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Processo Civil - Recursos

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Page 1: Direito Processual Civil II

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

GENERALIDADES DOS RECURSOS

1. CONCEITO / FINALIDADEMeio voluntário pelo qual a parte provoca o reexame de uma decisão judicial, dentro do mesmo processo, provocando sua invalidação (error in procedendo), esclarecimento, reforma (error in judicando) ou modificação.A voluntariedade é decorrente do princípio dispositivo (artigo 2º do CPC), sendo o recurso um fruto da manifestação do inconformismo natural do ser humano.

RECURSO PARCIAL − Ataca apenas parte da matéria ou dos pedidos.

RECURSO TOTAL − Ataca todo o conteúdo da decisão.

2. NATUREZA JURÍDICAExtensão do direito de ação, da ampla defesa e do contraditório.

3. ATOS JUDICIAIS E RECURSO CABÍVELContra sentença cabe apelação; contra decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento, em alguns casos; contra despachos e atos ordinatórios não cabem recursos; contra decisões monocráticas cabe agravo interno e contra acórdãos cabe recurso extraordinário, recurso especial, embargos de divergência ou recurso extraordinário.

ARTIGO 1022 do CPC − Cabe embargos de declaração contra todas as decisões judiciais, nos casos de esclarecimento de obscuridade ou contradição, suprir omissão de questão ou corrigir erro material.

4. ESPÉCIES DE RECURSOSEstão dispostos no rol do artigo 994 do CPC, porém existem outros recursos esparsos, como o inominado na Lei nº 9099/95 ou embargos infringentes na lei de execução fiscal.

PRINCÍPIOS DOS RECURSOS

1. FINALIDADEÉ o conhecimento dos princípios, e a habilitação para manejá-los, que distingue o jurista do mero conhecedor de textos legais. São normas norteadoras dos procedimentos do processo civil, principalmente no que tange aos recursos.

2. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIODecorrente do princípio da isonomia processual, traduzido em garantia constitucional, significa a possibilidade de defesa para as partes durante o procedimento processual e o direito que ambos os pólos têm de contradizer o que foi dito pelo outro. Sua inobservância resulta em ofensa ao due process of law, viciando todos os atos processuais em que não fora observado. No âmbito dos recursos, se não for dado ao vencido a oportunidade de impugnar a decisão final do julgador, o processo transita em julgado, tornando-se imutável.

3. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃOTrata-se de princípio, mas não garantia, constitucional. É a possibilidade de revisão da decisão por órgão colegiado, de segundo grau, dada a falibilidade humana possível em primeiro grau. A doutrina que defende a utilização do princípio entende que os novos julgadores têm mais experiência, é um órgão colegiado, há possibilidade de corrigir má-fé ou erro de primeiro grau; entretanto, a doutrina que dispensa o princípio tece ideias acerca da distância do fato e dos novos julgadores.Existem exceções à regra, nos casos de recurso inominado e nos embargos infringentes.

4. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADEEnuncia que os recursos devem ser julgados por órgãos colegiados dos tribunais. O órgão colegiado é o juiz natural dos recursos. Entretanto, há possibilidade de julgamento monocrático no tribunal, pelo relator.

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5. PRINCÍPIO DA RECORRIBILIDADEA decisão deve ser recorrível (possibilidade jurídica), ou seja, despachos, por exemplo, não são passíveis de recursos, portanto, inexiste o princípio da recorribilidade.

6. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE / ADEQUAÇÃO / TIPICIDADE / CABIMENTO / CORRESPONDÊNCIAExistência de recurso previsto em lei para cada decisão e, consequentemente, sua correta aplicação. Utiliza-se o princípio da fungibilidade recursal no caso de não existir erro grosseiro, não configurar má-fé da parte ou quando a lei expressamente permitir.

7. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE / UNIRRECORRIBILIDADEPressupõe a existência de um só recurso para cada decisão. A exceção é o caso de recurso especial e recurso extraordinário para impugnar o mesmo acórdão.

8. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUSA reforma da decisão impugnada não poderá converter-se em prejuízo do recorrente, exceto no caso de matérias de ordem pública.

ARTIGO 485 − O juiz conhecerá de ofício as matérias de ordem pública a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Matérias de ordem pública são os pressupostos processuais e as condições da ação.

9. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Trata-se de delimitar fundamentadamente o recurso, de modo que cada parte motive seus argumentos, possibilitando o exercício da ampla defesa pela parte contrária (artigo 1010, III, do CPC).

JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE E MÉRITO

1. CONCEITOCondições a serem preenchidas para que a atividade recursal se desenvolva válida e regularmente (matérias de ordem pública).

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEÉ fase preliminar para a apreciação do mérito do recurso. Consiste em verificar se a parte tem o direito de recorrer e se o exerceu corretamente. A análise da admissibilidade do recurso acontece somente nos tribunais, portanto, o juiz de primeiro grau não tem competência para admissão do recurso.

3. JUÍZO DE MÉRITOÉ a apreciação do recurso propriamente dita. Constitui-se em examinar a pretensão do recurso, para acolhê-la, se fundada, ou rejeitá-la, caso contrário. O juízo de mérito é responsável pela procedência ou improcedência do pedido, provimento ou não do recurso.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

1. CABIMENTOExistência de recurso previsto em lei para cada decisão judicial e sua correta aplicação.

2. LEGITIMIDADEPrevisto no artigo 996 do CPC, são legitimados para propor recurso a parte vencida, o Ministério Público (como parte ou custos legis) e o terceiro prejudicado (advogado em relação aos honorários, assistente, fiador).

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3. INTERESSEUtilidade, necessidade ou prejuízo pela parte vencida. Na sentença é o sucumbente, na decisão interlocutória, aquele que teve uma decisão contrária aos seus interesses.

4. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO ou FATO EXTINTIVO DO PODER DE RECORRERFato impeditivo é a desistência e os extintivos são a renúncia ou aceitação do direito de recorrer.

DESISTÊNCIA − Prevista no artigo 998, interposto o recurso, a parte manifesta no sentido do seu não prosseguimento (depois de impetrado o recurso).

RENÚNCIA − Previsto no artigo 999, ocorre quando a parte vencida abre mão previamente do seu direito de recorrer (antes de impetrado o recurso), com necessidade de homologação judicial.

ACEITAÇÃO − Prevista no artigo 1000, ocorre quando a parte pratica ato incompatível como direito de recorrer (entrega, pagamento, desocupação, por exemplo) ou pela manifestação de vontade dirigida ao juiz.

5. PREPAROPagamento das custas processuais relativas ao recurso. A falta do preparo pode levar à deserção, mas o recorrente tem direito a um prazo para complementar o valor.

DESERÇÃO − Penalidade que consiste na não admissão do recurso pelo não recolhimento do preparo, após o prazo do artigo 1007.

DISPENSA − São dispensados os recursos interpostos pelo Ministério Público, União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias, além dos beneficiários da justiça gratuita (Lei nº 1060/50).

6. REGULARIDADE FORMALRequisitos para serem observados na petição de cada recurso, isto é, o conteúdo de cada espécie recursal prevista em lei (artigos 1010, 1016, 1017 e 1029 do CPC).

7. TEMPESTIVIDADEInterposição do recurso no prazo previsto, a fim de evitar preclusão. A preclusão pode ser consumativa (impossibilidade de recurso após impetrá-lo), temporal (tempestividade) e lógica (desistência, aceitação e renúncia).

8. CLASSIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADEPodem ser intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) ou extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade).

9. RESPONSABILIDADE PELA AFERIÇÃO DOS REQUISITOSCabe ao relator no tribunal, porém, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada

EFEITOS DOS RECURSOS

1. IMPEDE A PRECLUSÃO (EFEITO OBSTATIVO)Impede a formação da coisa julgada (res judicata), todos os recursos possuem esse efeito.

2. DEVOLUTIVOTransferência ao órgão ad quem (a quem se recorre) o conhecimento e a decisão de uma causa julgada em primeiro grau, isto é, a devolução da matéria ao poder judiciário, geralmente em grau superior.

3. SUSPENSIVOImpede a imediata produção dos efeitos da decisão, além da força como título executivo.

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Entende o CPC que a regra é que os recursos não têm efeito suspensivo, apenas devolutivo (artigo 995 do CPC). A exceção é que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção e seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).A recepção do recurso somente no efeito devolutivo não suspende os efeitos da sentença, o que se dá apenas pelo efeito suspensivo.Recursos não têm efeito suspensivo ope legis, mas podem ter ope iudicis (artigo 995, parágrafo único).

SUB EFEITOS DO EFEITO DEVOLUTIVO

1. SUBSTITUTIVOQuando houver julgamento de mérito do recurso, a decisão deste substitui a decisão recorrida (artigo 1008 do CPC).

2. EXPANSIVOA possibilidade da decisão do recurso poder ser mais abrangente do que consta no pedido do próprio recurso, em termos específicos, é o que ocorre na situação prevista no artigo 1005 do CPC, ou seja, a decisão poderá ultrapassar a pessoa do recorrente e atingir aquela que não recorreu (desde que sejam comuns seus interesses, como no litisconsórcio unitário).

3. TRANSLATIVOA decisão do recurso pode ser mais abrangente do que consta no pedido do próprio recurso, principalmente pela possibilidade do tribunal apreciar a existência de matérias de ordem pública. Embora o acórdão deva se limitar ao que foi impugnado no recurso, esse efeito se dá pela transferência ao órgão ad quem o conhecimento das matérias de ordem pública.

RECURSO ADESIVO

1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICANão se trata de uma espécie de recurso propriamente dito, mas num modo de recorrer com um procedimento peculiar, a ser interposto pela parte que originariamente não tenha recorrido e recebe a intimação de que a outra parte recorreu.

2. PRESSUPOSTOS DO RECURSO ADESIVOSão requisitos do recurso adesivo:a) Sucumbência recíproca (parte contrárias são, ao mesmo tempo, vencedoras e vencidas);b) Somente uma das partes pode recorrer, quando as duas poderiam ter recorrido;c) Interposição perante o mesmo juiz da causa principal, no prazo de resposta ao recurso;d) O recurso seja uma apelação, um recurso extraordinário ou recurso especial;e) Depende da admissibilidade do principal, ou da não desistência deste.

São legitimadas apenas as partes de sucumbência recíproca, excluindo o Ministério Público e terceiro prejudicado; se sujeita aos requisitos de admissibilidade, inclusive o preparo.

REEXAME NECESSÁRIO (REMESSA EX OFFICIO)

1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Previsão que obriga que as sentenças desfavoráveis às pessoas jurídicas de direito público (artigo 496 do CPC) não transitem em julgado em primeiro grau de jurisdição. O reexame necessário não é espécie de recurso, mas de condição de eficácia da sentença.

2. EXCEÇÕESHá reexame se:a) o procurador não recorrer;b) com relação ao valor (artigo 496 §2º);

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c) em razão da existência de precedentes (artigo 496 §3º);

Não há reexame no âmbito dos Juizados Especiais, por serem decisões que versam sobre valor abaixo de 60 salários mínimos.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

1. CONCEITONão se trata de recurso, não suspende, obsta o trânsito em julgado ou interrompe os prazos. Trata-se de mero pedido ao juiz para reconsiderar a decisão.

APELAÇÃO

1. CONCEITO E FINALIDADEA apelação é o recurso interposto contra a sentença proferido por juiz de primeiro grau que põe fim à fase cognitiva do processo com ou sem resolução de mérito, isto é, o recurso cabível contra sentença. Por outro lado, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Cabe, portanto, tanto à sentença terminativa quanto à definitiva.

A apelação é utilizada também contra decisões interlocutórias que não são passíveis de agravo de instrumento, conforme artigo 1015 do CPC.

2. LEGITIMIDADEO recurso pode ser interposto pela parte vencida, terceiro prejudicado ou Ministério Público, como parte ou custos legis (artigo 996 do CPC).

3. FUNDAMENTOS PARA A APELAÇÃOERROR IN PROCEDENDO (FORMA) − Vício de procedimento, a apelação poderá atacar os erros formais ocorridos no processo, visando a invalidação do processo ou da sentença no tribunal. Nesse caso, a apelação tem como objetivo invalidar ou anular a sentença.

O tribunal pode regularizar algum defeito, quando possível (sanável); extinguir o processo no caso de nulidade insanável ou devolver para primeiro grau para sanar o vício e outra citação ser proferida.

ERROR IN JUDICANDO (CONTEÚDO) − Injustiça da decisão (mérito da questão, erro de julgamento, aplicação errônea da lei, afronta à lei, má interpretação dos fatos e provas). Nesse caso, a apelação tem como objetivo reformar a sentença.

PROCEDIMENTO DA APELAÇÃO

1. PRAZOO prazo é de quinze dias, contados em dias úteis.

2. INTERPOSIÇÃO E RESPOSTADiretamente no juízo a quo, a partir de petição de encaminhamento e razões da apelação (causa petendi) ao juiz de primeiro grau; pode ser por protocolo, fax ou meios eletrônicos. Será enviada remessa para o apelado responder, apresentando as contra-razões ou o recurso adesivo. Por fim, remete-se ao tribunal competente.

3. PREPAROJuntada da guia de pagamento de custas.

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EFEITOS DA APELAÇÃO

1. DEVOLUTIVO E SUSPENSIVOÉ regra, a interposição da apelação suspende a eficácia da decisão, ou seja, o processo vai para o tribunal e o vencedor tem que aguardar o resultado do acórdão sem poder exigir de imediato o resultado a seu favor na sentença. É excepcional o caso do artigo 1012 §1º, quando a apelação é recebida somente no efeito devolutivo, sem suspensivo ope legis

2. EFEITO SUSPENSIVO NAS SUAS EXCEÇÕESAinda que a apelação não tenha efeito suspensivo ope legis, existe a ressalva do §4º do artigo 1012. As causas do §1º não possuem efeito suspensivo ope legis, porém podem ter ope iudicis, desde que o apelante demonstre ao tribunal ou relator a possibilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano gravo ou de difícil reparação (periculum in mora).

PODERES DO RELATOR NO TRIBUNAL

1. NEGAR SEGUIMENTO LIMINARMENTENão conhecerá ou não admitirá o recurso, ainda na análise dos requisitos de admissibilidade. O recurso pode ser manifestamente inadmissível se não preencher os requisitos, prejudicado se perder o seu objeto ou que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).

2. JULGARÁ O MÉRITO MONOCRATICAMENTE − NEGANDO PROVIMENTOJá no juízo de mérito, o relator pode negar o provimento do recurso, monocraticamente, desde que o recurso:a) contrarie súmula ou jurisprudência de tribunais;b) contrarie acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;c) contrarie entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência.

3. JULGARÁ O MÉRITO MONOCRATICAMENTE − DANDO PROVIMENTOJá no juízo de mérito, o relator pode dar provimento ao recurso, monocraticamente, desde que o recurso:a) ataque decisão contrária a súmula ou jurisprudência de tribunais;b) ataque decisão contrária a acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;c) ataque decisão contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência.

4. DECISÃO COLEGIADASe a decisão não for monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado, que marcará sessão de julgamento (artigo 929 a 945 do CPC).

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM

1. EXTENSÃO − PLANO HORIZONTALA decisão pode ser impugnada no todo ou em parte, além disso, a apelação terá efeito devolutivo, devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

Tanto se devolve quanto se impugna, isto é, somente a matéria impugnada poderá ser objeto de revisão pelo tribunal (proibição do julgamento ultra petita). A apreciação do tribunal levará em conta o limite estabelecido pelo recorrente. Assim, se a parte requereu reforma parcial da sentença, não pode haver reforma total. Se uma parte do dispositivo foi afrontada pela apelação, na hipótese do juiz dar pela procedência de dois pedidos e o recorrente apela apenas quanto a um. Apenas o conhecimento deste pedido e de todos os seus fundamentos (fatos e direitos) é transferido ao tribunal.

É a parte que delimita a apreciação no plano horizontal.

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2. PROFUNDIDADE − PLANO VERTICALSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Consiste na determinação de com que material o órgão ad quem apreciará a matéria impugnada, ou seja, quais as questões de fato e de direito que foram ou não analisadas pela decisão recorrida e que agora poderão ser apreciadas pelo juízo ad quem.

É o tribunal que determina o âmbito da apreciação no plano vertical, de modo que, numa ação que tenha mais de uma causa de pedir e o juiz se baseia em uma delas, é lícito ao tribunal apreciar também as outras.

“O tribunal não está adstrito à utilização dos fundamentos fáticos ou de direito alegados pela parte, nem ao menos com relação aos fundamentos do juiz de primeiro grau, ao contrário, o tribunal é livre para julgar da forma que achar mais justa, desde que respeite o limite do pedido da parte e a necessidade de fundamentos, conforme artigo 489 do CPC.”.

O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.

3. CONHECIMENTO DE MATÉRIAS A PARTIR DA APELAÇÃOA apelação permitirá ao tribunal também o conhecimento das seguintes matérias (situações excepcionais ocorridas em primeiro grau, de acordo com o artigo 1013. O tribunal só atuará dessa forma se o processo estiver em condições de imediato julgamento (processo maduro), onde, mesmo que existam fatos, estes não demandam mais provas, ou a matéria é apenas de direito.

Situações em qe o tribunal pode redigir acórdão, desde que esteja em imediata fase de julgamento (sem devolução):a) quando o processo tiver sido extinto sem julgamento do mérito em primeiro grau e o tribunal entender que o juiz errou e o mérito deveria ser apreciado; ENTRA NO MÉRITO, REFORMA A SENTENÇA, DANDO OU NÃO PROVIMENTOb) quando o tribunal decretar a nulidade da sentença porque está fora dos limites do pedido ( ultra petita); PROFERE JULGAMENTOc) quando o tribunal constata omissão no exame de um dos pedidos (citra petita); PODE JULGAR, DANDO OU NÃO PROVIMENTOd) quando o tribunal decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação; PODE JULGAR, DANDO OU NÃO PROVIMENTOe) quando o tribunal entende por reformar sentença que acatou prescrição ou decadência, isto é, determina que não ocorreram. PODE JULGAR E ENTRAR EM OUTRAS MATÉRIAS DE MÉRITO, DANDO OU NÃO PROVIMENTO

Se o processo não está em condição de imediato (maduro), ele deve ser devolvido ao primeiro grau para nova sentença.

VEDAÇÃO DA INOVAÇÃO DA LIDE

1. CONCEITO E EXCEÇÕES À VEDAÇÃORestrição para fatos novos, não para documentos novos, pois estes podem ser juntados com a apelação. É vedado, porém recebe exceções:a) o fato não havia ocorrido até o momento da apelação;b) o apelante não tinha ciência do fato até aquele momento;c) o apelante não pôde argui-lo por circunstância alheia à sua vontade.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO

1. CONCEITO E EXCEÇÕES À VEDAÇÃOVedação da possibilidade de reformar a sentença após o trânsito em julgado desta em primeiro grau. Em regra, é vedado, porém admite exceções, somente se houver apelação:

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a) indeferimento da petição inicial, se houver apelação (artigo 331);b) improcedência liminar do pedido, se houver apelação (artigo 332);c) extinção do processo sem resolução de mérito, se houver apelação (artigo 485);d) artigo 198, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;e) artigo 34 da Lei nº 6830/80.

RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO LIVRE

1. RECURSOS E A FUNDAMENTAÇÃOQuanto à fundamentação os recursos são livres, a lei não restringe os vícios que podem ser alegados, e de fundamentação vinculada. A lei determina as matérias a serem argüidas no recurso.

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