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PT Direção de Políticas Horizontais e Redes Unidade 1 Planeamento Prospetivo, Estudos e Redes Universitárias CONCURSO CDR/DE/11/2012 Documento n.º 1 apenso ao anúncio de concurso CADERNO DE ENCARGOS POLÍTICA DE COESÃO, POLÍTICA DE TRANSPORTES E POLÍTICA URBANA

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PT

Direção de Políticas Horizontais e Redes Unidade 1 – Planeamento Prospetivo, Estudos e Redes Universitárias

CONCURSO CDR/DE/11/2012

Documento n.º 1 apenso ao anúncio de concurso

CADERNO DE ENCARGOS

POLÍTICA DE COESÃO, POLÍTICA DE TRANSPORTES E POLÍTICA URBANA

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ÍNDICE 1. OBJETIVO E CONTEXTO DO CONCURSO ........................................................................ 3 2. OBJETO DO CONCURSO ........................................................................................................ 3

2.1 Objeto geral............................................................................................................ 3 2.2 Objeto específico e orçamento.............................................................................. 4

3. DOMÍNIOS DE AÇÃO............................................................................................................... 4 3.1 Descrição dos domínios de ação da União........................................................... 4 3.2 Diferentes instrumentos periciais para apoio aos trabalhos dos órgãos do

Comité das Regiões................................................................................................ 5 3.2.1 Observações na generalidade .............................................................................. 5 3.2.2 Notas de expediente e fichas de informação....................................................... 7 3.2.3 Contributos para a elaboração das análises de impacto ex-ante e pareceres

de prospetiva ......................................................................................................... 7 3.2.4 Relatórios .............................................................................................................. 8 3.2.5 Contributos para a preparação dos dos relatórios de impacto ex-post.............. 9 3.2.6 Organização de seminários/ateliês (workshops)................................................. 9 3.3 Normas de qualidade elevadas para os trabalhos de investigação ................. 10 3.3.1 Os trabalhos de investigação deverão responder às preocupações das

coletividades territoriais e dos responsáveis políticos locais e regionais ....... 10 3.3.2 A perspetiva e a metodologia dos estudos deverão ser simultaneamente bem

concebidas, devidamente motivadas e corretamente aplicadas ..................... 10 3.3.3 A utilização dos dados deverá ser judiciosa e as hipóteses sólidas ................ 10 3.3.4 As conclusões deverão ser úteis e aprofundar o conhecimento das questões

locais e regionais ................................................................................................. 10 3.3.5 As conclusões e recomendações deverão decorrer logicamente dos resultados

dos trabalhos e comportar explicações pormenorizadas ................................ 11 3.3.6 A apresentação deverá ser precisa e compreensível ....................................... 11 3.3.7 Os trabalhos de investigação deverão atender aos estudos precedentes

realizados em torno de um mesmo tema .......................................................... 11 3.3.8 Os trabalhos de investigação deverão ser objetivos, independentes e

equilibrados......................................................................................................... 11 4. NATUREZA DO CONCURSO ................................................................................................ 11 5. PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO ....................................................................................... 12

5.1 Introdução............................................................................................................ 12 5.2 Forma e conteúdo da proposta........................................................................... 13

6. DURAÇÃO E LOCAL DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS ............................................ 14 7. CALENDÁRIO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PERICIAIS – REUNIÕES DE

ACOMPANHAMENTO ........................................................................................................... 15 7.1 Calendário............................................................................................................ 15

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7.2 Apresentação de documentos periciais.............................................................. 15 7.3 Relatórios intercalares ........................................................................................ 15 7.4 Documento final................................................................................................... 15 7.5 Reuniões de acompanhamento ........................................................................... 16

8. DISPOSIÇÕES SOBRE PAGAMENTO, EXECUÇÃO DO CONTRATO, CONFLITO DE INTERESSES E CONFIDENCIALIDADE............................................................................ 16

9. PREÇO ....................................................................................................................................... 16 10. CONSÓRCIOS OU AGRUPAMENTOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E

SUBCONTRATAÇÃO.............................................................................................................. 17 11. AVALIAÇÃO DOS PROPONENTES E DAS PROPOSTAS ............................................... 18 12. CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO ................................................................................................. 18 13. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO .................................................................................................... 21

13.1 Informações gerais .............................................................................................. 21 13.2 Capacidade económica e financeira................................................................... 21 13.3 Capacidade técnica e profissional ...................................................................... 21

14. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO ......................................................................................... 22 14.1 Avaliação técnica das propostas......................................................................... 22 14.2 Avaliação financeira das propostas ................................................................... 23

15. ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO ........................................................................................ 23 16. DIREITO APLICÁVEL E TRIBUNAL COMPETENTE .................................................... 24

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CADERNO DE ENCARGOS 1. OBJETIVO E CONTEXTO DO CONCURSO No contexto institucional, o Comité das Regiões (CR) pretende estabelecer uma rede de peritos externos, contratados mediante concurso público. Esta rede de peritos proporcionar-lhe-á uma capacidade de reação rápida, permitirá uma consulta mais ampla dos agentes locais e regionais, oferecerá às suas diferentes comissões a possibilidade de dispor de pareceres específicos sobre temas de atualidade e dar-lhe-á a possibilidade de utilizar os bancos de dados e os conhecimentos adquiridos por centros de investigação ou universidades na avaliação das políticas. Desde a adoção do Protocolo de Cooperação com a Comissão Europeia, em 2005, o Comité das Regiões intervém a montante na definição das políticas europeias. Em particular, é chamado a elaborar pareceres de prospetiva sobre matérias com forte impacto territorial antes de a Comissão apresentar uma proposta legislativa e mesmo antes de iniciar a consulta sobre um determinado assunto. Em virtude deste protocolo, a Comissão Europeia poderá solicitar ao Comité das Regiões que participe em avaliações de impacto a efetuar antes da publicação de determinadas iniciativas legislativas ou políticas. A aplicação do Livro Branco sobre Governança Europeia levou à participação muito mais ativa das entidades locais e regionais a montante do processo legislativo e conferiu ao Comité um papel central neste processo de consulta. O Livro Branco sobre a Governação a Vários Níveis do Comité das Regiões traz para primeiro plano o conceito de governação a vários níveis e descreve com clareza as várias possibilidades de que os órgãos de poder local e regional dispõem para participar na elaboração das políticas da UE1. No que se refere às análises de impacto (ex-ante), são igualmente indispensáveis métodos de consulta e trabalhos técnicos com vista a uma maior colaboração com as demais instituições, nomeadamente quanto ao impacto previsível na administração e nas finanças regionais e locais. 2. OBJETO DO CONCURSO 2.1 Objeto geral O presente concurso público destina-se a permitir que o Comité das Regiões disponha de um contrato-quadro para fornecer serviços de assistência científica, jurídica, documental e redacional aos seus órgãos, membros, relatores e serviços. O pedido de prestações confiadas a peritos externos é uma das medidas previstas na reforma administrativa decidida pela Mesa do Comité das Regiões em fevereiro de 2004. O segundo eixo estratégico da reforma visa desenvolver o serviço diretamente prestado aos membros para consolidar e valorizar o trabalho consultivo do Comité das Regiões no processo legislativo.

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CdR 89/2009 fin.

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2.2 Objeto específico e orçamento A procura de uma maior qualidade dos pareceres consultivos e prospetivos e dos relatórios de impacto implica um apoio apropriado aos relatores. Este apoio exige assistência de peritos qualificados para assessorar os relatores e coadjuvar os serviços do Comité na elaboração de relatórios, de fichas técnicas e de notas de expediente diversos sobre todos os domínios de atividade política do Comité das Regiões. O orçamento atribuído será de cerca de 150 000 euros por ano. As ações previstas consistem em assistir os serviços do Comité no seu trabalho de análise, de estudo e de conceção, através de diversos instrumentos periciais, a fim de o dotar de conhecimentos aprofundados que lhe permitam reforçar a sua função consultiva e política no plano interinstitucional. 3. DOMÍNIOS DE AÇÃO O proponente deverá poder prestar todos os serviços a seguir detalhados. Não serão permitidas propostas só para uma parte das tarefas, sob pena de exclusão imediata. 3.1 Descrição dos domínios de ação da União O CR gostaria de recorrer a peritos externos nos domínios pertinentes para as competências da Comissão de Política de Coesão Territorial (a seguir designada Comissão COTER), designadamente: − Coesão económica, social e territorial − Fundos estruturais − Ordenamento do território − Política urbana − Alojamento − Transporte, incluindo as RTE-T − Macrorregiões − Cooperação territorial (AECT incluídos) O contratante deverá acompanhar os desenvolvimentos nos temas referidos no contexto das atividades gerais, da estrutura institucional e do sistema jurídico da União e da perspetiva do poder local e regional. O contratante deverá igualmente ser capaz de prever eventuais desenvolvimentos de importância estratégica nestes domínios de política. No que se refere aos tipos de tarefas mencionados nos pontos 3.2.2 a 3.2.5 infra, o contratante procurará determinar a importância de uma dimensão transfronteiriça para os órgãos de poder local e regional no domínio particular a analisar e avaliar se o impacto transfronteiriço das iniciativas políticas em causa é elevado ou reduzido. O contratante terá em conta os seguintes aspetos:

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• os exemplos existentes de cooperação transfronteiriça levada a cabo pelos órgãos de poder local e regional naquele domínio de política;

• o papel efetivo e/ou potencial dos AECT naquele domínio de política. 3.2 Diferentes instrumentos periciais para apoio aos trabalhos dos órgãos do Comité das

Regiões 3.2.1 Observações na generalidade Os diversos tipos de conhecimentos solicitados devem repousar em metodologias comprovadas, incluindo em perguntas de investigação claras e aprovadas pelas duas partes, elaboradas nos requerimentos apresentados pelo Comité das Regiões. Sempre que necessário, especificações e explicações podem ser fornecidas mediante contactos adicionais entre o contratante e o Comité das Regiões. Poderá ser necessária investigação secundária, tal como exame da literatura pertinente (mediante uma metodologia apropriada), bem como investigação em primeira mão, tal como a elaboração de um inquérito ou a análise dos resultados de uma sondagem. Embora a literatura e as bases de dados existentes sejam fontes de informação valiosas, o contratante deverá poder apresentar investigação em primeira mão e os dados e os exemplos mais recentes para ilustrar os resultados. Todos os textos, independentemente da sua forma, elaborados para apoio aos trabalhos do Comité das Regiões, devem responder a normas de qualidade redacional de alto nível, a critérios formais de apresentação (ver adiante) e, sobretudo, evidenciar excelência científica e independência política do autor. As línguas de trabalho serão o inglês e o francês. Os diferentes documentos previstos no presente caderno de encargos serão entregues ao Comité das Regiões em inglês ou em francês. O Comité das Regiões será extremamente exigente quanto à qualidade redacional e linguística dos documentos. Os Serviços de Tradução interna do Comité das Regiões efetuarão um controlo antes da aprovação do documento. No Secretariado-Geral do Comité das Regiões cabe à Unidade de Planeamento Prospetivo, Estudos e Redes Universitárias gerir a dotação orçamental atribuída aos contratos, bem como as relações com os contratantes.

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Normas de apresentação de todos os relatórios Apresentação dos documentos

Paginação Orientação vertical superior 2,5 cm inferior 2,5 cm esquerda 2,5 cm direita 2,5 cm medianiz 0 cm cabeçalho 1 cm rodapé 1 cm Orientação horizontal superior 2,5 cm inferior 2,5 cm esquerda 2,5 cm direita 2,5 cm medianiz 0 cm cabeçalho 1 cm rodapé 1 cm Tipo de letra Times New Roman Título de capítulo 24 Negro Título 18 ou 16

(consoante «importância»)

Negro, itálico ou normal, maiúsculas pequenas ou sublinhado (consoante «importância»)

Texto 14 Normal Nota de rodapé 10 Normal Parágrafo Texto Alinhamento Justificado Avanço Nenhum Espaçamento antes 0 pt Espaçamento depois 0 pt Entre linhas Simples Nota de rodapé Alinhamento Justificado Avanço Nenhum Espaçamento antes 0 pt Espaçamento depois 0 pt Entre linhas Simples Número de página (fim da página, centrado)

A partir do corpo de texto (depois do prefácio e do sumário)

SEMPRE numa página DIREITA (ímpar)

Sumário Sob a forma de quadro (centrado) com o número da página Quadros, gráficos centrado

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3.2.2 Notas de expediente e fichas de informação As notas de expediente e as fichas de informação abrangem todas as atividades inscritas nos programas de trabalho da comissão e questões de atualidade. As notas de expediente fazem a análise crítica e cientificamente fundamentada dos aspetos políticos e jurídicos pertinentes de uma proposta legislativa ou de um documento de consulta de grande importância (Livro Verde, Livro Branco, Comunicação, etc.), dão resposta concreta à procura pontual de informação e analisam as dimensões territoriais específicas da iniciativa em causa. As fichas devem fornecer informação factual e sintética (eventualmente abrangendo todos os Estados-Membros da UE) sobre uma questão da atualidade. Quando necessário, apresentam igualmente uma análise da jurisprudência e/ou publicações académicas pertinentes no que respeita à subsidiariedade e/ou proporcionalidade. Poderão também apresentar um exame da literatura pertinente assente em bases de dados específicas, desde que o contratante descreva de forma adequada a metodologia utilizada. Posteriormente, podem ser solicitadas notas de expediente para cumprir o preceituado no artigo 51.º, n.º 2 e n.º 3, do Regimento do Comité das Regiões, que prevê, respetivamente, que os pareceres do CR contenham uma referência explícita à aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade e examinem o impacto previsível na administração e nas finanças regionais e locais. Terão extensão variável, que poderá ir de uma ou mais páginas a um documento mais estruturado de 10 a 20 páginas. Devem ser redigidas em prazo relativamente curto (especificado nas notas de encomenda) dependente da complexidade e da urgência da questão (de alguns dias a um máximo de quatro semanas). 3.2.3 Contributos para a elaboração das análises de impacto ex-ante e pareceres de prospetiva Avaliações de impacto ex-ante A Comissão Europeia efetua sistematicamente análises de impacto ex-ante para as propostas consideradas prioritárias ou muito complexas. A análise de impacto pode aplicar-se quer aos textos de natureza legislativa quer às propostas políticas tais como Comunicações, Livros Brancos, etc.. A Comissão Europeia, nas suas análises de impacto, cobre sistematicamente diferentes áreas: − impacto regulamentar e/ou administrativo (incluindo o custo da solução não legislativa), − impacto económico, − impacto ambiental, − impacto social, − impacto orçamental. A segunda revisão estratégica da iniciativa de 2008 Legislar Melhor sublinha, entre outros aspetos, que a questão da observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade deve ser prioritária em qualquer análise de impacto que a Comissão Europeia empreender. As orientações relativas à avaliação de impacto da Comissão Europeia de 2009 também estabelecem que essa

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avaliação deve versar igualmente sobre o provável impacto em regiões concretas2. O Comité das Regiões desenvolveu um método concebido para avaliar estes «impactos territoriais». Neste contexto, o Comité das Regiões poderá contribuir para a avaliação do impacto das propostas da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu, mas também dos Estados-Membros, sobretudo relativamente a dossiês que têm impactos territoriais significativos. Tendo em conta o Protocolo relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade (Protocolo n.º 2 apenso aos Tratados) e o reforço do papel do CR nesta área previsto no Tratado de Lisboa, a subsidiariedade e a proporcionalidade devem constituir dimensões horizontais prioritárias das análises de impacto que o CR levar a cabo. Além disso, as análises têm que representar uma mais-valia relativamente à dimensão local e regional das problemáticas e das opções políticas em causa. A metodologia, o conteúdo e a extensão das notas para as análises de impacto podem variar bastante dado serem muito diferentes os dossiês a tratar. Em relação à extensão, a sinopse de uma análise deve conter entre 5 e 10 páginas, para além dos anexos com os resultados da análise. É também possível que as análises de impacto baseadas em consultas e ou estudos enviadas às partes interessadas exijam que se fixe o método seguido caso a caso no que diz respeito à identificação dos destinatários e ao tratamento dos dados. Na redação das análises, o contratante procurará agir concertadamente com os serviços do Comité e, quando as avaliações de impacto são elaboradas sob a forma de relatórios, no cálculo do preço da proposta, deverá prever uma reunião de acompanhamento. Pareceres de prospetiva Os pareceres de prospetiva são elaborados sobre matérias com forte impacto territorial antes de a Comissão apresentar uma proposta legislativa e mesmo previamente à consulta da Comissão sobre um determinado diploma. Nos termos do Livro Branco sobre a Governação Europeia, "o Comité das Regiões deverá desempenhar um papel mais ativo na análise das políticas, por exemplo através da elaboração de relatórios exploratórios antes das propostas da Comissão"3. O Protocolo de Cooperação com a Comissão Europeia incentiva o Comité a desempenhar um papel mais proativo, a montante da ação da UE, mediante a elaboração de pareceres de prospetiva sobre as futuras políticas comunitárias4. 3.2.4 Relatórios Ao fornecer uma análise mais aprofundada de um determinado domínio de intervenção, podem, por exemplo, contribuir para a elaboração de um parecer de iniciativa ou de um parecer de prospetiva ou ainda para a organização de uma conferência/ateliê. 2

http://ec.europa.eu/governance/impact/commission_guidelines/commission_guidelines_en.htm.

3 COM(2001) 428, ponto 3.1.

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Os relatórios são documentos extensos, contendo geralmente 50 a 100 páginas. Certos relatórios são redigidos com base nos resultados de um questionário (sondagem), elaborado e enviado pelo contratante com o acordo do Comité. Quando se trate de proceder a uma análise comparativa entre vários Estados-Membros, esta deverá incidir, pelo menos, em metade dos Estados-Membros e atender à sua diversidade tanto no que se refere à dimensão como à situação geográfica. Na redação de tais relatórios, o contratante procurará agir concertadamente com os serviços do Comité. Para o efeito, o proponente deverá prever uma reunião de acompanhamento no cálculo do preço da proposta. Os relatórios comportarão sempre uma sinopse, uma introdução e uma conclusão e, na maioria dos casos, deverão ser apresentados em reunião de comissão. No contexto do presente concurso, as despesas de deslocação e as ajudas de custo por dias de estada e de viagem do contratante serão reembolsadas de harmonia com o regulamento aplicável aos peritos, oradores e investigadores que participam nas atividades do Comité das Regiões, não entrando, pois, no cálculo do preço da proposta. O prazo para a redação de um relatório dependerá da urgência da questão (se pertinente, tendo em conta o calendário interinstitucional) e da sua complexidade, não sendo, por regra, superior a quatro meses. A questão da subsidiariedade e da proporcionalidade, sobretudo na aceção do Protocolo relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade do Tratado da União Europeia (Protocolo n.º 2 apenso aos Tratados), deve igualmente ser tratada nestes relatórios. 3.2.5 Contributos para a preparação dos dos relatórios de impacto ex-post Os relatórios de impacto têm por objetivo avaliar, a jusante (ex-post), as repercussões de determinados instrumentos legislativos ao nível regional e local. O Livro Branco sobre a Governança prevê que o Comité examine o impacto local e regional de determinadas diretivas em domínios como os transportes, a energia e o ambiente5. O Protocolo de Cooperação entre o Comité das Regiões e a Comissão Europeia estabelece que a Comissão pode solicitar ao CR que participe neste tipo de relatórios de informação6. Além disso, a comunicação sobre regulamentação inteligente prevê uma avaliação mais ampla dos custos e vantagens da legislação, recorrendo à avaliação ex-post da legislação, os chamados «balanços de qualidade» (fitness checks)7. 3.2.6 Organização de seminários/ateliês (workshops) O contratante poderá preparar os seminários/ateliês (workshops) em concertação com o Comité: proposta e convite dos oradores, elaboração de um programa provisório, preparação do convite,

4 Ver pt. 8 do Protocolo de Cooperação. 5

COM(2001) 428, ponto 3.1 e CR 103/2001, ponto 5.8 e seguintes.

6 Ver ponto 8 do Acordo de Cooperação.

7 COM(2010) 543 final.

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seleção e convite dos participantes, centralização das confirmações de presença, animação dos debates, redação de atas, análise do evento e envio de cartas de agradecimento. Estas tarefas serão desempenhadas em estreita cooperação com o secretariado do CR.

Será exigida uma contribuição escrita do contratante (por exemplo, um questionário, brochuras ou outros instrumentos de preparação do seminário). Além disso, será elaborado um documento final (resolução, conclusões, avaliação, etc.) pelo contratante no termo do seminário.

Estes seminários/ateliês (workshops) deverão permitir uma troca de pontos de vista entre membros do CR, peritos e outros participantes, nomeadamente de outras instituições.

Custo: fixado com base no contrato-quadro plurianual. As despesas de deslocação e as ajudas de custo por dias de estada e de viagem do contratante e dos oradores convidados serão reembolsadas de harmonia com o regulamento aplicável aos peritos, oradores e investigadores (anexo VI) que participam nas atividades do Comité das Regiões, não entrando no cálculo do preço da proposta. As despesas de aluguer de salas, de interpretação e de participação dos membros do CR convidados também não entram no cálculo do preço da proposta. 3.3 Normas de qualidade elevadas para os trabalhos de investigação 3.3.1 Os trabalhos de investigação deverão responder às preocupações das coletividades

territoriais e dos responsáveis políticos locais e regionais Enquanto órgão consultivo e político, o Comité deve poder estribar-se em estudos destinados prioritariamente a reforçar a sua função consultiva de representante dos interesses territoriais no âmbito da elaboração das políticas da União. Para assegurar a pertinência dos trabalhos, haverá que procurar pôr sempre a tónica neste escalão de governação, permitindo aos responsáveis locais e regionais extrair conclusões úteis à sua atividade. 3.3.2 A perspetiva e a metodologia dos estudos deverão ser simultaneamente bem concebidas,

devidamente motivadas e corretamente aplicadas A escolha de uma metodologia formal (por exemplo, uma análise quantitativa) deverá ser motivada e adaptada ao problema em causa. Quando se afigure impossível aplicar uma metodologia formal, deverá ser explicada a perspetiva analítica. 3.3.3 A utilização dos dados deverá ser judiciosa e as hipóteses sólidas As fontes dos dados e os seus métodos de produção deverão ser identificados e verificáveis. As hipóteses devem ser claramente indicadas e fundamentadas. 3.3.4 As conclusões deverão ser úteis e aprofundar o conhecimento das questões locais e

regionais Quanto à sua utilidade para a comunidade dos responsáveis políticos e dos cidadãos interessados, os resultados dos estudos poderão quer recomendar a adoção de uma decisão quer alimentar um debate

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em curso. Quanto à contribuição académica, as conclusões deverão ampliar os conhecimentos empíricos sobre as questões locais e regionais. 3.3.5 As conclusões e recomendações deverão decorrer logicamente dos resultados dos

trabalhos e comportar explicações pormenorizadas As conclusões e as recomendações decorrentes dos trabalhos destinam-se a melhorar o exercício pelo Comité das Regiões da sua função consultiva. Estas conclusões e recomendações são, pois, suscetíveis de influenciar as decisões políticas no escalão regional e local, nomeadamente no contexto da elaboração dos pareceres. Esta missão só poderá ser levada por diante se as recomendações e conclusões enunciadas assentarem em bases lógicas e científicas, que sejam, simultaneamente, precisas e sólidas. 3.3.6 A apresentação deverá ser precisa e compreensível A apresentação dos trabalhos de investigação, sob todas as suas formas e em todos os seus elementos (orais, gráficos, textuais), deve ser precisa. Os textos deverão ser redigidos num estilo claro e conciso que respeite as normas mais elevadas aplicáveis às publicações científicas e políticas. 3.3.7 Os trabalhos de investigação deverão atender aos estudos precedentes realizados em

torno de um mesmo tema Os estudos realizados precedentemente num dado domínio deverão refletir-se na problemática, na análise dos resultados e nas recomendações. 3.3.8 Os trabalhos de investigação deverão ser objetivos, independentes e equilibrados Os estudos que suportam as decisões políticas devem respeitar escrupulosamente as exigências de independência intelectual e de imparcialidade. Haverá que manter o equilíbrio entre as dimensões científica e política. 4. NATUREZA DO CONCURSO O presente concurso visa prestar assistência ao CR no seu trabalho sobre a política de coesão, a política de transportes e a política urbana da UE. Este é um concurso público para a apresentação de propostas tendo em vista a celebração de um contrato-quadro múltiplo de serviços. Por «contrato-quadro múltiplo de serviços», entende-se a celebração de contratos-quadro idênticos entre o Comité e vários prestadores de serviços, a fim de garantir que um contrato pode ser cumprido sucessivamente por um ou outro dos contratantes, por ordem descendente. O contrato será celebrado com os três proponentes melhor classificados na avaliação das propostas. Será elaborada uma lista de contratantes por ordem descendente baseada nos critérios de adjudicação

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definidos no presente caderno de encargos. Se o primeiro contratante estiver indisponível para fornecer o serviço solicitado dentro do prazo, o pedido de prestação do serviço será automaticamente enviado para o contratante seguinte na lista, por ordem descendente. Se uma nota de encomenda ou um contrato específico for objeto de pagamentos parciais durante a execução do contrato, o Comité terá o direito de endereçar posteriores notas de encomenda ou contratos específicos ao contratante seguinte na lista. O contrato será executado mediante contratos específicos ou notas de encomenda. A natureza dos serviços e tarefas abrangidos estão descritos no ponto 3. Cabe assinalar que o contrato não constitui uma encomenda, limitando-se a fixar as disposições jurídicas, financeiras, técnicas e administrativas que regem as relações entre as partes contratantes durante a vigência do contrato. As encomendas serão objeto de notas de encomenda ou de contratos específicos (cf. anexo IIIa do modelo de contrato). O modelo de contrato do presente concurso figura no anexo I. O proponente deverá declarar que o aceita e utilizá-lo obrigatoriamente na elaboração da proposta. A assinatura do contrato não vincula o Comité das Regiões a celebrar notas de encomenda ou contratos específicos nem confere ao contratante qualquer direito exclusivo de prestação ao Comité dos serviços abrangidos pelos contratos. Em todo o caso, o Comité das Regiões reserva-se o direito de, em qualquer momento da vigência do contrato, renunciar a fazer encomendas sem que tenha de pagar qualquer indemnização. Sempre que o Comité das Regiões queira obter os serviços objeto do contrato, enviará ao contratante uma nota de encomenda ou um contrato específico indicando as condições de execução, o preço e os prazos de execução em conformidade com as condições estipuladas no contrato. No prazo de dez dias úteis subsequentes ao envio de uma nota de encomenda ou contrato específico ao contratante, o Comité deve receber o documento em causa devidamente assinado e datado, que servirá de confirmação da encomenda e aceitação das condições de execução. O prazo será de cinco dias úteis para as notas de expediente e as fichas de informação. 5. PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO 5.1 Introdução A presente parte define as condições de apresentação da proposta, ou seja, as condições que os proponentes deverão respeitar para elaborar e apresentar a sua proposta para que esta seja admissível e para que as pessoas incumbidas da sua avaliação possam compreender e apreciar as informações recebidas. A proposta será redigida tendo em conta as disposições do presente caderno de encargos.

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A proposta deve ser precisa e concisa. Dado que o proponente será exclusivamente avaliado pelo conteúdo da sua proposta escrita, esta deverá deixar claro que o proponente satisfaz as exigências do caderno de encargos e está em condições de realizar o trabalho. A proposta deverá ser assinada pelo proponente ou por um terceiro devidamente mandatado. Deverá ser apresentada em triplicado (um original e duas cópias) numa das línguas oficiais da União Europeia. Todas as despesas inerentes à elaboração e apresentação da proposta são suportadas pelo proponente e não dão lugar a reembolso. Não pode deduzir-se qualquer obrigação de adjudicar o contrato do facto de o proponente preencher as condições do concurso público. O Comité das Regiões não será devedor de qualquer indemnização aos proponentes cujas propostas não sejam acolhidas, nem se renunciar a adjudicar o contrato. Todos os documentos apresentados pelos proponentes passarão a ser propriedade do Comité das Regiões. Estes documentos serão considerados confidenciais. 5.2 Forma e conteúdo da proposta Nas suas propostas, os proponentes devem obrigatoriamente: − Incluir, em secções distintas, todas as informações e documentos exigidos pelo presente caderno

de encargos para a verificação dos casos de exclusão (cf. ponto 12), a análise das capacidades dos proponentes com base nos critérios de seleção (cf. ponto 13) e a avaliação das propostas com base nos critérios de adjudicação (cf. ponto 14);

− designar um coordenador para a organização e o acompanhamento das diferentes tarefas, bem

como para os contactos regulares com o Comité. O coordenador será a única pessoa de contacto do Comité e participará obrigatoriamente nas reuniões de acompanhamento (cf. ponto 7.5). Proporá ao Comité respostas e soluções referentes tanto ao objeto do contrato como a questões administrativas ou de organização (incluindo os problemas de faturação e de pagamento) e aplicá-las-á após acordo do Comité.

A proposta deverá comportar duas partes obedecendo ao modelo seguinte: Primeira parte da proposta: proposta técnica A proposta técnica será constituída por informações gerais e incluirá, nomeadamente, todas as informações e documentos exigidos pelo presente caderno de encargos para a verificação dos casos de exclusão (cf. ponto 12) e a análise das capacidades dos proponentes com base nos critérios de seleção (cf. ponto 13).

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A proposta técnica deverá também respeitar as especificações técnicas e incluir todas as informações e documentos para a avaliação das propostas com base nos critérios de adjudicação (ver ponto 14). Os proponentes deverão fundamentar pormenorizadamente a sua proposta técnica; para cada instrumento pericial, descreverão as metodologias de trabalho propostas, indicarão os recursos humanos e técnicos de que dispõem para permitir uma reação rápida a um pedido de colaboração precisa do Comité. No domínio de ação específico, os proponentes apresentarão: − o(s) quadro(s) teórico(s) de referência (por exemplo: economia, direito, ciências políticas) em

que se inscrevem; − as metodologias de recolha e tratamento dos dados a que poderão recorrer (por exemplo,

análise institucional, análise quantitativa); − as capacidades de recolha e de tratamento dos dados a que poderão recorrer (por exemplo,

rede de colaboradores, zonas geográficas e linguísticas cobertas, bases de dados). A proposta compreenderá igualmente descrição dos procedimentos de acompanhamento, de planeamento e de gestão das encomendas.

Todos os documentos devem incluir o título do critério correspondente no topo da página, bem como

no índice.

Segunda parte da proposta: proposta financeira Em particular, na apresentação das propostas financeiras, os proponentes deverão incluir todas as informações em matéria de preço, nos termos do ponto 9, utilizando obrigatoriamente os formulários constantes do anexo II. Os formulários do anexo II para apresentação da proposta financeira deverão ser obrigatoriamente completados em todos os seus elementos e não devem, em caso algum, ser alterados. As propostas incompletas ou modificadas serão excluídas do procedimento de avaliação.

6. DURAÇÃO E LOCAL DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS A duração do contrato será de um ano a contar da data da assinatura pela última das partes contratantes, podendo ser renovado três vezes por um período máximo de um ano/cada renovação. O Comité das Regiões reserva-se o direito de não renovar o contrato. Por regra, os serviços suscetíveis de serem confiados aos contratantes no âmbito deste procedimento serão executados nas instalações do contratante.

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7. CALENDÁRIO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PERICIAIS – REUNIÕES

DE ACOMPANHAMENTO 7.1 Calendário O calendário de execução dos serviços será fixado em cada contrato específico ou nota de encomenda, com data específica de fornecimento/entrega. 7.2 Apresentação de documentos periciais As prestações de serviços efetuadas pelos contratantes em execução de notas de encomenda ou de contratos específicos serão apresentados em documentos periciais que o contratante enviará ao Comité em formato eletrónico (por correio eletrónico) salvo indicação em contrário. O relatório em versão Word (não em .pdf) deve ser sempre enviado por correio eletrónico para [email protected] com cópia para a equipa. O proponente poderá igualmente ter de transmitir os documentos por via eletrónica ou em CD-ROM e/ou noutro dispositivo de armazenamento digital, em tipo e formato que possa ser utilizado pelo Comité (Word, Excel ou explicação similar). 7.3 Relatórios intercalares Sempre que a nota de encomenda ou o contrato específico exija a apresentação de um relatório intercalar, este descreverá os trabalhos efetuados e os resultados obtidos à data estabelecida no relatório intercalar para a entrega. Acentuará, nomeadamente, a repercussão eventual dos resultados obtidos no conjunto dos trabalhos abrangidos pela nota de encomenda ou pelo contrato específico e no programa dos trabalhos previstos até à data de entrega do relatório final. Os relatórios intercalares serão enviados ao Comité na data indicada na nota de encomenda ou no contrato específico. 7.4 Documento final O documento final descreverá o conjunto dos trabalhos efetuados e incluirá os resultados obtidos em execução da nota de encomenda ou do contrato específico. Conterá também um resumo dos principais resultados obtidos. O documento final correspondente a cada instrumento pericial deverá ser assinado pelo contratante ou pelos seus peritos incumbidos da execução dos serviços abrangidos pelo presente contrato. O projeto de documento final será apresentado ao Comité até à data indicada na nota de encomenda. Seguidamente, o Comité comunicará ao contratante, no prazo indicado no artigo I.5.2 do contrato, a sua aceitação ou as suas observações. No prazo indicado no artigo I.5.2 do contrato, o contratante transmitir-lhe-á o documento na sua forma definitiva.

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7.5 Reuniões de acompanhamento Nos casos previstos no ponto 3.2, serão organizadas em Bruxelas, na sede do Comité, reuniões de acompanhamento entre o contratante e o Comité sobre a qualidade dos serviços prestados nos termos dos presentes contratos. Estas reuniões de acompanhamento permitirão assegurar a observância das obrigações contratuais seguintes:

− respeito das normas de qualidade, − rapidez e qualidade da resposta aos pedidos de prestação de serviços, − cumprimento dos prazos, − qualidade da gestão administrativa do contrato, − qualidade dos serviços prestados.

8. DISPOSIÇÕES SOBRE PAGAMENTO, EXECUÇÃO DO CONTRATO, CONFLITO

DE INTERESSES E CONFIDENCIALIDADE Para a elaboração da proposta, chama-se a atenção dos proponentes para as disposições do contrato-quadro constantes do anexo I e aplicáveis ao presente contrato e, nomeadamente, as suas disposições em matéria de preço (cf. artigo I.3), de pagamento (cf. artigo I.5), de conflito de interesses (cf. artigo II.3), de confidencialidade (cf. artigo II.9). O contratante é o único responsável pela observância das obrigações legais que lhe incumbem, designadamente as decorrentes da legislação laboral, fiscal e social. O contratante deverá executar o contrato em conformidade com as mais rigorosas normas constantes do caderno de encargos. As pessoas selecionadas pelo contratante para prestar ao Comité os serviços em causa devem possuir as qualificações mínimas exigidas, indicadas nos currículos apresentados em conformidade com o anexo III. Caso contrário, o Comité pode requerer a substituição de qualquer dessas pessoas por uma outra com as qualificações mínimas exigidas. O contratante não representará o Comité, nem pode agir de modo a dar essa impressão. O contratante informará terceiros de que não pertence à função pública europeia, mas que desempenha tarefas por conta do Comité das Regiões. O contratante assegurará que as pessoas a quem seja confiado um projeto permaneçam, na medida do possível, responsáveis pelas tarefas propostas durante a sua vigência. 9. PREÇO Os preços serão expressos em euros com base nas taxas de conversão fixadas para os países que participam na União Económica e Monetária e, para os outros países, nas publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia na data da publicação do anúncio do concurso.

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Os preços deverão ser propostos sem direitos, impostos e taxas, já que, por força dos artigos 3º e 4º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, estão estas isentas do seu pagamento. O montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) será indicado à parte. Os contratantes devem indicar os preços unitários dos perfis profissionais referidos no anexo III. Estes preços unitários serão fixos e incluirão todos os custos (recolha de informações, acesso a bases de dados, trabalhos de secretariado, controlo de qualidade, etc.) direta e indiretamente incorridos pelo contratante na execução das tarefas que lhe serão confiadas. Para os relatórios e as análises, que exigirão obrigatoriamente uma reunião de acompanhamento com representantes do Comité, o proponente incluirá no cálculo do preço da proposta, em separado, as despesas de deslocação e de estada. O proponente incluirá, se for o caso, no cálculo do preço da proposta, em separado, despesas inerentes à tradução dos documentos nas línguas requeridas pelo presente caderno de encargos (inglês ou francês). As despesas de expedição dos documentos (versão em papel e por correio eletrónico) entram igualmente no preço da proposta. As despesas de deslocação e de estada do contratante não previstas no presente caderno de encargos e resultantes de uma convocação do Comité das Regiões serão reembolsadas com base nas disposições do regulamento aplicável aos peritos, oradores e investigadores, nas disposições de aplicação do regulamento aplicável aos membros e suplentes (anexo VI) e em conformidade com o artigo II.7 do contrato. 10. CONSÓRCIOS OU AGRUPAMENTOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E

SUBCONTRATAÇÃO Os proponentes poderão, se assim o entenderem, apresentar propostas conjuntas ou de consórcios. Nesse caso, um dos membros deverá ser designado contratante principal e agente responsável. Na apresentação de uma tal proposta, os documentos relativos aos critérios de exclusão e de seleção indicados nos pontos 12 e 13 deverão ser fornecidos para cada agente económico que participa na proposta.

Os proponentes que apresentem propostas conjuntas deverão descrever as formas de cooperação estabelecidas para atingir os resultados esperados. Estas formas deverão abranger tanto os aspetos técnicos como os administrativos e financeiros. Deverão igualmente indicar o ponto de contacto único que servirá de ligação entre o Comité e o conjunto dos participantes. Sendo adjudicado um contrato na sequência da apresentação de uma proposta conjunta, o Comité poderá exigir dos proponentes que adotem um estatuto jurídico específico, prevendo, nomeadamente, que sejam responsáveis conjunta e solidariamente perante o Comité.

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Essas propostas serão tratadas como qualquer outra proposta, sendo cada uma julgada pelo seu mérito à luz dos critérios e dos procedimentos de avaliação estabelecidos no presente caderno de encargos. O Comité poderá autorizar o contratante a subcontratar uma parte do contrato. A recusa pelo Comité justificar-se-á apenas em caso de o subcontratante não satisfazer os critérios de exclusão ou de seleção. Para o efeito, o proponente fornecerá, a tempo, todas as informações e documentos sobre o(s) subcontratante(s). 11. AVALIAÇÃO DOS PROPONENTES E DAS PROPOSTAS A avaliação dos proponentes e das propostas processar-se-á da seguinte forma: (1) exclusão dos proponentes com base nos critérios de exclusão; (2) seleção dos proponentes com base nos critérios de seleção: – capacidade económica e financeira, – capacidade técnica e profissional; (3) avaliação das propostas com base nos critérios de adjudicação: – avaliação técnica da proposta, – avaliação financeira da proposta;

(4) adjudicação do contrato. Só passam à fase seguinte do procedimento de avaliação as propostas que satisfazem todos os requisitos em cada uma das etapas precedentes. 12. CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO Serão excluídos da participação no contrato os proponentes: 12.1 em estado de falência ou que sejam objeto de um processo de falência, de liquidação, de

liquidação judicial ou de concordata preventiva, de cessação de atividade ou em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza, nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

12.2 que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por delito que afete a sua honorabilidade profissional;

12.3 que tenham cometido uma falta profissional grave, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar;

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12.4 que não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social e as suas obrigações fiscais, nos termos das disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato;

12.5 Que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou qualquer outra atividade ilegal que prejudique os interesses financeiros da União Europeia;

12.6 que atualmente não são objeto de sanção administrativa prevista no n.º 1 do artigo 96.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 25 de 30.1.2003), que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, alterado pelo Regulamento n.º 1995/2006 do Conselho, de 13 de dezembro de 2006 (JO L 390 de 30.12.2006)8.

Exclusão da adjudicação de um contrato Será excluído da adjudicação de um contrato o proponente que durante a adjudicação do contrato: 1) se encontre em situação de conflito de interesses em relação com o contrato. O conflito de

interesses pode resultar, nomeadamente, de interesses económicos, afinidades políticas ou nacionais, relações familiares ou afetivas ou qualquer outra ligação ou comunidade de interesses relevante;

2) seja declarado culpado de falsas declarações ao prestar as informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no contrato, ou não tenha fornecido essas mesmas informações;

3) seja abrangido por um dos casos de exclusão de participação nos contratos previstos nos pontos 12.1 a 12.6 supra.

A entidade adjudicante aceita, como prova suficiente de que o proponente não se encontra num dos casos mencionados nos pontos 12.1 a 12.6: • Nos casos previstos nos pontos 12.1, 12.2 e 12.5, é exigida a apresentação de um certificado de

registo criminal ou, na sua falta, de um documento equivalente emitido recentemente por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual conste que aqueles requisitos estão satisfeitos. Se o proponente for uma pessoa coletiva e a

8

N.º 1 do artigo 96.º do Regulamento Financeiro: 1. A entidade adjudicante pode impor sanções administrativas ou financeiras: a) aos candidatos ou proponentes que se encontrem numa das situações de exclusão previstas na alínea b) do artigo 94.º; b) aos contratantes ou beneficiários que tenham sido declarados em situação de falta grave na execução das suas obrigações relativas a contratos financiados pelo orçamento. No entanto, em todos os casos a entidade adjudicante deve dar previamente à pessoa em causa a oportunidade de apresentar observações. Artigo 94.º do Regulamento Financeiro: Serão excluídos da adjudicação de um contrato os candidatos ou proponentes que durante o processo de adjudicação do referido contrato: b) tenham sido declarados culpados de falsas declarações ao prestarem as informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no contrato, ou não tenham fornecido essas mesmas informações.

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legislação nacional do país no qual se encontra estabelecido não permitir a emissão destes documentos para as pessoas coletivas, devem ser apresentados documentos relativos às pessoas singulares, tais como dirigentes ou qualquer pessoa que tenha poderes de representação, decisão ou controlo do proponente.

• No caso previsto no ponto 12.3, qualquer documento (por exemplo, certificado ou declaração

adequada emitido pela autoridade judiciária ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência) que comprove que o proponente não cometeu uma falta profissional grave ou violou gravemente as suas obrigações contratuais no âmbito de outro processo de adjudicação ou de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento da União Europeia.

• Para a situação prevista no ponto 12.4, são necessários certificados ou cartas recentes emitidas

pelas autoridades competentes do Estado em questão. Estes documentos devem fornecer provas abrangendo a totalidade dos impostos e das contribuições para a segurança social que incumbam ao proponente, incluindo, nomeadamente, IVA, imposto sobre o rendimento (apenas para as pessoas singulares), imposto sobre as sociedades (apenas para as pessoas coletivas) e contribuições para a segurança social.

• Nos casos previstos nos pontos 12.1, 12.2, 12.4 e 12.5, se qualquer documento ou certificado referido nos dois parágrafos anteriores não for emitido no país em causa, pode ser substituído por uma declaração sob juramento ou, na sua falta, por uma declaração solene do interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência.

• Em caso de adjudicação do contrato a um agrupamento de prestadores de serviços, a declaração

sob compromisso de honra e as informações e documentos comprovativos necessários em caso de adjudicação do contrato devem ser fornecidos individualmente para cada membro do agrupamento.

No caso das propostas que preveem a subcontratação de parte das tarefas, os documentos enunciados acima devem também ser fornecidos pelo subcontratante proposto. Quando tal documento ou certificado não é emitido pelo país em causa, pode ser substituído por uma declaração sob compromisso de honra ou, na sua ausência, por uma declaração solene do interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência. Na apresentação da proposta, os proponentes assinarão uma declaração (cujo modelo se encontra no anexo V), e o novo adjudicatário assinará a declaração (cujo modelo se encontra no anexo IV) confirmando a inexistência de conflito de interesses suscetível de lesar a execução imparcial dos serviços abrangidos pelo contrato ou pela nota de encomenda. Em conformidade com a legislação nacional do país de estabelecimento do proponente, os documentos referidos dizem respeito às pessoas singulares e às pessoas coletivas, incluindo, no caso de a entidade

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adjudicante o considerar necessário, os empresários ou qualquer outra pessoa com poderes de representação, de decisão ou de controlo do proponente. 13. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO Os critérios de seleção permitem avaliar as capacidades financeiras, económicas, técnicas e profissionais dos proponentes. Para o efeito, as propostas devem obrigatoriamente incluir os elementos seguintes: 13.1 Informações gerais 1) nome/denominação social da organização, estatuto jurídico, regime do IVA, endereço/sede

social, números de telefone e de fax, pessoa de contacto, pessoa habilitada a assinar em nome da organização, dados bancários;

2) eventualmente, prova da sua inscrição no registo profissional ou comercial, nas condições

previstas pela legislação do país onde o proponente se encontra estabelecido. 13.2 Capacidade económica e financeira A prova da capacidade económica e financeira pode ser feita por um ou vários dos documentos seguintes: 1) declarações bancárias apropriadas ou prova da subscrição de seguro de riscos profissionais; 2) apresentação dos balanços ou extratos dos mesmos relativos, no mínimo, aos dois últimos

exercícios encerrados, sempre que a publicação destes últimos seja exigida pelo direito das sociedades do país onde o agente económico se encontra estabelecido;

3) uma declaração relativa ao volume de negócios global e o volume de negócios relativo às

obras, fornecimentos ou serviços a que se refere o contrato, realizado, no máximo, durante os três últimos exercícios.

No caso das propostas que preveem a subcontratação de parte das tarefas, os documentos enunciados acima devem também ser fornecidos pelo subcontratante proposto. Se, por qualquer motivo excecional, que a entidade adjudicante considere justificado, o proponente não puder apresentar as referências por ela requeridas, poderão ser apresentados outros elementos como prova da sua capacidade económica e financeira. 13.3 Capacidade técnica e profissional Os proponentes deverão comprovar, mediante currículos exaustivos, publicações e outros documentos pertinentes:

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1) competência profissional da(s) pessoa(s) incumbida(s) da prestação dos serviços,

nomeadamente os seus conhecimentos, qualificações e aptidões (cf. anexo III); 2) a experiência da(s) pessoa(s) incumbida(s) da prestação dos serviços na execução de serviços

idênticos, os quais podem consistir, por exemplo, na prestação de conselhos, realização de estudos, organização de seminários ou gestão de projetos (incluir o nome dos clientes, datas e orçamentos); e

3) a capacidade da(s) pessoa(s) incumbida(s) da prestação dos serviços de fornecer os serviços

em causa e de cobrir a totalidade dos domínios. No caso das propostas que preveem a subcontratação de parte das tarefas, deve ser indicada a percentagem do contrato que o proponente pretende subcontratar a outras entidades. O proponente deve provar à entidade adjudicante que terá à sua disposição os recursos necessários para executar o contrato, por exemplo mediante a apresentação de um documento dos subcontratantes atestando os recursos que fornecerão ao proponente. Da mesma forma, um consórcio de operadores económicos pode recorrer às capacidades de membros do consórcio ou de outras entidades. Se, por qualquer motivo excecional, que a entidade adjudicante considere justificado, o proponente não puder apresentar as referências por ela requeridas, poderão ser apresentados outros elementos como prova da sua capacidade técnica e profissional. 14. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO Os critérios de adjudicação permitem avaliar o conteúdo das propostas. 14.1 Avaliação técnica das propostas O contrato será atribuído à proposta mais interessante do ponto de vista da relação qualidade-preço, avaliada com base no preço e nos seguintes critérios de qualidade: 1. composição da equipa, e sobretudo o número de membros (40%), 2. eficácia, qualidade e pertinência da metodologia (inclusive recolha dos dados) do projeto

proposto (40%), 3. correspondência entre o plano de trabalho e o projeto de realização (20%). (A avaliação deste

critério far-se-á através dos seguintes elementos: nota ao dossiê de 10 páginas, relatório de 50 páginas com um questionário e seminário de um dia)9.

As percentagens entre parêntesis indicam a pontuação máxima atribuída a cada critério. São eliminadas as propostas que não obtiverem pelo menos metade da pontuação máxima para cada critério.

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Não serão fornecidos formulários específicos. Cabe ao proponente decidir a melhor forma de apresentar os referidos elementos.

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São eliminadas as propostas que não obtiverem pelo menos 60% da pontuação média total. 14.2 Avaliação financeira das propostas A proposta economicamente mais vantajosa será determinada com base no preço total da hipótese de avaliação (lista de preços (4)) mencionado no anexo II. Em especial, cada hipótese de avaliação assenta nos preços unitários do perfil profissional aplicável e tem em conta a estimativa do volume total de trabalho. Chama-se a atenção dos proponentes para o facto de os formulários terem unicamente por objetivo fornecer uma base equitativa e não discriminatória de comparação das propostas financeiras. Por conseguinte, os formulários preenchidos não podem, em circunstância alguma, ser entendidos como compromisso por parte do Comité de solicitar encomendas para os serviços e as quantidades em causa e nem dar lugar a qualquer direito ou expectativa legítima por parte do proponente. A não indicação de preço para qualquer tarefa constante do anexo II invalidará a proposta. É favor NÃO alterar os formulários. 15. ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO O contrato será adjudicado à proposta que apresentar a melhor relação qualidade-preço. Esta relação será determinada com base no preço e na qualidade da proposta, avaliados com a seguinte ponderação:

• qualidade 70%, • preço 30%.

A classificação das propostas será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Preço mais baixo Pontuação da

proposta X = Preço da

proposta X

* 100 *Ponderação do preço (30/100)

+

Pontuação total (sobre 100) de qualidade atribuída à proposta X em todos critérios

*

Ponderação do critério

de qualidade (70/100)

O contrato será adjudicado à proposta que obtiver a pontuação mais elevada.

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16. DIREITO APLICÁVEL E TRIBUNAL COMPETENTE 16.1 A lei aplicável ao contrato é o direito da União, completado, se necessário, pelo direito

nacional belga. 16.2 Qualquer litígio entre as partes resultante da interpretação ou da aplicação do presente

contrato que não possa ser resolvido extrajudicialmente será submetido aos tribunais de Bruxelas.

*

* *

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ANEXOS:

I. Modelo de contrato II. Formulários a utilizar para apresentar a proposta financeira

III. Exigências mínimas (perfil) que deverão satisfazer os peritos incumbidos da execução dos serviços IV. Declaração de inexistência de conflito de interesses que todos os proponentes deverão anexar à

proposta V. Declaração solene relativa aos critérios de exclusão e à inexistência de conflito de interesses

VI. A. Regulamento N.º 005 sobre o reembolso das despesas de deslocação e o pagamento das ajudas de custo por dias de estada e de viagem dos peritos, oradores e investigadores que participam nas atividades do Comité das Regiões

B. Regulamento n.º 003 sobre o reembolso das despesas de deslocação e o abono das ajudas de custo de viagem e por dia de reunião dos membros e dos suplentes do Comité das Regiões, bem como a Decisão n.º 254 sobre as disposições de aplicação do Regulamento n.º 003/2007 sobre o reembolso das despesas de deslocação e o abono das ajudas de custo de viagem e por dia de reunião dos membros e dos suplentes do Comité das Regiões.

*

* * NB.: Seguem anexos.

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ANEXO I Modelo de contrato

*

* *

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ANEXO II Formulários a utilizar para apresentar a proposta financeira OBSERVAÇÕES DE CARÁTER GERAL O proponente deverá apresentar a proposta financeira sob a forma de quadros (segundo os modelos anexos) indicando o custo total de cada uma das prestações a realizar. O conjunto dos custos relativos às tarefas e atividades que o proponente entenda necessárias para prestar os serviços abrangidos pelo presente concurso público deverá constar das diferentes listas de preços (1 a 4). As despesas adicionais que não tenham sido indicadas nas listas de preços não poderão ser cobertas pelo Comité, salvo para responder a um pedido excecional não previsto entre as tarefas indicadas nas referidas relações. A proposta de preço incluirá igualmente, em separado, uma estimativa das despesas de deslocação e de estada. A proposta será expressa em euros. A lista de preços (4) consiste numa hipótese de avaliação; compreende uma amostragem das diferentes tarefas abrangidas pelo presente concurso público e servirá unicamente para efeitos de comparação entre as propostas financeiras. Os preços anunciados nas listas de preços (1) a (3) deverão ser utilizados no estabelecimento dos preços relativos às diferentes tarefas a indicar na lista (4). As listas de preços 1 a 4 deverão ser apresentadas em papel. O proponente deve igualmente transmitir os documentos por via eletrónica ou em CD-ROM e/ou noutro dispositivo de armazenamento digital, em tipo e formato que possa ser utilizado pelo Comité (Word, Excel ou aplicação similar).

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LISTA DE PREÇOS (1): Notas de expediente (notes de dossier) e fichas de informação

TAREFAS A REALIZAR NÚMERO E FUNÇÃO DAS

PESSOAS NECESSÁRIAS PREÇO FIXO PARA 5

PÁGINAS (+/-)

PREÇO FIXO PARA 10

PÁGINAS (+/-)

PREÇO FIXO PARA 20

PÁGINAS (+/-) Recolha de informações

Conceção e redação do documento (formato A4 = 38 linhas x 60 carateres)

Paginação segundo formato normalizado (formato A4 = 38 linhas x 60 carateres)

Tradução e correção do documento em francês ou em inglês (formato A4 = 38 linhas x 60 carateres)

Outras despesas (a indicar)

TOTAL

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LISTA DE PREÇOS (2a): Relatórios sem questionário

TAREFAS A REALIZAR NÚMERO E FUNÇÃO DAS

PESSOAS NECESSÁRIAS PREÇO POR 50

PÁGINAS (+/-) PREÇO POR 100

PÁGINAS (+/-) Recolha de informações

Conceção e redação do documento (formato A4 = 38 linhas x 60 carateres)

Paginação segundo formato normalizado (formato A4 = 38 linhas x 60 carateres)

Tradução e correção do documento em francês ou em inglês (formato A4 = 38 linhas x 60 carateres)

Despesas de deslocação (por documento)

Outras despesas (a indicar)

TOTAL

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LISTA DE PREÇOS (2b): Relatórios com questionário

TAREFAS A REALIZAR NÚMERO E FUNÇÃO DAS

PESSOAS NECESSÁRIAS PREÇO POR 50 PÁGINAS (+/-)

PREÇO POR 100 PÁGINAS (+/-)

Recolha de informações

Conceção e redação do documento (formato A4 = 38 linhas x 60 carateres)

Paginação segundo formato normalizado (formato A4 = 38 linhas x 60 carateres)

Tradução e correção do documento em francês ou em inglês (formato A4 = 38 linhas x 60 carateres)

Despesas de deslocação

Outras despesas (a indicar)

TOTAL

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.../...

LISTA DE PREÇOS (3): Organização de seminários/ateliês (workshops)

TAREFAS A REALIZAR

NÚMERO E FUNÇÃO DAS PESSOAS NECESSÁRIAS PREÇO FIXO SEM DESPESAS DE VIAGEM

1. Preparação do seminário/ateliê (workshop) (por exemplo, seleção e convite dos participantes, programa, análise e acompanhamento)

2. Participação no seminário/ateliê: apresentação de documentos, animação dos debates.

3. Redação de documentos preliminares (por exemplo, comunicados ou outros instrumentos de preparação do seminário) e de um documento final (resolução, conclusões, avaliação, relatório de síntese, etc.)

TOTAL

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.../...

LISTA DE PREÇOS (4): Hipótese de trabalho – Hipótese de avaliação A lista de preços (4) consiste numa hipótese de avaliação; compreende uma amostragem das diferentes tarefas abrangidas pelo presente concurso público e servirá unicamente para efeitos de comparação entre as propostas financeiras. TAREFAS A REALIZAR PREÇO 1.1. Notas de expediente (notes de dossier) e fichas de informação–

preço fixo para 5 páginas (+/-) (cf. lista de preços)

1.2. Notas de expediente (notes de dossier) e fichas de informação – preço fixo para 10 páginas (+/-) (cf. lista de preços)

1.3. Notas de expediente (notes de dossier) e fichas de informação – preço fixo para 20 páginas (+/-) (cf. lista de preços)

2.1 Relatórios sem questionário – preço fixo para 50 páginas (+/-) (cf. lista de preços)

2.2 Relatórios sem questionário – preço fixo para 100 páginas (+/-) (cf. lista de preços)

3.1. Relatórios com questionário – preço fixo para 50 páginas (+/-) (cf. lista de preços)

3.2. Relatórios – preço fixo para 100 páginas (+/-) (cf. lista de preços)

4. Organização de seminários/ateliês (workshops) – preço fixo total (cf. lista de preços)

TOTAL

*

* *

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Anexo III Exigências mínimas (perfil) que deverão satisfazer os peritos incumbidos da execução dos serviços objeto do presente concurso público

Formação Diploma universitário ou qualificação equivalente no domínio abrangido pelo lote.

Competências Muito bom conhecimento da(s) área(s) de estudo ligada(s) às temáticas abrangidas, comprovado por publicações científicas ou outros trabalhos de caráter científico, nomeadamente relatórios ou estudos não publicados, participação em conferências, colóquios, redes de investigação, etc.

Domínio operacional oral e escrito do inglês e/ou do francês. Experiência Pelo menos 5 anos de experiência após obtenção do diploma

na(s) área(s) de estudo ligada(s) às temáticas.

*

* *

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.../...

Anexo IV Declaração de inexistência de conflito de interesses que o proponente deverá anexar à proposta Assunto: Declaração de inexistência de conflito de interesses Ref.ª: O abaixo assinado …, representante legal de [designação oficial completa do proponente], candidato ao concurso público referência (__________) confirma que: – não se encontra em situação de conflito de interesses no âmbito do contrato. O conflito de

interesses pode resultar, nomeadamente, de interesses económicos, afinidades políticas ou nacionais, relações familiares ou afetivas ou qualquer outra ligação ou comunidade de interesses relevante;

– notificará a entidade adjudicante, sem tardar, de qualquer situação que constitua conflito de

interesses ou que seja suscetível de conduzir a um conflito de interesses; – não fez e não virá a fazer qualquer tipo de proposta suscetível de dar lugar a benefícios no âmbito

do contrato; – não concedeu e não concederá, não procurou e não procurará, não tentou e não tentará obter, não

aceitou e não aceitará quaisquer vantagens, financeiras ou em espécie, a ninguém ou de ninguém que constituam uma prática ilegal ou impliquem corrupção, direta ou indireta, a título de incentivo ou recompensa relacionada com a adjudicação do contrato.

– está informado de que o Comité das Regiões se reserva o direito de verificar essas informações e

está consciente das consequências de qualquer falsa declaração nas informações exigidas pela entidade adjudicante para a participação no processo contratual.

Assinatura…..

*

* *

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.../...

Anexo V UNIÃO EUROPEIA

Comité das Regiões

DECLARAÇÃO SOLENE RELATIVA AOS CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO E À INEXISTÊNCIA DE CONFLITO

DE INTERESSES

O abaixo-assinado (operador económico), ...................................................................……………………..................……………………....……... Razão social da sociedade ou do organismo:……………………..................…………………..….……. Endereço oficial completo:......................................................................................................................... ............................................…………………………………………................………………………… Forma jurídica oficial10:..………………………………………………………………...................……. Número de registo legal11: ..………………………………………………………………..............……. Número do IVA: ……………………………………………………….…………………...............…… Nome da pessoa que assinará a declaração (mandatário legalmente autorizado a representar o proponente ou o candidato perante terceiros e agindo em nome da sociedade ou do organismo referido supra):..……………………………………………………………….………………………………….. Declaro sob minha honra que a sociedade ou o organismo referido supra: Exclusão da participação num contrato:

a) não está em estado de falência nem é objeto de um processo de falência, de liquidação, de liquidação judicial ou de concordata preventiva, de cessação de atividade, nem está em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza, nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b) não foi condenado por sentença transitada em julgado por falta profissional;

10

Excepto se o contratante for pessoa singular ou organismo de direito público. 11

Elidir caso o contratante seja um organismo de direito público. Para as pessoas singulares, indicar o número do bilhete de identidade ou, na sua ausência, o número do passaporte ou de um documento equivalente.

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c) não cometeu uma falta profissional grave, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar;

d) cumpriu as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social e as suas obrigações fiscais, nos termos das disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato;

e) não foi condenado por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou qualquer outra atividade ilegal que prejudique os interesses financeiros da União Europeia;

f) atualmente não é objeto de sanção administrativa prevista no n.º 1 do artigo 96.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 25 de 30.1.2003), alterado pelo Regulamento n.º 1995/2006 do Conselho, de 13 de dezembro de 2006 (JO L 390 de 30.12.2006)12

Exclusão da adjudicação de um contrato:

g) não se encontra em situação de conflito de interesses no âmbito do contrato. O conflito de interesses pode resultar, nomeadamente, de interesses económicos, afinidades políticas ou nacionais, relações familiares ou afetivas ou qualquer outra ligação ou comunidade de interesses relevante; − Neste caso, comunicará à entidade adjudicante, sem demora, qualquer situação que

constitua um conflito de interesses ou seja suscetível de conduzir a um conflito de interesses;

− Não apresentou nem tenciona apresentar propostas de qualquer tipo suscetíveis de dar lugar a benefícios no âmbito do contrato;

− Não concedeu e não concederá, não procurou e não procurará, não tentou e não tentará obter, não aceitou e não aceitará quaisquer vantagens, financeiras ou em espécie, a ninguém ou de ninguém que constituam uma prática ilegal ou impliquem corrupção, direta ou indireta, a título de incentivo ou recompensa relacionada com a adjudicação do contrato;

h) Não foi declarado culpado de falsas declarações ao prestar as informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no contrato ou não forneceu essas mesmas informações;

i) Não está abrangido por um dos casos de exclusão do processo de adjudicação deste contrato referidos nas alíneas a) a f) supra.

12

N.º 1 do artigo 96.º do Regulamento Financeiro: 1. A entidade adjudicante pode impor sanções administrativas ou financeiras: a) aos candidatos ou proponentes que se encontrem numa das situações de exclusão previstas na alínea b) do artigo 94.º; b) aos contratantes ou beneficiários que tenham sido declarados em situação de falta grave na execução das suas obrigações relativas a contratos financiados pelo orçamento. No entanto, em todos os casos a entidade adjudicante deve dar previamente à pessoa em causa a oportunidade de apresentar observações. Artigo 94.º do Regulamento Financeiro: Serão excluídos da adjudicação de um contrato os candidatos ou proponentes que durante o processo de adjudicação do referido contrato: b) tenham sido declarados culpados de falsas declarações ao prestarem as informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no contrato, ou não tenham fornecido essas mesmas informações.

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.../...

ATENÇÃO: Com o envio da declaração devidamente assinada, o abaixo-assinado aceita, caso venha a ser o adjudicatário, transmitir, a pedido do Comité das Regiões, no prazo estabelecido por escrito pela entidade adjudicante e antes da assinatura do contrato, os seguintes documentos como meio de prova, confirmando a declaração sob compromisso de honra: • Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) é exigida a apresentação de um certificado recente do

registo criminal ou, na sua falta, de um documento equivalente emitido recentemente por uma autoridade judiciária ou administrativa do país de origem ou de proveniência, do qual conste que aqueles requisitos estão satisfeitos. Se o proponente for uma pessoa coletiva e a legislação nacional do país em que se encontra estabelecido não permitir a emissão destes documentos para as pessoas coletivas, devem ser apresentados documentos relativos às pessoas singulares, tais como administradores da empresa ou qualquer pessoa que tenha poderes de representação, decisão ou controlo do proponente;

• Para a situação prevista na alínea c) é exigida a apresentação de qualquer documento (por exemplo

declaração apropriada ou certidão emitida pela autoridade judiciária ou administrativa do país de origem ou de proveniência do qual conste que o proponente não cometeu falta profissional grave e que não foi declarado em situação de falta grave em matéria de execução por incumprimento das suas obrigações contratuais, na sequência de um procedimento de adjudicação de um outro contrato ou de concessão de subvenção financiada pelo orçamento da União.

• Para a situação descrita na alínea d) são necessários certificados ou cartas recentes emitidas pelas

autoridades competentes do Estado em questão. Estes documentos devem fornecer provas abrangendo a totalidade dos impostos e das contribuições para a segurança social que incumbam ao proponente, incluindo nomeadamente IVA, imposto sobre o rendimento (apenas para as pessoas singulares), imposto sobre as sociedades (apenas para as pessoas coletivas) e contribuições para a segurança social.

• Nos casos previstos nas alíneas a), b) d) ou e), se qualquer documento ou certificado referido nos

parágrafos anteriores não for emitido no país em causa, pode ser substituído por uma declaração sob compromisso de honra ou declaração solene feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência.

• Em caso de adjudicação do contrato a um agrupamento, a declaração sob compromisso de honra e

as informações e documentos comprovativos exigidos quando da adjudicação devem em ser fornecidos individualmente para cada membro do agrupamento.

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.../...

Com a assinatura do presente formulário, o signatário reconhece ter tomado conhecimento das sanções administrativas e financeiras previstas nos artigos 133.º e 134.º-B das normas de execução Regulamento n.º 2342/2002 da Comissão, de 23.12.2002), que poderão ser aplicadas se for provada a falsidade de qualquer declaração ou informação prestada. Apelido, nome próprio: Data: Assinatura

*

* *

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Anexo VI A

UNIÃO EUROPEIA

Comité das Regiões

REGULAMENTO N.º 005

sobre o reembolso das despesas de deslocação e o pagamento das ajudas de custo por dias de estada e de viagem dos peritos, oradores e investigadores que participam nas atividades do

Comité das Regiões A MESA DO COMITÉ DAS REGIÕES, TENDO EM CONTA o Regulamento (CE, EURATOM) n.º 1605/2002 que institui o

Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, de 25 de junho de 2002 (JO L 248, de 16 de setembro de 2002)13;

e o Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que

estabelece normas de execução do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, de 31 de dezembro de 2002)14

TENDO EM CONTA o Regimento do Comité das Regiões, nomeadamente os seus artigos 35.º,

53.º, 60.º e 63.º; TENDO EM CONTA o Regulamento n.º 003/2007 da Mesa do Comité das Regiões, de 5 de

junho de 2007, sobre o reembolso das despesas de deslocação e o pagamento das ajudas de custo de viagem e por dia de reunião dos membros do Comité das Regiões;

13

Regulamento alterado pelo Regulamento n.º 1995/2006 do Conselho, de 13 de dezembro de 2006 (JO L 390 de 30 de dezembro de 2006).

14 Regulamento alterado pela última vez pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 478/2007 da Comissão, de 23 de abril de 2007 (JO L

111 de 28 de abril de 2007).

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TENDO EM CONTA o Regulamento n.º 004/2007 da Mesa do Comité das Regiões, de 5 de junho de 2007, relativo às reuniões dos órgãos dos grupos políticos e dos membros do Comité das Regiões;

CONSIDERANDO que é necessário estabelecer um único quadro regulamentar com as regras

financeiras aplicáveis à participação das diversas categorias de peritos, oradores e investigadores nas atividades e trabalhos do Comité das Regiões;

DETERMINA o seguinte regime de reembolso das despesas de deslocação e de abono das

ajudas de custo de viagem e por dia de reunião dos peritos, oradores e investigadores que participam nas atividades do Comité das Regiões.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

*

* *

Artigo 1.º Os relatores dos pareceres do Comité das Regiões podem fazer-se assistir por um perito para participar nas reuniões de uma comissão e dos seus grupos de trabalho, nas reuniões plenárias bem como noutras atividades organizadas ou coorganizadas pelo Comité das Regiões. Os peritos têm por missão contribuir com os seus conhecimentos para os debates do parecer para o qual foram designados.

Artigo 2.º Dentro dos limites da ventilação das dotações adotada pela Mesa, o Presidente do Comité, os presidentes das comissões ou os presidentes dos grupos políticos podem convidar outras pessoas na qualidade de perito, orador ou investigador a participar em reuniões do Comité das Regiões ou em outras atividades organizadas ou coorganizadas por este.

Artigo 3.º

O Comité das Regiões reembolsa as despesas de transporte e pode pagar os subsídios de deslocação e de reunião de harmonia com o disposto nos Regulamentos n.º 003/2007 e n.º 004/2007 da Mesa do Comité das Regiões, de 5 de junho de 2007.

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Artigo 4.º O presente regulamento revoga o Regulamento n.º 060/2003 da Mesa do Comité das Regiões, de 11 de fevereiro de 2003, sobre o reembolso das despesas de deslocação e o pagamento das ajudas de custo por dia de estada e de viagem dos peritos, oradores e investigadores que participam nas atividades do Comité das Regiões. O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2007. Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2007

Pel'A Mesa do Comité das Regiões,

O Presidente

Michel Delebarre

_____________

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Anexo VI B

União Europeia

COMITÉ DAS REGIÕES

REGULAMENTO N.º 003

sobre o reembolso das despesas de deslocação

e o abono das ajudas de custo de viagem e por dia de reunião dos membros e dos suplentes do Comité das Regiões

A MESA DO COMITÉ DAS REGIÕES, TENDO EM CONTA o Tratado que institui a União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.º,

263.º, 264.º e 265.º, TENDO EM CONTA o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho

de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002)15 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002)16,

TENDO EM CONTA o Regimento do Comité das Regiões, nomeadamente os seus artigos 35.º,

60.º, 63.º e 69.º, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Princípios

1. Os membros do Comité das Regiões que participam nas reuniões plenárias, nas reuniões da

Mesa, das comissões, dos grupos de trabalhos ou dos comités mistos têm direito:

15

Regulamento alterado pelo Regulamento n.º 1995/2006 do Conselho, de 13 de dezembro de 2006 (JO L 390 de 30 de dezembro de 2006).

16 Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 478/2007 da Comissão, de 23 de abril

de 2007 (JO L 111 de 28 de abril de 2007).

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• ao reembolso das despesas de deslocação,

• a uma ajuda de custo de viagem,

• a uma ajuda de custo por dia de reunião, em conformidade com o previsto no presente regulamento.

2. Os membros que assistem a uma reunião de um grupo político ou a uma reunião da mesa de um grupo político beneficiam do disposto no ponto supra. Os membros não têm direito a reembolso quando participam nestas reuniões mas não assistem à reunião da Mesa ou à reunião plenária concomitantes.

3. Os membros têm direito, quando participem em reuniões, seminários, conferências,

congressos, etc., com especial interesse para o Comité, ao reembolso das despesas de deslocação e ao abono de ajudas de custo de viagem e por dia de reunião nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, mediante:

• requerimento escrito, acompanhado do convite e/ou do programa do evento;

• prévia autorização escrita do gestor orçamental competente.

4. A participação dos membros na reunião plenária e em qualquer outra reunião realizada no dia ou na véspera da reunião plenária (com exceção das reuniões da Mesa do Comité) apenas confere direito, ao membro ou ao seu suplente, a um único reembolso de despesas de deslocação e a um único abono de ajudas de custo de viagem e por dia de reunião por cada dia do calendário.

5. Aos suplentes ou substitutos devidamente mandatados são reembolsadas as despesas e

abonadas as ajudas de custo de viagem e por dia de reunião nas mesmas condições que aos membros, quando os substituem. Por reunião ou plenária é feito apenas um reembolso das despesas de deslocação e um abono de ajudas de custo de viagem, ao membro ou ao suplente.

6. Se um suplente é nomeado relator, tem direito ao reembolso de despesas de deslocação e

abono de ajudas de custo de viagem e por dia de reunião para a participação em reuniões de comissão ou em plenárias, desde que o respetivo parecer esteja inscrito na ordem do dia. Esta disposição aplica-se ainda que o membro de quem era suplente no momento da nomeação como relator assista também à reunião.

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Artigo 2.º Domicílio declarado

1. Para efeitos de reembolso das despesas de deslocação e cálculo das ajudas de custo de viagem

e por dia de reunião é tida em conta a distância entre o domicílio declarado e o lugar da reunião.

2. Considera-se domicílio declarado (domicílio principal) o domicílio que o membro comunicou

por ocasião da sua nomeação para o Comité das Regiões. Qualquer alteração de domicílio deve ser comunicada ao secretário-geral e ao serviço competente.

No caso de a atividade profissional do membro em virtude da qual ele foi designado para o Comité das Regiões ser exercida regularmente em diversas localidades do mesmo Estado-Membro, pode requerer ao secretário-geral, ao abrigo n.º 1 do artigo 9.º, que as reconheça, mediante documentos comprovativos, como locais de trabalho oficiais, a partir dos quais o membro poderá iniciar a sua viagem.

3. O reembolso das despesas de deslocação é efetuado com base no itinerário direto entre o domicílio declarado e o lugar de reunião.

Em caso de deslocação em itinerário diferente do trajeto direto a partir do domicílio declarado, os membros devem requerer ao secretário-geral autorização, em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º, fundamentada e instruída com os documentos justificativos das despesas.

4. Ao presidente e ao primeiro vice-presidente do Comité podem ser reembolsadas as despesas

das deslocações no exercício das respetivas funções, mesmo quando sigam um itinerário diferente do trajeto direto a partir do domicílio declarado.

5. O membro que altere o trajeto ou bilhete de regresso declarado ao serviço competente deve

apresentar, logo que regresse, a correspondente declaração de alteração, por carta dirigida àquele serviço acompanhada dos documentos comprovativos originais.

Artigo 3.º

Reembolso das despesas de deslocação

1. Viagem de comboio, autocarro ou de barco

As despesas de deslocação em comboio, em autocarro ou de barco efetivamente pagas (incluídos os suplementos) são reembolsadas mediante apresentação dos documentos comprovativos.

A administração carimba o título de transporte original como prova da apresentação para reembolso.

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2. Viagem em viatura automóvel

Sendo a viagem em viatura automóvel, o reembolso é efetuado com base num montante fixo por quilómetro, estabelecido por decisão do secretário-geral.

A quilometragem, para efeitos de reembolso, entre o local da reunião e o domicílio declarado é determinada pela administração, com o auxílio de suporte informático. O reembolso das despesas de deslocação nunca poderá ser superior ao preço de um bilhete de comboio de primeira classe para o mesmo trajeto.

Se dois ou mais membros utilizarem a mesma viatura, o responsável por esta será reembolsado com uma majoração de 20% por cada pessoa que o acompanhe, na condição de indicar na atinente declaração de despesas os respetivos nomes. Estas pessoas não terão direito ao reembolso das despesas de deslocação na parte da viagem correspondente.

3. Viagem em avião

O reembolso das despesas de transporte aéreo efetivamente pagas não excederá o preço de um bilhete da classe inferior à primeira classe, mediante a apresentação do bilhete de avião e do cartão de embarque (pelo menos da viagem de ida). A administração carimba o título de transporte como prova da sua apresentação para reembolso.

O presidente, o primeiro vice-presidente ou os vice-presidentes que os substituam têm direito ao reembolso de um bilhete de primeira classe.

4. Viagens adicionais

Se, por motivos excecionais, uma segunda viagem é efetuada durante a reunião plenária ou entre duas reuniões que decorrem em dois dias consecutivos, o membro deve requerer ao secretário-geral autorização, em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º, fundamentada e instruída com os documentos justificativos das despesas. Em caso algum serão reembolsadas as despesas com viagens adicionais para distâncias inferiores a 100 quilómetros (trajeto simples).

5. Despesas de transporte entre o domicílio declarado ou o local da reunião e a estação, o aeroporto ou o porto

O disposto no artigo 3.º aplica-se às despesas de transporte entre o domicílio declarado e a estação, o aeroporto ou o porto, assim como entre o local da reunião e a estação, o aeroporto ou o porto.

Nas reuniões fora de Bruxelas, as despesas de táxi entre a estação, o aeroporto ou o porto e o local de reunião (ida e volta) são reembolsáveis, excecionalmente, mediante requerimento

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escrito dirigido ao secretário-geral, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprovativos originais, em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º.

Artigo 4.º

Ajudas de custo de viagem 1. As ajudas de custo de viagem, de quantitativo fixo, cobrem todas as despesas de viagem. 2. O montante da ajuda de custo de viagem é fixado por unidades de referência por decisão do

secretário-geral. 3. O cálculo da ajuda de custo de viagem é feito de acordo com a tabela infra. A ajuda de custo é

determinada, com valor fixo, em função da distância entre o local de partida, o local de reunião e o local de regresso, independentemente do meio de transporte utilizado.

Distância do trajeto Número de unidades

Custos de referência: de 0 a 200 km 0

de 201 a 400 km 0,75 de 401 a 1 000 km 1

de 1001 a 2 000 km 1,5 mais de 2 000 km 2

Nas viagens fora da União Europeia que excedam os 6 000 quilómetros, a ajuda de custo de viagem corresponde, para os membros, a quatro unidades de referência.

4. No caso de participação em várias reuniões consecutivas em lugares diferentes, a ajuda de custo de viagem é calculada com base na distância entre o domicílio declarado e o local de reunião mais distante.

5. Se, por motivos excecionais e nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, uma segunda viagem for

efetuada durante uma reunião plenária ou entre duas reuniões que se realizem em dias consecutivos, há lugar ao abono, pela segunda vez, de ajudas de custo de viagem.

Artigo 5.º

Ajudas de custo referentes aos dias de reunião 1. A ajuda de custo, de quantitativo fixo, cobre todo o tipo de despesas efetuadas no local de

reunião em cada dia de calendário. 2. O montante desta ajuda de custo é fixado por decisão do secretário-geral. 3. A ajuda de custo é paga:

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a) por dia de participação em reuniões, nas condições previstas no artigo 1.º; b) por dia intercalar entre duas reuniões, se não houver regresso ao domicílio declarado e se

o montante total destas ajudas de custo não for superior às despesas de deslocação mais as ajudas de custo de viagem que teriam sido pagas se tivesse sido efetuada viagem de ida e volta desde o local de partida inicial. O membro deve provar esta economia. A verba paga nunca pode exceder o correspondente a ajudas de custo por dois dias de reunião;

c) por dia de plenária sem reuniões, quando estas tenham sido canceladas ou suspensas, se o

membro tiver participado em trabalhos do Comité ou dos seus órgãos no dia anterior ou neles participar no dia seguinte sem entretanto regressar ao domicílio declarado.

Artigo 6.º

Visitas oficiais

Quando em visita oficial fora do local da sede do Comité, o presidente ou o vice-presidente que o substitua tem direito ao reembolso das despesas de deslocação (em primeira classe) e à ajuda de custo de viagem nos termos dos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento. Recebem, ainda, uma dupla ajuda de custo por dia de reunião.

Artigo 7.º Processo

1. Os membros assinam a lista de presenças em cada reunião e ou dia de reunião. 2. Os impressos de declaração de despesas devem ser preenchidos e assinados pelos membros

quando da reunião. As declarações que não forem entregues no prazo de duas semanas a contar do final da reunião correspondente não serão tratadas com prioridade. Estando o reembolso dependente da apresentação do título de transporte ou de documentos justificativos, não podem as declarações de despesas ser consideradas na ausência daqueles documentos.

O pessoal do serviço competente, os contínuos autorizados presentes nas reuniões ou as pessoas encarregadas do apoio à realização da reunião são os únicos competentes para receber os documentos comprovativos. Não estando presente nenhum responsável da administração do Comité devidamente mandatado, as declarações de despesas devem ser entregues ao serviço competente, acompanhadas dos originais dos títulos de transporte e dos documentos comprovativos pertinentes.

Artigo 8.º

Pagamento das ajudas de custo e reembolso das despesas de deslocação 1. O cálculo das ajudas de custo e das despesas de deslocação é expresso em euros.

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2. De acordo com a indicação do membro, serão pagas por transferência bancária sobre conta bancária ou postal. Qualquer alteração da domiciliação bancária ou postal deve ser comunicada por escrito ao secretário-geral e ao serviço competente.

3. O câmbio em moeda nacional dos países exteriores à Zona Euro é feito à cotação publicada

mensalmente pela Comissão Europeia (INFO-EURO).

Artigo 9.º Competências do secretário-geral

1. Ao secretário-geral compete apreciar e aceitar os pedidos de reconhecimento de um ou mais

domicílios, nos termos do artigo 2.º, n.º 2. 2. Ao secretário-geral compete apreciar e aceitar os pedidos de reembolso de acordo com o

previsto nos artigos 2.º, n.º 3, 3.º, n.º 4, e 3.º, n.º 5. 3. Nos outros casos de recurso previstos no n.º 1 do artigo 10.º, qualquer membro que discorde

da forma como é aplicado o presente regulamento em caso que lhe diga diretamente respeito pode submeter, ao secretário-geral, reclamação escrita. A reclamação será apresentada no prazo de quatro semanas subsequente à data em que tomou conhecimento da decisão impugnada. O secretário-geral responderá nas quatro semanas subsequentes à receção da reclamação escrita.

Artigo 10.º

Recurso e casos excecionais ou omissos 1. O membro pode recorrer para o presidente da recusa de autorização prevista nos n.ºs 1 e 2 do

artigo 9.º O recurso é apresentado ao presidente até pelo menos uma semana antes da viagem a autorizar previamente, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 3.º, ou no mês subsequente à notificação da decisão do secretário-geral, no caso do n.º 5 do artigo 3.º.

2. Os casos excecionais ou omissos são submetidos pelo secretário-geral ao presidente para

decisão.

Artigo 11.º Execução

1. O secretário-geral executa o presente regulamento. 2. O secretário-geral fixa, por decisão, o montante por quilómetro em caso de viagem em viatura

automóvel, o montante da ajuda de custo de viagem por unidade de referência e o montante da ajuda de custo por dia de reunião, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º respetivamente.

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Artigo 12.º

Disposições finais Este regulamento revoga o Regulamento nº 325/2004 da Mesa do Comité das Regiões sobre o reembolso das despesas de deslocação e o abono das ajudas de custo de viagem e por dia de reunião dos membros e suplentes do Comité das Regiões. O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2007. Bruxelas, 5 de junho de 2007 Pel'A Mesa

do Comité das Regiões

(Assinado) Michel Delebarre

O Presidente

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DECISÃO N.º 0254/2011 relativa às disposições de aplicação do Regulamento nº 003/2007 sobre o reembolso das despesas

de deslocação e o abono das ajudas de custo de viagem e por dia de reunião dos membros e suplentes do Comité das Regiões

O SECRETÁRIO-GERAL, TENDO EM CONTA o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento n.° 003/2007 sobre o reembolso das

despesas de deslocação e o abono das ajudas de custo de viagem e por dia de reunião dos membros e suplentes do Comité das Regiões;

CONSIDERANDO que importa estabelecer as respetivas disposições de aplicação, DECIDE:

Artigo 1.º Princípios

1. Os suplentes podem participar em seminários, conferências, congressos, etc. com especial

interesse para o Comité por proposta do presidente do Comité, do presidente da comissão interessada ou do presidente do grupo político de que são membros, observando-se as condições de autorização previstas no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento n.º 003/2007. Os suplentes têm direito ao reembolso das despesas de deslocação e ao abono das ajudas de custo de viagem e reunião quando devidamente mandatados ou quando tenham sido nomeados relatores de parecer relacionado com o domínio temático do seminário ou da conferência.

2. A participação numa reunião plenária e em qualquer outra reunião realizada no dia ou na

véspera da reunião plenária (com exceção das reuniões da Mesa do Comité) apenas confere direito, ao membro ou ao seu suplente, a um único reembolso das despesas de deslocação e a um único abono de ajudas de custo de viagem e por dia de reunião.

Salvo indicação expressa em contrário do membro, o reembolso é feito a este.

3. Os documentos contendo os poderes conferidos aos suplentes são transmitidos ao

Secretariado-Geral através do sistema eletrónico até ao dia anterior ao da reunião. Em caso de indisponibilidade temporária do sistema eletrónico, o membro transmite a delegação do

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direito de voto assinada ao Secretariado-Geral por correio eletrónico ou por fax até ao dia anterior ao da reunião.

Artigo 2.º

Domicílio declarado Caso haja obtido o acordo do secretário-geral para outro domicílio oficial, o membro ou o suplente tem direito a iniciar a viagem a partir deste domicílio e a ele regressar. Se o beneficiário escolher um itinerário que não seja o trajeto direto entre o domicílio oficial e o local da reunião, seja ele mais curto ou mais longo, deve fundamentar o seu pedido de autorização dirigido ao secretário-geral e informar da diferença de preço relativamente ao trajeto direto. Só pode ser aceite como prova a declaração escrita de uma agência de viagens ou de uma companhia aérea.

Artigo 3.º Reembolso das despesas de deslocação

1. Viagem de comboio, autocarro ou barco

As despesas de deslocação em comboio, autocarro ou barco efetivamente pagas (incluindo os suplementos) são reembolsadas mediante apresentação dos originais dos documentos comprovativos. São igualmente reembolsáveis, nestas mesmas condições, as despesas de transporte em elétrico e metropolitano. Há lugar ao reembolso de bilhetes de primeira classe. Não há lugar a reembolso de suplemento com camarote a bordo de um navio ou compartimento num comboio noturno, pois essas despesas estão cobertas pela ajuda de custo de viagem. Há direito a reembolso do passe de comboio para o ano «n» em janeiro do ano n+1 mediante apresentação de documento comprovativo da despesa e desde que o custo correspondente não exceda a tarifa sem passe das viagens de comboio realizadas para o Comité no ano «n». O custo de aquisição de um cartão de desconto pode ser reembolsado desde que a economia para o Comité seja superior ao custo do cartão.

2. Viagem de automóvel

É obrigatória a indicação no formulário de reembolso do número da matrícula da viatura utilizada. A administração verifica as distâncias declaradas pelos beneficiários com base no trajeto mais rápido, utilizando a versão mais recente do programa «Microsoft Autoroute». Se o programa

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não permitir fazer o cálculo, a administração reserva-se o direito de verificar a distância através de outros meios apropriados. O Serviço Financeiro aos Membros verifica, anualmente, junto da SNCB/NMBS o preço dos bilhetes de comboio entre as cidades europeias mais importantes e Bruxelas, limitando o reembolso das despesas de deslocação em viatura automóvel ao preço de um bilhete de comboio em primeira classe. O reembolso das despesas de deslocação em viatura automóvel nunca poderá ser superior ao preço de um bilhete de comboio de primeira classe para o mesmo trajeto.

As despesas de viagem em viatura automóvel em distâncias de ida e volta superiores a 2 000 km, calculadas com base no trajeto mais rápido de acordo com o programa utilizado pelo Comité, só são reembolsadas mediante apresentação de documentos originais comprovativos, designadamente, da compra de combustível e das despesas de hotel, de estacionamento e portagens. O valor do preço por quilómetro é fixado por decisão do secretário-geral. As despesas de deslocação até ao local da reunião em viatura de aluguer são reembolsadas segundo a mesma tarifa por quilómetro, mediante apresentação da fatura do aluguer. Pode ser autorizado o reembolso das despesas de deslocação em viatura de serviço a pedido expresso do beneficiário a favor da autoridade pública de que este depende.

3. Viagem de avião

O beneficiário deve apresentar os cartões de embarque que abranjam a totalidade do trajeto de ida. Se não for apresentado o original do cartão de embarque da viagem de ida, a administração aceitará o original do cartão de embarque da viagem de volta ou a confirmação escrita da companhia aérea. Se o beneficiário utilizar um bilhete eletrónico, deve apresentar o original do cartão de embarque ou uma declaração da companhia aérea, bem como a prova da reserva eletrónica com indicação do preço efetivamente pago. A utilização, por razões excecionais, de avião privado requer o acordo prévio do secretário-geral. O pedido deve apontar os motivos da não utilização de voo regular e ser acompanhado de declaração de uma agência de viagens ou de uma companhia aérea indicando o preço do bilhete em voo regular, em classe inferior à primeira classe, no dia da reunião.

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O original da fatura com indicação do itinerário, do nome do passageiro e do preço é transmitido ao Serviço Financeiro aos Membros. O reembolso nunca poderá ser superior ao preço do bilhete em classe inferior à primeira classe.

4. Despesas de deslocação entre o domicílio declarado ou o local da reunião e a estação, o

aeroporto ou o porto

Os beneficiários que participem em reuniões em Bruxelas recebem um montante fixo equivalente ao preço de um bilhete de comboio em primeira classe entre o aeroporto de Zaventem e Bruxelas, quando viajem de avião. A administração verifica, anualmente, junto da SNCB/NMBS a tarifa correspondente.

Tratando-se de reuniões fora de Bruxelas, as despesas de táxi são reembolsáveis, excecionalmente, nos termos do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento n.º 003/2007. Só são tidos em conta os trajetos entre o aeroporto, o porto ou a estação e o local de reunião ou o hotel, e vice-versa.

São considerados casos excecionais a inexistência de transportes públicos, a chegada ou a partida matinal ou tardia fora do horário de funcionamento dos transportes públicos, e os casos de força maior. Não há lugar a reembolso das despesas de táxi entre o domicílio declarado pelo membro e o aeroporto, a estação ou o porto de partida, com exceção das despesas incorridas com o serviço combinado táxi/ferry para os membros que residem numa ilha sem aeroporto relativamente à distância compreendida entre o domicílio e o aeroporto de uma ilha vizinha e vice-versa.

5. Outras despesas As despesas administrativas com a aquisição dos títulos de transporte são reembolsáveis mediante apresentação da fatura da agência de viagens. Incluem-se nestas despesas administrativas, numa enumeração não exaustiva, as despesas relativas à reserva de lugar, ao pagamento com cartão de crédito e à taxa de serviços cobrada pelas agências de viagens, bem como as despesas de entrega, de anulação e de reserva. Mediante acordo prévio do secretário-geral, são reembolsadas as despesas de visto para viagens fora da UE.

As despesas com deslocações em serviço especial de autocarro vaivém (táxis partilhados por várias pessoas) são consideradas despesas de autocarro.

A portagem de travessia de uma ponte é reembolsada em substituição do barco.

Estando os membros cobertos por um seguro de viagem/assistência às pessoas subscrito pelo Comité, não há lugar a reembolso de despesas deste tipo.

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Artigo 4.º

Ajudas de custo de viagem A ajuda de custo de viagem é fixada por decisão do secretário-geral. A ajuda de custo de viagem é calculada, sempre, com base na distância efetivamente percorrida. Se a reunião for anulada sem que o membro tenha sido avisado em tempo útil, é abonada a ajuda de custo de viagem em função da viagem efetuada. Caso o membro não possa, por motivos imprevisíveis, participar na reunião, deve fundamentar o pedido de reembolso ao secretário-geral, que o transmitirá ao presidente para decisão (artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento n.º 003/2007).

Artigo 5.º Ajudas de custo por dia de reunião

A ajuda de custo por dia de reunião é fixada por decisão do secretário-geral.

Artigo 6.º Reembolso

Se a sua assinatura não constar da lista de presenças de uma reunião ou dia de reunião, o membro ou o suplente deve enviar ao Serviço Financeiro aos Membros uma declaração sob compromisso de honra devidamente fundamentada, comprovando a sua participação na reunião em causa. Cada pedido será objeto de exame pela administração e submetido ao secretário-geral para decisão. Em caso de participação a título individual ou de ausência de um responsável da administração devidamente autorizado, a assinatura da lista de presenças não é obrigatória.

Artigo 7.º Abono das ajudas de custo e reembolso das despesas de deslocação

1. Correspondência A liquidação das ajudas de custo e das despesas de deslocação é enviada por correio

eletrónico para um endereço confidencial indicado ao Comité pelo membro. Simultaneamente, é dada instrução de pagamento ao banco.

2. Pagamento das ajudas de custo

As instruções de pagamento a favor de beneficiários titulares de uma conta bancária ou postal na UE são dadas com a indicação de «despesas bancárias partilhadas» (frais bancaires partagés). O beneficiário deve transmitir ao Comité uma ficha de identificação financeira com os dados bancários completos, o carimbo e a assinatura do banco, bem assim como a

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assinatura do titular da conta. O beneficiário deve, ainda, entregar ao Comité a ficha de entidade jurídica (pessoa singular) com os seus dados pessoais e assinatura, uma cópia legível reto/verso do passaporte ou do bilhete de identidade/cartão de cidadão e, eventualmente, um documento oficial comprovativo do número do IVA. As transferências bancárias apenas podem ser efetuadas após validação destes elementos no ficheiro central da Comissão Europeia. Estas transferências só serão consideradas como pagamentos nacionais se contiverem o código IBAN e o código BIC. Os membros que tenham pago despesas bancárias podem anualmente, no início de janeiro, reclamar do Comité o montante dessas despesas bancárias mediante apresentação dos documentos comprovativos do seu pagamento.

3. Notificação dos dados bancários

A comunicação ou alteração dos dados bancários deve ser feita através da ficha de identificação financeira fornecida pelo Comité. Esta ficha deve conter os dados bancários completos, a assinatura do titular da conta, bem como o carimbo e a assinatura do banco.

4. Conversão das divisas

A conversão das divisas dos países fora da zona euro faz-se à taxa de câmbio publicada pelo contabilista da Comissão Europeia (INFO-EURO) correspondente à data da reunião em que o beneficiário participou.

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Artigo 8.º Disposição final

A presente decisão revoga a Decisão n.º 326/2007 sobre as disposições de aplicação do Regulamento n.º 003/2007 sobre o reembolso das despesas de deslocação e o abono das ajudas de custo de viagem e por dia de reunião dos membros e suplentes do Comité das Regiões. A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2011. Bruxelas, 28 de julho de 2011 O Secretário-Geral

Gerhard Stahl

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PT

COMITÉ DAS REGIÕES

PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE DESLOCAÇÃO E DE ABONO DE AJUDAS DE CUSTO DE VIAGEM E POR REUNIÃO

(as informações e os documentos justificativos serão verificados) Nome: Nome(s) próprio(s):

Na qualidade de: Membro / Observador de país candidato / Perito / Orador / Investigador (riscar o que não interessa)

Suplente devidamente mandatado por Reunião: Local: Data:

DESPESAS DE DESLOCAÇÃO (artigo 3.º) (MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO

ORIGINAL DOS BILHETES + CARTÕES DE EMBARQUE + DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DE EVENTUAIS SUPLEMENTOS)

Divisa

MONTANTE 1. AUTOMÓVEL (reembolso ao km até ao limite do preço do bilhete de comboio em 1.ª classe

Riscar obrigatoriamente o que não interessa __________________________________________________________

Viatura de serviço matrícula n.º …………………………… __________________________________________________________

Viatura particular matrícula n.º ……………………………

– domicílio – aeroporto / estação de caminho-de-ferro cidade: número de km (Ida/Volta) ......................

– domicílio – local da reunião cidade: número de km (Ida/Volta) ......................

2. COMBOIO (limite: preço do bilhete de ida/volta em 1.ª classe + suplementos) Partida: .................................................... Chegada: .................................................. Suplemento (tipo): ....................................................................................................

3. AVIÃO (máximo: preço do bilhete em classe executiva) Partida: .................................................... Chegada: ..................................................

4. DIVERSOS Tipo: ......................... Partida: ....................... Chegada: ............................................ Tipo: ......................... Partida: ....................... Chegada: ............................................

SUBSÍDIOS FIXOS POR DIAS DE REUNIÃO (artigo 5.º) Dias de participação nos trabalhos do Comité

Número

Dias de intervalo entre duas reuniões sem regresso ao domicílio Declaro que as informações prestadas neste formulário são sinceras e verdadeiras e que as despesas de transporte para reembolso não constam de outros pedidos de reembolso. Assinatura do declarante: Lugar e data:

Reservado à administração – Ajudas de custo fixas (artigo 4.º) 0,75 1 1,5 2