direito penal i consumação e tentativa
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DIREITO PENAL IProf. Dr. Urbano Félix Pugliese
O crime consumado e tentado
O crime consumado e tentado:Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Fases de realização do delito (Iter criminis): Interna: 1ª Fase: Cogitação (cogitatio): Quando há apenas
a elucubração a respeito dos fatos criminosos (não há qualquer punição; ex. O indivíduo pensa a respeito do delito);
Externa: 2ª Fase: Preparação: Quando há a reunião de todos os elementos para consumar o delito (ex. pega a corda, compra a arma, observa a vítima; em regra não há punição; mas, o legislador pode punir a fase preparatória excepcionalmente, como na associação criminosa (art. 288/CP)); 3ª Fase: Execução: Quando há o início do verbo nuclear do tipo penal (já há punição); e 4ª Fase: Consumação: Quando o indivíduo reúne todos os elementos da definição legal.
Resumindo o Iter criminis: 1ª Fase: Cogitação; 2ª Fase: Preparação; 3ª Fase: Execução; 4ª Fase: Consumação; Entre as fases executória e consumatória há
diversos institutos jurídico-penais, tais como: a) Tentativa; b) Desistência voluntária e c) Arrependimento eficaz; Estudaremos, também, o arrependimento posterior; e
Há a fase de exaurimento (que não faz parte do iter criminis).
Organizando o Iter criminis:1ª Fase: Cogitação
2ª Fase: Preparação
3ª Fase: Execução
4ª Fase: Consumação
Tentativa/Desistência voluntária/Arrependimento eficaz
Critério para o início da fase executória : a) Objetivo formal ou formal: A execução
começa quando o indivíduo realiza o verbo típico do tipo (nosso CP com mitigações); e
b) Objetivo-individual: A execução começa quando o indivíduo inicia o plano delitivo (ex. seria início da execução do delito um grupo que, em um carro, estivesse a caminho do banco para realizar um assalto).
O crime consumado:Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Elementos do tipo penal: a) Objetivos; b)
Subjetivos e c) Normativos; Crimes materiais se consumam quando há o
resultado naturalístico pedido no tipo penal (resultado jurídico = naturalístico); e
Crimes formais/mera conduta se consumam com o verbo típico por que não carecem de resultado naturalístico para ter resultado jurídico.
O crime tentado:Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços; Circunstância alheias à vontade do agente
impedem o delito (frase: quero, mas não posso); e
Aplica-se a mesma pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3.
Elementos do crime tentado: a) Início da execução; b) Presença do dolo; c) Não consumação por circunstâncias
alheias à vontade do agente; e A tentativa é uma norma de extensão
(adequação típica indireta/mediata ou por subordinação).
A pena do crime tentado: Quanto à pena há duas teorias a respito: 1ª Teoria: objetiva (realística): Fundamenta-se no
perigo do dano acarretado (adotada pelo nosso CP); Leva-se em conta o percurso do iter criminis; 2ª Teoria: subjetiva: O que importa é o elemento
subjetivo do tipo penal para se ter a punição (Foi adotada pelo CP quando determina a mesma pena do crime tentado e consumado; ex. Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
ITER
CRI
MINIS
A pena do crime tentado:
Início da ação
Consumação - 33%
- 40%
- 50%
- 66%
Classificação da tentativa: Imperfeita (inacabada): Quando a fase
executória é interrompida por um terceiro; Perfeita (acabada/crime falho/delito
frustrado): Quando a fase de execução é esgotada e mesmo assim não há a consumação do crime;
Incruenta (branca): Quando não há lesão ao bem jurídico tutelado; e
Cruenta (vermelha): Quando há lesão ao bem jurídico tutelado.
Outros nomes:
Tentativa inidônea = crime impossível; Tentativa abandonada: Desistência
voluntária e arrependimento eficaz; e Tentativa fracassada: O agente desiste de
continuar a execução até a consumação do delito por reconhecer que os meios não são o bastante para consumar o delito.
Não há tentativa: Crimes culposos; Crimes preterdolosos (preterintencionais); Contravenções penais; Unissubsistentes; Omissivos próprios; Crimes em que só há punição quando ocorre
o resultado (crimes condicionados); Habituais; e Crimes de atentado (quando a tentativa é
igual ao crime consumado).
Macete: CHOUPA
Desistência voluntária e arrependimento eficaz:Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados; Desiste de prosseguir na execução:
Desistência voluntária; e Impede que o resultado (naturalístico) se
produza: Arrependimento eficaz.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz: São chamadas de “tentativas abandonadas”
ou qualificadas; Voluntariamente ≠ Espontaneamente
(sponte sua): própria vontade (não precisa ser espontâneo);
Responde apenas pelos atos já praticados; O arrependimento eficaz é chamado de
arrependimento ativo ou resipiscência; e O agente arrepende-se e não permite a
consumação do delito.
Arrependimento posterior:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços; Não está mais na linha do iter criminis; e Comunica-se ao coautor o arrependimento
posterior.
Requisitos do arrependimento posterior: 1) Crime cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa; 2) Reparação do dano ou restituição da coisa
(caso seja parcial não haverá diminuição do total);
3) Ato voluntário (não precisa ser espontâneo); e
4) Até o recebimento da inicial (caso seja posterior funciona como atenuante genérica).
Outros “arrependimentos”: Art. 312, § 3º. peculato culposo: “No caso do
parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”;
Súmula 554/STF: “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal”; e
Pagamento de tributos.
O crime impossível:Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime; Chamado de “quase crime”, “tentativa
inidônea”, “tentativa inadequada”, “tentativa inútil” ou “crime oco”;
Elementos do crime impossível: 1) Absoluta impropriedade do objeto; ou 2) Absoluta ineficácia do meio de execução; e Não haverá tipicidade no crime impossível
Teorias do crime impossível: a) Teoria sintomática do crime impossível
(perigosidade do agente): O agente deve ser punido por que demonstrou perigosidade;
b) Teoria subjetiva do crime impossível (intenção do agente): O agente deve ser punido por que revelou vontade de praticar o crime;
c) Teoria objetiva do crime impossível: O agente não deve ser punido por que não causou perigo aos bens penalmente tutelados;
c1) Objetiva pura: Os elementos podem ser relativos; e
c2) Objetiva temperada: Os elementos devem ser absolutos.
Flagrante preparado:Também chamado de “crime de ensaio”,
“delito de laboratório”, “crime putativo por obra do agente provocador” ≠ fragrante esperado (quando há uma intervenção predisposta da autoridade);
Súmula 145/STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”; e
Policial que simula ser comprador de drogas não faz flagrante preparado por que há outros verbos típicos.