direitopenal tre andreucciparte01 a parte04

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    Direito PenalProfessor Ricardo AndreucciMaterial de Apoio Parte integrante do NEAF.

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    Conceito

    formal decrime:

    conduta proibida por lei,

    com ameaa de pena criminal.

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    Conceitoanaltico

    de crime:

    fato tpico,

    antijurdico

    e culpvel.

    f

    ELEMENTOSDO CRIME

    fato tpico,

    antijurdicidade

    culpabilidade

    Direito Penal

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    SISTEMAFINALISTA

    crime composto de

    Fato tpico(DOLO e CULPA).

    Antijuridicidade.

    Culpabilidade.

    Hans Welzel a ao humana consideradaexerccio de uma atividade finalista

    Direito Penal

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    (PMSPA - Auditor Fiscal 2007 - FCC). Adotada a teoriafinalista da ao, o dolo e a culpa integram a(A) punibilidade.

    (B) tipicidade.(C) culpabilidade.(D) imputabilidade.(E) antijuridicidade.

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    Estruturado

    crime

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    Sujeitoativo: aquele que pratica a conduta criminosa.

    Crimeprprio:

    o que somente pode ser praticadopor determinada categoria de pessoas.Exemplos: peculato (art. 312 do CP);infanticdio (art. 123 do CP).

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    Dos Crimes praticados por FUNCIONRIO PBLICO contra a ADMINISTRAOEM GERAL

    PeculatoApropriao

    APROPRIAR-SE

    o funcionriopblico de 3) ou qualqueroutro bem mvel

    DE QUE TEM A POSSEEM RAZO DO CARGO

    1) pblico2) ou particular

    Art. 312 - Peculato

    1) dinheiro

    2) valor

    Pena :Recluso,

    de 2 a 12 anose multa

    OU DESVI-LO

    1) em proveito prprio

    2) ou alheio

    PeculatoDesvio

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    Crimebiprprio:

    aquele que exige uma relao especialentre os sujeitos ativo e passivo.

    Exemplo: maus-tratos

    (art. 136 do CP o sujeito ativo deve tero sujeito passivo sob sua autoridade,guarda ou vigilncia, para fim deeducao, ensino, tratamento oucustdia).

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    Crime demo

    prpria:

    o que deve ser praticadopessoalmente pelo agente.

    Exemplos:prevaricao (art. 319 do CP); falsotestemunho (art. 342 do CP).t

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    Art. 319 Prevaricao

    Indevidamente atode ofcio

    1) interesse2)ou sentimento pessoal

    contra disposioexpressa de lei

    Pena: Deteno de 3 meses a 1 ano e Multa

    Retardar ouDeixar de praticar

    Pratic-loou

    para satisfazer

    Dos Crimes praticados porFUNCIONRIO PBLICO contra a

    ADMINISTRAO EM GERAL

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    Dos Crimes contra aADMINISTRAO DA JUSTIA

    1) Fazer afirmao falsa

    2) negar3) calar a verdade

    como:

    5) Intrprete

    em

    4) ou juzo arbitral

    1) Processo judicial

    2) administrativo

    3) inqurito policial

    1)Tradutor

    2) Testemunha

    3) Perito4) Contador

    Art. 342 Falso Testemunho ouFalsa Percia

    Pena: Recluso de 1 a 3 anos e Multa

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    aquele que sofre as consequncias daprtica criminosa.

    Sujeitopassivo:

    o titular do bem jurdico lesado.

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    O objeto do crime pode ser:

    a) Objeto jurdico do crime

    bem jurdico sobre o qualrecai a conduta criminosa.

    (objetividade jurdica), bemou interesse protegido pela

    norma penal.

    b) Objeto material do crime

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    Punibilidade:

    a consequncia jurdica docrime.

    Violao da norma penal -surge ojus puniendi.

    no requisito do crime, maspossibilidade jurdica de

    aplicao da sano penal.

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    Fato

    tpico

    Direito Penal

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    FATO TPICO

    elementos:

    Conduta

    Nexo causal

    Resultado

    Tipicidade.

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    (TCE/RR Procurador de Contas abril/2008

    FCC). So elementos que compem o fato tpico:(A) nexo causal, conduta, tipicidade epunibilidade.(B) resultado, tipicidade, nexo causal eantijuridicidade.(C) conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

    (D) culpabilidade, tipicidade, conduta e resultado.(E) conduta, resultado, nexo causal esubjetividade.

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    TEORIA DO TIPO:

    o modelo, o molde ou forma declassificao da conduta.

    Ernst Beling obras 1906/1930

    Tipo

    conjunto dos elementos descritivos docrime contidos na lei penal.

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    Adequaotpica

    Chama-se adequao tpicaa perfeita adaptao do fato norma penal.

    Apresenta-se sob 2 formas:

    1) adequao tpica desubordinao imediata

    2) adequao tpica desubordinao mediata

    Direito Penal

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    o fato se enquadra na norma penal,imediatamente, sem necessidadede outra disposio.

    H um s dispositivo para fazer a

    adequao tpica.Exemplo: homicdio (mataralgum);

    FATO: A matou B

    NORMA: Matar algum

    i

    1) adequao tpica desubordinao imediata

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    Direito PenalProfessor Ricardo AndreucciMaterial de Apoio Parte integrante do NEAF.

    www.alessandroferraz.com.br(ampliadaou por extenso)

    o fato no se enquadraimediatamente na norma penal

    incriminadora, necessitando,para isso, do concurso deoutras disposies.

    2) adequao tpica desubordinao mediata

    FATO: A tentou matar B

    NORMA: Matar algum

    OUTRA NORMA: art. 14, II, CP

    Direito PenalProfessor Ricardo AndreucciMaterial de Apoio Parte integrante do NEAF.

    www.alessandroferraz.com.brDO CRIME

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado Tentativa

    1) quando nele se renemtodos os elementos de suadefinio legal;

    2) quando, iniciada aexecuo, no seconsuma porcircunstncias alheias vontade do agente.

    Salvo disposio emcontrrio, pune-se atentativa

    Pena de tentativa com a pena correspondenteao crime consumado,

    diminuda de 1/3 a 2/3

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    Conduta

    A conduta o comportamentohumano consistente em uma aoouomisso, consciente e voltada a umafinalidade

    (teoria finalista da ao).

    Direito Penal

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    CONDUTA - espcies:

    Relevnciada omisso:

    Ao:

    Art. 13, 2, CP.Poder e dever de agir.

    crime comissivo.

    Omisso:

    crime omissivo.

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    CRIME OMISSIVOPRPRIO

    (omissivos puros)CRIME OMISSIVO IMPRPRIO

    ocorrem com a meraconduta negativa do

    agente,INDEPENDENTEMENTE

    DE qualquer outraconsequncia

    Existe um devergenrico de proteo.

    Ex: art. 135 do CP.

    Comissivo porOmisso

    A conduta comissiva (ao)mas o agente os

    pratica mediante aabsteno de

    atuao, quando

    tinha o deverjurdico especficode agir.

    Deve o agente ter odever de agir

    (art. 13, 2) paraevitar o resultado.

    Existe um deverespecfico de

    proteo.

    Ex.: me, querendomatar o filho, opriva de

    alimentao.

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    www.alessandroferraz.com.brRESULTADO

    Teoria naturalstica:

    resultado todamodificao do mundoexterior provocada pelocomportamento humano

    voluntrio.

    Teoria jurdica ou normativa:

    resultado a leso ou perigode leso de um interesseprotegido pela norma penal.

    Direito Penal

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    Todo crime temresultado jurdico,

    mas nem todo crime temresultado naturalstico.

    Direito Penal

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    CRIMES MATERIAIS

    CRIMES FORMAIS

    CRIMES DE MERACONDUTA

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    RELAO DECAUSALIDADE

    elo que existe entre aconduta e o resultado

    relao de causa e efeitoentre a ao ou omisso doagente e a modificaoproduzida no mundoexterior.

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    TEORIA ADOTADAPELO BRASIL:

    teoria da equivalncia dosantecedentes

    ou teoria da conditio sine quanon

    Art. 13, caput, do CP.

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    DO CRIME

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime doloso Crime culposo

    1) quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco deproduzi-lo;

    2) quando o agente deucausa ao resultado por imprudncia negligncia ou impercia.

    Ningum pode ser punido por fato previsto comocrime, SENO QUANDO O PRATICA DOLOSAMENTE,

    SALVO OS CASOS EXPRESSOS EM LEI,

    Direito Penal

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    CRIME DOLOSO

    a) Teoria davontade.

    Dolo a vontade de realizar aconduta e produzir oresultado.

    b) Teoria darepresentao.

    Dolo a vontade de realizar a

    conduta, prevendo apossibilidade de produo doresulta

    c) Teoria doassentimento

    Dolo a vontade de realizar aconduta, assumindo o riscoda produo do resultado.

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    CULPA:

    falta de observncia do cuidado

    objetivo necessrio.O agente no prev o resultado queseria previsvel (ao homem mdio).

    Caracteriza-se pela ausncia depreviso

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    o agente no quer nem assume orisco de produzir o resultado,

    CRIME CULPOSO

    imprudncia

    negligncia

    ou impercia

    CRIMECULPOSO

    mas a ele d causa, nos termosdo art. 18, II, do Cdigo Penal,

    por

    Direito Penal

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    Impercia a falta de

    aptido, deconhecimentostcnicos, para oexerccio de arte

    ou profisso.

    modalidades

    Imprudncia a prtica de

    um fatoperigoso,

    atuando oagente com

    precipitao,sem cautelas.

    Negligncia a ausncia de

    precauo

    ausncia decuidados.

    CULPA:

    Direito Penal

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    Espcies de culpa

    Culpa consciente. Culpa inconsciente

    O agente prev oresultado, mas esperaque ele no ocorra.

    DIFERENTE DO DOLOEVENTUAL ONDE OAGENTE NO SEIMPORTA COM AOCORRNCIA DORESULTADO.

    O agente no prev oresultado, entretanto, eraobjetiva e subjetivamente

    previsvel

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    d) o sujeito no prev o resultado, emboraeste seja previsvel.

    e) o agente quer determinado resultado.

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    (TCU - Analista de Controle Externo - AuditoriaGovernamental ago/2008 CESPE).Durante umespetculo de circo, Andrey, que atirador de facas,obteve a concordncia de Ndia, que estava na platia,em participar da sua apresentao. Na hiptese deAndrey, embora prevendo que poderia lesionar Ndia,mas acreditando sinceramente que tal resultado noviesse a ocorrer, atingir Ndia com uma das facas, eleter agido com dolo eventual.

    Direito Penal

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    havendo ao e resultado, somentecom a ocorrncia deste que existeconsumao.

    crimesmateriais:

    CRIMECONSUMADO:

    Consuma-se o delito quando existea realizao integral do tipo.

    A consumao varia de acordo comcada tipo de crime

    Direito Penal

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    a consumao ocorreindependentemente do resultadonaturalstico, que dispensvel.

    crimesformais:

    a consumao se d com a simplesconduta do agente, no havendoresultado naturalstico.

    crimes demera

    conduta:

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    Di it P l Di it P l

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    Muitos crimes de funcionrios pblicos soformais vejamos:

    Art. 316 Concusso

    1) Para si ou para outrem

    2) Direta ou indiretamente

    4) ou antes de assumi-la

    Pena: Recluso de 2 a 8 anos e Multa

    Exigir

    VANTAGEMINDEVIDA

    mas em

    razodela

    3) ainda que fora da funo

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    a consumao se d com aocorrncia do resultadonaturalstico.crimes

    culposos:Ex.: homicdio culposo (art. 121, 3.,do CP);leso culposa (art. 129, 6., do CP);

    Direito Penal

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    a consumao se prolonga notempo, perdurando enquanto nocessar a atividade do agente.crimes

    permanentes: Ex.: sequestro e crcere privado(art. 148 do CP);

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    crimesomissivos

    puros

    (ou prprios):

    a consumao se d com ocomportamento negativo,independentemente de resultadoposterior.

    Exemplo: omisso de socorro(art. 135 do CP);

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    crimes

    omissivosimprprios(ou

    comissivospor omisso):

    a consumao se d com a

    produo do resultado naturalstico,no bastando a simples condutanegativa.

    Exemplo: me que deixa dealimentar filho com a finalidade demat-lo (art. 121 do CP);

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    crimes qualificados

    pelo resultado:

    a consumao ocorre nomomento da produo doresultado mais grave.

    Exemplo: leso corporalseguida de morte(art. 129, 3., do CP).

    Direito Penal

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    ATENO:

    A consumao ocorre com a total conformidade do fatopraticado com a previso abstrata da norma penalincriminadora, percorrendo o agente todas as etapas do itercriminis.

    No se confunde crime consumadocom crime exaurido.

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    O exaurimento implica a ocorrncia de fatos ouacontecimentos posteriores consumao,

    que tm, entretanto, influncia na valorao do

    crime praticado.

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    Exemplo:

    O efetivo recebimento do resgate fato posterior consumao, considerado como exaurimento do crime.

    o crime de extorso mediante sequestro

    (art. 159 do CP) se consuma com aprivao de liberdade da vtima com o fimdeobter o resgate.

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    CRIME

    TENTADO:

    O crime tentado quando, iniciada a

    execuo, no se consuma porcircunstncias alheias vontade doagente.

    Conatus =sinnimo de tentativa.

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    Direito Penal

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    COGITAO

    2 ATOS PREPARATRIOS

    3 ATOS DE EXECUO

    4 CONSUMAO

    ITERCRIMINIS

    EXAURIMENTO

    Direito Penal

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    Existem 2 teoriasa respeito da tentativa:

    a) Teoriaobjetiva,

    segundo a qual existetentativa com o inciodos atos de execuo

    b)Teoriasubjetiva,

    segundo a qual basta, paraconfigurar a tentativa, arevelao da intenodelituosa, ainda que em atospreparatrios.

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    Direito Penal

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    O Brasiladotou que requer incio de atos deexecuo para que se configurea tentativa.

    a TEORIA OBJETIVA,

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    (DPE-AL Defensor Pblico 2009 CESPE) Quanto punio do delito

    na modalidade tentada, o CPadotou a teoria subjetiva.

    Direito Penal

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    Tentativa perfeita, ou tentativa acabada,tambm chamada de crime falho

    aquela que se verifica quando oagente fez tudo o quanto lhe erapossvel para alcanar o resultado

    Direito Penal

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    Tentativa imperfeitaou tentativa inacabada

    aquela que ocorre quando a ao no chegaa exaurir-se, ou seja, quando o sujeito ativo

    no esgotou em atos de execuo suainteno delituosa.

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    Direito Penal Direito Penal

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    (Secretaria de Estado de Planejamento/MA Delegado 2006 FCC). Salvo disposio em contrrio, pune-se atentativa com a pena correspondente ao crime

    consumado, diminuda de um a dois teros. A reduode pena decorrente da tentativa deve resultar(A) do iter criminispercorrido pelo agente em direo consumao do delito.(B) da prevalncia das circunstncias atenuantes sobreas circunstncias agravantes.(C) da maior ou menor periculosidade do agente, tendo

    em conta os dados constantes do processo.(D) da valorao dos antecedentes do agente,especialmente da primariedade e da reincidncia.(E) da intensidade do dolo, do grau da culpa, e dosmotivos determinantes da conduta delituosa

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    Deve ser mencionada, ainda, a tentativa branca,

    ou incruenta,que ocorre quando o agente, emboratendo empregado os meios ao seualcance, no consegue atingir a coisa oua pessoa.

    Na tentativa cruenta, ao contrrio, o agente consegueatingir a pessoa ou a coisa que visava.

    Direito Penal

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    A pena da tentativa = pena do crimeconsumado, diminuda de 1 a 2/3, dependendo

    do iter criminispercorrido.

    Salvo disposio em contrrioCrimes de atentado ou deempreendimento

    Ex. art. 352 do CP

    Direito Penal

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    (FCC/janeiro 2012/TJ/PEAnalista Judicirio) Paulus foipreso em flagrante e recolhido cadeia pblica de umacidade do interior. No momento da alimentao, medianteviolncia fsica, dominou o carcereiro e tentou fugir, mas,na porta da delegacia, foi dominado por policiais que

    estavam chegando ao local. Paulus responder por crimede(A) arrebatamento de preso, na forma consumada.(B) evaso mediante violncia contra pessoa, na formaconsumada.(C) motim de presos, na forma consumada.(D) evaso mediante violncia contra pessoa, na forma

    tentada.(E) fuga de pessoa presa, na forma tentada.

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    Direito PenalP f Ri d A d i

    Direito PenalP f Ri d A d i

  • 7/30/2019 DireitoPenal TRE Andreucciparte01 a Parte04

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    Caso interessante:Evaso mediante violncia contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o

    preso ou o indivduo submetido a medida desegurana detentiva, usando de violnciacontra a pessoa:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano,alm da pena correspondente violncia.

    A pena seja o crime tentado ou consumado amesma.TRATA-SE DO DELITO DE ATENTADO.

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    Tentativa econtraveno penal

    Dispe o art. 4. da LCP que no sepune a tentativa de contraveno.

    Tem-se sustentado

    doutrinariamente que, por ser acontraveno penal infrao penalde menor gravidade (delito-ano), atentativa seria desprezvel, em facedo mnimo de alarme social e dainsignificncia do perigo.

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