direito previdenciário p/ receita federal previdenciário p/ receita federal auditor-fiscal da...
TRANSCRIPT
Direito Previdenciário p/Receita Federal
Seguridade Social. Conceituação.Organização e Princípios
Constitucionais
ProfessorJulio Araujo
www.ricardoalexandre.com.br
PDFPDF VÍDEO
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
AULA 00
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Apresentação PessoalE ai pessoal, tudo bem? Meu nome é Julio Araujo e vou ser o professor da
Disciplina de Direto Previdenciário do Portal Ricardo Alexandre e meu objetivo é levar
você até o seu sonho!! A aprovação no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil!! Para isso, além de todo esforço que eu puder fazer, trazendo para vocês o
mais completo e atualizado curso com centenas de questões, é necessário, da parte
de vocês, comprometimento, dedicação e muitas horas de estudo. Com isso, eu tenho
certeza que você vai gabaritar a prova de Direito Previdenciário, combinado!? Lembre-
se que com nosso material, você, com certeza, não precisará adquirir mais nenhum
outro para “fechar” a prova de Direito Previdenciário.
O cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é o sonho de muita
gente. Seja porque é a oportunidade de trabalhar em qualquer lugar do Brasil, seja
pela possibilidade de trabalhar em um órgão de excelência, responsável por 98% da
arrecadação da União e praticamente 70% de tudo que se arrecada no Brasil. O
Auditor-Fiscal está envolvido diretamente no combate ao contrabando, descaminho,
sonegação fiscal e em ações de crimes contra como a corrupção, em ações como a
Lava-Jato. Com a aprovação da Lei oriunda da negociação salarial dos Auditores-
Fiscais, a carreira ficou muita mais atraente. A remuneração inicial passa dos 20 mil
reais, ai incluído o Bônus de Eficiência, uma remuneração variável nos moldes de
alguns fiscos estaduais e internacionais, como o IRS Norte-Americano. Além disso, o
os níveis para progressão diminuíram dos antigos 13 para somente 9.
Importante que já temos pedido para novo concurso em 2018 e a autorização
pode sair a qualquer momento. Atualmente temos somente 9.400 Auditores ativos (já
tivemos 12.700 em 2007!! A classe também tem muitos Auditores em condições de se
aposentar, o que leva as expectativas de aposentadorias nos próximos anos a
números alarmantes. Vamos nessa, que uma vaga vai ser sua!! Desde 2010, a Receita
Federal nomeia mais do que os aprovados nas vagas. Em 2010 foram mais 50% e em
2012 e 2014 simplesmente todos os aprovados foram nomeados!!
Vou falar um pouco mais de mim. Sou Auditor-Fiscal da RFB do Concurso de
2014. Antes disso, fui Analista Tributário do Concurso de 2012. Fui aprovado também
nos concursos para o TRF2 – RJ/ES e para o MPE/RJ. Antes disso, fui Militar das Forças
Página 2 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Armadas por um bom tempo. Meu primeiro concurso foi aos 10 anos de idade!! Isso
mesmo, fiz um concurso para ingresso no tradicional Colégio Pedro II, na cidade do
Rio de Janeiro (o Colégio está lá no Art. 242 da Constituição Federal de 1988 – norma
materialmente constitucional, lembra? Se não lembrar, pergunte ao seu professor de
Direito Constitucional). Passei em 5º lugar e conclui o Ensino Médio lá. O Colégio
Pedro II é famoso também porque nele estudaram 5 presidentes da República e,
atualmente, dois dos Ministros do STF também passaram pelas suas salas de aula.
Sou formado em Gestão Pública e Pós-Graduando em Direito Previdenciário e em
Auditoria e Perícia Contábil e na Receita atuo há algum tempo na área do Direito
Previdenciário.
Após o ensino médio, resolvi fazer outro concurso quando ainda tinha 17 anos,
o de Sargento do Exército. Fui aprovado e fui passar um ano na cidade de Três
Corações em Minas Gerais, com recém-completados 18 anos. Graças a minha vida
“cigana”, quer como Militar ou como Servidor Civil, já morei de norte ao sul do Brasil.
Depois disso fui morar em Curitiba-PR, onde fui cursar Ciências Econômicas na UFPR.
Depois morei ainda em Marabá-PA, Campos dos Goytacazes-RJ, Foz do Iguaçu-PR,
Porto Velho-RO e finalmente no interior de São Paulo, onde estou lotado atualmente
na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba-SP, onde trabalho com
Arrolamento de Bens e Direitos e Revisão de Ofício Previdenciária e Fazendária.
Apresentação do CursoPois bem, vamos ao que interessa!! Essa é nossa aula 00 e vamos aqui
destrinchar o último edital de Direito Previdenciário da prova de Auditor-Fiscal
organizada pela temida ESAF. Em alguns anos a disciplina de Direito Previdenciário
veio inserida na disciplina de Direito Tributário e isso salvou a nota mínima de alguns
aprovados. Por isso, é importantíssimo estar afiado. Posso apostar que com a reforma
da previdência em voga nosso querido Direito Previdenciário será muito cobrado no
próximo concurso para Auditor e você não vai querer ser ultrapassado nessa fila, não
é mesmo?! Com esse grande hiato sem concursos para a RFB, os candidatos estão
afiadíssimos e a disputa vai ser alta, mas você só precisa de uma vaga!!
Pessoal, ressalto que apesar de nosso curso estar atualizado, caso a reforma da
Página 3 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
previdência seja aprovada, ou quando for aprovada, vou disponibilizar uma aula só
para tratarmos dela, seus aspectos mais relevantes para concurso e o que mudou no
nosso material, combinado?!
Vamos trabalhar muitas questões também!! Para isso vou usar duas formas que
gosto muito. Claro que as questões com 5 opções, estilo ESAF, serão trabalhadas, mas
durante as explicações vamos trabalhar somente as assertivas para poder dar ênfase
em determinado assunto, OK?!
Vamos lá olhar o nosso temido edital!! Importante ressaltar que nos últimos
três concursos para Auditor da RFB os itens cobrados pela disciplina mudaram muito
pouco. Entretanto, o Direito Previdenciário tem um grande problema!! Ele desatualiza
muito rápido!!
A numeração começa no item 26, porque como dito anteriormente, no último
ano veio junto à disciplina de Direito Tributário (lembre-se, caso venham juntas
novamente nossa disciplina pode salvar sua prova!!)
26. Seguridade social. 26.1. Conceituação. 26.2. Organização e princípios
constitucionais. 27. Regime Geral de Previdência Social. 27.1. Segurados obrigatórios.
27.2. Conceito, características e abrangência: empregado, empregado doméstico,
contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial. 27.3. Segurado
facultativo: conceito, características. 28. Empresa e empregador doméstico: conceito
previdenciário. 29. Financiamento da seguridade social. 29.1. Receitas da União. 29.2.
Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das empresas, do empregador
doméstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de
concursos de prognósticos, receitas de outras fontes. 29.3. Salário de contribuição.
29.3.1. Conceito. 29.3.2. Parcelas integrantes e parcelas não-integrantes. 29.4.
Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social. 29.4.1.
Obrigações da empresa e demais contribuintes. 29.4.2. Prazo de recolhimento. 29.4.3.
Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária. 29.4.4. Obrigações
acessórias. Retenção e Responsabilidade solidária: conceitos, natureza jurídica e
características.
O conteúdo, apesar de não ser muito extenso, requer muita atenção. Como
falei, negligenciar Direito Previdenciário pode ser um erro fatal, tanto para sua
classificação final, quanto para uma possível eliminação por não atingir a nota
Página 4 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
mínima. Mas lembre-se, nosso curso vai buscar ser o seu único material para que
nada fique de fora e você gabarite nossa disciplina, OK?!
Sem mais conversas, vamos ao cronograma do curso e à aula de hoje!!!
Cronograma do Curso Vamos ao cronograma do nosso curso. Serão 9 aulas, contando com a de hoje,
e inclui os itens do último edital, para facilitar o seu controle. Tão logo o edital de
2018 saia, e vai sair tenha fé, vamos atualizando para você. Nos editais de 2009 e
2012 foi cobrado na prova de Direito Penal a parte de Crimes contra a Previdência
Social, então, por prudência, resolvi incluí-lo no nosso curso na aula 06.
Aula Assuntos Abordados Data
00 26. Seguridade social. 26.1. Conceituação. 26.2. Organização e
princípios constitucionais
Disponível
01 27. Regime Geral de Previdência Social. 27.1. Segurados
obrigatórios. 27.2. Conceito, características e abrangência:
empregado, empregado doméstico, contribuinte individual,
trabalhador avulso, segurado especial. 27.3. Segurado facultativo:
conceito, características. 28. Empresa e empregador doméstico:
conceito previdenciário
12/03
02 29. Financiamento da seguridade social. 29.1. Receitas da União.
29.2. Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das
empresas, do empregador doméstico, do produtor rural, do clube
de futebol profissional, sobre a receita de concursos de
prognósticos, receitas de outras fontes
26/03
03 29.3. Salário de contribuição. 29.3.1. Conceito. 29.3.2. Parcelas
integrantes e parcelas não-integrantes.
09/04
04 29.4. Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à
seguridade social. 29.4.1. Obrigações da empresa e demais
contribuintes. 29.4.2. Prazo de recolhimento. 29.4.3. Recolhimento
fora do prazo: juros, multa e atualização monetária.
23/04
05 29.4.4. Obrigações acessórias. Retenção e Responsabilidade
solidária: conceitos, natureza jurídica e características.
07/05
06 Crimes contra a Previdência Social (Lei de Apropriação Indébita 21/05
Página 5 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Previdenciária) (art. 168-A do Código Penal) e sonegação de
contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal)
07 Resumos, Simulado, Questões e Jurisprudência 04/06
08 Legislação Esquematizada e Comentada 18/06
IconografiaIremos agora mostrar alguns ícones gráficos que ilustrarão o curso, no sentido deacompanhar o nosso assunto. Esses iconográficos aparecerão sempre parademonstrar as seguintes ideias:
CAI NA PROVA DESPENCA NA PROVA
ESQUEMATIZOU ACORDE
PEGADINHA ESSA CONFUNDE
LISTA DE QUESTÕES COMPLEMENTO DO ALUNO
ATENÇÃO INTERVALO
QUESTÕES COMENTADAS GABARITO
Com isso, desta forma, fica bem mais fácil para você usuário poder acompanhar eentender aquilo que o professor deseja lhe passar. Basta notar alguns desses íconespara saber aquilo que virá em seguida, em seu material.
Boa Leitura!
Página 6 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Sumário
1. CONCEITO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO ….......................................... 08
2. SEGURIDADE SOCIAL – CONCEITUAÇÃO …............................................ 11
3. ORGANIZAÇÃO, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA …......................................................................................... 18
3.1 Universalidade da cobertura e do atendimento …........................ 23
3.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais ….................................................................. 24
3.3 Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços …................................................................................................. 26
3.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios ….................................. 28
3.5 Equidade na forma de participação no custeio …......................... 32
3.6 Diversidade da base de financiamento ….................................... 34
3.7 Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores,dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados …............................ 35
3.8 Princípios Implícitos …................................................................ 37
3.8.1 Preexistência de custeio ou Princípio da Contrapartida .. 38
3.8.2 Progressividade das contribuições sociais …................... 38
3.8.3 Solidariedade ….............................................................. 40
3.9 Competência Legislativa ….......................................................... 41
4. SAÚDE …................................................................................................ 44
5. ASSISTÊNCIA SOCIAL …......................................................................... 53
6. PREVIDÊNCIA SOCIAL …........................................................................ 62
7. ANOTAÇÕES …........................................................................................ 85
8. QUESTÕES COMENTADAS ….................................................................... 87
9. LISTA DE QUESTÕES ….....................................................................…. 108
10. GABARITO …....................................................................................... 126
Página 7 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
1 Conceito de Direito Previdenciário
Direito Previdenciário é ramo do Direito Público (público!!) que busca estudar,
regulamentar e organizar a Seguridade Social (e não somente a Previdência!!).
É pautado nos direitos sociais de segunda geração, e como tal, deve ser
entendido como necessário e intimamente vinculado ao princípio da dignidade da
pessoa humana. No Brasil, a Seguridade Social é tratada na Constituição Federal de
1988 (arts. 193 a 204), assim como em outras normas como Lei Orgânica da
Seguridade Social (Lei nº 8.212/91), Lei Orgânica de Benefícios Previdenciários (Lei nº
8.213/91), Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), Lei Orgânica da Assistência
Social (Lei 8.742/93), Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) e
Instrução Normativa RFB 971/2009. Lembram das fontes do Direito? Lembram da
Pirâmide de Kelsen? Pois é, ambas podem ser entendidas nessas normas que citei.
Tanto a hierarquia das normas quanto no que diz respeito as mais diversas fontes.
1. (Procurador – MP-TCE-BA/CESPE - 2010): O conceito de
seguridade social compreende a saúde, a previdência e a
assistência social e está positivado expressamente no
ordenamento jurídico brasileiro, tanto no texto constitucional
quanto na legislação infraconstitucional.
Correto!! Acabamos de falar sobre isso. Só para ilustrar, o conceito de
Seguridade está expresso no Art. 194 da CF88 e no art. 1º da Lei 8.212/91 e
do Decreto 3.048/99. Isso é muito comum e durante o curso veremos vários
artigos que se repetem não só nessas, mas nas mais diversas normais. Vejam
o conceito:
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
Página 8 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
2. (TSS – INSS/FCC - 2012): Em relação as fontes do direito
previdenciário, é correto afirmar que a lei delegada e a medida
provisória são fontes secundárias.
Bom, entrando um pouco no Direito Constitucional, a Lei Delegada e a Medida
Provisória são fontes primárias, pois de mesma hierarquia das Lei Ordinárias e Leis
Complementares. Fontes secundárias são as que decorrem da Lei, como Decretos e
Instruções Normativas. Assertiva Errada.
Destaco que para nosso curso, entendo não ser necessário leitura da Lei
Seca, uma vez que quando necessário eu vou procurar reproduzi-la aqui.
Essa definição do Direito Previdenciário, reconhecido como ramo autônomo,
decorre do fato dele possuir métodos, objetos, fontes, jurisprudência, Leis e
Normas específicas. Possui ainda princípios reconhecidos, explicitamente ou
não, na nossa Constituição Federal e em leis ordinárias e complementares. Alguns
desses princípios, inclusive, são exclusivos do Direito Previdenciário.
3. (Consultor Legislativo - Câmara dos Deputados/CESPE
-2014): O direito previdenciário é classificado como ramo do
direito privado, tendo reconhecida, pela doutrina majoritária,
sua autonomia didática em relação a outros ramos do direito.
Essa assertiva está errada porquanto o Direito Previdenciário é ramo do Direito
Público. Mas troque o “privado” pelo “público” e teremos um excelente definição!!
Importante dizer que no Direito Previdenciário, em relação a sua aplicação no
tempo, temos o famoso princípio tempus regit actum. O que isso significa? Que
o tempo rege o ato, ou seja, a lei vigente na data da ocorrência do fato é a que
vai ser usada para abarcar aquela determinada situação.
Página 9 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
ATENÇÃO
Importante dizer que a jurisprudência do STF não adota a tese que vale a
data do ingresso no sistema previdenciário, mas sim, na data em que atingidos
todos os requisitos para a aquisição do benefício. É o famoso, “não há direito
adquirido a regime jurídico”. Merece destaque o fato de que a retroatividade da
Lei pode ocorrer, desde que atendida a fonte de custeio total.
CAI NA PROVA
4. (Procurador Federal – AGU/CESPE - 2013/ADAPTADA):
Segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
concessão do benefício previdenciário de pensão por morte aos
dependentes do segurado deve ser disciplinada pela legislação
em vigor ao tempo do fato gerador do benefício em questão,
qual seja, a morte do segurado, por fora da aplicação do
princípio “lex tempum regit actum”
A assertiva está certa!!! Lembram do que falei acima?! Não vale a data de
entrada no regime, mas a data em que ocorrer a contingência ou quando se
atingirem todos os critérios para recebimento de determinado benefício.
Por fim, um detalhe importante sobre a aplicação da lei previdenciária no
espaço. Por óbvio, elas se aplicam aos que vivem no território nacional, inclusive
estrangeiros em algumas situações particulares. Somado a isso, temos
situações em que a Lei previdenciária também se aplica a brasileiros fora do
País. É o caso, por exemplo, do brasileiro ou do estrangeiro domiciliado e
contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de
empresa nacional no exterior ou do brasileiro civil que trabalha para a União, no
exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado.
Página 10 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
2 Seguridade Social. Conceituação
A Constituição Federal no art. 6º estabelece quais os direitos sociais,
elencando entre eles o direito à Previdência Social, a Saúde e a Assistência aos
desemparados.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição
Antes, no art. 3º, estabelece entre os objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Assim,
como a Previdência Social se baseia no princípio da solidariedade (guardem isso!!)
podemos afirmar, para as provas de direito previdenciário, que ela constitui-se num
dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Página 11 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Como já falamos, a Constituição Federal no art. 194 define seguridade como
“conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência
e à assistência social”. Nós vamos detalhar essa definição, porque sem sombra de
dúvidas, ela é a mais cobrada nas provas.
DESPENCA NA PROVA
5. (TSS – INSS/CESPE - 2016): A Constituição Federal define
seguridade social como um conjunto integrado de áreas de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar direitos relativos a saúde, a previdência e
assistência social.
Perfeito!! Essa é exatamente a definição do art. 194 da CF88
6. (Consultor Legislativo - Câmara dos Deputados/CESPE -
2014): A seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações destinadas a assegurar os direitos relativos saúde,
previdência e assistência social, tendo entre seus objetivos a
universalidade da cobertura e do atendimento bem como a
uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços as
populações urbanas e rurais.
Correto também. Vamos falar dos princípios mais a frente, mas viram como o
art. 194 se repete em provas?!
Importante dizer, e vamos insistir bastante nisso, que a Seguridade
compreende além da Previdência (não confundir!!), a Assistência Social e a
Saúde, cada área apresentando legislação infraconstitucional específica, em que
pese apresentarem alguns normativos em comum.
7. (ACE - Fiscalização - Especialidade Direito -TCE-PA/CESPE -
2016): A saúde e a assistência social integram a seguridade
Página 12 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
social e são prestadas, independentemente de contribuição, nos
casos legais; já a previdência social apresenta caráter
contributivo.
Vamos falar muito isso durante nosso curso. A Saúde é direito de todos, a
Assistência Social é prestada a quem dela necessitar, ambas
independentemente de contribuição. Já a Previdência Social tem caráter
contribuitivo, ou seja, se aproxima da ideia que temos de um seguro comum. Só
pode receber o benefício o segurado regularmente inscrito e contribuindo para o
sistema. Questão Correta
Essa proteção social existe e decorre do princípio da dignidade da
pessoal humana e busca cumprir, via de regra, que o indivíduo tenha meios de
se sustentar quando não mais o possa fazer (como a velhice ou a invalidez) ou
em ações voltadas a área da saúde.
No Brasil, o Sistema Previdenciário engloba o Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), os Regimes Próprios de Previdência (dos servidores públicos
federais, dos militares, etc...) e a Previdência Complementar, que pode ser aberta
ou fechada. Por essa ser uma questão onde os autores divergem muito, vamos
detalhar isso mais para frente no nosso curso, ok?!
Página 13 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Ou seja, é altamente abrangente, procurando compreender em seu universo
todos os trabalhadores quaisquer que sejam suas rendas ou funções. Lembro
que nossa CF88 ainda prevê que a filiação é obrigatória, o que não significa ser
“obrigado a contribuir” (afinal temos a figura do Segurado Facultativo, que veremos
em outra aula), mas que em determinadas situações previstas em Lei, essa
filiação é sim obrigatória (no caso do segurado empregado, por exemplo).
ATENÇÃO
GUARDEM ISSO !!!Seguridade Social = Previdência
Social + Assistência Social + Saúde
Agora, vamos ao texto da nossa Carta Magna, a gloriosa Constituição Federal
de 1988:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Página 14 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados.
Esse artigo é tão, mas tão importante, que ele é repetido na Lei nº 8.212/91 e
no Decreto 3.048/99. Um detalhe importante, com a EC20 de 1998 o inciso VII do
art. 194 acabou deixando a Lei 8.212/91 desatualizada já que a lei não traz a
parte final do inciso “e do governo nos órgão colegiados”. Mas aqui cabe uma
ressalva!!!
ESSA CONFUNDE
Na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3.048/99, existem também os
princípios e diretrizes da Previdência Social e não só da Seguridade!! Essas
normas tratam diferentemente os Princípios e Diretrizes da Seguridade e os
Princípios e Diretrizes da Previdência. Isso se repete nas normas que tratam
da Saúde e da Assistência Social. Guarde isso agora, mas vamos nos aprofundar
um pouco mais para frente, não se preocupe.
Lembro ainda que o art. 5º da Lei 8.212/91 prevê que as ações nas áreas de
Página 15 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo
II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional
de Seguridade Social, na forma desta Lei. Prevê ainda no art. 9º que as áreas de
Saúde, Previdência Social e Assistência Social serão objeto de leis específicas, que
regulamentarão sua organização e funcionamento (falei dessa normatização
infraconstitucional um pouco antes, lembram?!).
Assim, ficamos, de forma geral, com a Lei 8.742/1993 regulando a Assistência
Social, a Lei 8.080/1990 regulando a Saúde e a Lei 8.213/1991 para a Previdência
Social (a Seguridade como um todo é regulada pela Lei 8.212/1991, OK?!). Eu
citei de “forma geral” porque como nosso direito é extenso, acabamos tendo, vez
ou outra, alguns pontos dessas áreas da Seguridade regulamentado em leis
esparsas.
A definição “A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” é
importantíssima e deve ficar gravada na sua memória. Como falei, as bancas gostam
de uma pegadinha clássica, trocar seguridade por previdência e vice-versa,
fique atento!!!
Esse “conjunto integrado” significa que a Seguridade Social é dever de
todos, literalmente. Não só do Poder Público, mas também da Sociedade.
Portanto, caro concurseiro, guarde bem essas palavras, elas despencam na prova.
Página 16 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
ATENÇÃO
Já falei da diferença entre a Lei nº 8.212/91, o Decreto 3.048/99 e nossa
gloriosa Constituição, sobre a gestão quadripartite, que acabou deixando a Lei nº
8.212/91 desatualizada, mas é sempre bom relembrar, não é mesmo?!
Pois é, mas tem mais uma: No parágrafo único a CF88 diz que compete ao
Poder Público, nos termos da Lei, organizar a Seguridade Social, com base em alguns
objetivos, que falaremos mais a frente. O detalhe é que a Lei 8.212/91 e o Decreto
3.048/99 chamam esses objetivos de “Princípios e Diretrizes”, então cuidado ao
responder a uma questão da prova que cobre no enunciado a literalidade de algum
desses termos, OK?! Lembrando que ainda existem os princípios e diretrizes
somente da Previdência Social, da Assistência e da Saúde nas suas
respectivas Leis reguladoras (caso não se recorde, volte alguns parágrafos!!)
Vamos em frente!!
Mais uma prova do conjunto integrado entre Poder Público e a Sociedade
está no Art. 195, da CF88:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
Depois disso o constituinte enumera uma série de contribuições sociais que
falaremos mais para frente em capítulo próprio sobre o Financiamento da Seguridade
Social, mas que reafirmam o caráter solidário da Seguridade (guardem o termo
solidário, ele é importante!!) O princípio da solidariedade está exarado na
Constituição Federal por meio do seu artigo 3º, quando é explicitado que constitui
objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre,
justa e solidária (também já comentei isso aqui!!). Essa atuação solidária, decorre
da própria característica dos direitos sociais de segunda geração, que
buscam de certa forma, promover justiça social.
Página 17 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
3 ORGANIZAÇÃO, PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS E COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA
Em relação à Organização da Seguridade Social, o art. 294 do Regulamento
da Previdência Social (nosso Decreto 3.048/1999) prevê que as ações relativas a
Saúde, previdência social e assistência social serão organizadas em Sistema
Nacional de Seguridade Social, com representantes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e da Sociedade Civil. As demais disposições,
estão no Art. 294 a 309 do Decreto 3.048/1999. Elas não são comumente cobradas
em prova, mas uma olhada na letra da lei é sempre bom.
Art. 294. As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência
social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da
Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de
Seguridade Social.
Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em
conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
Atenção para não confundir, a Lei 8.212/1991 previa a existência de um
Conselho Nacional da Seguridade Social, mas esses termos foram revogados!!
ATENÇÃO
Seguindo, temos na sequência os artigos que tratam do Conselho Nacional
da Previdência Social, órgão superior de deliberação colegiada, que tem como
membros seis representantes do governo federal, nomeados pelo Presidente da
República e nove da sociedade civil, sendo três representantes dos aposentados, três
dos trabalhadores em atividade e por fim, mais três representantes dos
Página 18 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
empregadores, indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais. Ressalto
que as resoluções do Conselho devem ser pulicadas no Diário Oficial da União (DOU).
As competências do Conselho estão discriminadas no Art. 296
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Nacional de Previdência Social
Art. 295 O Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de
deliberação colegiada, terá como membros:
I-seis representantes do Governo Federal; e
II-nove representantes da sociedade civil, sendo:
a)três representantes dos aposentados e pensionistas;
b)três representantes dos trabalhadores em atividade; e
c)três representantes dos empregadores.
§1ºOs membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da
República, tendo os representantes titulares da sociedade civil
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma
única vez.
§2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos
aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§3º O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente,
não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver
requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente
ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o
regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art.296. Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social:
Página 19 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
I- estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de
políticas aplicáveis à previdência social;
II- participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão
previdenciária;
III- apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;
IV- apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da
previdência social, antes de sua consolidação na proposta
orçamentária da seguridade social;
V- acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele
definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito
da previdência social;
VI- acompanhar a aplicação da legislação pertinente à
previdência social;
VII- apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário,
contratar auditoria externa;
VIII- estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será
exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do
Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência
ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 353;
IX- elaborar e aprovar seu regimento interno;
X- aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos
benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras
formas; e
XI- acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção
do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
O Artigo 296A criou os Conselhos da Previdência Social, que funcionam
como unidades descentralizadas junto as gerências Executivas do INSS, compostos
por 10 conselheiros e respectivos suplentes. O art. 303 trata do Conselho de
Recursos da Previdência Social, que é órgão colegiado e de controle
Página 20 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes aos benefícios da
Autarquia. É composto por vinte e nove Juntas de Recursos, que julgam em
primeira instância, quatro Câmaras de Julgamento, responsáveis pelas decisões em
segunda instância e o Conselho Pleno, que tem competência para uniformizar a
jurisprudência previdenciária mediante enunciados.
Importante ressaltar que esses Conselhos não tem nada a ver com as
competências relativas ao recolhimento, cobrança e outras atividades de
arrecadação e fiscalização de contribuições previdenciárias, que é atribuição
da Receita Federal e seus Auditores-Fiscais (como você será um dia, certo??)
ESQUEMATIZOU
Então, se lembram dos princípios lá do artigo 194? Pois bem, vamos
trabalhá-los a exaustão agora.
Princípios, em síntese, foram criados para nortear o estudo, a aplicação e
a normatização do Direto, em suas mais diversas áreas. Como o próprio nome
diz, princípio é aquilo que vem antes, no início, ou seja, deve orientar, sobretudo
ao legislador e ao aplicador da Lei, o caminho a se seguir, em que pese, via
Página 21 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
de regra, não se referirem a casos concretos.
Segundo Miguel Reale, na sua obra Lições Preliminares de Direito, princípios
são:
“enunciações normativas de valor genérico, que
condicionam e orientam a compreensão do ordenamento
jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração
de novas normas.”
Vamos ao texto da CF88:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados.
Página 22 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
3.1 Universalidade da Cobertura e do Atendimento
Aqui é importante diferenciar os dois aspectos: Universalidade da
cobertura e a Universalidade do atendimento. A Universalidade da cobertura
é entendida como aspecto objetivo desse princípio e significa, em síntese, que a
Seguridade Social deve cobrir todas as contingências possíveis, garantindo que
estas pessoas, quando lhe ocorram determinada contingência, estejam cobertas pela
seguridade. Como exemplo, temos a invalidez, morte e aposentadoria. Para cada
contingência, temos um comando legal que garante respectivamente determinado
benefício (aposentadoria, Auxílio-doença, Auxílio-maternidade...)
Por outro lado, a Universalidade do atendimento é o aspecto subjetivo, ou
seja, é enxergada pela ótica do beneficiário, e garante, ou deveria garantir, que a
Seguridade Social tem como objetivo (diretriz ou princípio) o antedimento a todas
as pessoas.
ATENÇÃO
Seguridade = Previdência ( para os segurados/filiados) +
Assistência Social (somente aos necessitados) + Saúde
(para todos independente de contribuição)
Cabe ressaltar que esse princípio tem por objetivo tornar a Seguridade
acessível inclusive a estrangeiros, residentes ou não.
Página 23 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
8. (ATA -DPU/CESPE - 2016): O princípio constitucional da
universalidade da cobertura e do atendimento implica no
entendimento de que o Estado deve prover, por meio da
seguridade social, gratuitamente e independentemente de
contribuição, assistência social, saúde e previdência a todos
que necessitam desses benefícios e serviços.
A assertiva vinha bem, mas ao incluir a previdência a tornou incorreta!!
Lembrem-se: Assistência Social, a quem dela necessitar; Saúde, para todos, e
ambas independente de qualquer contribuição. Já a Previdência Social
somente para quem contribuir!!
9. (TSS – INSS/CESPE - 2016): De acordo com o princípio da
universalidade da seguridade social, os estrangeiros no Brasil
poderão receber atendimento da seguridade social.
Está correto!! A universalidade é justamente isso. Estrangeiros, turistas,
imigrantes, não importa. Se precisarem usar o SUS, por exemplo, poderão fazê-lo.
Isso é universalidade!!
3.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais
A Constituição Federal, em seu art. 7º, trata dos direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais e nos diz que, em tese, não deve haver diferenças
entre essas duas classes de trabalhadores. Por isso, nessa mesma toada, a
Seguridade Social também não deve fazer distinção entre eles. Podemos dizer,
assim, que o Constituinte proíbe a criação de benefícios diferentes entre trabalhadores
urbanos e rurais.
Página 24 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Alguns autores citam que essa uniformidade e equivalência decorre também
da famosa igualdade do Art. 5º da CF88. Por isso, não devemos confundir o
conceito de igualdade previsto na constituição com aquele conceito que temos
normalmente (lembram da célebre frase, “...tratar os desiguais nas medidas das suas
igualdades...?!”), estando mais intimamente ligado a nossa concepção de
isonomia.
Isso justifica, por exemplo, o fato do trabalhador rural ter uma forma de
contribuir para a Seguridade diferente da do trabalhador urbano. É bom ressaltar
que por conta dessa forma diferente de contribuição, em que pese os benefícios
serem os mesmos, aposentadoria, por exemplo, eles não são materialmente
iguais, mas sim equivalentes, como decorre do próprio princípio e da forma de
contribuição diferenciada. Ou seja, recebe o mesmo benefício, mas com valor
proporcional aquilo que contribuiu.
Assim, podemos resumir no sentido de que a Uniformidade diz respeito as
diversas situações (contingências – Velhice, invalidez, morte, etc.) que deverão ser
atendidas pela Seguridade, tanto para os trabalhadores urbanos quanto para os
rurais. Já a Equivalência, significa, como já falado, o valor do benefício de
acordo com a contribuição de cada um.
Nesse sentido, na lição de Marly Cardone, na sua obra Previdência, Assistência,
Saúde: o não trabalho na Constituição de 1988:
“Uniformidade é igualdade quanto ao aspecto objetivo, isto é, no que
se refere aos eventos cobertos. Equivalência é quanto ao valor
pecuniário ou qualidade da prestação”
Página 25 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
3.3 Seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços
Esse é um princípio interessante. Lembram que falei que a Seguridade Social
decorre dos princípios da Solidariedade e da Dignidade da Pessoa Humana?!
Pois então, o princípio da Seletividade e Distributividade na prestação dos
benefícios e serviços é justamente isso. Buscar da melhor forma possível
administrar os escassos recursos da Seguridade Social de forma que as
pessoas mais necessitadas recebam, de certa forma, mais benefícios dos que
aqueles segurados de alta renda (lembram da Assistência Social a quem dela
necessitar?!).
A seletividade nada mais é do que administrar os recursos da
Seguridade Social de forma a “selecionar” aqueles que mais necessitam para
usufruir dos benefícios nos casos das contingências. Inclusive o próprio teto de
benefício do RGPS é decorrência desse princípio, assim como também o salário-família
para os segurados de baixa renda ou o próprio Benefício de Prestação Continuada
(BPC).
Página 26 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
É princípio, em regra, direcionado ao legislador, sempre observados os
demais princípios da Seguridade, para que, assim, o legislador direcione, na medida
do possível, os benefícios a quem mais precise. Alguns autores sugerem que a
seletividade busca ponderar o princípio da universalidade, de modo que andem
sempre em harmonia.
Já a distributividade é umbilicalmente ligada a seletividade e decorre da
ideia de distribuição de renda, buscando sempre que possível, devido a justiça
social, fazer com que os mais necessitados recebam mais recursos oriundos
da Seguridade do que os mais abastados.
10. (Auditor-Fiscal do Trabalho/ESAF - 2010): A Constituição
Federal estabelece objetivos da seguridade social, que a
doutrina constitucionalista de José Afonso da Silva tem
preferido chamar de princípios. Sobre tais objetivos, é correto
afirmar que a distributividade não é uma consequência da
seletividade, na medida em que não se dá mais a quem mais
necessite. A distributividade deve ocorrer de maneira uniforme.
Pelo contrário!! Como estudamos, os princípios estão umbilicalmente
ligados. Como os recursos da Previdência são escassos, o Constituinte determina que
o legislador ao utilizar esses recursos, procure selecionar aqueles que receberão a
maior parte deles dentre os mais necessitados. Justamente para promover a
distributividade.
11. (Auditor e Conselheiro-Substituto – TCE-PR/CESPE - 2016):
O princípio da previdência social que visa conciliar a
universalização, objetiva e subjetiva, do seguro social com a
capacidade econômica do Estado, de modo a cobrir os riscos
sociais reputados mais relevantes, é o da seletividade.
Página 27 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Correto!! A seletividade é justamente isso, buscar a integração dos recursos,
ou seja, a capacidade econômica do Estado, para os riscos mais relevantes.
Só relembrando que o aspecto objetivo da universalidade diz respeito a cobertura de
todas as contingências e o aspecto subjetivo diz respeito aos sujeitos da ação, ou
seja, a cobertura a todos os beneficiários.
3.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios
Esse princípio decorre de outro mandamento constitucional, localizado no Art. 201, §
4.º da nossa CF88:
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-
lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei
ATENÇÃO
Alguns autores chamam esse princípio simplesmente de irredutibilidade. Aqui
o principal ponto a ser analisado nesse princípio é se o valor considerado como
irredutível é o valor real ou o valor nominal.
O valor nominal é aquele que o beneficiário recebe na ocorrência da
contingência, por exemplo, R$ 2.000,00 de benefício de aposentadoria. Esse valor de
R$ 2.000,00 não pode ser reduzido. Se depois de 10 anos o segurado continuasse a
receber o mesmo valor, o benefício teria seu valor nominal preservado. Já o valor real
é aquele decorrente da aplicação do dinheiro no tempo, ou seja, que sofre a
influência dos índices de inflação.
Vamos concordar que, principalmente no Brasil, R$ 2.000,00 hoje valerão muito
menos do que R$ 2.000,00 em dez anos. A correção desse valor, é o que garante
então a preservação do valor real, entenderam?!
Página 28 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Nesse sentido, ressalto que o art. 201, §4º busca garantir a preservação do
valor real somente da Previdência Social, porém no caso da Seguridade como
um todo, podemos entender que somente o valor nominal deve ser preservado,
mas não pelo comando do art. 201, mas pelo princípio aqui estudado presente no art.
194 da CF88.
ESSA CONFUNDE
Preste muita atenção, isso não significa aquela máxima que muitos já devem
ter ouvido de que “Fulano contribuiu sobre 5 salários-mínimos e hoje recebe só
três”!!!
Isso decorre de outros tempos e também de uma previsão no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da nossa Constituição. Além disso,
temos o fato de que nos últimos anos a regra do reajuste do Salário Mínimo foi
diferente da regra que reajusta os benefícios (veremos essas regras mais a
frente) Dessa forma, o Salário Mínimo teve no decorrer desses anos reajustes maiores
do que os benefícios do RGPS.
Nesse sentido, para ficar mais claro, no nosso exemplo de aposentadoria de R$
2.000,00, benefício da Previdência, a CF88 garante sua preservação do valor real
(reajustes por conta da inflação e preservação do poder de compra), por conta
do princípio aqui estudado da Irredutibilidade de vencimentos, conjugado com o art.
201, §4º.
Mas lembre-se, esse artigo diz respeito somente a Previdência!! Por
isso aos demais benefícios da Seguridade Social – Assistência Social e Saúde
– somente o valor nominal é garantido, por conta do princípio da
irredutibilidade.
Página 29 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
CAI NA PROVA
12.(Procurador – PGE-PI/CESPE - 2014): O princípio da
irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários é
extensivo saúde e assistência social, sendo obrigatório o
reajuste anual.
Questão incorreta. Ao falar de reajuste anual, a questão nos pede para
analisarmos sobre o prisma da reservação do valor real. Então não confunda:
Preservação do valor real é somente para a Previdência, já a preservação do
valor Nominal diz a respeito a Seguridade como um todo. Atenção aqui!!
13. (Auditor-Fiscal – TCE-SC/CESPE 2016): Maria recebe
proventos de aposentadoria de professora de determinada
universidade federal. A administração verificou irregularidades
na concessão da aposentadoria a Maria, que, sanadas,
resultariam em redução do valor nominal por ela recebido.
Nessa hipótese, conforme o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, não é possível a redução do valor nominal da
aposentadoria de Maria, dado o princípio constitucional da
irredutibilidade do valor do benefício.
Questão sobre jurisprudência do STF. O Tribunal entende que “a redução de
proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não
ofende o princípio da irredutibilidade” - (MS/25552/DF) . Questão errada, pois
segundo o STF, é cabível sim a redução.
Página 30 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Ainda sobre o princípio da Irredutibilidade, destaco que a CF88, no art. 58 do
ADCT, já previa um próprio mecanismo de reajuste (quem não viveu, pelo menos
ouviu falar da hiperinflação dos anos 80 e 90, correto?!). Lembram que falei da
história da vinculação ao salário-mínimo? Então, em parte veio daqui:
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada,
mantidos pela previdência social na data da promulgação da
Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja
restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários
mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse
critério de atualização até a implantação do plano de custeio e
benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de
acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a
contar da promulgação da Constituição.
Ressalto que apesar de chamar de benefícios de prestação continuada, o
Constituinte não se referia somente ao BPC da Assistência Social (falaremos
um pouco do BPC ainda nessa aula, fiquem tranquilos!!)
Para finalizar, chamo mais uma vez a atenção e destaco que antigamente os
Tribunais Superiores entendiam que a preservação do Benefício Previdenciário (não
estamos falando de Assistência Social!!) deveria ser somente em relação ao valor
Página 31 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
nominal, entretanto hoje já essa pacificado o entendimento do STF de que a
preservação do benefício previdenciário deve ser sobre seu valor real.
Ressalto que o STF não tem o mesmo entendimento jurisprudencial em relação
aos benefícios da Seguridade Social como um todo, onde na maior parte dos julgados
garante somente a preservação do valor nominal.
ATENÇÃO
Outro entendimento recente dos nossos tribunais superiores, diz respeito a
deflação ou inflação negativa. Se o beneficio deve preservar o valor real, o que
fazer em caso de deflação? Reduzir o beneficio? O STJ entende que é possível, nos
seguintes termos:
Os índices negativos de correção monetária (deflação) serão
considerados no cálculo de atualização, com a ressalva de que, se, no
cálculo final, de atualização implicar redução do principal, deve
prevalecer o valor nominal
Em outras palavras, isso significa que pode ser aplicado o índice negativo,
entretanto no cálculo final, não pode haver redução no valor nominal
(irredutibilidade, lembram?!)
Concluindo, sempre que a questão fizer referência ao princípio da
irredutibilidade do valor dos benefícios, lembrem-se que o princípio garante a
preservação do valor nominal na Seguridade como um todo. Já se fizer referência
ao mandamento previsto no art. 201 da CF88, ou seja, exclusivamente sobre a
Previdência, ai sim, temos a garantia da preservação do poder de compra, ou
valor real.
3.5 Equidade na forma de participação no custeio
Página 32 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Equidade não significada igualdade!! É melhor compreendido se
analisarmos pela ótica dos princípios da Isonomia, Capacidade Contributiva e
Solidariedade. Ou seja, quem pode mais deverá contribuir mais.
Em síntese, podemos dizer que as Empresas, por exemplo, pagam
contribuições sobre lucro, faturamento e sobre os salários. Muito mais do que os
empregados, por exemplo. Assim como dentre os segurados empregados também
existe escalonamento de acordo com a renda. Outro exemplo é a contribuição do
trabalhador rural ou do segurado de baixa renda, que é diferente da
contribuição do trabalhador urbano. Não se preocupem, pois na aula onde
abordaremos o financiamento da Seguridade Social aprofundaremos bastante esses
aspectos. Por hora, para compreender o princípio da Equidade é suficiente.
14.(Auditor-Fiscal do Trabalho/ESAF - 2010): A Constituição
Federal estabelece objetivos da seguridade social, que a
doutrina constitucionalista de José Afonso da Silva tem
preferido chamar de princípios. Sobre tais objetivos, é correto
afirmar que a equidade, na forma de participação, significa que
cada fonte de financiamento há de contribuir com valores
iguais.
Questão Errada!! Equidade não é igualdade, lembram!? Equidade é que cada
um contribua para o sistema conforme possa mais ou menos.
15. (Analista Judiciário – TRT-5/FCC - 2013): Em Direito
Previdenciário, torna-se possível a solução de controvérsias
mediante aplicação da equidade, de que é exemplo a concessão
de salário-maternidade para o segurado homem que, em
relação homoafetiva, adota criança.
Questão correta. A equidade, como princípio da Seguridade Social, pode ser
usada no caso de lacunas na legislação ou no caso de controvérsias.
Página 33 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
3.6 Diversidade da base de financiamento
Esse princípio é bastante intuitivo e significa que a base de financiamento não
deve vir somente de um lugar. Solidariedade de novo!! Deve vir das empresas,
do Governo, do Trabalhador e de quem mais possa contribuir.
Essa diversidade busca garantir não só uma melhor equidade (princípio
anterior) mas também garantir que a arrecadação seja preservada caso ocorra algo
excepcional em algum setor da economia, por exemplo. Garantindo, dessa forma,
maior segurança para o Sistema, preservando a arrecadação previdenciária.
Na aula de financiamento da Seguridade falaremos mais sobre isso, mas saiba
que por decorrência desse princípio a CF88 permite no seu Art. 195, §4º que
sejam instituídas outras fontes destinadas a garantir a manutenção da
Seguridade Social.
Segundo o STF e a CF88, essa Lei deve ser Complementar e não Ordinária.
Veremos isso mais a frente. Também define que deve ser observado o Art. 154, I,
assim, novas fontes de custeio só podem ser criadas por meio de lei
complementar, desde que não cumulativas e que não tenham fato gerador ou
base de cálculo próprios dos já discriminados na CF88.
DESPENCA NA PROVA
16.(Procurador da Fazenda Nacional/ESAF - 2012): A
diversidade da base de financiamento decorre do fato de que o
montante de recursos necessários para as ações estatais nas
Página 34 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
áreas de saúde, assistência e previdência é extremamente
elevado.
Questão correta!! Principio da Diversidade da base de financiamento.
17. (Juiz do trabalho substituto/FCC - 2015) No tocante à
seguridade social, considere: A diversidade e base de
financiamento corresponde à diversidade de fontes de custeio.
Correto!! É exatamente isso
3.7 Caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados.
Página 35 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Vamos começar pelo caráter democrático. Devemos entender esse princípio
sobre dois prismas. O primeiro é que a participação na administração pode ser
voluntária. O segundo é que, em tese, a formulação e implementação de
políticas públicas de gestão da seguridade deveriam ter o mesmo peso dos
gestores do sistema. Vemos hoje que isso acontece mais comumente na Saúde e na
Assistência do que na Previdência.
A administração descentralizada e a gestão quadripartite (vem do número
quatro mesmo) significa que tanto trabalhadores, quanto empregadores,
aposentados e Governo devem participar da administração da Seguridade de forma
descentralizada, ou seja, nos vários níveis de Governo ou de entes federados como
Estados e Municípios. Novamente, isso é muito mais percebido na administração da
Saúde e da Assistência Social.
ATENÇÃO
A CF88 prevê lá no seu Art. 10 que os trabalhadores e empregadores têm o
direito de participar nos colegiados dos órgãos públicos em que haja
discussão ou deliberação sobre questões profissionais ou previdenciárias.
Vocês lembram dos Conselhos que a Previdência Social tem, os quais
estudamos na parte de Organização da Seguridade Social? Lembram que eles
tem participação de empregadores, trabalhadores, aposentados e Governo?!
Pois bem, decorre desse princípio.
Página 36 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
GATE – GOVERNO – APOSENTADOS – TRABALHADORES – EMPREGADORES
ESQUEMATIZOU
3.8 PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
Além dos princípios citados, podemos dizer que a Seguridade Social traz
ainda alguns princípios implícitos, alguns deles expressos em outras partes da
CF88, outros por serem citados por alguns autores. Chamamos portanto de
princípios implícitos da Seguridade Social aqueles que não estão listados no
art. 194 da Constituição Federal. Os princípios mais afetos ao Direito
Tributário, como legalidade, anterioridade, noventena e outros, nós
Página 37 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
trataremos na aula sobre o financiamento da Seguridade, OK?!
3.8.1 Preexistência de custeio ou Princípio da Contrapartida
Esse princípio decorre do art. 195, §5º da Constituição Federal:
Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser
criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de
custeio total.
Assim, o principal objetivo é a manutenção do equilíbrio financeiro-
atuarial da Seguridade. Dessa forma, o Executivo, por exemplo, só pode criar,
majorar ou estender (lembre-se que não é somente criar!!) determinado
benefício desde que esteja coberto por alguma fonte de custeio total, justamente
para preservar o equilíbrio atuarial.
3.8.2 Progressividade das contribuições sociais
Esse assunto confunde bastante o concurseiro por conta dos estudos de Direito
Tributário. Mas, na verdade é bem simples. Isso ocorre porque antes das Emendas
Constitucionais que alteraram esses dispositivos (EC20/98 e EC47/2005) a
progressividade era permitida somente aos impostos. Vejam, o art. 195, §9º
prevê que:
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo
poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão
da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-
obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho
Essas contribuições previstas no inciso I citado acima são as contribuições
devidas pelo empregador (Lucro, Faturamento, Salários…). Esse princípio, em
síntese, decorre também do princípio da Equidade da Participação no Custeio,
Página 38 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
assim, o objetivo é que cada um contribua conforme possa mais ou menos,
admitindo-se para isso a progressividade nas contribuições sociais (o melhor
exemplo do conceito de progressividade é o da tabela do Imposto de Renda, lá das
aulas de Direito Tributário)
Ou seja, o constituinte autorizou que não só alíquotas, mas a base de cálculo
também pudesse ser diferenciada. Assim, quatro critérios foram discriminados nesse
parágrafo 9º: Atividade Econômica; Utilização Intensiva da mão de obra, porte
da empresa e condição estrutural do mercado de trabalho
18. (Auditor-Fiscal de Controle Externo – TCE-PI/FCC 2014): As
contribuições sociais do empregador sobre folha de salários,
receita ou lucro não poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da
utilização intensiva de mão de obra.
Errado!! Acabamos de ver: Quatro critérios foram discriminados nesse
parágrafo 9º: Atividade Econômica; Utilização Intensiva da mão de obra, porte
da empresa e condição estrutural do mercado de trabalho
19. (Analista Executivo – SEGER-ES/CESPE - 2013): Em virtude
do princípio da equidade na forma de participação no custeio, é
possível, no âmbito do regime geral de previdência social, a
estipulação de alíquotas de contribuição social diferenciadas,
de acordo com as diferentes capacidades contributivas
Correto!! Ressalto que a afirmativa estaria correta também se fizesse referência
a progressividade das contribuições sociais.
20. (Procurador da Fazenda Nacional/ESAF - 2012): Constituem
elementos que auxiliam na busca pela equidade, dentre outros,
a possibilidade de que as contribuições possam ter alíquotas
diferenciadas em razão da atividade econômica ou da utilização
intensiva de mão de obra.
Página 39 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Correto novamente!! Atenção a esse assunto, tendo em vista que é muito
cobrado em provas!!
3.8.3 Solidariedade
Esse princípio decorre do famoso mandamento constitucional:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
ATENÇÃO
Vou falar muito desse princípio aqui. Lembrem-se sempre que é por conta da
Solidariedade que decorrem diversos outros princípios, como a
universalidade da cobertura e do atendimento, uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços e equidade na forma
de participação no custeio. Nada mais é do que tentar mediante a solidariedade,
fazer justiça social.
Página 40 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
21. (Auditor-Fiscal – RFB/ESAF - 2014): A solidariedade que
justifica a cobrança de contribuições pelo aposentado que volta
a trabalhar.
Exatamente. A solidariedade é princípio basilar da Seguridade Social.
Todos devem, na medida de suas capacidades, contribuir para o custeio da
Seguridade.
22. (Auditor-Fiscal – RFB/ESAF - 2014): A solidariedade é
pressuposto para a ação cooperativa da sociedade, sendo essa
condição fundamental para a materialização do Bem-Estar
Social, com a necessária redução das desigualdades sociais.
Correto novamente!! Lembram que falei sobre justiça social e solidariedade?
Não deixem de estudar e compreender o conceito de solidariedade. Com ele, você
pode intuitivamente responder diversas questões!!
3.9 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Competência Legislativa, nada mais é do que a faculdade (alguns entendem
como obrigação) que o Constituinte concedeu a cada ente federativo, nas suas mais
variadas formas, a edição de normas sobre determinado assunto. Complicado?!
Não, na verdade é bem simples. Provavelmente você já estudou isso em Direito
Constitucional e essa parte da disciplina está umbilicalmente ligada a esse
ramo do direito.
A União foi dada a competência privativa, que nada mais é que aquela espe-
cífica que só um ente pode fazer, entretanto admite delegação, diferentemente da
exclusiva, que não admite delegação. De acordo com artigo 22 da CF 88, o constituin-
te nos disse:
Página 41 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXIII - Seguridade Social;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a le-
gislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste arti-
go
Ou seja, dentre as diversas competências privativas (não exclusivas) da União,
está a Seguridade Social. Repare que no parágrafo único diz que Lei Complementar
(aquela que exige quórum qualificado, lembram?!) poderá autorizar os Estados (e não
os municípios, importante!!) a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionados no artigo, entre elas, claro, nossa Seguridade.
Já em relação a competência concorrente, cabe a União determinar as normas
gerais. Uma vez determinadas, aos Estados cabe somente suplementar essas
normas gerais. Entretanto, e isso é bastante cobrado em concursos, nos casos em
que a União não tenha editado lei sobre as normas gerais, os Estados, nesse caso,
podem exercer a competência legislativa plena, tratando portanto de normas ge-
rais sobre aquele assunto. Se Lei Federal superveniente, ou seja, editada após o Esta-
do ter exercido sua competência legislativa plena, as disposições que forem con-
trárias a essa Lei federal, terão sua eficácia suspensa (suspensa, não confundir
com revogada!!)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
XII - Previdência Social, Proteção e Defesa da Saúde;
(...)
§ 1.º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União li-
mitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2.º A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.
Página 42 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
§ 3.º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão
a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4.º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário
Concluindo esse ponto, lembro que é bastante cobrado nos concursos, que a
Previdência Social faz parte da competência concorrente e a Seguridade Soci-
al faz parte da competência privativa. Isso fica claro, por exemplo, quando os es-
tados legislam sobre a previdência dos seus servidores.
23. (ACE - Área Administrativa - Especialidade Direito – TCE-
PA/CESPE - 2016): É competência privativa da União legislar
sobre previdência social, sendo, portanto, vedado aos estados e
ao Distrito Federal legislar sobre essa matéria.
Pegadinha!! A assertiva trocou seguridade por previdência social. Vamos
relembrar que a competência sobre previdência não é privativa e sim concorrente.
Página 43 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
4 SAÚDE
Então, vocês lembram que a Seguridade Social é dividida em
Previdência, Assistência Social e Saúde, certo?! (Se não lembram, voltem ao
início!! Isso despenca na prova!!!). Vamos falar agora sobre a área da SAÚDE. Como
prometido, vamos ao texto da CF88 que vai nos guiar:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
ATENÇÃO
A doutrina majoritária considera o direito a saúde como um direito
subjetivo, onde no polo passivo temos o Estado e no polo ativo todos os que
encontram-se assistidos, independente de contribuição (isso é importante,
pois diferente da Previdência, a Saúde independe de contribuição ou filiação).
Ressalto que a lei específica que regula a Saúde é a 8.080/90, a qual reproduzirei
algumas vezes quando necessário. Também existem dispositivos importantes na Lei
8.212/1991, que regula a Seguridade e falamos aqui por diversas vezes, OK?!
Nesse sentido, ressalto a importância do Art. 2º da Lei 8.212/1991:
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e
sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
Página 44 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e
hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e
acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde,
obedecidos os preceitos constitucionais.
ATENÇÃO
Meu caros, vou falar de novo e procurar lembrar sempre: Existem os objetivos
da Seguridade Social, previstos no art. 194 da CF88 e repetidos na Lei 8.212/91 e no
Decreto 3.048/99 (onde são chamados de princípios e diretrizes, lembram?!).
Estudamos eles no item anterior. Entretanto, existem tanto na Lei 8.212/91
quanto no Decreto 3.048/99 e nas Leis que regulam cada área da
Seguridade, princípios e diretrizes mais específicos para a Previdência, a
Assistência e a Saúde. Nós aprofundaremos aqui quando necessário, mas de forma
geral, só o que constam na CF88 e na lei 8.212/91 são suficientes para nossa prova.
Trazer mais textos só vai servir para confundir o aluno, OK?!
Em linhas gerais, podemos entender que a saúde é um direito de todos, e
um dever do Estado (atenção as pegadinhas, DEVER DO ESTADO e não da
sociedade, em que pese está estar inserida na Seguridade como um todo).
Importantíssimo, nesse sentido, é a decisão recentíssima do STF que os planos
de saúde devem ressarcir o SUS por procedimentos realizados em pacientes que
Página 45 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
possuem plano. O argumento principal utilizado seria o enriquecimento ilícito dos
planos de saúde. Ou seja, apesar de ser direito de todos e por isso não ser negado
atendimento em um hospital público ao paciente que possuir plano, o STF
considerou constitucional essa cobrança suplementar.
Essa importância a saúde é tão latente que consta também no art. 6° da
Constituição, assim como a Previdência (aqui chamo a atenção que Saúde e
Previdência estão no art. 6º da CF88, mas a assistência social não, mas sim o
termo “assistência aos desemparados”, então cuidado em questões com a
literalidade da CF88). Além disso, a Lei 8.080/90, traduz essa importância nos
seguintes termos, fazendo ressalva inclusive ao fato da saúde expressar a
organização social e econômica do país.
Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e
econômica do País, tendo a saúde como determinantes e
condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento
básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade
física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por
força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas
e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Destaco também o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação, onde vemos claramente em campanhas
como vacinação contra a febre amarela, Outubro Rosa, Novembro Azul, entre
outras coisas.
Em relação ao texto da Lei 8.212/1991, destacamos os princípios e diretrizes
que, em que pese não serem cobrados com tanta frequência, são de fácil
entendimento. Aqui, basta uma boa leitura da lei citada. Mais uma vez, cuidado
para não confundir com os objetivos, princípios e diretrizes da Seguridade
Página 46 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Social (você ainda lembra, certo?! Acho que vale a pena ir lá olhar de novo.
Eu espero!!)
Seguindo temos o art. 197 da CF88:
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado.
PEGADINHA
Eita, que aqui tem pegadinhas boas!! Então vamos ficar atentos. Primeiro a
relevância pública. Não precisamos nem nos aprofundar muito. Depois, cabe ao poder
público, REGULAMENTAR, FISCALIZAR E CONTROLAR. Entretanto (importante!!)
a execução pode ser feita diretamente ou através de terceiros, inclusive pessoal física,
como seu médico de confiança, por exemplo (Guardem isso!!).
Nos termos da Lei 8.080/90, essa participação será viabilizada via contrato ou
convênio, precedidos de licitação (obviamente não nos casos de atividade privada,
mas nos casos, por exemplo de convênios Santas Casas e outras entidades sem fins
lucrativos). Mas aqui, o que você precisa saber para sua prova é que o STF vem
confirmando essa exigência de licitação para contratos ou convênios.
O Sistema Único de Saúde (o famoso SUS) está no art. 198:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
Página 47 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
LEMBRAM DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA SAÚDE, LÁ NA LEI
8.212/91? ENTÃO, VIERAM DAQUI…
Aqui, importante não esquecer, as diretrizes determinam a participação da
comunidade, prioridade na prevenção e descentralização e que esses
princípios não são destinados somente ao poder público, mas aos
particulares que atuam em complementação ao SUS.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art.
195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras
fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão,
anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo
exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze
por cento); (Importante!! – Mudança recente, EC 86/2015)
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de
que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas
as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
(ITCMD, IPVA, ICMS, FPE, IPI e demais repartições de receitas
tributárias)
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de
Página 48 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (IPTU, ITBI,
ISS, FPM, IPI e demais repartições de receitas tributárias)
Aqui também não tem muito mistério. Mas vamos lá. É importante lembrar que
a Saúde será financiada com recursos do orçamento da Seguridade Social
(Seguridade = Previdência + Assistência +Saúde, lembram ainda, né?!), além
de outras fontes. A CF88 também determina a aplicação de um percentual
mínimo.
Lembram que falei da mudança recente da EC 86/2015? Então, alterou o artigo
3º abaixo. Agora a Lei Complementar não mais define o inciso primeiro, que
fala da aplicação dos recursos da União, mas o faz somente em relação ao
Estado e Municípios.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada
cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde
destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos
Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a
progressiva redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com
saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
CAI NA PROVA
24. (Defensor Público Estadual-TO/CESPE - 2013): Para que o
usuário possa usufruir dos serviços públicos de saúde será
necessária a contribuição mensal ao SUS.
Fácil, não? A saúde é direito de todos e não exite contraprestação por
parte dos usuários. Questão Errada!!
Página 49 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Um detalhe interessante e que pode ser considerado recente, é em relação a
figura do agente comunitário de saúde, vejam só:
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da
lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso
salarial.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do
art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o
seu exercício.
Vejam que interessante!! O agente de saúde pode ser admitido por
processo seletivo público, que, em tese, é mais rápido que um concurso
tradicional. Compete também a União prestar assistência financeira
complementar aos Estados e Municípios. Já a Lei Federal citada nos parágrafos 5º e
6º já existe, é a Lei 11.350/2006.
Podemos dizer, então que o Agente de Saúde não segue um regime
estatutário nem celetista, mas um regime híbrido ou sui generis, previsto
nesta Lei federal citada. Lembram do foco nas atividades preventivas? Então, os
Página 50 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias são reflexo dessa
diretriz!!
No artigo 197, a CF88 fala que a execução pode ser feita diretamente ou
através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito
privado. Pois bem, o artigo 199, fala mais sobre isso:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou
capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos
previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem
a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo
vedado todo tipo de comercialização.
Ou seja, a assistência a saúde é livre a iniciativa privada e as instituições
atuam de forma complementar ao SUS. Fica vedada a destinação de recursos
públicos a entidades sem fins lucrativos, assim como a comercialização de
órgãos e tecidos para transplante.
Por fim, ainda na parte constitucional sobre Saúde, temos o Art. 200 falando
sobre as competências do SUS, lembrando que pelo próprio texto da CF88, essa lista
não é exaustiva, pelo contrário, uma nova Lei pode determinar outras
Página 51 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
atribuições ao Sistema Único de Saúde!! Nesses incisos, destaco o controle,
fiscalização e participação em medicamentos, ações de vigilância sanitária e
epidemiológica (Febre Amarela, Zika, assunto atual!!) e fiscalizar e inspecionar
alimentos
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações
de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento
científico e tecnológico e a inovação;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o
controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
25. (Analista Judiciário - Área Judiciária – TRT-2/FCC - 2014):As áreas e serviços públicos de saúde constituem um sistemaúnico, organizado de acordo com diretrizes determinadas.Dentre elas, está o atendimento integral, com prioridade paraas atividades preventivas.
Página 52 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Questão correta. Cobrou a literalidade do art. 198, inciso II da CF 88:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
26. (Analista-Técnico Administrativo – DPU/CESPE -
2016): A assistência à saúde deve ser exercida pelo poder
público por intermédio do Sistema Único de Saúde, sendo
admitida a participação da iniciativa privada de forma
complementar, desde que esse serviço seja prestado por
entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Questão Errada. A inciativa privada participa de forma suplementar e as
entidades filantrópicas têm preferência e não exclusividade.
5.ASSISTÊNCIA SOCIAL
Vamos falar da segunda área da Seguridade Social, a Assistência Social.
Regulada pela Lei 8.742/1993, apresenta, da mesma forme que a área da
Saúde e da Previdência, dispositivos importantes na Lei 8.212/91 e no
Decreto 3.048/99. Mas inicialmente, vamos ao texto da nossa Carta Magna:
Página 53 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Aqui, logo de cara, temos algo muito cobrado em concurso!! A Assistência
Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à Seguridade Social!! Vamos esclarecer. A Saúde é de acesso a todos,
lembram? A Previdência para quem contribuir, mas e a Assistência? Ah não!! A
Assistência Social é somente para os mais necessitados!! Já falei aqui do
artigo 6º da Constituição: “assistência aos desamparados”, não é mesmo?!
27. (Procurador – PGE-RN/FCC - 2014): Tendo em vista o
objetivo da universalidade da cobertura e do atendimento,
princípio vetor do sistema de seguridade social brasileiro,
contexto no qual está inserida a previdência social, todo aquele
que seja alcançado por um risco social terá direito a benefícios
previdenciários, levando-se em conta apenas a efetiva
existência de necessidade social.
Questão errada. Reparem que a questão apesar da redação difícil, faz
referência a Assistência Social e não a Previdência, que como já falamos, só dispõe de
benefícios quem contribuir para tanto.
Página 54 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
28. (Defensor Público – DPE-TO/CESPE - 2013): A assistência
social atende os hipossuficientes, por meio da concessão de
benefícios, independentemente de contribuição
Questão correta. A Assistência Social independe de contribuição.
29. (Analista Técnico de Políticas Sociais – MPOG/ESAF -
2012): São objetivos da Assistência Social, definidos no artigo
203 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
entre outros, a garantia de um salário-mínimo de benefício
mensal pessoa que comprove não possuir qualquer renda.
ATENÇÃO
Questão incorreta. Não é “não possuir qualquer renda”, mas segundo a CF88 é
“ a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Seguindo, nos incisos I a IV temos claramente a finalidade da Assistência Social,
que é buscar a integração dos menos favorecidos, em consonância com o
princípio da Dignidade da Pessoal Humana e da solidariedade (lembram dela?!)
No inciso V temos o famoso BPC, Benefício de Prestação Continuada, pago
aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios para
sua própria manutenção, conforme dispuser a Lei.
Já falei que cada área da Seguridade teria sua lei específica. Pois bem, lá no iní-
cio da aula eu disse que Lei que regulava especificamente a Assistência Social era a
Lei 8.742/1993 e essa Lei define, para o recebimento do BPC, o idoso como a pes-
Página 55 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
soa com idade superior a 65 anos, cuja família tenha uma renda mensal de
no máximo 1/4 de salário-mínimo por pessoa e define a pessoa portadora de
deficiência como aquela que deve comprovar que a deficiência obstrui a sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas e cuja família não perceba renda mensal superior a 1/4 de
salário-mínimo por pessoa.
Em relação ao BPC, muitos autores consideram esse termo “continuada” erra-
do, tendo em vista que em teoria o benefício deveria ser temporário. Aqui ressalto
que alguns julgados recentes dos nossos tribunais superiores retiraram do conceito
de renda para recebimento do BPC e cálculo da renda per capita exigida o be-
nefício previdenciário de até um salário-mínimo recebido por integrante do
núcleo familiar.
Inclusive em decisões do STJ, o Tribunal entende que esse critério não pode
ser o único para determinar a miserabilidade do individuo, podendo, por ou-
tros meios de prova que não a renda pura e simples, determinar o direito a
Assistência Social.
Entendido até aqui? Vamos em frente!! As diretrizes da assistência social estão o
Art. 204, a CF88:
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos programas às
esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social;
Página 56 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco
décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente
aos investimentos ou ações apoiados.
Aqui temos itens importantíssimos e que frequentemente confundem o
candidato. Prestem muita atenção!! As ações da Assistência Social são realizadas com
recursos do Orçamento da Seguridade Social, claro, pois junto com a Saúde e a
Previdência temos ai o trinômio da Seguridade Social (acho que já ficou claro, não é
mesmo?!).
Da mesma maneira, uma das diretrizes da Assistência é a
descentralização Político Administrativa, onde a coordenação e as normas
gerais cabem ao governo federal e a execução às esferas estaduais e
municipais, bem como as famosas EBAS, Entidades Beneficentes e de
Assistência Social.
CAI NA PROVA
30. (Auditor-Fiscal – RFB/ESAF - 2014): O entendimento do
Supremo Tribunal Federal, no que toca à imunidade de que
gozam as entidades beneficentes de assistência social, é no
sentido de que se entendem por serviços assistenciais as
atividades continuadas que visem a melhoria de vida da
Página 57 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes
estabelecidos em lei.
A lei 8.742/83 prevê que:
Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações,
voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei
Acontece que essa alteração é de 2011!! A redação original chamava os
serviços socioassistenciais somente de assistenciais, como está no enunciado da
questão. A ESAF deveria ter anulado a questão, mas não o fez porque alegou que o
comando da questão se referia a jurisprudência do STF. De fato, encontramos alguns
julgados do STF se referindo ao antigo art. 23 da Lei 8.742/93 e ao termo
“assistenciais” e não “socioassistenciais”. Portanto a assertiva foi considerada correta.
Página 58 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
31. (Defensor Público – DPU/CESPE - 2007): A assistência
social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente da contribuição à seguridade social.
Entretanto, no tocante à garantia de um salário-mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, há exigência
de contribuição social.
Fácil essa, hein?! Não há exigência de contribuição social para os
benefícios da assistência social!! Questão errada.
Temos ainda a famosa participação da população, por meio de organizações
representativas. E, importante, é FACULTADO (não obrigatório) aos Estados e ao
Distrito Federal (e não a União) vincular a programa de apoio a inclusão e
promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida,
vedados a utilização desses cinco décimos em pagamento de pessoal,
serviços da dívida e qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações para qual foram destinados os
recursos inicialmente. Apesar de pouco cobrado em concursos da área fiscal,
devemos ficar atentos a literalidade da Lei, pois as bancas adoram pegadinhas com
alguns termos, como por exemplo, trocar a palavra “Facultado” pelo “Obrigatório”.
Prezados, eu disse que além dos objetivos da Seguridade Social previstos na
CF88 e dos princípios e diretrizes previstos na Lei 8.212/91 cada lei específica de cada
área da Seguridade também trazia objetivos, princípios e diretrizes adicionais ou
complementares, sempre em consonância com o que manda a Constituição
Federal.
Pois bem, achei interessante mostrar para vocês, adicionalmente, o texto da Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei 8.742/93, na parte que
praticamente repete o Art. 203 da Lei 8.212/1991. Em que pesem não serem
Página 59 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
muito cobrados em concursos que não pedem o estudo específico da Lei 8.742/93,
compreendê-los é de fundamental importância para o estudo da Assistência Social.
Como a leitura da lei seca não é muito prática, uma rápida olhada acredito já
ser suficiente.
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os
mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de
danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso
aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Página 60 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo
mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências
sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
(...)
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas
públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e
projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo
Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as
seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada
esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da
política de assistência social em cada esfera de governo.
Página 61 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
6. PREVIDÊNCIA SOCIAL
Bom, agora é hora de descansar, comer alguma coisa, alongar, porque vai
começar a parte mais pesada e importante da aula de hoje. Vamos falar agora da
Previdência Social (Eu já falei que Seguridade = Previdência + Assistência +
Saúde??)
INTERVALO
Para começar, um ponto que confunde bastante: Os princípios da
Previdência Social (e não só da seguridade) que constam na lei 8.212/91,
são diferentes dos da Lei 8.213/91 e tem uma pequena diferença em relação
aos que estão no Decreto 3.048/99. – Já falei isso em capítulos anteriores,
lembram? Mas vou detalhar melhor na próxima aula, quando falaremos sobre o
Regime Geral de Previdência Social. Por enquanto, vamos ficar com a versão mais
atualizada, a que está no Decreto 3.048/99:
Art.4ºA previdência social rege-se pelos seguintes princípios e
objetivos:
I- universalidade de participação nos planos previdenciários;
II- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV- cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuiçãocorrigidos monetariamente;
V- irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lheo poder aquisitivo;
VI- valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior
ao do salário mínimo; e
Página 62 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
VII-c aráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dosempregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
ESSA CONFUNDE
Aqui o raciocínio é o mesmo de quando falei sobre a Saúde e Assistência e as
diretrizes que não constavam na CF88, mas sim nas leis que regulam cada área
da Seguridade. Não são comumente cobrados em prova, mas uma leitura atenta e
que se faça um paralelo com os objetivos da Seguridade Social previstos na
CF88 (estes sim, despencam na prova) e com o que estudamos aqui. Isso vai
ajudar a ter uma visão mais ampla da disciplina.
Bem parecidos, não?! Cuidado então nas questões que tratem a literalidade do
dispositivo. Detalharemos oos princípios exclusivos da Previdência na próxima aula
Vamos lá!! Continuando, vamos ressaltar o que prevê nossa gloriosa Carta Mag-
na que este ano completa 30 anos:
Página 63 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma de regime
geral (Regime Geral da Previdência Social - RGPS), de caráter con-
tributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preser-
vem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei, a:
I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - Proteção à maternidade, especialmente à gestante
III - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntá-
rio;
IV - Salário Família e Auxílio Reclusão para os dependentes dos segu-
rados de baixa renda, e;
V - Pensão por Morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2.º
Página 64 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
32. (Juiz do Trabalho - TRT-3/2013): Previdência Social é o sis-
tema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a
algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam
resguardadas quanto a eventos de infortunística, ou outros que
a lei considere que exijam um amparo financeiro ao indivíduo,
mediante prestações pecuniárias ou serviços.
Questão correta!! Deixei essa aqui para vocês terem a ideia de que uma ques-
tão com a redação mais rebuscada ou truncada (o objetivo de algumas bancas, da
ESAF inclusive, é confundi-lo já no enunciado) fica fácil ao termos estudado e com-
preendido a matéria e não somente decorá-la.
Primeiro ponto a ser abordado e importantíssimo para sua prova é que a Previ-
dência tem caráter contribuitivo. Isso significa que ela se assemelha a ideia de se-
guro que nós temos. Assim, só pode usufruir de seus benefícios em caso de con-
tingência se estiver regularmente segurado. Lembro mais uma vez (e é impor-
tante!!) que a Previdência, por seu caráter contribuitivo, só atende a quem contribuir,
diferente da Assistência, para quem dela necessitar e a Saúde, para todos, in-
dependente de contribuição.
ATENÇÃO
Pessoal, lembro que nas aulas sobre benefícios falaremos a exaustão sobre
cada uns dos incisos do art. 201 da CF88. Por enquanto, como essa aula é para tratar
da parte constitucional, vamos tentar resumir para que quando chegue mais na frente
na parte pesada do curso, vocês não fiquem perdidos. Mas, de qualquer forma, é
importante estudar essa parte com comprometimento, porque muitas ques-
tões de concursos saem desses dispositivos. Vamos lá!!
Em relação ao equilíbrio financeiro e atuarial, podemos dividi-los em dois. O
equilíbrio financeiro, podemos dizer que é a garantia da equivalência e equilíbrio
das receitas previdenciárias com os gastos para o pagamento desses benefícios (essa
conta é muito utilizada para explicar o “rombo” da Previdência), normalmente diz
respeito a um exercício financeiro.
Página 65 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Já o equilíbrio atuarial, diz respeito ao equilíbrio de receitas futuras com os
recursos projetados para pagamento dos benefícios. Podemos dizer que represen-
ta a busca pelo equilíbrio para não “quebrar” no futuro.
Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada
Esse inciso é aquele que temos normalmente mais contato. Busca cobrir as
contingências geradas por doença, invalidez, morte e idade avançada. Lembro
mais uma vez que essas coberturas são da Previdência e não da Seguridade no
geral, portanto atenção em questões que buscam confundir o candidato!!
Hoje temos como benefício para eventos de doença o Auxílio-doença e o Auxí-
lio-acidente; para invalidez, a aposentadoria por invalidez (não confundir com o be-
nefício da Assistência Social ao deficiente!!); para eventos de morte, a pensão
por morte e, por fim, para a Idade Avançada as tão faladas aposentadorias por idade
ou tempo de contribuição.
Proteção à maternidade, especialmente à gestante
Esse dispositivo tem como benefício o Salário Maternidade. A parte “especial-
mente a gestante” não exclui outras formas de maternidade, como a adoção, do
rol protetivo. Isso é importante, principalmente nos dias atuais.
Página 66 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário
Aqui vamos por partes. Primeiramente vamos ressaltar que o benefício previ-
denciário previsto nas Leis 8.212/91 e 8.213/91 que cobre a contingência de de-
semprego, não é o auxílio-desemprego, mas sim a concessão que a lei dá ao trabalha-
dor segurado desempregado de permanecer um tempo sem recolher suas contribui-
ções e ainda permanecer coberto para contingências. A esse período damos o
nome de período de graça. Este período é aquele em que o segurado mantém seu
vínculo com o sistema, ainda que sem contribuir.
O alumo vai perguntar: Mas e o Seguro-Desemprego? Ah, o seguro-desem-
prego, apesar de não ser administrado pelo INSS, também tem características de
benefício previdenciário, em que pese não se aplicarem a ele os critérios pre-
vistos nas leis citadas acima.
Vejam o que diz o art. 9º da Lei 8.213/91:
§ 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura
de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de de-
semprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria
por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do
art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Nesse sentido, ele não integra os benefícios do Regime Geral de Previ-
dência Social, até por exclusão legal, mas não se pode negar, e assim é entendido
pela grande maioria da doutrina e da jurisprudência, que o Seguro-Desemprego
possui natureza de benefício previdenciário. Cabe ressaltar, que a CF88 prevê
que o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) destinado ao Programa do Se-
guro-Desemprego é constituído também pelas contribuições sociais do
PIS/PASEP e, por fim, a Lei 7998/90, em seu art. 22, prevê que os recursos do
FAT integrarão o orçamento da seguridade social na forma da legislação vi-
gente.
Página 67 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Salário-Família e Auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de
baixa renda
Chamo atenção para o fato de que esses benefícios (não se preocupe agora
com critérios de concessão, período e valor, por exemplo, já que nós veremos
isso com mais profundidade nas aulas sobre benefícios), apesar de se aproxi-
marem do conceito de benefícios da assistência social, são benefícios da Pre-
vidência e para receberem os beneficiários precisam contribuir para a Previ-
dência.
Um exemplo disso, é que muitas pessoas acham que o auxílio-reclusão é pago
a qualquer detento. Na verdade, além do preso (antes de ser preso, óbvio) ser segu-
rado da Previdência, ele também precisa ser de baixa renda (vamos detalhar o au-
xílio-reclusão em aula própria, OK!!)
Pensão por Morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou compa-
nheiro e dependentes, observado o disposto no § 2.º
Começando pela parte final do inciso, a Pensão por morte não será inferior
a um salário-mínimo. Lembro que isso significa a cota da pensão, ou seja, o segu-
rado que morreu deixa a pensão de um salário-mínimo. Entretanto, digamos que ele
deixou dois dependentes. Nesse caso cada um receberá metade do SM e não um
salário-mínimo cada um, OK?! Por fim, a pensão é aquela quando o segurado mor-
re, ele deixa aos seus dependentes. Tranquilo, não?!
ESQUEMATIZOU
Nunca é demais lembrar!! Guardem nosso quadrinho:
Página 68 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
DESPENCA NA PROVA
33. (Auditor – TCE-PR/CESPE - 2016): A seguridade social ca-
racteriza-se pela contribuição direta do beneficiário do seguro
social, embora se admitam benefícios assistenciais como o se-
guro-desemprego.
Questão Errada. São dois erros. Primeiro o Seguro-Desemprego não é be-
nefício assistencial e a Seguridade não se caracteriza pela contribuição do
beneficiário, que tem mais a ver com a Previdência
Página 69 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
34. (Inédita): A Assistência Social caracteriza-se, entre outras
coisas, pelo benefício da aposentadoria por invalidez aos segu-
rados de baixa renda.
Não!! Não confundam. O benefício da assistência social aos deficientes
não tem nada a ver com a aposentadoria por invalidez, que é benefício da
Previdência Social!! A CF88 prevê: “ a garantia de um salário-mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.”
35. (Analista-Tributário – RFB/ESAF - 2012): É vedada a utiliza-
ção dos recursos provenientes das contribuintes sociais do em-
pregador incidentes sobre a folha de salários para a realização
de despesas distintas das enumeradas na Constituição. Logo, é
vedada a aplicação de recursos dessa origem na cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Questão Errada. Realmente é proibido a utilização dos recursos proveni-
entes das contribuintes sociais do empregador incidentes sobre a folha de
salários, além das contribuições do próprio trabalhador para a realização de
despesas distintas das enumeradas na Constituição. Mas essas despesas são
justamente as de doença, invalidez, morte e idade avançada. Logo não são vedadas,
como a questão sugeriu.
36. Estagiário de Direito - INSS/AGU -2015) EC 20/98, ao res-
tringir a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão aos
dependentes dos segurados de baixa renda, tornou efetivo o
princípio da seletividade e distributividade na prestação dos be-
nefícios.
Página 70 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Questão correta!! Exatamente isso. A Seletividade e a Distributividade
pressupõem que os recursos são escassos e devem ser direcionados aqueles
que mais necessitam.
Ainda no Art. 201 da Constituição Federal:
§ 1.º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferencia-
dos para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Re-
gime Geral de Previdência Social (RGPS), ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudi-
quem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em
lei complementar.
Aqui, o dispositivo trata dos requisitos para concessão da aposentadoria, que,
em regra, não devem apresentar distinção (repare que aqui diz respeito ao Regi-
me Geral e não ao Regime próprio dos servidores). O grande mote desse inciso
é que ele traz as ressalvas que o constituinte entendeu como pertinentes, mais uma
vez de acordo com a ideia de solidariedade e justiça social.
ATENÇÃO
Essas ressalvas dizem respeito a atividades exercidas sob condições espe-
ciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (por exemplo atividades in-
salubres) e também nos casos dos portadores de deficiência.
Página 71 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Os que exercem atividades sob condições especiais se aposentam, em regra,
com menos anos de contribuição do que os trabalhadores “em condições normais”. A
depender da atividade o do grau de insalubridade da atividade, por exemplo, podem
se aposentar com até mesmo 15 anos de contribuição.
Já em relação aos portadores de deficiência, a lei que trata dessa aposen-
tadoria e seus critérios diferenciados é a Lei Complementar n.º 142/2013, regulamen-
tada pelo Decreto n.º 8.145/2013
Seguindo, temos no segundo parágrafo:
§ 2.º Nenhum benefício que substitua o Salário de Contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao
salário-mínimo.
Aqui temos uma arma que as bancas podem usar para pegar o concurseiro de-
satento. Em regra, o benefício que substitua o salário de contribuição não pode
ser inferior ao mínimo, tudo bem, aqui sem problemas. Mas repare que é salário
de contribuição ou o rendimento do trabalho e não o total da remuneração!!
Muitas vezes o salário de contribuição é diferente da remuneração, isso porque exis-
tem diversas verbas que até se enquadram no conceito de rendimentos, mas não
são consideradas salário de contribuição, como auxílio-alimentação, auxílio-
creche e outras verbas indenizatórias, por exemplo. Muita atenção aqui!!
ATENÇÃO
Agora, mais atenção!! Os benefícios que substituem o salário de contri-
buição não podem ser inferiores ao mínimo, entretanto, outros benefícios
(que não substituem o salário de contribuição) podem sim ser inferiores ao
salário-mínimo, OK!?
§ 3.º Todos os Salários de Contribuição considerados para o cálculo de
benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Página 72 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Dispositivo autoexplicativo. Ao se calcular o benefício para a aposentado-
ria, todos os salários de contribuição serão atualizados. A lei 8.212/91, usa a
expressão “corrigidos monetariamente”. Por exemplo, R$ 1000,00 há dez anos se-
rão corrigidos na forma da lei para valor presente para que o aposentando não fique
prejudicado no cálculo do seu benefício.
A correção está prevista na Lei 8213/91, no art. 29B e prevê como índi-
ce de correção mensal o INPC do IBGE.
Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor
do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação in-
tegral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, cal-
culado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Esta-
tística - IBGE
Vamos em frente!!
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos
em lei
Explicamos bem esse inciso quando falamos do Princípio da irredutibilidade
do valor dos benefícios. Lembro que a preservação do valor real diz respeito
somente a Previdência Social, já para a Seguridade Social, de forma geral, a
redução proibida diz respeito ao valor nominal, não confundam, OK?!
A regra para a preservação do valor real está também na Lei 8.213/91,
no seu Art. 41A
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado,
anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro
rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último rea-
justamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumi-
Página 73 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
dor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geo-
grafia e Estatística - IBGE
Aqui um rápido comentário para diferenciar os artigos anteriormente citados. A
atualização dos salários de contribuição (portanto antes da aposentadoria ou
pensão, por exemplo) será feita mês a mês pelo INPC, já o reajuste dos benefícios
será feito anualmente, na mesma data do salário-mínimo, também pelo INPC.
Lembro que as regras de reajuste do salário-mínimo atualmente vigentes são dife-
rentes. As disposições sobre o reajuste do salário-mínimo estão na Lei
13.152/2015 e são, em síntese, INPC do ano anterior mais PIB de dois anos antes.
37. (Defensor Público – DPE-RO/CESPE - 2012): A
irredutibilidade do valor dos benefícios tem como escopo
garantir que a renda dos benefícios previdenciários preserve
seu valor real segundo critérios estabelecidos por lei, sem
qualquer vinculação ao salário-mínimo, dada a vedação de sua
vinculação para qualquer fim.
Questão correta. A vedação ao salário-mínimo para qualquer fim está prevista
no art. 7º da CF88. Já a irredutibilidade do valor dos benefícios é o que garante que o
benefício preserve seu valor real (poder de compra ao passar do tempo)
38. (Auditor-Fiscal – TCE-SC/CESPE - 2016): Maria recebe pro-
ventos de aposentadoria de professora de determinada univer-
sidade federal. A administração verificou irregularidades na
concessão da aposentadoria a Maria, que, sanadas, resultariam
em redução do valor nominal por ela recebido. Nessa hipótese,
conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é
possível a redução do valor nominal da aposentadoria de Maria,
dado o princípio constitucional da irredutibilidade do valor do
benefício.
Questão sobre jurisprudência do STF. O Tribunal entende que “a redução de
Página 74 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não
ofende o princípio da irredutibilidade” - (MS/25552/DF). A decisão é correta,
erro administrativo, fraude, entre outras, não pode ser utilizado como
argumento para irredutibilidade dos benefícios. Questão errada.
§ 5.º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante
de Regime Próprio de Previdência (RPPS).
Esse dispositivo também requer atenção aos detalhes. Ele veda ao participante
de Regime Próprio (Servidor Público, por exemplo) a participação como Segurado
Facultativo no Regime Geral. O Segurado facultativo, resumindo, é aquele que
contribui por conta própria. Mas reste bem atenção, a proibição diz respeito somente
ao servidor que queira ser segurado facultativo. Mas não fala nada em ser, além
de segurado no regime próprio do seu ente federado, como por exemplo, o
Servidor que trabalha como professor em uma instituição de ensino privada
(Segurado Empregado) ou um médico concursado da Prefeitura que também
atende em seu consultório particular (Contribuinte Individual).
ATENÇÃO
Os conceitos de Segurado Facultativo e de Segurado Individual confun-
dem um pouco no início, mas não se preocupe com eles agora que os deta-
lharemos em aula própria, OK?! Por enquanto guarde que a proibição desse inciso
é somente para o Servidor também se filiar ao RGPS como Segurado Facultativo. Mar-
que qualquer questão que diga que é proibido ao servidor se filiar ao Regime Geral
como errada, porque como vimos ele pode sim, na condição de Segurado Empregado
ou como Contribuinte Individual.
Por sua vez, o Art. 55, § 5. da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77/2015
traz um entendimento um pouco distinto, vejamos:
§ 5º É vedada a filiação como segurado facultativo no RGPS para os
participantes do RPPS, não podendo ser consideradas, para qualquer
efeito, as contribuições vertidas para o RGPS do:
Página 75 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
I - servidor público civil ou militar da União, do Estado, do DistritoFederal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias efundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusiveaquele que sofreu alteração de regime jurídico, no período de 6 demarço de 1997, data da publicação do RBPS, aprovado pelo Decreto nº2.172, de 5 de março de 1997, véspera da vigência da EmendaConstitucional nº 20, de 1998, exceto o que acompanha cônjugeque presta serviço no exterior;II - servidor público civil da União, do Estado, do Distrito Federal ou doMunicípio, bem como o das respectivas autarquias e fundações salvona hipótese de afastamento sem vencimento e desde que nãopermitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regimepróprio a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicaçãoda Emenda Constitucional nº 20, de 1998; eIII - servidor público efetivo civil da União, de suas respectivasAutarquias ou Fundações, participante de RPPS, inclusive nahipótese de afastamento sem vencimentos, a partir de 15 demaio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667, de 14 de maio de2003.
Mas o que isso significa? Essa IN proíbe o servidor federal de ser segurado fa-
cultativo, ainda que esteja em licença sem vencimentos. Mas não proíbe o servi-
dor dos demais entes de que caso estejam em licença sem vencimentos, possam vir a
se filiar ao RGPS como Segurado Facultativo, desde que o Estatuto dos Servidores
de seus respectivos entes, não permitam a contribuição ao regime próprio
durante a licença sem vencimentos.
Caso seja permitido, o Servidor não poderá vir a ser segurado facultativo ain-
da que não opte por contribuir. E como é essa contribuição? O Servidor de licença
sem vencimentos, recolhe ele mesmo seus 11% (ou 14%, depende do Ente) sobre
seu salário de contribuição, assim, ainda que de licença sem vencimentos, ele
não perde tempo de contribuição!!
ESSA CONFUNDE
Página 76 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Repare que essa diferença na IN entre os servidores Federais e os demais
ocorre porque no âmbito da União é permitido esse recolhimento quando de
licença sem vencimentos, justamente por conta da Lei nº 10.667/2003, que
alterou a famosa Lei 8.112/90. Portanto, ainda que as regras fosse iguais, o Servi-
dor Federal não poderia ser Segurado Facultativo porquanto existe a opção de conti-
nuar contribuindo individualmente para seu regime próprio. Assim, automaticamente
ele incidiria na mesma hipótese do Servidor Estadual e Municipal que tem a opção de
contribuir para o regime próprio quando de licença sem vencimentos.
Assim, pelas regras da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77/2015, o único
servidor que poderia ser segurado facultativo é o Servidor Estadual, Distrital e Munici-
pal, quando de licença sem vencimentos e desde que o Ente Federado não lhe
dê a opção de, mesmo de licença sem vencimentos, continuar contribuindo para
seu regime próprio. Nesse caso, para quando o servidor estiver de licença
não perder tempo de contribuição, ele poderia se filiar como Segurado Facul-
tativo, OK?!
Não se preocupem, para nossa prova isso dificilmente será cobrado. Esqueçam
a letra da instrução normativa e foquem na explicação, acredito que já é suficiente.
39. (Juiz Federal Substituto – TRF-1/CESPE - 2013) A pessoa
participante de regime próprio de previdência pode filiar-se, na
qualidade de segurado facultativo, ao regime geral de
previdência social, se para ele contribuir.
Vamos tentar entender a lógica da questão. Em provas que não exigem o
aprofundamento em normas secundárias, fique sempre com o texto da CF88. A
Constituição diz explicitamente que é proibido participante de regime próprio se filiar
ao regime geral como segurado facultativo. Mas e a explicação da IN do INSS que
falamos acima? Bom, como a questão não fez referência a essa norma, então
não vamos fugir do texto constitucional, OK?! Além disso a questão fala em
“participante”, em tese, ao sair de licença sem vencimentos e sem a opção de
continuar contribuindo, não estaria portanto o servidor na condição de
participante. Questão Errada.
Página 77 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
§ 6.º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por
base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Regra simples (pelo menos uma!!). Os aposentados também tem direito ao 13º
salário (na verdade, benefício), conhecido como gratificação natalina. E essa grati-
ficação terá por base o salário de dezembro. Em regra o reajuste dos benefícios
ocorre no início do ano, mas pouco importa, será o valor do benefício de dezem-
bro que será utilizado como base. O único porém é que o salário de dezembro
será dividido em 12 avos, para pagamento proporcional daqueles que começa-
ram a receber o benefício depois de janeiro. Por exemplo, caso tenha começado
a receber o benefício em julho, em dezembro o beneficiário receberá 6/12
dos proventos de dezembro como gratificação natalina, mas sempre como
base os proventos do mês de dezembro.
§ 7.º É assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência So-
cial (RGPS), nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribui-
ção, se mulher, e;
II - 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher,
reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de am-
bos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garim-
peiro e o pescador artesanal.
§ 8.º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior se-
rão reduzidos em 5 anos, para o professor que comprove exclusiva-
mente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9.º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíp-
roca do tempo de contribuição na administração pública e na ativi-
dade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo crité-
rios estabelecidos em lei
Página 78 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Esses parágrafos, sem dúvida, serão os mais alterados com a reforma da previ-
dência, se ela acontecer é claro. Lembro que assim que a reforma sair vou dispo-
nibilizar uma aula sobre ela para deixar nosso curso atualizadíssimo, OK?!
ESSA CONFUNDE
Primeiramente, vamos ressaltar que essas regras dos parágrafos 7º e 8º valem
somente para os benefícios do Regime Geral e não são aplicáveis aos Servi-
dores Públicos, que tem regras próprias previstas lá no art. 40 da CF88.
O parágrafo 7º trata de forma genérica dos requisitos para aposentadoria por
idade e por tempo de contribuição. Em relação ao tempo de contribuição, sem
mistérios, 35 anos para homem e 30 para mulheres. Em relação a aposenta-
doria por idade, 65 anos para os homens e 60 para mulheres, com redução de
5 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Alguns podem perguntar porque esses trabalhadores e também as mulheres
têm essas benesses previstas no texto constitucional e a resposta é simples, lembra
do que falei sobre Equidade e Solidariedade? Então, o constituinte entendeu
que essa era uma forma de trazer justiça para esses critérios de aposentado-
ria.
Mesmo caso é o parágrafo 8º que trata da redução de 5 anos do tempo de con-
tribuição (e não da idade!!) para o professor que comprove exclusivamente tem-
po de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
ATENÇÃO
Página 79 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Aqui também temos um detalhe importante. O tempo precisa ser exclusiva-
mente na atividade de magistério, ainda que tal benesse não alcança os profes-
sores universitários. Em que pese a redução do tempo de contribuição não
contemplar os professores universitários, a Lei de Diretrizes e Bases
(9.344/1996), ampliou o conceito de funções de magistério previsto na CF88 para
não somente os professores, mas também para especialistas em educação, que
além do exercício da docência, exerçam funções de direção de unidade esco-
lar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Já o art. 9º fala da compensação financeira. Isso significa que será assegu-
rada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública
e na atividade privada, rural e urbana, independente onde o trabalhador con-
tribuiu. Por exemplo, 5 anos no regime geral, 10 no Regime Próprio do Estado do Rio
de Janeiro e 20 anos no Regime Próprio dos Servidores da União, valem para os 35
anos de contribuição, justamente pela contagem recíproca e pela compensação
determinada na CF88 .
Assim, nessa hipótese, os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei
Vale dizer, que o STF já decidiu que o tempo de serviço rural também
pode ser utilizado para a contagem recíproca prevista no art. 9º, desde que o
segurado tenha recolhido nesse tempo as respectivas contribuições
DESPENCA NA PROVA
40. (Analista Judiciário – TRT-2/FCC - 2014): Para efeito de
aposentadoria perante o regime próprio, o tempo de contribui-
ção regularmente feito pelo segurado no regime geral poderá
ser computado, hipótese em que os diversos regimes previden-
ciários se compensarão financeiramente.
Página 80 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Questão Correta!! Exatamente o que prevê o texto constitucional.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a
ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Soci-
al (RGPS) e pelo setor privado.
Esse parágrafo trata da cobertura do risco do acidente de trabalho e determina
solidariedade entre o Regime Geral e o Setor Privado. Falaremos mais sobre esse
item e a contribuição social relativa a acidentes de trabalho mais para frente em outra
aula. Para essa aula, basta que você guarde que o risco de acidente de traba-
lho é concorrente entre o RGPS (podemos dizer Setor Público) e pelo Setor
Privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previden-
ciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma
da lei.
Lembram-se que falei do salário de contribuição e que nem todos os ganham
o integravam? Pois bem, existem alguns subterfúgios para que o empregador e até
mesmo o próprio segurado diminuam seu salário de contribuição, que é recebendo
parcelas com os mais diversos nomes para fugir da tributação previdenciária. Mas
para isso, a CF88 previu que caso os ganhos sejam habituais devem integrar
o salário de contribuição.
§ 12. Lei disporá sobre Sistema Especial de Inclusão Previdenciá-
ria para atender os trabalhadores de baixa renda e àqueles sem
renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho do-
méstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a fa-
mílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor
igual a um salário-mínimo
§ 13. O Sistema Especial de Inclusão Previdenciária de que trata o §
12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes
Página 81 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
para os demais segurados do Regime Geral de Previdência So-
cial
Mais dois artigos decorrentes do princípio da equidade na forma de partici-
pação no custeio. O Sistema Especial de Inclusão Previdenciária é de certa for-
ma recente. Seu principal propósito é incluir no sistema previdenciário aqueles
trabalhadores de baixa renda, princialmente os não empregados, que não te-
nham condições de contribuir para o sistema. Vejam que não só as carências
são inferiores, mas também as alíquotas. Um exemplo disso é a alíquota de 5% dos
Microempreendedores Individuais (MEI) e do Segurado Facultativo domésti-
co de Baixa Renda (por exemplo, diaristas, costureiras, entre outras, desde que de
baixa renda)
CAI NA PROVA
41. (Procurador Especial de Contas – TCE-ES/CESPE - 2009): O
sistema de inclusão previdenciária dos trabalhadores de baixa
renda deve ter alíquotas e carências inferiores às vigentes para
os demais segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Questão correta. Está lá no § 13°, do art. 195 da CF88: O sistema especial
de inclusão previdenciária de que trata o § 12° deste artigo terá alíquotas e
carências inferiores às vigentes para os demais segurados do Regime Geral
de Previdência Social
42.(Inédita) O Sistema Especial de Inclusão Previdenciária de-
corre do princípio da Equidade na forma de participação no cus-
teio e, assim, busca mediante alíquotas e carências inferiores
às vigentes para os demais segurados, conceder benefícios pro-
porcionais ao salário de contribuição.
Página 82 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Opa!! Questão errada. O Sistema Especial de Inclusão Previdenciária decorre
sim no princípio da Equidade, mas seu benefício é com valor igual a um salário-
mínimo e não proporcional ao salário de contribuição.
Vamos em frente, aqui transcrevemos o art. 202 da CF88
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complemen-
tar e organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de
previdência Social, será facultativo, baseado na constituição de re-
servas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei com-
plementar
§ 1.º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao par-
ticipante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o
pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respec-
tivos planos.
Esse artigo trata da previdência complementar. Primeiro, chamo atenção que a
Previdência Complementar será organizada de forma autônoma ao RGPS. Ela tam-
bém será facultativa e regulado por Lei Complementar. Atenção que as bancas
adoram cobrar hipóteses de Lei Complementar!!
§ 2.º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições
contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefí-
cios das entidades de previdência privada não integram o contrato de
trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios con-
cedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos
da lei.
§ 3.º É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência pri-
vada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarqui-
as, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e ou-
tras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situ-
Página 83 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
ação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal po-
derá exceder a do segurado.
§ 4.º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Esta-
dos, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, funda-
ções, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de pre-
vidência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada.
§ 5.º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar se-
á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessio-
nárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de
entidades fechadas de previdência privada.
§ 6.º A lei complementar a que se refere o § 4.º deste artigo estabele-
cerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das
entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos
participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus inte-
resses sejam objeto de discussão e deliberação.
Para finalizar, temos esses dispositivos que não são muito cobrados em concur-
so (entretanto uma leitura atenta é sempre bom, princialmente nas exigências relati-
vas a Lei Complementar). Chamo a atenção para o fato de que o ente público só
pode realizar aportes a fundo de previdência complementar como patrocina-
dor, é o caso por exemplo do POSTALIS dos Correios, PREVI , na Caixa e do PETROS
da Petrobras. Além disso a contribuição normal do ente público não pode ser maior
que a do segurado. No FUNPRESP, por exemplo, que é a previdência complementar
dos servidores federais, se o participante contribui com 8.5%, o governo também con-
tribui com esse valor.
É isso. Encerramos então a aula de hoje. Até a próxima aula.
Me sigam nas redes sociais!!
Grande abraço, Julio Araujo
E-mail: [email protected]
Instagram: @julio2caraujo
Facebook: Julio Araujo
Página 84 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
7 Anotações
COMPLEMENTO DO ALUNO
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
Página 85 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
Página 86 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
8 Questões Comentadas
QUESTÕES COMENTADAS
43. (TSS – INSS/CESPE - 2016): A universalidade da coberturae do atendimento inclui-se entre os princípios que regem asações dos poderes públicos e da sociedade destinadas aassegurar o direito relativo saúde, previdência e assistênciasocial.
Questão Correta. Praticamente a literalidade da CF88.
44. (Juiz do Trabalho – TRT-16 /2015): A solidariedade podeser considerada um postulado fundamental do Direito daSeguridade Social previsto implicitamente na Constituição
Questão correta!! Lembram o que falei sobre o princípio da solidariedade?! Ele nãoestá expresso no art. 194, por isso grande parte da doutrina o considera implícito.
45. (Analista de Comércio Exterior – MDIC/ESAF - 2012): Nos
termos da atual redação da Constituição, são objetivos
estabelecidos para a organização da seguridade social, entre
outros, a seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços.
Correto!! Decorem os princípios do Art. 194 da CF88!! Eles salvam provas!!
46. (Juiz Federal – TRF-5/CESPE - 2015): A universalidade de
cobertura restringe-se ao aspecto objetivo da seguridade
social, ao passo que a universalidade de atendimento, ao
aspecto subjetivo.
Página 87 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Questão correta!! Aspectos objetivos dizem respeitos as tipos de contingênciascobertas e o aspecto subjetivo diz respeito aos beneficiários atendidos ecobertos por essas contingências.
47. (Juiz Federal Substituto – TRF-1/CESPE - 2013): A
seguridade social compreende um conjunto integrado de aıes
de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a
assegurar os direitos relativos ao trabalho, saúde, previdência
e assistência social.
Questão errada!! Literalidade da Lei!! Trabalho não faz parte da SeguridadeSocial!!
48. (Defensor Público-TO/CESPE - 2013): No Brasil, a
seguridade social é caracterizada por uma administração
democrática e descentralizada, mediante gestão quadripartite,
com participação, nos órgãos colegiados, dos trabalhadores,
empregadores, pensionistas e do governo.
Questão Errada!! Letra da lei novamente. Não existe participação dospensionistas na gestão quadripartite.
49. (Procurador da Fazenda Nacional/ESAF - 2007): À luz da
Previdência Social definida na Constituição Federal e na
legislação infraconstitucional, é errado afirmar que no Brasil,
existe mais de um sistema de previdência. O sistema público
caracteriza-se por ter filiação compulsória. O sistema privado
caracteriza-se por ter filiação facultativa.
A questão está errada. O próprio enunciado faz referência aos dois sistemas previstosna CF88, o Publico, de filiação obrigatória e o Privado de adesão facultativa.Ou seja, não é “errado” afirmar, mas “correto” afirmar
Página 88 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
50. (Advogado da União/CESPE - 2012): De acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar
que o direito à proteção da seguridade social, no Brasil, é
garantido apenas aos segurados de um dos regimes
previdenciários previstos em lei. O indivíduo que não contribui
para nenhum desses regimes não faz jus à referida proteção.
Mais uma questão tentando confundir a Seguridade (Previdência + Assistência +Saúde) com a única área contribuitiva, que é a Previdência Social. Guarde isso, poisdespencam nas provas.
51. (Auditor-Fiscal do Trabalho/CESPE - 2013): A meta da
universalidade da cobertura e do atendimento a que se refere a
CF é a de que as ações destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, previdência e assistência social alcancem
todas as pessoas residentes no país, sem nenhuma distinção.
Questão correta. Vejam só: A universalidade da cobertura e do atendimento daSeguridade é justamente isso. Alcançar todas as pessoas sem qualquerdistinção. Não confundir com a previdência para quem dela contribuir, a assistência,para quem dela necessitar e a saúde, que é direto de todos independente decontribuição.
52. (Procurador -PB/FCC - 2013): A Seguridade Social está
inserida na Constituição da República Federativa do Brasil como
objetivo da ordem social, cabendo ao Poder Público organizá-la
com base em alguns objetivos ou princípios. Assim sendo, a
escolha de um plano básico compatível com a força econômico-
financeira do sistema e as reais necessidades dos protegidos,
refere-se ao objetivo ou princípio da seletividade na prestação
dos benefícios e serviços.
Questão correta!! Perfeita definição do princípio da Seletividade. Como falamos, osrecursos da Seguridade são escassos, então o constituinte direcionou ao legislador oprincípio da Seletividade, com a finalidade de que os benefícios fossemdirecionados primeiramente e principalmente aos mais necessitados.
Página 89 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
53.(Juiz Federal – TRF-5/CESPE - 2013): De acordo com a CF,
nenhum benefício pago pela previdência social pode ter valor
inferior a um salário-mínimo.
Questão errada!! O que a CF proíbe é que benefício que substitua o salário decontribuição não pode ser inferior ao mínimo. O salário-família por exemplo, queé benefício previdenciário que não substitui o salário de contribuição, não apresentavedação para que seja menor que o salário-mínimo.
54. (Auditor-Fiscal – RFB/ESAF - 2010): A respeito da Ordem
Social e princípios constitucionais da Seguridade Social, as
contribuições sociais da empresa podem ter alíquotas
diferenciadas.
Questão correta. Literalidade do Art. 195, § 9.º, CF88, que prevê que as contribuiçõessociais previstas no inciso I do caput deste artigo (contribuição do empregador)poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão daatividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte daempresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. Lembro que essetexto faz referência a contribuição do empregador e não do empregado!
55. (Juiz do Trabalho – TRT-5/CESPE - 2013): Apesar de a
elaboração da proposta de orçamento da seguridade social ser
efetuada de forma integrada pelos órgãos por ela responsáveis,
a execução do orçamento é realizada por cada área
separadamente.
Questão correta. Vejamos o texto da CF88, em seu Art. 195, § 2: “A proposta deorçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelosórgãos responsáveis pela Saúde, Previdência Social e Assistência Social,tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizesorçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. ” Assim, aproposta será elaborada de forma integrada, mas a CF88 assegura a cada área agestão de seus recursos.
Página 90 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
56. (Analista Judiciário – TRT-16/FCC - 2014): Terá direito ao
recebimento de um salário mínimo mensal, conforme dispuser a
lei, a pessoa com deficiência e o idoso que comprovem não
possuir meios de prover propria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, desde que contribuam para a
seguridade social.
Não!! Pessoal, repetindo: Para acesso aos benefícios da Assistência Social não énecessário contribuir para a Seguridade!!
57.(Assistente Prev – RIOPREVIDÊNCIA/CEPERJ - 2014): Os
sistemas previdenciários europeus costumam ser criticados
pela abrangência dos benefícios e pela remuneração das
prestações percebidas pelos aposentados e pensionistas. Uma
das primeiras providências orçamentárias utilizadas consiste
em limitar o pagamento dos benefícios percebidos. No Brasil,
uma das proteções contra essa política consiste na denominada
flexibilidade.
Questão errada!! A limitação dos pagamentos dos benefícios não tem nada a ver com
flexibilidade, mas sim com a seletividade!! Lembram-se que falei que o próprio teto
dos benefícios do RGPS é decorrência da Seletividade e Distributividade?!
58. (Juiz do Trabalho – TRT-5/CESPE - 2013): Excetuados
determinados setores da economia, verifica-se, no
financiamento da seguridade social, que os empregadores, em
geral, pagam uma contribuição previdenciária incidente sobre
folha de remuneração de pessoal, em percentual superior ao
deduzido dos vencimentos dos trabalhadores respectivos. Essa
diferenciação decorre da seletividade tributária.
Questão errada. Essa afirmação decorre na verdade do princípio da equidade na forma
de participação no custeio e não da seletividade. Vamos falar sobre essas formas de
Página 91 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
contribuição em aula própria, mas em regra, a Empresa paga sobre a folha 20% sobre
a remuneração, sem limite. Já os empregados pagam em regra, 8%, 9% ou 11%
sobre o salário, a depender da remuneração e limitados ao teto do RGPS.
59. (Analista do Seguro Social – INSS/Funrio - 2014): Para
efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência
Social RGPS) ou no serviço público é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural
e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na
administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas
de previdência social se compensarão financeiramente.
Questão corretíssima!! Praticamente a literalidade do texto constitucional.
60. (Auditor-PR/CETRO - 2014): Sobre os princípios do Direito
Previdenciário, assinale a alternativa correta.
a) A diferença de tratamento dado aos trabalhadores urbanos e
rurais não fere o Princípio da Uniformidade, uma vez que ela
existe em função da diferença existente entre as atividades
exercidas.
b) A seletividade é um princípio voltado para o legislador e não
diretamente aos beneficiários e beneficiados da proteção
social.
c) A universalidade de cobertura está relacionada às pessoas
que têm direito à proteção social.
d) Universalidade de atendimento está vinculada ao objeto
passível de prevenção, proteção e recuperação.
e) Os objetivos da seguridade social não se confundem com os
princípios da seguridade social.
GABARITO LETRA B
Página 92 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
a) Errado. A doutrina e a jurisprudência entendem que esse princípio é mitigado
já que apesar dos benefícios em tese serem os mesmos, o valor seria
equivalente.
b) Correto. O princípio da Seletividade é, em regra, voltado ao legislador. Assim
deve se buscar na formulação de políticas públicas voltadas a Seguridade, assim como
nas normas legais e infralegais, o uso da Seletividade, já que sua aplicação no caso
concreto é muito difícil.
c) Errado. A universalidade da cobertura é o aspecto objetivo, ou seja, cobrir,
se possível, todas as contingências. Já a universalidade do atendimento é o
aspecto subjetivo, ou seja, abarcar o maior número de pessoas possível
d) Errado. Universalidade do atendimento é aspecto subjetivo, lembram? Já o Art. 196
da CF88, fala da Saúde: “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.” Ou seja, a questão tentou misturar os
conceitos.
e) Questão Errada. Segundo a doutrina, os Objetivos da Seguridade Social são
verdadeiros princípios. Inclusive falamos disso, nas diferenças entre o texto da
CF88 e da Lei 8.212/91, lembram?!
61. (Juiz do Trabalho Substituto - TRT 2ª Região/2015) Em
relação aos princípios constitucionais da seguridade social,
aponte a alternativa correta:
a) O princípio da universalidade de cobertura prevê a
participação equitativa de trabalhadores, empregadores e
Poder Público no custeio da seguridade social.
b) O princípio da anterioridade nonagesimal estipula que a
definição do valor dos benefícios deve preservar a uniformidade
Página 93 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
e equivalência dos benefícios e serviços do sistema da
seguridade social.
C) A Constituição Federal veda a instituição de alíquotas e
bases de cálculo diferenciadas para as contribuições devidas à
seguridade social em razão do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho.
d) É princípio constitucional especifíco o da seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços, sendo
que o primeiro implica a escolha das necessidades que o
sistema poderá proporcionar às pessoas e o segundo implica a
necessidade da solidariedade para serem distribuídos recursos.
e) A solidariedade é um princípio constitucional especifico que
prevê a necessidade de que primeiro exista a fonte de custeio
para depois ser criado benefício ou serviço da seguridade
social.
GABARITO LETRA D
a) Errado. A universalidade da cobertura é o aspecto objetivo, ou seja, cobrir,
se possível, todas as contingências. Participação equitativa como sugere a
questão, é o Principio da Equidade na forma de participação no custeio
b)Errado. A anterioridade nonagesimal fala que as contribuições destinadas ao
financiamento da seguridade social só poderão ser exigidas depois de decorridos 90
dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado CF88, art.
195, § 6. A equivalência é o Princípio da Uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
c) Errado. CF88, art. 195, parágrafo 9º: as contribuições a cargo da empresa
poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da
atividade econômica, utilização intensiva de mão-de-obra, porte da empresa
ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
d) Correto. É exatamente isso. A seletividade e distributividade determinam que
o legislador busque as necessidades e contingências que poderão ser
Página 94 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
cobertas pela Seguridade, são intimamente ligados aos recursos disponíveis,
devendo ter prioridade na distribuição aqueles mais necessitados.
e) Errado. Falamos da Solidariedade acima. Nesse sentido, o princípio da
Preexistência de custeio ou Princípio da Contrapartida é o que prevê a
necessidade de que primeiro exista a fonte de custeio para depois ser criado
benefício ou serviço da seguridade social.
62. (Procurador-AL/CS-UFG - 2015) Dentre os princípios
estabelecidos na Constituição Federal para a Seguridade Social
encontra-se o que “atua na delimitação do rol de prestações, ou
seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos
pela seguridade social [...]”, encaminhando a atuação à
seguridade social às pessoas com maior necessidade
IBRAHI, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16.
ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 67
Este conceito refere-se ao princípio
a) universalidade de cobertura e atendimento.
b) uniformidade e equivalência de prestação entre as
populações urbanas e rurais
c) seletividade e distributividade na prestação de benefícios e
serviços
d) equidade na forma de participação no custeio.
GABARITO LETRA C. A seletividade é relacionada a escolha dos benefícios e
serviços a serem prestados e as contingências a serem cobertas pela
Seguridade Social. Significa também não só o rol de beneficiários, mas as condições
e critérios legais para concessão do benefício. A distributividade impõe, que se
busque o atendimento e o acesso aos benefícios de forma que se possa
Página 95 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
atingir o maior número de pessoas, com diversos e abrangentes benefícios,
buscando em primeiro lugar o atendimento aos mais necessitados.
63. (Juiz do trabalho substituto/FCC - 2015) No tocante à
seguridade social, considere:
I. O princípio da equidade na forma de participação no custeio é
um desdobramento do princípio da igualdade.
II. A diversidade e base de financiamento corresponde à
diversidade de fontes de custeio.
III. Para a extensão de determinado benefício ou serviço da
seguridade social é mister que exista previamente a
correspondente fonte de custeio no mínimo parcial.
IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a
nominal, independendo de lei ordinária.
Está correto o que consta APENAS em
a)I, III e IV.
b) I, II e IV.
c) I e II.
d) I, II e III.
e) II, III e IV.
GABARITO LETRA C
I - Correto: Lembram que falei disso, lá no início da aula? Equidade não significa
igualdade, mas decorre no princípio constitucional da igualdade. São coisas
diferentes. O princípio da Igualdade previsto na CF88, na lição de NELSON NERY
JUNIOR é: “O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em
situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: Dar tratamento isonômico às
Página 96 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata
medida de suas desigualdades”. E é exatamente isso o princípio da equidade na forma
de participação no custeio
II -Correto. Apesar de ainda não termos estudado o Financiamento da Seguridade
Social, a diversidade das fontes de custeio implicam justamente uma
diversidade na base de financiamento. Somente com o estudo dos princípios, já
acertaríamos essa.
III -Errado. Princípio da Preexistência de custeio ou Princípio da
Contrapartida, prevê que a fonte seja total e não parcial:
“Art. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
IV – Errado. Vamos por partes. A questão fala da Seguridade como um todo e não da
Previdência Social especificamente. Portanto, Seguridade garante o Valor Nominal
e a Previdência, ai sim, garante o Valor Real. O que garante o valor nominal é o
Principio da Irredutibilidade do valor dos benefícios, previso no Art. 194, V da CF88. Já
o que prevê a preservação do Valor Real (poder de compra no tempo) é o previsto no
Art. 201 §4 da CF88 § 4º “É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos
em lei. “
GABARITO LETRA C
64. (Defensor Público -DPE-MA/FCC - 2015) Quanto aos
princípios e objetivos do sistema de Seguridade Social, analise
as seguintes afirmativas:
I. De acordo com o princípio da universalidade da cobertura,
todas as situações que representam riscos sociais devem estar
compreendidas no âmbito de proteção do sistema de
seguridade.
Página 97 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
II. A Previdência Social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, devendo
ser observados os critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, para a cobertura dos riscos sociais.
III. A Previdência Privada adota o regime de repartição
simples, em que há alto grau de solidariedade entre os
participantes. Os trabalhadores em atividade financiam os
inativos, que, no futuro, quando na inatividade, também serão
financiados pelos trabalhadores em atividade.
Está correto o que se afirma em
a) II, apenas
b) I, II e III
c) I e II, apenas
d) II e III, apenas
e) III, apenas
GABARITO LETRA C
I. CERTO. Previsto no art. 194, I, o princípio universalidade da cobertura e do
atendimento buscam cobrir todos os riscos possíveis. Em que pese ser
ponderado por outros princípios como o da Seletividade e Distributividade, já
que os recursos são escassos, a assertiva não deixa de estar correta.
II. CERTO. Literalidade do Art. 201 da CF88 “Art. 201. A previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixarenda;
Página 98 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro edependentes, observado o disposto no § 2º
III. ERRADO. O regime de repartição simples não é característica da previdência
privada. É, em regra, característica da maioria das previdências públicas pelo mundo.
Onde, em síntese, os benefícios pagos são repartidos entre todos os integrantes do
sistema, em especial os trabalhadores em atividade. É conhecido como pacto
intergeracional. Já a previdência privada é caracterizada pelo Regime de
Capitalização, ou seja, o financiamento se dá por contribuições vertidas pelo
próprio beneficiario, gerando uma reserva acumulada.
65. (Procurador da procuradoria especial – TCM RJ/FCC -
2015)O princípio constitucional com dupla dimensão, uma
objetiva atinente aos fatos sobre os quais incidirão
contribuições e outra subjetiva relativa às pessoas naturais ou
jurídicas que verterão as contribuições, cujo objetivo é a
diminuição do risco do sistema protetivo é o da
a) contrapartida.
b) diversidade na base de financiamento.
c) caráter democrático e descentralizado de gestão.
d) equidade na forma de participação no custeio.
e) solidariedade.
Pessoal, cuidado aqui!! Nem sempre quando se falar em dupla dimensão, uma
subjetiva e outra objetiva, estamos nos referindo a Universalidade da Cobertura e do
Atendimento (por sorte, nessa questão específica, não havia essa opção). Na
doutrina de a Wagner Balera, ele explica que pode-se falar numa diversidade
objetiva (atinente aos fatos sobre os quais incidirão as contribuições),
quanto numa diversidade subjetiva, (relativa a pessoas naturais ou jurídicas
que verterão as contribuições) GABARITO LETRA B.
Página 99 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
66. (Analista judiciário – Serviço Social – TRT 3º região/FCC -
2015: Segundo a Lei nº 8.212/1991, no seu art. 1º , a
Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a
assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à
assistência social." Quaisquer que sejam seus objetos
específicos de intervenção, o escopo da seguridade
a) É assegurada a diversidade da base de financiamento,
integrando recursos provenientes de toda a sociedade, de
forma direta e indireta, além da participação de recursos dos
orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios e de
contribuições sociais
b) Cabe ao poder público organizar a seguridade social de modo
a assegurar o caráter democrático e descentralizado da
Administração, mediante gestão tripartite, com participação do
poder público, iniciativa privada e organizações internacionais
de defesa dos direitos dos trabalhadores
c) Dentre as contribuições sociais que financiam a seguridade
social encontram-se a contribuição sobre a receita dos
concursos de prognósticos e a contribuição do trabalhador e
demais segurados da previdência social, incidindo esta última
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social
d) O produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural e pescador
artesanal que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, não contribuirão para
a seguridade social
Página 100 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
e) É vedada a criação de novos benefícios e serviços da
seguridade social, exceto para atender situações de guerra ou
catástrofe
Uma das características de bancas como a FCC é o apego a literalidade. Vamos nessa,
então:
GABARITO LETRA A
a) Certo. Mescla do Art 194, VI - “A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.(...) - VI -
diversidade da base de financiamento; e do caput do Art. 195. “A seguridade social
será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais...”
b) ERRADO. CF88 Art. 194, VII - “caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”
c) ERRADO. CF88 Art. 195, Contribuições: II - “do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.”
d) ERRADO. CF/88 Art. 195,§ 8º - “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o
resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da
lei.”
Página 101 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
e) ERRADO. CF/88 Art. 195, § 5º” Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total.”
67. (Juiz Federal Substituto – TRF 1ª Região/CESPE - 2015)
Com base na CF e na legislação sobre seguridade social —
saúde, previdência e assistência social —, assinale a opção
correta
a) Apesar de ser constitucionalmente previsto o caráter
democrático da administração da seguridade social, de sua
gestão não participam os trabalhadores e empregados
b) A previdência está organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação facultativa, ainda que o
trabalhador não esteja amparado por regime próprio de
previdência
c) Enquanto o acesso à saúde é universal e independe de
qualquer retribuição financeira por parte do usuário, o acesso à
previdência e à assistência social exige a contribuição direta do
beneficiário ou do assistido
d) A irredutibilidade do valor dos benefícios está elencada entre
os princípios constitucionais da seguridade social.
e) Todas as entidades beneficentes são isentas de contribuição
para a seguridade social
Gabarito LETRA D
a) Errado. Gestão quadripartite, lembram?! Governo, Empregadores,
Trabalhadores e Aposentados.
b) Errado. Essa é fácil. A filiação é obrigatória ao Regime Geral. Não confundir
com o caráter facultativo da previdência complementar.
Página 102 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
c) Errado. A Assistência Social independe de contribuição. É prestada a quem
dela necessitar.
d) Certo. Art. 194, IV da CF88. A Constituição chama de objetivos, mas a Lei
8.212/91 assim como a doutrina, os tratam como Princípios.
e) Errado. Não são todas as entidades beneficentes de assistência social que
são isentas, mas somente as que atendam as exigências estabelecidas em lei.
Art. 195, §7º da CF88
68. (Advogado – Prefeitura de São José – PR /UEL - 2017)
Analise os enunciados abaixo:
I - A previdência social é regida pelo princípio da
contributividade, no entanto, em algumas situações, é possível
a concessão de benefícios previdenciários às pessoas em
situação de miséria, independente de qualquer contribuição.
II - O equilíbrio financeiro e atuarial é princípio constitucional
informador da Previdência social.
III - É possível que determinado regime previdenciário esteja
financeiramente equilibrado - equilíbrio entre receitas e
despesas - e, ao mesmo tempo, atuarialmente desequilibrado.
IV - De acordo com o princípio da uniformidade e equivalência
de benefícios entre segurados urbanos e rurais,
constitucionalmente assegurado, veda-se tratamento
diferenciado em favor das pessoas que laboram nas cidades ou
nos campos.
V - O princípio da distributividade diz respeito à obrigação de o
legislador escolher quais riscos serão cobertos pela Previdência
Social.
Assinale a opção CORRETA:
Página 103 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
a) São verdadeiros apenas os itens II, III e V.
b) São verdadeiros apenas os itens II, III e IV.
c) São verdadeiros apenas os itens II e III.
d) São verdadeiros apenas os itens I, II e V.
e) São verdadeiros apenas os itens I, III e IV.
GABARITO LETRA C
I – Errado. A questão busca confundir a Previdência, contribuitiva, com a
Assistência Social, destinada a quem dela necessitar.
II - Certo. Decorre do princípio da contrapartida e está previsto no caput do Art.
201 da CF 88 “ A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)”
III – Certo. Falamos disso na aula. Em síntese, equilíbrio financeiro nos dá a ideia
do ano corrente, batimento de receitas e despesas no presente. O equilíbrio
Atuarial decorre da ideia de futuro, ou seja, alguns anos para frente, as
projeções de benefícios e contribuições podem estar desequilibradas.
IV – Errado. Essa é difícil. São, na verdade, duas áreas que precisam ser analisadas
juntas. A uniformidade e a equivalência. Isso não significa igualdade, lembram?!
Isso decorre da ideia de isonomia. Então o tratamento diferenciado não é
vedado, desde que respeitado o princípio da isonomia. Recordam-se que a
própria forma de contribuição do trabalhador rural é diferenciada?
V – Errado - A seletividade diz respeito à obrigação de o legislador escolher quais
riscos serão cobertos pela Previdência Social. A distributividade diz respeito a
“distribuição” dos recursos. Apesar de estarem intimamente ligados, cuidado em
questões que os tratem separadamente.
69. (Advogado CRM – MG/Fundep - 2017) No capítulo que trata
da seguridade social, a Constituição Federal reuniu os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social,
explicitando no Artigo 194 que “A seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Página 104 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”.
Nesses termos, quanto à seguridade social, é incorreto afirmar:
a) A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela
saúde, Previdência Social e assistência social, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus
recursos
b) A seguridade social será financiada mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, sendo que as receitas de todos eles
destinadas à seguridade social não constarão de seus
respectivos orçamentos, uma vez que decorrem de repartição
constitucional
c) Com base no princípio da solidariedade, a Constituição
atribui o custeio da seguridade social a toda sociedade.
Enquanto o financiamento direto é efetivado por meio de
contribuições sociais destinadas à seguridade social, o
financiamento indireto é realizado por toda sociedade por meio
de pagamento de outros tributos
d) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
cujas diretrizes de organização são descentralização, com
direção única em cada esfera de governo; atendimento integral,
com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais; e participação da comunidade,
refletindo o caráter democrático que deve informar toda a
seguridade social
GABARITO LETRA B
Página 105 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
a) Certo. Literalidade do §2º do Art. 195 “A proposta de orçamento da seguridade
social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de
seus recursos.”
b) Errada. Também questão literal da CF88, Art.195 §1º “As receitas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.”
-
c) Certo. Olhem que definição excelente de do Princípio da Solidariedade!! Mas
ressalto que Solidariedade também abarca outros pontos, como por exemplo,
a íntima ligação com os princípios da equidade na forma de participação no
custeio e a busca pela redução nas desigualdades sociais.
d) Certo. Mais uma vez, vamos ao texto constitucional: Art. 198 As ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II- atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais; III- participação da comunidade.
70. (Analista em gestão previdenciária – FUNAPE/FCC - 2017 )
Todos os membros da sociedade devem, em regra, contribuir
para a seguridade social. Todavia, por princípio, quem tem
maior capacidade financeira contribui com mais para a
manutenção do sistema da Seguridade Social, e, quem tem
menos, deve arcar com menos, visando ao equilíbrio entre a
capacidade econômica de todos que devem contribuir e o
esforço financeiro que eles necessitam para a manutenção da
seguridade social, o que enseja a aplicação do princípio
a) democrático da Seguridade Social.
Página 106 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
b) da universalidade de cobertura e atendimento.
c) da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rural
d) da equidade na forma de participação do custeio da
Seguridade Social
e) da distributividade na prestação dos serviços e benefícios
GABARITO LETRA D
Essa foi fácil, não?! Equidade na forma de participação no custeio, decorre dos
princípios da igualdade, ou isonomia, assim como da solidariedade. Significa que
aqueles que podem mais, como os empregadores e os trabalhadores de renda mais
alta, devem contribuir de forma diferente daqueles que podem menos.
Página 107 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
9 Lista de Questões
LISTA DE QUESTÕES
1. (Procurador – MP-TCE-BA/CESPE - 2010): O conceito de
seguridade social compreende a saúde, a previdência e a
assistência social e está positivado expressamente no
ordenamento jurídico brasileiro, tanto no texto constitucional
quanto na legislação infraconstitucional.
2. (TSS – INSS/FCC - 2012): Em relação as fontes do direito
previdenciário é correto afirmar que a lei delegada e a medida
provisória são fontes secundárias.
3. (Consultor Legislativo - Câmara dos Deputados/CESPE -
2014): O direito previdenciário é classificado como ramo do
direito privado, tendo reconhecida, pela doutrina majoritária,
sua autonomia didática em relação a outros ramos do direito.
4. (Procurador Federal – AGU/CESPE – 2013 Adaptada):
Segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
concessão do benefício previdenciário de pensão por morte aos
dependentes do segurado deve ser disciplinada pela legislação
em vigor ao tempo do fato gerador do benefício em questão,
qual seja, a morte do segurado, por fora da aplicação do
princípio “lex tempum regit actum”
5. (TSS – INSS/CESPE - 2016): A Constituição Federal define
seguridade social como um conjunto integrado de aıes de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a
assegurar direitos relativos a saúde, a previdência e
assistência social.
6. (Consultor Legislativo - Câmara dos Deputados/CESPE -
2014): A seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações destinadas a assegurar os direitos relativos saúde,
previdência e assistência social, tendo entre seus objetivos a
Página 108 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
universalidade da cobertura e do atendimento bem como a
uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços as
populações urbanas e rurais.
7. (ACE - Fiscalização - Especialidade Direito – TCE-PA/CESPE -
2016): A saúde e a assistência social integram a seguridade
social e são prestadas, independentemente de contribuição, nos
casos legais; já a previdência social apresenta caráter
contributivo.
8. (ATA – DPU/CESPE - 2016): O princípio constitucional da
universalidade da cobertura e do atendimento implica no
entendimento de que o Estado deve prover, por meio da
seguridade social, gratuitamente e independentemente de
contribuição, assistência social, saúde e previdência a todos
que necessitam desses benefícios e serviços.
9. (TSS – INSS/CESPE - 2016): De acordo com o princípio da
universalidade da seguridade social, os estrangeiros no Brasil
poderão receber atendimento da seguridade social.
10. (Auditor-Fiscal do Trabalho/ESAF - 2010): A Constituição
Federal estabelece objetivos da seguridade social, que a
doutrina constitucionalista de José Afonso da Silva tem
preferido chamar de princípios. Sobre tais objetivos, é correto
afirmar que a distributividade não é uma consequência da
seletividade, na medida em que não se dá mais a quem mais
necessite. A distributividade deve ocorrer de maneira uniforme.
11. (Auditor e Conselheiro-Substituto – TCE-PR/CESPE - 2016):
O princípio da previdência social que visa conciliar a
universalização, objetiva e subjetiva, do seguro social com a
capacidade econômica do Estado, de modo a cobrir os riscos
sociais reputados mais relevantes, é o da seletividade.
12.(Procurador – PGE-PI/CESPE - 2014): O princípio da
irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários é
extensivo saúde e assistência social, sendo obrigatório o
reajuste anual.
Página 109 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
13. (Auditor-Fiscal – TCE-SC/CESPE - 2016): Maria recebe
proventos de aposentadoria de professora de determinada
universidade federal. A administração verificou irregularidades
na concessão da aposentadoria a Maria, que, sanadas,
resultariam em redução do valor nominal por ela recebido.
Nessa hipótese, conforme o entendimento do STF, não é
possível a redução do valor nominal da aposentadoria de Maria,
dado o princípio constitucional da irredutibilidade do valor do
benefício.
14.(Auditor-Fiscal do Trabalho/ESAF - 2010): A Constituição
Federal estabelece objetivos da seguridade social, que a
doutrina constitucionalista de José Afonso da Silva tem
preferido chamar de princípios. Sobre tais objetivos, é correto
afirmar que a equidade, na forma de participação, significa que
cada fonte de financiamento há de contribuir com valores
iguais.
15. (Analista Judiciário – TRT-5/FCC - 2013): Em Direito
Previdenciário, torna-se possível a solução de controvérsias
mediante aplicação da equidade, de que é exemplo a concessão
de salário maternidade para o segurado homem que, em
relação homoafetiva, adota criança.
16.(Procurador da Fazenda Nacional/ESAF - 2012): A
diversidade da base de financiamento decorre do fato de que o
montante de recursos necessários para as ações estatais nas
áreas de saúde, assistência e previdência é extremamente
elevado.
17. (Juiz do trabalho substituto/FCC – 2015) No tocante à
seguridade social, considere: A diversidade e base de
financiamento corresponde à diversidade de fontes de custeio.
18. (Auditor-Fiscal de Controle Externo -/TCE-PI/FCC - 2014):
As contribuições sociais do empregador sobre folha de salários,
receita ou lucro não poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
Página 110 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da
utilização intensiva de mão de obra.
19. (Analista Executivo – SEGER-ES/CESPE - 2013): Em virtude
do princípio da equidade na forma de participação no custeio, é
possível, no âmbito do regime geral de previdência social, a
estipulação de alíquotas de contribuição social diferenciadas,
de acordo com as diferentes capacidades contributivas
20. (Procurador da Fazenda Nacional/ESAF - 2012): Constituem
elementos que auxiliam na busca pela equidade, dentre outros,
a possibilidade de que as contribuições possam ter alíquotas
diferenciadas em razão da atividade econômica ou da utilização
intensiva de mão de obra.
21. (Auditor-Fiscal – RFB/ESAF - 2014): A solidariedade que
justifica a cobrança de contribuições pelo aposentado que volta
a trabalhar.
22. (Auditor-Fiscal – RFB/ESAF - 2014): A solidariedade é
pressuposto para a ação cooperativa da sociedade, sendo essa
condição fundamental para a materialização do Bem-Estar
Social, com a necessária redução das desigualdades sociais.
23. (ACE - área Administrativa - Especialidade Direito – TCE-
PA/CESPE - 2016): competência privativa da União legislar
sobre previdência social, sendo, portanto, vedado aos estados e
ao Distrito Federal legislar sobre essa matéria.
24. (Defensor Público – DPE-TO/CESPE - 2013): Para que o
usuário possa usufruir dos serviços públicos de saúde será
necessária a contribuição mensal ao SUS.
25. (Analista Judiciário - Área Judiciária – TRT-2/FCC - 2014):
As áreas e serviços públicos de saúde constituem um sistema
único, organizado de acordo com diretrizes determinadas.
Dentre elas, está o atendimento integral, com prioridade para
as atividades preventivas.
Página 111 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
26. (Analista-Técnico Administrativo – DPU/CESPE - 2016): A
assistência à saúde deve ser exercida pelo poder público por
intermédio do Sistema Único de Saúde, sendo admitida a
participação da iniciativa privada de forma complementar,
desde que esse serviço seja prestado por entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos.
27. (Procurador-RN/FCC - 2014): Tendo em vista o objetivo da
universalidade da cobertura e do atendimento, princípio vetor
do sistema de seguridade social brasileiro, contexto no qual
está inserida a previdência social, todo aquele que seja
alcançado por um risco social terá direito a benefícios
previdenciários, levando-se em conta apenas a efetiva
existência de necessidade social.
28. (Defensor Público-TO/CESPE - 2013): A assistência social
atende os hipossuficientes, por meio da concessão de
benefícios, independentemente de contribuição
29. (Analista Técnico de Políticas Sociais – MPOG/ESAF -2012):
São objetivos da Assistência Social, definidos no artigo 203 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, entre
outros, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal
pessoa que comprove não possuir qualquer renda.
30. (Auditor-Fiscal – RFB/ESAF - 2014): O entendimento do
Supremo Tribunal Federal, no que toca à imunidade de que
gozam as entidades beneficentes de assistência social, é no
sentido de que se entendem por serviços assistenciais as
atividades continuadas que visem a melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes
estabelecidos em lei.
31. (Defensor Público/CESPE - 2007): A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social. Entretanto, no tocante à
garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
Página 112 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, há exigência de contribuição social.
32. (Juiz do Trabalho - TRT-3/2013): Previdência Social é o
sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas
vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus
dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de
infortunística, ou outros que a lei considere que exijam um
amparo financeiro ao indivíduo, mediante prestações
pecuniárias ou serviços.
33. (Auditor – TCE-PR/CESPE - 2016): A seguridade social
caracteriza-se pela contribuição direta do beneficiário do
seguro social, embora se admitam benefícios assistenciais
como o seguro-desemprego.
34. (Inédita): A Assistência Social caracteriza-se, entre outras
coisas, pelo benefício da aposentadoria por invalidez aos
segurados de baixa renda.
35. (Analista-Tributário – RFB/ESAF - 2012): É vedada a
utilização dos recursos provenientes das contribuintes sociais
do empregador incidentes sobre a folha de salários para a
realização de despesas distintas das enumeradas na
Constituição. Logo, é vedada a aplicação de recursos dessa
origem na cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada.
36. Estagiário de Direito - INSS/AGU -2015) EC 20/98, ao
restringir a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão
aos dependentes dos segurados de baixa renda, tornou efetivo
o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios.
37. (Defensor Público – RO/CESPE - 2012): A irredutibilidade
do valor dos benefícios tem como escopo garantir que a renda
dos benefícios previdenciários preserve seu valor real segundo
critérios estabelecidos por lei, sem qualquer vinculação ao
Página 113 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
salário mínimo, dada a vedação de sua vinculação para
qualquer fim.
38. (Auditor-Fiscal – TCE-SC/CESPE - 2016): Maria recebe
proventos de aposentadoria de professora de determinada
universidade federal. A administração verificou irregularidades
na concessão da aposentadoria a Maria, que, sanadas,
resultariam em redução do valor nominal por ela recebido.
Nessa hipótese, conforme o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, não é possível a redução do valor nominal da
aposentadoria de Maria, dado o princípio constitucional da
irredutibilidade do valor do benefício.
39. (Juiz Federal Substituto – TRF-1/CESPE - 2013) A pessoa
participante de regime próprio de previdência pode filiar-se, na
qualidade de segurado facultativo, ao regime geral de
previdência social, se para ele contribuir.
40. (Analista Judiciário – TRT-2/FCC - 2014): Para efeito de
aposentadoria perante o regime próprio, o tempo de
contribuição regularmente feito pelo segurado no regime geral
poderá ser computado, hipótese em que os diversos regimes
previdenciários se compensarão financeiramente.
41. (Procurador Especial de Contas – TCE-ES/CESPE - 2009): O
sistema de inclusão previdenciária dos trabalhadores de baixa
renda deve ter alíquotas e carências inferiores às vigentes para
os demais segurados do Regime Geral de Previdência Social.
42. (Inédita)O Sistema Especial de Inclusão Previdenciária
decorre do princípio da Equidade na forma de participação no
custeio e, assim, busca mediante alíquotas e carências
inferiores às vigentes para os demais segurados, conceder
benefícios proporcionais ao salário de contribuição.
43. (TSS – INSS/CESPE - 2016): A universalidade da cobertura
e do atendimento inclui-se entre os princípios que regem as
ações dos poderes públicos e da sociedade destinadas a
Página 114 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
assegurar o direito relativo saúde, previdência e assistência
social.
44. (Juiz do Trabalho - TRT-16/2015): A solidariedade pode ser
considerada um postulado fundamental do Direito da
Seguridade Social previsto implicitamente na Constituição
45. (ACE – MDIC/ESAF - 2012): Nos termos da atual redação da
Constituição, são objetivos estabelecidos para a organização da
seguridade social, entre outros, a seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
46. (Juiz Federal – TRF-5/CESPE - 2015): A universalidade de
cobertura restringe-se ao aspecto objetivo da seguridade
social, ao passo que a universalidade de atendimento, ao
aspecto subjetivo.
47. (Juiz Federal Substituto – TRF-1/CESPE - 2013): A
seguridade social compreende um conjunto integrado de aıes
de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a
assegurar os direitos relativos ao trabalho, saúde, previdência
e assistência social.
48. (Defensor Público – TO/CESPE - 2013): No Brasil, a
seguridade social é caracterizada por uma administração
democrática e descentralizada, mediante gestão quadripartite,
com participação, nos orgãos colegiados, dos trabalhadores,
empregadores, pensionistas e do governo.
49. (Procurador da Fazenda Nacional/ESAF - 2007): À luz da
Previdência Social definida na Constituição Federal e na
legislação infraconstitucional, é errado afirmar que no Brasil,
existe mais de um sistema de previdência. O sistema público
caracteriza-se por ter filiação compulsória. O sistema privado
caracteriza-se por ter filiação facultativa.
Página 115 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
50. (Advogado da União/CESPE - 2012): De acordo
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar
que o direito à proteção da seguridade social, no Brasil, é
garantido apenas aos segurados de um dos regimes
previdenciários previstos em lei. O indivíduo que não contribui
para nenhum desses regimes não faz jus à referida proteção.
51. (Auditor-Fiscal do Trabalho/CESPE - 2013): A meta da
universalidade da cobertura e do atendimento a que se refere a
CF é a de que as ações destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, previdência e assistência social alcancem
todas as pessoas residentes no país, sem nenhuma distinção.
52. (Procurador – PB/FCC - 2013): A Seguridade Social está
inserida na Constituição da República Federativa do Brasil como
objetivo da ordem social, cabendo ao Poder Público organizá-la
com base em alguns objetivos ou princípios. Assim sendo, a
escolha de um plano básico compatível com a força econômico-
financeira do sistema e as reais necessidades dos protegidos,
refere-se ao objetivo ou princípio da seletividade na prestação
dos benefícios e serviços.
53.(Juiz Federal – TRF-5/CESPE - 2013): De acordo com a CF,
nenhum benefício pago pela previdência social pode ter valor
inferior a um salário mínimo.
54. (Auditor-Fiscal – RFB/ESAF - 2010): A respeito da Ordem
Social e princípios constitucionais da Seguridade Social, as
contribuições sociais da empresa podem ter alíquotas
diferenciadas.
55. (Juiz do Trabalho – TRT-5/CESPE - 2013): Apesar de a
elaboração da proposta de orçamento da seguridade social ser
efetuada de forma integrada pelos órgãos por ela responsáveis,
a execução do orçamento é realizada por cada área
separadamente.
56. (Analista Judiciário – TRT-16/FCC - 2014): Terá direito ao
recebimento de um salário mínimo mensal, conforme dispuser a
Página 116 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
lei, a pessoa com deficiência e o idoso que comprovem não
possuir meios de prover propria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, desde que contribuam seguridade
social.
57. (Assistente Previ – RIOPREVIDENCIA/CEPERJ - 2014): Os
sistemas previdenciários europeus costumam ser criticados
pela abrangência dos benefícios e pela remuneração das
prestações percebidas pelos aposentados e pensionistas. Uma
das primeiras providências orçamentárias utilizadas consiste
em limitar o pagamento dos benefícios percebidos. No Brasil,
uma das proteções contra essa política consiste na denominada
flexibilidade.
58. (Juiz do Trabalho – TRT-5/CESPE - 2013): Excetuados
determinados setores da economia, verifica-se, no
financiamento da seguridade social, que os empregadores, em
geral, pagam uma contribuição previdenciária incidente sobre
folha de remuneração de pessoal, em percentual superior ao
deduzido dos vencimentos dos trabalhadores respectivos. Essa
diferenciação decorre da seletividade tributária.
59. (Analista do Seguro Social – INSS/Funrio - 2014): Para
efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência
Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana,
e do tempo de contribuição ou de serviço na administração
pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente.
60. (Auditor-PR/CETRO - 2014): Sobre os princípios do Direito
Previdenciário, assinale a alternativa correta.
a) A diferença de tratamento dado aos trabalhadores urbanos e
rurais não fere o Princípio da Uniformidade, uma vez que ela
existe em função da diferença existente entre as atividades
exercidas.
Página 117 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
b) A seletividade é um princípio voltado para o legislador e não
diretamente aos beneficiários e beneficiados da proteção
social.
c) A universalidade de cobertura está relacionada às pessoas
que têm direito à proteção social.
d) Universalidade de atendimento está vinculada ao objeto
passível de prevenção, proteção e recuperação.
e) Os objetivos da seguridade social não se confundem com os
princípios da seguridade social.
61. (Juiz do Trabalho Substituto – TRT 2ª Região/2015) Em
relação aos princípios constitucionais da seguridade social,
aponte a alternativa correta:
a) O princípio da universalidade de cobertura prevê a
participação equitativa de trabalhadores, empregadores e
Poder Público no custeio da seguridade social.
b) O princípio da anterioridade nonagesimal estipula que a
definição do valor dos benefícios deve preservar a uniformidade
e equivalência dos benefícios e serviços do sistema da
seguridade social.
C) A Constituição Federal veda a instituição de alíquotas e
bases de cálculo diferenciadas para as contribuições devidas à
seguridade social em razão do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho.
d) É princípio constitucional especifíco o da seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços, sendo
que o primeiro implica a escolha das necessidades que o
sistema poderá proporcionar às pessoas e o segundo implica a
necessidade da solidariedade para serem distribuídos recursos.
e) A solidariedade é um princípio constitucional especifico que
prevê a necessidade de que primeiro exista a fonte de custeio
Página 118 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
para depois ser criado benefício ou serviço da seguridade
social.
62. (Procurador-AL/CS-UFG - 2015) Dentre os princípios
estabelecidos na Constituição Federal para a Seguridade Social
encontra-se o que “atua na delimitação do rol de prestações, ou
seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos
pela seguridade social [...]”, encaminhando a atuação à
seguridade social às pessoas com maior necessidade
IBRAHI, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16.
ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 67
Este conceito refere-se ao princípio
a) universalidade de cobertura e atendimento.
b) uniformidade e equivalência de prestação entre as
populações urbanas e rurais
c) seletividade e distributividade na prestação de benefícios e
serviços
d) equidade na forma de participação no custeio.
63. (Juiz do trabalho substituto/ FCC – 2015) No tocante à
seguridade social, considere:
I. O princípio da equidade na forma de participação no custeio é
um desdobramento do princípio da igualdade.
II. A diversidade e base de financiamento corresponde à
diversidade de fontes de custeio.
III. Para a extensão de determinado benefício ou serviço da
seguridade social é mister que exista previamente a
correspondente fonte de custeio no mínimo parcial.
Página 119 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a
nominal, independendo de lei ordinária.
Está correto o que consta APENAS em
a)I, III e IV.
b) I, II e IV.
c) I e II.
d) I, II e III.
e) II, III e IV.
64. (Defensor Público-DPE-MA/ FCC - 2015) Quanto aos
princípios e objetivos do sistema de Seguridade Social, analise
as seguintes afirmativas:
I. De acordo com o princípio da universalidade da cobertura,
todas as situações que representam riscos sociais devem estar
compreendidas no âmbito de proteção do sistema de
seguridade.
II. A Previdência Social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, devendo
ser observados os critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, para a cobertura dos riscos sociais.
III. A Previdência Privada adota o regime de repartição
simples, em que há alto grau de solidariedade entre os
participantes. Os trabalhadores em atividade financiam os
inativos, que, no futuro, quando na inatividade, também serão
financiados pelos trabalhadores em atividade.
Está correto o que se afirma em
a) II, apenasb) I, II e III
c) I e II, apenas
Página 120 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
d) II e III, apenas
e) III, apenas
65. (Procurador da procuradoria especial – TCM RJ/ FCC -
2015)O princípio constitucional com dupla dimensão, uma
objetiva atinente aos fatos sobre os quais incidirão
contribuições e outra subjetiva relativa às pessoas naturais ou
jurídicas que verterão as contribuições, cujo objetivo é a
diminuição do risco do sistema protetivo é o da
a) contrapartida.
b) diversidade na base de financiamento.
c) caráter democrático e descentralizado de gestão.
d) equidade na forma de participação no custeio.
e) solidariedade.
66. (Analista judiciário – Serviço Social – TRT 3º região/FCC -
2015: Segundo a Lei nº 8.212/1991, no seu art. 1º , a
Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a
assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à
assistência social." Quaisquer que sejam seus objetos
específicos de intervenção, o escopo da seguridade
a) É assegurada a diversidade da base de financiamento,
integrando recursos provenientes de toda a sociedade, de
forma direta e indireta, além da participação de recursos dos
orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios e de
contribuições sociais
b) Cabe ao poder público organizar a seguridade social de modo
a assegurar o caráter democrático e descentralizado da
Administração, mediante gestão tripartite, com participação do
Página 121 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
poder público, iniciativa privada e organizações internacionais
de defesa dos direitos dos trabalhadores
c) Dentre as contribuições sociais que financiam a seguridade
social encontram-se a contribuição sobre a receita dos
concursos de prognósticos e a contribuição do trabalhador e
demais segurados da previdência social, incidindo esta última
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social
d) O produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural e pescador
artesanal que exerçam suas atividades em regime de
economiafamiliar, sem empregados permanentes, não
contribuirão para a seguridade social
e) É vedada a criação de novos benefícios e serviços da
seguridade social, exceto para atender situações de guerra ou
catástrofe
67. (Juiz Federal Substituto – TRF 1ª Região/CESPE - 2015)
Com base na CF e na legislação sobre seguridade social —
saúde, previdência e assistência social —, assinale a opção
correta
a) Apesar de ser constitucionalmente previsto o caráter
democrático da administração da seguridade social, de sua
gestão não participam os trabalhadores e empregados
b) A previdência está organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação facultativa, ainda que o
trabalhador não esteja amparado por regime próprio de
previdência
c) Enquanto o acesso à saúde é universal e independe de
qualquer retribuição financeira por parte do usuário, o acesso à
previdência e à assistência social exige a contribuição direta do
beneficiário ou do assistido
Página 122 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
d) A irredutibilidade do valor dos benefícios está elencada entre
os princípios constitucionais da seguridade social.
e) Todas as entidades beneficentes são isentas de contribuição
para a seguridade social
68. (Advogado – Prefeitura de São José – PR / UEL - 2017)
Analise os enunciados abaixo:
I - A previdência social é regida pelo princípio da
contributividade, no entanto, em algumas situações, é possível
a concessão de benefícios previdenciários às pessoas em
situação de miséria, independente de qualquer contribuição.
II - O equilíbrio financeiro e atuarial é princípio constitucional
informador da Previdência social.
III - É possível que determinado regime previdenciário esteja
financeiramente equilibrado - equilíbrio entre receitas e
despesas - e, ao mesmo tempo, atuarialmente desequilibrado.
IV - De acordo com o princípio da uniformidade e equivalência
de benefícios entre segurados urbanos e rurais,
constitucionalmente assegurado, veda-se tratamento
diferenciado em favor das pessoas que laboram nas cidades ou
nos campos.
V - O princípio da distributividade diz respeito à obrigação de o
legislador escolher quais riscos serão cobertos pela Previdência
Social.
Assinale a opção CORRETA:
a) São verdadeiros apenas os itens II, III e V.
b) São verdadeiros apenas os itens II, III e IV.
c) São verdadeiros apenas os itens II e III.
Página 123 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
d) São verdadeiros apenas os itens I, II e V.
e) São verdadeiros apenas os itens I, III e IV
69. (Advogado CRM – MG/Fundep - 2017) No capítulo que trata
da seguridade social, a Constituição Federal reuniu os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social,
explicitando no Artigo 194 que “A seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”.
Nesses termos, quanto à seguridade social, é incorreto afirmar:
a) A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela
saúde, Previdência Social e assistência social, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus
recursos
b) A seguridade social será financiada mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, sendo que as receitas de todos eles
destinadas à seguridade social não constarão de seus
respectivos orçamentos, uma vez que decorrem de repartição
constitucional
c) Com base no princípio da solidariedade, a Constituição
atribui o custeio da seguridade social a toda sociedade.
Enquanto o financiamento direto é efetivado por meio de
contribuições sociais destinadas à seguridade social, o
financiamento indireto é realizado por toda sociedade por meio
de pagamento de outros tributos
d) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
Página 124 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
cujas diretrizes de organização são descentralização, com
direção única em cada esfera de governo; atendimento integral,
com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais; e participação da comunidade,
refletindo o caráter democrático que deve informar toda a
seguridade social
70. (Analista em gestão previdenciária – FUNAPE/ FCC - 2017 )
Todos os membros da sociedade devem, em regra, contribuir
para a seguridade social. Todavia, por princípio, quem tem
maior capacidade financeira contribui com mais para a
manutenção do sistema da Seguridade Social, e, quem tem
menos, deve arcar com menos, visando ao equilíbrio entre a
capacidade econômica de todos que devem contribuir e o
esforço financeiro que eles necessitam para a manutenção da
seguridade social, o que enseja a aplicação do princípio
a) democrático da Seguridade Social.
b) da universalidade de cobertura e atendimento.
c) da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rural
d) da equidade na forma de participação do custeio da
Seguridade Social
e) da distributividade na prestação dos serviços e benefícios
Página 125 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
10 Gabarito
GABARITO
1. CERTO 2. ERRADO 3. ERRADO
4. CERTO 5. CERTO 6. CERTO
7.CERTO 8. ERRADO 9. CERTO
10. ERRADO 11. CERTO 12. ERRADO
13. ERRADO 14. ERRADO 15. CERTO
16. CERTO 17. CERTO 18. ERRADO
19. CERTO 20. CERTO 21. CERTO
22. CERTO 23. ERRADO 24. ERRADO
25. CERTO 26. ERRADO 27. ERRADO
28. CERTO 29. ERRADO 30. CERTO
31. ERRADO 32. CERTO 33. ERRADO
34. ERRADO 35. ERRADO 36. CERTO
37. CERTO 38. ERRADO 39. ERRADO
40. CERTO 41. CERTO 42. ERRADO
43. CERTO 44. CERTO 45. CERTO
46. CERTO 47. ERRADO 48. ERRADO
49. ERRADO 50. ERRADO 51. CERTO
52. CERTO 53. ERRADO 54. CERTO
55. CERTO 56. ERRADO 57. ERRADO
58. ERRADO 59. CERTO 60. B
61. D 62. C 63. C
64. C 65. B 66. A
Página 126 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br
Direito Previdenciário p/ Receita FederalAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAULA 00 | Seguridade Social. Conceituação. Organização e Princípios Constitucionais Prof. Julio Araujo
67. D 68. C 69. B
70. D
Página 127 de 127 | www.ricardoalexandre.com.br