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Baptista Luz Advogados • [Mês 2020] 1
/ Direito Tributário e Tribunais Superiores: Retrospectiva das matérias já analisadas em 2020
Setembro de 2020
Baptista Luz Advogados • Setembro 2020 2
Direito Tributário e Tribunais Superiores: Retrospectiva das matérias já analisadas em 2020
Autores:
/ Ivana Ribeiro de Souza Marcon
/ Júlia de Brito Costa
/ Guilherme Pompeu de Sousa Brasil
Em continuidade ao artigo “Perspectivas do Direito Tributário para o
primeiro semestre de 2020”, a equipe de Direito Tributário do Baptista Luz
Advogados organizou um compilado dos principais julgamentos de processos
tributários nos Tribunais Superiores referente ao primeiro semestre de 2020,
com a análise dos principais pontos e impactos das decisões aos contribuintes.
Principais julgados
- Supremo Tribunal Federal (STF):
• RE 1.258.934 (Tema 1085) – Tese “A inconstitucionalidade de
majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a
partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade
do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores
previamente fixados em lei de acordo com percentual não
superior aos índices oficiais de correção monetária”.
Em 10/04/2020, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em repercussão geral,
que a majoração em mais de cinco vezes da taxa de Utilização do Sistema
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Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) por meio de portaria é
inconstitucional.
O julgado pacifica a jurisprudência no sentido de que a
inconstitucionalidade de aumento excessivo de taxa tributária, fixada em ato
infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa, não invalida o tributo nem
impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei,
de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção
monetária.
• RE 761.263 (Tema 723) – “É constitucional, formal e
materialmente, a contribuição social do segurado especial
prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991”.
No mês de abril, o Supremo Tribunal Federal julgou ser constitucional
considerar a receita bruta como a base de cálculo do Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural (Funrural) para o produtor rural sem empregados, conforme
previsto na Lei 8.212/91.
O recurso envolvia uma disputa entre a União e um produtor rural do estado
de Santa Catarina. O contribuinte acionou a Justiça a fim de que não tivesse
que contribuir com o Funrural nos termos do artigo 25 da Lei 8.212/91, por
entender que a base de cálculo prevista na lei era inconstitucional.
De acordo com a Lei nº 8.212/91, a contribuição do segurado especial (ou seja,
produtor rural sem empregados) deve ser sobre a “receita bruta da
comercialização da produção”. Já a Constituição determina que a contribuição
devida ao Funrural pelos segurados especiais deve ser sobre o “resultado da
comercialização da produção” (faturamento).
No julgamento do recurso, o Tribunal, por maioria dos votos, negou provimento
ao Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte e decidiram que o artigo
25 da Lei nº 8.212/91 é plenamente compatível com a Constituição.
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• RE 605.552 (Tema 379) – Tese: “Incide ISS sobre as operações
de venda de medicamentos preparados por farmácias de
manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de
venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em
prateleira”.
Com julgamento encerrado no dia 05 de agosto de 2020, o STF fixou a tese de
que "Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por
farmácias de manipulação sob encomenda e que incide ICMS sobre as
operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em
prateleira". Com a prevalência do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, foi
mantido o entendimento do STJ, no sentido de que nas operações mistas, há a
incidência do ICMS somente sobre o valor total da operação nas hipóteses em
que o serviço não esteja compreendido na lista de serviços da lei complementar
de competência municipal.
No caso em análise, a atividade exercida pela contribuinte – farmácia de
manipulação – consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº
116/2003, como serviços farmacêuticos, razão pela qual, por si só, afastaria a
incidência do ICMS. A incidência de tal imposto somente abrange os
medicamentos ofertados aos clientes na prateleira.
• RE 574.706 (Tema 69) – Tese: “O ICMS não compõe a base de
cálculo do PIS e da COFINS”. - Embargos de Declaração
pendentes de julgamento
Diante da tese fixada pelo STF, favorável aos contribuintes, de que o ICMS não
compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) apresentou embargos de declaração da decisão proferida
alegando em síntese sobre a ausência de manifestação acerca de qual ICMS
deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, se o destacado na
nota fiscal ou o efetivamente recolhido pelo contribuinte, bem como sobre a
modulação dos efeitos do julgamento proferido pelo STF.
O julgamento dos embargos, originalmente pautados para o dia 5 de dezembro
de 2019, foi reagendado para o dia 1º de abril do presente ano, tendo o STF
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anunciado novamente a postergação do julgamento que ainda não possui nova
data definida para o julgamento.
No dia 15 de maio, a PGFN, realizou pedido, em aditamento aos embargos
anteriormente apresentados, de suspensão nacional de todos os processos
judiciais que tratam sobre o tema, com o intuito de evitar o trânsito em julgado
de processos em que tem sido aplicado o entendimento de que o ICMS a ser
excluído é aquele destacado nas notas fiscais.
O julgamento dos embargos é um dos mais aguardados, visto que o tema é
considerado um dos mais debatidos no âmbito tributários nos últimos anos.
• RE 592.616 (Tema 118) – Inclusão do ISS na base de cálculo do
PIS e da COFINS – Aguardando Julgamento.
Em razão da tese fixada pelo STF de que o ICMS não compõe a base de cálculo
do PIS e da COFINS, teses semelhantes ganharam força, como a exclusão do
ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Com decisões favoráveis aos
contribuintes na maioria dos tribunais regionais, o RE nº 592.616, que trata
sobre o tema, teve seu julgamento iniciado no STF no dia 14/08/2020. A tese
consiste na alegação de que o ISS, assim como o ICMS, não possui a natureza
de faturamento ou receita bruta, pois caracteriza-se como mero ingresso no
caixa da pessoa jurídica/contribuinte e é pertencente ao ente tributante, no
caso, os Municípios.
Deste modo, caso o STF siga o mesmo entendimento aplicado ao ICMS, a tese
irá trazer grandes retornos financeiros aos contribuintes, visto que, com o
ingresso da medida judicial será possível o contribuinte ter assegurado o direito
à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem
como a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
Baptista Luz Advogados • Setembro 2020 6
• RE 576.967 (Tema 72) – Tese: É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário-maternidade.
O STF, por maioria dos votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. O Ministro, Luís
Roberto Barroso, concluiu que o salário maternidade não possui natureza
remuneratória e, sim, de benefício previdenciário, razão pela qual a verba não
está sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
O julgamento do tema foi considerado uma vitória aos contribuintes, visto que
a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido contrário, pois a corte especial,
desde o ano de 2014, entende pela incidência da contribuição sobre o salário
maternidade.
• RE 1.072.485/PR (Tema 985) – Tese: É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias.
Em 28/08/2020, o STF, em sessão de julgamento virtual, reconheceu por
maioria dos votos a constitucionalidade da incidência da contribuição social
previdenciária sobre o terço constitucional de férias. De acordo com o Ministro
Marco Aurélio, que proferiu o voto vencedor, estão caracterizadas a
habitualidade e a natureza remuneratória do adicional relativo às férias gozadas
e, portanto, caracterizado o fato gerador da contribuição previdenciária. Ainda,
o Ministro Marco Aurélio reconheceu o caráter indenizatório do pagamento do
adicional relativo às férias indenizadas e a não incidência da contribuição
previdenciária sobre esta rubrica.
Baptista Luz Advogados • Setembro 2020 7
• RE 873.313/SC (Tema 846) – Tese: É constitucional a
contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar n.
110/2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi
instituída.
Em 17/08/2020, o plenário do STF reconheceu que é constitucional o
pagamento do adicional de 10% ao FGTS pelo empregador nos casos de
demissão por justa causa. Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, que
apresentou o voto divergente que saiu vitorioso, apesar de a LC n. 110/2001
ter criado referida contribuição previdenciária com a motivação de
recomposição financeira das perdas das contas do FGTS sofridas pelos expurgos
inflacionários dos planos econômicos (Planos Verão e Collor), esta motivação é
acessória e secundária, sendo que sua finalidade primordial é a preservação do
direito social dos trabalhadores, tal como previsto no artigo 7º, inciso III, da
CF/88. Em razão disso, segundo o Ministro, após 2004, as receitas advindas do
recolhimento desta contribuição previdenciária podem ser destinadas para fins
diversos, mas desde que voltados à preservação dos direitos decorrentes do
FGTS.
Importante destacar que o adicional de 10% do FGTS, devido pelos
empregadores nas demissões sem justa causa foi extinto em dezembro de 2019
com a promulgação da Lei n. 13.932/2019
• RE 607.642 (Tema 337) – Tese: "Não obstante as Leis nº
10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de
inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de
coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na
apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços"
Em 29/06/2020, o STF declarou constitucional o modelo legal de coexistência
dos regimes cumulativo e não cumulativo de apuração de PIS e Cofins devidos
pelas empresas prestadoras de serviços.
O recurso discutia sobre a constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/2002,
convertida na lei 10.637/2002, que inaugurou a sistemática não cumulativa do
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PIS incidente sobre o faturamento ou a receita das empresas em geral. O
método de recolhimento foi estendido para a Cofins pela Lei nº 10.833/03.
Em troca do direito ao aproveitamento de créditos, aumentaram as alíquotas
para o regime não-cumulativo (PIS de 0,65 para 1,65% e COFINS de 3% para
7,6%), com o intuito de igualar as cargas tributárias entre as duas sistemáticas.
No caso em específico, o setor de serviços, defendeu a alegação de ter sido
afetado de maneira desproporcional pela nova sistemática das contribuições
pela razão de não poder se apropriar de créditos sobre gastos com mão de
obra, despesa considerada de maior relevância no setor.
No entanto para o Ministro Relator, Dias Toffoli, a nova sistemática redistribuiu
a carga tributária entre diversos setores da economia e, apesar de ter regras
complexas, não ofendeu o princípio da isonomia, motivo pelo qual entendeu
não ser razoável a declaração de inconstitucionalidade da legislação para que
tudo retorne ao regime cumulativo.
• RE 602.917 (Tema 324) – Tese: “É constitucional o artigo 3º da
Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI”.
Em 29/06/2020, o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei
7.798/1989, que prevê a possibilidade de o Executivo federal estabelecer
valores pré-fixados para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A tese foi fixada na discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo, ante
a norma do artigo 146, inciso III, A, da Constituição Federal, que exige lei
complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária.
A lei complementar, no caso, o Código Tributário Nacional (CTN) em seu artigo
47, II, "a", prevê que a base de cálculo do IPI é "o valor da operação de que
decorrer a saída da mercadoria".
A Ministra Relatoria, Rosa Weber, ficou vencida ao propor a
inconstitucionalidade do dispositivo. Prevaleceu o entendimento do Ministro
Baptista Luz Advogados • Setembro 2020 9
Alexandre de Moraes de que a Lei 7.798/1989, ao atribuir ao Executivo a
criação de classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago, teve por
objetivo facilitar a fiscalização da União, bem como evitar a sonegação fiscal.
Ainda segundo Moraes, no caso concreto, a Lei 7.798/1989 tratou apenas de
regulamentar o que já estava disposto no CTN, conceituando, portanto, o que
seria "valor da operação" para fins de definição da base de cálculo do IPI. “Não
houve qualquer alteração da base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica
de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente
verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN".
• ARE 1.237.351 (Tema 1093) Repercussão geral reconhecida.
No mês de junho de 2020, o STF, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.237.351, em que
se discute acerca da “necessidade de edição de lei complementar visando a
cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações
interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto,
nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015”.
O ARE foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito
federal, que entendeu que a cobrança do diferencial não está condicionada à
regulamentação de lei complementar.
Em contrapartida, os contribuintes alegam que a cobrança do DIFAL configura
nova incidência do tributo, o que somente seria permitido por meio de edição
de lei complementar, sob pena de desobediência ao disposto na Constituição
Federal, ocorrendo violação aos artigos 146, incisos I e III, alínea “a”, e 155,
inciso XII, parágrafo 2º, alíneas “a”, “c”, “d” e “i” da referida Carta Magna.
Com o reconhecimento da repercussão geral, os Ministros determinaram a
inserção do processo no Plenário Virtual com vista ao Procurador-Geral da
República.
Baptista Luz Advogados • Setembro 2020 10
• RE 946.648 (Tema 906) – Tese: "Não incide o Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI na comercialização, considerado
produto importado, que não é antecedida de atividade
industrial".
Em 20/08/2020 foi formada a maioria dos votos para o STF declarar a
constitucionalidade da incidência do IPI na revenda de produtos importados,
mesmo quando não há beneficiamento do bem entre a importação e a revenda.
Após pedido de vista formulado em 16/06/2020, o ministro Alexandre de
Moraes apresentou voto defendendo a constitucionalidade da incidência do IPI
na operação de saída das mercadorias importadas do estabelecimento
importador para comercialização do mercado interno, que foi acompanhada
pela maioria dos ministros.
Segundo destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes em seu voto vencedor,
o IPI também possui função extrafiscal e, portanto, pode ser um instrumento
com função política, social e econômica, e defendeu que a incidência do IPI na
saída do estabelecimento importador é constitucional e serve como uma
proteção da indústria nacional, como forma de evitar que os produtos
importados tenham vantagem de preço sobre os produtos nacionais.
O Ministro Relator, Marco Aurélio, proferiu voto divergente reconhecendo a
inconstitucionalidade da incidência do imposto na saída do estabelecimento
importador para a comercialização no mercado interno, porque nesta etapa não
há nenhum beneficiamento industrial que justifique a incidência do IPI, tendo
sido acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
Baptista Luz Advogados • Setembro 2020 11
• RE 796.376 (Tema 796) – Tese: “A imunidade em relação ITBI,
prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal,
não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social
a ser integralizado”.
Em 05/08/2020, o Supremo decidiu, por 7 votos a 4, que a imunidade em
relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal,
não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser
integralizado.
Segundo o texto constitucional, não há incidência de ITBI sobre a transmissão
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, excepcionada a hipótese em que a atividade preponderante da
pessoa jurídica for a comercialização, locação ou arrendamento mercantil de
imóveis. Justamente nesse sentido foi o voto do Ministro Relator, Marco Aurélio.
Contudo, o Ministro Alexandre de Moraes instaurou divergência que se deu por
vencedora. Para ele, os valores que sobejam o capital subscrito na sociedade
não encontram amparo na dicção constitucional, uma vez que a imunidade é
destinada exclusivamente à integralização destes valores na figura da pessoa
jurídica, razão pela qual em hipótese alguma poderia haver imunidade a valores
transferidos com finalidade diversa, no caso, a formação de reserva de capital,
sob pena de constituir interpretação extensiva e errônea.
No mesmo sentido, o Ministro reafirmou que nada impede que os sócios ou
acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito e
que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva
de capital, pois essa convenção se insere na autonomia de vontade dos
subscritores.
A vedação se limita ao ato de, a pretexto de criar-se uma reserva de capital,
pretender-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao
arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal.
Com isso, foi fixada a tese de que o referido imposto deverá incidir sobre o
valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser
integralizado, pois a imunidade está voltada apenas ao valor destinado à
integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas
subscritas.
Baptista Luz Advogados • Setembro 2020 12
- Superior Tribunal de Justiça (STJ):
• AResp. 1.150.353 – Incidência de ISS em serviços de gestão de
fundos de investimento no exterior – Aguardando julgamento
Em 19/05/2020, iniciou-se o julgamento, pela 1ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça, sobre a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) sobre gestão prestada a fundo de investimentos com sede no exterior. O
objetivo é definir se o resultado dessa gestão se apura no exterior, o que
configuraria exportação e, assim, levaria à isenção do tributo.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista antecipada da ministra
Regina Helena Costa.
O cerne da discussão está disposto no artigo 2º da Lei Complementar 113. O
inciso I, disciplina que o ISS não incide sobre as exportações de serviços para
o exterior. O parágrafo único diz que a regra não vale para "os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique".
Deste modo necessário a interpretação, pela 1ª Turma, do termo "resultado" no
que diz respeito à atuação de gestão de fundo de investimento sediado no
exterior.
Para o relator, ministro Gurgel de Faria, esse resultado é apurado pelos
rendimentos ou prejuízos decorridos da compra e venda de ativos pelo gestor,
o que se consolida em solo brasileiro, razão pela qual entende que o envio para
o exterior é apenas uma formalidade operacional sujeita a registro perante o
Banco Central. Já em relação à prestação de serviço contratado, entendeu que
representa o exaurimento das obrigações assumidas pelo gestor perante o
contratante, não constituindo o serviço exportação, portanto, incide o ISS.
Abriu divergência o Ministro Napoleão Nunes Maia, para quem as atividades no
Brasil são meramente instrumentais para proporcionar o benefício. Para o
Ministro, o resultado do fundo de investimento, é considerado o incremento
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patrimonial de seus participantes, o que só pode ser apurado no exterior, onde
está localizado, razão pela qual não incide o ISS.
• REsp. 1.570.980 – “STJ limita em 20 salários mínimos teto da
base de cálculo das contribuições de terceiros”.
No mês de março, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou a 20
salários mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições
destinadas ao "sistema S", que reúne instituições como Sesc, Senai, Sebrae,
Sesi, Senai, entre outros.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento a agravo interno do recurso
especial da Fazenda Nacional e ratificou decisão que permite que o
contribuinte reduza a carga tributária sobre a folha de pagamento.
Devido à decisão favorável ao contribuinte, a tese promete trazer grandes
retornos financeiros aos contribuintes, tendo em vista que poderão buscar,
pela via judicial, a restituição ou compensação dos valores pagos a maior
dos últimos 5 anos.
Conclusão
Apesar de todos os problemas advindos com a pandemia, o ano de 2020 está
sendo muito movimentado nos Tribunais Superiores, principalmente em
matéria tributária. Muitos temas tributários que há anos aguardavam uma
definição junto às Cortes Superiores estão sendo analisados e julgados.
Além disso, neste segundo semestre a expectativa é a de que se inicie a votação
do projeto da reforma tributária apresentado pelo Governo Federal, bem como
que seja dado desfecho a outros casos tributários relevantes, capazes de
produzir efeitos e consequências diversas aos contribuintes.
A Equipe Tributária do Baptista Luz Advogados acompanha diariamente e
atentamente as notícias, projetos e alterações tributárias, assim como os
julgamentos administrativos e judiciais proferidos pelo Tribunais Superiores, o
Baptista Luz Advogados • Setembro 2020 14
que nos permite atender e orientar os nossos clientes, de acordo com suas
demandas e necessidades.
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