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DIREITO Previdenciário Prof. Thamiris Felizardo Benefícios em espécies Auxílio Doença Parte 1

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DIREITO

Previdenciário

Prof. Thamiris Felizardo

Benefícios em espéciesAuxílio Doença

Parte 1

Auxílio Doença

- AUXÍLIO-DOENÇA

- Art. 59 a 63 da Lei 8.213/91

- Art. 71 a 80 do Decreto 3.048/99

Auxílio Doença

- AUXÍLIO-DOENÇA

- O benefício de auxílio-doença é uma garantia de proteção

previdenciária para o segurado que se tornar

temporariamente incapacitado para o exercício de suas

habituais atividades e será garantida durante todo o

período necessário ao restabelecimento.

Auxílio Doença

-Em que consiste:Auxílio-doença é...- um benefício previdenciário- pago, mensalmente, pelo INSS- ao segurado do regime geral da previdência social (RGPS)- que ficar incapacitado- de exercer o seu trabalho ou a sua atividade habitual- por mais de 15 dias consecutivos.

Auxílio Doença

Benefício temporárioO auxílio-doença é um benefício temporário. Isso porque a

incapacidade que acometeu o segurado não épermanente.

Assim, o auxílio-doença deve ser mantido até que osegurado seja considerado reabilitado para odesempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.

Se a incapacidade for permanente, o caso é deaposentadoria por invalidez.

Auxílio Doença

- Art. 59. Lei 8213/91 O auxílio-doença será devido ao

segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o

período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado

para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por

mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Auxílio Doença

- Requisitos:

- 1) Incapacidade temporária;

- 2) Carência, quando for o caso; e

- 3) Qualidade de segurado na data do início da

incapacidade.

Auxílio Doença

- 1) Incapacidade temporária;

- A concessão de auxílio-doença dependerá da verificação

da condição de incapacidade, mediante exame médico

pericial a cargo da Previdência Social, podendo o

segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de

médico de sua confiança.

Auxílio Doença

- 1) Incapacidade temporária;

- Exame médico pericial

- Constata a incapacidade temporária para o exercício das

habituais atividades;

- Fixa a DII (data do início da incapacidade);

- DII referência para aferir os demais requisitos.

Auxílio Doença

- A incapacidade pode ser originada de qualquer evento,

seja de natureza acidentária ou não, ou doença.

- 2) Carência

- A carência é colocada na lei com ressalva, pois existem

diversas situações em que esta é dispensada.

- Regra geral: 12 contribuições mensais.

Auxílio Doença

- Exceções: incapacidade for originada

- A) acidente de qualquer natureza;

- B) doença profissional ou do trabalho; ou

- C) doenças graves definidas na legislação. Pode ser

protegido mesmo sem a carência.

Auxílio Doença

- 3) Qualidade de segurado na data do início da

incapacidade (DII) Vínculo com o RGPS devidamente

estabelecido quando da ocorrência do fato gerador do

benefício. Se a incapacidade for constatada antes do

ingresso, será configurada a doença preexistente.

Auxílio Doença

- Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar

ao Regime Geral de Previdência Social já portador da

doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,

salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de

progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Auxílio Doença

- Segurado empregado

- Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do

afastamento da atividade por motivo de doença ou de

acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à

empresa pagar ao segurado empregado o seu salário

integral.

Auxílio Doença

- Segurado empregado

- A empresa que garantir ao segurado licença remunerada

ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-

doença a eventual diferença entre o valor deste e a

importância garantida pela licença.

Auxílio Doença

- Data de início do benefício (DIB)

- Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado

empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento

da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar

da data do início da incapacidade e enquanto ele

permanecer incapaz.

- § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade

por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido

a contar da data da entrada do requerimento.