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Direito Tributrio Prof Ricardo Alexandrewww.lfg.com.br/ www.cursoparaconcursos.com.br

Curso: Intensivo Regular

1.O TRIBUTO COMO RECEITA PBLICAO Estado tem como objetivo o Bem Comum. Para que o Estado chegue a consecuo deste desgnio, precisa obter recursos, o que realizado seguindo dois regimes jurdicos diferenciados que do origem a uma tradicional classificao das receitas pblicas , conforme abaixo esquematizado: Direito Pblico. A lei obriga o particular a contribuir com o Estado (ex. multas, tributos e reparaes de guerra).

DERIVADAS RECEITAS $ ORIGINRIAS

Predominantemente Direito Privado. O Estado explora seu prprio patrimnio (ex. receitas de alugueis, comerciais, industriais). MULTA SANO POR ATO ILCITO Prtica de um ato ilcito. O Estado cria multas para que as pessoas parem de infringir a lei. No boa fonte de receitas, tendo em vista a ausncia de finalidade arrecadatria

TRIBUTO NO SANO POR ATO ILCITO (Atualmente a mais importante fonte de receitas do Estado)

2.FINALIDADES DOS TRIBUTOS2.1- FISCAL Tem a finalidade de arrecadar. 2.2- EXTRAFISCAL Tem a finalidade de intervir na economia ou em situaes de relevncia social. Pela agilidade necessria para determinadas medidas interventivas (extrafiscais), comum que a Constituio libere os tributos extrafiscais de algumas limitaes ao poder de tributar. Como exemplo, existem tributos que podem ter suas alquotas alteradas por decreto, no dependendo da edio de lei formal. IMPOSTO DE IMPORTAO (II) Alquotas alteradas pelo IMPOSTO DE EXPORTAO (IE) Poder Executivo IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) IMPOSTO SOBRE OPERAES FINANCEIRAS (IOF) IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE RURAL (ITR)

CUIDADO! 1)O CTN diz que pode alterar as alquotas ou as Bases de Clculo. Na CF s se fala em alquotas. Portanto a disposio do CTN que fala em Base de Clculo tida como revogada ou no recepcionada.

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2)Nem sempre o tributo extrafiscal exceo a alguma ou algumas limitaes ao poder de tributar. A ttulo de exemplo, o ITR no exceo a qualquer das limitaes. 2.3- PARAFISCAL Na finalidade parafiscal no o prprio Estado (pessoa jurdica de direito pblico) que arrecada e tem a disponibilidade do produto da arrecadao. O Estado delega a uma outra pessoa a capacidade tributria ativa (capacidade de cobrar o tributo) de cobrar para uma outra pessoa de direito pblico (CTN, art. 7 - a ser estudado em aula futura). O Estado cria o tributo (porque s quem pode criar o tributo o Estado) e passa para outra pessoa a capacidade de arrecadar e a disponibilidade do produto da arrecadao. ATIVIDADES DE INTERESSE DO ESTADO Exemplo: Contribuies para as entidades que fiscalizam o exerccio de profisses (salvo a OAB, segundo o STJ o tema ser detalhado em aula futura).

3.CONCEITO DE TRIBUTOApesar da existncia de diversas definies doutrinrias de tributo, em provas de concurso pbico devemos adotar a definio constante do art. 3. do Cdigo Tributrio Nacional nos seguintes termos: ARTIGO 3 Art. 3. Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Para um completo entendimento do tema, tal definio deve ser analisada mediante o desdobramento de cada uma das caractersticas do tributo, conforme detalhado abaixo. 1- PRESTAO PECUNIRIA ... EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR. Redundncia Prestao Pecuniria Prestao em Moeda O Tributo tem que ser pago em dinheiro, no em servios (in labore) ou bens (in natura). Exceo: Dao em Pagamento de Bens Imveis (CTN, art. 156). 2- PRESTAO COMPULSRIA

O pagamento de tributo obrigatrio, no decorrendo da manifestao de vontade do devedor, ao contrrio da maioria das obrigaes entre particulares, reguladas pelo direito civil. O carter compulsrio da obrigao tributria decorre de ela ser instituda em lei (terceira caracterstica), uma vez que ningum pode ser obrigado a nada salvo em virtude de lei (CF, art. 5, II). 3- PRESTAO INSTITUDA EM LEI

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Como toda obrigao, o dever de pagar tributo decorre da lei, mas ao contrrio das obrigaes civilistas, decorrestes indiretamente da lei, a obrigao tributria diretamente decorrente da lei ( ex lege). Esta regra no possui excees (medidas provisrias no so excees porque tm fora de lei). Regra LEI ORDINRIA. Exceo LEI COMPLEMENTAR (NESTES CASOS NO PERMITIDA A EDIO DE MEDIDAS PROVISRIAS). IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (CF, ART. 153, VII) EMPRSTIMOS COMPULSRIOS (CF, ART. 148) IMPOSTOS RESIDUAIS CONTRIBUIES RESIDUAIS

LEI COMPLEMENTAR

4- PRESTAO QUE NO CONFIGURA SANO POR ATO ILCITO

Essa parte da definio traz a nica diferena entre um tributo de uma multa; A Multa exatamente o que, por definio, o Tributo no pode ser: a sano de um ato ilcito. IMPORTANTE: possvel a tributao de rendimentos oriundos de atividade ilcita, inclusive criminosa (princpio do pecunia non olet ou dinheiro no cheira). Neste caso o tributo no est sendo cobrado como sano pelo ato ilcito, mas em virtude da manifestao de riqueza consistente na obteno de rendimentos.

5PRESTAO COBRADA PLENAMENTE VINCULADA

MEDIANTE

ATIVIDADE

ADMINISTRATIVA

No h qualquer grau de discricionariedade (anlise de convenincia e oportunidade) na cobrana de tributo por parte da autoridade administrativa competente. O poder de lanar um poder-dever e, se verificado o fato gerador do tributo, a cobrana (lanamento) deve ser obrigatoriamente realizada.

4.CLASSIFICAO DOS TRIBUTOSNATUREZA JURDICA DO TRIBUTO Para se entender a classificao dos tributos em espcie, faz-se necessrio o prvio entendimento de famosa classificao dos tributos quando ao fato gerador. No livro Direito Tributrio Esquematizado, a matria analisada da seguinte forma: Para classificar um tributo qualquer quanto ao fato gerador, deve-se perguntar se o Estado tem de realizar, para validar a cobrana, alguma atividade especfica relativa ao sujeito passivo (devedor). Se a resposta for negativa, trata-se de um tributo novinculado; se for positiva, o tributo vinculado (pois sua cobrana se vincula a uma atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte). Assim, todos os impostos so no-vinculados. Se algum obtm rendimentos, passa a dever imposto de renda; se presta servios, deve ISS; se proprietrio de veculo automotor, deve IPVA. Repare-se que, em nenhum desses casos, o Estado tem de realizar qualquer atividade referida ao contribuinte. Da a assertiva, correta e muito

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comum em doutrina, de que o imposto um tributo que no goza de referibilidade. Alis, justamente pelo fato de ser um tributo no-vinculado a qualquer atividade, deixa de ser argumento juridicamente relevante (apesar de politicamente s-lo) afirmar que no se deve pagar IPTU, caso as avenidas da cidade estejam esburacadas. Note-se que o CTN, em seu art. 16, define imposto como sendo o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte. Ora, pelo exposto, essa seria uma definio precisa de tributo no-vinculado. Portanto, o imposto , por excelncia, o tributo novinculado. J as taxas e contribuies de melhoria so, claramente, tributos vinculados. Esquematicamente, a classificao pode ser enxergada da seguinte forma: TAXAS VINCULADO CONTRIBUIO DE MELHORIA TRIBUTOS NO VINCULADO IMPOSTOS

VINCULADO TRIBUTOS NO VINCULADO

TAXAS CONTRIBUIO DE MELHORIA IMPOSTOS

Registre-se que em direito tributrio, a palavra vinculado aparece com mais dois sentidos, alm do ora estudado. SEGUNDO SENTIDO DA PALAVRA VINCULADO: O segundo sentido da palavra VINCULADO consta na definio de tributo, segundo a qual este uma cobrada mediante atividade administrativa plenamente VINCULADA. Neste sentido, a palavra demonstra que no h possibilidade de anlise de convenincia e oportunidade para que a autoridade competente cobre o tributo. A atividade, portanto, no discricionria TERCEIRO SENTIDO DA PALAVRA VINCULADO: Por fim, o ltimo sentido da palavra vinculado refere-se ao destino da arrecadao. Existem tributos (como as contribuies para a seguridade social) cuja arrecadao somente pode ser utilizada com determinadas despesas. Tais tributos possuem arrecadao vinculada. H tributos, porm, cuja arrecadao no vinculada a determinada despesa, podendo ser utilizada com quaisquer finalidades previstas no oramento, como ocorre, via de regra, com os impostos (CF, art. 167, IV).

Voltando para o primeiro sentido da palavra vinculado, correto afirmar que se adotada a corrente que divide os tributos em trs espcies (como faz o art. 5 do Cdigo), seria impossvel confundir impostos, taxas e contribuies de melhoria, pois seus fatos geradores so bastante distintos.

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por isso que o CTN, no art. 4, estatui o FG como nico critrio para definir a natureza jurdica do tributo, sendo irrelevantes denominao, demais caractersticas formais e o destino da arrecadao. No obstante, o STF tem adotado a teoria da pentapartio das espcies tributrias.

TRIPARTIO

IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUIO DE MELHORIA

PENTAPARTIO

EMPRSTIMO COMPULSRIO CONTRIBUIO ESPECIAL

PRINCIPAIS CARACTERSTICAS DAS ESPCIES TRIBUTRIAS 1 - Impostos 1 - Fato gerador manifestao de riqueza (ver definio do art. 16 do CTN) 2 - Base de clculo grandeza que quantifique a riqueza tributada 3 - Competncia para instituio privativa 4 - Previstos em listas exaustivas, salvo para a unio que pode exercer as competncias residual e extraordinria. 2 - Taxas 1 - Fato gerador exerccio do poder de polcia (taxa de polcia) ou prestao de determinados servios (taxa de servio) (ver definio do art. 145, II da Constituio e detalhamento dos artigos 77 a 80 do CTN) 2 - Base de clculo grandeza que guarde correlao com o custo da atividade estatal, no podendo ser base de clculo prpria de imposto 3 - Competncia para instituio comum 4 No existem listas atributivas de competncia, pois quem exercer a atividade estatal, competente para instituir a respectiva taxa. 5 Para a FCC, o pedgio preo pblico e no taxa. 3 - Contribuies de Melhoria 1 - Fato gerador valorizao imobiliria decorrente de obra pblica (ver art. 145, III da Constituio e artigos 81 e 82 do CTN) 2 - Base de clculo acrscimo de valor ao imvel beneficiado 3 - Competncia para instituio comum 4 No existem listas atributivas de competncia, pois quem realizar a obra, no mbito de suas respectivas atribuies pode, legitimamente instituir a CM.

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4 Emprstimos compulsrios 1 Se adotada a teoria da tripartio, seria um imposto, com a peculiaridade de ser restituvel 2 - Na teoria da Pentapartio ESPCIE TRIBUTRIA DIFERENCIADA, regida pelo art. 148 da CF. 3 Fatos geradores e bases de clculo devem ser definidos na lei complementar instituidora. 4 S podem ser institudos pela Unio - Competncia exclusiva e indelegvel. 5 A instituio apesar de sempre depender de situaes de relevncia e urgncia, somente pode ser feita por lei complementar - no cabe Medida Provisria. 6 Hipteses de instituio: GUERRA EXTERNA OU CALAMIDADE PBLICA Por ter maior urgncia, nestas hipteses o Emprstimo Compulsrio pode ser cobrado de imediato, sem obedincia a regra da anterioridade. No precisa esperar o exerccio seguinte nem o prazo de 90 dias. INVESTIMENTO URGENTE E RELEVANTE O Emprstimo Compulsrio para investimento urgente e relevante interesse nacional obedece anterioridade anual e nonagesimal (noventena). Obs. O CTN prev uma terceira hiptese de Emprstimo Compulsrio (para reduo temporria do poder aquisitivo) que no foi recepcionado pela CF/88. Cuidado para no confundir: EMPRSTIMO COMPULSRIO GUERRA IMPOSTO EXTRAORDINRIO DE GUERRA Institudo por Lei Complementar Aqui pode ser institudo por Lei Ordinria ou por Medida Provisria.

CALAMIDADE PBLICA

EMPRSTIMO COMPULSRIO Institudo por Lei Complementar

No existe Imposto Extraordinrio para Calamidade Pblica. A RESTITUIO DO EMPRSTIMO COMPULSRIO deve ser feita na mesma espcie em que o tributo foi cobrado, ou seja, em dinheiro. 5 Contribuies Especiais 1 Se adotada a teoria da tripartio, seria um imposto, com a peculiaridade de possuir arrecadao vinculada a determinadas despesas 2 - Na teoria da Pentapartio ESPCIE TRIBUTRIA DIFERENCIADA, regida pelos arts. 149 e 149-A da CF.

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3 Fatos geradores e bases de clculo devem ser definidos na lei complementar instituidora. 4 - Subdiviso: SEGURIDADE SOCIAL CONTRIBUIES SOCIAIS RESIDUAIS GERAIS CONTRIBUIO DE INTERVENO NO DOMNIO ECONMICO (CIDE) CONTRIBUIES CORPORATIVAS CONTRIBUIO PARA CUSTEIO DO SERVIO DE ILUMINAO PBLICA 5 S podem ser institudos pela Unio - Competncia exclusiva e indelegvel EXCEO: Contribuies Previdencirias dos Servidores Pblicos Estaduais e Municipais. Este o nico caso em que Estados, DF e Municpios podem criar contribuies. (Art. 149 1) Ateno: As alquotas das contribuies previdencirias estaduais e municipais no podem ser inferiores da contribuio dos servidores titulares de cargos efetivos da Unio. 5.1- CONTRIBUIES SOCIAIS I- SEGURIDADE SOCIAL Sade, Previdncia e Assistncia. Sempre que uma contribuio criada para financiar um ou mais desses trs subsistemas, tem-se contribuio para financiamento da seguridade social. S OBEDECEM NOVENTENA NO OBEDECE A ANTERIORIDADE

II- RESIDUAIS Criadas com base na competncia prevista no art. 195, 4 da CF/88. Requisitos: LC, no-cumulatividade e FG/BC diferentes dos j utilizados pelas contribuies para a seguridade social j previstas pela CF/88. III - OUTRAS Contribuies sociais com arrecadao vinculada a atuaes da Unio em rea social no integrante da seguridade social (ex. salrio educao). OBEDECE A NOVENTENA OBEDECE A ANTERIORIDADE

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5.2- CONTRIBUIES DE INTERVENO NO DOMNIO ECONMICO- CIDE Interveno no sentido de FOMENTAR determinado setor ou atividade pela destinao da arrecadao da contribuio. ARRECADAO DIVIDIDA DA CIDE COMBUSTVEL. A CIDE Combustvel o nico tributo (com exceo dos impostos) que tem a sua arrecadao dividida entre os entes. 5.3- CONTRIBUIES CORPORATIVAS So contribuies de interesse das categorias profissionais ou econmicas (corporaes). Exemplo: contribuio sindical 5.4- CONTRIBUIO PARA CUSTEIO DO SERVIO DE ILUMINAO PBLICA Criada para driblar a jurisprudncia do STF, cristalizada na Smula 670, segundo a qual o servio de iluminao pblica no pode ser custeada mediante taxa. A COSIP, segundo o STF tributo sui generis, no constituindo taxa. QUESTES TRIBUTO - CONCEITO 1. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) Na atividade de cobrana do tributo a autoridade administrativa pode, em determinadas circunstncias, deixar de aplicar a lei. 2. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) Segundo o Cdigo Tributrio Nacional, a renda obtida com a prtica do crime de contrabando no pode ser tributada. 3. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informao/2007) Havendo a ocorrncia do fato gerador, aquele que o praticou ser obrigado a pagar o tributo, independentemente de sua vontade. 4. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informao/2007) A criao ou instituio de um tributo tem de ser veiculada por meio de lei, expresso que deve ser interpretada restritivamente, sem admitir-se a espcie Medida Provisria como hbil a tal propsito. 5. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informao/2007) A expresso prestao pecuniria exprime a obrigao de que o tributo tem de ser pago em unidades de moeda em curso, no se admitindo, como regra, seu pagamento em bens (in natura) ou em trabalho (in labore). TRIBUTO NATUREZA JURDICA 6. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) A destinao da arrecadao com o tributo determina sua natureza. 7. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la: (a) a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei; (b) a destinao legal do produto da sua arrecadao. 8. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) Emprstimo compulsrio, contribuio de melhoria, contribuio de interveno no domnio econmico e contribuio para a seguridade social so espcies tributrias. 9. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) Imposto, taxa, preo pblico e contribuio de interesse de categorias profissionais so espcies tributrias. TRIBUTO CLASSIFICAO 10. (SEFAZ-CE/Analista Jurdico/2007) Sobre os emprstimos compulsrios, espcie de tributo da competncia da Unio, incorreto afirmar-se que

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a) podem ser institudos para atender a despesas extraordinrias decorrentes de calamidade pblica. b) podem ser institudos para o custeio de investimento pblico de carter urgente. c) depende a sua instituio, em alguns casos, da edio de lei complementar. d) a aplicao dos recursos provenientes da sua arrecadao ser integralmente vinculada despesa que tenha fundamentado a sua instituio. e) podero, ou no, sujeitar-se ao princpio constitucional da anterioridade (conforme a hiptese que tenha motivado a sua instituio). 11. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) A obra pblica de que resulte valorizao de imvel do particular pode ser custeada mediante a instituio e cobrana da contribuio de melhoria. 12. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informao/2007 - adaptada) os servios pblicos que ensejam a cobrana de taxa consideram-se utilizados pelo contribuinte efetivamente, quando, sendo de utilizao compulsria, sejam postos sua disposio mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR A maioria das limitaes constitucionais ao poder de tributar configuram clusulas ptreas. Algumas por protegerem garantias individuais (ex. anterioridade do art. 150, III, b), outras por protegerem o pacto federativo (ex. imunidade recproca do art. 50, VI, a). Tais clusulas no podem ser retiradas da CF nem pode ser postas em deliberao emendas constitucionais que tendam a diminuir seu alcance. No obstante, so admitidas emendas que as reforcem, as ampliem (ex. extenso da noventena pela EC 42/2003) As limitaes constantes nos artigos 150 a 152 da CF/88 so as mais importantes, mas no so as nicas. O prprio artigo 150 anuncia que as garantias que enumera so asseguradas sem prejuzo de outras. As regras que passaremos a enumerar so to importantes que a maioria dos tributarista as trata como verdadeiros princpios tributrios. Ser esta a terminologia adotada neste resumo 1-PRINCPIO DA LEGALIDADE (CF, art. 150, II) UM TRIBUTO NO PODE SER EXIGIDO NEM MAJORADO SEM LEI QUE ESTABELEA.

Regra sem exceo. Criao ou extino de tributo CRIAR TRIBUTO sempre depende de lei ou de ato com fora de lei (medida provisria) (OU EXTINGUIR) LEI Regra tem excees: II, IE, IOF e IPI podem ter suas alquotas alteradas pelo Poder Executivo, nos limites previstos em Lei), a CIDE-combustveis pode ter suas alquotas reduzidas ou restabelecidas pelo Poder Executivo e o ICMS-monofsico sobre combustveis pode ter as alquotas fixadas (e alteradas) por convnio entre Estados e o DF

MAJORAR TRIBUTO (OU REDUZIR)

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Para a criao de tributos, alm da possibilidade de utilizao de Medida Provisria, tambm possvel o uso de Lei Delegada, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 68 da Constituio Federal para este tipo de norma. No possvel, contudo, a chamada delegao legislativa em branco, tendo em vista ser excepcional a delegao de funes tpicas entre os Poderes do Estado. 2- PRINCPIO DA ISONOMIA (CF, art. 150, II) Conforme previsto no art. 150, II da Constituio Federal, vedado aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos. No se pode exigir que contribuintes que tenham renda equivalente a um salrio mnimo sejam tributados da mesma forma que as pessoas com rendimentos de dezenas de milhares de reais. Tratamento igual para quem est em situao econmica e financeira totalmente diferente geraria uma extrema injustia ao retirar dos mais pobres valores utilizados para subsistncia e daqueles mais ricos valores praticamente irrelevantes. As dedues da base de clculo do imposto de renda (valores gastos com dependentes, educao, sade, previdncia pblica e privada etc) tambm serve para atender ao princpio da isonomia, pois acabam por tratar diferentemente pessoas que apesar de terem rendimentos iguais, tem uma capacidade contributiva bastante diversa em virtude das despesas a que esto sujeitas. seguindo este raciocnio que o art. 145, 1 da CF/88 estabelece que sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte. Registre-se que apesar de o STF j haver afirmado que o princpio da capacidade contributiva pode ser aplicado a outras espcies tributrias, a FCC (e somente ela) tem considerado corretas questes de concurso que afirmam que apenas o impostos a ele se sujeitam. 3- PRINCPIO DA NO-SURPRESA E SEUS SUBPRINCPIOS (IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE E NOVENTENA) Decorre de um princpio ainda maior: Princpio da Segurana Jurdica. Tem como objetivo evitar que um repentino aumento de carga tributria atinja imediatamente (ou, pior, retroativamente) o contribuinte. PRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE (CF, art. No se pode cobrar tributos em relao a fatos 150, III, a) geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado. PRINCPIO DA ANTERIORIDADE (CF, art. No se pode cobrar tributos no mesmo exerccio 150, III, b) financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. No Brasil, o exerccio financeiro corresponde ao ano civil (1 da janeiro a 31 de dezembro) PRINCPIO DA NOVENTENA (CF, art. 150, III, b) No se pode cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

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ATENO: IRRETROATIVIDADE regra de vigncia. no regra de vigncia. regra de eficcia, de produo de efeitos. A lei pode entrar em vigor de imediato, desde que a produo de efeitos financeiros (cobrana) somente ocorra no exerccio seguinte.ANTERIORIDADE

ANTERIORIDADE E NOVENTENA Somente so aplicveis nas mudanas que impliquem aumento de carga tributria.

EXCEES AO PRINCPIO DA ANTERIORIDADE II, IE, IPI E IOF IMPOSTO EXTRAORDINRIO DE GUERRA GUERRA CALAMIDADE Impostos Extra Fiscais

EXCEES ANTERIORIDADE COMUM

EMPRSTIMOS COMPULSRIOS

CONTRIBUIO DA SEGURIDADE SOCIAL ICMS COMBUSTVEL (*) CIDE COMBUSTVEL (*) (*)- ICMS COMBUSTVEIS E CIDE COMBUSTVEIS excees parciais visto que tais tributos somente so excees anterioridade no caso de reduo (aqui no h qualquer novidade, pois nenhum caso de reduo de tributo se sujeita anterioridade ou noventena) ou restabelecimento EXCEES AO PRINCPIO DA NOVENTENA : II, IE E IOF IMPOSTO EXTRAORDINRIO DE GUERRA EXCEES NOVENTENA GUERRA CALAMIDADE

EMPRSTIMOS COMPULSRIOS

IMPOSTO DE RENDA

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BASE DE CLCULO DO IPTU BASE DE CLCULO DO IPVA CUIDADO! IPI Governo perdeu a agilidade que tinha porque ele no estava sujeito a nenhum prazo e passou a ter que obedecer a NOVENTENA. Hoje o IPI fica igual Contribuio da Seguridade Social.

IR

Aqui o governo mantm a possibilidade de aprovar o IR no dia 31/12 e cobrar no primeiro dia do exerccio (ano) seguinte. Neste caso s obedece a ANTERIORIDADE.

IPTU E IPVA

O IPTU e o IPVA no so excees integrais ao Princpio da Noventena. S as suas Bases de Clculo o so. Se aumentar a alquota, tem que obedecer a noventena (e a anterioridade, obviamente).

4- PRINCPIO DO NO CONFISCO (CF, art. 150, IV) Tambm poderia ser chamado de PRINCPIO DA RAZOABILIDADE DA CARGA TRIBUTRIA A idia do legislador impedir que o Estado exagere na cobrana de um tributo de forma a desestimular a livre iniciativa e o livre exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso (garantias constitucionais No h como definir matematicamente a partir de que momento estar havendo p confisco. A noo de confisco varia no tempo e no espao e, no caso brasileiro, o Supremo Tribunal Federal que vai definir em carter definitivo e caso a caso a existncia ou no de efeito confiscatrio de um tributo ou de um conjunto de tributos criados pelo mesmo ente gravando a mesma riqueza. MULTAS: A jurisprudncia evoluiu no sentido de estender o Princpio do No Confisco s multas. O STF tem entendido assim. Mas a CF s fala em Tributos, e multa no tributo. 5- PRINCPIO DA LIBERDADE DE TRFEGO (CF, art. 150, V)

No se pode estabelecer limitaes tributrias livre circulao de pessoas ou bens pelo Pas. PEDGIO pode ser cobrado pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico. O STF entende que o Pedgio um tributo da espcie TAXA quando ele institudo por lei e COBRADO PELO ESTADO, pela conservao de vias que ele mesmo faz. Quando COBRADO POR PARTICULAR, o Pedgio no tributo, PREO PBLICO.

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IMUNIDADES TRIBUTRIAS A Constituio impe a no incidncia Fato no se enquadra na hiptese prevista na lei.

IMUNIDADE NO INCIDNCIA PURA E SIMPLES

ISENO

Dispensa por Lei O tributo no vai ser pago porque uma questo de clculo.

ALQUOTA ZERO

O Tributo pode no ser cobrado porque alguma norma impede a cobrana esta norma As imunidades que iremos estudar agora (CF, art. 150, VI) somente se aplicam para impostos, e no para todos os tributos. Mas existem em outros pontos do texto constitucional imunidades para outras espcies tributrias. Ex:Art. 195 7 Imunidade de Contribuio Art. 5 XXXIV Imunidade de Taxa 6- IMUNIDADES A IMPOSTOS 6.1- IMUNIDADE RECPROCA(CF, art. 150, VI, a) Baseada no PRINCPIO FEDERATIVO. Seria muito arriscado permitir que os entes federados cobrassem impostos sobre o patrimnio, renda ou servios uns dos outros porque poderia restar prejudicada a autonomia dos prprios entes. A imunidade prevista no artigo 150, VI, a somente abrange os entes polticos (Unio, Estados, DF e Municpios). Mas o 2 do mesmo artigo constitucional, estende a imunidade para Autarquias e Fundaes pblicas desde que os respectivos patrimnios rendas e servios estejam vinculados s finalidades essenciais das entidades ou a outras delas decorrentes (a restrio no se aplica aos entes polticos!) . ATENO: SEGUNDO O STF, AS EMPRESAS PBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAQUE PRESTEM SERVIOS PBLICOS ESSENCIAIS DE PRESTAO OBRIGATRIA PELO ESTADO SO IMUNES.

6.2- IMUNIDADE RELIGIOSA Esta imunidade sobre templos de qualquer natureza est ligada garantia de Liberdade de Culto e, desta forma protege no apenas o prdio (templo), mas a prpria entidade religiosa. Se a entidade imune, no ir pagar nenhum imposto sobre patrimnio renda ou servios, desde que vinculados a suas finalidades essenciais (ateno: aqui no existe o ou a outras delas decorrentes). 6.3- IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLTICOS E SUAS FUNDAES, SINDICATOS DE TRABALHADORES E INSTITUIE DE EDUCAO E ASSISTNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS ATENO:

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1.A imunidade para o SINDICATO DOS TRABALHADORES. O Sindicato dos Empregadores no imune. 2.Para serem imunes as instituies de educao e assistncia social sem fins lucrativos devem atender aos requisitos estabelecidos em lei complementar (os requisitos, hoje, esto no art. 14 do Cdigo Tributrio Nacional) 6.4- IMUNIDADE CULTURAL Para que a manifestao do pensamento seja livre, as pessoas devem ter acesso mais barato a informao. Apesar de a imunidade ser doutrinariamente denominada de cultural, no cabe ao intrprete analisar a qualidade cultural de uma publicao. Se livro, jornal ou peridico, imune. Assim, at a revistinha pornogrfica beneficiada pela proteo constitucional. DOS INSUMOS UTILIZADOS PARA PRODUZIR UM LIVRO, JORNAL OU PERIDICO, S O PAPEL IMUNE. Mquinas, as tintas colas... no so imunes. O mximo que o STF considerou imune foram os filmes e papeis fotogrficos, por assemelhados a papel. A IMUNIDADE DO LIVRO OBJETIVA A imunidade apenas do livro, e no da livraria ou do autor do livro. Estes pagam imposto de renda com relao venda do livro e aos direitos autorais. 7 PRINCPIO DA TRANSPARNCIA TRIBUTRIA (CF, ART. 150, 5) Os impostos sobre mercadorias e servios (ICMS e ISS) so indiretos (tm seus encargos transferidos para o consumidor) e tendem a ficar escondidos dos consumidores. Para que a populao tenha um maior conhecimento acerca da carga tributria a que est submetida o legislador constituinte previu a estipulao de medidas legais neste sentido. Nessa linha, dispe o art. 150, 5 da CF/88: CF, art. 150, 5 - A lei determinar medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e servios. 8- LIMITAO DO PODER DOS ESTADOS PARA CONCEDER ISENES E DEMAIS BENEFCIOS FISCAIS (CF, ART. 150 6) Se o patrimnio pblico somente pela manifestao de vontade dos representantes do povo (lei) que podem ser estabelecidos benefcios fiscais (subsdio, iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso). Assim, estabelece o art. 150, 6 da CF/88: CF, art. 150, 6. Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso, relativos a impostos, taxas ou contribuies, s poder ser concedido mediante lei especfica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matrias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuio, sem prejuzo do disposto no art. 155, 2., XII, g. Ateno para o final do dispositivo que aponta para ressalve especfica relativa ao ICMS: Outra regra a ser obedecida Para ser concedido um benefcio fiscal os Estados tm que obter uma Autorizao do CONFAZ, alm da posterior edio de decreto pelo Governador do Estado.

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9- SUBSTITUIO TRIBUTRIA PARA FRENTE (ART. 150 7).

Ocorre em cadeias de produo e circulao caracterizadas pela CAPILARIDADE.

A B C

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D ESUBSTITUTO (Ex. Distribuidor de Bebidas) SUBSTITUDAS CF, art. 150, 7. A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido 10. PRINCPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRFICA (CF, ART. 151, I) Art. 151. vedado Unio: I - instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional ou que implique distino ou preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimento de outro, admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do Pas; A Unio no pode constituir tributo que no seja uniforme em todo territrio nacional, podendo conceder incentivos fiscais, com o objetivo de diminuir as desigualdades regionais. 11. UNIFORMIDADE NA TRIBUTAO DA RENDA (CF, ART. 151, II) (...) II - tributar a renda das obrigaes da dvida pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem como a remunerao e os proventos dos respectivos agentes pblicos, em nveis superiores aos que fixar para suas obrigaes e para seus agentes;

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O objetivo evitar que a Unio concorra deslealmente no mercado de ttulos pblicos, tributando de maneira mais suave os seus ttulos. Tambm probe que a Unio tribute os rendimentos dos servidores pblicos estaduais e/ou municipais com nveis mais elevados do que tributa os rendimentos dos seus prprios servidores. 12. VEDAO INSTITUIO DE ISENES HETERNOMAS (CF, ART. 151, III) Art. 151. vedado Unio: (...) III - instituir isenes de tributos da competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios. AUTNOMAS Quem criou o tributo que pode dar iseno (regra). ICMS (*) HETERNOMAS Outra pessoa pode dar iseno. ISS (*) Na exportao

ISENES

TRATADOS INTERNACIONAIS

13 PRINCPIO DA NO DISCRIMINAO (CF, ART. 152) APLICVEL SOMENTE AOS ESTADOS, AO DF E AOS MUNICPIOSATENO: A UNIO NO EST PROIBIDA DE FAZER O QUE O DISPOSITIVO PROBE ESTADOS, DF E MUNICPIOS DE FAZEREM!

Art. 152. vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino. Pernambuco no pode tratar um bem diferentemente por que veio da Bahia ou de Alagoas isso colocaria em risco a federao. Tambm no pode tratar diferente um bem s porque importado (porque veio do exterior). QUESTES DE CONCURSO 1. (MPOG/APO/2008) A competncia tributria, assim entendida como o poder que os entes polticos Unio, Estados-Membros, Distrito Federal e Municpios tm para instituir tributos, no ilimitada. Ao contrrio, encontra limites na Constituio Federal, entre os quais destacamos o princpio da legalidade tributria, segundo o qual nenhum tributo poder ser institudo ou majorado a no ser por lei. Porm, a prpria Constituio Federal excetua da obrigatoriedade de ser majorados por lei (podendo s-lo por ato do Poder Executivo) alguns tributos. So exemplos desses tributos: a) imposto sobre renda e proventos / imposto sobre importao de produtos estrangeiros / contribuio para o PIS/PASEP. b) imposto sobre produtos industrializados / CIDE combustvel / contribuio para o PIS/PASEP. c) imposto sobre importao de produtos estrangeiros / imposto sobre exportao de produtos nacionais ou nacionalizados / imposto sobre renda e proventos.

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d) CIDE combustvel / imposto sobre produtos industrializados / imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguros. e) contribuio para o PIS/PASEP / imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguros/ imposto sobre produtos industrializados. 2. (AFRE-MG/2005) Assinale a opo correta. O princpio segundo o qual vedado cobrar tributos em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado (art. 150, III, a da CRFB/88) o da: a) anterioridade. b) irretroatividade. c) anualidade. d) imunidade recproca. e) legalidade. 3. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informao/2007) O princpio constitucional da anterioridade, corolrio da segurana jurdica, estabelece que os entes tributantes Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios no podero exigir tributo no mesmo exerccio financeiro em que tenha sido publicada a lei que o tenha institudo ou aumentado. No tocante possibilidade de majorao de tributos no mesmo exerccio financeiro em que tenha sido publicada a lei que os tenha aumentado, porm, a prpria Constituio Federal estabeleceu algumas excees. Entre os itens a seguir, assinale aquele que no constitui exceo ao referido princpio. a) Imposto sobre produtos industrializados. b) Contribuio de interveno no domnio econmico, cobrada sobre combustveis. c) Imposto de exportao. d) Emprstimo compulsrio para despesas extraordinrias decorrentes de calamidade pblica. e) Emprstimo compulsrio para despesas de investimento pblico de carter urgente e relevante interesse nacional. 4. (SEFAZ-CE/AFRE/2007) As limitaes constitucionais ao poder de tributar constituem garantias aos contribuintes de que no sero submetidos tributao sem a estrita observncia de tais princpios. Sobre estes, correto afirmar-se que: a) somente as leis podero instituir ou aumentar tributos, admitindo-se algumas excees, somente em relao a alguns impostos, em que estes podero ser majorados por meio de decretos presidenciais. b) vedado a todos os entes tributantes instituir tributos sobre templos de qualquer culto. c) os tributos devero observar o princpio da capacidade contributiva. d) vedado Unio instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional. e) vedado aos entes tributantes cobrar tributos no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os tenha aumentado, em quaisquer casos. 5. (SEFAZ-CE/Analista Jurdico/2007) A norma que impede que a Unio, os estados, o Distrito Federal e os municpios tributem, reciprocamente, seus patrimnios, rendas ou servios, denomina-se a) imunidade. b) iseno. c) norma geral anti-elisiva. d) anistia. e) no-incidncia.

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GABARITOS 1D 2B 3E 4D 5A CDIGO TRIBUTRIO NACIONAL LIVRO 02 1- LEGISLAO TRIBUTRIA 1.1- DISPOSIES GERAIS O art. 96 do CTN inaugura o Livro Segundo do Cdigo, cujo ttulo NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTRIO. Registre-se que nos pontos em que o CTN trata de normas gerais do Direito Tributrio, essas normas tm fora de Lei Complementar. (ver Art. 146, III da CF). ARTIGO 96 ART. 96. A expresso "legislao tributria" compreende as leis, os tratados e as convenes internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes. O dispositivo efine legislao tributria de uma maneira exemplificativa. Como a redao de 1966, no so citados atos hoje integrantes da legislao tributria brasileira, como as medidas provisrias, as resolues do Senado Federal, os decretos legislativos. No final das contas, se o ato normativo (goza de generalidade e abstrao) e versa sobre Direito Tributrio, ele integra a legislao tributria. ATO NORMATIVO (Norma) Tem que ser geral e abstrato. (no pode ter destinatrios determinados nem versar sobre situaes concretas)

CUIDADO! No misturar a classificao constante do CTN com a tradicional diviso utilizada pelos constitucionalistas: DIREITO TRIBUTRIO NORMAS PRINCIPAIS Enumeradas na ordem decrescente de hierarquia, compreendem desde a Constituio Federal at decretos elaborados pelo Presidente da Repblica NORMAS COMPLEMENTARES Normas hierarquicamente inferiores aos decretos do chefe do executivo (excludos estes). DIREITO CONSTITUCIONAL NORMAS PRIMRIAS Atos com hierarquia legal (leis, tratados e convenes internacionais, medidas provisrias, leis delegadas, decretos legislativos, resolues do Congresso Nacional ou de suas casas), NORMAS SECUNDRIAS Normas infralegais (includos os decretos)

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Matrias submetidas reserva legal (perceba-se que esto arroladas mais matrias que as constantes do art. 150, I da Constituio Federal) ARTIGO 97 Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituio de tributos, ou a sua extino; II - a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definio do fato gerador da obrigao tributria principal, ressalvado o disposto no inciso I do 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixao de alquota do tributo e da sua base de clculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos, ou para outras infraes nela definidas; VI - as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, ou de dispensa ou reduo de penalidades. 1 Equipara-se majorao do tributo a modificao da sua base de clculo, que importe em torn-lo mais oneroso. 2 No constitui majorao de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo. CUIDADO: 1) Alm da atualizao do valor monetrio da base de clculo, tambm no est submetida legalidade a alterao do prazo para pagamento do tributo. Ambas as providncias podem ser adotadas, por exemplo, por meio de decreto. 2) possvel a utilizao de medidas provisrias ou leis delegadas nas matrias passveis de regulao por lei ordinria, desde que respeitado o regramento constitucional daquelas espcies normativas. ARTIGO 98 Art. 98. Os tratados e as convenes internacionais revogam ou modificam a legislao tributria interna, e sero observados pela que lhes sobrevenha. TRATADOS Sero observados pela legislao que lhes sobrevenha

Revogam ou modificam legislao anterior incompatvel.

A) QUANTO LEGISLAO ANTERIOR SEGUNDO O CTN O tratado revoga lei anterior. DOUTRINA O tratado deve ser considerado lei especfica.

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A) QUANTO LEGISLAO POSTERIOR SEGUNDO O CTN As leis posteriores ao tratado tem que observ-lo. Conseqentemente, a lei no poderia revogar o tratado. O tratado seria irrevogvel. Tal teoria defendida por boa parte dos internacionalistas, entretanto parece agredir ao Princpio Democrtico, por impedir que os representantes do povo alterem as regras de convivncia em sociedade. JURISPRUDNCIA DO STF Tratado tem fora de lei ordinria, podendo ser revogado internamente pr ato de igual hierarquia (inclusive medida provisria). Relembre-se que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos (requisito material) e que forem aprovados seguindo o ritual previsto no 3 do art. 5 da CF/88 (requisito formal), tero status constitucional (Bloco Constitucional). Entretanto,o requisito material de difcil verificao em matria tributria, de forma que neste ramo de direito a regra que os tratados internacionais continuem a possuir hierarquia legal. JURISPRUDNCIA DO STJ O tratado-lei, ao contrrio do tratado-contrato, no pode ser revogado por lei posterior. ARTIGO 99 Art. 99. O contedo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em funo das quais sejam expedidos, determinados com observncia das regras de interpretao estabelecidas nesta Lei. Decretos do chefe do Poder Executivo podem ser regulamentares (CF, art. 84, IV) ou autnomos (nas estritas matrias previstas no art. 84, VI da CF/88). Em matria tributria somente existem decretos regulamentares, ressalvada a possibilidade de um decreto autnomo disciplinar o funcionamento das reparties fiscais, desde que no implique aumento de despesa (CF, art. 84, VI, a) Por ser regulamentar, ressalvada a hiptese aventada acima, o contedo do decreto se restringe ao contedo da lei em funo da qual tenha sido elaborado. ARTIGO 100 Art. 100. So normas complementares das leis, dos tratados e das convenes internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decises dos rgos singulares ou coletivos de jurisdio administrativa, a que a lei atribua eficcia normativa; III - as prticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convnios que entre si celebrem a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios. Os atos normativos que possuem hierarquia inferior dos decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo so classificados como normas complementares. NORMAS COMPLEMENTARES Atos normativos administrativos atos gerais e abstratos expedidos pelas autoridades administrativas (exceto os decretos do Chefe do Executivo, enquadrados como atos normativos principais.

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Decises dos rgos de jurisdio administrativa somente quando a lei der eficcia normativa a tais decises. Se no for o caso, o ato concreto e individual, no integrando a legislao tributria. Prticas administrativas denota a possibilidade de aplicao dos costumes em matria tributria Convnios firmados entre os entes federados - normalmente utilizados para uniformizar procedimentos e combater sonegao Pargrafo nico. A observncia das normas referidas neste artigo exclui a imposio de penalidades, a cobrana de juros de mora e a atualizao do valor monetrio da base de clculo do tributo. As pessoas que eventualmente deixarem de pagar tributo seguindo a orientao de uma norma complementar que depois se verificou ilegal, no podem ser obrigadas a pagar qualquer acrscimo (juros, multas ou correo), devendo recolher apenas o valor correspondente ao tributo. 1.2- VIGNCIA TRIBUTRIA. ARTIGO 101 Art. 101. A vigncia, no espao e no tempo, da legislao tributria rege-se pelas disposies legais aplicveis s normas jurdicas em geral, ressalvado o previsto neste Captulo. As regras da Lei de Introduo ao Cdigo Civil (LICC) so aplicveis tambm ao Direito Tributrio, com as excees previstas no Cdigo Tributrio Nacional (princpio da especialidade) ARTIGO 102 Art. 102. A legislao tributria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios vigora, no Pas, fora dos respectivos territrios, nos limites em que lhe reconheam extraterritorialidade os convnios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela Unio. PRINCPIO DA TERRITORIALIDADE. A norma deve ter vigncia no territrio do ente federado que a expediu. Excees (hipteses de EXTRATERRITORIALIDADE): 1- Convnio entre os entes. 2- Hipteses previstas em normas gerais expedidas pela Unio (necessariamente mediante lei complementar, tendo em vista o art. 146, III, da CF/88). ARTIGO 103 Art. 103. Salvo disposio em contrrio, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicao; II - as decises a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias aps a data da sua publicao; III - os convnios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista. As normas do art. 103 do CTN, so regras especiais de vigncia no tempo que excluem a aplicao da regra geral prevista na Lei de Introduo ao Cdigo Civil. E APLICAO DA LEGISLAO

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ARTIGO 104 Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exerccio seguinte quele em que ocorra a sua publicao os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimnio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipteses de incidncia; III - que extinguem ou reduzem isenes, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorvel ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. A iseno, segundo o CTN e a doutrina seguida pelo STF, impede o lanamento e, por conseqncia o nascimento do crdito tributrio.

OBRIGAO TRIBUTRIA

CRDITO TRIBUTRIO

ISENO

FATO GERADOR

PAGAMENTO

E se a lei que concedesse iseno for revogada? Pode ser cobrado o tributo a partir do dia seguinte ou tem que esperar at o exerccio seguinte? SEGUNDO O CTN (NO CASO DE IMPOSTOS SOBRE PATRIMNIO OU RENDA) E A MAIORIA DA DOUTRINA, A cobrana somente pode ser feita a partir do primeiro dia do exerccio seguinte. SEGUNDO O STF (POSIO ADOTADA ANTERIORMENTE CF/88, MAS AINDA COBRADA EM PROVA DE CONCURSO), O tributo pode ser cobrado imediatamente no que concerne aos novos fatos geradores, porque, mesmo antes da revogao da iseno, j ocorria a incidncia tributria, fazendo surgir a obrigao tributria. A lei isentiva apenas dispensava o pagamento. Assim, quando se revoga a nora concessiva de iseno, passa-se a cobrar o que j era devido. A situao no equivale criao ou majorao de tributo existente, no se sujeitando, portanto, ao princpio da anterioridade Ateno ao caso da iseno por prazo certo e dependente de cumprimento de requisitos (denominada onerosa pela doutrina). Nestes casos, a lei que instituiu a iseno pode ser revogada, mas a iseno de quem cumpriu os requisitos irrevogvel e o beneficirio goza do favor fiscal at o final do prazo previsto na lei originria (CTN, art. 178). ARTIGO 105 Art. 105. A legislao tributria aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrncia tenha tido incio mas no esteja completa nos termos do artigo 116. Para entender a dicotomia fatos pendentes e fatos futuros, faz-se necessria a anlise da classificao dos fatos geradores como instantneos e peridicos. FATOS GERADORES INSTANTNEOS so instantneos aqueles fatos geradores que ocorrem num momento preciso da linha do tempo, dando ensejo ao surgimento, em cada caso de ocorrncia, de uma nova obrigao tributria, como o caso do imposto de importao, cujo fato gerador se verifica a cada entrada de mercadoria estrangeira no territrio nacional. FATOS GERADORES PERIDICOS so peridicos os fatos geradores que se prolongam no tempo, sendo considerados ocorridos nos instantes legalmente determinados,

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gerando, a cada perodo concludo, uma nova obrigao tributria, como o caso do IPVA, cujo fato gerador ocorre anualmente, no dia 1 de janeiro. FATOS GERADORES FUTUROS ainda no iniciados ou no concludos. FATOS GERADORES PENDENTES a lei nova tambm se aplica aos fatos geradores pendentes, que so aqueles j iniciados mas ainda no completos. Somente os fatos geradores peridicos podem ser considerados momentaneamente pendentes, pois os fatos geradores instantneos ou j ocorreram (sendo, portanto, pretritos) ou ainda no ocorreram (sendo, por conseguinte, futuros) ARTIGO 106 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretrito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluda a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato no definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infrao; b) quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou omisso, desde que no tenha sido fraudulento e no tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prtica. DIREITO PENAL TRIBUTRIO so normas de Direito Penal que tipificam como crimes determinadas infraes contra a ordem tributria. DIREITO TRIBUTRIO PENAL so normas de Direito Tributrio que estipulam sanes no-criminais s infraes tributrias.. Em Direito Penal a lei mais benfica pode retroagir, em Direito Tributrio essa regra no existe, salvo em se tratando de normas que definem infraes (Direito Tributrio Penal), pois se estas forem melhores para os infratores retroagiro para benefici-los. Em Direito Penal o Princpio da Retroatividade da lei mais benfica aplica-se inclusive aos casos j protegidos pelo manto da coisa julgada. Em Direito Tributrio Penal no h retroatividade quando o ato est definitivamente julgado. ARTIGO 107 Art. 107. A legislao tributria ser interpretada conforme o disposto neste Captulo. ARTIGO 108 Art. 108. Na ausncia de disposio expressa, a autoridade competente para aplicar a legislao tributria utilizar sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princpios gerais de direito tributrio; III - os princpios gerais de direito pblico; IV - a eqidade. O legislador no um Deus para conseguir prever em textos legais abstratos tudo o que pode vir a ocorrer no mundo. Por isso, na sua esttica analisando norma por norma- o direito possui lacunas. Mas, na sua dinmica na aplicao do dia-a-dia , o direito no possui lacunas porque ele mesmo estipula as providncia aptas a solucionar o problema da omisso legislativa.

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Segundo o art. 4 da LICC, quando a lei for omissa o juiz decidir o caso de acordo com: a analogia, os costumes e os princpios gerais de Direito. Tal regra no aplicvel em se tratando de matria tributria, ramo de direito no qual o legislador previu soluo diversa no art. 108 do CTN. Assim, a seqncia (taxativa e hierarquizada) a ser seguida no caso de disposio expressa a seguinte: ANALOGIA tcnica baseada no princpio da isonomia: tratamento semelhante (anlogo) para situaes semelhantes (anlogas). PRINCPIOS BSICOS DE DIREITO TRIBUTRIO - so aqueles especficos desse ramo de direito, como o da anterioridade, o da noventena, o da isonomia, o da capacidade contributiva, o do no-confisco, o da liberdade de trfego, entre outros PRINCPIOS BSICOS DE DIREITO PBLICO - so as diretrizes bsicas vlidas para os diversos ramos do direito pblico (administrativo, constitucional, processual, penal), como o da supremacia do interesse pblico sobre o privado, o da indisponibilidade do interesse pblico, o da segurana jurdica, o da ampla defesa, o do contraditrio, o da unidade da jurisdio, o da liberdade de exerccio de trabalho, ofcio ou profisso, entre outros. EQIDADE trata-se de dar a soluo mais consentnea com os ideais de justia. Dar a soluo mais adequada, de bom senso, para o caso concreto. 1 O emprego da analogia no poder resultar na exigncia de tributo no previsto em lei. A ttulo de exemplo, no se pode cobrar IPVA sobre bicicleta, sob o argumento de que a bicicleta por ser um automvel de duas rodas seria equiparada (anloga) moto. 2 O emprego da eqidade no poder resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. A ttulo de exemplo, suponha-se que determinada incidncia tributria parea injusta no caso concreto e que o legislador no tenha criado qualquer norma isentiva para a situao. Sem a regra, o intrprete poderia pretender invocar a existncia de lacuna na legislao, visando a solucion-la por meio do manejo da eqidade. CUIDADO! No confundir esta proibio de que o aplicador da lei deixe de cobrar o tributo usando a equidade com a utilizao da equidade como critrio legislativo para a concesso de um benefcio fiscal pelo legislador. ARTIGO 109 e 110 Art. 109. Os princpios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definio, do contedo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no para definio dos respectivos efeitos tributrios. Art. 110. A lei tributria no pode alterar a definio, o contedo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituio Federal, pelas Constituies dos Estados, ou pelas Leis Orgnicas do Distrito Federal ou dos Municpios, para definir ou limitar competncias tributrias. Estes artigos trabalham em conjunto com a funo de nortear o intrprete quando este se depara com normas de direito tributrio (direito pblico) permeadas por institutos, conceitos e formas de direito privado.

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O Direito Tributrio (Direito Pblico) no pode mudar conceitos de Direito Privado usados na Constituio Federal (ou na Constituio Estadual, ou em Leis Orgnicas) para definir ou limitar competncias tributrias O Direito Privado (Civil, Comercial) no pode definir os efeitos tributrios de seus institutos. Assim, na norma que atribui competncia aos municpios para a criao do IPTU (CF, art. 156, I) no direito privado (civil) que se deve busca o conceito de propriedade, mas a definio dos efeitos tributrios da propriedade deve ser perquirida na lei tributria. ARTIGO 111 Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislao tributria que disponha sobre: O legislador impe que certas normas, por tratarem de excees a regras gerais, sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliaes. I - suspenso ou excluso do crdito tributrio; A regra que o crdito seja lanado e a exceo que haja suspenso ou excluso. A suspenso e a excluso so interpretadas literalmente. Registre-se que o legislador no imps a interpretao literal da extino do crdito tributrio porque esta regra (pelo pagamento) e no exceo. II - outorga de iseno; Dispositivo redundante, uma vez que a iseno forma de excluso do crdito tributrio, estando, portanto, inserida no inciso anterior. III - dispensa do cumprimento de obrigaes tributrias acessrias. Se a lei dispensa determinados contribuintes do dever de entregar declaraes de imposto de renda (obrigao acessria), deve ser interpretada literalmente, no sendo possvel a extenso da dispensa na via interpretativa. ARTIGO 112 Art. 112. A lei tributria que define infraes, ou lhe comina penalidades, interpretase da maneira mais favorvel ao acusado, em caso de dvida quanto: I - capitulao legal do fato; II - natureza ou s circunstncias materiais do fato, ou natureza ou extenso dos seus efeitos; III - autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - natureza da penalidade aplicvel, ou sua graduao. Novamente o Direito Tributrio Penal influenciado por princpio basilar do Direito Penal. a idia do in dubio pro reo. Na dvida deve-se decidir em favor da pessoa que est sendo acusada. QUESTES 01 - (ESAF Auditor Fiscal da RFB 2005) Considerando os temas vigncia e aplicao da legislao tributria, julgue os itens a seguir. Marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opo correspondente. ( ) condio de vigncia da lei tributria a sua eficcia.

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( ) O CTN veda a extraterritorialidade da legislao tributria. ( ) No vedado aos decretos dispor sobre o termo inicial da vigncia dos atos expedidos pelas autoridades administrativas tributrias. ( ) O Cdigo Tributrio Nacional adota como regra a irretroatividade da lei tributria. a) V F F V. b) F F V F. c) F F V V. d) V F V V. e) V F V F. 02- (ESAF Auditor Fiscal da RFB 2005) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opo que contenha a exata seqncia. ( ) Os convnios reclamam o prvio abono da Assemblia Legislativa, por assimilao deles aos tratados internacionais que, pela Constituio, necessitam da aprovao prvia do Congresso Nacional. ( ) A lei instituidora da iseno de mercadorias, mesmo que nada diga a respeito, extensiva s mercadorias estrangeiras, quando haja previso da lei mais favorecida, porque para no ofender o disposto no art. 98 do CTN ela tem de ser interpretada como aplicvel a todos os casos que no os ressalvados, em virtude de extenso de iseno pelos tratados internacionais. ( ) Os atos administrativos normativos entram em vigor, em regra, na data da sua publicao. a) F F V. b) F F F. c) V V V. d) F V V. e) V F V. 03.Sobre a interpretao e integrao da legislao tributria correto afirmar: a) os conceitos de direto privado no utilizados expressa ou implicitamente, pela Constituio Federal, pelas Constituies dos Estados, ou pelas Leis Orgnicas do Distrito Federal ou dos Municpios, para definir ou limitar competncias tributrias podem ser alterados pelo legislador infraconstitucional. b) os princpios gerais de direito tributrio utilizam-se para pesquisa da definio, do contedo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no para definio dos respectivos efeitos tributrios. c) as regras sobre integrao da legislao tributria so aplicveis para a soluo de lacunas e para a definio do contedo e do alcance das normas existentes, desde que no resulte na cobrana de tributo no previsto em lei nem na dispensa de tributo devido. d) no direito brasileiro no h qualquer norma que proba que a lei tributria crie novo conceito de propriedade imobiliria e determine sua aplicao exclusivamente para fins de cobrana do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana IPTU. e) na interpretao e integrao da legislao tributria so integralmente aplicveis todas as regras constantes da lei de introduo ao cdigo civil - LICC, uma vez que este diploma configura verdadeira norma de introduo a todos os ramos de direito positivo. 04. Considere as seguintes afirmaes: I. A lei aplica-se a ato ou fato pretrito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluda a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos interpretados. II. A lei tributria retroage quando deixe de definir como infrao ato no definitivamente julgado.

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III. A lei tributria aplicada a ato pretrito, quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou omisso, inclusive quando houver fraude e falta de pagamento de tributo. No que tange retroatividade da lei tributria, SOMENTE (A) I est correta. (B) II est correta. (C) Ie II esto corretas. (D) Ie III esto corretas. (E) IIe III esto corretas. 05. (ESAF Auditor do Tesouro Municipal Fortaleza 2003) O Cdigo Tributrio Nacional estabelece expressamente a seguinte regra no seu captulo intitulado Interpretao e Integrao da Legislao Tributria: a) em caso de dvida quanto capitulao legal do fato, os dispositivos de lei tributria que tratam de fato gerador, definem infraes, ou lhes cominam penalidades, devem ser interpretados da maneira mais favorvel ao sujeito passivo. b) os princpios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definio, do contedo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no para definio dos respectivos efeitos tributrios. c) a legislao tributria que dispe sobre lanamento de crdito tributrio deve ser interpretada literalmente. d) o emprego da analogia no poder resultar na exigncia de tributo previsto em lei. e) na ausncia de disposio expressa, a autoridade competente para aplicar a legislao tributria utilizar, sucessivamente, na rigorosa ordem que se segue, a analogia, os princpios gerais de direito pblico, os princpios gerais de direito tributrio e a eqidade. GABARITO 01 C 02 D 03 A 04 C 05 B 2.0- RELAO JURDICO-TRIBUTRIA A relao jurdico-tributria eminentemente obrigacional, tendo, no plo ativo (credor) um ente poltico (Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio) ou outra pessoa jurdica de direito pblico a quem tenha sido delegada a capacidade ativa e, no plo passivo, um particular obrigado ao cumprimento da obrigao. Essas duas pessoas, necessariamente presentes para que se forme o vnculo obrigacional, constituem os elementos subjetivos da obrigao tributria e sero estudadas em item especfico. Para entender por completo a relao, h de se analisar, tambm: - o elemento causal, ou seja a situao que, ocorrida no mundo dos fatos dar causa ao surgimento da obrigao tributria (fato gerador); - O elemento temporal, ou seja, o momento em que o vnculo obrigacional nasce; e - O elemento objetivo, ou seja, o objeto (contedo) do vnculo existente entre devedor e credor .

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ARTIGO 113 O CTN usa a expresso fato gerador, tanto para se referir previso abstrata constante da lei (hiptese de incidncia) quanto para se referir aos casos concretos que se verificam no mundo e que se enquadram na abstrata previso legal (fato imponvel)

FATO GERADOR

EM CONCRETO

Fato Imponvel (fato gerador em sentido estrito) Hiptese de Incidncia

EM ABSTRATO

Art. 113. A obrigao tributria principal ou acessria. 1 A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente. 2 A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos. 3 A obrigao acessria, pelo simples fato da sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria. Em direito tributrio as palavras Principal e Acessria so usadas com sentido diferente do estudado direito civil. Aqui o importante o contedo (objeto) da obrigao. Se o contedo pecunirio, a obrigao principal. Se no-pecunirio, a obrigao acessria. Em direito civil a obrigao de pagar juros e multas seria considerada acessria da obrigao principal da qual decorem os juros e multas. Em direito tributrio tanto o tributo quanto os juros e multas sero enquadrados na obrigao principal, tendo em vista a natureza pecuniria dos mesmos.

PRINCIPAL OBRIGAO TRIBUTRIA ACESSRIA

Pecuniria Obrigao de dar ($) Instrumental Obrigao de fazer ou no fazer

2.2-OBRIGAES TRIBUTRIAS PRINCIPAIS/ACESSRIAS E SEUS FATOS GERADORES ARTIGO 114 Art. 114. Fato gerador da obrigao principal a situao definida em lei como necessria e suficiente sua ocorrncia.

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ARTIGO 115 Art. 115. Fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel, impe a prtica ou a absteno de ato que no configure obrigao principal. ARTIGO 116 Art. 116. Salvo disposio de lei em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situao de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstncias materiais necessrias a que produza os efeitos que normalmente lhe so prprios; II - tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que esteja definitivamente constituda, nos termos de direito aplicvel. Antes de a lei tributria definir determinada situao como fato gerador de um tributo, tal situao possua apenas relevncia econmica, mas no era definida em qualquer ramo de direito como produtora de efeitos jurdicos. Ex. Imposto de Importao o FG a entrada de mercadoria estrangeira no territrio aduaneiro (situao de fato). Mesmo antes de a lei tributria definir determinada situao como fato gerador de um tributo, j h norma, de outro ramo do direito, estipulando efeitos jurdicos para o mesmo fato. Ex. IPTU Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana o principal FG a propriedade (situao jurdica)

QUANDO O FATO GERADOR SE CONSIDERA OCORRIDO? SITUAO DE FATO Momento em que se verifiquem as circunstncias materiais. SITUAO JURDICA Momento da constituio definitiva nos termos do direito aplicvel. FATOS JURDICOS CONDICIONADOS: CONDIO RESOLUTIVA Art. 117 II A condio desfaz os efeitos do ato ou negcio. CONDIO SUSPENSIVA Art. 117 I A condio suspende a eficcia do ato ou negcio. Pargrafo nico. A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria. a chamada REGRA ANTIELISO FISCAL. (OBS. A SER DETALHADA NO INCIO DA NA AULA 09) Trata-se, na realidade, de uma influncia da doutrina alem, segundo a qual permitida a interpretao econmica do fato gerador, privilegiando a essncia econmica dos fatos em detrimento das caractersticas meramente formais. Relembre-se, por oportuno, que o prprio Cdigo Tributrio Nacional veda expressamente que, do emprego da analogia, resulte a cobrana de tributo no previsto em lei (art. 108, 1.). Quem defende a aplicao da regra invoca os princpios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma que seria contrrio ao direito deixar de cobrar um tributo diante de uma situao equivalente quela em que outras pessoas, por adotarem as formas tpicas, sofreram a incidncia tributria. Por enquanto, a questo ainda est pendente, no havendo pronunciamento do STF tratando diretamente da matria. Nas provas de concurso pblico, aconselha-se presumir a norma como constitucional e seguir a literalidade do dispositivo legal.

JURDICA

FATO

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ELISO FISCAL

uma conduta lcita, normalmente anterior ao fato gerador, na qual o contribuinte pratica ato ou celebra negcio visando a enquadra-lo em hiptese de iseno, no-incidncia ou incidncia menos onerosa do tributo.

EVASO FISCAL

conduta ilcita em que o contribuinte, normalmente aps a ocorrncia do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigao tributria pela autoridade fiscal. O fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na nsia de fugir tributao. conduta com aparncia de licitude, mas ilcita em virtude de o contribuinte simular determinado negcio jurdico com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador

ELUSO FISCAL

ARTIGO 117 Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposio de lei em contrrio, os atos ou negcios jurdicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condio, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutria a condio, desde o momento da prtica do ato ou da celebrao do negcio. 29:23 ARTIGO 118

Art. 118. A definio legal do fato gerador interpretada abstraindo-se: I - da validade jurdica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Abstraindo-se Sem levar em considerao. Tem como base o Princpio do PECUNIA NON OLET. Para o Direito Tributrio o que importa a manifestao de riqueza ter ocorrido. No importa nem a validade jurdica nem os efeitos. O que importa ter ocorrido o fato gerador. QUESTES 1 (GEFAZ-MG/2005) a) A obrigao tributria nasce com o lanamento. b) A aplicao de multa pelo atraso no pagamento do tributo a nica forma de obrigao tributria acessria que a lei pode prever. c) Segundo o Cdigo Tributrio Nacional, a renda obtida com a prtica do crime de contrabando no pode ser tributada. d) O fato gerador a situao definida em lei como necessria e suficiente para que se considere surgida a obrigao tributria. e) A hiptese de incidncia o fato da vida que gera, diante do que dispe a lei tributria, o dever de pagar o tributo.

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2. (AFRFB/rea Tributria e Aduaneira/2005) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opo que contenha a exata seqncia. ( ) A situao definida em lei, desde que necessria para o nascimento da obrigao tributria principal o seu fato gerador. ( ) Qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel, impe a prtica de um ato que no tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, obrigao tributria acessria. ( ) Atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, desde que legtimos perante a legislao civil, no podem ser desconsiderados pela autoridade tributria. a) V V V b) F V V c) F F F d) F F V e) V F V 3. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informao/2007) Quando o Cdigo Tributrio Nacional, em seu art. 116, pargrafo nico, prev a possibilidade de que a autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria, podemos afirmar que estamos diante de a) norma geral anti-eliso. b) norma geral anti-evaso. c) desconsiderao da pessoa jurdica, nos termos do Cdigo Civil. d) princpio da tipicidade tributria. e) aspectos procedimentais do lanamento tributrio. 4. (AFRF/2003) Avalie o acerto das afirmaes adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opo correta. ( ) Salvo disposio de lei em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que se verifiquem as circunstncias materiais necessrias a que produza os efeitos que normalmente lhe so prprios. ( ) A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria. ( ) Salvo disposio de lei em contrrio, as convenes particulares, relativas responsabilidade pelo pagamento de tributos, podem ser opostas Fazenda Pblica para modificar a sujeio passiva, desde que o novo sujeito passivo comunique a existncia do convencionado repartio fazendria competente antes de ocorrer o fato gerador da correspondente obrigao tributria. a) F, V, F b) F, F, V c) F, F, F d) V, V, F e) V, F, F

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5. (Advogado IRB/2006) Em relao aos sujeitos ativo e passivo da obrigao tributria avalie o acerto das afirmaes abaixo. Em seguida, marque a opo correta. I. o sujeito passivo da obrigao tributria principal, em regra, aquela pessoa que realiza o seu fato gerador. II. a capacidade tributria passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais; porm, assim como esta, aquela tambm pode sujeitar-se a medidas que importem privao ou limitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais. III. sendo o sujeito passivo pessoa jurdica, sua capacidade tributria independe de estar ela regularmente constituda, nos termos do direito civil, bastando que configure uma unidade econmica ou profissional. IV. chama-se sujeito ativo da obrigao tributria a pessoa jurdica de direito pblico dotada da competncia para exigir seu cumprimento. a) Todos os itens esto corretos. b) H apenas trs itens corretos. c) H apenas dois itens corretos. d) H apenas um item correto. e) Todos os itens esto errados. GABARITO 1- D 2- C 3- A 4- A 5- B (esto corretos os itens I, III, IV)

ELEMENTOS SUBJETIVOS (SUJEITOS DA OBRIGAO TRIBUTRIA) ARTIGO 119 Art. 119. Sujeito ativo da obrigao a pessoa jurdica de direito pblico, titular da competncia para exigir o seu cumprimento. a Constituio Federal quem atribui competncia para a criao do tributo. Contudo, h de se recordar que o CTN, no seu artigo 7 permite a delegao por uma pessoa de direito pblico a outra das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria. Dessa forma, apenas a possibilidade de criar o tributo (competncia tributria em sentido estrito) no pode ser delegada, uma vez que as funes de fiscalizar arrecadar e executar (capacidade tributria ativa) so delegveis a outras pessoas de direito publico. ARTIGO 120 Art. 120. Salvo disposio de lei em contrrio, a pessoa jurdica de direito pblico, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislao tributria aplicar at que entre em vigor a sua prpria.

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A nova pessoa jurdica de direito pblico, alm de aplicar a legislao do ente do qual se desmembrou at que crie a sua prpria, sub-roga-se nos direitos deste, de forma a haver inovao subjetiva (dos sujeitos) na obrigao. Como exemplo, pode-se recordar o caso do Estado de Tocantins que, aps ser criado por desmembramento territorial do Estado de Gois, ficou utilizando a legislao tributria goiana at a criao de sua prpria legislao, bem como passou a ser o credor dos tributos devidos a Gois no que concerne aos fatos geradores ocorridos em rea que posteriormente passou a ser parte do territrio tocantinense. ARTIGO 121 Art. 121. Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria. Assim, independentemente de quem sobre economicamente o impacto do tributo, aquele legalmente obrigado ao pagamento do tributo ou da multa seu sujeito passivo. No obstante, apesar de no linguajar comum se denominar contribuinte todas as pessoas que sofram impacto econmico financeiro do tributo (o que corresponde ao conceito de contribuinte de fato), h de se recordar que em direito a palavra deve ser usada somente para designar uma das modalidades de sujeito passivo, conforme demonstra o pargrafo nico do dispositivo. Pargrafo nico. O sujeito passivo da obrigao principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador; II - responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra de disposio expressa de lei. Relao pessoal e direta com o Fato Gerador. CONTRIBUINTE SUJEITO PASSIVO Quem pratica o Fato Gerador definido em lei e, por conseguinte obrigado ao pagamento do imposto ou do tributo. Aqui a referncia ao contribuinte de direito. No tem relao pessoal e direta com o fato gerador da obrigao, mas tem que pagar o imposto porque a lei assim o determina.

RESPONSVEL

Pela literalidade do dispositivo, qualquer pessoa poderia ser nomeada responsvel pelo pagamento de qualquer tributo. A concluso incorreta, pois a regra deve ser conjugada com o art. 128 do CTN, que exige que a pessoa nomeada responsvel seja vinculada ao fato gerador da obrigao. Noutros termos, o responsvel nem pode possuir relao pessoal e direta com o fato gerador (hiptese em que seria contribuinte), nem pode ser um estranho a tal fato (hiptese em que, diante da falta de vnculo, a responsabilizao estaria proibida). No Artigo 128 do CTN h esta exigncia de ligao, de vinculao ao fato gerador. ARTIGO 122 Art. 122. Sujeito passivo da obrigao acessria a pessoa obrigada s prestaes que constituam o seu objeto.

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Prestao Fazer ou no fazer alguma coisa desprovida de contedo pecunirio (caso contrrio, a obrigao seria principal). No h modalidades de sujeito passivo da obrigao tributria acessria. A dicotomia contribuinte/responsvel s aplicvel ao sujeito passivo da obrigao principal. ARTIGO 123 Art. 123. Salvo disposies de lei em contrrio, as convenes particulares, relativas responsabilidade pelo pagamento de tributos, no podem ser opostas Fazenda Pblica, para modificar a definio legal do sujeito passivo das obrigaes tributrias correspondentes. O exemplo sempre citado o caso do contrato de aluguel. O IPTU tem como sujeito passivo o proprietrio do imvel (existem casos excepcionais em que a cobrana pode recair sobre o titular da posse ou do domnio til). Quando se faz um contrato de locao comum se estipular no contrato uma clusula que responsabiliza o locatrio pelo pagamento do IPTU. No obstante o acordo, se o locatrio no pagar o IPTU, o municpio vai cobrar do proprietrio. E mesmo que este apresente o contrato de locao demonstrando a obrigao contratual do locatrio, o proprietrio no se livra da obrigao legal de pagar o IPTU. Isso porque o contrato vincula as partes (proprietrio e locatrio), no obrigando o Estado. Em suma, o Estado cobra do proprietrio e este, pagando o que devido, pode acionar o locatrio pelo descumprimento do contrato (ao regressiva). ARTIGO 124 Art. 124. So solidariamente obrigadas. De acordo com o direito civil, h a solidariedade ativa quando, no plo ativo da obrigao, existe mais de um credor com direito a receber a dvida toda. Em contrapartida, h solidariedade passiva quando, no plo passivo da obrigao, existe mais de um devedor com a obrigao de pagar toda a dvida. No existe solidariedade ativa em na relao jurdico-tributria, uma vez que Constituio Federal, ao atribuir a competncia tributria, deixa claro quem pode cobrar cada tributo, no sendo possvel a existncia, numa mesma relao tributria, de mais de uma pessoa no plo ativo. I - as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal; SOLIDARIEDADE DE FATO (OU NATURAL) Pessoas que tm interesse em comum na situao definida como fato gerador do tributo. Por exemplo: IPTU. A e B compram um imvel em conjunto. Os dois sero proprietrios e tero interesse na propriedade (fato gerador do tributo). Neste caso ambos so solidrios pelo dbito do IPTU e o Estado pode cobrar de qualquer um o valor integral da dvida. II - as pessoas expressamente designadas por lei. SOLIDARIEDADE DE DIREITO (OU JURDICA) Pessoas designadas pela lei. Pargrafo nico. A solidariedade referida neste artigo no comporta benefcio de ordem.

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No existe primeiro e segundo devedor; ou devedor principal e devedor subsidirio. Todos devem o valor integral da obrigao. Em termos mais tcnicos, quando h Solidariedade no h o chamado benefcio de ordem. ARTIGO 125 Art. 125. Salvo disposio de lei em contrrio, so os seguintes os efeitos da solidariedade: Este artigo fala dos demais efeitos da solidariedade, que nada mais so do que conseqncias da idia de que no h benefcio de ordem. I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; Por exemplo: Valor do Imvel A B C R$ 70.000,00 R$ 10.000,00 R$ 20.000,00 R$ 100.000,00 Valor do Imposto A B C R$ 700,00 R$ 100,00 R$ 200,00 B paga R$ 100,00 Todos devem agora R$ 900,00 R$ 1.000,00

Se fosse uma diviso proporcional Esta diviso proporcional do valor do imposto pouco efeito tem, porque todos so integralmente responsveis pelo dbito existente. Se B paga o que seria a parte dele (R$ 100,00) vai favorecer diminuir a dvida de todos. Todos, inclusive B, passam a dever R$ 900,00. II - a iseno ou remisso de crdito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; A regra que se h, por exemplo, iseno de IPTU que beneficie o imvel, A, B e C sero beneficiados, salvo se houver outorga pessoal a um desses proprietrios. Neste caso, como a iseno pessoal, o outorgado fica livre do imposto na proporo de sua cota. Os demais ficam responsveis pelo que restou de imposto a pagar. III - a interrupo da prescrio, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Prescrio um instituto ligado a segurana jurdica. H um prazo para que o credor busque judicialmente o que entende devido. Se o prazo est em andamento e sofre interrupo, o prazo integralmente devolvido (volta para o zero), o que beneficia o credor e prejudica o devedor. Se o Estado quem cobra o tributo dos devedores solidrios e consegue interromper o prazo, a interrupo beneficia o Estado e prejudica todos os devedores. Se so os devedores que lutam judicialmente pela restituio de um tributo pago indevidamente e conseguem interromper o prazo, a interrupo prejudica o Estado e beneficia todos os devedores.

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ARTIGO 126 Art. 126. A capacidade tributria passiva independe: Novamente o direito tributrio, numa manifestao de autonomia quanto aos demais ramos de direito, prev a aplicao do princpio do PECUNIA NON OLET. I - da capacidade civil das pessoas naturais; No importa se a pessoa fsica capaz ou no. Se a criana recebe renda, tem que pagar o IR. II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privao ou limitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administrao direta de seus bens ou negcios; Existem vrias atividades que algumas pessoas esto impedidas de realizar. Por exemplo, um membro do Ministrio Pblico est impedido de exercer a advocacia. Se ele comear a advogar, apesar de no est cumprindo uma restrio constante da lei, o rendimento que ele obtiver com a advocacia est sujeito ao Imposto de Renda. III - de estar a pessoa jurdica regularmente constituda, bastando que configure uma unidade econmica ou profissional. Por exemplo, se A tem uma fbrica de fundo de quintal e no a registra formalmente no rgo pblico competente, no vai existir pessoa jurdica. Mas o Estado pode cobrarlhe IRPJ. Os tributos devidos por uma entidade que est formalmente constituda so exatamente os mesmos a cargo da chamadaempresa de fato ARTIGO 127 Art. 127. Na falta de eleio, pelo contribuinte ou responsvel, de domiclio tributrio, na forma da legislao aplicvel, considera-se como tal: Domiclio Tributrio local que o contribuinte indica ao Estado para que este realize as diligncias, fiscalizaes e notificaes eventualmente necessrias. REGRA a eleio do domiclio. a liberdade de escolha. EXCEES: I - quanto s pessoas naturais, a sua residncia habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto s pessoas jurdicas de direito privado ou s firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relao aos atos ou fatos que derem origem obrigao, o de cada estabelecimento; Quando a pessoa jurdica no eleger o domiclio, a regra que o domiclio seja o local da sede. Mas, dependendo do tributo a ser cobrado, cada estabelecimento pode responder pelo que lhe cabe. A ttulo de exemplo, uma empresa com sede em So Paulo e filiais em todo o pas, pode ter como domiclio para os atos praticados em cada Estado, o local da respectiva filial (estabelecimento)

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III - quanto s pessoas jurdicas de direito pblico, qualquer de suas reparties no territrio da entidade tributante. As pessoas jurdicas de direito pblico so imunes a impostos sobre o patrimnio, renda e servio, mas pode estar sendo obrigada a pagar uma taxa, por exemplo. As pessoas jurdicas de direito pblico tambm tm o direito de elegerem os seus domiclios. Se no o fazem, sero quaisquer de suas reparties. 1 Quando no couber a aplicao das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se- como domiclio tributrio do contribuinte ou responsvel o lugar da situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos que deram origem obrigao. 2 A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao do tributo, aplicando-se ento a regra do pargrafo anterior. RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA ARTIGO 128 Art. 128. Sem prejuzo do disposto neste captulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao. Ver comentrio ao artigo 121. Surge com o Fato gerador. POR SUBSTITUIO No momento que ocorre o fato gerador j nasce obrigao de pagar o tributo tendo como sujeito passivo um responsvel. Surge com um fato posterior ao Fato gerador. POR TRANSFERNCIA A obrigao tinha um determinado sujeito passivo e certo fato, previsto expressamente na lei tem o efeito de transferir tal sujeio para um responsvel.

RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA

ARTIGO 129 Art. 129. O disposto nesta Seo aplica-se por igual aos crditos tributrios definitivamente constitudos ou em curso de constituio data dos atos nela referidos, e aos constitudos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigaes tributrias surgidas at a referida data. A ttulo de exemplo, na sucesso causa mortis as regras sobre Responsabilidade vo ser aplicveis somente para os fatos geradores que ocorreram antes do evento morte, independente dos tributos terem sido lanados ou no.

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ARTIGO 130 Art. 130. Os crditos tributrios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domnio til ou a posse de bens imveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestao de servios referentes a tais bens, ou a contribuies de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao. Pargrafo nico. No caso de arrematao em hasta pblica, a sub-rogao ocorre sobre o respectivo preo. A regra com suas excees somente se aplicam para bens imveis. O adquirente substitui o antigo proprietrio como devedor do tributo (sub-rogao). Regra: quem adquirir um imvel com dbito, adquiriu o dbito tambm. O Cdigo Tributrio Nacional estipula duas expressas e