direitos e cidadania: o direito de todos termos direito (b4) · direitos e cidadania: o direito de...
TRANSCRIPT
CMA- Martinho Branco IRC1-Ruan Medeiros
Direitos e Cidadania: O direito de todos termos direito (B4)
Antecedentes da Constituição de 1822
CMA- Martinho Branco IRC1-Ruan Medeiros
Lei fundamental votada pelas Cortes Constituintes reunidas, em Lisboa em 1821, sob o
influxo da chamada revolução de 1820. O texto é de 23 de Setembro de 1822, e foi
jurado pelo rei, D. João VI, em 1 de Outubro seguinte.
A Constituição de 1822 é o mais antigo texto constitucional português e,
tecnicamente, um dos mais bem elaborados. Se bem que não tenha dado origem
propriamente, a uma prática constitucional exerceu uma influência profunda nas
instituições e no direito político, iniciando em Portugal "a organização jurídica da
democracia" (Joaquim de Carvalho).
Antecedentes
Desde 1807 que o rei se encontrava ausente no Brasil, estando Portugal condenado à
situação vexatória de "colónia duma colónia", devastado por três invasões francesas,
empobrecido e entregue a uma regência subserviente perante a Inglaterra. Beresford
agia, como se fosse o próprio rei absoluto. Já em 1817 houvera uma tentativa
frustrada de Gomes Freire de Andrade. A este descontentamento juntaram-se, no ano
de 1820, duas circunstâncias exteriores favoráveis a uma mudança política em
Portugal, o restabelecimento, em Espanha da Constituição de Cádis, que deu em toda
a península Ibérica um impulso extraordinário ao movimento constitucionalista; e o
afastamento temporário de Beresford que fora para o Brasil. No reino, os liberais viam
a necessidade duma constituição que criasse uma nova e racional ordenação jurídica e
política e que limitando o poder do rei, garantisse os direitos individuais. As Cortes que
elaboraram a Constituição de 1822 foram eleitas segundo o sistema prescrito na
Constituição de Cádis, a qual teve os seus defensores apaixonados que chegaram a
querer pô-la em vigor provisoriamente, até que estivesse completamente elaborado o
novo texto constitucional português. As Cortes de 1820, que se consideraram em
Portugal como o início do movimento democrático e constitucionalista moderno,
foram apresentadas pelos liberais como o regresso às antigas Cortes, consagrando a
doutrina da soberania da Nação.
Vigência
A Constituição de 1822 teve apenas dois períodos de vigência: o primeiro vai de 23 de
Setembro de 1822 a 2 de Junho de 1823, data em que as Cortes fazem a declaração da
sua impotência que se seguiu ao golpe de D. Miguel que proclamou em Setembro, a
queda da Constituição (29 de Maio de 1823).
CMA- Martinho Branco IRC1-Ruan Medeiros
O segundo período começa com a chamada revolução de Setembro, que, pelo Decreto
de 10 de Setembro de 1836, repôs transitoriamente em vigor a Constituição de 1822,
abolindo a Carta Constitucional até que se elaborasse uma nova Constituição que só
veio a aparecer a 4 de Abril de 1838.
Influências
A fonte principal da Constituição de 1822 foi a Constituição de Cádis de 1812, que
influenciou primeiro e diretamente, o texto das "Bases da Constituição", que foram
juradas pelas Cortes antes de D. João VI regressar ao reino. Depois as Cortes
começaram a discutir o projeto de Constituição, que se inspira nas Bases, tendo sido
aprovada em 23 de Setembro de 1823.
Características
Está dividida em seis títulos, seguindo aproximadamente o esquema da Constituição
de Cádis. O Título I contêm uma autêntica declaração de direitos. No Título II afirma-se
que a soberania reside essencialmente em a Nação. Aparece também consignado o
princípio de separação dos poderes. O Título III que trata do poder legislativo, faz a
consagração do princípio de uma única câmara, eleita bienal mente por sufrágio direto
e universal, com exclusão das mulheres, dos analfabetos e dos frades. O Título IV
dedica um capítulo ao Reino Unido (o Brasil), que haverá uma declaração do poder
executivo, no Brasil. Consagrava-se o principio de larga autonomia política e
administrativa para o Brasil, com o qual se estabelecia uma União Real. O Título V trata
do poder judicial. O Título VI e último ocupa-se do governo administrativo e
económico.
A Constituição de 1822 foi subscrita por 141 deputados, entre os quais se contam os
mais ilustres representantes da chamada ideologia vintista, e acima de todos o
grande Manuel Fernandes Tomás.
CMA- Martinho Branco IRC1-Ruan Medeiros
Regime político Vigente
Regime político, na ciência política, é o nome que se dá ao conjunto de
instituições políticas por meio das quais um estado se organiza de maneira
a exercer o seu poder sobre a sociedade. Cabe notar que esta definição é
válida mesmo que o governo seja considerado ilegítimo.
Tais instituições políticas têm por objetivo regular a disputa pelo poder
político e o seu respetivo exercício, inclusive o relacionamento entre
aqueles que detêm o poder político (autoridade) e os demais membros da
sociedade (administrados).
O regime político adotada por um Estado não deve ser confundida com a
sua forma de Estado (Estado unitário ou federal) ou com o seu sistema de
governo (presidencialismo ou parlamentarismo, dentre outros).
Outra medida de cautela a ser observada ao estudar-se o assunto é ter
presente o fato de que é complicado categorizar as formas de governo.
Cada sociedade é única em muitos aspetos e funciona segundo estruturas
de poder e sociais específicas. Assim, alguns estudiosos afirmam que
existem tantas formas de governo quanto há sociedades.
CMA- Martinho Branco IRC1-Ruan Medeiros
Caraterização Económica e Social da época
A Economia Social constitui a esfera do chamado terceiro setor, sendo o primeiro
setor, o privado capitalista com fins lucrativos; o segundo, o setor público, que visa
satisfazer o interesse social.
Frequentemente, a Economia Social está ligada à economia solidária. Na esfera da
Economia Social, estão o associativismo, o cooperativismo e o mutualismo, como
formas de organização da atividade produtiva.
Ao longo dos últimos 150 anos, a Economia Social vem ganhando expressão e seus
objetivos passam necessariamente pela solidariedade e pelo desenvolvimento
integrado da comunidade e do Homem. Nesta sequência de ideias, a Economia Social
ou Terceiro Sector pode eventualmente substituir a ação do Estado ou ser um
prolongamento deste na implementação de suas políticas sociais.
Basicamente inclui dois tipos de organizações: aquelas que funcionam como empresas,
embora não visem o lucro (liminarmente relacionadas com o movimento cooperativo),
e as organizações privadas mantidas por donativos, quotizações, trabalho voluntário e
recursos públicos, tais como associações e fundações
CMA- Martinho Branco IRC1-Ruan Medeiros
Caraterização da Constituição de 1822
A Constituição Política da Monarquia Portuguesa aprovada em 23 de
Setembro de 1822 foi a primeira lei fundamental portuguesa e o mais antigo texto
constitucional português, o qual marcou uma tentativa de pôr fim ao absolutismo e
inaugurar em Portugal uma monarquia constitucional. Apesar de ter estado vigente
apenas durante dois efémeros períodos - o primeiro entre 1822 e 1823, o segundo de
1836 a 1838, - foi um marco fundamental para a História da democracia em Portugal, e
qualquer estudo sobre o constitucionalismo terá que a ter como referência
nuclear. Foi substituída pela Carta Constitucional portuguesa de 1826.
Características do texto constitucional
Definida como sendo bastante progressista para a época, inspirou-se, numa ampla parte, no
modelo da Constituição Espanhola de Cádis, datada de 1812, bem como nas Constituições
Francesas de 1791, 1793 e 1795, sendo marcante pelo seu espírito amplamente liberal, tendo
ab-rogado inúmeros velhos privilégios feudais, característicos do regime absolutista. Estava
dividida em seis títulos e 240 artigos, tendo por princípios fundamentais os seguintes:
A consagração dos direitos e deveres individuais de todos os cidadãos Portugueses
(dando primazia aos direitos humanos, nomeadamente, a garantia da liberdade, da
igualdade perante a lei, da segurança, e da propriedade);
CMA- Martinho Branco IRC1-Ruan Medeiros
A consagração da Nação (união de todos os Portugueses) como base
da soberania nacional, a ser exercida pelos representantes da mesma legalmente eleitos -
isto é, pelas Cortes, nas quais reside a soberania de facto e de jure, já que os seus
elementos têm a legitimidade do voto dos cidadãos;
A definição do território da mesma Nação (Continente, Ilhas Adjacentes, Reino
do Brasil e Colónias na África, Ásia e Oceânia);
O não reconhecimento de qualquer prerrogativa ao clero e à nobreza;
A independência dos três poderes políticos separados (legislativo, executivo e judicial),
o que contrariava os princípios básicos do absolutismo que concentrava os três poderes na
figura do rei);
A existência de Cortes eleitas pela Nação, responsáveis pela atividade legislativa do
país;
A supremacia do poder legislativo das Cortes sobre os demais poderes;
A emanação da autoridade régia a partir da Nação;
A existência, como forma de Governo, de uma Monarquia Constitucional com os
poderes do Rei reduzidos;
A União Real com o Reino do Brasil;
A ausência de liberdade religiosa (a Religião Católica era a única religião da Nação
Portuguesa).
A Constituição Francesa como fonte de inspiração para a nossa
constituição- 1791.
A origem e desenvolvimento do princípio da proporcionalidade encontra-se
intrinsecamente ligado à evolução dos direitos e garantias individuais da pessoa humana,
verificada a partir do surgimento do Estado de Direito burguês na Europa.
Desta forma, sua origem remonta aos séculos XII e XVIII, quando na Inglaterra surgiram
as teorias jus naturalistas propugnando ter o homem direitos imanentes a sua natureza e
anteriores ao aparecimento do Estado e, por conseguinte, conclamando ter o soberano o
dever de respeitá-los. Pode-se afirmar que é durante a passagem do Estado Absolutista -
em que o governante tem poderes ilimitados - para o Estado de Direito, que pela primeira
vez emprega-se o princípio da proporcionalidade, visando a limitar o poder de atuação do
monarca face aos súditos20
.
Nesta primeira fase, a doutrina do direito natural buscou garantir os direitos individuais da
classe burguesa através da criação de mecanismos de limitação do poder. Tratava-se,
sobretudo, de consagrar meios capazes de garantir a não-intervenção do Estado nas
esferas em que sua omissão era essencial ao exercício destes direitos. Desde cedo, o juiz
da Common Law pautou-se na comparação entre a situação de fato e a regra do
precedente, tendo por parâmetro a noção do comportamento razoável segundo as
circunstâncias, na elaboração de suas decisões.
Assim, observa-se que o princípio da proporcionalidade nasceu no âmbito do Direito
Administrativo, como princípio geral do direito de polícia22
,e desenvolveu-se como
evolução do princípio da legalidade. Requereu, para tanto, a criação de mecanismos
capazes de controlar o Poder Executivo no exercício das suas funções, de modo a evitar o
arbítrio e o abuso de poder.
A inserção deste princípio no campo constitucional, por sua vez, deveu-se às revoluções
burguesas do século XVIII, norteadas pela doutrina iluminista principalmente no que
CMA- Martinho Branco IRC1-Ruan Medeiros
concernia à crença na intangibilidade do homem e na necessidade incondicionalidade de
respeito à sua dignidade.
A Constituição Francesa de 1791 previu expressamente o princípio da legalidade em seu
artigo 3o. A partir daí, a doutrina francesa elaborará instrumentos processuais almejando
sua efetivação, em cujos cernes poder-se-á observar implicitamente delineado o princípio
da proporcionalidade. Cumpre-se destacar o instituto do récours pour excès de
pouvoir, que permitiu postular-se perante o Conselho de Estado recurso visando à reforma
de qualquer ato administrativo, por violação ao princípio da legalidade ou por abuso de
poder. Desta forma tornou-se possível controlar os atos do Poder Executivo, indagando da
proporção entre os fins almejados e os meios utilizados23
.
Coube à Alemanha, após beber na teoria da limitação do poder de polícia do Direito
Administrativo francês, a formulação atual do princípio da proporcionalidade em âmbito
constitucional, notada mente no campo dos direitos fundamentais. Embora já houvessem
sido postos em relevo pela Constituição de Weimar, foi após o fim da Segunda Guerra
Mundial que os tribunais começaram paulatinamente a proferir sentenças nas quais
afirmavam não ter o legislador poder ilimitado para a formulação de leis tendentes a
restringir direitos fundamentais24
.A promulgação da Lei Fundamental de Bonn representa,
assim marco inaugural do princípio da proporcionalidade em âmbito constitucional, ao
colocar o respeito aos direitos fundamentais como núcleo central de toda a ordem jurídica.
Foi, portanto, em consonância com o disposto na Lei Fundamental que o Tribunal
Constitucional alemão iniciou a elaboração de jurisprudência no sentido de reconhecer a
inadaptabilidade do controle da constitucionalidade leis em seus três aspetos básicos:
necessidade, adequação, e proporcionalidade da medida restritiva26
. Paradigmática é a
decisão proferida pelo Tribunal em processo sobre armazenagem de petróleo em 1971.
Assim exprimiu-se: "o meio empregado pelo legislador deve ser adequado e necessário
para alcançar o objetivo procurado"27
. Desde então, este princípio tem sido largamente
utilizado, permitindo-nos afirmar que a trasladação do princípio da proporcionalidade do
Direito Administrativo para o Direito Constitucional tem sido, em última análise, obra dos
tribunais, notada mente da Corte Constitucional alemã28
.
No sistema jurídico pátrio, o princípio da proporcionalidade foi redirecionados a partir da
influência da doutrina portuguesa, a qual havia apreendido seu conceito e conteúdo,
juntamente com os demais países europeus, nas fontes alemães. O artigo 18 da
Constituição portuguesa de 1976 apresenta as limitações a serem seguidas pelos
funcionários públicos no exercício de suas funções, explicitando-se a vinculação de todas
as entidades públicas e privadas no respeito aos direitos fundamentais e o critério da
necessidade como parâmetro in afastável na formulação e aplicação de leis que restrinjam
direitos e garantias constitucionais, delineando indubitavelmente, ainda que de forma
implícita, os requisitos essenciais do princípio da proporcionalidade. Finalmente, no que
tange ao respeito aos direitos fundamentais no Brasil, nossos constituintes seguiram
exemplo austríaco ao adotar o controle concentrado da constitucionalidade das leis para
reprimir eventuais abusos de poder por parte de nossos legisladores
CMA- Martinho Branco IRC1-Ruan Medeiros
Antecedentes e regime político
O Presidente da República é o Chefe de Estado (exerce o poder executivo), eleito por
sufrágio universal, com um mandato de 5 anos. Exerce ações de fiscalização sobre o
governo podendo, por um lado, nomear os membros do Governo e o Primeiro-
ministro, e por outro lado, demiti-los. Pode dissolver a Assembleia, e também aprova
ou reprova leis.
A Assembleia da República é eleita para um mandato de quatro anos e neste momento
conta com 230 deputados. Tem a missão de suportar o governo, aprovar o seu
programa e o orçamento de estado e pode derrubá-lo por meio de uma moção de
censura. A Assembleia é também o maior órgão legislador, onde são discutidos os
projetos de lei. Qualquer revisão à Constituição, tem obrigatoriamente de ser
aprovada por dois terços dos deputados.
O Governo é chefiado pelo Primeiro-Ministro, que é por regra o líder do partido mais
votado em cada eleição legislativa e é convidado nessa forma pelo Presidente da
República para formar Governo. O Primeiro-Ministro é quem escolhe os ministros, e
em conjunto com estes os Secretários de Estado. As competências do Governo estão
divididas não só pelo Primeiro-Ministro mas também pelos diversos ministérios. O
Governo pode também apresentar projetos de lei à discussão da Assembleia da
República como pode legislar autonomamente, aprovando Decretos-lei no Conselho
de Ministros.
Os Tribunais administram a justiça em nome do povo, defendendo os direitos e
interesses dos cidadãos, impedindo a violação da legalidade democrática e dirimindo
os conflitos de interesses que ocorram entre diversas entidades.
CMA- Martinho Branco IRC1-Ruan Medeiros
Causas sociais
Os revolucionários de Abril, porventura bem intencionados, pensaram e fizeram crer à
maior parte do Povo Português, que as pessoas em Portugal podiam ter o nível de vida
dos países nórdicos da Europa, quando no País o nível técnico, cultural e
organizacional era (e ainda é) muito inferior ao dos povos que aí habitam. Mesmo
antes que a expansão de todos os sistemas de ensino desse frutos, aumentando a
rentabilidade na Economia, trataram de distribuir benesses aos seus sequazes em
partido e ideologia, alguns desses sequazes apenas arruaceiros profissionais que mais
não sabem fazer que organizar e andar em manifestações, em comícios, em
campanhas eleitorais e outras. Por outro lado, boa parte dos políticos, não tem outra
profissão que não seja a Política... Assim, ao que se verifica, nem os revolucionários de
Abril nem grande parte dos políticos que se lhes seguiram, pensaram alguma vez que
as leis fundamentais da Economia são tão fatais como a a Lei da gravidade. Seja, por
ex, a Lei que indica que, antes de distribuir, é preciso produzir e que não se pode
distribuir mais do que aquilo que se produz, qualquer que seja a “unidade de conta”
que se use: Euro, Dollar, Libra, ou outra. De tudo isso também resultou que pessoas e
famílias, sem terem emprego seguro, nem habilitações e competência suficientes,
seguindo o exemplo dos governantes, tenham comprado carro, habitação e outras
“comodidades” a prestações com juros altos, situação que na maior parte dos casos se
revelou insustentável, levando essas Famílias a perder tudo e ficar na miséria e no
desespero. Em cada ano não têm sido só muitas centenas ou milhares de pequenas e
médias empresas que têm falido; foram muitas centenas ou milhares de famílias que
faliram e se apresentaram em tribunal nessa situação. Tudo resultante de “Facilitismo”
que os próprios bancos excitaram na mira dos altos lucros. Daí o volume de “crédito
mal parado” dos bancos que tem continuado a crescer todos os anos. Mais uma vez,
falta de bom senso e responsabilidade, perante “liberdades” e publicidade enganosas,
que foram e continuam a ser apanágio de toda a Sociedade Portuguesa, começando
pela própria classe Política, que devia dar exemplo contrário. E note-se: As 1ªs
consequências da insolvência das Famílias é, desde logo, a sua desagregação. Esta
desagregação manifesta-se em múltiplas direções: já não há, no Ocidente, Casamentos
com a inerente Responsabilidade dos cônjuges. Em nome da “Liberdade” “Conjugal”,
há “ajuntamentos” que ora se fazem, ora se desfazem com os consequências
traumáticas que atingem não só os membros do casal, mas sobretudo os filhos, que
são joguete em intermináveis disputas nos tribunais de família. Logicamente que estas
situações têm impacto no rendimento laboral e qualidade do trabalho realizado pelos
litigantes e contribuem para o “entupimento” dos tribunais. A juventude quer e pratica
as máximas liberdades nas práticas sexuais de todos os tipos, mas não quer aceitar a
responsabilidade de ter filhos e educá-los. Daí os muitos milhares de abortos
realizados legalmente, o que também entope as salas de operações e contribui para as
CMA- Martinho Branco IRC1-Ruan Medeiros
listas de espera de todos os outros tipos de operações necessárias e, porventura
urgentes. Não terá isto também impacto na Economia do País? Talvez para “
compensar”, estejam a desenvolver-se os “casais” ou parelhas lésbicas, que
pretendem ter filhos e querem e usam os meios públicos da “Procriação Medicamente
Assistida”. Para isso compram no mercado (elas ou os pais), a “peso de ouro”, gâmetas
masculinos de machos famosos (Artistas, Futebolistas, etc.). Não será tudo isto clara
manifestação da decadência da chamada “Civilização Ocidental”? Não consta que tal
aconteça nas China, no Japão, na Índia e na Indochina, que fazem parte das “Potências
Económicas Emergentes”. Só agora, por tanto se falar em “sustentabilidade” do meio
ambiente, se começa a falar também da sustentabilidade da Economia do País e das
Micro economias das Empresas e das Famílias. (E também era bom falar-se de
sustentabilidade das civilizações...). E os paradoxos da nossa Revolução Cultural
aparecem por todo o lado: por causa da Crise diminuiu o consumo de bens de primeira
necessidade e aumentam as vendas de artigos de luxo. Aumenta assustadoramente o
fosso entre ricos e pobres. Um egoísmo feroz capeia por toda a parte e é bem patente
nos condutores “xicos espertos”, em geral, gente jovem, que de todas as formas
passam para a frente dos outros ou obstruem a passagem destes. Egoísmo feroz
também exemplarmente vivo no desprezo com que são tratados os mais idosos,
muitas vezes, Pais e Avós, como já se disse. Jovens “ases do volante” atropelam tudo e
todos nas passadeiras, etc. etc.. Nestes últimos aspetos, a Sociedade Brasileira, que
não passou por nenhuma Revolução Cultural, mas já ultrapassou muitas crises
financeiras, mostra uma evolução no bom sentido, a qual falta de todo em Portugal.
Parte importante da Sociedade Portuguesa ainda hoje acredita nas utopias comunistas
e anarquistas, por força do obscurantismo reinante em todo os sistemas de Ensino no
que diz respeito a matérias que dizem respeito a “Organização Política e
Administrativa de um País” e a “Economia Política”. E ainda por força da pressão dos
meios de Comunicação Social nos quais a maior parte dos articulistas também são
“obscurantistas” em “Economia Política” e matérias correlacionadas como são
“Finanças” e “Moeda e Crédito”. Essas ideologias nunca chegaram sequer a ter
qualquer penetração significativa nas sociedades nórdicas muito mais esclarecidas
nessas matérias. Nelas não há greves nem as crispações tumultuosas que grassam nas
longas campanhas e pré campanhas eleitorais do nosso País, tendo como resultado o
alheamento total da maior parte da juventude em relação à Política e desprezo em
relação aos políticos, o que leva ao predomínio do “abstencionismo” muitas vezes
superior a 50% nos atos eleitorais. Praticamente, os jovens que votam, fazem-no por
orientação dos pais ou do partido onde os meteram.
Causas políticas
Facto consumado. José Sócrates pediu a demissão de primeiro-ministro e o País vai
para eleições num momento em que a situação financeira se agrava a cada dia que
passa. Neste cenário, importa refletir sobre dois pontos essenciais: como se podem
CMA- Martinho Branco IRC1-Ruan Medeiros
repartir as culpas desta crise política e as consequências que ela terá para o País.
Comecemos pelas responsabilidades. Ontem, ao falar ao País, o primeiro-ministro apontou o
dedo às oposições e, implicitamente, ao Presidente da República, ao dizer que "esta crise era
evitável, bastava ter havido espírito de diálogo". Esta declaração é, antes do mais, um exercício
de autocrítica. Sendo o pacote de medidas de austeridade apresentado pelo Governo
fundamental e decisivo para "evitar que o País recorra à ajuda externa", não se compreende
que o primeiro-ministro de um governo minoritário o tenha levado a Bruxelas sem dar
conhecimento prévio aos partidos e ao Presidente da República. Ao apresentar à Europa um
programa que não tinha o respaldo político interno, José Sócrates contribuiu de forma decisiva
para comprometer qualquer hipótese de diálogo. Não pode por isso queixar-se, nem do facto
de o líder do PSD não ter condescendido com uma lógica de facto consumado, nem tão pouco
com a ausência de apoio institucional de Cavaco Silva, também ele ignorado pelo primeiro-
ministro. Mas há responsabilidades também quer do Presidente quer do líder da oposição. O
Chefe do Estado, depois do discurso duro e crítico da tomada de posse, não tomou qualquer
atitude para promover diálogos ou entendimentos que evitassem a atual situação. Sendo
coerente com o que disse, não exerceu a magistratura ativa com que se comprometeu,
contribuindo para manter algo fundamental: a estabilidade do País. Já Passos Coelho, para
além de algumas razões que lhe assistem e ao seu partido, também esteve nesta decisão por
pressões internas e de sobrevivência política. Culpas tripartidas, portanto, com maior
responsabilidade para quem lançou o desafio: Sócrates. Quanto ao que aí vem, o Conselho
Europeu que hoje começa - e onde José Sócrates estará na plenitude dos seus poderes, uma
vez que Cavaco Silva só assinará o decreto de demissão depois desta cimeira - não vai trazer
novidades para a salvação financeira do País. A decisão do Conselho Europeu de adiar para
Junho a discussão sobre o fundo de resgate, implica que qualquer ajuda externa efetuado nos
próximos tempos traga a reboque o FMI, à semelhança do que aconteceu na Grécia e na
Irlanda. Com medidas porventura ainda mais duras e gravosas para os portugueses do que as
que que estavam inscritas neste PEC IV ontem chumbado.
A independência
do Brasil
Denomina-se
Independência do Brasil
o processo que culminou
com a emancipação
política desse país do
Reino Unido de Portugal,
Brasil e Algarves, no início do século XIX. Oficialmente, a data comemorada é a de 7 de
CMA- Martinho Branco IRC1-Ruan Medeiros
setembro de 1822, em que ocorreu o chamado "Grito do Ipiranga". De acordo com a
historiografia clássica do país, nesta data, às margens do riacho Ipiranga (atual cidade
de São Paulo), o Príncipe-regente no Brasil, D. Pedro de Alcântara de Bragança,
também príncipe real do reino unido de Portugal, Brasil e Algarves, bradou perante a
sua comitiva: "Independência ou Morte!". Determinados aspetos dessa versão, no
entanto, são contestados por alguns historiadores em nossos dias. A moderna
historiografia em História do Brasil remete o início do processo de independência à
transferência da corte portuguesa para o Brasil, no contexto da Guerra Peninsular, a
partir de 1808.
A carta constitucional de 1826
A Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa de 1826 foi a segunda Constituição
Portuguesa.[1] Teve o nome de Carta Constitucional por ter sido outorgada pelo rei D.
Pedro IV (D. Pedro I do Brasil) e não redigida e votada por Cortes Constituintes eleitas
pela Nação, tal como sucedera com a anterior Constituição Política da Monarquia
Portuguesa de 1822. Foi a constituição portuguesa que esteve mais tempo em vigor,
tendo sofrido, ao longo dos seus 72 anos de vigência, 4 revisões constitucionais
designadas por Atos
Adicionais.
Caracterização dos poderes na carta constitucional
A Constituição Política da Monarquia Portuguesa aprovada em 23 de Setembro de
1822 foi a primeira lei fundamental portuguesa e o mais antigo texto constitucional
português, o qual marcou uma tentativa de pôr fim ao absolutismo e inaugurar em
CMA- Martinho Branco IRC1-Ruan Medeiros
Portugal uma monarquia constitucional. Apesar de ter estado vigente apenas durante
dois efémeros períodos - o primeiro entre 1822 e 1823, o segundo de 1836 a 1838, -
foi um marco fundamental para a História da democracia em Portugal, e qualquer
estudo sobre o constitucionalismo terá que a ter como referência nuclear. Foi
substituída pela Carta Constitucional portuguesa de 1826.
Caracterí
sticas da
carta
constituc
ional
A Carta
Constitucio
nal
represento
u um
compromis
so entre a
doutrina
da
soberania
nacional,
adotado
sem
restrições
pela
Constituiçã
o de 1822, e o desejo de preservar os direitos régios, o que descontentou os vintistas,
que eram mais radicais, e os absolutistas, bastante mais conservadores. Acabou,
todavia, por ser jurada por todos, incluindo D. Miguel.
Vigência
CMA- Martinho Branco IRC1-Ruan Medeiros
A Carta vigorou durante três períodos:
o primeiro entre Julho de 1826 e Maio de 1828, data em que D. Miguel convocou os
três Estados do Reino, que o aclamaram rei e decretaram nula a Carta Constitucional;
o segundo iniciou-se em Agosto de 1834, com a vitória do Partido Liberal na Guerra
Civil e a saída do País de D. Miguel, e termina com a revolução de Setembro de 1836,
que proclama de novo a Constituição de 1822 até se elaborar nova Constituição, o que
sucedeu em 1838;
o terceiro período começa com o golpe de Estado de Costa Cabral, em Janeiro de 1842,
e só termina em 1910, com a República. Durante este último período sofreu três
revisões profundas, em 1852, 1885 e 1896.
Influências
Não se sabe ao certo quem foi o seu autor, presumindo-se que tenha sido José
Joaquim Carneiro de Campos. Quem quer que fosse utilizou como fontes a
Constituição do Império do Brasil, a Constituição de 1822 e a Carta Constitucional
outorgada por Luís XVIII de França em 1814. Tiveram ainda influência doutrinal as
ideias de Benjamin Constant.
Características
As suas características mais importantes são as seguintes:
1) A carta é uma concessão régia, que não só não afirma, ao contrário da Constituição
de 1822, o princípio da soberania popular, como concede ao rei um importante papel
na ordenação constitucional;
2) estipula o princípio da separação de poderes que, além dos clássicos três, legislativo,
executivo e judicial, passa a ter mais um, o moderador. O poder legislativo pertence às
Cortes com a sanção do rei e é exercido por duas câmaras: a dos Deputados, eletiva e
temporária e a dos Pares, com membros vitalícios, nomeados pelo rei e sem número
fixo, sendo os lugares hereditários. O poder moderador, o mais importante, pertence
exclusivamente ao rei, que vela pela harmonia dos outros três poderes e não está
sujeito a responsabilidade alguma. O poder executivo também pertence ao rei, que o
exercita através dos seus ministros. O poder judicial é independente e assenta no
sistema de juízes e jurados;
3) a Carta enumera ainda os direitos dos cidadãos, de que os mais importantes são o
direito de liberdade de expressão, oral e escrita, o direito de segurança pelo qual
ninguém pode ser preso sem culpa formada, e o direito de propriedade. Mas não
indica quaisquer deveres, o que é bastante significativo.
Embora liberal, ficou longe do espírito democrático da Constituição de 1822.
CMA- Martinho Branco IRC1-Ruan Medeiros