente”, a tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 13/09/2017, no seguinte endereço: http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-09-13.pdf. Florianópolis, 15 de setembro de 2017.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário-Geral

Autarquias

Processo nº: @PPA 17/00208192 Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Roberto Teixeira Faustino da Silva Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Gabriela Catarina Grobe Marques Relator: Luiz Roberto Herbst Unidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 Despacho: GAC/LRH - 256/2017 Tratam os autos de Ato de Pensão de Gabriela Catarina Grobe Marques, em decorrência do óbito de Ivo Rodrigues Marques, militar inativo da Polícia Militar. O Ato submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008, refere-se a ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7 °, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003 c/c os arts. 73 e 92 da Lei Complementar n° 412/2008. Quando do exame dos documentos que instruem o processo em epígrafe, o Corpo Técnico, por meio do Relatório de Instrução nº DAP 879/2017, concluiu pelo registro do ato de pensão, uma vez que os dados pessoais e funcionais se encontram devidamente discriminados no anexo do Relatório, evidenciando-se a regularidade da concessão ora demandada. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer MPC/431/2017, posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, concluo pela viabilidade do registro do ato de Concessão de Pensão, nos termos propostos, com fundamento no art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000. Diante do exposto, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão por morte de GABRIELA CATARINA GROBE MARQUES, em decorrência do óbito de IVO RODRIGUES MARQUES, militar inativo, no posto de Soldado 1.º Classe, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 906090101, CPF nº 076.858.159-15, consubstanciado no Ato 608/IPREV/2017, de22/02/2017, considerado legal por este órgão instrutivo. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 14 de setembro de 2017. LUIZ ROBERTO HERBST Conselheiro-Relator

Processo n.: @PPA 17/00243265 Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável: Roberto Teixeira Faustino da Silva Interessada: Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP Assunto: Ato de Concessão de Pensão e Auxílio Especial em favor de Roselene de Mello Xavier Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior Unidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 Decisão Singular: GAC/AMF - 227/2017 Tratam os autos do ato de pensão por morte e auxilio especial, em favor de Roselene de Mello Xavier, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, III, da Constituição Estadual, art. 1º, IV, da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas – Resolução n. TC-06/2001 e Resolução n. TC-35/2008. Seguindo o trâmite regimental, os autos foram submetidos à apreciação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, que elaborou o Relatório n. 1026/2017, em que concluiu pela regularidade do presente ato. Destacou a DAP que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar e que os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo do seu Relatório, evidenciando-se a regularidade da concessão ora demandada. O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. MPTC/428/2017, em que ratifica a análise da DAP e opina pelo registro do ato. Diante do exposto, e com fundamento nos pareceres emitidos nos autos, os quais são unânimes em sugerir o registro do ato, nos termos do art. 38, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, letra ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de pensão por morte e auxilio especial, em favor de Roselene de Mello Xavier, em decorrência do óbito de Jorge Cesar Xavier, servidor inativo no cargo de Delegado, da Secretaria de Estado da Segurança – SSP, matrícula n. 045821-0, CPF n. 008.026.899-49, consubstanciado na Portaria n. 800/IPREV, de 20/03/2017, considerado legal conforme análise realizada.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2264- Segunda-Feira, 18 de setembro de 2017

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1.2. Dar ciência da Decisão ao IPREV. Publique-se Gabinete, em 11 de setembro de 2017 ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator

Processo n.: @PPA 17/00402592 Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável: Roberto Teixeira Faustino da Silva Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC Assunto: Ato de Concessão de Pensão por Morte e Auxílio Especial em favor de Paula Jenifer Teixeira da Fonseca Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior Unidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 Decisão Singular: GAC/AMF - 221/2017 Tratam os autos do ato de pensão por morte e auxilio especial, em favor de Paula Jenifer Teixeira da Fonseca, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, III, da Constituição Estadual, art. 1º, IV, da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas – Resolução n. TC-06/2001 e Resolução n. TC-35/2008. Seguindo o trâmite regimental, os autos foram submetidos à apreciação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, que elaborou o Relatório n. 1349/2017, em que concluiu pela regularidade do presente ato. Destacou a DAP que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar e que os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo do seu Relatório, evidenciando-se a regularidade da concessão ora demandada. O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. MPTC/499/2017, em que ratifica a análise da DAP e opina pelo registro do ato. Diante do exposto, e com fundamento nos pareceres emitidos nos autos, os quais são unânimes em sugerir o registro do ato, nos termos do art. 38, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, letra ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de pensão e auxilio especial, em favor de Paula Jenifer Teixeira da Fonseca, em decorrência do óbito de Evilazio Silveira, servidor inativo no cargo de Analista Legislativo III, da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 420698-3, CPF n. 004.638.259-34, consubstanciado na Portaria n. 1731/IPREV, de 12/07/2016, considerado legal conforme análise realizada. 1.2. Dar ciência da Decisão ao IPREV. Publique-se Gabinete, em 05 de setembro de 2017. ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator

Administração Pública Municipal

Agrolândia

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 240/2017

Processo n. TCE-13/00438425 Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada pelo TCE, acerca de supostas irregularidades concernentes à frequência dos Vereadores nas sessões legislativas de 2010 a 2012 Responsável: Odair José de Oliveira Costa - CPF 35.329.919-77 Entidade: Câmara Municipal de Agrolândia

Pelo presente, NOTIFICO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57-A, IV e 57-C, da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno), o(a) Sr(a). Odair José de Oliveira Costa - CPF 35.329.919-77, com último endereço à Estrada Geral de Rio Bonito, s/nº - Rio Bonito - CEP 88420-000 - Agrolândia/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JT045628348BR anexado ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 11.164/2017, com a informação “Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 18/08/2017, no seguinte endereço: http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-18.pdf.

Florianópolis, 15 de setembro de 2017.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário-Geral

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 241/2017 Processo n. TCE-13/00438425 Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada pelo TCE, acerca de supostas irregularidades concernentes à frequência dos Vereadores nas sessões legislativas de 2010 a 2012 Responsável: Tulio Ramos - CPF 533.280.439-34 Entidade: Câmara Municipal de Agrolândia

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Pelo presente, NOTIFICO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57-A, IV e 57-C, da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno), o(a) Sr(a). Tulio Ramos - CPF 533.280.439-34, com último endereço à Rua Pitangueira, s/nº - Estrada Geral - CEP 88420-000 - Agrolândia/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JT045628351BR anexado ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 11.165/2017, com a informação “Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 18/08/2017, no seguinte endereço: http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-08-18.pdf.

Florianópolis, 15 de setembro de 2017.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário-Geral

Blumenau

Processo nº: @APE 17/00349926 Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU Responsável: Elói Barni Interessada: Prefeitura Municipal de Blumenau Assunto: Ato de Aposentadoria de Zélia Longo Relator: Julio Garcia Unidade Técnica: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 Despacho: GAC/JCG - 302/2017 Tratam os autos de Registro de Ato de Aposentadoria de ZELIA LONGO, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas e Resolução n. TC-35/08. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório nº 1224/2017, em que analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC nº 728/2017, posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que o presente Ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1° e 2° do art. 38 do Regimento Interno, incluídos pela Resolução n° TC-098/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Zélia Longo, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, classe D3I, nível K, matrícula nº 132721, CPF nº 802.240.759-34, consubstanciado no Ato nº 5839, de 05/04/2017, considerado legal conforme análise realizada. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU. Publique-se. Florianópolis, em 04 de setembro de 2017. JULIO GARCIA Conselheiro-Relator

Chapecó

Processo nº: @REP 16/00485674 Unidade Gestora: Câmara Municipal de Chapecó Responsável: Joao Maria Marques Rosa Interessados: Júlio Fumo Fernandes e Sandro José Neis Assunto: Autos da Notícia de Fato n. 01.2016.00005549-1 - Irregularidades na Inexigibilidade de Licitação n. 7/2016, para a publicação de matérias institucionais da Câmara. Relator: Julio Garcia Unidade Técnica: Divisão 6 - DLC/CAJU/DIV6 Despacho: GAC/JCG - 311/2017 Tratam os autos de Representação originada do Memorando DLC nº 054/2016, relativo ao ofício nº 780/PGJ/2016, do Exmo. Sr. Sandro José Neis – Procurador-Geral de Justiça, instaurada para apurar possíveis irregularidades na inexigibilidade de licitação nº 7/2006 (Edital de Credenciamento nº 02/2016), que possui por objeto a contratação de jornais para veiculação de matérias institucionais no exercício de 2016, promovida pela Câmara de Vereadores de Chapecó. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC analisou a documentação encaminhada e confeccionou o Relatório nº DLC 95/2017, por meio do qual sugeriu conhecer da Representação e determinar a realização de audiência do Responsável para se manifestar sobre a seguinte irregularidade: 3.2.1. Edital de Credenciamento nº 02/2016 (Inexigibilidade de Licitação 07/2016), da Câmara Municipal de Chapecó, sem previsão da possibilidade de habilitação durante todo o prazo de sua vigência, em desacordo com os arts. 3º, § 1º, I, c/c os arts. 34 e 25, caput, da Lei nº 8.666/93. O Representante do Ministério Público Especial, nos termos do Parecer nº 643/2017, acompanhou o entendimento da área técnica. É a síntese do essencial. Observo que a presente Representação deve ser conhecida, uma vez que preenche os requisitos do art. 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, do art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, bem como da Instrução Normativa nº TC-21/2015. Diante do exposto, tendo em vista os elementos contidos nos autos e considerando as razões apresentadas pela DLC, as quais foram acompanhadas pelo MPTC, DECIDO por: 1. CONHECER da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 65, § 1º c/c artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, artigos 100 a 102 do Regimento Interno desta Corte e artigo 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993;

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2. Determinar a AUDIÊNCIA do Responsável, Sr. João Maria Marques Rosa – Presidente da Câmara Municipal de Chapecó à época, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade identificada no item 3.2.1 do Relatório Técnico nº 95/2017, acima transcrita; 3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do artigo 36 da Resolução nº TC-09/2002, com a redação dada pelo artigo 7º da Resolução nº TC-05/2005, que dê ciência da presente decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal. Florianópolis, 14 de setembro de 2017. Conselheiro JULIO GARCIA Relator

Florianópolis

Processo nº: @APE 16/00132593 Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF Responsável: Imbrantina Machado Interessada: Prefeitura Municipal de Florianópolis Assunto: Ato de Aposentadoria de Valéria Carvalho Monteiro Relator: Wilson Rogério Wan-Dall Unidade Técnica: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 Despacho: GAC/WWD - 132/2017 Tratam os autos do registro de ato de aposentadoria de Valeria Carvalho Monteiro, fundamentado no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e alterações promovidas por meio da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Em análise preliminar dos autos, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, conforme o Relatório de Instrução nº 499/2017, sugeriu a audiência do Responsável ante as irregularidades apontadas, a fim de regularizar a concessão do benefício. Este Relator acatou a conclusão indicada pelo órgão técnico e emitiu o Despacho nº 217/2017. Após a Unidade Gestora apresentar as justificativas solicitadas, a DAP reanalisou os autos e emitiu o Relatório nº 913/2017, recomendando ordenar o registro do ato de aposentadoria. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela DAP, manifestou-se por meio do parecer MPC/312/2017. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas e baseado no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1.1 Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, fundamentado no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e alterações promovidas por meio da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Valéria Carvalho Monteiro, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Supervisor Escolar II, Classe F, Referência 09, matrícula nº 142638, CPF nº 817.189.429-15, consubstanciado no Ato nº 0002/2016, de 04/01/2016, considerado legal conforme análise realizada. 1.2 Dar ciência da Decisão, Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis – IPREF. Publique-se. Florianópolis, em 21 de julho de 2017. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Conselheiro-Relator

Indaial

Processo nº: @APE 17/00253490 Unidade Gestora: Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Indaial - INDAPREV Responsável: Salvador Bastos Interessada: Prefeitura Municipal de Indaial Assunto: Ato de Aposentadoria de José Teobaldo Metzger Relator: Julio Garcia Unidade Técnica: Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 Despacho: GAC/JCG - 191/2017 Tratam os autos de Registro de Ato de Aposentadoria de JOSÉ TEOBALDO METZGER, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas e Resolução n. TC-35/08. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório n. 525/2017, em que analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC nº 317/2017, posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que o presente Ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1° e 2° do art. 38 do Regimento Interno, incluídos pela Resolução n° TC-098/2014, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de JOSÉ TEOBALDO METZGER, servidor da Prefeitura Municipal de Indaial, ocupante do cargo de Professor, nível B02004,

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matrícula nº 29360-00, CPF nº 081.940.849-20, consubstanciado na Portaria nº 54/16, de 22/11/2016, com efeitos a partir de 12/11/2016, considerado legal conforme análise realizada. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Indaial - INDAPREV. Publique-se. Florianópolis, em 31 de julho de 2017. JULIO GARCIA Conselheiro-Relator

Irineópolis

Processo nº: @REP 17/00588670 Unidade Gestora: Hospital Municipal Bom Jesus, de Irineópolis Responsável: Wianey de Cássia de Oliveira Godoy Teles dos Santos Interessado: Marcos Antônio Engler Assunto: Irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 02/2017, visando ao registro de preços para fornecimento de vale-alimentação em cartão magnético. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall Unidade Técnica: Divisão 4 - DLC/CAJU/DIV4 Despacho: GAC/WWD - 281/2017 Tratam os autos de representação encaminhada a esta Corte de Contas pela empresa CONVÊNIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA - EPP, CNJP nº 08.656.963/0001-50, noticiando possíveis irregularidades no Edital do Pregão Presencial nº 02/2017, tipo menor preço global, do Hospital Municipal Bom Jesus de Irineópolis, cujo objeto consiste na contratação de empresa para prestação de serviços de fornecimento de vales-alimentação em forma de cartão magnético/ eletrônico com chip de segurança dotados de sistema contra clonagem e fraudes. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC analisou os autos e emitiu o Relatório DLC – 328/2017, asseverando que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, concluindo por sugerir conhecer da Representação e determinar a audiência do Responsável para apresentação de justificativas. Diante do exposto e de acordo com a Resolução 120/2015 que alterou os arts. 96 a 98 do Regimento Interno (Resolução TC nº TC-06/2001), DECIDO: Conhecer da Representação formulada pela empresa CONVÊNIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA - EPP, CNJP nº 08.656.963/0001-50, noticiando possíveis irregularidades no Edital do Pregão Presencial nº 002/2017, do Hospital Municipal Bom Jesus de Irineópolis. Determinar a audiência da Sra. Wianey de Cássia de Oliveira Godoy Teles dos Santos – Presidente do Hospital Municipal Bom Jesus de Irineópolis, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas, adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promover a anulação da licitação, se for o caso, em razão das irregularidades abaixo: Exigência de estabelecimentos comerciais credenciados incompatíveis com o objeto do Pregão Presencial nº 02/2017, em desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório DLC – 328/2017); Exigência de quantitativo mínimo incompatível com a dimensão dos serviços a serem contratados no Pregão Presencial nº 02/2017, em desacordo com os arts. 30, inciso II e 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório DLC – 328/2017); Exigência de prazo exíguo para a comprovação do número mínimo de estabelecimentos comerciais credenciados, para recebimentos de cartões alimentação, em desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório DLC – 328/2017). Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICM), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros, Auditores e Representante. Dar ciência da Decisão aos interessados. Publique-se. Florianópolis, 13 de setembro de 2017 WILSON ROGÉRIO WANDALL Conselheiro-Relator

São José

Processo nº: @DEN-17/00262995 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José Responsável: Adeliana Dal Pont Interessados: Observatório Social de São José Assunto: Supostas irregularidades concernentes ao descumprimento da Lei Federal n. 12527 - Acesso à Informação, ao não disponibilizar atos normativos no portal do Município na Internet Decisão Singular: GAC/LRH - 84/2017 Estes autos foram constituídos em razão do recebimento de denúncia apresentada pelo Observatório Social de São José (OSSJ), pessoa jurídica de direito privado, declarado de Utilidade Pública Municipal pela Lei nº 5.245/2012 e Estadual pela Lei nº 16.371/2014, inscrito no CNPJ nº 14.651.032/0001-6, noticiando suposta omissão da administração municipal de São José em publicar todos os atos normativos infralegais no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, em descumprimento da Lei Federal n. 12527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Menciona a necessidade de expedição de medida cautelar determinando que o Municípios faça a publicação no prazo de 30 dias, porém, não inclui entre os requerimentos finais. No Relatório nº DMU-115/2017, a Diretoria de Controle de Municípios (DMU) realizou a análise inicial e concluiu pela viabilidade de conhecimento da denúncia, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No que tange ao mérito, a DMU manifestou-se por sugerir o indeferimento da cautelar, mas realizar investigação com maior profundidade, através de auditoria, inspeção ou diligência, visando a apuração dos fatos apontados como irregulares. Encaminhados os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o senhor procurador Diogo Roberto Ringenberg emitiu o Parecer MPC-059/2017, também opinando pela pelo conhecimento da presente denúncia, pela adoção de providências para a apuração dos fatos e

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“por determinar, cautelarmente, que a Administração disponibilize no sítio eletrônico do Município ou no portal da transparência todos os atos normativos editados a partir da publicação da decisão que eventualmente deferir a medida”. Vindo os autos à apreciação deste Relator, observo que a denúncia versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de ato praticado no âmbito da Administração Pública municipal, com possível infração à norma legal, se refere à responsável sujeito à sua jurisdição e está redigida em linguagem clara e objetiva. Também acompanha indício de prova e contém o nome legível, assinatura do representante da entidade, cópia da Ata da Assembleia Geral do Observatório Social de São José outorgando poderes e o documento oficial com foto do responsável, consoante bem apontado pela Instrução. Assim sendo, conheço da denúncia. Quanto ao mérito, entendo pertinente a solução preliminar sugerida pela Diretoria de Controle. O denunciante alega que há divergência entre o quantitativo de atos normativos expedidos pelo Município de São José publicados no Diário Oficial e aqueles disponíveis para consulta no portal da Prefeitura na Internet. Conforme apontado no Relatório nº DMU-115/2017, pesquisa realizada no Diário Oficial dos Municípios a partir de 01.01.2016 constatou determinado quantitativo de portarias, decretos, instruções normativas e resoluções. Nesse aspecto, os atos normativos infralegais do município de São José estão sendo publicados no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, cumprindo a exigência legal de publicidade. Todavia, na consulta às publicações legais do endereço eletrônico do município (http://www.saojose.sc.gov.br/index.php/sao-jose/publicacoes-legais) os técnicos da Diretoria de Controle deste Tribunal encontraram quantidade de atos normativos muito inferior ao pesquisado no Diário Oficial. Mesmo utilizando palavras corriqueiras no âmbito da Administração Pública nos critérios de pesquisa, não foram encontradas leis sobre a matéria. Assim, segundo a DMU, “observa-se, portanto, haver indícios da indisponibilidade da totalidade de atos normativos infralegais no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de São José, especialmente para os atos anteriores à 2013”, de modo que a denúncia cumpre os requisitos prescritos pelo art. 65 da Lei Orgânica do TCE/SC para seu conhecimento e posterior processamento. O representante do Ministério Público de Contas lembra que o art. 7º do Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), dispõe que é dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas em seus sítios na internet. De fato, é o caso de aprofundar a análise dos fatos, pois o atual estágio de sociedade não mais admite restrições à informação de atos da Administração Pública. É explícita a Lei nº 12.527/2012, que regula o acesso às informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 da Constituição Federal (Lei da Transparência), que a publicidade é preceito geral e sigilo exceção, sendo obrigatória a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações, como é o caso de leis, decretos e portarias (art. 3º). A mesma Lei (Art. 11) determina que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Portanto, torna-se pertinente examinar se efetivamente está ocorrendo omissão na disponibilização dos atos normativos no portal do Município de São José na Internet. No que tange ao pedido de concessão da cautelar, para que seja determinado que todos os atos normativos infralegais sejam disponibilizados no sítio eletrônico do município ou no portal da transparência no prazo de 30 dias, a Diretoria de Controle entende embora haja plausibilidade jurídica no pedido, não se encontra presente o requisito do perigo da demora. Aduz que a concessão de medida cautelar visa assegurar a eficácia da decisão de mérito, e que no presente caso, não se verifica situação que comprometa eventual adequação futura do portal da transparência do município por força de determinação desta Corte de Contas, não se vislumbrando risco de comprometimento da eficácia da decisão final. Tal posicionamento mereceu divergência do senhor procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, sustentando a possibilidade de concessão de medida cautelar de modo a assegurar, ao menos, a transparência dos atos futuramente praticados no âmbito do Município de São José, ou seja, determinar à Administração Municipal que disponibilize no sítio eletrônico do Município ou no portal da transparência todos os atos normativos editados a partir da publicação da decisão que eventualmente deferir a medida cautelar. Isto porque que a tramitação do feito pode se alongar, retardando a concretização do princípio supramencionado. Nesse aspecto, acompanho a Diretoria de Controle dos Municípios. Ocorre que não se tem certeza sobre a efetiva omissão da disponibilização das informações, o que justifica o conhecimento da denúncia e a promoção de adequada investigação. Ademais, a publicidade decorre da Constituição Federal, sendo dever do Administrador Público, que não se resolve por medida cautelar. Caso confirmados os indícios de irregularidades, é o caso de solução definitiva, inclusive em relação à atos normativos anteriores, notadamente leis e decretos municipais. De outro lado, a fim de agilizar a instrução do processo, entendo que se possa dar conhecimento da denúncia ao Chefe do Poder Executivo municipal para manifestação imediata sobre os fatos denunciados. Esta determinação está amparada no artigo 98 do Regimento Interno, o qual estabelece que examinada a preliminar de admissibilidade, o processo será encaminhado ao Relator, para, mediante despacho singular, decidir sobre o acolhimento da denúncia e, nesse caso, “determinar a adoção das providências que se fizerem necessárias” para a apuração dos fatos. Dentre as providências está a determinação de oitiva da autoridade pública responsável. Diante do exposto, decido: Conhecer da Denúncia formulada pelo Observatório Social de São José (OSSJ), noticiando suposta omissão da administração municipal de São José em publicar todos os atos normativos infralegais no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, em descumprimento ao artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 12527/2011 (Lei de Acesso à Informação), por atender os requisitos previstos no art. 65 da Lei Orgânica e nos artigos 95 e 96 do Regimento Interno. Não conceder a medida cautelar pleiteada, porque não presentes os requisitos para sua implementação. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios a adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, para a apuração dos fatos apontados como irregulares. 4. Determinar audiência do Chefe do Poder Executivo de São José, com fundamento nos artigos 98 e 123 do Regimento Interno, para que se manifeste sobre a irregularidade apontada na denúncia, no prazo de 30 (dias) dias. 5. Dar Ciência desta Decisão ao representante, à senhora Adeliana Dal Pont e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de São José. Florianópolis, 03 de julho de 2017. LUIZ ROBERTO HERBST Conselheiro-Relator

Atos Administrativos PORTARIA N° TC 0484/2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar n°

202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06, de 03 dezembro de 2001, e nos termos do art. 3º, incisos I, II e III e

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2264- Segunda-Feira, 18 de setembro de 2017

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parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 67, incisos I, II e III e parágrafo único da Lei Complementar nº 412/2008,

RESOLVE: Conceder aposentadoria voluntária, com proventos integrais, a José Jorcelino Martins, matrícula 450.289-2, Auxiliar de Atividades

Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.I, nascido em 14 de julho de 1957, com proventos de lei, atualizados de acordo com o art. 72, da Lei Complementar 412/2008.

Florianópolis, 6 de setembro de 2017

LUIZ EDUARDO CHEREM Presidente

Licitações, Contratos e Convênios

Resultado do julgamento do Pregão Eletrônico n° 37/2017 - 684997

Objeto da Licitação: Aquisição de material de expediente. Licitantes: BLUNAC DISTRIBUIDORA EIRELI ME; CH COMERCIO E SERVICOS DE ACABAMENTO EIRELI – ME; CONTHALES

COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA ME; DANNA COMERCIAL EIRELI EPP; DOMINICINI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA – ME; ELO COMERCIO E SERVICOS LTDA ME; INFOTRIZ COMERCIAL EIRELI EPP; KATTEM COMERCIAL LTDA – EPP; LUGRAF GRAFICA E PAPELARIA EIRELI – EPP; PREVIX PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ME; PRINTSUL COMERCIO ATACADISTA LTDA – ME; SCHEYLLA DE MENDONCA – ME e ZITYS DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA ME.

Desclassificação antes dos lances: KATTEM COMERCIAL LTDA - EPP no Lote 2 pois o licitante não informou a marca dos itens 2,3,4,5 e 6, descumprindo o item 5.2 do edital.

Desclassificação após a fase de lances: - CH COMERCIO E SERVICOS DE ACABAMENTO EIRELI - ME, no lote 1 por não estar em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo II - Termo de Referência, tendo em vista que o papel cotado da marca Suzano não é produzido com Bagaço da Cana de Açúcar (item 8 do edital). - PREVIX PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ME, no lote 1 por não estar em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo II - Termo de Referência, tendo em vista que o papel cotado da marca Suzano modelo Copimax não é produzido com Bagaço da Cana de Açúcar (item 8 do edital).

Resultado: Vencedores LUGRAF GRAFICA E PAPELARIA EIRELI - EPP no Lote 1 (papel sulfite), com a Marca Ecoquality, pelo valor total de R$ 74.000,00 e unitário de R$ 18,50, e SCHEYLLA DE MENDONCA - ME no Lote 2 (materiais diversos), pelo valor total de R$ 2.899,95.

Florianópolis, 14 de setembro de 2017. Pregoeiro

Resultado do julgamento do Pregão Eletrônico n° 46/2017 - 685000

Objeto da Licitação: Aquisição de copos plásticos descartáveis. Licitantes: ACOS CASTRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA; ALVES & CORDEIRO LTDA; BLUNAC DISTRIBUIDORA

EIRELI ME; BRUNO POLLI CARNEIRO 44843635855; CAURE INFORMATICA E SUPRIMENTOS LTDA – ME; COMERCIAL ARAUJO DISTRIBUICAO DE PRODUTOS E EQUIPA; DANNA COMERCIAL EIRELI EPP; ELO COMERCIO E SERVICOS LTDA ME; EMBALA TUDO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIR; GM DISTRIBUIDORA LTDA; JEVERSON JENIEL REGLY FABRICACAO DE EMBALAGENS PLA; L & M COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS; LUGRAF GRAFICA E PAPELARIA EIRELI – EPP; MAYCON WILL EIRELI ME; RACINE COMERCIAL LTDA ME; RCTEIVE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA – ME; TREZE COMERCIAL LTDA ME e ZITYS DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA ME

Resultado: Vencedor LUGRAF GRAFICA E PAPELARIA EIRELI - EPP no Lote 1 (copos plásticos descartáveis de 50 e de 200 ml), pelo valor total de R$ 9.696,00, e valores por fardo de 100 unidades R$ 1,07 e R$ 2,21, respectivamente.

Florianópolis, 14 de setembro de 2017. Pregoeiro