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Noção formal de crime Art.º 1.º C.P. É a conduta humana, voluntária e culposa, que preencheu um dos modelos ou tipos onde a lei inscreveu bens jurídicos considerados dignos de protecção. Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 1

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Page 1: Direito penal i diapositivos

Noção formal de crime

• Art.º 1.º C.P.

• É a conduta humana, voluntária e culposa, que preencheu um dos modelos ou tipos onde a lei inscreveu bens jurídicos considerados dignos de protecção.

Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 1

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• O crime é constituído por:

– Acção ou conduta material (Nullum crime sine actione).

– que preencha uma tipo descrito na lei (nullum crimen sine lege)

– que tenha sido praticado culposamente (nullum crimen sine culpa)

– que seja lesivo de algum interesse juridicamente protegido (nullum crimen sine injuria)

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Resumindo:

Crime é um:

I. Facto humano

II. Típico

III. Ilícito

IV. Culposo

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Crime

Facto Humano• Porque só os Homens

são susceptíveis de culpa, logo da responsabilidade penal.

• ↙ ↘

• Acção Omissão

Típico• Adequação da conduta

ao tipo, ou seja, o enquadramento de um comportamento real à hipótese legal

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Crime

Ilícito

• É a desconformidade com o direito

Culposo

• É a possibilidade de o comportamento assumido pelo agente vir a ser-lhe censurado por lhe ter dado causa

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Noção material de crime ou infração

• A infracção ou crime é um facto lesivo de interesses fundamentais da sociedade, um facto que põe em perigo “as condições de existência, de conservação e desenvolvimento da sociedade”.

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Crime ou Infração

• Resumindo:

• O crime, sob uma dupla prespectiva, formal e material, é um facto humano que coincide com o modelo descrito na previsão da lei penal, lesivo de interesses sociais juridicamente tutelados e cometidos com culpa.

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Pressuposto da Infracção

• Sujeito activo

• Sujeito passivo

• O objecto

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Sujeito activo

•É o agente da infracção. E como a responsabilidade assenta na culpa e esta, em última análise na vontade, só o homem, individualmente considerado, pode ser sujeito activo.

• Excepto organizações sociais, associações e sociedades

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Sujeito passivo

É o que sofre os efeitos da infracção, é o ofendido, o titular dos interesses lesados.

Qualquer pessoa, singular ou coléctiva pode ser sujeito passivo da infracção.

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OBJECTO

• Objecto material:

– São coisas ou pessoas sobre as quais incide a acção.

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• Objecto jurídico:

– Mediato: são as relações sociais que os interesses jurídicos ofendidos exprimem.

– Imediato: são os valores ou interesses jurídicos tutelados pela norma penal que a infracção viola.

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Exemplo:

Num crime de roubo:A coisa roubada é o objecto material da infracção;A propriedade é o objecto jurídico imediato;As relações de propriedade são o objecto jurídico mediato.

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Concepção objectivista da infracção

• A infracção transporta o perigo social, é um facto socialmente perigoso.

• A gravidade e o grau do perigo de uma infracção são medidos pelo dano efectivo causado e é por essa gravidade que se medem a culpa e a responsabilidade.

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Concepção subjectivista da infracção

• A infracção é um acto de contrariedade, de oposição à norma penal e à ordem jurídica.

• O agente deveria ser punido em razão da posição em que se coloca, em relação ao imperativo legal e não pelo dano ou prejuizocausado. Porque só assim se poderia compreender a punição da tentativa.

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Elementos da infracção

• A infracção é uma conduta, uma acção material e humana.

1. Acção humana

2. Típica

3. Ilícita

4. Culposa

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Fases do desenvolvimento da teoria da infracção

1. O SISTEMA CLÁSSICO

ACÇÃO – é qualquer movimento corpóreo provocado por um esforço muscular e nervoso.

TIPICIDADE – é a correspondência formal e externa da acção ao modelo ou descrição legal, ao tipo legal.

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ILICITUDE – é a oposição ou contrariedade formal da acção com a ordem jurídica no seu conjunto, independentemente da vontade do agente.

Culpabilidade - é o nexo que liga o agente à acção que praticou.

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Criticas ao sistema Clássico

1 Fundamento naturalista e mecanicista

2 A impossibilidade de englobar no seu conceito de acção as condutas omissivas, a omissão

3 A consideração puramente formal da ilicitude

4 Não resolve os casos de negligência inconsciente

5 Não explica a inimputabilidade

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Sistema neoclássico

ACÇÃO – é o comportamento humano que nega os valores definidos e tutelados pela norma penal e não apenas um movimento exterior e mecânico.

TIPICIDADE – deixa de ser uma mera correspondência formal e objetiva da conduta à descrição legal, aqui já entra elementos referidos a valores

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Sistema neoclássico

A ILICITUDE – é a ofensa material de certos bens jurídicos (danosidade).

A CULPA – O agente é culpado se puder ser censurado pelo seu comportamento. Já não é um mero nexo psicológico entre o agente que praticou o facto e o próprio facto, mas sim uma sensurabilidade.

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Criticas ao sistema Neoclássico

• Separar o mundo da natureza, o mundo real, o mundo objectivo do mundo dos valores, em que se situa o direito.

• Reconhece na ação típica de certos crimes a existência de elementos subjetivos, mas empurra-os para a culpabilidade.

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Sistema finalista

• A ACÇÃO – o homem utiliza o seu comportamento para realizar os fins que lhe interessam. A acção é acção final, dolosa, consciente e desejada pelo agente da infracção.

• A TIPICIDADE – passa a incluir o dolo como elemento essencial e constitutivo da acção típica.

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Sistema finalista

• A ILICITUDE – é uma falta social grave do homem e não apenas uma ofensa dos valores jurídicos penalmente tutelados.

• A CULPABILIDADE – centra no juízo de reprovação que se possa dirigir ao agente, resultante da consciência da ilicitude.

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Criticas ao sistema finalista

• A acção final defendida por eles não explica nem o crime omissivo nem o crime negligente, apenas se adequando ao crime doloso de acção.

• Não permite uma análise unitária da infracção.

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TEORIA GERAL DA INFRACÇÃO CRIMINAL

Crimes e Contravenções

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Crime

• Comportamento lesivo de valores ético-sociaisda acção e a função do Direito Penal comotutela de tais direitos (H. WEZEL)

• Comportamento disfuncional ao sistemasocial, sendo função do D.P. como exercício dereconhecimento da validade das normas (G.JAKOBS)

• Art.º 1.º do C.P

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CONTRAVENÇÃO

• É um facto voluntário violador ou transgressor das disposições preventivas das leis e regulamentos

• O bem ou interesse jurídico-penalmente tutelado, não precisa ser violado, basta a simples violação da disposição preventiva

• Art.º 3.º C.P.

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CONTRAVENÇÃO

• O Estado preveni a lesão de valores através de leis e regulamentos e quando são violados conduz às contravenções ou transgressões.

• Não há infração do ponto de vista material, mas sim do ponto de vista formal

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Crime ≠ Contravenção

• A diferença entre crime e contravenção não assenta num critério meramente quantitativo mas sim num critério qualitativo.

• As contravenções são usados pelo Estado na prevenção das lesões de bens e valores jurídicos indeterminados prosseguidos pelas disposições preventivas das leis e regulamentos.

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Regras aplicáveis às contravenções

1. Aplica-se o regime geral das infrações, mas por ter uma natureza especial exige que haja algumas regras privativas das mesmas.

2. A responsabilidade não é graduável, em princípio. Exceto art.º 33.º e 36.º do C.P.

3. Não são possíveis as figuras da tentativa e da frustração. Art.º 11.º, n.º 4 C.P

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Regras aplicáveis às contravenções

4 – Não são puníveis nem os cúmplices nem os encobridores. Art.º 25.º C.P.

5 – O dolo é indiferente art.º 3 C.P.

6 – Os prazos de prescrição e procedimento criminal são mais reduzidos , art. 125.º n.º 2 e 126.º n.º 3.º do C.P.

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Regras aplicáveis às contravenções

7 – A responsabilidade penal pode cessar com o pagamento voluntário da multa.

8 – os instrumentos e objetos apreendidos só são declarados perdidos a favor do Estado quando a lei especialmente o declarar. Art.º 486.º § único do C.P., diferente do art. 75.º, n.º1 do C.P.

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Distinção entre infração penal e ilícito civil

Infração Penal → pena

Ilícito Civil → reparação ou indemnização

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Distinção entre infração penal e ilícito civil

• Ambos tutelam valores e bens jurídicos

• Ambos defendem a ordem social e jurídica do Estado

• O D.P. tutela e assegura a defesa de interesses e valores essenciais do Estado

• A principal diferença entre ambos reside na natureza dos interesses lesados

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