direito penal - parte geral i. validade da lei penal no espaÇo introduÇÃo um crime pode violar...
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DIREITO PENAL - PARTE GERAL I
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
INTRODUÇÃO
Um crime pode violar interesses de dois ou mais países. Ex.: Ação num país e consumação em outro; praticado
num país, mas atinge b.j. de outro país; e, extradição. Normalmente a validade da lei penal no espaço é
delimitada pela extensão do território. Excepcionalmente a jurisdição pode ser ampliada.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
O CP brasileiro delimita o espaço de validade da lei penal segundo dois critérios fundamentais:
a) critério da territorialidade (art. 5º, CP).
b) critério da extraterritorialidade (art. 7º, CP).
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS
Art. 5º, CP – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes:a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
PRINCÍPIOS
Obs.: Nenhuma legislação adota todos esses princípios ou só um deles. Normalmente, adota o da territorialidade, complementados por regras extraídas dos demais.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
PRINCÍPIOS 1) Territorialidade – a lei penal nacional se aplica ao fato
praticado no território do próprio país.
2) Nacionalidade – aplica-se a lei penal do país de origem do agente.
3) Proteção – aplica-se a lei do país ao fato que atinge bem jurídico nacional.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
4) Competência universal – o agente deve ser julgado e punido onde for preso.
5) Representação – determina a aplicação da lei do país quando, por deficiência legislativa ou desinteresse de outro que deveria reprimir o crime, este não o faz, e diz respeito aos delitos cometidos em aeronaves ou embarcações.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
TERRITORIALIDADE Art. 5º, CP – Aplica-se a lei brasileira a crimes
praticados no território nacional. Constitui-se: a) solo – com rios, lagos e mares existentes no território; b) subsolo – até o centro do Planeta; c) mar territorial – até 12 milhas náuticas Lei 8.617/93; d) espaço aéreo – correspondente ao conjunto do
território.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
NAVIOS:
a) públicos de guerra – pertencem à marinha;
b) navios públicos civis – serviços públicos - alfandegários, faróis, de saúde e que transportam chefes de estado;
c) privados – públicos ou privados usados para fins comerciais ou particulares.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
Os navios públicos de guerra e civis são considerados território do Estado e estão sob jurisdição exclusiva do Estado de origem, mesmo em mar territorial ou atracados em portos estrangeiros.
Os navios privados: a) quando em alto-mar, seguem a lei da bandeira que
ostentam; b) quando estiverem em portos ou mares territoriais
estrangeiros, seguem a lei do país em que se encontram.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
AERONAVES:
a) públicas de guerra – pertencem às Forças Armadas;
b) públicas civis – serviços públicos - fiscalização alfandegária;
c) privadas – públicos ou privados usados para fins comerciais ou particulares.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
As aeronaves públicas de guerra e civis são considerados território do Estado e estão sob jurisdição exclusiva do Estado de origem, mesmo em espaço aéreo ou pousados em aeroportos estrangeiros.
As aeronaves privadas: a) quando em espaço aéreo internacional, seguem a lei da bandeira que ostentam; b) quando estiverem em aeroportos ou espaço aéreo estrangeiros, seguem a lei do país em que se encontram.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
Convenção de Viena (Decreto 56.435/65) – estabelece para o diplomata imunidade de jurisdição penal, ficando sujeito à jurisdição do Estado a que representa.
A imunidade se estende a todos os agentes diplomáticos e funcionários das organizações internacionais, quando em serviço, incluindo os familiares.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
Estão excluídos os empregados particulares.
Há ainda a inviolabilidade que abrange a Missão Diplomática e as residências particulares dos agentes diplomáticos, incluindo meios de transporte.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
LOCAL DO CRIME
Três teorias: 1) da atividade - o lugar do crime é o local da conduta
criminosa (disparos); 2) do resultado – o lugar do crime é o local da
consumação (onde morre); 3) da ubiquidade – tanto o local da ação quanto do
resultado.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
LOCAL DO CRIME
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
EXTRATERRITORIALIDADE
Exceções à regra da territorialidade, definidas pelos princípios:
1) da defesa/proteção; 2) da personalidade/nacionalidade; 3) da competência penal universal
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
1) Da defesa/proteção
Crimes cometidos no estrangeiro, lesivos a b.j. pertencentes ao Estado brasileiro (art. 7º, I, a, b, c, CP), compreendendo:
a) contra vida ou liberdade do Presidente; b) contra o patrimônio ou a fé pública da UF, DF,
Município, emp. púb., soc. eco. mista, aut. ou fund. poder público;
c) contra a adm. pública, por quem está a ser serviço **** O agente é punido pela lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
2) Da personalidade/nacionalidade
Permite submeter à lei brasileira crimes praticados no estrangeiro:
a) por autor brasileiro; b) por autor estrangeiro contra vítima brasileira. A punição depende das condições do art. 7º, § 2º, CP,
que será adiante tratado.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
3) Da competência universal
Todos os Estados podem punir todos os autores de determinados crimes, segundo tratados ou convenções internacionais – ex. tráfico de drogas, genocídio, comércio de seres humanos.
Art. 7º, I, d e II, a e c. Genocídios, quando domiciliado no Brasil; crimes que
por tratado o Brasil de obrigou a reprimir; praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou privadas, quando em território brasileiro e aí não sejam julgados.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a)não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.