direitos autorais
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Apresentação produzida para a disciplina Comunicação Digital em Publicidade e Propaganda, da Famecos/PUCRS, pelo prof. me. Marcelo Träsel.TRANSCRIPT
Direitos autorais e cultura colaborativaPROF. ME. MARCELO TRÄSEL
FAMECOS/PUCRS
História
Na Idade Média, as obras de arte eram vistas como propriedade comum, porque cada novo produto era derivado de uma tradição comum.
Além disso, o talento artístico era considerado um dom divino e, portanto, a noção de autoria individual beirava a heresia.
Os reis emitiam “privilégios” para certas obras, autores ou gêneros, autorizando somente algumas pessoas ou grupos a copiá-los. sexta-feira, 3 de setembro de 2010
História
A partir do iluminismo, a obra de arte passa a ser vista como criação de um espírito individual.
O nome copyright significa “direito de cópia”. A primeira lei de direito autoral foi criada em
1709 na Inglaterra. Nos Estados Unidos, a primeira lei de direito
autoral foi instituída em 1790.
Na era da informação, o conhecimento foi transformado em propriedade intelectual.
História
Constituição, art. 5º
“Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (inciso XXVII)
Constituição, art. 5º
“São assegurados, nos termos da lei: a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas" (inciso XXVIII)
Constituição, art. 5º
“A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País” (inciso XXIX)
Constituição, art. 5º
A Constituição assegura o direito à propriedade de obras intelectuais, mas determina que a propriedade deve cumprir uma função social.
A aplicação desse direito depende de leis específicas.
Moral x Propriedade
O direito autoral é dividido em dois tipos de direito: moral e de propriedade.
Direito moral é o reconhecimento de alguém como autor da obra. É inalienável.
Direito de propriedade é a exclusividade na exploração da obra e derivados. Este pode ser alienado por vontade do autor.
Código civil
Art. 7º da Lei nº 9.610/98: Obras intelectuais são “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”.
Art. 8º: Não são objeto de proteção como direitos autorais “as idéias... ou o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras” (incisos I e VI)
Código civil
Títulos de periódicos são protegidos por até um ano após o fim da circulação do jornal ou revista.
Art. 41º: “Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento...”
Art. 44º: “O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.”
Código civil
Uma obra intelectual passa a ser protegida por direitos autorais no instante em que é finalizada, independente da vontade do autor.
Copyleft
Copyleft é um trocadilho com copyright, pois usa as leis de direito autoral para eliminar as restrições à livre distribuição de obras.
A General Public License (GPL) prevê que todas as obras derivadas de uma obra distribuída com copyleft devem ser licenciadas da mesma forma.
Creative Commons
A lei protege toda obra artística a partir do momento em que ela é criada, reservando todos os direitos.
Alguns artistas não querem manter suas obras protegidas, querem compartilhar, reservar apenas alguns direitos.
As licenças CC foram idealizadas para ser um formato simples e universal de licenciamento.