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Direito
Previdenciário
Prof. Bruno Valente
Obrigações fiscais
Obrigação acessória
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Obrigação acessória
Lei 8.212/91
Lei de custeio da seguridade social
Aplicação subsidiária de outras normas tributárias.
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Obrigação acessória
A obrigação é acessória quando, por força de lei, a
prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer
alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo
Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).
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Obrigação acessória
As obrigações acessórias são prestações positivas
ou negativas que devem ser tomadas pelo sujeito
passivo da obrigação previdenciária, em benefícios
da fiscalização e da arrecadação das contribuições.
Se diferem das contribuições previdenciárias, estas
classificadas como obrigação principal, pois ensejam
a diminuição do patrimônio do sujeito passivo.
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Obrigação acessória
As obrigações acessórias são normalmente
vinculadas a prestações contábeis e financeiras, que
devem ser prestadas a fim de dar publicidade a suas
operações, bem como irrigar o órgão fiscalizador de
dados concretos sobre as contribuições
previdenciárias devidas.
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Obrigação acessória
Na seara previdenciária, a principal obrigação é a
entrega da GFIP – Guia de recolhimento do fundo de
garantia por tempo de serviço e informações à
Previdência Social. Esta guia tem como obrigação
principal o recolhimento da parcela do fundo de
garantia dos funcionários da empresa e como (...)
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Obrigação acessória
(...) obrigação acessória o fornecimento de
informações dos dados dos segurados que prestem
serviço para a empresa, com fins de nutrir o CNIS –
Cadastro Nacional de Informações Sociais.
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Obrigação acessória
As principais obrigações acessórias estão
estampadas no art. 32 da Lei n. 8.212/91 que assim
determina:
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas de pagamento das remunerações
pagas ou creditadas a todos os segurados a seu
serviço, de acordo com os padrões e normas
estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade
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Obrigação acessória
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos
geradores de todas as contribuições, o montante
das quantias descontadas, as contribuições da
empresa e os totais recolhidos;
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Obrigação acessória
III – prestar à Secretaria da Receita Federal do
Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e
contábeis de seu interesse, na forma por ela
estabelecida, bem como os esclarecimentos
necessários à fiscalização; (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
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Obrigação acessória
IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do
Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e
condições estabelecidos por esses órgãos, dados
relacionados a fatos geradores, base de cálculo e
valores devidos da contribuição previdenciária e
outras informações de interesse do INSS ou do
Conselho Curador do FGTS;
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Obrigação acessória
A não apresentação da GFIP, sua apresentação com
incorreções ou omissões implica em multa a ser
paga pelo sujeito passivo, impedindo ainda a
emissão de CND – Certidão Negativa de Débito.
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Obrigação acessória
O não cumprimento da obrigação acessória implica
em multa e conversão em obrigação principal.
A multa por descumprimento de obrigação acessória
depende do lançamento de ofício para converter-se
em obrigação principal.
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Obrigação acessória
Fim …
Bons estudos!