direitos reais 20 sílvio de salvo venosa. 20. usufruto. uso. habitaÇÃo v. v 2 2 20.1. conceito de...
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DIREITOS REAISDIREITOS REAIS
2020
DIREITO CIVILDIREITO CIVIL
Sílvio de Salvo Venosa
Sílvio de Salvo Venosa
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 22
20.1. Conceito de usufruto. Notícia histórica:
– usufruto como um direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente, bens pertencentes a outra pessoa, a qual conserva sua substância;
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 33
– o direito utendi e fruendi já conhecido pelos romanos;
– a finalidade e essência do usufruto nasceram direcionadas às coisas duráveis, móveis ou imóveis, não fungíveis;
– o direito justinianeu admitia o usufruto impróprio.
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 44
20.2. Natureza jurídica. Características, finalidades e objeto. Usufruto impróprio. Constituição e transcrição. Acessórios:
– o usufruto como direito real;
– posse direta do bem mantida pelo usufrutuário;
– a previsão legal do usufruto recair sobre o patrimônio (art. 1.390);
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 55
– o usufruto é instituto sempre temporário;
– a constituição do usufruto é sempre por contrato;
– o usufruto adquirido por usucapião segue os requisitos da prescrição aquisitiva;
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 66
– à instituição do usufruto é exigida a plena capacidade por ato de vontade;
– o usufruto é divisível, podendo ser atribuído simultaneamente a mais de uma pessoa.
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 77
20.3. Afinidade e distinção com outros institutos. Usufruto e fideicomisso. Usufruto sucessivo:
– a distinção do usufruto com o puro direito de propriedade;
– a perpetuidade diferenciando o usufruto da enfiteuse;
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 88
– o exercício conjunto de todos os poderes de propriedade diferenciando o usufruto do condomínio;
– a relação obrigacional da locação ou arrendamento, diferenciando-a do usufruto;
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 99
– o usufruto distingue-se da anticrese, que tem por base a extinção de uma obrigação preexistente;
– distingue-se o usufruto do fideicomisso pela proibição do usufruto sucessivo.
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 1010
20.4. Modalidades. Usufrutos especiais:
– usufruto puro e simples;
– usufruto sob condição resolutiva ou prazo;
– usufruto exclusivo ou em co-usufruto;
– o usufruto de uma universalidade de fato.
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 1111
20.5. Inalienabilidade:
– a intransmissibilidade do usufruto expressa no art. 1.393 do Código;
– a morte do usufrutuário extingue o usufruto (art. 1.410);
– é defeso ao usufrutuário gravar o seu direito;
– o exercício econômico do usufruto pode ser penhorado (arts. 716 ss do CPC).
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 1212
20.6. Direito de acrescer entre usufrutuários:
– na comunhão usufrutuária efetiva o instituidor deve ser expresso
sobre o acrescimento entre os usufrutuários;
– a concessão de posse ou fruição a terceiros por um usufrutuário
requer a anuência dos demais (art. 1.314, parágrafo único);
– a usufruto instituído por legado aplica-se a regra do art. 1.946 do Código.
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 1313
20.7. Direitos do usufrutuário:
– posse direta;
– direito de utilização mantendo a substância da coisa;
– administração e percepção dos frutos.
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 1414
20.8. Deveres do usufrutuário:
– defender a coisa de turbações ou reivindicações de terceiros;
– zelar pela manutenção da substância da coisa;
– restituir a coisa findo o usufruto.
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 1515
20.9. Direitos e obrigações do nu-proprietário:
– exerce seu domínio limitado à substância da coisa, podendo utilizar
os remédios jurídicos a ela relativos;
– entregar a coisa para desfrute do usufrutuário;
– fiscalizar a coisa é direito mantido ao nu-proprietário.
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 1616
20.10. Usufruto de pessoa jurídica e sobre patrimônio:
– o usufruto concedido à universalidade que constitui a empresa, que pode resultar de
negócio jurídico ou do direito de família e sucessões (art. 1.405).
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 1717
20.11. Extinção do usufruto:
– as causas de extinção de usufruto são elencadas no art.
1.410 do Código;
– o art. 1.411 reporta-se à extinção parcial do usufruto pela
morte de co-usufrutuário;
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 1818
– a renúncia, desistência ou culpa do usufrutuário na utilização da coisa pode dar margem à extinção do usufruto;
– o processo de extinção do usufruto vem regulado no art. 1.112, VI, do CPC.
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 1919
20.12. Direito real de uso:
– modalidade de usufruto de menor âmbito, cujas regras se aplicam supletivamente (art. 1.413);
– o usuário pode servir-se da coisa enquanto exigirem suas necessidades
pessoais e de sua família (art. 1.412);
– o uso não pode ser cedido nem mesmo a título gratuito.
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 2020
20.13. Direito real de habitação:
– ainda mais restrito, o direito real de habitação é atribuído em
caráter personalíssimo e temporário, não podendo ser cedido nem mesmo seu exercício;
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 2121
– cuida-se de direito real sobre coisa alheia em que o titular reside num imóvel que não é seu (art. 1.414);
– direito temporário, com seu limite máximo à vida do habitador.
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO
V. V 2222
20.14. Ações decorrentes do usufruto, uso e habitação:
– ação reivindicatória;
– ação declaratória;
– ação de preceito cominatório;
– ação confessória;
– ação negatória, conferida ao titular do direito real limitado.