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Direito Penal - Professor Sandro Caldeira
Concurso de Pessoas
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Art. 29 CP - Quem, de qualquer modo, concorre
para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
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Conceito: Configura-se quando duas ou mais pessoas concorrem para a realização de uma mesma infração penal.
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• Crimes unissubjetivos - • Crimes plurissubjetivos
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Requisitos para configuração do concurso de pessoas:
• Pluralidade de pessoas e de condutas; • Relevância causal de cada conduta; • Liame Subjetivo entre os agentes; • Identidade de infração penal.
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Teorias sobre o concurso de pessoas: • Teoria Pluralista; • Teoria Dualista; • Teoria Monista
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Teorias adotada: Teoria Monista Exceções: • §1º do artigo 29 d CP ( Teoria monista
mitigada ou matizada com a dualista); • Crime de aborto ( artigo 124 e 126 do CP).
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Art. 124 CP- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 126 CP- Provocar aborto com o
consentimento da gestante: (Vide ADPF 54) Pena - reclusão, de um a quatro anos.
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Autoria Teorias sobre o conceito de autor: a) Conceito restritivo de autor b)Conceito extensivo de autor • Não distingue objetivamente entre autor e
partícipe.
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• Teoria do domínio do fato (teoria objetiva-material ou objetivo-subjetiva,)
Hans Welzel: “ Senhor do fato é aquele realiza em forma final,
em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”.
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Coautoria
Espécies de autoria: • Autoria direta (imediata); • Autoria indireta (mediata); • Autoria intelectual; • Autoria por convicção;
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Autoria colateral; Autoria colateral incerta;
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Participação Teorias sobre a participação: a) Teoria da acessoriedade mínima; b) Teoria da acessoriedade limitada; c) Teoria da acessoriedade máxima; d) Teoria da hiperacessoriedade.
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Participação Teorias sobre a participação: a) Teoria da acessoriedade mínima; Teoria da acessoriedade mínima, o fato será
punível desde que a ação do autor seja típica, ou seja, se for encaixada perfeitamente com o que descreve no tipo, neste caso o partícipe será punido.
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Para a Teoria da acessoriedade limitada, o fato será punível ao partícipe, quando o autor praticar um fato típico e ilícito.
Já para a Teoria da acessoriedade máxima, só será punido como partícipe, se o autor do delito cometer um fato típico, ilícito e culpável.
A Teoria da hiperacessoriedade vai além, para esta última o partícipe será punido, sempre que o autor principal cometer um fato típico, ilícito, culpável e punível.
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Participação Espécies: • Moral; • Material;
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Participação de menor importância:
Art. 29, § 1º CP - Se a participação for de menor
importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
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Participação em crime menos grave ( cooperação dolosamente distinta; desvio subjetivo de conduta).
Art. 29, § 2º CP - Se algum dos concorrentes
quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 CP- Não se comunicam as
circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Concurso de pessoas nos crimes culposos: • Coautoria: • Posição majoritária: sim • Participação: Posição majoritária: Não ( Cezar Roberto
Bitencourt, Nilo Batista)
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Concurso de Crimes
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Concurso de crimes Espécies: • Concurso material – artigo 69 do CP; • Concurso formal – artigo 70 do CP; • Continuidade delitiva – artigo 71 do CP
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Concurso de crimes Espécies: • Concurso material ou real – artigo 69 do CP Art. 69 CP- Quando o agente, mediante mais de
uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
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Requisitos do concurso material: • Mais de uma ação ou omissão; • Prática de dois ou mais crimes; Regra adotada: cúmulo material Consequência: as penas serão somadas
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Concurso material Homogêneo e Heterogêneo:
• Concurso material homogêneo:
• Concurso material heterogêneo:
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Concurso formal ou ideal de crimes: Art. 70 CP- Quando o agente, mediante uma só
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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Concurso formal ou ideal de crimes: Art. 70 CP- Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a
que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
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Requisitos do concurso formal: • Uma só ação ou omissão; • Realização de dois ou mais crimes;
Regra adotada: exasperação Consequência: Aplicação da pena mais grave se distintas,
aumentanda de um sexto até a metade.
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Espécie de concurso formal: • Homogêneo • Heterogêneo
• Concurso formal próprio (perfeito) art. 70
initio; • Concurso formal impróprio (imperfeito) art. 70
in fine;
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Espécie de concurso formal: • Homogêneo • Heterogêneo
• Concurso formal próprio (perfeito) art. 70
initio; • Concurso formal impróprio (imperfeito) art. 70
in fine;
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OBS: Concurso material benéfico Art. 70 CP Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a
que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
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Crime continuado (Simples) Art. 71 CP- Quando o agente, mediante mais de
uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
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Crime continuado (qualificado) Art. 71 CP- Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código
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Natureza jurídica do crime continuado: • Teoria da unidade real; • Teoria da ficção jurídica; • Teoria mista;
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Requisitos para configuração do crime continuado: • Mais de uma ação ou omissão; • Prática de dois ou mais crimes da mesma espécie; • Condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes; • Os crimes subsequentes devem se havidos como
continuação do primeiro.
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Regra geral: exasperação
Consequência: Aplicação da pena mais grave, se diversas, aumentada
de um sexto a dois terços.
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Condições de tempo: Tempo máximo: 30 dias – HC nº 62.451 STF; HC nº
69.305 STF; HC 69.896-4. Lugar: Mesma Região metropolitana ; Maneira de execução: modus operandi.
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Art. 71 CP- Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
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Crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ( crime continuado qualificado)
Verbete Sumular 605 STF – Cancelado “Não se admite continuidade delitiva nos crimes
contra a vida.”
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Habeas corpus- crime de roubo qualificado em diversos apartamentos do mesmo edifício- Ocorrência de crime continuado qualificado ( CP, parágrafo único do art. 71)- Presente a pluralidade de condutas e a de crimes dolosos da mesma espécie, praticados com emprego de armas, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ocorre a hipótese de crime continuado qualificado, ou específico, previsto no parágrafo único do art. 71 do CP” ( STF- HC 72.280-6).”
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Concurso material benéfico: