direitos humanos: diÁlogos interdisciplinares...a indÚstria da moda “fast fashion” e seus...

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DIREITOS HUMANOS: DIÁLOGOS INTERDISCIPLINARES

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  • DIREITOS HUMANOS: DIÁLOGOS INTERDISCIPLINARES

  • CONSELHO EDITORIAL SELO ÁGORA21

    PRESIDÊNCIA Felipe Dutra Asensi

    Marcio Caldas de Oliveira

    CONSELHEIROS Adriano Rosa (USU, Rio de Janeiro)

    Alfredo Freitas (AMBRA, Estados Unidos)

    André Guasti (TJES, Vitória)

    Arthur Bezerra Junior (UNINOVE, São Paulo)

    Bruno Zanotti (PCES, Vitória)

    Camila Jacobs (AMBRA, Estados Unidos)

    Camilo Zufelato (USP, São Paulo)

    Carolina Cyrillo (UFRJ, Rio de Janeiro)

    Claudia Pereira (UEA, Manaus)

    Claudia Nunes (UVA, Rio de Janeiro)

    Daniel Giotti de Paula (Intejur, Juiz de Fora)

    Eduardo Val (UFF, Niterói)

    Fernanda Fernandes (PCRJ, Rio de Janeiro)

    Glaucia Ribeiro (UEA, Manaus)

    Jeverson Quinteiro (TJMT, Cuiabá)

    José Maria Gomes (UERJ, Rio de Janeiro)

    Luiz Alberto Pereira Filho (FBT-INEJE, Porto Alegre)

    Paula Arevalo Mutiz (FULL, Colômbia)

    Paulo Ferreira da Cunha (UP, Portugal)

    Pedro Ivo de Sousa (UFES, Vitória)

    Raúl Gustavo Ferreyra (UBA, Argentina)

    Ramiro Santanna (DPDFT, Brasília)

    Raphael Carvalho de Vasconcelos (UERJ, Rio de Janeiro)

    Rogério Borba (UCAM, Rio de Janeiro)

    Santiago Polop (UNRC, Argentina)

    Siddharta Legale (UFRJ, Rio de Janeiro)

    Tatyane Oliveira (UFPB, João Pessoa)

    Tereza Cristina Pinto (CGE, Manaus)

    Thiago Pereira (UCP, Petrópolis)

    Vanessa Velasco Brito Reis (PGM, Petrópolis)

    Vania Marinho (UEA, Manaus)

    Victor Bartres (Guatemala)

    Yolanda Tito Puca (UNMSM, Peru)

    REVISADO PELA COORDENAÇÃO DO SELO ÁGORA21

  • ORGANIZADORES: ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO, DANIEL MACHADO GOMES,

    FERNANDA SANTOS FERNANDES, FLÁVIO MIRZA MADURO

    DIREITOS HUMANOS: DIÁLOGOS

    INTERDISCIPLINARES

    G RU P O M U LT I F O C ORio de Janeiro, 2019

    DIREITOS HUMANOSJURIDICIDADE E EFETIVIDADE

    ORGANIZADORES

    ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR, DANIEL GIOTTI DE

    PAULA, EDUARDO KLAUSNER, ROGERIO BORBA DA SILVA

  • Copyright © 2019 Antonio Eduardo Ramires Santoro, Daniel Machado Gomes, Fernanda Santos

    Fernandes, Flávio Mirza Maduro (org).

    DIREÇÃO EDITORIAL Felipe Asensi e Marcio Caldas

    EDIÇÃO Felipe Asensi

    REVISÃO Coordenação Editorial Selo Ágora 21

    PROJETO GRÁFICO E CAPA Caroline da Silva

    DIREITOS RESERVADOS A

    GRUPO MULTIFOCO

    Av. Mem de Sá, 126 - Centro

    20230-152 / Rio de Janeiro, RJ

    Tel.: (21) 2222-3034

    [email protected]

    www.editoramultifoco.com.br

    TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.

    Nenhuma parte deste livro pode ser utilizada ou reproduzida sob quaisquer

    meios existentes sem autorização por escrito dos editores e autores.

    DIREITOS HUMANOS: DIÁLOGOS INTERDISCIPLINARES

    Santoro, Antonio Eduardo Ramires. Gomes, Daniel Machado. Fernandes, Fernanda Santos.

    Maduro, Flávio Mirza.

    ISBN: 978-85-8273-773-6

  • SUMÁRIO

    CONSUMIDOR 17

    O SUPERENDIVIDAMENTO E A LEGISLAÇÃO: ESTUDO COMPARADO DO PROJE-

    TO DE LEI Nº 283 DE 2012 NO BRASIL E A LEGISLAÇÃO NORTE-AMERICANA E

    FRANCESA 18

    Christine Geneveve Silva Elcock Bradford

    OBSTÁCULOS DE ACESSO À JUSTIÇA: UMA APROXIMAÇÃO CRÍTICA 35

    Stephane M. da Rocha

    Claudia A. S. Pires

    VULNERABILIDADE E PLURALISMO IDENTITÁRIO: VETORES DEMOCRÁTICOS

    PARA A PROTEÇÃO DE SUPERENDIVIDADOS NO BRASIL 49

    Frederico Oliveira Silva

    REGULAMENTAÇÃO DA ROTULAGEM DA PRESENÇA DE ALIMENTOS ALÉRGE-

    NOS EM MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, PERFUMES E SANEANTES DOMISSA-

    NITÁRIOS 64

    Lilian Carvalho Lopes

    CRIMINOLOGIA 85

    BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO “DELITO DE SOLIDARIEDADE” A PARTIR

    DO CASO MALLAH CONTRA FRANÇA 86

    Erica Brito Bakonyi

    SER HUMANO NOS PRESÍDIOS BRASILEIROS: A VIOLAÇÃO SISTEMÁTICA DA DE-

    CLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 102

    Erica do Amaral Matos

  • A CRIMINALIZAÇÃO DAS MIGRAÇÕES E A EXTREMA DIREITA E O CONSERVADO-

    RISMO NO CONTEXTO BRASILEIRO 119

    Gabriel Martins Furquim

    REFLEXÕES SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER A PARTIR DOS CONCEITOS

    SOBRE PRECONCEITO 136

    Jesiane Marins

    Luís Antônio Monteiro Campos

    Karine Bastos Silva

    Pedro de Abreu Monteiro Campos

    NEUTRALIZAÇÃO DO EXCEDENTE: O ABANDONO DA FUNÇÃO DISCIPLINARIZA-

    DORA DO CÁRCERE NO PÓS-FORDISMO 145

    Luigi Giuseppe Barbieri Ferrarini

    O DIREITO PENAL DO INIMIGO E A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA

    PESSOA 161

    Tamires Isabel Mendonça Zambotto

    CRIMINOLOGIA MIDIÁTICA E A VIOLAÇÃO DE DIREITOS NA TELEVISÃO ABERTA

    NO BRASIL 173

    Tatiana das Neves Swatek

    O SISTEMA PRISIONAL E O CRIME ORGANIZADO: A AUSÊNCIA DE CONTROLE

    DO ESTADO NO PRESÍDIO CENTRAL DE PORTO ALEGRE 191

    Vera Martins Veiga Rios

    CULTURA E PATRIMÔNIO 209

    A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE LITERÁRIA NO SÉC. XIX: ANÁLISE DOS PROJE-

    TOS DE LEI APRESENTADOS POR APRÍGIO GUIMARÃES, GAVIÃO PEIXOTO E JOSÉ

    DE ALENCAR 210

    Ana Cristina Alves de Paula

    MEMÓRIA E IDENTIDADE: A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LÍNGUAS

    INDÍGENAS 226

    Daniel Machado Gomes

    Tiago da Silva Cicilio

    Aline dos Santos Lima Rispoli

  • O TEATRO DO BOI COMO ESPAÇO PÚBLICO PARA A PROMOÇÃO DOS DIREI-

    TOS CULTURAIS 236

    João Paulo da Silva

    DIREITO COMPARADO 253

    TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ÂMBITO COM-

    PARADO DO CONTROLE DE    CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL E EM

    PORTUGAL 254

    Adriane dos Santos Condro

    CASAMENTO HOMOAFETIVO NO DIREITO ARGENTINO E BRASILEIRO 271

    Angelina Colaci Tavares Moreira

    Carolina Braglia Aloise Bertazolli

    Flávia Copia Sperandio

    O CASO “FARMÁCIAS” DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL FEDERAL (APOTHEKE-

    NURTEIL BVERFGE 7,377) COMO PARADIGMA DO DIREITO HUMANO AO

    TRABALHO 286

    Camila Possan de Oliveira

    A INFLUÊNCIA DAS POLÍTICAS AFIRMATIVAS DOS EUA NAS COTAS DOS PAÍSES

    DE LÍNGUAS PORTUGUESA 299

    Charles de Sousa Trigueiro

    Marcelo Gomes Franco Grilo

    Nina Gabriela Borges Costa

    Maryela Mireia de Sousa Bandeira

    LEI DE ECONOMIA COMUM: BRASIL E PORTUGAL 310

    Claudio Joel Brito Lóssio

    ESTUDO COMPARADO SOBRE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE GÊNERO PRE-

    SENTE NA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E NA CONSTITUIÇÃO FE-

    DERAL BRASILEIRA - AVANÇOS E DESAFIOS PELO FIM DA DISCRIMINAÇÃO DE

    GÊNERO NO MERCADO DE TRABALHO 323

    Kawanny Hydemy Pereira Kawamura

    DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO 339

    A CONDIÇÃO FEMININA NO BRASIL À LUZ DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 340

    Alessandra Tauk Santos

  • REFLEXÕES ACERCA DOS DIREITOS HUMANOS E A COMUNIDADE LGBT 352

    Ana Carolina Bicca Bragança

    A INDEXICALIDADE PRESENTE NOS DISCURSOS LEGAIS - AS REGRAS DAS NA-

    ÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO

    PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS (REGRAS DE BAN-

    GKOK) REVISITADAS. 363

    Deise Ferreira Viana de Castro

    QUEM TEM DIREITO AOS DIREITOS HUMANOS? A EFERVESCÊNCIA DA “IDEOLO-

    GIA DE GÊNERO” COMO DISPOSITIVO RETÓRICO À EDUCAÇÃO PARA A DIVER-

    SIDADE 380

    Edimauro Matheus Carriel Ramos

    RETIFICAÇÃO DO PRENOME E SEXO DAS PESSOAS TRANS: APLICAÇÃO DO

    PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 394

    Edmilson Rodrigues de Sousa Junior

    Cícera Amanda Guilherme Fernandes

    MAIS AMOR, POR FAVOR: DIREITO À INFORMAÇÃO, DISCURSOS DE ÓDIO NAS

    REDES SOCIAIS E A CONSEQUENTE VIOLÊNCIA CONTRA TRANSEXUAIS 411

    Kaoanne Wolf Krawczak

    DIGA NÃO A PATOLOGIZAÇÃO! DIREITO À SAÚDE, IDENTIDADE DE GÊNERO E A

    NECESSIDADE DE DESPATOLOGIZAR A TRANSEXUALIDADE 426

    Kaoanne Wolf Krawczak

    CONSTRUÇÃO CULTURAL DO CORPO ENTRE MULHERES PROSTITUTAS NA RE-

    GIÃO DA PAISSANDU EM TERESINA-PI 444

    Marcos Paulo Magalhães de Figueiredo

    João Victor Mendes Carvalho

    SOBRE A IMPORTÂNCIA DE PENSAR OS DIREITOS HUMANOS NUMA PERSPECTI-

    VA DE GÊNERO 459

    Nayara Fernanda Magalhães Feitosa

    Emily de Paula Sousa Silva

    Cristiane Maria Marinho

  • EM TEMPOS CONSERVADORES: OMISSÃO DE OBJETIVOS CLAROS NA POLÍTICA

    IDENTITÁRIA DAS MINORIAS SEXUAIS E DE GÊNERO QUE COMPÕEM O SEG-

    MENTO LGBTQ+ 473

    Paulo Roberto de Souza Junior

    #IDENTIDADES: PENSANDO NOS CONCEITOS DE IDENTIDADE SEXUAL E DE GÊ-

    NERO DOS SUJEITXS INTEGRANTES DO SEGMENTO LGBTQ+ 487

    Paulo Roberto de Souza Junior

    MEIO AMBIENTE 503

    A GESTÃO AMBIENTAL PÚBLICA FRENTE ÀS DEMANDAS ECONÔMICAS PELA EX-

    PANSÃO DO AGRONEGÓCIO DA SOJA NO MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ/RS: NOVOS

    DILEMAS & VELHOS PROBLEMAS NA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 502

    Adriana Martini Correa Pedroso

    Diego Marques Gonçalves

    UM PANORAMA INTERNACIONAL DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLO-

    GICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E SEUS

    DESDOBRAMENTOS 525

    Adriana Xavier Ferreira Lopes

    AVANÇOS NA GARANTIA DO DIREITO AO ACESSO A ÁGUA E A IGUALDADE DE

    GÊNERO 542

    Alexsandra Matilde Resende Rosa

    Vera Lúcia de Miranda Guarda

    Kerley dos Santos Alves

    O COMPLIANCE AMBIENTAL COMO INSTRUMENTALIZAÇÃO DO DIREITO DAS

    MUDANÇAS CLIMÁTICAS EM PROL DE UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

    561

    Bárbara Beatriz Rodrigues Afonso Chiste

    DIREITOS HUMANOS PARA NÃO HUMANOS 580

    Beatriz Borges Maia

    Carlos Alberto Maciel Públio

    A IMPORTÂNCIA DA ORIENTAÇÃO SOBRE O CORRETO DESCARTE DE RESÍDUOS

    MEDICAMENTOSOS E O DEVER DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PARA

    ESSA E PARA AS FUTURAS GERAÇÕES 590

    Conceição de Lourdes de Lana

  • A INDÚSTRIA DA MODA “FAST FASHION” E SEUS IMPACTOS AMBIENTAIS: DA NE-

    CESSIDADE DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO PRESERVAÇÃO DOS

    DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS 603

    Gianfranco Faggin Mastro Andréa

    Wagner Wilson Deiró Gundim

    A ATIVIDADE DE MINERAÇÃO EM TERRAS INDÍGENAS 625

    Gláucia Maria de Araújo Ribeiro

    Raffaela Cássia de Sousa

    A DELEGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: O TEXTO DA INSTRUÇÃO

    NORMATIVA Nº08 E A SUA INSERÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 638

    Jéssica Cristina de Souza

    Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos

    A INEFICÁCIA DA APLICAÇÃO DAS PENAS NOS PROCESSOS DE CRIMES AMBIEN-

    TAIS E A VIOLAÇÃO SISTEMÁTICA DOS DIREITOS HUMANOS: ESTUDO DOS CA-

    SOS DE MARIANA E BRUMADINHO-MINAS GERAIS. 653

    Kamila Batista Prates

    OS PROJETOS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES POR DESMATAMENTO E DEGRADA-

    ÇÃO INCLUINDO CONSERVAÇÃO, AUMENTO DOS ESTOQUES DE CARBONO

    E MANEJO SUSTENTÁVEL DE FLORESTAS (REDD+) DA ORGANIZAÇÃO DAS NA-

    ÇÕES UNIDAS (ONU) 663

    Madson Anderson Corrêa Matos do Amaral

    LAGOA DO PORTINHO: O CASO DE UM CONFLITO AMBIENTAL EM PERSPECTI-

    VA SÓCIO-ANTROPOLÓGICA 676

    João Victor Mendes Carvalho

    Marcos Paulo Magalhães de Figueiredo

    REFLEXÕES ACERCA DA CONJUNTURA AMBIENTAL E O DIREITO AO MEIO AM-

    BIENTE EQUILIBRADO NO ESTADO DO CEARÁ 689

    Mariana da Silva de Lima

    O RECONHECIMENTO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL BRASILEIRO COMO UM DI-

    REITO FUNDAMENTAL: ANÁLISE CRÍTICA DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS

    SÓLIDOS 701

    Milton Leonardo Jardim de Souza

  • CONSTRUÇÃO JURÍDICO-FORMAL DOS POVOS TRADICIONAIS E SEU RECO-

    NHECIMENTO IDENTITÁRIO, CULTURAL E TERRITORIAL 717

    Talita Benaion Bezerra Thevenin

    Julien Marius Reis Thevenin

    MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL DE TERCEIRA GERAÇÃO E A

    SUSTENTABILIDADE EMPRESARIAL 736

    Thais Cíntia Cárnio

    TECNOLOGIA 749

    A NECESSIDADE DE UMA “DIGITALÉGICA” E OS DIREITOS HUMANOS NOS AM-

    BIENTES DIGITAIS 750

    Adriano Augusto Fidalgo

    A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA EXECUÇÃO PENAL ATRAVÉS DO USO

    DE NOVAS TECNOLOGIAS COMO EFETIVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HU-

    MANA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL 769

    Amanda D’Andrea Löwenhaupt

    GDPR E O DIREITO À EXPLICAÇÃO DE DECISÕES AUTOMATIZADAS: PANACEIA

    OU REMÉDIO EFICAZ CONTRA A OPACIDADE ALGORÍTMICA? 785

    Giovana Figueiredo Peluso Lopes

    INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: CONSIDERAÇÕES SOBRE PESSOALIDADE E VULNE-

    RABILIDADE 802

    Giovana F. P. Lopes

    O DIREITO À PRIVACIDADE E OS DESAFIOS DE SUA OBSERVÂNCIA NA ERA DI-

    GITAL: PERSPECTIVAS DO BIG DATA E BREVE ANÁLISE DA LEI GERAL DE PROTE-

    ÇÃO DE DADOS PESSOAIS 820

    Guilherme Mesquita Estêves

    ACESSO AO MEIO DIGITAL VIA INTERNET COMO DIREITO UNIVERSALMENTE DE-

    CLARADO 836

    Ingrid de Figueiredo Lopes

    Leonardo Rabelo de Matos Silva

    Yasmin Condé Arrighi

  • EMPREGO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA OTIMIZAÇÃO DE PROCESSOS JUDI-

    CIAIS: ALGUMAS IMPRESSÕES 848

    Marcelo Pereira de Almeida

    Vera Regina Fróes Villela

    Letícia Pereira de Araújo

    Mauro Bastos Alves Junior

    UM ENSAIO SOBRE DIREITO DA PRIVACIDADE E INTIMIDADE: VOCÊ AINDA

    OS TEM? 862

    Milena de Bonis Faria

    MARCO CIVIL DA INTERNET NO BRASIL E OS DESAFIOS DO DIREITO À

    PRIVACIDADE 879

    Yasmin Xavier Vianna Galhardo

  • 13

    CONSELHO CIENTÍFICO DO CAED-JUS

    Adriano Rosa Universidade Santa Úrsula, BrasilAlexandre Bahia Universidade Federal de Ouro Preto, BrasilAlfredo Freitas Ambra College, Estados UnidosAntonio Santoro Universidade Federal do Rio de Janeiro, BrasilBruno Zanotti PCES, BrasilClaudia Nunes Universidade Veiga de Almeida, BrasilDaniel Giotti de Paula PFN, BrasilDenise Salles Universidade Católica de Petrópolis, BrasilEdgar Contreras Universidad Jorge Tadeo Lozano, ColômbiaEduardo Val Universidade Federal Fluminense, BrasilFelipe Asensi Universidade do Estado do Rio de Janeiro, BrasilFernando Bentes Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, BrasilGlaucia Ribeiro Universidade do Estado do Amazonas, BrasilGunter Frankenberg Johann Wolfgang Goethe-Universität - Frankfurt am Main, AlemanhaJoão Mendes Universidade de Coimbra, PortugalJose Buzanello Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, BrasilKlever Filpo Universidade Católica de Petrópolis, BrasilLuciana Souza Faculdade Milton Campos, BrasilMarcello Mello Universidade Federal Fluminense, BrasilNikolas Rose King’s College London, Reino UnidoOton Vasconcelos Universidade de Pernambuco, Brasil

  • DIREITOS HUMANOS: DIÁLOGOS INTERDISCIPL INARES

    14

    Paula Arévalo Mutiz Fundación Universitária Los Libertadores, ColômbiaPedro Ivo Sousa Universidade Federal do Espírito Santo, BrasilSantiago Polop Universidad Nacional de Río Cuarto, ArgentinaSiddharta Legale Universidade Federal do Rio de Janeiro, BrasilSaul Tourinho Leal Instituto Brasiliense de Direito Público, BrasilSergio Salles Universidade Católica de Petrópolis, BrasilSusanna Pozzolo Università degli Studi di Brescia, ItáliaThiago Pereira Centro Universitário Lassale, BrasilTiago Gagliano Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Brasil

  • 15

    SOBRE O CAED-Jus

    O Conselho Internacional de Altos Estudos em Direito (CAE-D-Jus) é iniciativa consolidada e reconhecida de uma rede de acadêmicos para o desenvolvimento de pesquisas jurídicas e reflexões interdisciplina-res de alta qualidade.

    O CAED-Jus desenvolve-se via internet, sendo a tecnologia par-te importante para o sucesso das discussões e para a interação entre os participantes através de diversos recursos multimídia. O evento é um dos principais congressos acadêmicos do mundo e conta com os seguintes di-ferenciais:

    • Abertura a uma visão multidisciplinar e multiprofissional sobre o direito, sendo bem-vindos os trabalhos de acadêmicos de diversas formações

    • Democratização da divulgação e produção científica;• Publicação dos artigos em livro impresso no Brasil (com ISBN),

    com envio da versão ebook aos participantes;• Galeria com os selecionados do Prêmio CAED-Jus de cada edição;• Interação efetiva entre os participantes através de ferramentas via

    internet;• Exposição permanente do trabalho e do vídeo do autor no site

    para os participantes• Coordenadores de GTs são organizadores dos livros publicados

    O Conselho Científico do CAED-Jus é composto por acadêmicos de alta qualidade no campo do direito em nível nacional e internacional,

  • DIREITOS HUMANOS: DIÁLOGOS INTERDISCIPL INARES

    16

    tendo membros do Brasil, Estados Unidos, Colômbia, Argentina, Portu-gal, Reino Unido, Itália e Alemanha.

    Em 2019, o CAED-Jus organizou o Congresso Interdisciplinar de Direitos Humanos (INTERDH), que ocorreu entre os dias 29 a 30 de abril de2019 e contou com 07 Grupos de Trabalho e mais de 400 arti-gos de 37 universidades e 19 programas de pós-graduação stricto sensu. A seleção dos artigos apresentados ocorreu através do processo de peer review com double blind, o que resultou na publicação dos 07 livros do evento: Di-reitos humanos: juridicidade e efetividade, Visões de direitos humanos e fundamentais, Direitos sociais e efetividade, Interfaces entre instituições e Estado, Direitos humanos: diálogos interdisciplinares, Direitos humanos e sociedade e Teoria e empiria dos direitos humanos.

    O INTERDH foi um evento comemorativo dos 70 anos da Decla-ração Universal dos Direitos Humanos e foi um dos maiores e mais repre-sentativos eventos em língua portuguesa sobre o tema. Esta publicação é financiada por recursos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), do Conselho Internacional de Altos Estudos em Direito (CAED-Jus) e da Editora Multifoco e cumpre os diversos cri-térios de avaliação de livros com excelência acadêmica.

  • 17

    CONSUMIDOR

  • 18

    O SUPERENDIVIDAMENTO E A LEGISLAÇÃO: ESTUDO COMPARADO DO PROJETO DE LEI Nº 283 DE 2012 NO BRASIL E A LEGISLAÇÃO NORTE-AMERICANA E FRANCESAChristine Geneveve Silva Elcock Bradford

    INTRODUÇÃO

    O ato de consumir vem trazendo nas pessoas um estado de bem--estar cada vez maior, não é por acaso que atualmente qualquer cidadão econômico é entendido como um agente ativo à medida que age como consumidor. É neste sentido que, quando menos se espera, um indivíduo pode encontrar-se em um endividamento excessivo decorrente da própria sociedade de consumo pós-moderna, que se destaca pela grande oferta de crédito marcada pelo mercado liberal e globalizado atual.

    Assim, é entendido que o crédito, mesmo que tenha um objetivo es-sencial de fomento à economia, garantindo a cada indivíduo a possibili-dade de ter acesso aos bens que lhe são necessários, também possui uma face negativa. É sobre esta face do crédito que está o foco deste trabalho, isto é, quando concedido de forma desenfreada, gera um dos principais fenômenos atuais, o superendividamento.

    Neste sentido, o principal enfoque do presente artigo está no Projeto de Lei do Senado Federal nº 283 de 2012, que está sendo criado a fim de suprir o vácuo legal que o sistema brasileiro oferece a um tema de suma importância para grande parte dos brasileiros considerados superendivida-

  • 19

    ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO, DANIEL MACHADO GOMES, FERNANDA SANTOS FERNANDES, FLÁVIO MIRZA MADURO (ORG. )

    dos. Esta nova norma legal vem para aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção do superendividamento1 e por isso merece tanto destaque neste artigo, tendo em vista seu condão de alteração ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) que não é norma suficiente para esse tema em específico.

    O seguinte artigo foi produzido a partir de uma introdução de o que é, e como se desenvolve o superendividamento na sociedade brasileira. Depois haverá um foco no Projeto de Lei em si e suas principais mudanças ao CDC. E por fim, o artigo traz como inovação um estudo comparado com países que, ao contrário do Brasil, já tratam sobre o tema por meio de tutelas jurídicas peculiares, como os Estados Unidos, por meio de seu Bankruptcy Code e a França através do Code de La Consommation.

    Assim, será abordada ao longo de todo o trabalho a forma de rein-serção do consumidor superendividado na sociedade, e será demonstrado como o Projeto de Lei busca melhorar a imobilidade da economia do Bra-sil, país conhecido pela alta taxa de inadimplência, por meio de diversas inovações protetivas aos consumidores.

    O FENÔMENO DO SUPERENDIVIDAMENTO

    Um Iphone da última geração, um carro do ano, um apartamento na Zona Sul do Rio de Janeiro ou quaisquer outras coisas que possam fazer uma pessoa ser envolvida por uma força que a leve a comprar por mero impulso. Vivemos em um momento muito delicado e peculiar, tendo em vista que, a situação nos permite dizer que enfrentamos uma sociedade na qual o consumo serve como principal meio de inclusão social. Sociedade essa em que há uma verdadeira “cidadania econômico-social”, isto é, as pessoas físicas têm realização plena de sua liberdade e dignidade pelo ato de consumir.

    Há um consumismo exorbitante nesta sociedade vigente, a economia de mercado passa a ser um sinônimo de “economia do endividamento”. Tal situação acaba por desencadear no consumidor o que pode ser chamar de um “endividamento crônico”, em que as pessoas se encontrariam em uma situação análoga a uma “bola de neve” que não conseguiriam sair facilmente.

    1 Emenda do Projeto de Lei º 283 de 2012.

  • DIREITOS HUMANOS: DIÁLOGOS INTERDISCIPL INARES

    20

    É sobre esta situação categórica que Bauman deixa possível entender que houve uma transformação de uma “sociedade sólida de produtores”, em que os bens eram valorizados por sua qualidade, para uma “socieda-de moderna-líquida de consumidores”, em que os bens passaram a servir para mero prazer imediato. Os indivíduos buscaram por se transformar em mercadorias a fim de serem aceitos no meio social vigorante, como se o consumo fosse uma maneira de autopromoção.

    PRINCIPAIS CAUSAS DO SUPERENDIVIDAMENTO

    Há um gama de possibilidades a se citar, que podem ser fatores per-cursores para levar o indivíduo contemporâneo moderno a ser “enfeitiça-do” a comprar tudo o que pode e também o que não pode.

    Assim sendo, uma das primeiras causas do superendividamento é a própria valorização que a nossa sociedade confere ao ato de consumir, visto que, uma pessoa está bem incluída, uma vez que, tem a capacidade de consumir de maneira ininterrupta. Dessa maneira, quem não tem a possibilidade de obedecer ao “dever universal de consumir”, viria a ser considerada uma pessoa que estaria à margem, seria excluído, um decré-pito social, um “consumidor falho” .Outras questões podem levar a este fenômeno, como o fato do próprio consumidor que não possui planeja-mento no momento em que vai adquirir determinados bens, e não tem a preocupação de se organizar para saber o que pode e o que não pode adquirir. Além disso, não se deve esquecer de alguns atos das próprias ins-tituições, que usam uma publicidade agressiva e falaciosa, que atrai cada vez mais o consumidor ignorante e de boa-fé a necessidade de obter bens.

    Deixemos por último a principal causa que transforma o consumidor endividado em um superendividado: a oferta de crédito rápido e facilita-do, e as diversas formas de financiamento. O casamento entre a necessi-dade de possuir certo bem momentaneamente, com a oferta a qualquer tempo, é primordial para que o consumidor se encontre em uma situação quase que impraticável. O indivíduo acaba por contrair créditos com os diversos cartões de crédito, com a concessionária do carro novo, com o financiamento de 12x da viagem dos sonhos e com os créditos consig-nados adquiridos para os pagamentos de todos os anteriores, isso torna o consumidor em um “multisuperendividado”.

  • 21

    ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO, DANIEL MACHADO GOMES, FERNANDA SANTOS FERNANDES, FLÁVIO MIRZA MADURO (ORG. )

    O PROJETO DE LEI Nº 283 DE 2012

    Altera a Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor

    – para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor

    sobre a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento ex-

    trajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do con-

    sumidor pessoa física, visando garantir o mínimo existencial e a

    dignidade humana; estabelece como direito básico do consumidor

    a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financei-

    ra, de prevenção e tratamento das situações de superendividamen-

    to, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e repac-

    tuação da dívida, entre outras medidas; dispõe sobre a prescrição

    das pretensões dos consumidores; estabelece regras para a preven-

    ção do superendividamento; descreve condutas que são vedadas

    ao fornecedor de produtos e serviços que envolvem crédito, tais

    como: realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de

    qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em

    compras realizadas com cartão de crédito ou meio similar, enquan-

    to não for adequadamente solucionada a controvérsia, impedir ou

    dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito

    ou meio similar, que o consumidor peça e obtenha a anulação ou o

    imediato bloqueio do pagamento ou ainda a restituição dos valores

    indevidamente recebidos, condicionar o atendimento de preten-

    sões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desis-

    tência relativas a demandas judiciais; dispõe sobre a conciliação no

    superendividamento; define superendividamento; acrescenta o §

    3º ao art. 96 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) para esta-

    belecer que não constitui crime a negativa de crédito motivada por

    superendividamento do idoso; dispõe que a validade dos negócios

    e demais atos jurídicos de crédito em curso, constituídos antes da

    entrada em vigor da lei, obedece ao disposto no regime anterior,

    mas os seus efeitos produzidos após a sua vigência aos preceitos

    dela se subordinam.2

    2 SARNEY, José. Projeto de Lei do Senado nº 283, de 2012. Justificação. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=106773>

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    O tratamento do superendividamento foi começou com o “projeto--piloto”. Tal projeto foi importante pelo fato de ter tratado do assunto atra-vés de mecanismos de conciliação (com a participação dos credores), que ocorriam em quantidades maiores que a média nacional (MARQUES, 2012). O principal objetivo pautado nesse projeto era o fato de haver uma grande preocupação com uma nova inclusão social do indivíduo superen-dividado por meio de audiências processuais (BERTONCELLO).

    Então, aquilo que era algo facultativo no projeto-piloto, passa a ser obrigatório no Projeto de Lei número 283 de 2012 - que busca uma atua-lização do Código de Defesa do Consumidor – através de alguns princí-pios relacionados com a concessão de crédito, a fim de evitar superendivi-damento do consumidor (LEITE, p.152). Tal no Projeto de Lei vem mais de acordo com o modelo francês, do que o sistema instaurado nos Estados Unidos, que trabalha com questões relacionadas à falência total, mas isso será explicado em outro momento (MARQUES, 2012).

    Como já explicado anteriormente, mesmo que exista o instituto da insolvência civil, este ainda não é a melhor maneira de cuidar do assunto, visto que, nosso país não dispõe de uma lei que trate do tema superen-dividamento de forma específica. É neste sentido que surge o Projeto de Lei 283 de 2012, justamente para suprir um vácuo legal sobre o tema e trazer maiores proteções a pessoas que não são mais capazes de suprir suas necessidades financeiras (KUPSKE, 2013).

    Assim, o Código de Defesa do Consumidor traz uma redação com questões meramente principiológicas e, ao não apresentar normas especí-ficas, faz com que o tema não seja caracterizado como uma questão social, mas como conjunto de casos individuais, advindos de análises pontuai (CARPENA, 2007). Então, já que há uma insuficiência do CDC para proteção do superendividado, logo, o Brasil precisa o quanto antes de uma norma jurídica específica para tratar destes casos (FOSSA, 2012).

    Os princípios sempre funcionaram como fontes auxiliares para resolu-ção de conflitos no Direito. Assim, o debate em torno do superendivida-mento que vem por meio deste Projeto de Lei, também se personifica por meio de princípios norteadores que são valores fundamentais para a prote-ção integral do consumidor. O primeiro deles é a função social dos contra-tos e consequentemente a proteção da parte hipossuficiente, o que permite a utilização de uma justiça distributiva nos contratos (PALHARES, 2010).

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    O Projeto de Lei aposta também em uma proteção material - e não apenas formal - do superendividamento desde sua origem. Isso permite que ele traga, como função preventiva, o princípio da boa-fé objetiva jus-tificada por meio de lealdade, proteção, transparência, e cooperação para atingir o bom fim das obrigações (BESSA, 2002, p. 284).

    Outro princípio bastante importante para a corroboração deste novo ato normativo é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Isso ocorre através da possibilidade das interpretações que são dadas a ideia de falência de pessoa física e, a instituição de soluções oferecidas, já que se trata de um problema com grande repercussão social (GIANCOLI, 2008).

    O SUPERENDIVIDAMENTO NO BRASIL EM FACE DA LEGISLAÇÃO COMPARADA

    1. Bankruptcy Code como tentativa de resolver o regime de falência individual norte-americana

    Como já explorado em momentos anteriores, o nosso País ainda possui vácuo legal - que o Projeto de Lei nº 283 de 2012 busca suprir - acerca de uma proteção global de recuperação financeira pessoa física; como já ocorre com pessoas jurídicas, mediante a lei 11.101 de 2005, uma lei com institutos que buscam evitar a falência de empresas. Atual-mente, a única solução em termos de instrumento jurídico é a insolvên-cia civil, que tem como objetivo precípuo os pagamentos das dívidas aos credores, em detrimento da preocupação material com a pessoa do devedor (PALHARES, 2010).

    Isso nada mais tem como justificativa do que “um paradoxo carac-terístico do capitalismo periférico” visto que, ao passo que o empresário tem a possibilidade de se recuperar financeiramente e posteriormente poder reentrar no mercado; o consumidor “sobreenvididado” 3,que por sua vez, deveria, segundo os princípios constitucionais, ter sua dignida-de em primeiro lugar, não possui tais mecanismos de proteção. Dado o exposto, é possível entender que o que ocorreu no Brasil foi uma aplica-

    3 Há possibilidade de se falar em “sobreendividamento”. Uma expressão usada na União Européia quando falada na língua portuguesa.

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    ção do sistema desenvolvido nos Estados Unidos através do Bankruptcy Code apenas no que tange a parte relacionada às sociedades empresárias, porém, olvidando com grande veemência da falência pessoal (PALHA-RES, 2010).

    Os Estados Unidos começaram sua “corrida” em direção ao amparo do superendividamento a partir dos anos 70 e 80, pois deram a oportuni-dade de que houvesse uma grande concessão do crédito ao consumidor, buscando nisso uma aposta para o crescimento econômico do país (PE-REIRA, 2006). A partir disso, houve o surgimento de novas formas de consumo: a oferta de crédito teria alterado mecanismos de consumo que gerou um endividamento crescente. Neste ritmo, em 1978 a Suprema Corte Norte-Americana na decisão Marquette Nat’l Bank of Minneapolis vs First Omaha Serv. Corp 4 levou a uma consequência óbvia: grande disputa entre os fornecedores de crédito e vulnerabilidade dos consumidores na escolha do quantum de seu débito (KILBON, 2006).

    Entendido qual era o novo perfil daquela sociedade de consumo, a grande inovação trazida pelos Estados Unidos da América é a visão genuí-na dada por este país acerca do superendividamento por meio do modelo do Fresh Start Policy. Este sistema é peculiar no sentido em que faz com que o superendividamento não seja visto como um simples problema in-dividual, mas como uma consequência diretamente advinda de um in-conveniente econômico e social crônico do mercado financeiro. Sendo assim, o sistema pioneiro nos Estados para a exoneração do passivo se deu por meio deste modelo (DE PINTA MARQUES, 2011, p. 02).

    Dado o exposto, sem ideia instalada pelo fresh start policy, dificilmente seria possível que se alcançasse novamente a capacidade financeira dos in-divíduos sem tal procedimento reparatório que garantisse aos consumido-res retornarem ao mercado de forma plena (PEREIRA, 2006). Seguindo este raciocínio, em 1978 foi criado o código de falências norte-americano, o Bankruptcy Code que compreende tanto as normas de natureza de falên-cia para empresas, como também as de tratamento do superendividamen-to de consumidores, isto é, a “falência individual”.

    Sendo assim, o código de insolvência civil norte-americana faculta aos superendividados dois modelos distintos para o alívio de suas dívidas:

    4 Deu fim com eficácia a regulação do empréstimo ao consumidor.

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    a liquidação do capítulo 7º (straight bankruptcy) e o ajustamento de dívidas no Capítulo 13 (reorganization) (PEREIRA, 2006).

    2. O Code de La Consommation Francês e o dever de informar

    A França, assim como nos Estados Unidos, tem um regime de fa-lência civil ao consumidor superendividado com a possibilidade de pa-gamento de dívidas por meio da liquidação de seus bens (ROCHA, 2014). Todavia, de forma oposta do que foi desenvolvido na legislação norte--americana, previne e trata do fenômeno em tese como uma falha con-junta advinda tanto do sistema econômico capitalista moderno, como do próprio consumidor. Desta maneira, trabalha com a oferta de um padrão de reeducação financeira com a organização de dívidas de forma global, podendo chegar ao perdão das mesmas em última instância no judiciário (KIRCHNER, 2008).

    Na França, havia a necessidade real de uma lei oriunda do governo em 1989, visto que, cerca de duzentas mil famílias estavam em situação de desa-lento financeiro, “à beira da completa exclusão social” (PEREIRA, 2006). Ao notar a situação para qual o país estava caminhando, o governo francês finalmente emitiu uma lei a fim de diminuir ou até mesmo extinguir este problema. Desta feita, foi o primeiro país a se preocupar com o consumidor de forma efetiva, buscando auxílio ao mesmo, por meio da Lei 89-1010, de 31.12.1989, chamada A Lei Neiert 5 (SERRA, 2013, p. 01).

    O entendimento acerca da Lei Neiertz foi o de que tal lei foi construída unica-mente para uma sociedade que sofria muito com o superendividamento ativo. Toda-via, com o passar do tempo, consumidores franceses passaram a enfrentar o superen-dividamento de uma forma não apenas “ativa”, fazendo com o que tal lei não fosse mais adequada (PAISANT, 2006).

    Foi nesse contexto que em 1997 houve uma codificação das leis por meio do Code de la Cosommation6 pelo Título III “tratamento das situações de su-

    5 Nome denominado pela lei que tratou do superendividamento na França. Segundo Pai-sant foi chamada assim por que adveio da iniciativa da Secretaria do Estado de Consumo na época Sra. Neiertz. Ao longo dos anos, já sofreu muitas modificações.

    6 Código de Defesa do Consumidor francês.

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    perendividamento”, com busca a tratar de regras específicas para a real recuperação do inadimplente (ROCHA, 2014).

    Depois de muitas alterações legislativas com busca a solucionar as mais diversas questões acerca do superendividamento na França, o cenário social francês sobre o tema foi enfim solidificado. Para tal solidificação o sistema atual é combinado por duas fases obrigatórias, uma administrati-va, e uma judicial (MUCELLIN, 2013, p. 42).

    A administrativa é composta por Comissões de superendividamento (Commissions de surrendettement) que analisam a declaração do devedor no que tange a sua admissibilidade de acordo com os parâmetros legais, bem como sobre a saúde financeira do devedor. Há também a fase judicial, que ocorre na hipótese de haver um insucesso da parte administrativa, serão feitas algumas recomendações aos credores e ao devedor. Neste último caso, será aberto um prazo de quinze dias para que os devedores possam recorrer ao juiz da execução, sobre o conteúdo e a legalidade. Se não hou-ver recursos, caberá ao juiz simplesmente dar exequibilidade a medida ad-ministrativa (MUCELLIN, 2013, p. 45).

    Assim sendo, a este código de defesa do consumidor é possível auferir que o modelo é possuidor de três momentos distintos. O primeiro em um tratamento extrajudicial, composto por uma Comissão que fazem uma re-lação das dívidas do consumidor, particular de boa-fé, e depois elabora um plano para pagar todas as dívidas contra os credores. O segundo momento é o de negociação com todos os fornecedores para o pagamento das dívidas, e o terceiro é um momento judicial que busca homologar o acordo extrajudi-cial com a coletividade dos credores (KHAYAT, 2012, p. 415).

    A definição de consumidor superendividado está no Code de la Con-sommation como “caracterizada pela impossibilidade manifesta pelo deve-dor de boa-fé de fazer face ao conjunto de suas dívidas não profissionais exigíveis e não pagas”.

    O superendividamento tem grande e total proteção pela lei francesa; não por acaso, que a norma dedica dois capítulos para tratar do crédito oferecido ao comprador. A primeira observação feita seria que o código se preocupa em definir quem é o credor e quem é o tomador dentro de uma relação de crédito. Neste sentido, delimita que o credor é “toda pessoa” que tem possibilidade potencial de oferecer o crédito; isso permite que credor não se limite aos bancos, mas também vendedores e prestadores

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    de serviços que tenham como objetivo a venda de créditos. Desta feita, o tomador é a outra parte dessa relação, salvo se não a utilizar para fins profissionais (COSTA, 2002, p. 41).

    Este formalismo contratual consistente em haver um documento es-crito obrigatório, é definido por uma “oferta preliminar” (L’offre prèalable). Assim, caso o consumidor tenha concluído seu contrato sem a existência da oferta prévia ou esta tenha sido formulada em oposição a disposições legais, o fornecedor ficará submetido a sanções de natureza penal e civil.7

    No que tange a ilicitude de natureza penal, esta se finca principal-mente em uma contravenção que deve ser punida por multa (COSTA, 2002, p. 41). Já no que tange a sanção civil, o fornecedor pode vir a perder o direito à sua percepção de juros, que garante ao mutuário a possibilidade de adquirir apenas o crédito que tenha advindo de cor-reção monetária, consubstanciando, pois, em um empréstimo gratuito (CONTIJO, 2010, p. 91).

    Vale ressaltar também a grande importância que esse país oferece na transmissão de informações com qualidade, respeitando, antes de tudo, a autonomia da vontade do consumidor, do momento da publicidade até o fechamento do negócio (MUCELLIN, 2013, p. 41). É necessário que a informação seja feita da forma mais clara e precisa possível a fim de que o consumidor tenha certeza do que está adquirindo. O objetivo que é inerente a esta preocupação é o de evitar que o consumidor, parte hipos-suficiente do contrato, possa sofrer com as consequências drásticas de um negócio feito com assimetria informacional frente à instituição fornece-dora (MUCELLIN, 2013, p. 40).

    Nessas previsões, é possível notar uma inquietação por parte dos le-gisladores em relação a um tratamento preventivo do superendividamento por meio do controle da publicidade abusiva8. O objetivo desta preocupa-ção é limitar as operações com efeitos “sedutores” que são muito perigo-sas quando interferem na vontade dos consumidores que são influenciados por meio de incompletude de informações (COSTA, 2002, p. 63). Desta feita, a lei traz a necessidade de que sejam destacadas as taxas de juros, bem como as condições nas quais o financiamento será feito, oferecendo assim,

    7 PLS nº 283/12 Art., 54 – D §2º também prevê sanções.

    8 PLS nº 283/12 Art. 54 – B §3º E 4º II também controla a publicidade abusiva.

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    informações fundamentais para o juízo de conveniência do consumidor (CONTIJO, 2010, p. 87).

    Outro aspecto preventivo peculiar a este Código é o período de re-tratação que é dado ao consumidor, a fim de que se evitem os riscos da tomada de decisão feita por mero impulso. Assim, o regime francês ofere-ce a particulares um prazo de reflexão9 (délai de réflexion) que foi feito para dar ao consumidor a possibilidade de refletir, comparar preços e discutir com seus familiares ou outros profissionais acerca da necessidade ou não de se apoderar deste empréstimo. Este direito à hesitação será de sete dias a partir da formalização e aceitação da oferta prévia (COSTA, 2002, p. 90).

    Pode-se concluir que se trata de um regime de reeducação que en-tende que o superendividamento é consequência diretamente propor-cional de uma falha conjugada entre os atos do consumidor e do sistema como um todo. Em meio a esta administração global do superendivida-mento, o legislador francês oferece também um “prazo de graça” (délai de grâce) em que o juiz concederá ao consumidor um tempo entre todas as execuções contra ele, e durante este período as dívidas contra ele per-manecerão suspensas, não poderão ser objeto de multa e nem de cobran-ça (LIMA, 2010, p. 41).

    Ainda cabe ressaltar que, em todo o tempo as regras francesas buscam estabelecer a dignidade da pessoa humana e o não afastamento social do indivíduo superendividado. Foi neste sentido que se criou a necessidade da preservação do mínimo vital10 (reste à vivre), que prevê que os montantes das dívidas devidas não possam de nenhuma forma, comprometer 100% da renda do consumidor. Isto é, deve-se deixar um valor mínimo para que possa ter seus gastos cotidianos normalmente (COSTA, 2002, p. 124).

    Dado o exposto é possível observar que as regras consumeristas fran-cesas são bem próximas do que o Projeto de lei nº 283 brasileiro pretende instalar, com uma preocupação real a vida e a permanência do consumi-dor dentro de um convívio econômico e social moderno.

    9 PLS nº 283/12 também prevê a possibilidade de um prazo de reflexão.

    10 PLS nº 283/2012 Art. 54-D também prevê a possibilidade de se reservar um mínimo vital.

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    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Demonstrou-se ao longo do trabalho que a situação atual do Brasil é a de ser um país de inadimplentes que precisam de uma tutela jurídica que resolva efetivamente sua situação de superendividamento. Neste sentido em que, o Código de Defesa do Consumidor não é suficiente, demons-tra-se a necessidade clara de todo o conteúdo desenvolvido na norma que foi objeto deste artigo, isto é, o Projeto de Lei nº 283 de 2012.

    Sendo assim, o atual paradigma globalizacional de sociedade de con-sumo - como meio da valorização social – mostra-se a grande importância dada ao conteúdo apresentado pelo Projeto de Lei do Senado, tendo em vista a necessidade da criação de práticas de prevenção ainda na fase pré--contratual, além da proibição de propagandas com cunho abusivo que venham a acarretar uma vantagem para a parte cedente de crédito.

    A partir do divulgado, o trabalho em questão demonstra por si só, a sua importância para o sistema brasileiro como um todo, tendo em vista a amplitude reacionária que o fenômeno do superendividamento causa para a economia brasileira, considerando que sua aplicação não é individual, mas sim sistemática.

    O artigo trouxe também grande enriquecimento sobre o tema pelo fato de fazer analogias a outros sistemas legais, isto é, um estudo com-parado de tutelas jurídicas para os superendividados. Os Estados Unidos Bankruptcy Code pelo capítulo 13, ou seja, um ajustamento de dívidas por meio de um plano geral apresentado ao Tribunal ou pelo capítulo 7º que possibilita a eliminação total de suas dívidas desde que não cobertas por garantia real ou pessoal. Sendo assim, o modelo americano origina duas possibilidades para que se garanta o retorno da pessoa superendividada para a vida social econômica.

    Também foi tratado no presente texto do modelo francês que por meio do Code de la Consommation apresenta muitos princípios também observados no nosso Projeto de Lei como, por exemplo, o délai de réflexion, isto é, um tempo para refletir sobre o empréstimo e o reste à vivre, que seria a garantia que nosso Projeto de lei denomina como mínimo vital, ou seja, o empréstimo contraído não pode de maneira alguma corromper toda renda do consumidor.

    O mais interessante acerca de toda esta discussão é como o Projeto de Lei busca ocasionar medidas preventivas ao superendividamento, isto

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    é, aquilo que a análise econômica do direito denominaria de regulação ex-ante ao problema por meio da obrigação de dever de informação por parte do ofertante, proibição de propagandas de caráter abusivo e preo-cupação com o mínimo existencial. Além disso, pode-se entender a pos-sibilidade de uma conciliação da dívida como uma maneira de regulação ex-post, o que garante ao consumidor uma nova chance de arcar com seus débitos.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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    CARPENA, Heloísa. Uma lei para os consumidores superendivida-dos. Em Revista de Direito do Consumidor nº61. São Paulo: Revis-ta dos Tribunais, 2007.

    Cf. LOPES, José Reinaldo de Lima, op. cit., p. 93.

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    GIANCOLI, Bruno Pandori. O superendividamento do consumi-dor como hipótese de revisão dos contratos de crédito. São Paulo, SP: Editora Verbo Jurídico Ltda, 2008.

    GOMES, Vasconselos Filipe. A insolvência Civil. Agosto de 2013.

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    MARQUES, Claudia Lima. Consumo como igualdade e inclusão social: a necessidade de uma lei especial para prevenir e tratar

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    o “superendividamento” dos consumidores pessoas físicas. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, outubro 2011/janeiro 2012.

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    SERRA, Catarina. I Congresso de Direito da Insolvência. Ed. Alme-dina, março de 2013.

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    OBSTÁCULOS DE ACESSO À JUSTIÇA: UMA APROXIMAÇÃO CRÍTICAStephane M. da RochaClaudia A. S. Pires

    INTRODUÇÃO

    O presente artigo constitui uma análise inicial da pesquisa que está sendo desenvolvida com a finalidade de entender de forma crítica a reali-dade trazida aos jurisdicionados em especial os da Comarca do Estado do Rio de Janeiro. Em atuação nas comarcas de Petrópolis e Rio de Janeiro - Capital é possível perceber descontentamento do cidadão perante as for-mas que estão sendo conduzidos os conflitos apresentados.

    Em um primeiro momento da pesquisa é possível perceber que a pro-messa de acesso à justiça, feita pelo Tribunal de Justiça estudado, a par-tir de programas de solução de conflitos de forma diferenciada não vem surtindo o efeito esperado, ao passo que, por vezes, podem ocasionar um efeito contrário, criando verdadeiras barreiras burocráticas para o cidadão alcançar a justiça esperada.

    O texto traz algumas hipóteses de projetos que são utilizados pelo judiciário com a justificativa de efetivação de acesso à justiça e solução de conflitos, mas que, de acordo com a pesquisa preambular realizada, aos olhos do jurisdicionado são na verdade verdadeiros entraves para que o cidadão possa acessar o judiciário, como os citados nos capítulos a frente: a mitigação do dano moral nas ações consumeristas, o projeto expressinho, a imposição de conciliação e mediação.

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    Nota-se que neste texto se inicia uma discussão sobre as referidas promessas de acesso à justiça de forma célere e eficaz oferecidas, mas que paradoxalmente não resulta em garantia de acesso à justiça. Como po-demos citar por exemplo formas extrajudiciais – mediação e conciliação – que vêm ganhando espaço no campo do direito e no debate acadêmico, especialmente no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, nos últimos anos, atribuiu grande valor às composições que são realizadas nos centros de mediação e conciliação,

    Essas formas de soluções de conflitos vêm sendo apresentadas como uma solução ao número excessivo de processos judiciais, tendo em vista a cultura brasileira de buscar uma autoridade para que apresente a solução de seus conflitos cria uma realidade de extrema judicialização

    Ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rece-beu 1.684.875 novos processos11 entre janeiro e novembro de 2018. Diante da redução de funcionários e o aumento de demandas o mesmo tribunal busca incessantemente formas de finalizar com celeridade os processos, dentre essas formas as transações como conciliações, mediações tem sido meios de resol-ver o conflito sem que o judiciário necessite julga-lo efetivamente.

    Entretanto, a crítica a essa prática constitui-se em: forçar um acordo garante ao indivíduo acesso à justiça, ou apenas se está mascarando a inefi-ciência do judiciário em resolver as demandas apresentadas?

    As autoras Bárbara G. L. Baptista e Maria Stella de Amorim explicam com propriedade a forma de utilização impositiva dos meios alternativos de solução de conflitos, como maneira de burocratizar o acesso à justiça:

    Retomando a questão da introdução da mediação e da concilia-

    ção, tidas como inovações no sistema judiciário, pode-se dizer que,

    submetidas às práticas em uso na organização judiciária, elas não

    poderiam ser absorvidas como inovações, embora incentivadas por

    movimentos que as apresentavam como contribuição crucial para a

    excessiva quantidade de ações em andamento nos tribunais brasi-

    leiros e também para simplificar a prestação jurisdicional. No caso

    da conciliação, já introduzida no âmbito dos Juizados Especiais há

    11 Fonte: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. Disponível em: https://www.con-jur.com.br/2019-jan-03/tj-rio-recebeu-16-milhao-novos-processos-2018 (acesso em 28/02/2019)

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    ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO, DANIEL MACHADO GOMES, FERNANDA SANTOS FERNANDES, FLÁVIO MIRZA MADURO (ORG. )

    quase duas décadas, ela não poderia sustar o aumento das deman-

    das judiciais, que, ao contrário, aumentaram muito com a adoção

    da conciliação judicial nos Juizados. Ela também não interferiu nos

    atos processuais avantajados. O aumento da demanda ocorreu, em

    grande parte, por estar a conciliação em juizados especiais, gra-

    tuitos que permitiam em casos regulados dispensar despesas com

    advogado. Também deve ter influenciado o aumento da demanda

    a sedução do jurisdicionado por maior agilidade no curso da ação.

    Neste sentido, os juizados contribuíram para o aumento quanti-

    tativo do acesso à justiça, a despeito de reclamações expressas por

    usuários dos serviços judiciais, quase sempre sobre a falta de quali-

    dade no atendimento, ou por se sentirem desconsiderados durante

    a prestação jurisdicional. Já a mediação, ora também apresentada

    como inovação pelos mais altos escalões da burocracia judicial, dá

    agora os primeiros passos nos tribunais brasileiros, quase na mesma

    modalidade adotada na criação dos juizados especiais, ou seja, den-

    tro do processo judicial, correndo o risco de ser uma mediação tu-

    teladora das partes. Tudo indica que a mediação seguirá o mesmo

    caminho da conciliação judicial, antes já introduzida no Judiciário.

    Mas é preciso esperar para constatar como suas práticas serão for-

    malizadas e aplicadas. (BAPTISTA, AMORIM. 2014 p. 313/314)

    Não obstante, realizada pesquisa como ouvinte em conciliações e me-diações que ocorreram no TJ-RJ, foi possível ter uma visualização preli-minar, que o indivíduo, que por inúmeras vezes não possui conhecimento o suficiente para entender os procedimentos do judiciário, se sente coagi-do à realização de uma transação, mesmo que essa não seja sua verdadeira vontade. Posto que, por vezes, sem o acompanhamento de um advogado ou defensor público, se vê em uma situação de extrema vulnerabilidade perante os advogados da parte contrária, como tem-se por base de estudo as demandas consumeristas em face de grandes empresas.

    Logo, é possível pressupor preambularmente que, o indivíduo pode ter a sensação de não ser devidamente protegido pelo judiciário e diante disso a sua sensação particular de justiça eventualmente fica prejudicada, passando a acreditar que fora injustiçado pelo próprio poder judiciário, o que se torna um contrassenso diante da verdadeira importância do papel do judiciário no cenário atual do Brasil.

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    DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA

    Entre os direitos elencados como ‘direitos do ser humano’ o acesso à justiça deve ser considerado de extrema importância, tendo em vis-ta que, por muitas vezes, para alcançar a efetivação dos demais direitos como saúde e educação por exemplo, o acesso à justiça será o seu prin-cipal instrumento.

    A aludida garantia constitucional não deve ser apenas um direito formalmente instituído, mas sim constitui o ponto fundamental no Di-reito como um todo, visto que a justiça não caracteriza apenas acesso a máquina judiciária, mas também acesso a todo sistema de garantias e direitos fundamentais.

    Segundo Cappelletti e Garth:

    A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil defi-

    nição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sis-

    tema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar

    seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado.

    Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segun-

    do, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e jus-

    tos. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.08).

    Vale ressaltar que em seu sentido latu senso a expressão “acesso à justi-ça” é justo como verdadeira assistência jurídica, como a eficácia na solução dos conflitos e que seja acessível a todos sem exceção.

    Assim, Cappelletti e Garth definem que “o acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas procla-mar os direitos de todos”.  (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.12).

    A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) em seu artigo 8º preceitua que todo indivíduo tem direito fundamental à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou seja, sem demora, em tempo hábil e por um juiz ou tribunal competente, indepen-dente e imparcial.

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    Outrossim, o mesmo texto expõe em seu artigo 25 o seguinte:

    Artigo 25 - Proteção judicial

    1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou

    a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribu-

    nais competentes, que a proteja contra atos que violem seus

    direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei

    ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja

    cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas

    funções oficiais.

    Essa é outra questão essencial na plena efetivação de acessibilidade a justiça, que as decisões judiciais proferidas pelo Estado (pessoas que estão no exercício das funções oficiais), sejam diligentes, eficientes e eficazes na proteção dos direitos fundamentais.

    Referida Convenção fora ratificada pelo Estado Brasileiro através do Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992 e enquanto signatário desta, deve buscar os meios adequados e necessários a plena efetivação ao acesso à justiça a todos os cidadãos brasileiros, sem qualquer distinção.

    O acesso à justiça não quer dizer apenas a possibilidade de utili-zar-se da ferramenta do processo judicial e sim, torna-se algo muito mais abrangente que um simples processo, é a garantia do cidadão ter uma orientação de qualidade, um processo célere, uma deci-são justa, um atendimento digno. Não deve ser visto apenas como apenas como necessidade de um atendimento gratuito, mas uma garantia de defesa de todo e qualquer direito que esteja sob ameaça ou iminência de ser ameaçado independemente da capacidade eco-nômica e/ou social do indivíduo.

    O acesso à justiça se torna inexistente quando as sentenças são injus-tas, quando o juiz não dá a devida atenção ao cidadão, quando se recusa a ouvir suas queixas, quando não analisa com primor os processos que estão em suas mãos, quando trata o cidadão como mais um número.

    Falar de acesso à justiça é falar de acesso à efetiva prestação jurisdicio-nal seja ela realizada por um juiz ou conciliador.

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    DIFICULDADES DE ACESSO À JUSTIÇA

    A Jurisdição tem seu conceito definido como o “Faculdade de aplicar as leis e de corrigir os que as quebrantam. Atribuições do magistrado. Área em que se tem jurisdição. Alçada. Competência. Poder. Influência.”.

    Uma vez realizado o monopólio estatal no exercício da jurisdição, há a necessidade de dar garantias a todos cidadãos igualmente e o direito de todos terem acesso igualitário ao poder judiciário. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, previu o princípio da inafastabilidade da juris-dição, no rol das garantias e direitos individuais, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

    O acesso à justiça é, de acordo com a constituição federal, o direito fundamental de qualquer cidadão se dirigir ao Poder Judiciário e requerer deste um pronunciamento sobre as questões apresentadas de uma forma célere e justa, a fim de efetivar a obtenção da tutela do direito ou de de-fender-se com direito ao contraditório no caso daquele em face o qual foi desencadeada a lide.

    Diante da proibição da autotutela e a necessidade de que o Estado intervenha nas relações entre os indivíduos a fim de resguardar os direi-tos fundamentais dos jurisdicionados, foi imposta pela própria legislação pátria uma série de limites e deveres a fim de nortear a atuação daquele. Percebe-se que a garantia de acesso à justiça não possui um fim em si mes-mo, ela é o instrumento para garantir o acesso a outros direitos legais ou até mesmo a outros direitos fundamentais, como se não bastasse visa as-segurar o devido processo legal, ou seja, um conjunto de normas que tem por objetivo servir de limitação ao exercício do poder pelo Estado-Juiz.

    O devido processo Legal está previsto no inciso LIV, do art. 5º, da Cons-tituição dá origem ainda dois princípios norteadores do processo judiciário atual, os princípios do contraditório e ampla defesa, estes garantes uma juris-dição justa, adequada e eficaz, que resguarda os direitos de ambas as partes.

    Neste contexto denota-se imprescindível fazer do processo um ins-trumento de efetivação da justiça. No entanto, alcançar o objetivo da tu-tela do direito do jurisdicionado tem sido dificuldade por vários fatores e obstáculos à sua efetivação.

    Nota-se que um dos maiores entraves suportados pelo jurisdicionado na atualidade é a morosidade da máquina judiciária, que a partir de diversos

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    fatores vem dificultando a emanação das decisões judiciais e quanto mais seu cumprimento efetivo, levando em conta, ainda, o alto custo para o ci-dadão do ingresso em juízo, e a falta de celeridade dos cartórios e servidores da justiça, tudo isso faz com que o sujeito de direitos releve a possibilidade até mesmo de abrir mão de sua queixa, uma vez que o resultado efetivo da decisão é amplamente dificultada e muitas vezes sequer cumprida, não ha-vendo, portanto, o legitimo cumprimento da missão institucional.

    Não obstante Leonardo Greco (2005, p.197-223) elenca três tipos de barreiras ao cumprimento da efetividade da jurisdição, são elas: as barrei-ras econômicas, as barreiras geográficas e as barreiras burocráticas.

    As barreiras econômicas caracterizam-se pelo alto custo para ingres-sar em juízo, valores que devem ser pagos antes mesmo da distribuição da demanda judicial como sustas judiciárias, honorários advocatícios e ainda, o risco sempre presente da sucumbência.

    As barreiras geográficas traduzem-se na impossibilidade do Estado Juiz estar presente em todas as áreas habitadas do pais, tendo em vista suas proporções continentais existem até hoje lugares de difícil acesso nos quais o Estado é pouquíssimo presente e os cidadãos daquela localidade possuí-rem extrema dificuldade de acesso à justiça.

    E por fim, mas não menos problemáticas, as barreiras burocráticas que decorrem da falta de estrutura, preparo e investimento na máquina judiciária para que pudesse enfrentar com vigor a quantidade de processos que a ela é exposta.

    Isto posto, para um funcionamento eficiente e satisfatório do judiciá-rio há um longo caminho pela frente, faz-se necessária a criação de instru-mentos capazes de dinamizar o processo e executar a eficácia jurisdicional, fazendo ser cumpridos os preceitos normativos das garantias constitucio-nais ou não, permitido o real acesso à justiça para o alcance de uma ordem jurídica justa e de qualidade.

    A MITIGAÇÃO DO DANO MORAL COMO FORMA DE DESESTÍMULO À PROPOSITURA DE PROCESSOS CONSUMERISTAS

    Os advogados que militam na esfera do Direito do Consumidor já perceberam uma mudança acentuada na jurisprudência do Tribunal de

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    Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao longo dos anos com relação à con-denação à título de danos morais em favor do consumidor.

    Notadamente, fica evidenciada a tentativa do próprio poder judiciário de desencorajar o autor de demandas judiciais de massa a partir de suas de-cisões, o que caracteriza um contrassenso ao verdadeiro dever do poder ju-diciário que constitui em garantir que as normas jurídicas sejam cumpridas.

    Sabendo que o dano moral se caracteriza como uma lesão subjetiva causada ao sujeito de direito que deve ser valorada de acordo com as pe-culiaridades de cada situação. O que vem ocorrendo com extrema fre-quência é, o juízo deixar de reconhecer a existência de necessidade de in-denização por danos morais, por meio da tese do mero aborrecimento, ou seja, entende-se que a situação vivenciada pelo consumidor é corriqueira e comum do cotidiano e diante disso, não há necessidade de reparação do dano causado.

    Não obstante a Sumula do TJ-RJ que embasava tal tese, qual seja, a sumula 75, fora cancelada por um órgão especial do mesmo Tribunal diante da análise do pedido da Ordem dos Advogados do Brasil já pro-tocolado requerendo o aludido cancelamento. Entretanto os juízos de primeira instância, mesmo sem a fundamentação da referida súmula per-manecem inalteradas com suas decisões, mantendo a prática da não con-denação em reparação por danos morais ao consumidor utilizando-se, no entanto, de outras terminologias como “mero transtorno” ou “dissabor do cotidiano”.

    Infelizmente, é possível perceber que as decisões que não concedem danos morais ao consumidor têm o condão de afasta-lo do judiciário a fim de diminuir artificialmente a quantidade de processos judiciais que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, uma vez que outrora esta quantidade saltava aos olhos em sua grande maioria versando sobre direi-tos consumeristas.

    O Poder judiciário que através do Estado-Juiz detém o monopólio da força e do poder de obrigar a pessoa seja física ou jurídica a respeitar sua determinação, possui o poder/dever de fazer sanar as injustiças e ilegalidades cometidas nos casos a ele apresentados, sendo ademais proibido por força de lei que o indivíduo exerça a autotutela. Diante desse cenário, no momento que o Estado-Juiz passa, através de suas decisões, a diminuir as condena-ções do réu ao pagamento de compensação por dano moral e, não obstante,

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    procura deliberadamente indeferir ações que notoriamente deveriam der deferidas com a finalidade de única e exclusivamente fazer com que o cida-dão desista de propor uma ação judicial sobre referido tema, verifica-se uma ratificação da conduta delituosa por parte do Estado-Juiz.

    É cediço que tal atitude vem sendo utilizada propositalmente para di-minuir o número de processos que são propostos todos os dias, tendo em vista que após inúmeras e infrutíferas tentativas de garantir seu direito, o sujeito passa a desistir de seu intento e procura se conformar com a situa-ção a ele imposta e absurdamente autorizada pelo único ente que detém o monopólio da força e que poderia trazer à tona a justiça.

    Não menos importante, a mitigação não traz apenas o desestímulo ao cidadão sujeito de direito, mas também ao advogado militante que se vê em uma situação de mingua não havendo como trabalhar neste seguimen-to judicial, tal conduta permeada pelos magistrados vem dizimando com a possibilidade de trabalho dos advogados na área do direito do consumidor, fazendo com que diminua anda mais as demandas propostas perante os Juizados Especiais Cíveis.

    Com a não existência de honorários de sucumbência e outrossim o indeferimento de diversas ações propostas torna-se inviável para o advoga-do atuante trabalhar nas demandas consumeristas visto que o valor recebi-do em proporção ao trabalho realizado torna-se aviltante.

    A aludida atitude promovida vem esvaziando o poder judiciário a posto de as grandes empresas não se sentirem compelidas a respeitar o Código de Defesa do Consumidor e não fazem qualquer esforço para que os danos em massa cometidos em face dos seus consumidores sejam sana-dos pois não há nada e nem ninguém que as impeça, que as puna, pois não há aplicação do caráter punitivo e pedagógico da sentença diante desses entreveros, ao passo que, para as empresas, que se encontram no rol dos grandes demandados junto ao judiciário, permanece a impunidade.

    O PROJETO EXPRESSINHO DO TJ-RJ COMO EMPECILHO À PROMOÇÃO DE DEMANDAS JUDICIAIS CONSUMERISTAS

    Segundo o informativo do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi criado em 1999 o “projeto expressinho” que consistia

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    em uma tentativa de “criar novos mecanismos de agilização dos processos distribuí-dos aos juizados Especiais Cíveis, de ações onde eram parte passiva das demandas, Sociedades Comerciais/Empresas com excessivo número de ações distribuídas em ra-zão da precariedade do serviço oferecido”.12

    Diante de tal apresentação é necessário analisar sob uma perspectiva do direito fundamental de acesso à justiça se esses conhecidos “expressi-nhos” são efetivamente eficazes em sua proposta de método extrajudi-cial de acesso à justiça. Ressalta-se que o aludido projeto foi criado para agilizar as soluções de problemas perante certas empresas que são muito demandadas, e que na teoria deveria ser utilizada como uma faculdade do indivíduo, mas que aquele cidadão mais carente que recorre à defensoria pública é direcionado para o referido “expressinho”.

    Apresentada como uma inovação, o projeto expressinho conta com o apoio do TJ-RJ para suas atividades que ocorrem da seguinte forma: o consumidor formaliza uma reclamação para um funcionário da empresa ou preposto e é celebrado um acordo extrajudicial.

    Entretanto o narrado acima não foi observado durante a pesquisa, e curiosamente, um caso chamou a atenção: Certo cidadão, com proble-mas junto à uma conhecida empresa de telefonia, dirigiu-se ao aludido expressinho para tentar solucionar sua questão. Sem auxílio de advogado ou qualquer pessoa capacitada juridicamente para tal realizou um acordo de pagamento de um serviço que não estava utilizando. Acontece que no mês seguinte o problema persistia e o cidadão precisava voltar ao ex-pressinho. Todo mês sua fatura estava errada com cobranças indevidas, e todo mês ele precisava perder um dia de trabalho para se dirigir ao aludido expressinho. Passados absurdos 08 (oito) meses nos quais o cidadão a cada mês necessitou de dirigir ao expressinho, aquele procurou orientação de advogado, que através de uma ação judicial conseguiu finalmente resolver o problema após mais de 01 (um) ano.

    Diante da história real ocorrida na Comarca de Petrópolis/RJ, ques-tiona-se a eficácia dos expressinhos e se realmente são um instrumento de ajuda ao cidadão ou se, na realidade, estão sendo utilizados como barreiras para impedir que aquele acione o poder judiciário, visualizan-

    12 Texto explicativo sobre o Projeto Expressinho encontrado do site do Tribunal de Jus-tiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: http://cgj.tjrj.jus.br/projetos-especiais/expressinho (acesso em 28/02/2019)

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    do, neste aspecto, uma possível barreira imposta pelo próprio poder ju-diciário.

    Logicamente, a ideia inicial dos expressinhos teria sido buscar resolver as demandas mais simples de maneira mais fácil, rápida e econômica para o poder judiciário. Entretanto, aparentemente havendo uma deturpação da visão primordial, o referido meio de solução de conflitos possivelmente vem sendo utilizado como um meio de reter atitudes mais drásticas do consumidor, impedindo que este proceda com uma demanda judicial e economizando direito para a empresa beneficiada.

    Verificou, ainda, que para o cidadão mais humilde, esta “aparência de poder judiciário” que é conferida ao expressinho pode ser elemento de confusão no jurisdicionado, provocando até mesmo a crença de que ele esteja em algum tipo de audiência ou processo judicial, quando na verdade apenas está realizando uma reclamação para um funcionário da empresa.

    Em participação em conciliações como ouvinte foi possível verifi-car que o consumidor conduzido até o expressinho não recebe qualquer orientação de advogado ou Defensoria Pública e diante da sua hipossufi-ciência técnica/jurídica pode neste momento estar à mercê do funcioná-rio da empresa, uma vez que não existe fiscalização ou acompanhamento de defensoria pública ou ministério público o consumidor quando muito humilde se torna refém do que for oferecido pela empresa, sem qualquer parâmetro para entender se aquela proposta é favorável ou não.

    Diante do observado questiona-se a efetividade do projeto e a possi-bilidade de que esteja sendo desvirtuado e ainda não alcançando sua real finalidade que é evitar que casos simples sejam judicializados.

    FORMAS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS COMO SOLUÇÃO PARA A PROBLEMÁTICA DO ACESSO À JUSTIÇA

    Diante de todos os problemas apresentados como obstáculos ao acesso à justiça é de fundamental importância encontrar formas de solucionar o proble-ma de acesso à justiça utilizando assim mecanismos que se mostrem eficazes na desobstrução do judiciário, sem, no entanto, suprimir direitos com a finalidade de desestimular a judicialização das questões, trazendo às partes soluções satisfa-tórias que garantam o sentimento de justiça àquele jurisdicionado.

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    Neste sentido é possível elencar os meios extrajudiciais como meca-nismos capazes de solucionar corretamente as lides apresentadas, de ma-neira célere e justa. Como alternativas a serem pormenorizadas lista-se a mediação e a conciliação.

    Como preleciona Boaventura:

    (...) o mediador não possui o poder de ditar decisões que vinculem

    as partes. Todas as decisões na mediação são estabelecidas através

    de acordos entre as partes. O mediador intervém de maneira a in-

    fluenciar na tomada das decisões, sempre com o intuito de cola-

    borar para que as partes possam construir uma decisão satisfatória

    para ambas. (SANTOS, 2004, p.28).

    O mediador caracteriza-se como um facilitador da intercomunicação entre as partes, não interfere nas decisões apenas utiliza-se de técnicas a fim de incentivar o diálogo e a reconstrução do relacionamento anterior-mente perdido, com o intuito de orientar e fazer com que as partes se comuniquem de maneira a chegarem por si mesmos em uma possível so-lução que seja interessante para ambas as partes.

    A mediação é um mecanismo que pode ser utilizado quando há rela-ções que permeiam a lide, normalmente utilizada para solucionar questões familiares, nas quais o diálogo se perdeu e as partes não conseguem mais se relacionar, buscando a harmonização e reestruturação das questões apresen-tadas. Para que seja possível a realização da mediação de forma eficaz, faz-se necessária que as partes possuam o animus de entrar em concordância.

    Por sua vez a conciliação busca a realização de acordos que possam amenizar os problemas levados perante o juízo, buscando evitar assim os grandes custos. Diferente do mediador, o conciliador pode propor acor-dos e sugestões de forma imparcial com o objetivo de chegar a um senso comum e viabilizar um acordo.

    A conciliação, dessa forma, tem por objetivo ajustar as vontades con-flituosas entre as partes da melhor forma possível, sendo um importante meio de acesso célere e eficaz à verdadeira justiça.

    Nota-se que a fim de diminuir ou quiçá até solucionar o problema da morosidade processual e seu alto custo as formas extrajudiciais são uma excelente alternativa. Entretanto, a cultura extremamente litigante

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    do Brasil faz com que o cidadão comum não entenda de forma correta como funciona as soluções extrajudiciais chegando até mesmo a duvidar de suas capacidades de solucionar entraves e divergências entre as partes.

    Não há uma política de conscientização da sociedade para tal e esta é um dos obstáculos para a ampliação do sistema.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Diante de toda problemática acima exposta fica evidente o grande desafio da máquina judiciária em garantir o acesso a verdadeira justiça, no qual o indivíduo se sente realmente protegido e representado diante das lides que permeiam a vida social e interpessoal, faz-se urgente a necessi-dade de se proporcionar mecanismos de atuação não só dos servidores do judiciário mas também a todos os operadores do direito, para que possam efetivamente ter uma atuação ativa e pragmática a fim de solucionar con-flitos de formas a não necessitar leva-las a apreciação do juízo.

    A possibilidade da realização de mediações e conciliações fora do ambiente do judiciário, em escritórios de advocacia ou em câmaras de conciliação, ou até mesmo dentro da própria Defensoria Pública seria uma forma possível de desafogar o judiciário de forma de realizar uma filtragem inicial dos casos apre-sentados podendo soluciona-los em menor tempo e maior qualidade.

    Os meios extrajudiciais de solução de conflitos quando realizados da forma correta sem que uma das partes se encontre a mercê da outra, com o devido acompanhamento jurídico e assessoria para a tomada de decisões corretas mostraram-se muito eficazes e bem aceitos pela sociedade em geral capazes de diminuir consideravelmente o congestionamento do judiciário.

    Entretanto para que este modelo de solução de conflitos passa efeti-vamente garantir o acesso à justiça é necessário que a população conheça e entenda seus direitos e seja capaz de decidir com firmeza e confiança entendendo as possibilidades do seu problema e todas as vantagens e des-vantagens jurídicas que acarreta.

    REFERÊNCIAS

    AMERICANOS, Organização dos Estados.  Pacto De San José De Costa Rica. San José: Organização dos Estados Americanos, 1969.

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    BRASIL, República Federativa do. Constituição Da República Fede-rativa Do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

    BRASIL, República Federativa do. DECRETO Nº. 678/92. Promulga A Convenção Interamericana Sobre Direitos Humanos De 22 De Novembro De 1969. Brasília: Presidência da República, 1992.

    CAPPELLETTI, Mauro e Garth, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Ale-gre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988.

    GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais Do Processo: O Pro-cesso Justo. In:  Estudos De Direito Processual. Campos dos Goytacazes: Faculdade de Direito de Campos, 2005.

    SANTOS, Boaventura de Sousa. Reconhecer Para Libertar: Os Ca-minhos Do Cosmopolitismo Multicultural. Rio de Janeiro: Ci-vilização Brasileira, 2004

    BAPTISTA, Bárbara G. L., AMORIM, Maria Stella de. Quando di-reitos alternativos viram obrigatórios. Burocracia e tutela na administração de conflitos. Revista Antropolítica, n. 37, Niterói, 2. sem. 2014 Disponível em http://www.revistas.uff.br/index.php/antropolitica/article/view/263 (acesso 05/04/2019)

    SITES MENCIONADOS:

    SIGNIFICADO DA PALAVRA “JURISDIÇÃO”. AURÉLIO.  Di-cionário do Aurélio Online  2019. Disponível em: . Acesso em: (acesso em 28/02/2019)

    PROJETO EXPRESSINHO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Disponível em: http://cgj.tjrj.jus.br/projetos-especiais/expressinho (acesso em 28/02/2019)

    REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jan-03/tj-rio-recebeu-16-milhao-novos-pro-cessos-2018 (acesso em 28/02/2019)

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    VULNERABILIDADE E PLURALISMO IDENTITÁRIO: VETORES DEMOCRÁTICOS PARA A PROTEÇÃO DE SUPERENDIVIDADOS NO BRASIL Frederico Oliveira Silva

    1 Introdução: a democracia substancial no Brasil

    A concepção de uma democracia substancial tem por escopo a neces-sidade de inclusão social por meio da promoção de condições materiais mínimas para o exercício da cidadania. Em complemento a ela, há uma perspectiva procedimental, segundo a qual a democracia é assegurada por meio do cumprimento de procedimentos institucionalizados de participa-ção no poder, que lhe conferem uma aplicabilidade universal.

    Nesse sentido, um discurso democrático substancial é, no Estado So-cial de Direito bra