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DIREITOS FUNDAMENTAIS. A “NOVA” LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ETAPAS DO desenvolvimento do SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO EMANUEL COSTA SANTOS. REGISTRO E(é) EFETIVIDADE (?). - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
A “NOVA” LEI DE REGISTROS PÚBLICOSETAPAS DO DESENVOLVIMENTO DO
SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO
EMANUEL COSTA SANTOS
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REGISTRO E(É) EFETIVIDADE (?)
“O Direito existe para realizar-se e a verificação do cumprimento ou não de
sua função social não pode ser estranha ao seu objeto de interesse e de estudo.”
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 297.
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DIREITO = TEXTO NORMATIVO
Formulação gráfica, escrito produzido pelo poder competente com potência
de produzir efeitos normativos. Objeto de interpretação, não possui por si só
densidade normativa.
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DIREITO = NORMA
Resultado da interpretação do texto normativo; produção efetiva de seu resultado; densificação.
Densificar: ato de dar “corpo” ao texto normativo, conferindo-lhe seu sentido prático-efetivante; desapego
ao sentido literal.
Espécies normativas: princípios (escritos ou não) e normas.
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PRINCÍPIO = NÚCLEO DO SISTEMA
“Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho
e Vital Moreira] ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais”. Mas, como
disseram os mesmos autores, “os princípios, que começam por ser a base de normas jurídicas, podem estar
positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização
constitucional”
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 92
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NORMA = DIREITO DE EXIGIR A AÇÃO PRESTACIONAL
As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um
lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à
obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem.”
(destaques e grifos nossos)
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 91
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ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
“Afirmar os Direitos Fundamentais, portanto, é sublimar o valor do ser humano enquanto tal,
independentemente de qualquer outra configuração, de caráter social, econômico, de
origem etc.”
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 153
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CARACTERÍSTICAS EXTRÍNSECAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Rigidez constitucional e dever de compatibilidade das normas infraconstitucionais
Imutabilidade dos direitos e garantias individuais (artigo 60, § 4º, IV, da CF) e das instituições-garante desses direitos (destaque nossos)
Aplicabilidade imediata (artigo 5º, § 1º, da CF)
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 158
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RAZÃO DE SER DESSAS CONSIDERAÇÕES PARA ANÁLISE DO SISTEMA REGISTRAL NO BRASIL
O sistema registral é uma ilha jurídica?
Razão de ser da previsão constitucional do sistema: realização dos valores constitucionais, notadamente os direitos fundamentais.
Ente responsável pela densificação da função registral: o Registrador.
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ITER DO SISTEMA REGISTRAL NO BRASIL
Para que surge?
Em que fase se encontra?
Para onde caminha?
Relação histórica com os direitos fundamentais.
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GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOSDIREITOS FUNDAMENTAIS
Traços distintivos entre gerações e dimensões: estanqueidade X processo de acumulação
“…processo expansivo de acumulação de níveis de proteção de esferas da dignidade da
pessoa humana.”
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 147
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GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E ETAPAS DO SISTEMA REGISTRAL
Possível traçar um paralelo entre as gerações ou dimensões dos direitos fundamentais e o
desenvolvimento do sistema registral?
Em outras palavras, é possível paralelizar o desenvolvimento do sistema e a evolução
histórica dos direitos fundamentais?
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PRIMEIRA GERAÇÃO OU DIMENSÃOINDIVÍDUO X ESTADO
Atuar negativo do Estado; liberdade.
“A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, apresenta exemplos caricatos, como o direito de propriedade, sem qualquer limitação (ainda não havia a concepção do cumprimento da função social da propriedade).”
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 148
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FUNÇÃO ECONÔMICA INDIVIDUALISTA:PRIMÓRDIOS DO SISTEMA
Lei Orçamentária 317/1843
Registro Hipotecário destinado a garantizar o crédito
Lei 601/1850
Lei de Terras
Separação entre bens privados e públicos
Código Civil de 1916
transcrição da propriedade privada
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SEGUNDA GERAÇÃO OU DIMENSÃONECESSIDADES HUMANAS X ESTADO
Atuar positivo do Estado; igualdade.
“…os direitos fundamentais de segunda geração são aqueles que exigem uma atividade prestacional do Estado, no sentido de buscar a superação das carências individuais e sociais.”
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 149
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FUNÇÕES URBANISTÍCA, AMBIENTAL, TRIBUTÁRIA E PROTETIVA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Organização social e urbana Fiscalização tributária
Decreto-lei 58/1937 ITCMD
Lei 4.591/1964 ITBI
Decreto-Lei 271/1967 ITR
Lei 6.766/1979
Lei 10.267/2001 Proteção ambiental
Lei 4.771/1965
Proteção histórica Lei 12.651/2012
Tombamento Áreas contaminadas
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TERCEIRA GERAÇÃO OU DIMENSÃOHUMANIDADE
Proteção ao gênero humano; fraternidade, solidariedade.
“O direito à paz no mundo, ao desenvolvimento econômico dos países, à preservação do ambiente, do patrimônio comum da humanidade e à comunicação integram o rol desses novos direitos.” (grifo nosso)
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 149
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DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Decretos-lei 167/1967 e 413/1969
Incentivos à produção agrícola e industrial
Lei 9.514/1997
Recuperação extrajudicial de crédito imobiliário
Lei 6.015/1973
Retificação de área e regularização fundiária
Lei 11.977/2009
Regularização fundiária, fomento a construção civil, moradia, acessibilidade, mobilidade econômica, meio-ambiente em
perspectiva urbanística
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QUARTA GERAÇÃODIREITO À INFORMAÇÃO
Entre outros, Paulo Bonavides, que defende “direitos como à democracia, à informação e ao pluralismo.” (destaque nosso)ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 150
Concentração
registro eletrônico.
Direito intergeracional: meio-ambiente (artigo 225 da CF)
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O SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO SOB O ENFOQUE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Para que surge?
Necessidade econômica, visando a garantia creditícia, sem preocupações sistematizadas
com o desenvolvimento do Império ou a justiça social e, na sequência, separação dos bens de
domínio público do privado
Plano da eficácia estritamente formal e limitada no espaço.
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O SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO SOB O ENFOQUE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Em que fase se encontra?
Publicidade formal qualificada
Eficácia formal e eficácia material: juízo de qualificação que, de quando em vez, faz
incursões visando realizar normas cogentes e evitar que terceiros estranhos à formação do título sejam prejudicados com a publicidade
registral
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O SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO SOB O ENFOQUE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Para onde caminha?
Efetividade dos direitos fundamentais à moradia, à propriedade e à informação, com mobilidade econômica, planejamento social,
sustentabilidade ambiental e eficiência (redução do custo Brasil)
Efetividade real
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RETOMA-SE A PERGUNTA: REGISTRO É EFETIVIDADE, QUANDO SE MIRA A REALIDADE?
Na capacidade do agente “administrativo” competente (Registrador) interpretar o texto
normativo com vistas a efetivá-lo, a dizer, densificando-o, corporificando-o no caso em
concreto.
Risco da inércia: frustação dos desígnios legais, com prejuízo da valoração dada pelo
legislador à função registral dinâmica
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EM QUE CONSISTE A EFETIVIDADE REAL?
Na capacidade do agente “administrativo” competente (Registrador) interpretar o texto
normativo com vistas a densificá-lo, corporificando-o na análise do caso em
concreto, com eficiência e eficácia, tendo em mira a correspondência entre a realidade
formal e realidade factual.
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RISCO DA INÉRCIA?
Afastamento do sistema jurídico (ilha jurídica)
Frustração dos desígnios constitucionais e legais
Prejuízo da valoração dada pelo legislador à função registral dinâmica
Ausência de realização das funções registrais acumuladas ao longo do tempo
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CAMPOS DE ATUAÇÃO DO REGISTRADORNA EFETIVAÇÃO DO DIREITO
Instrumentos atuais: execução fiduciária, georreferenciamento, retificação e regularização
fundiária
Instrumentos potenciais: estudos voltados para a extrajudicialização da execução hipotecária, da
usucapião e da demarcatória, concentração (PLC 23/2010)
Qual o mecanismo à disposição do Registrador para a efetivação do Direito?
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INSTRUMENTO DA EFETIVIDADE REAL
Decisão registral: ato administrativo marcado pela existência de um juízo (decisão) fundamentado, formulado no cotejo do caso em concreto com o texto normativo, densificando-o, com observância dos procedimentos e
parâmetros legalmente impostos.
“Com efeito, a partir de uma perspectiva dinâmica, o ato administrativo nada mais é que um estágio no processo de criação do Direito, cujo fluxo
segue do geral e abstrato para o individual e concreto. O Direito existe paraser aplicado, projetando-se sobre o mundo dos fatos através de
progressiva individualização e concretização das normas que o compõem.”
VALIM, Rafael. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 73.
Limites objetivos no decidir: procedimento e fins normativos e responsabilidade legal.
![Page 29: DIREITOS FUNDAMENTAIS](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081603/56812a75550346895d8dfb27/html5/thumbnails/29.jpg)
VANTAGENS DA DECISÃO REGISTRAL
Encurtamento (quando não, supressão) da distância entre a tomada de decisão, a
formação do título e a prática do ato registral.
Presunção de legitimidade do ato administrativo, donde decorre sua estabilidade
imediata, salvo nulidade absoluta.
![Page 30: DIREITOS FUNDAMENTAIS](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081603/56812a75550346895d8dfb27/html5/thumbnails/30.jpg)
MECANISMOS DE PROTEÇÃO PARA SEGURA DECISÃO REGISTRAL
Compreensão da natureza jurídica da função registral e sua inserção no contexto jurídico
Afastamento da ideia de ilha jurídica
Investimento em tecnologia e registro eletrônico
Compartilhamento de informações
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ISTO É UMA INOVAÇÃO?Lei de Terras 601, de 18 de setembro de 1850
Registro do Vigário
“Art. 11. Os posseiros serão obrigados a tirar títulos dos terrenos que lhes ficarem pertencendo por effeito desta Lei, e sem elles não poderão hypothecar os mesmos terrenos, nem aliená-los por qualquer modo.”
“Art. 13. O mesmo Governo fará organizar por freguezias o registro das terras possuídas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas e penas áquelles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declarações, ou as fizerem inexactas.”
![Page 32: DIREITOS FUNDAMENTAIS](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081603/56812a75550346895d8dfb27/html5/thumbnails/32.jpg)
ISTO É UMA INOVAÇÃO?
Lei 11.977, de 07 de julho de 2009
Registro do Registrador
“Art. 46. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.” (destaque nosso)
![Page 33: DIREITOS FUNDAMENTAIS](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081603/56812a75550346895d8dfb27/html5/thumbnails/33.jpg)
É POSSÍVEL CONCEBER QUE A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS É A MESMA?
Formalmente sim, porém...
...partindo da ideia de acumulação de funções, hoje é melhor se falar em Conjunto Normativo
dos Registros Públicos, cuja leitura da sua execução prática deve ser urgentemente
ressignificada, sobremaneira pelos Registradores.
![Page 34: DIREITOS FUNDAMENTAIS](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081603/56812a75550346895d8dfb27/html5/thumbnails/34.jpg)
NA IDEIA DE EFETIVAÇÃO, APENAS SE ALMEJA O REGISTRO?
A TITULARIDADE NÃO FINDA EM SI MESMA.
Serve para cumprir a função econômica individual do sistema, mas também destina-se a proporcionar a
satisfação das necessidades mínimas sociais, de uma moradia digna, de uma urbe organizada e
ecologicamente equilibrada, de um campo com real delimitação do espaço territorial ocupado, que permita
ao titular retirar de seu direito regularizado as potencialidades econômicas para a realização dos
anseios e projetos individuais e familiares, viabilizando o desenvolvimento do país e a paz social.
![Page 35: DIREITOS FUNDAMENTAIS](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081603/56812a75550346895d8dfb27/html5/thumbnails/35.jpg)
O QUE DIRIAM OS TITÃS?
A gente não querSó dinheiro
A gente quer dinheiroE felicidade
A gente não querSó dinheiro
A gente quer inteiroE não pela metade...
Comida, de Arnaldo Antunes, Sergio Brito e Marcelo Fromer
![Page 36: DIREITOS FUNDAMENTAIS](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081603/56812a75550346895d8dfb27/html5/thumbnails/36.jpg)
MUITO OBRIGADO!
ATÉ O XL ENCONTRO NACIONAL DO IRIB