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DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
MÓDULO I
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Prof. Antero Arantes MartinsAULAS “1” a “8”
Solução dos conflitos trabalhistas individuais e coletivos
• Direito Material x Direito Processual
TRABALHO
C O N F L I T O
Conflito: Pretensão x Resistência
• Conflitos individuais
Titular do direitoplenamenteidentificado.
Resulta de um contratode trabalho.
Pode conter um oumais individuos.
Homogêneos ou não.
• Conflitos coletivos
Titulares não
identificados, mas
identificáveis.
Titulares ligados entre
si por uma relação
jurídica ou de fato.
Representação sindical
Natureza das formas de solução dos conflitos
• AUTOTUTELA
Greve
Lockout (proibido: Art. 17, L. 7783/89)
• AUTOCOMPOSIÇÃO
Conciliação
Mediação
• HETEROCOMPOSIÇÃO
Arbitragem
Jurisdição
Formas de solução dos conflitos.
• Consiste na solução do conflito pela imposição
da vontade de um sobre o outro.
• Forma mais primitiva de solução dos conflitos.
• De regra, vedada no ordenamento jurídico. Aceita
em hipóteses expressamente autorizadas:
Greve
Lockout (vedado)
Formas de solução dos conflitos.
• A autocomposição é a solução do litígio pelas
próprias partes envolvidas.
• Pode ser realizada sem a participação de terceiros
(conciliação) ou com a participação de terceiros
(mediação).
• Sob a ótica social e filosófica, é a melhor forma
de solução dos conflitos, eis que encontrada pelas
próprias partes.
Formas de solução dos conflitos.
• CONCILIAÇÃO:
• São diametralmente opostas as orientações noque tange à conciliação de conflitos trabalhistas,consoante sua natureza (coletiva ou individual).
• A conciliação é preferencial na solução dosconflitos coletivos, à luz do art. 114, §§ 1º e 2º,da Constituição Federal.
– § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partespoderão eleger árbitros.
– § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociaçãocoletiva ou à arbitragem, [...]
Formas de solução dos conflitos.
• A exaustiva tentativa de conciliação tem sido
considerada pelo TST como condição da ação
para os dissídios coletivos.
• Se frutífera gera convenção coletiva ou acordo
coletivo.
• Convenção coletiva: Entre sindicatos.
Aplicabilidade para toda categoria profissional e
patronal.
• Acordo coletivo: Entre sindicato e empresa.
Aplicabilidade restrita.
Formas de solução dos conflitos.
• Já nos conflitos individuais, há enorme resistência quanto àconciliação, principalmente em face à hipossuficiência doempregado e ao Princípio da irrenunciabilidade.
• Admite-se apenas a conciliação judicial, que, como veremos, nãoé conciliação.
• Na prática pode-se constatar sua ocorrência mas, dificilmenteencontram reconhecimento quando questionados judicialmente.PDV: Não é conciliação. OJ 270, SDI-1, TST
• O E. STF, no julgamento do RE 590415 (Rel. Min. RobertoBarroso), firmou entendimento no sentido de que o PDV pode,sim, implicar quitação geral ao contrato de trabalho, desde que talcircunstância conste expressamente do acordo coletivo que oinstituiu como, também, dos documentos assinados peloempregado.
Formas de solução dos conflitos.
• MEDIAÇÃO:
• Alguns autores consideram forma deheterocomposição. Não é correto.
• Terceiro aproxima as partes para alcançar aconciliação que não foi possível sem suaparticipação. Não impõe a solução da lide.
• A mediação pode ser voluntária ou legal.
• Para conflitos coletivos: Ministério do Trabalho(“mesa redonda”).
• Para conflitos individuais: CCP
Formas de solução dos conflitos.
• Comissão de Conciliação Prévia:
• Sua instituição é facultativa.
• Pode ser no âmbito empresarial ou entre
sindicatos.
• Só pode conciliar conflitos envolvendo
empregados da respectiva categoria e desde que
não envolva apenas verbas rescisórias. (Portaria
329/2002).
Formas de solução dos conflitos.
• Constitucionalidade.
O E. STF firmou entendimento nas ADIN’s2.139 e 2.160 com efeito “erga omnes” nosentido de que a passagem pela Comissão deConciliação Prévia é facultativa e entendimentoem contrário viola a Constituição Federal.
Eficácia liberatória.
Efeitos da conciliação:
Total – Todo o Contrato
Parcelas – Apenas parcelas transacionadas
Valores - Quitação x acordo
Formas de solução dos conflitos.
• Heterocomposição implica na solução
do conflito imposta por um terceiro.
• Pode ser privada (arbitragem) ou
publica (jurisdição)
Formas de solução dos conflitos.
• ARBITRAGEM:
• Requisitos: Agente capaz e direito disponível
• Árbitro: um ou mais (sempre ímpar), “ad hoc” ou
institucional.
• Critérios: “de direito” ou “de eqüidade”.
• Instituição: cláusula compromissória (extrajudi-cial) ou
compromissório arbitral (judicial).
• Prazo: Fixado pelas partes. No silêncio – 6 meses.
• Resultado: Sentença arbitral. Não sujeita a recurso. Vale
como título executivo judicial.
Formas de solução dos conflitos.
• Sujeita-se a ação anulatória e não rescisória.
• O MPT pode atuar como árbitro (Art. 83, XI, LeiComplementar 75/93), inclusive de propostas finais.
VANTAGENS:
• Pressupõe alguma convergência de vontade (escolha doárbitro, critérios da arbitragem, etc.).
• Maior celeridade na solução dos conflitos, já que adecisão não está sujeita a recursos.
DESVANTAGENS:
• Tem custo maior.
• Tem segurança jurídica menor. Impede o acesso aoPoder Judiciário.
Formas de solução dos conflitos.
• Arbitragem nos conflitos coletivos:
• Nos conflitos coletivos, tem preferência à
solução jurisdicional (art. 114, §2º, CF).
• Pode ser instituída com fundamento no art. 613,
V, CLT. Estabelecer formas de solução de
conflitos entre os convenentes.
• Embora a Lei 9.307/96 não preveja a aplicação
para conflitos trabalhistas, há expressa previsão
constitucional.
Formas de solução dos conflitos.
• Arbitragem nos conflitos individuais:
• Não há previsão constitucional ouinfraconstitucional.
Art. 613, V, CLT trata dos convenentes e não de seusrepresentados.
Aplicação subsidiária da Lei 9.307/96 é impossível emface ao art. 8º da CLT. Princípio protetor afasta aigualdade entre as partes.
Implica em renúncia ao direito de acesso ao PoderJudiciário
Quando o direito comum reconhece a hipossuficiênciade um dos contratantes (relação de consumo), declaranula a cláusula compromissória (art. 51, VIII, CDC).
Formas de solução dos conflitos.
Redação
anterior
Nova redação
Inexistente X “Art. 507-A. Nos contratos individuais
de trabalho cuja remuneração seja
superior a duas vezes o limite máximo
estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social,
poderá ser pactuada cláusula
compromissória de arbitragem, desde que
por iniciativa do empregado ou mediante
a sua concordância expressa, nos termos
previstos na Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996.”
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM.
– Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior aduas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral dePrevidência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem,desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa,nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
• Para empregados que recebem salário superior a R$ 11.062,62 estáautorizado o pacto de arbitragem.
• Discussão:
• Faz remissão à Lei 9.307/96. Esta Lei exige que os direitos sejamdisponíveis.– Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
• Os direitos trabalhistas são disponíveis?
• O CDC considera nula a cláusula de convenção de arbitragem narelação de consumo porque o consumidor é hipossuficiente. (Art. 51,VII).
• É possível a acessar o Poder Judiciário se o árbitro ou a câmara arbitralnão decidir o conflito, após frustrada a conciliação?
Formas de solução dos conflitos.
• JURISDIÇÃO:
• Jurisdição é forma heterônoma estatal de solução
dos conflitos.
• Provém da expressão latina juris dictio que
significa “dizer o direito”.
• É definida como o Poder/dever do Estado de
dizer o direito solucionando o conflito no caso
concreto.
Formas de solução dos conflitos.
• É um poder eis que, uma vez instaurada, a sua solução
vincula as partes envolvidas no conflito, apresentando-
se, assim, como uma das faces da jurisdição.
• É um dever porque o Estado impede a autotutela e, ao
faze-lo, assume para si o ônus de solucionar todo
conflito que lhe for apresentado
• A todo dever corresponde um direito.
• Qual o direito que corresponde ao dever de jurisdição?
• É o direito de ação, que se define como a faculdade geral
e abstrata de provocar a jurisdição.
AUTOR RÉU
ESTADO (JUIZ)
Pedido de entrega de
tutela jurisdicional.
D. Processual
A própria pretensão
resistida. Mérito do
conflito.
D. Material
D. Processual: Ramo do direito que rege a forma
pela qual o Estado entregará a tutela Jurisdicional
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
AULA 2
PRINCÍPIOS
AÇÃO e PROCESSO
NULIDADES PROCESSUAIS
Prof. Antero Arantes Martins
Princípios.
• “... são verdades fundantes de um sistema de
conhecimento, como tais admitidas, por serem
evidentes ou por terem sido comprovadas, [...]”.
• (Reale, Miguel. Lições preliminares de Direito. 22ª ed. São Paulo: Saraiva,
1995, p. 299. )
• Estas verdades (ou assertivas) podem ser
induzidas (fruto da reflexão filosófica) ou
deduzidas (fruto da experiência prática ou
empiricamente comprovadas).
Princípios.
• Os princípios tem quatro esferas de atuação:
• Inspiradora;– As reflexões filosóficas ou as constatações sociais inspiram o
legislador na criação da regra jurídica.
• Interpretativa;– Uma vez criada a regra jurídica, os princípios auxiliam na
busca de seu significado;
• Supletiva e;– Na ausência de regra jurídica, os princípios são utilizados para
complementar o sistema de decisões (art. 8º, CLT).
• Normativa.– Alguns princípios são considerados como espécie de norma
jurídica (a outra espécie seria a Lei) e tem força expansiva noregramento das relações sociais.
Princípios. Introdução.
• No caso específico do Direito do Trabalho e Direito
Processual do Trabalho, os Princípios têm, ainda, uma
outra função importantíssima. Funcionam como
verdadeiros FILTROS na aplicação de legislação
extravagante, o que, infelizmente, é muitas vezes
esquecido pelos operadores do direito.
• A aplicação das regras de Direito Comum somente será
admitida no Direito do Trabalho se houver omissão das
normas trabalhistas e se o regramento que se pretende
aplicar for compatível com os Princípios fundamentais
do Direito do Trabalho.
Princípios.
• Empregado na petição inicial narra que foi contratadopara receber salário de US$ 3,000 e, ao longo de trêsanos do contrato de trabalho o recebeu tempestivamentena moeda contratada. Postula, com fundamento no art.463, parágrafo único da CLT que a ré seja condenada apagar todos os salários novamente, agora em Real.
• A reclamada é revel, presumindo-se verdadeiros os fatosnarrados na exordial.
• Esta ação deve ser procedente?
– Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga emmoeda corrente do País.
– Parágrafo único - O pagamento do salário realizado cominobservância deste artigo considera-se como não feito.
Princípios.
• Parece evidente que a resposta é negativa.
• Somente seria possível deferir ao autor
eventuais diferenças provenientes da flutuação
do câmbio da moeda americana, a fim de
preservar o direito à irrenunciabilidade salarial.
• Entretanto, determinar o pagamento novamente
do salário violaria o princípio do não
enriquecimento sem causa, que, por sua vez,
decorre da máxima que estabelece que o direito
deve dar a cada um o que é seu.
• Princípio do Devido Processo Legal: O Estado,como responsável por pelo poder/dever dajurisdição, não pode assim agir arbitrariamente,sem seguir um processo, uma sucessão lógica deatos que garantam a efetividade de todos osprincípios.
• O Princípio do Devido Processo Legal garanteque ninguém sofrerá qualquer pena sem umdevido processo realizado para avaliar oconflito.
• Está previsto no Art. 5º, LIV da CF
Princípios Fundamentais
• Princípio do Contraditório:
• Consiste no direito de participar de todos osatos do processo e na possibilidade de reagiràqueles que lhes forem desfavoráveis.
• Contraditório real: CPC/2015: Art. 10. Ojuiz não pode decidir, em grau algum dejurisdição, com base em fundamento arespeito do qual não se tenha dado às partesoportunidade de se manifestar, ainda que setrate de matéria sobre a qual deva decidir deofício.
Princípios Fundamentais
• Princípio da Ampla Defesa: Funciona comocomplemento do princípio do contraditório,mas com este não se confunde. Pois oprincípio da ampla defesa defende apossibilidade de se utilizar de todos os meiospara defender seus interesses no processo.
• Não basta apenas ter a oportunidade deacompanhar os atos e se manifestar(contraditório), deve também ter a liberdadede argumentar, produzir provas, etc
Princípios Fundamentais
• Princípio da Igualdade ou da Isonomia: Aspartes devem receber tratamento igual noprocesso, consistindo em igualdade deoportunidades, paridade de tratamento ou“paridade de armas”.
• Certas ocasiões, o sistema estabeleceexceções a este princípio em favor de certasinstituições, como à Fazenda Pública, aoMinistério Público e a Defensoria Pública,as quais possuem prazo maior do que osentes privados
Princípios Fundamentais
• Princípio da Publicidade: Devem serpúblicos os atos processuais, porque suatramitação transcende o interesse daspartes, caindo no interesse público. É agarantia da democracia no processo.Exceção: Segredo de Justiça (Art. 189 doCPC/2015), quando as partes puderem serconstrangidas pela publicação destes autos.
Princípios Fundamentais
• Princípio da Iniciativa da parte: “Ne procedat iudex exofficio”. Assegura a eqüidistância do Juiz. O Juiz quepromove a demanda ou decida fora do pedidocompromete sua condição de imparcialidade, ou seja,uma autoridade arbitrária (Arts 2º e 492 do CPC/2015);
• Princípio do Impulso oficial: O princípio anteriorrestringe-se aos limites objetivos do processo, ou seja,sua iniciativa e seu objeto. Entretanto, cabe ao Juizzelar pelo andamento do mesmo, uma vez proposto, afim de que chegue ao seu ato-fim, que é a decisão. Oautor é o dominus litis. O Juiz é o dominus processus.
• Art. 2º do CPC/2015.
Princípios Fundamentais
• Princípio da Pluralidade dos Graus deJurisdição. Conhecido como Duplo Graude Jurisdição, é a garantia de reexame dadecisão, a fim de assegurar a certeza destadecisão e minimizar a possibilidade deerro.
Princípios Fundamentais
• Princípio da Instrumentalidade das Formas: O processo
é um instrumento do Estado para se prestar a jurisdição,
solucionar conflitos e, consequentemente, promover a
paz social. Assim, não é um fim em si mesmo.
• Portanto, o direito processual deve estar a disposição do
direito material, e não o inverso.
• Art. 188 do CPC/2015.
• Assim, vela este princípio que, se uma determinada
finalidade foi cumprida, ainda que de forma diversa da
prevista em lei, sem gerar prejuízos, tal ato é válido.
• Ex: citação por carta a outra comarca.
Princípios Fundamentais
• Princípio da Economia Processual.Economia não é suprimir atos, masescolher o menos gravoso às partes quandohouverem duas ou mais formas de praticardeterminado ato.
Princípios Fundamentais
• Princípio Da Celeridade: É o princípio quedefende que o processo deve andar da maneiramais célere possível a fim de solucionar oconflito, vez que a lide tem objeto de naturezaalimentar.
Princípios. Processo do Trabalho.
•Princípio da Irrecorribilidade imediata das DecisõesInterlocutórias
Na Justiça do Trabalho, não é possível recorrer
imediatamente das decisões interlocutórias, as quais
somente poderão ser atacadas quando do recurso da
decisão definitiva.
Está em consonância com os Princípios da Celeridade e
da Concentração
Decisão interlocutória é toda manifestação do juiz, com
caráter decisório, mas que não põe fim à lide.
Este princípio está previsto no Art. 893, §1º da CLT.
Princípios. Processo do Trabalho.
• Princípio da Subsidiariedade:
É o princípio que diz que o direito comum será fonte subsidiária
do direito processual trabalhista nos casos em que a Legislação
Trabalhista for omissa (Art. 769 da CLT). Quando estiver em fase
de execução, a fonte subsidiária será a Lei de Execuções Fiscais
(Art. 889 da CLT).
No nosso entender, e também da IN 39 do C. TST, o art. 15 do
CPC/2015 não alterou esta situação.
Aplicação supletiva x aplicação subsidiária.
Princípios. Processo do Trabalho.
Princípios. Processo do Trabalho.
CPC:
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito.
[...]
§ 2o O Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério
Público, inclusive no curso do processo judicial.
JURISDIÇÃO.
• Termo que se origina do latim juris dictio e significa“dizer o direito”.
• Jurisdição é o Poder/Dever do Estado de Dizer o direitosolucionando o conflito no caso concreto.
• É um Poder porque a solução estatal é vinculativa. Seucumprimento não depende da vontade das partes.
• É um dever, na medida em que o Estado impede aautotutela. Ao assim fazer, atrai para si a obrigação desolucionar o conflito.
• A toda obrigação corresponde um direito. Ao dever doEstado de prestar jurisdição é correspondente o direitode ação concedido a todo cidadão.
JURISDIÇÃO.
• A jurisdição é una e indivisível, como o
próprio Poder Soberano. Dizer que sobre um
mesmo território existem várias jurisdições é
o mesmo que admitir a existência de várias
soberanias.
• Competência é a limitação da jurisdição.
AÇÃO.
• A ação é o direito correspondente ao dever
de jurisdição do Estado.
• A concepção moderna da teoria da ação a
define como um direito público, subjetivo,
constitucional e abstrato de provocar a
jurisdição.
AÇÃO.
• Público porque exercido contra o Estado.• Subjetivo porque está no campo da facultas
agendi, já que seu exercício pelo titular é umafaculdade e não uma obrigação.
• Constitucional porque está expressamenteamparado pela Constituição Federal. (Art. 5º,XXXV).
• Abstrato porque sua existência não estárelacionada com a existência do direito materialnela perseguido. O direito de ação existe aindaque improcedente seja o seu resultado final. Logo,o direito de ação é o direito de postular a tutelajurisdicional para solução do conflito, tendo ou nãoseu autor direito a esta pretensão.
PROCESSO
• O processo é o meio pelo qual se materializa do direito
de ação, podendo ser definido como uma série de atos
ordenados em relação de causa e efeito cujo objetivo é
atingir a entrega da tutela jurisdicional.
• A teoria moderna aponta o processo como instrumento
da jurisdição, ou seja, a forma pela qual o Estado deve
atuar na pacificação dos conflitos sociais.
• Daí porque a tendência, não só do Processo do Trabalho
mas também do Processo Civil, é a redução do
formalismo e a busca da efetividade do processo.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
• São os requisitos necessários à constituição ou
validade do processo.
• Várias teorias a respeito dos processupostos
processuais. Quanto maior o número de
pressupostos, menor a chance de julgar o mérito
do processo. Como a tendência é no sentido de
entender o processo como instrumento para
realização do direito material, têm mais força as
teorias que restringem o número de
processupostos processuais.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
• 1) Uma demanda regularmente formulada (Art. 2º do CPC) =Provocação da parte na forma prevista em Lei. (Ne procedat iudexex officio);
• 2) Capacidade de quem a formula;
• Esta capacidade processual em nada se relaciona à legitimidadede parte. A parte pode ser legítima, mas não ter capacidadeprocessual. A capacidade de ser parte deve ser vista sob duasóticas:
• A capacidade civil, porque a parte deve possuir seus direitos civispara propor a ação. Se não for será representada ou assistida peloresponsável legal. (Representada = atuar por e assistir = atuarcom).
• A capacidade postulatória, porque o processo, em regra, nãoadmite ao leigo a postulação em Juízo, sendo o “jus postulandi”privativo dos advogados (Art. 1º da Lei 8.906/94). Exceções:Justiça do Trabalho, Juizado de Pequenas Causas e “HabeasCorpus”.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
• Não esquecer que os vícios de representação sãosanáveis e, portanto, é preciso conceder prazo razoávelpara a regularização antes da extinção (art. 76,CPC/2015). Não saneado o vício:
– Se o autor: Nulo é o processo que será extinto sem resoluçãodo mérito.
– Se o réu: Decreta-se a revelia. Lembrar que o preposto deveser necessariamente empregado, consoante jurisprudênciaconsolidada pelo C. TST.
• 3) Juiz Competente: Critérios absolutos.Incompetência integral, remessa dos autos.Incompetência parcial, extinção do pedido porfalta de pressuposto processual.
PRAZOS PROCESSUAIS
Redação anterior X Nova Redação
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste
Título contam-se com exclusão do dia do
começo e inclusão do dia do vencimento,
e são contínuos e irreleváveis, podendo,
entretanto, ser prorrogados pelo tempo
estritamente necessário pelo juiz ou
tribunal, ou em virtude de força maior,
devidamente comprovada.
X Art. 775. Os prazos estabelecidos neste
Título serão contados em dias úteis, com
exclusão do dia do começo e inclusão do dia
do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos que se
vencerem em sábado, domingo ou dia
feriado, terminarão no primeiro dia útil
seguinte.
X § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo
tempo estritamente necessário, nas seguintes
hipóteses:
I – quando o juízo entender necessário;
II–em virtude de força maior, devidamente
comprovada.
Inexistente X § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção
dos meios de prova, adequando-os às
necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito. (NR)
PRAZOS PROCESSUAIS
– Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis,
com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
• Prazos serão contados em dias úteis. Prejuízo à celeridade, mas, maior
racionalidade. IN 39 do C. TST havia fixado que os prazos em dias úteis não
eram aplicáveis no Processo trabalhista.
– § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário,
nas seguintes hipóteses:
– I – quando o juízo entender necessário;
– II–em virtude de força maior, devidamente comprovada
• Fim da discussão sobre prazos peremptórios e dilatórios. São todos dilatórios de
modo que o juiz pode prorrogar (nunca reduzir), sempre que entender
necessário.
– § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de
produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de
modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
• Diferença entre prorrogar (§ 1º - inicia no prazo legal e depois é ampliado) e
dilatar (§ 2º - Já concede o prazo ampliado). Sobre meios de prova veremos
adiante artigo específico.
PRECLUSÃO
• Preclusão: a perda de um direito, poder oufaculdade de praticar um ato processual.
• A inércia da parte não pode prejudicar a marchado processo.
• A preclusão pode ser:
– Temporal: Quando decorrido o prazo fixado sem aprática do ato.
– Lógica: Quando a prática do ato é incompatível com ade outro, já praticado.
– consumativa: Quando a faculdade processual já foivalidamente praticada. (Art. 507, CPC).
Nulidades Processuais. Introdução.
• As questões relativas às nulidades processuais devem serdiscutidas, sempre, antes do mérito da pretensão.
• Estão ligadas à impossibilidade de entrega da tutelajurisdicional pretendida e, portanto, precedem adiscussão quanto ao resultado desta entrega (positiva =procedência ou negativa = improcedência).
• É o estado do processo que o impede de produzir osefeitos pretendidos ou retira os efeitos já produzidos atéentão.
• O objetivo do processo é garantir a eficácia do DireitoMaterial. Se for possível ao processo produzir esteefeito, então não há nulidade a ser declarada.
Nulidades Processuais. Introdução.
• O processo do Trabalho tem regramento próprio
para o tema das nulidades processuais que está
nos artigos 794 a 797 da CLT e tem algumas
características peculiares:
– Prejudicialidade;
– Convalidação ou preclusão;
– Economia ou aproveitamento;
– Interesse.
Nulidades Processuais. Características. Prejudicialidade.
• Como já se viu, o ato processual não contém finalidade
em si mesmo. Existe para que um efeito seja alcançado.
Portanto, a ausência da prática do ato e/ou sua prática de
forma irregular não será considerada como nulidade
processual se destes vícios não houver nenhum prejuízo
às partes.
• Está incorporado no art. 794 da CLT que assim dispõe:
– Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do
Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos
inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Nulidades Processuais. Características. Convalidação.
• Assim como no direito material (Direito do
Trabalho) o ato nulo prescreve (analisar
conjuntamente os artigos 9º e 11 da CLT), no
Direito Processual do Trabalho o ato nulo
preclui.
• Com efeito o art. 795 da CLT estabelece:
• Art. 795 - As nulidades não serão declaradas
senão mediante provocação das partes, as quais
deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem
de falar em audiência ou nos autos.
Nulidades Processuais. Características. Convalidação.
• Com fundamento neste dispositivo é forçoso
concluir que a não provocação da parte no
momento adequado acarreta na preclusão, não
sendo possível ao Poder Judiciário declarar a
nulidade. A expressão “ ... não serão...” impede
que o Juízo o faça, mesmo que assim entender.
Não se trata, pois, de uma faculdade do Juízo.
Trata-se de vedação legal.
Nulidades Processuais. Características. Convalidação.
• Em que momento deve ser caracterizada a “primeira
vez” que tiver que falar nos autos?
• Depende.
• Se o ato ocorre em audiência, na própria audiência,
quando for concedida à parte a palavra para
manifestação pela primeira vez.
• Pelo rito tradicional, a parte tem primeira oportunidade
de manifestação em razões finais.
• Se fora da audiência, na primeira oportunidade que é
concedida à parte o direito de manifestação (pode ser um
prazo judicialmente concedido à parte).
Nulidades Processuais. Características. Convalidação.
• Como manifestar o inconformismo?
• O inconformismo pode ser manifestado de qualquer forma.Não há previsão legal para tanto.
• O costume consagrou o uso do termo “protesto” ou “protestoanti-preclusivo”. A jurisprudência tem aceito que o simplesuso da expressão isoladamente, em geral, é suficiente paraevitar a preclusão.
• A cautela, entretanto, exige que a apresentação dos“protestos” venha acompanhada de fundamentação, aindaque breve, a caracterizar a nulidade.
• De qualquer sorte, é preciso “renovar” esta manifestação deinconformismo quando da interposição de recurso ordinário,nas razões recursais, em preliminar em face ao efeitodevolutivo do recurso (“Tantum devolutum quantumapelatum”)
Nulidades Processuais. Características. Economia.
• Não se pode perder de vista que o Princípio maior do Processo doTrabalho é o Princípio da Celeridade, ou seja, a prestaçãojurisdicional deve ser entregue no menor espaço de tempopossível.
• Por vezes há nulidade, mas esta nulidade não compromete todo oprocesso, permitindo que seja refeito o ato, convalidando-se osdemais.
• Estabelecem os artigos 796, a e 797 da CLT:– Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
– a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
– Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela
se estende.
• Daí se extrai que, sendo possível aproveitar atos processuais,ainda que posteriores ao viciado, mas que dele não decorram, anulidade será restrita, como restritos serão seus efeitos.
Nulidades Processuais. Características. Interesse.
• Além de demonstrar o prejuízo, a parte deve
demonstrar o interesse que resulta do saneamento
da nulidade. Isto porque o art. 796, b da CLT
estabelece:– Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
– b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
• Decorre do princípio Geral de direito que enuncia
que a ninguém é dado beneficiar-se de sua
própria incúria ou torpeza.