direito penal geral - andré estefam
TRANSCRIPT
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
1/208
DIREITO PENAL GERAL
Professor Andr Estefam
04/02/10
Princpios do Direito Penal
Ao falar em princpios, fala-se em um setor especfico das normas
jurdicas (comando normativo ue contm um dever ser ! comandos
de"nticos#$
As normas jurdicas s%o o &'nero, do ual princpios e re&ras
constituem espcies$
s princpios possuem um elevado &rau de a)stra*%o, enuanto ue
as re&ras possuem elevado &rau de concre*%o (e+ art$ 121 do P#$
.ado o elevado &rau de a)stra*%o, constituem os princpios as )ases
do sistema normativo, possuindo ieraruia superior em rela*%o s
re&ras$
.entre os princpios, ainda os ue possuem um valor maior,camados pela doutrina de princpios )asilares/estruturantes$ Eles
constituem os alicerces do sistema jurdico$
s princpios basilaresdo direito penal s%o
1. Princpio da Dignidade da Pessoa Huana
Art$ 1, 333, da , tra5 a di&nidade da pessoa umana como um
fundamento da 6ep7)lica ederativa do 8rasil$ u seja, a rep7)lica
est a servi*o do omem, e n%o o contrrio$
mesmo ocorre com as leis, ue est%o a servi*o do omem$ Assim, o
le&islador, na sua fun*%o seletiva, de selecionar comportamentos
para determinar uais ser%o tutelados pelo direito penal (como
crimes#, deve ter presente sempre a di&nidade da pessoa umana$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
2/208
9 vedado ao le&islador punir condutas socialmente inofensivas$ ra, a
le&isla*%o tem ue tra)alar em prol do omem$ Por e+emplo, a A:;
amea*a o
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
3/208
;ma primeira corrente afirma aver viola*%o, pois sendo o omem
um ser ue carece de contato social, ao priv-lo desse contato,
danos psicolD&icos irreversveis$ Privar o omem do contato social o
ofende em sua ess'ncia$ FPosi*%o adeuada para a .efensoria
P7)licaG$
A se&unda corrente afirma n%o aver ofensa di&nidade da pessoa
umana, pois o conte7do da di&nidade do omem determinado pela
prDpria , ue autori5a penas privativas de li)erdade$ Porm, a
n%o determina se esta priva*%o da li)erdade deve ocorrer de forma
coletiva ou individual$ FPosi*%o adeuada para
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
4/208
princpio da le&alidade possui dois aspectos, um jurdico e outro
poltico
a# Aspecto jurdico "ubsun#$o
;m comportamento sD ser ualificado como criminoso se
e+istir adeua*%o total e a)soluta do fato norma, ou seja,
deve aver su)sun*%o a)soluta$
)# Aspecto poltico "eguran#a %urdica
9 necessrio, para ue aja um mnimo de tranNilidade naesfera social, ue as pessoas tenam a &arantia de somente
serem responsa)ili5adas criminalmente se o fato fosse previsto
como criminoso antes da conduta$ u seja, as Ire&ras do jo&oJ
devem ser informadas anteriormente$
Desdobraentos do princpio da Legalidade &subprincpios'(
a' Reser)a legal consiste na e+i&'ncia de lei no sentido formal$
direito consuetudinrio (costumes# n%o constitui fonte de
normas penais, n%o podendo servir para criar delitos ou a&ravar
os delitos j e+istentes$
3sso n%o si&nifica ue os costumes sejam penalmente
irrelevantes$ ra, o costume como fonte de norma permissiva
admitido$ 9 o ue ocorre, por e+emplo, nos trotes acad'micos
praticados dentro de certos limites$ Por constiturem um
costume arrai&ado nas tradi*=es universitrias, s%o
considerados e+erccio re&ular do direito, afastando a ilicitude$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
5/208
Ademais, o costume tam)m pode ser utili5ado como elemento
de interpreta*%o$ E+ art$ 2MM do P define como crime o ato
o)sceno$
KD possvel determinar o conceito de Iato o)scenoJ atravsda anlise dos costumes$
A , no art$ ?O, enumera diversas espcies normativas$
tipo penal deve ter como )ase lei ordinria ou,
e+cepcionalmente, lei complementar$
ei dele&ada n%o pode tra5er tipos penais (pois veda*%o de
ue lei dele&ada trate de direitos fundamentais#$
E o decreto-lei Pode ele conter matria penal
decreto lei uma espcie normativa ue e+istia no re&ime
constitucional anterior$ E+istem diversos decretos leis ue
foram editados antes de 1OLL, tendo sido recepcionados pela
$ Entre eles, se encontra o Ddi&o Penal (decreto-lei
2L4L/1O40#
.essa maneira, pode sim aver decreto-lei em matria penal,
desde ue anterior a 1OLL e ue tena sido recepcionado pela
$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
6/208
bonam partem, uando seuer e+iste lei, n%o averia porue
proi)ir a edi*%o de medida provisDria )enfica$
estatuto do desarmamento (ei 10L2/0M# trou+e diversas
mudan*as$ Antes do estatuto, uem conferia porte e re&istro de
arma era o dele&ado de polcia$ Atualmente, a compet'ncia
da polcia federal$ oi dado um pra5o de re&ulari5a*%o, para
aueles ue possuem re&istro anterior ei 10L2/0M, n%o
estando tais pessoas enuadradas no crime de posse ile&al de
arma de fo&o$
Este pra5o freuentemente prorro&ado, por meio de medida
provisDria, as uais foram convertidas em lei (a 7ltima
prorro&a*%o foi at M1/12/200O#$
;ma )oa resposta para a uest%o apresentada pela
possi)ilidade de medida provisDria em matria penal, desde
ue )enficas e convertidas em lei$
E a analo&ia Komente possvel analo&ia em matria penal se
esta for in bonam partem$
11/02/10
b' Anterioridade( a lei contendo a disposi*%o penal deve ser
anterior conduta$ ra, a finalidade desse princpio &arantir a
todos se&uran*a jurdica, para ue possam orientar sua conduta
de acordo com o direito$
.essa forma, para ue uma lei penal seja aplicada, ela deve ser
anterior conduta$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
7/208
c' Ta*ati)idade( a e+i&'ncia de lei penal com conte7do
determinado, tam)m camado de Ilege certaJ ou mandato de
certe5a$ As e+press=es utili5adas pela norma penal devem ser
claras, permitindo compreender seu alcance$
Este princpio rece)eu uma 'nfase muito &rande na metade do
sculo @@$
P alem%o, em 1OM?, esta)elecia constituir crime praticar
ualuer atentado contra o sentimento sadio do povo alem%o$
As e+press=es utili5adas eram t%o va&as, ue se tornavaimpossvel determinar a conduta ue se encai+aria neste
dispositivo$ Qrata-se de um tipo penal va&o (conte7do
indeterminado#, e viola o princpio da ta+atividade$
A doutrina majoritariamente reconece o art$ M da ei 4LOL/?
(A)uso de autoridade# como sendo um tipo penal va&o$ (professor indica ue, em concurso, melor utili5ar o art$ 4
desta lei para tipificar al&uma conduta#$
Qipo penal va&o @ rime va&o
rime va&o auele cujo sujeito passivo n%o possui
personalidade jurdica$ ;m )om e+emplo s%o os crimes contra a
famlia$
crime va&o perfeitamente possvel, diferentemente do tipo
penal va&o, ue inconstitucional$
Qipo penal va&o @ Qipo penal a)erto
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
8/208
tipo penal a)erto tam)m perfeitamente possvel, n%o
padecendo de ualuer inconstitucionalidade$ onsiste no tipo
penal ue utili5a e+press=es de conte7do a)ran&ente, porm
determinado$ Possui uma esfera &rande de a)ran&'ncia,
a)ran&e diversas condutas, mas esta esfera determinada$
E+ a &rande maioria dos crimes culposos, como, por e+emplo,
o omicdio culposo ! Ise o homicdio culposoJ$ B'-se ue n%o
se determina e+atamente uais s%o as condutas ue
caracteri5am omicdio culposo, mas um conceito ue pode
ser facilmente determinado atravs do conceito de culpa
(ne&li&'ncia, imprud'ncia, impercia#$
Ho tipo penal va&o n%o possvel determinar e+atamente uais
condutas fa5em parte do tipo e uais n%o fa5em, &erando
inse&uran*a jurdica$
Por fim, importante ressaltar ue o princpio da le&alidade se aplica
n%o somente ao crime, mas tam)m sua conseN'ncia, uma ve5
ue n%o pena sem prvia estipula*%o le&al$
u seja, a penatam)m deve respeitar todos os desdo)ramentos do
princpio da le&alidade$
Ademais, importante ressaltar ue o princpio da le&alidade, se&undo
orienta*%o majoritria, tam)m se aplica s edidas de
seguran#a$ KQ entende ue todos os princpios constitucionais da
pena aplicam-se tam)m s medidas de se&uran*a (R L421O !
precedente#$
Heste R, o KQ analisou o princpio da veda*%o de penas de carter
perptuo$ R visava prote&er um sentenciado a medida de
se&uran*a ue vina cumprindo esta por mais de M0 anos, atravs da
invoca*%o dos princpios constitucionais da pena$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
9/208
+. Princpio da ,ulpabilidade
INulla poena sine culpaJ! n%o pena sem culpa)ilidade.
fundamento constitucional do princpio da culpa)ilidade indicado
pela doutrina como sendo o art$ ?, B33, $ Este inciso prev' ue
nin&um ser considerado culpado at o tr>nsito em jul&ado de
senten*a penal condenatDria$
Perce)e-se ue se trata de um princpio processual e+presso !
princpio da presun*%o de inoc'ncia (o professor aca melor, em
concursos, se referir a este princpio como Iprincpio da presun*%o de
n%o culpa)ilidadeJ#$
Atravs da leitura a contrario sensudeste inciso possvel perce)er
ue a prola*%o de uma senten*a condenatDria, a responsa)ilidade
penal, e+i&e o reconecimento da culpa)ilidade (ue o ru seja
considerado culpado#$
Re-le*os do princpio da culpabilidade(
a# eda#$o da responsabilidade penal ob/eti)a( n%o
possvel punir al&um, em >m)ito penal, se n%o ouver dolo ou
culpa$
IVersare in re illicitaJ ! puni*%o criminal )aseada na
voluntariedade do ato, n%o sendo necessrio ue o a&ente
tena atuado desejando o resultado ou prevendo-o$ 8asta ue a
atitude tena sido voluntria$
Qal postulado n%o compatvel com o direito penal )rasileiro,
pois tra5 uma situa*%o de responsa)ili5a*%o penal o)jetiva$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
10/208
P, nos arti&os 1L e 1O, confirma ue a puni*%o criminal
depende do dolo e da culpa$
)# ,ulpabilidade 0 pressuposto de aplica#$o da pena( P,
arti&os 21, 22, 2 a 2L ! tais arti&os tra5em situa*=es em ue o
comportamento desprovido de culpa)ilidade, isentando
nestes casos o ru de pena$
c# A pena de)e ser graduada con-ore a gra)idade do -ato(
E+istem duas &randes concep*=es so)re o melor modelo do
direito penal, no sculo @@$
.ireito penal do fato o ue importa o fato praticado$ Assim,
uando mais &rave a conduta praticada, mais severa a puni*%o(n%o importa uem seja o ru#$
.ireito penal do autor o ue importa o ue o a&ente $ fato
cometido apenas o incio, a puni*%o ser calcada na pessoa
(atravs da anlise da periculosidade#$ Ke peri&oso o indivduo,
a pena ser alta, ainda ue o fato n%o seja t%o &rave$
9 praticamente pacfico na doutrina ue a concep*%o de .ireito
Penal do Autor est defasada e atentatDria ao Estado
democrtico de direito$
Assim, no direito penal )rasileiro adotado o direito penal do
fato$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
11/208
Estes tr's s%o os princpios )asilares do direito penal$ Ker%o
analisados a&ora os princpios derivados (ue decorrem dos princpios
)asilares#$
Princpios deri)ados(
1. Princpio da insigni-icncia ou bagatela
Ke a conduta praticada produ5iu les%o insi&nificante ao )em jurdico,
o fato ser considerado penalmente atpico$
A atipicidade neste caso material ( a su)sun*%o da conduta norma#, mas dada a insi&nific>ncia, a les%o tida como nula$
Este princpio amplamente aceito pela doutrina e pela
jurisprud'ncia, fa5endo parte da cultura jurdica )rasileira$
"T2 determina ue a aplica*%o desse princpio o)ede*a a 3
crit0rios
1. 4nia o-ensi)idade da conduta
!. Nen5ua periculosidade social
+. Redu6ida repro)abilidade do ato
3. Ine*pressi)idade da les$o /urdica
1L/02/10
Princpio da insi&nific>ncia e os crimes contra a rdem Qri)utria
crime de descamino est previsto no art$ MM4 do P, sendo auele
na ual a importa*%o de certo produto em uantidade maior
permitida$
KQS, para aplicar o princpio da insi&nific>ncia ao crime de
descamino, considera insi&nificante auilo ue n%o atin&ir o valor
le&al de e+tin*%o do crdito tri)utrio$ R lei federal ue determina
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
12/208
ue, uando o imposto devido n%o ultrapassa 6T 100,00, n%o aver
ilcito penal$
Ke&undo jurisprud'ncia recente, o KQS modificou seu entendimento,
adotando o mesmo entendimento do KQ$
Processo
HC 129226 / SP
Relator(a)
Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO (1133)
rgo Julgador
T5 !UINTA TU"MA
Data do Julgamento
2#/#$/2##9
Data da Publicao/Fonte
%&' 2$/#9/2##9
Ementa
HAEAS CO"PUS PACIENTE %ENUNCIA%O PELA P"*TICA %E %ESCAMINHOEFO"MA+O %E !UA%"ILHA (A"TS 2$$ E 33, %O CP) HAITUALI%A%E"ECEIMENTO %A %EN-NCIA PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA.INAPLICABILIDADE. VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS: R$8.887,50. SUPERAO DO LIMITE DE R$ 00,00 FI!ADO NO ART. 8, "# DA LEI 0.5%0. PRECEDENTES DO ST& PA"ECE" PELA %ENE.A+O%A O"%EM O"%EM %ENE.A%A
. O '()*+ (- /+(*+1(- (2+//31(- 3* (-* *3+/4* / R$8.887,50, -62/+1*+, 2*+4(34*, (* '()*+ 1(* 3( 3*+( )/9() 6/1-12)13( ( /413;64=+1*-,13/2/3/34//34/ / 6()6/+ *64+( 2+*'1?31( 1-() @(+4. 8, " #.( L/1 0.5%0, 3ri?@7' i' os o'rint's ' 0'r; o:ri0B's =isis 'r'ssiDs? no s'
7sti=ino @7;@7'r o;ni o @7' 'n0n o Fiso
3 A G:it7;i' on7t riinos ';7i in'r'ssiDi' ;'so7r4i roDo? r'@7isito n''ss>rio < ;iBo o rin4io insi0ni=ini
, Or' 'n'0? ' on=ori' o o r''r inist'ri;
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
13/208
Acrdo
istos? r';tos ' is7tios 'st's 7tos? or os Ministros !UINTATU"MA o S7'rior Tri:7n; ' &7stiB? n on=ori' os Dotos ' s notst@7i0r>=is s'07ir? or 7nnii'? 'n'0r or' Os Srs Ministros
&or0' M7ssi? F';i FisG'r? L7rit 8 ' Arn;o Est'D's Li Dotr o o SrMinistro "';tor
Processo
A0"0 nos E%; no "Es 11119#5 / "SA."AO "E.IMENTAL NOS EMA".OS %E %ECLA"A+O NO "ECU"SO ESPECIAL
Relator(a)
Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO (1133)
rgo Julgador
T5 !UINTA TU"MA
Data do Julgamento
19/11/2##9
Data da Publicao/Fonte
%&' #1/#2/2#1#
Ementa
A."AO "E.IMENTAL EM EMA".OS %E %ECLA"A+O EM "ECU"SO ESPECIAL%ESCAMINHO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. ALTERAO DOENTENDIMENTO. APLICAO DO ART. 0 DA LEI 0.5%0 @LIMITE DER$ 0 MIL. PRECEDENTE DO STF. A."AO "E.IMENTAL %ESP"OI%O
. N(( *>-4(34/ (- ()/9(;/- 4+(1(- 2/)* (9+('(34/, / /1-
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
14/208
Dotr o o Sr Ministro "';tor A7s'nt'? 7sti=i'nt'? Sr MinistrL7rit 8
KQ adota um par>metro mais amplo$ Assim, considerainsi&nificante o valor de dispensa de ajui5amento de e+ecu*%o fiscal$
3sso porue e+iste lei federal ue permite o aruivamento do
processo, sem ajui5amento de e+ecu*%o fiscal, a critrio do
procurador, se o valor n%o for superior a 6T 10$000,00$ Assim, o
Estado, ue o credor do Qri)uto, estaria reconecendo a
insi&nific>ncia e permitindo o n%o ajui5amento da e+ecu*%o fiscal$
Em)ora a discuss%o tena como tema central o crime do descamino
(ue crime federal#, o entendimento pode ser aplicado para todos
os crimes contra a ordem tri)utria$
Princpio da insi&nific>ncia e o crime de porte de dro&a para consumo
prDprio (art$ 2L da ei 11M4M/0#
A maioria dos doutrinadores entende pela n%o aplica*%o do princpio
da insi&nific>ncia a ualuer conduta prevista na ei de .ro&as, pois
incompatvel com o )em jurdico tutelado (sa7de p7)lica#$
KQ n%o possui orienta*%o uniforme so)re o assunto$ A 1C Qurma do
KQ n%o admite a aplica*%o do princpio da insi&nific>ncia ao porte de
dro&as, devido ao )em jurdico tutelado$ A 2C Qurma, porm, com
e+ce*%o da ministra Ellen :racie, aplica sim o princpio da
insi&nific>ncia se a uantidade de dro&a portada for nfima$
Qal diver&'ncia acarreta &rande inse&uran*a jurdica, descrdito da
justi*a e possi)ilidade de decis=es diversas para situa*=es id'nticas,
o ue viola o princpio da isonomia$ Assim, esperada uma
uniformi5a*%o do entendimento$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
15/208
!. Princpio da ade7ua#$o social
omportamentos socialmente adeuados n%o podem constituir
infra*=es penais$ Auele comportamento ue )enfico para a
coletividade como um todo n%o pode ser criminali5ado$
A adeua*%o social constitui diretri5 atividade do le&islador$
R pol'mica, entretanto, a respeito do Poder Sudicirio$ .eve o
Sudicirio o)edecer o princpio da adeua*%o social
A doutrina praticamente un>nime ao afirmar ue pode sim o jui5utili5ar esse princpio, desde ue em carter e+cepcional, so) pena de
violar a separa*%o de poderes (ora, sen%o averia usurpa*%o de
fun*%o pelo jui5, ue atuaria como le&islador#$
A corrente minoritria fa5 uma o)je*%o, adu5indo ue costume n%o
revo&a lei penal$ Assim, o jui5 n%o poderia utili5ar o princpio da
adeua*%o social para afastar a aplica*%o de uma lei em vi&or$
Aplica*%o do princpio pelos Qri)unais
A tese de ue a contraven*%o penal do jo&o do )ico contrariaria o
princpio da adeua*%o social foi refutada tanto pelo KQ uanto pelo
KQS$
+. Princpio da alteridade
direito penal deve se limitar a punir condutas ue provouem
les=es a )ens aleios$
Assim, sD valida a incrimina*%o de um comportamento ue atinja
)ens aleios, provoue dano aos outros$ direito penal n%o pode
punir auele ue apenas prejudicou a si prDprio$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
16/208
Autoles%o
A autoles%o fato atpico, n%o podendo ser punida em virtude do
princpio da alteridade$
9 possvel o)servar isso no art$ 12O do P, em ue o tipo penal prev'
causar les%o Ia outremJ$
Porm, casos em ue a autoles%o constitui crime de forma vlida,
sem aver viola*%o ao princpio da alteridade$ 3sso ocorre uando ela
praticada para prejudicar terceiros, como no estelionato (art$ 1U1,
V2, B ! autoles%o visando fraude contra se&uro#$
A autoles%o tam)m incriminada no P
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
17/208
Em)ora tena sido muito discutido na doutrina anti&amente, j tendo
sido considerada criminosa a conduta de tentativa de suicdio em
diversos pases, n%o pode ela ser incriminada$
A &rande maioria dos pases n%o mais incrimina essa conduta, tendosido afastada a rela*%o entre crime e pecado$
P )rasileiro, no art$ 122, pune a participa*%o em suicdio aleio$
.essa forma, n%o desrespeito ao princpio da alteridade$
3. Princpio da inter)en#$o nia
direito penal, em face da &ravidade de suas san*=es, somente deve
ser utili5ado uando outros ramos do direito n%o deram solu*%o
adeuada ao conflito$
direito penal a Iultima ratioJ, ou seja, sD deve ser utili5ado em
7ltimo caso$
8. Princpio da -ragentariedade
Ha vasta &ama dos atos ilcitos, somente uma peuena parcela deve
corresponder aos ilcitos penais, justamente aueles atos ue atinjam
de forma mais &rave os )ens mais importantes$
9. Princpio da e*clusi)a prote#$o de bens /urdicos &princpio
do -ato'
omportamentos puramente imorais, pecaminosos, anti-sociais ou
antiticos devem ser irrelevantes penais$
Wuem define o ue )em jurdico o le&islador$ Porm, necessrio
tra*ar uma fronteira mais limitada, para fa5er com ue o le&islador
atue de forma diri&ida (n%o possuindo o le&islador li)erdade para
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
18/208
transformar o ue )em entender em )em jurdico penalmente
prote&ido#$
Assim, entende-se ue os )ens jurdicos devem ser valores
constitucionais para serem aptos a serem prote&idos pelo direitopenal$
:. Princpio da lesi)idade ; o-ensi)idade
direito penal somente deve punir condutas ue provouem les%o
ou peri&o concreto aos )ens penalmente tutelados (Inullum crime
sine injuriaJ#$
Por este princpio, n%o seria vlido o crime de peri&o a)strato (auele
no ual o le&islador presume ue tal conduta peri&osa, sem
ualuer comprova*%o#$
.ois e+emplos importantes e pol'micos s%o a em)ria&ue5 ao volante
e o porte de arma de uso permitido desmuniciada$ A maioria da
doutrina acata o princpio, e entende ue ca)e o jui5 analisar se
ouve peri&o concreto ou n%o$ Assim, n%o avendo peri&o concreto, a
conduta seria atpica$
Porm, para concurso do
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
19/208
Ho perodo colonial, vi&orava a le&isla*%o portu&uesa, atravs das
rdena*=es, principalmente as rdena*=es ilipinas (101/1LM0 ! no
tocante matria penal#$
Hessa poca, avia o direito penal do terror, sendo ue a maioria doscrimes era punida com morte$ Ravia 4 tipos de morte ! morte cruel,
morte pra sempre (sem possi)ilidade de enterro em cemitrio#, etc$
Em 1L22 veio a independ'ncia, se&uida da onstitui*%o de 1L24$
Rouve um &rande coue normativo, j ue a onstitui*%o de 1L24
era muito influenciada pelo 3luminismo e tra5ia diversos princpios
li)erais, n%o sendo compatvel com a norma penal e+tremamente
autoritria da poca$
Hesse conte+to, foi ela)orada uma nova norma penal, o Ddi&o Penal
do 3mprio, em 1LM0$
om a 6ep7)lica, ouve necessidade de uma nova reforma penal,
ela)orada em 1LO0 (antes mesmo da onstitui*%o da 6ep7)lica, ue
foi ela)orada em 1LO1#$ omo foi feito nas pressas, vrias leis
tentaram corri&ir as irre&ularidades, o ue dei+ava a aplica*%o da lei
penal )astante confusa$
;m tra)alo, a onsolida*%o das eis Penais, ajudava na aplica*%o da
lei, atravs da compila*%o do P de 1LO0 com as leis modificativas$
Em 1O40 foi ela)orado um projeto ue alterava a le&isla*%o penal,
resultando no P atual$ A estrutura )sica do P a divis%o entre
Parte :eral e Parte Especial$
A Parte :eral foi uase ue totalmente alterada em 1OL4 (ei
U20O/L4#$
Rouve al&umas mudan*as pontuais posteriormente, tanto na parte
&eral, uanto na parte especial$
ada uma das Partes do P dividida em Qtulos$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
20/208
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
21/208
Hesses meses, foram in7meros os pedidos para ue o jui5
imediatamente aplicasse o novo re&ramento do usurio$
professor indica ue a resposta adeuada para concurso de
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
22/208
Ho 8rasil n%o se adota o sistema da ommon aX (sistema do
precedente#, ou seja, o jui5 n%o precisa jul&ar de acordo com o
entendimento do Qri)unal$
Porm, casos em ue decis=es dos Qri)unais vinculam outrosQri)unais e Su5os$ Surisprud'ncia ue vincula o Sudicirio como um
todo (decis=es em controle concentrado de constitucionalidade pelo
KQ e s7mula vinculante# permitem a retroatividade do entendimento
jurisprudencial )enfico$
.essa forma, em omena&em isonomia e ra5oa)ilidade, possvel
a retroatividade do entendimento jurisprudencial )enfico, desde ue
)aseado em decis%o proferida em controle concentrado de
constitucionalidade ou s7mula vinculante$
Em 2M/12/0O foi pu)licada a s7mula vinculante 2, ue reconece a
aplica*%o retroativa de um entendimento jurisprudencial )enfico,
proferido pelo prDprio KQ, o ue confirma a posi*%o aui adotada$
FA)orda o re&ime de cumprimento de pena em crimes ediondosG$
-----
A lei ser )enfica se ela restrin&ir o direito de punir (e+ mitior# !
pode ser retroativa (atin&e fatos anteriores sua vi&'ncia# ou
ultrativa (atin&e fatos jul&ados apDs sua revo&a*%o#$
A e+
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
23/208
E+ ei 12$01?/0O, ue trata dos crimes contra a di&nidade
se+ual, trou+e diversas mudan*as, al&umas )enficas e outras
&ravosas$
Esta lei unificou os arti&os 21M e 124, ue previam estupro eABP$ Qais condutas foram a)arcadas no mesmo tipo penal
(fus%o de tipos penais#, ouve fus%o de am)os os tipos penais
no novo art$ 21M$
A&ora, uem, num mesmo conte+to ftico, pratica as condutas
ue antes eram a)arcadas pelo art$ 21M e 214 (e seria
condenado por dois crimes#, ser incriminado apenas no novo
art$ 21M (responde por crime 7nico#$ 9 o ue defendido pela
maioria da doutrina, avendo inclusive acDrd%o do KQS nesse
sentido$
b' Abolitio criinis
9 a lei penal ue descriminali5a condutas$ 9 a lei supressiva deincrimina*%o$
Assim, um fato ue era penalmente tpico se torna penalmente
atpico com a nova lei$
Qrata-se de uma causa e+tintiva da puni)ilidade$
E+ revo&a*%o do art$ 240 do P, em 200?, ue tipificava o
adultrio$
E+2 rela*=es se+uais voluntrias entre adulto e adolescente
maior de 14 anos$ Pela lei anterior, averia estupro (viol'ncia
presumida# ou crime de e+plora*%o de menores$ Atualmente, sD
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
24/208
aver crime se a adolescente for vtima de e+plora*%o se+ual
ou e+plorar a prostitui*%o$
K7mula 11 do KQ esta)elece ue, avendo a
descriminali5a*%o de uma conduta, os processos com tr>nsito
em jul&ado ter%o a abolitio criminis declarada pelo jui5 da
e+ecu*%o penal$
A lei ue amplia o direito de punir (e+ &ravior# n%o retroa&e$
11/0M/10
A e+ :ravior possui as se&uintes modalidades
a' No)atio legis in pe/us
9 a nova lei ue, mantendo a incrimina*%o, confere ao fatotratamento mais ri&oroso$
;m e+emplo o art$ 21U-A, inserido no P em 200O$ Em)ora
seja um novo arti&o, n%o um novo crime (a conduta j era
considerada criminosa, sendo ue o art$ 21U-A apenas trou+e
uma penali5a*%o mais &rave ! estupro de vulnervel#$
b' No)atio legis incriinadora
9 a lei penal ue torna infra*%o penal auilo ue era fato
penalmente atpico$
Em 200U foi inserido no P o art$ M1O-A (prevarica*%o
imprDpria#, ue consiste no ato de o a&ente penitencirio ou o
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
25/208
diretor penitencirio ue se omite do dever de impedir a
entrada de celular no presdio$
art$ M4O-A tam)m trou+e uma nova incrimina*%o,
penali5ando o particular ue adentra o presdio levando celular$
"ucess$o de leis penais
9 a situa*%o em ue tr's ou mais leis se sucedem no tempo,
re&ulando a mesma conduta$
ei A / 200L ! pena M a anos
ei 8 / 200O ! pena 1 a 2 anos
ei / 2010 ! pena 2 a 4 anos
Ravendo um crime ocorrido em 200L, mas sentenciado em 2010,
ser aplicada a ei 8$ Esta aplicada pela retroatividade da lei mais
)enfica em rela*%o lei A, e pela ultratividade em rela*%o lei $
,obina#$o de leis penais
Keria possvel aplicar parte da lei anti&a e parte da lei nova, de forma
a proporcionar a solu*%o mais favorvel ao ru
entendimento majoritrio o favorvel com)ina*%o de leis
penais$
KQ, no informativo ?2?, admitiu a com)ina*%o de leis penais para
aplicar a causa de redu*%o da pena prevista no art$ MM, V4, da ei
11M4M/0 ueles condenados pelo art$ 12 da anti&a lei (cuja pena
mnima e m+ima prevista era inferior da nova lei, mas n%o
contina o redutor de pena#$
ar&umento se )aseia no art$ ?, B, $
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
26/208
entendimento minoritrio adu5 ue o jui5, ao com)inar leis penais,
forma uma terceira lei diversa (e+ tercia#, passando de aplicador da
lei a le&islador, o ue n%o seria possvel$
,rie peranente e crie continuado
rime permanente auele cuja fase consumativa se prolon&a no
tempo$ E+ e+tors%o mediante seNestro$
rime continuado ocorre uando dois ou mais crimes s%o praticados
em continuidade delitiva$
Ke durante a perman'ncia ou durante a continuidade delitiva, sur&ir
nova lei penal, o ue acontece
Ke&undo a s7mula U11 do KQ, a lei mais &ravosa se aplica ao crime
permanente ou continuado se entrar em vi&or durante a continuidade
delitiva$
Art. +=
Qrata da ei penal e+cepcional e da ei penal temporria$
Lei Penal e*cepcional( a lei criada para re&er fatos ocorridos
durante situa*=es e+cepcionais$
Lei Penal tepor>ria( a lei criada para re&er fatos ocorridos
durante determinado perodo de tempo$
As caractersticas dessas leis ue elas permanecem efica5es em
rela*%o aos fatos ocorridos durante sua vi&'ncia$ K%o leis ultrativas$
E+emplo Em 1O?1 sur&iu a lei dos crimes contra a economia popular$
art$ 2 esta)elecia ser crime vender produto acima do pre*o
contido na ta)ela oficial$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
27/208
Em 1OO0 (ei L1MU# entrou em vi&or uma nova lei, revo&ando
tacitamente o art$ 2$
Para os crimes praticados em desacordo com a ta)ela vi&ente,
possvel aplicar a ei 1?21/?1, pois era a lei vi&ente poca$
3mportante mencionar ue referidas ta)elas eram atuali5adas,
devendo ser respeitado o valor previsto na ta)ela como vi&ente ao
tempo da infra*%o$
Nora penal e branco
A norma incriminadora possui dois tDpicos, o preceito primrio
(descreve a conduta# e o preceito secundrio (determina a san*%o#$
A norma penal em )ranco auela cujo preceito primrio
incompleto, n%o permitindo ue se cone*a por inteiro o
comportamento delitivo (necessita de um complemento#$
Qal complemento por ve5es se encontra em norma da mesmaieraruia (art$ 2M do P possui complemento no #, outras ve5es
est em norma de ieraruia diversa (art$ MM da ei 11M4M/0 possui
complemento em norma de ieraruia diversa#$
Horma penal em )ranco omo&'nea ou em sentido lato auela cujo
complemento est em norma de mesma ieraruia$ As demais s%o as
normas penais em )ranco etero&'neas ou em sentido estrito$
A revo&a*%o do complemento caracteri5a abolitio criminis
Em re&ra sim, pois o complemento inte&ra a norma$
H%o aver abolitio criminis somente uando o complemento for
dotado da e+cepcionalidade ou da temporariedade, pois nestas
ipDteses incide o art$ M do P$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
28/208
Art. 3=
Este arti&o trata do tempo do crime$ ra, e+istem crimes cuja
conduta ocorre em um momento e o resultado em momento diverso$
Hessas ipDteses, importante sa)er se o tempo do crime se )aseiana conduta ou no resultado$
Ke&undo o P, o momento a ser considerado o da conduta, ou seja,
o tempo da a*%o ou da omiss%o$ P adotou a Teoria da
Ati)idade$
Essa re&ra n%o se aplica prescri*%o (ue contada a partir do
resultado do delito, conforme esta)elece o art$ 111 do P#$
Art. 9=
Este arti&o trata so)re o lu&ar do crime (o ue diferente de foro
competente, ue matria processual ! o foro competente o lu&ar
da consuma*%o#$
art$ apenas tem utilidade nos crimes dist>ncia, para definir,
nestes casos, a incid'ncia da lei )rasileira$
rime dist>ncia auele cujo iter criminisatin&e o territDrio de dois
ou mais pases (conduta no 8rasil e resultado no e+terior, ou conduta
no e+terior e resultado no 8rasil#$
Ke&undo o art$ , a lei )rasileira aplicada para am)as as ipDteses! foi aplicada a Teoria da ubiguidade$
1L/0M/10
Art. 8=
Este arti&o trata da territorialidadeda lei penal )rasileira$
Ke&undo o caput, a lei )rasileira aplicada ao crime ocorrido dentro
do territDrio nacional, ressalvado o disposto em tratados ou re&ras
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
29/208
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
30/208
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
31/208
Princpios 7ue ebasa as situa#?es de
e*traterritorialidade
1. Princpio da /usti#a penal uni)ersal ; cosopolita ! o
8rasil compromete-se a punir o crime independentemente dopas em ue cometido ou da nacionalidade do ru$
Art$ U, inciso 3, IdJ (puni*%o do crime de &enocdio# e inciso
33, IaJ (puni*%o de crimes ue o 8rasil tena se o)ri&ado a
punir em tratados internacionais#$
!. Princpio real ; da prote#$o ; da de-esa ! refere-se
prote*%o de )ens jurdicos nacionais de elevada import>ncia$
Art$ U, inciso 3, IaJ, I)J e IcJ$
+. Princpio da nacionalidade ; personalidade ! )aseia a
aplica*%o da lei )rasileira em fun*%o da nacionalidade dosujeito do crime$
a' Ati)a! crime praticado por )rasileiro no estran&eiro$
b' Passi)a! crime praticado contra )rasileiros no e+terior$
3. Princpio da bandeira ; representa#$o ! refere-se a
crimes praticados a )ordo de em)arca*=es ou aeronaves
)rasileiras privadas (ora, nas aeronaves p7)licas n%o se est
fora do territDrio nacional ! n%o seria uest%o de
e+traterritorialidade, mas sim de territorialidade#, ue se
encontrem no e+terior (uando ali n%o forem jul&ados#$
Art. @=
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
32/208
Aplicar a lei )rasileira n%o si&nifica ue a lei estran&eira n%o ser
aplicada, o ue pode provocar bis in ide (dupla puni*%o pelo
mesmo fato#$
Hos casos de e+traterritorialidade condicionada n%o risco de )is inidem, pois muitas das condi*=es e+i&idas referem-se n%o aplica*%o
da lei estran&eira$ aso a lei estran&eira incida, a lei )rasileira n%o
incidir$
Hos casos de e+traterritorialidade incondicionada a lei )rasileira ser
aplicada de ualuer maneira, ainda ue lei estran&eira j tena
incidido$ Hestas situa*=es pode ocorrer o )is in idem (dupla puni*%o#$
Para evitar ue o ru se prejudiue, o art$ L do P determina ue,
nestas ipDteses, a pena cumprida no estran&eiro ser descontada da
pena aplicada no 8rasil (uando as penas forem da mesma nature5a#,
ou atenuar a pena imposta no 8rasil (uando forem penas de
nature5as diversas#$
Wuanto mais &rave a pena imposta no estran&eiro, maior ser a
atenua*%o produ5ida$
aso o pas estran&eiro n%o tena e+ecutado sua pena, a pena
)rasileira ser aplicada em sua inte&ralidade$ Hestas ipDteses,
ca)er ao outro pas, uando penali5ar o ru, se preocupar em evitar
o )is in idem (no 8rasil ele n%o ter ocorrido#$
art$ L possui como fonte inspiradora o princpio do non bis in idem$
Art. =
Qrata da e-ic>cia da senten#a penal estrangeira$
Para ser aplicada lei estran&eira, se fa5 necessria a omolo&a*%o da
senten*a estran&eira pelo "T%(unicamente atravs da avalia*%o de
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
33/208
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
34/208
A 7nica e+i&'ncia ue se fa5 ue esta condena*%o seja comprovada
por prova id"nea, ou seja, documento oficial, emitido pela Susti*a
estran&eira, tradu5ido por tradutor juramentado$
Art. 1B
Este arti&o trata so)re pra6os penais$
A conta&em dos pra5os penais ocorre mediante a inclus%o do termo
inicial e a e+clus%o do termo final$
s meses e os anos s%o contados de acordo com o calendriocomum$ Por e+emplo, o m's pode ter 2L, 2O, M0 ou M1 dias, depende
do m's$ mesmo ocorre com o ano$ Ho ano )isse+to, ter um dia a
mais$
Art. 11
Qrata das -ra#?es n$o coput>)eis na pena$
Wuando se tratar de pena privativa de li)erdade, n%o se computam as
fra*=es de dia, ou seja, as oras$
Wuando forem penas pecunirias, n%o se computam os centavos$
Art. 1!
.etermina ue as re&ras &erais do P se aplicam a toda le&isla*%o
e+trava&ante, salvo uando esta dispuser em sentido contrrio !
trata-se do princpio da especialidade$
Por e+emplo, os arti&os UU a L2 tratam do sursis$ Qais arti&os n%o se
aplicam a trfico de dro&as, pois a ei 11M4M assim determina, em
seu art$ 44$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
35/208
2?/0M/10
Teoria do ,rie
ue crime ue fa5 com ue determinada conduta seja prevista
como crime, e outra n%o
H%o , no 8rasil, uma defini*%o, um conceito le&al de crime$ Porm,
possvel )uscar al&umas diretri5es na lei para tentar se definir
crime$
Ho conjunto das infra*=es penais, um dispositivo ue diferencia
crime de contraven*%o penal ! art$ 1 da P ! . MO14/41$
Ke&undo este dispositivo, crime a infra*%o penal punida com
reclus%o ou deten*%o (por ve5es acompanada de multa#, enuanto
ue contraven*%o penal a infra*%o apenada com pris%o simples ou
apenas com multa$ (s detales ser%o vistos nas aulas de le&isla*%o
especial#$
Porm, essa diferencia*%o se encontra defasada$ E+iste, atualmente,
um crime ue n%o punido nem com deten*%o, nem com reclus%o o
art$ 2L da ei 11M4M/0 ! porte de dro&as para consumo prDprio, o
ual punido apenas com medidas alternativas$
Ho 8rasil, delito sin"nimo de crime$
Assim, no conjunto das in-ra#?es penais, temos duas espcies
criee contra)en#$o penal$
Por n%o aver um conceito le&al, a doutrina, ao lon&o dos anos,
ela)orou diversos conceitos, os uais podem ser a&rupados em 2
cate&orias
,onceito de crie
a' ,onceitos ateriais
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
36/208
K%o aueles preocupados com a ess'ncia, com o ue fa5 de um
comportamento al&o criminoso$
rime o comportamento ue lesa ou e+p=e a peri&o valores
considerados fundamentais$
b' ,onceitos analticos
K%o os conceitos preocupados em desvendar a estrutura do
crime e os elementos ue o comp=em$ R dois conceitos
analticos ue devem ser mencionados (em)ora e+istam
outros#
i' ,rie 0 o -ato tpico e anti/urdico < Teoria
bipartida ou dicotCica
Em)ora a culpa)ilidade n%o inte&re a estrutura do crime
neste conceito, aui ela tam)m tem papel fundamental,sendo considerada pressuposto de aplica*%o da pena$
Em)ora muitos afirmem ue este conceito deriva do
finalismo, ao o)servar os doutrinadores do finalismo
possvel perce)er ue eles se dividem, ora adotando o
primeiro, e ora adotando o se&undo conceito$ ra, atmesmo Zel5el, precursor do inalismo, adota o se&undo
conceito$
A Qeoria 8ipartida entende ue o referencial deve ser o
rdenamento Surdico$ Assim, consultando o P e a ,
possvel constatar ue fato tpico e ue antijuridicidade
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
37/208
s%o elementos essenciais do crime, mas ue a
culpa)ilidade elemento essencial da pena$
A esta)elece ue n%o crime sem lei anterior ue o
defina (o comportamento umano n%o previsto emle&isla*%o anterior o camado Ifato atpicoJ#$ Kem o
fato tpico, n%o crime$
art$ 2M do P determina ue n%o crime uando o
fato praticado em estado de necessidade, le&itima
defesa, estrito cumprimento do dever le&al ou e+erccio
re&ular de direito (ou seja, uando n%o ouver
antijuridicidade#$
P nada di5 so)re a ine+ist'ncia de crime na falta de
culpa)ilidade, se referindo t%o somente isen*%o da
pena$
ii' ,rie 0 -ato tpico anti/urdico e culp>)el < Teoria
tripartida ou tricotCica
Hesta Qeoria a culpa)ilidade tida como um reuisito do
crime$
"isteas Penais
Kistema penal um conjunto de elementos, ue intera&em entre si,
se&undo determinadas teorias e normas$ Portanto, sistema penal n%o
se confunde com uma simples teoria, sendo muito mais amplo$
ada um desses sistemas possui determinadas Qeorias como seus
pilares$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
38/208
Ber resumo da evolu*%o dos sistemas penais no site
XXX$saraivajur$com$)r/direitopenal[estefam
1. "istea ,l>ssico
Kur&iu em 1O00, tendo como principais adeptos is5t, 8elin& e
6ad)ruc$
Qeorias
Teoria ,ausal ou naturalista da a#$o
Teoria psicolFgica da culpabilidade
sistema clssico possuiu &rande influ'ncia do naturalismo e
do positivismo jurdico$
Ha poca, avia o apo&eu das ci'ncias naturais, emprestando
s teorias as ci'ncias j e+istentes (naturalista#$ s penalistas)uscavam conformar o pensamento penal com o ideal de
e+atid%o das ci'ncias naturais$
A Qeoria ausal ou Haturalista da a*%o conceitua a*%o como a
enerva*%o muscular, produ5ida por ener&ias de um impulso
cere)ral, ue provoca modifica*=es no mundo e+terior
(perce)e-se a influ'ncia das ci'ncias naturais, e a presen*a da
rela*%o de causa e efeito em seu conceito#$
Ha poca, consistiu em um &rande avan*o, pois foi a primeira
ve5 ue se inseriu no direito penal o pensaento
siste>tico$ ;ma lina de pensamento sistemtica cria uma
uniformi5a*%o, evita solu*=es ar)itrrias$
http://c/Users/User/AppData/Local/Temp/www.saraivajur.com.br/direitopenal_estefamhttp://c/Users/User/AppData/Local/Temp/www.saraivajur.com.br/direitopenal_estefam -
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
39/208
A Qeoria PsicolD&ica da culpa)ilidade entende a culpa)ilidade
como o vnculo psicolD&ico ue une o autor ao fato, por meio
do dolo ou da culpa$ A&ir culposamente era a&ir de forma
dolosa ou culposa$
01/04/10
Estrutura do crie para o "istea ,l>ssico
crime era o fato tpico e antijurdico (aspecto o)jetivo#,
praticado por dolo ou culpa (aspecto su)jetivo ! culpa)ilidade#$
Kistema lssico, portanto, divide o crime em aspecto
o)jetivo e aspecto su)jetivo$
aspecto o)jetivo corresponde ao camado IinjustoJ, ue
nada mais do ue o fato tpico (a*%o \ tipicidade ! nos
crimes materiais, ainda o resultado e o ne+o causal# e a
antijuridicidade (aus'ncia de e+cludentes de ilicitude#$
aspecto su)jetivo determina ue n%o )asta o IinjustoJ,
devendo estar presente tam)m a culpa)ilidade, formada porduas espcies dolo ou culpa$
Perce)e-se, portanto, ue n%o crime sem culpa)ilidade, ou
seja, sem dolo ou culpa (devem estar presentes os aspectos
su)jetivos e o)jetivos#$
9 a partir desse sistema ue se incorpora na ci'ncia penal o
entendimento de ser inca)vel a responsa)ilidade penalo)jetiva (sem anlise de culpa ! a ual era muito comum na
poca#$
rticas
Esse sistema, com o passar do tempo, come*ou a apresentar
al&umas falas$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
40/208
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
41/208
a separa*%o entre as ci'ncias, o neo]antismo pre&a ue a
filosofia deve sim influenciar o pensamento criminal e a
estrutura do crime$ Entende a valora*%o (anlise de valores#
como importante para o sistema$
o)jetivo era corri&ir a lacuna do sistema clssico, no tocante
culpa)ilidade$ Entendeu-se ue a culpa)ilidade n%o se
restrin&ia ao dolo ou a culpa, a)arcando tam)m a
reprova)ilidade$
A culpa)ilidade passa a si&nificar reprova)ilidade (ue um
ju5o de valor#$ A anlise unicamente do dolo ou da culpa n%o
possui a ess'ncia da culpa)ilidade ! sD culpvel o
comportamento di&no de censura e reprova*%o$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
42/208
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
43/208
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
44/208
Kur&iu em 1OM1, tendo como precursor Zel5el$
Qeorias
Teoria 2inalista da a#$o
Teoria norati)a pura da culpabilidade
A influ'ncia mais marcante do inalismo foram as ci'ncias
estruturais do ser umano$
inalismo pesuisa a ess'ncia do omem, e atravs de
dados e informa*=es da realidade, procura construir )erdades
absolutas leis iut>)eis$ Qrata-se de um 0todo
epricoem )usca da estrutura do crime$
Perce)e-se ue cada conduta umana leva a um resultado
(premissa fundamental#$ omem, em todas as suas a*=es,
sempre est em )usca de al&uma finalidade$ Por ter
conecimento da conseN'ncia dos atos ue deseja praticar, oomem os diri&e para a o)ten*%o de uma meta$
Ke&undo Zel5el, a finalidade a espina dorsal da conduta
umana$
Hos sistemas anteriores, ou seja, no ausalismo, a a*%o era
definida de forma incompleta, pois n%o se preocupava com a
inten*%o ue move toda e ualuer conduta umana$
Assim, sur&e um novo conceito de a*%o a*%o o
comportamento umano, consciente e voluntrio, movido por
uma finalidade ! Qeoria inalista da a*%o$
Estrutura do crie
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
45/208
A estrutura do crime )astante diversa$ ra, a finalidade o
dolo, ue no causalismo estava previsto dentro da
culpa)ilidade$
Para o finalismo, dolo e culpa n%o possuem rela*%o com aculpa)ilidade, mas sim com o fato tpico (passam a pertencer
ao fato tpico#$
Assim, para analisar o fato tpico, n%o se analisam apenas os
aspectos o)jetivos, mas tam)m os aspectos su)jetivos do
dolo e da culpa$
A finalidade no crime culposo n%o o resultado, o resultado involuntrio, mas a conduta do a&ente era movida por al&uma
finalidade$ E+ no atropelamento culposo, a finalidade n%o era
o atropelamento, mas sim a pressa, a acelera*%o, a
ultrapassa&em, etc$
om a passa&em do dolo e da culpa para o fato tpico, o
injusto n%o tem apenas aspecto o)jetivo$ Passa a aver a
anlise da inten*%o, ue aspecto su)jetivo ! Qeoria inalista
da a*%o$
A culpa)ilidade, para o inalismo, formada por tr's
elementos
i# 3mputa)ilidade (capacidade mental de entender ocarter ilcito do fato e de e+ercitar o autocontrole#
ii# Potencial consci'ncia da ilicitude (possi)ilidade de
entender o carter ilcito do fato#
iii#E+i&i)ilidade de conduta diversa (destacou-se no
finalismo, em)ora tena sur&ido no sistema neoclssico#
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
46/208
A culpa)ilidade torna-se, e+clusivamente, ju5o de valor
(aspecto puramente normativo ! n%o mais previs%o de dolo
e culpa, ue s%o elementos su)jetivos e fa5em parte do fato
tpico# ! Qeoria normativa pura da culpa)ilidade$
0L/04/10
ri&em do elemento IPotencial consci'ncia da ilicitudeJ
Antes do inalismo, a Ipotencial consci'ncia da ilicitudeJ era
analisada juntamente com o dolo$
Ho sistema Heoclssico, o dolo contina tr's elementos
1$ onsci'ncia
2$ Boluntariedade (vontade#
M$ onsci'ncia da ilicitude ()astante semelante ao Idolus
malusJ do direito romano, ue era o dolo com m-f#$
.essa forma, apenas a&ia dolosamente auele ue tina
consci'ncia de ue a conduta n%o era correta, ue era ilcita$
Este o camado dolo normativo ou )rido, o ual j foi
superado$
Este conceito n%o se coaduna com o pensamento finalista, ue
pre&a ue dolo toda inten*%o, seja )oa ou ruim, pois todo o
comportamento umano movido por uma finalidade$ dolo
n%o se limita a coisas erradas, sendo inerente a todo
comportamento umano$
Assim, no finalismo o dolo foi redu5ido para dois elementos
1$ onsci'ncia
2$ Bontade
9 o dolo natural ou neutro$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
47/208
A consci'ncia da ilicitude permaneceu na culpa)ilidade
(enuanto ue o dolo passou a inte&rar o fato tpico#$
3. "istea 2uncionalista
Kur&iu em 1OU0, tendo como precursores 6o+in e Sa]o)s$
Qeorias
Teoria da iputa#$o ob/eti)a &co a id0ia de
e*pans$o da culpabilidade ediante a no#$o de
responsabilidade'
A nomenclatura IfuncionalistaJ se deve ao fato de a
preocupa*%o mais importante do penalista, de acordo com
esse sistema, ser a fun*%o do direito penal$
s penalistas, o)servando os sistemas anteriores, perce)eram
ue avia uma &rande preocupa*%o com a estrutura do crime,
com a ela)ora*%o de um sistema arm"nico, com teorias
lo&icamente compatveis, dei+ando para se&undo plano a
anlise so)re as solu*=es dadas a esse sistema (n%o se
analisava a justi*a das decis=es#$ Ke&undo o sistema
funcionalista, ouve uma perda de foco$
Assim, deve-se colocar em primeiro plano um sistema ueproporcione solu*=es justas, para somente depois ela)orar o
sistema, em conson>ncia com tais decis=es$
s autores mais importantes do funcionalismo s%o 6o+in e
Sa]o)s$
3mportante mencionar ue, desde o Kistema lssico,
come*ou a se desenvolver a idia de ue .o&mtica (Qeoria# e
Poltica riminal deveriam ser analisadas de forma separada$ A
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
48/208
do&mtica seria responsa)ilidade do jurista, enuanto ue a
poltica criminal (redu*%o da criminalidade, enfrentamento do
crime# era dei+ada a car&o do le&islador$
uncionalista discorda dessa premissa$ Alm de sepreocupar com a Qeoria, entende importante ue o jurista se
preocupe com a poltica criminal, ue se preocupe com a
Susti*a$ As Qeorias ela)oradas pelo jurista devem ser aptas a
propiciar o cumprimento da fun*%o do direito penal$
Esse ponto de vista comum para 6o+in e Sa]o)s$ Porm,
dentro da idia de se perse&uir a fun*%o do direito penal$ Eles
diver&em$
a' Para Ro*in, a fun*%o do direito penal a prote*%o su)sidiria
de )ens jurdicos$ u seja, o direito penal deve ser utili5ado
somente em 7ltimo caso (e n%o em toda e ualuer situa*%o#$
oi 6o+in ue criou o princpio da insi&nific>ncia, ao encontrarsitua*=es ue, em)ora se enuadrem na estrutura do crime,
s%o les=es t%o insi&nificantes ao )em jurdico ue devem ser
i&noradas pelo direito penal$
6o+in sustenta o 2uncionaliso racional teleolFgico ou
2uncionaliso 4oderado.
b' Para %aobs, o direito penal )usca I&arantir a vi&'ncia da
normaJ ! em)ora seja utili5ado o termo Ivi&'nciaJ, deveria ter
sido utili5ado IeficciaJ ! preocupa*%o com a efetiva
aplica*%o da norma$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
49/208
)servando a aplica*%o da norma, o direito penal asse&ura
e+pectativas normativas$ 9 o camado 2uncionaliso
"istico ou 2uncionaliso E*acerbado ; Radical$
Ke&undo Sa]o)s, a prtica do crime transmite a mensa&em de
ue, para o autor, a norma n%o tem import>ncia (tanto ue
esta por ele desrespeitada#$ Ke essa mensa&em for
insistentemente transmitida, pela prtica do mesmo crime
diversas ve5es, a conseu'ncia ser o enfrauecimento da
e+pectativa normativa$ u seja, a confian*a ue a coletividade
possui na norma fica enfrauecida, as pessoas param de
acreditar e respeitar tal norma$
oi o ue ocorreu em KP, com os ataues do P, em ue a
sociedade apenas temeu os ataues, se recolendo s suas
casas, sem confiar na norma penal$
A aplica*%o da pena envia uma mensa&em em sentido
contrrio para a sociedade ! de ue a norma efica5, de ue
apesar da prtica do crime, a norma ser respeitada$
Estrutura do crime para o uncionalismo
injusto continua, assim como no finalismo, contendo elementos
o)jetivos e su)jetivos (dolo e culpa continuam dentro no fato
tpico#$
Porm, no fato tpico se insere um novo elemento aiputa#$o
ob/eti)a.
Ho uncionalismo, a e+pans%o da culpa)ilidade$ Em um
primeiro momento n%o se fala mais em culpa)ilidade, mas sim
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
50/208
responsabilidade, ue formada pela culpa)ilidade
(imputa)ilidade, potencial consci'ncia da ilicitude e e+i&'ncia de
conduta diversa# e pela satisfa*%o de necessidades preventivas,
por meio da aplica*%o da pena$ u seja, verificar se a aplica*%o da
pena prevenir a prtica de novos crimes$
6esponsa)ilidade ^ culpa)ilidade (finalista# \ satisfa*%o de
finalidades preventivas$
Assim, um pai ue culposamente mata o filo, apesar de cometer
um fato tpico, antijurdico e culpvel, n%o ser penali5ado, umave5 ue essa penali5a*%o n%o satisfa5 ualuer necessidade
preventiva$ 3sso j reconecido pelo nosso .ireito Penal (
poltica criminal#$
A diferen*a do uncionalismo ue ela tra5 essa idia para dentro
da Qeoria Penal, ou seja, une do&mtica e poltica criminal$
An>lise dos eleentos do crie
2ATO TPI,O
1. ,onduta
E+istem duas espcies de conduta
a# onduta positiva a*%o (facere# ! crimes comissivos
)# onduta ne&ativa miss%o(non facere# ! crimes omissivos
ei o enunciado, por e+emplo Imatar al&umJ$ A norma o ue
este enunciado manda fa5er ! n%o matar$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
51/208
Assim, nos crimes comissivos uma norma proi)itiva, enuanto ue
no crime omissivo uma norma mandamental (ue manda fa5er
al&o, ou incidir a pena#$
1?/04/10
Eleentos 7ue cop?e a conduta
Adotando-se ualuer uma das Qeorias, em ualuer dos sistemas
penais, a conduta sempre ser composta de M elementos$
i' E*teriori6a#$o do pensaento
Enuanto o pensamento se mantiver na esfera penal dapessoa, ser irrelevante para o direito penal$ ICogitationis
poenam nemo patiturJ ! o pensamento n%o indu5 pena$
ii' ontade ; )oluntariedade
Hos atos involuntrios n%o conduta (e o fato atpico#$
K%o atos in)olunt>rios
Ato re-le*o(movimento muscular provocado por
estmulo e+terior, sem controle al&um da pessoa_
- ,oa#$o -sica irresist)el &)is absoluta'( a
pessoa deve sofrer o empre&o de for*a fsica$
oa*%o fsica irresistvel @ oa*%o moral irresistvel
Ravendo coa*%o moral irresistvel, conduta,
porm, e+clus%o da culpa)ilidade, por
ine+i&i)ilidade de conduta diversa$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
52/208
art$ 22 do P determina ue, sendo a coa*%o
irresistvel, o a&ente ser isento de pena$
Esta coa*%o, mencionada no art$ 22, a coa*%o
moral$ A coa*%o fsica irresistvel n%o se encai+a noart$ 22, uma ve5 ue se trata de ipDtese de
atipicidade, n%o conduta$ ra, n%o sendo a
conduta criminosa, seuer se poderia co&itar em
aplicar a pena$
art$ 22 se refere pratica de um crime, ao ual n%o
ser aplicada pena$
iii' ,onscincia
A pessoa deve ter consci'ncia da realidade ue est ao
redor de si$ Assim, n%o conduta se o ato for
inconsciente$
K%o atos inconscientesos praticados em situa*%o de
- "onabuliso
Hipnose
Hos atos instinti)os, possvel reconecer conduta criminosa
Estes atos s%o os praticados sem ou com pouussima refle+%o$ Em
tais atos e+iste sim vontade, eles s%o voluntrios e conscientes (,
portanto, crime#$
onforme citado, os tr's elementos citados acima est%o presentes emtoda e ualuer Qeoria ue se adote a respeito da conduta$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
53/208
Qeorias da a*%o
1$ ausal / naturalista (j foi e+plicada#
2$ inalista (j foi e+plicada#
M$ Kocial
A Qeoria Kocial foi desenvolvida dentro do pensamento finalista$
Ravia inten*%o de aperfei*oar o conceito de a*%o do finalismo$
A*%o seria a conduta umana dominada ou dominvel pela
vontade, diri&ida a uma finalidade, e socialmente relevante$
u seja, a Qeoria Kocial insere a relev>ncia social no conceito
de a*%o$ Pre&a ue o direito penal deveria tra)alar somente
com fatos socialmente relevantes (n%o avendo relev>ncia
social, o fato seria atpico#$
4$ Evita)ilidade individual
Esta Qeoria li&ada ao pensamento funcionalista$ B' a a*%o
como a reali5a*%o de um resultado individualmente evitvel !
Sa]o)s$
?$ Personalista
Esta Qeoria li&ada ao pensamento funcionalista$
A*%o a e+teriori5a*%o da personalidade umana ! 6o+in$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
54/208
Oiss$o
s camados Icrimes omissivosJ dividem-se em dois &randes &rupos
a' ,ries oissi)os prFprios ; puros
Hestes crimes, o tipo descreve uma omiss%o, um n%o fa5er$ u
seja, o ver)o nuclear do tipo penal representa uma conduta
omissiva$
E+ art$ 1M? (omiss%o de socorro#, 244 (a)andono material# e
2O (n%o comunica*%o de doen*a de comunica*%o o)ri&atDria#,
todos do P$
Qodos os crimes omissivos prDprios s%o crimes de mera
conduta$
b' ,ries oissi)os iprFprios ; ipuros ; coissi)os por
oiss$o
Hestes casos, delitos comissivos (ou seja, crimes cujo ver)o
nuclear descreve uma conduta positiva - a*%o#, ue podem ser,
de forma e+cepcional, praticados mediante omiss%o$
Para sa)er uais crimes comissivos podem ser praticados por
omiss%o necessrio analisar as teorias so)re a nature5a da
omiss%o$
Qeorias so)re a nature5a da omiss%o
a# ausal / naturalista pre&a ue a omiss%o possui nature5a
causal, ou seja, aver rela*%o de causalidade entre o n%o
a&ir e o resultado, sempre ue o omitente puder evit-lo, e
nada fi5er$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
55/208
)# Hormativa / jurdica a omiss%o n%o produ5 rela*%o de
causalidade, pois um nada, e do nada, nada vem ! Iex
nihilo nihilJ$
omitente sD responde pelo resultado uando podia e deviaa&ir para evit-lo$
Ha reforma de 1OL4, o ,P acol5eu e*pressaente a
Teoria Norati)a da Oiss$o no art. 1+ J!= (ue
define uando dever jurdico de a&ir para evitar o
resultado#$K%o tr's situa*=es
i' De)er legal ou iposi#$o legal(pessoa ue tem,
por lei, o)ri&a*%o de prote*%o, cuidado ou vi&il>ncia$
E+ policial, )om)eiro, os pais em rela*%o aos filos$
22/04/10
ii' Posi#$o de garante ou garantidor a pessoa ue,de ualuer forma, assumiu o compromisso de evitar o
resultado (n%o precisa aver um contrato#$
E+ mdico plantonista, salva vidas particular (o
)om)eiro ue atua como particular incide na primeira
ipDtese ! dever le&al#, )a), pessoa ue se
compromete a olar filo de outrem na praia, etc$
8asta ue a pessoa aceite a posi*%o de &arante para
ue surja sua responsa)ili5a*%o por eventual omiss%o$
E+
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
56/208
fi5eram respondem apenas por omiss%o de socorro
(n%o assumiram posi*%o de &arante#$
iii' Ingerncia na nora ocorre uando a pessoa, por
sua conduta anterior, criou o risco do resultado$
E+ pessoa ue fuma prD+ima a uma floresta e,
perce)endo o incio de um inc'ndio, nada fa5$ Qal
pessoa responder pelo crime de inc'ndio (art$ 2?0 do
P#$
E+2 idad%o ue nada muito )em e convida ami&o a
acompan-lo na travessia de um rio$ Ke o ami&o
come*a a se afo&ar e o nadador nada fa5, responde
por omicdio por omiss%o$
(elementos do fato tpico ! continua*%o#
!. Tipicidade
9 a rela*%o de su)sun*%o entre o fato concreto e a norma penal,
somada les%o ou amea*a de les%o ao )em penalmente prote&ido$
Portanto, a tipicidade dotada por 2 aspectos
a' 2oral! su)sun*%o do fato norma
b' 4aterial! les%o ou amea*a de les%o ao )em prote&ido
Obs Rela#$o entre tipicidade e ilicitude
Por muitos anos, n%o avia na doutrina penal uma no*%o clara de
tipicidade$ Esta foi desenvolvida por 8elin&, ue a diferenciou de
ilicitude$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
57/208
A tipicidade, em)ora n%o se confunda com a ilicitude, representa um
indcio desta$ Ki&nifica di5er ue todo fato tpico se presume
antijurdico, salvo demonstra*%o em contrrio$
Essa demonstra*%o em contrrio se d atravs da demonstra*%o dase+cludentes de ilicitude (ipDteses em ue o fato ser tpico, mas n%o
ser antijurdico#$
Ade7ua#$o tpica
onsiste no mtodo de aferi*%o da tipicidade de um comportamento$
K%o mtodos
1. Ade7ua#$o tpica por subordina#$o direta ou iediata
corre uando o fato se encai+a diretamente no tipo$ E+ matar
al&um ! art$ 121 do P$
!. Ade7ua#$o tpica por subordina#$o indireta ou ediata
corre uando o enuadramento le&al e+i&e o empre&o de
noras de e*tens$o$
E+ tentativa de omicdio ! art$ 121 do P \ art$ 14, 33 do P$
E+2 emprestar arma para prtica de omicdio ! art$ 121 do P
\ art$ 2O do P$
E+M e+mio nadador ue provoca morte do ami&o ! omicdio
por omiss%o ! art$ 121 do P \ art$ 1M, V2$
Tipicidade conglobante
Este conceito foi cunado por um jurista ar&entino Ka--aroni$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
58/208
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
59/208
Em al&uns casos, principalmente nos crimes materiais, um n7mero
maior de elementos no fato tpico, entre eles o resultado$
+. Resultado
E+iste crime sem resultado
termo resultado possui duas concep*=es diferentes
a# Resultado naturalstico ou aterial( a modifica*%o no
mundo e+terior, provocada pela conduta$ Por ser um evento
palpvel, ele passvel de aferi*%o atravs dos sentidos$
)# Resultado /urdico ou norati)o( a les%o ou amea*a de
les%o ao )em jurdico prote&ido$ H%o se trata de evento
material, afervel por meio dos sentidos, mas sim de um evento
ideal (no plano das idias#$
Perce)e-se, portanto, ue crime sem resultado naturalstico, como
por e+emplo os crimes de mera conduta (ue possuem apenas
conduta e tipicidade no fato tpico#$ Por outro lado, todo crime possui
resultado jurdico ou normativo$
resultado jurdico elemento do fato tpico
K3
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
60/208
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
61/208
!.1. ,ries de perigo concreto ; real o risco, o peri&o,
elementar do tipo, ra5%o pela ual deve ser
demonstrado$
Ho Q8, art$ M0O, est previsto o crime de dire*%osem a)ilita*%o, ue consiste na pessoa condu5ir o
veculo automotor sem a)ilita*%o, &erando peri&o
de dano (o peri&o de dano previsto no prDprio art$
M0O#$
!.!. ,ries de perigo abstrato ; presuido o peri&on%o fi&ura como elementar, pois o le&islador o
presume$
crime de em)ria&ue5 ao volante (art$ M0 do Q8#
era crime de peri&o concreto (avia necessidade de
demonstrar ue a pessoa diri&ia de forma a causarperi&o a outrem, n%o )astando a comprova*%o da
em)ria&ue5#$
om o advento da ei Keca, o le&islador resolveu
punir de forma mais &rave este delito$ Assim, )asta
ue a pessoa dirija com determinada uantidade de
lcool no san&ue$ H%o necessrio demonstrar ue o
sujeito diri&ia de forma a causar peri&o, este
presumido$
s adeptos do princpio da ofensividade / lesividade,
ue pre&a ue n%o crime sem a devida les%o ao
)em jurdico no caso concreto, entendem ue o
le&islador n%o pode assumir presun*=es a)solutas$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
62/208
Assim, se adotado, este princpio resultaria em uma
nova leitura dos crimes de peri&o a)strato, ue
seriam interpretados conforme a constitui*%o$ Qais
crimes apenas seriam vlidos se, no caso concreto,
ainda ue o tipo penal n%o e+ija demonstra*%o do
peri&o, o aplicador da lei penal fi5esse esta
e+i&'ncia$
9 a posi*%o defendida, por e+emplo, por 6o&rio
:reco, ue transforma todos os crimes de peri&o
a)strato em crimes de peri&o concreto$
Porm, n%o essa a posi*%o ue prevalece$
Hesses crimes em ue a lei penal e+i&e um resultado, sur&e outra
uest%o ual o critrio ue seve ser utili5ado para vincular um
resultado a uma conduta
Para o le&islador )rasileiro, o liame entre resultado e conduta deve se
dar atravs do ne*o de causalidade$ Bejamos$
3. Ne*o de causalidade
Qrata-se do liame ue une um resultado a uma conduta, perfa5endo o
ju5o de iputa#$o$ 3mputar si&nifica atri)uir, vincular$
art$ 1M, caput, do P, demonstra ue o critrio de imputa*%o eleito
o ne+o de causalidade$ KD possvel atri)uir um resultado a
al&um, se o sujeito ouver dado causa a ele$
Art. 13 ! resultado, de "ue depende a exist#ncia do crime,
somente imput$vel a "uem lhe deu causa. Considerase causa a
a%&o ou omiss&o sem a "ual o resultado n&o teria ocorrido
Teorias principais sobre o ne*o de causalidade(
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
63/208
a' Teoria de e7ui)alncia dos antecedentes ; conditio sine
7ua non
Ke&undo esta teoria, os antecedentes de um resultado ualuer
n%o &uardam entre si rela*%o de ieraruia, eles se euivalem$
Assim, tudo ue e+ercer al&uma influ'ncia so)re o resultado
ser considerado sua causa$
0todoutili5ado para aferir a rela*%o de causalidade o
/u6o de eliina#$o 5ipot0tica$
8asta analisar os antecedentes ipoteticamente, eliminando-os$
Ke com a elimina*%o, o resultado de mantm, n%o ser causa$
Porm, se com sua elimina*%o o resultado n%o se concreti5ar,
ser causa$
.este mtodo sur&em pro)lemas o re&resso ao infinito e os
cursos causais e+traordinrios$
b' Teoria da causalidade ade7uada
Hem todos os antecedentes ser%o causas do resultado
(somente al&uns ser%o adeuados#$
onsidera-se causa apenas o antecedente adeuado
produ*%o do resultado, se&undo auilo ue normalmente
acontece ("uod plenun"ue accidit#$
0todoutili5ado para aferir a rela*%o de causalidade o
/u6o de prognose pFstua ob/eti)a$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
64/208
.eve-se verificar se, ao tempo da conduta, o resultado se
mostrava como al&o previsvel, se&undo uma pro&nose (um
clculo# )aseada nauilo de normalmente acontece$
9 a idia de voltar ao passado, para ue se possa olar para ofuturo$ Ke o jui5, colocando-se no papel do ru, entende ue o
resultado, nauele momento, j era previsvel, a conduta do ru
ser causa do resultado$
,P, na parte final do art$ 1M, caput, ao determinar ue IConsiderase
causa a a%&o ou omiss&o sem a "ual o resultado n&o teria ocorrido', fe5op*%o pela Teoria da E7ui)alncia dos Antecedentes / conditio
sine "ua non$
onforme mencionado acima, essa teoria tra5 al&uns e+a&eros
i' Regressos ad in-initu
e+emplo clssico o do omicdio praticado com arma de
fo&o$ 9 possvel di5er ue, entre o ato de disparar os tiros e a
morte, e+iste rela*%o de causalidade$
Porm, se feito re&resso nos antecedentes de forma infinita,
se ce&ar na conclus%o de ue a venda da arma ao
criminoso deu causa do omicdio (o influenciou, ainda ue
de forma peuena#, )em como poderia se concluir ue a
fa)rica*%o desta arma influenciou no omicdio$
Em)ora correto no ponto de vista lD&ico, este raciocnio n%o
correto so) o ponto de vista jurdico$
Apesar de reconecer o pro)lema dos re&ressos ao infinito, o
le&islador entendeu ser dispensvel resolver este pro)lema
de forma e+pressa no P$ 3sso porue a Teoria da ausncia
do dolo ou da culpaseria apta a resolver o pro)lema$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
65/208
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
66/208
produ+iu o resultado os fatos anteriores, entretanto,
imputamse a "uem os praticou
P e+clui a imputa*%o nesses casos, respondendo o sujeito
apenas pelos resultados provocados$
0/0?/10
8. Teoria da Iputa#$o Ob/eti)a( elemento do fato tpico para os
adeptos do funcionalismo#
Esta)elecer ual o melor critrio para imputar uma conduta a um
resultado uma preocupa*%o constante no direito penal$
&rande de)ate entre os penalistas era a imputa*%o )aseada no
ne+o de causalidade )aseado na Qeoria da Euival'ncia, ou )aseada
no ne+o da causalidade )aseado na Qeoria da causalidade adeuada$
ers$o original da Teoria da Iputa#$o ob/eti)a
Roni& desenvolveu uma Qeoria em 1OM0$ .efendia ue o direito penaln%o se preocupa apenas em li&ar uma conduta a um resultado (como
ocorria no de)ate citado#, mas sim esta)elecer as )ases justas para
ue seja reali5ado o ju5o de responsa)ili5a*%o (pois posteriormente a
ele, vir%o todas as conseN'ncias da pena#$
Este jurista entendia ue n%o )astava o ne+o de causalidade, sendo
necessrio encontrar critrios jurdicos / normativos de imputa*%o$
ne+o de causalidade n%o um critrio ue, em todas as solu*=es,
conse&ue e+trair solu*=es justas$
Roni& entendia ue uma pessoa sD poderia ser vinculada a um
resultado uando este fosse oriundo de o)ra sua, e n%o do acaso ou
de terceiro$
resultado somente poderia ser imputado uela pessoa ue tina
controle do curso causal (ue tina condi*=es de interferir no evento#$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
67/208
ers$o atual da Teoria da iputa#$o ob/eti)a Ro*in
Ro*in, em 1OU0, escreveu um tra)alo, em livro ue omena&eava
Roni&$ Analisou e+atamente este aspecto da Qeoria desenvolvida pelo
jurista, se propondo a esta)elecer ual seria o melor critrio de
imputa*%o$
6o+in concordava ser necessrio a)rir m%o do ne+o de causalidade,
su)stituindo-o por critrios normativos de imputa*%o$
Porm, se&undo 6o+in, o critrio jurdico escolido por Roni& era
insatisfatDrio$ Assim, desenvolveu dois critrios jurdicos, camados
de nveis de imputa*%o$ ApDs aprimorar sua teoria, por mais de 20
anos, 6o+in passou a defender a e+ist'ncia de tr's nveis de
imputa*%o$
Ke&undo Ro*in os n)eis de iputa#$o s%o os reuisitos
necessrios para ue ocorra a imputa*%o$ K%o eles
i' ,ria#$o de u risco proibido e rele)ante
6o+in foi uem introdu5iu a no*%o de risco no conceito de
imputa*%o$ ra, todo contato social &era riscos, os uais n%o
podem ser evitados sem ue se e+tin&a o contato umano e a
vida em sociedade$
.essa forma, o direito penal deve separar os riscos proi)idos
dos riscos permitidos$
ra, foi 6o+in ue desenvolveu o princpio da insi&nific>ncia,
no ual a pessoa cria um risco ue, em)ora seja proi)ido,
insi&nificante$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
68/208
ii' Produ#$o do risco no resultado
risco produ5ido pelo a&ente deve ser o fator ue produ5 o
resultado$
E+ .ois ciclistas estavam pedalando em via p7)lica, no
perodo noturno$ Am)os desrespeitaram a re&ra )sica de
utili5ar um farol para ilumin-los, tornando-os visveis$
;m camin%o aca)a atropelando e matando um dos ciclistas$
oi instaurada investi&a*%o para apurar o responsvel pela
morte$ Berificou-se ue o caminoneiro criou um risco
permitido (diri&ir#, mas n%o tina condi*=es de en+er&ar o
ciclista$
A investi&a*%o se voltou ao outro ciclista, ale&ando ue se
este utili5asse um farol, alm de se tornar visvel, este ciclista
tam)m tornaria seu companeiro visvel (pensamento
causalista#$
Porm, a re&ra violada possui um o)jeto muito claro prote&er
o prDprio ciclista, tornando-o visvel aos demais$ ciclista ue
so)reviveu criou um risco proi)ido e relevante ao n%o usar o
farol, mas este risco foi produ5ido somente sua prDpria vida,
e n%o a vida dos demais$
Assim, o risco por ele criado, apesar de proi)ido, n%o produ5 oresultado da morte do outro ciclista$
E+2 3nd7stria tina funcionrios ue manipulavam um pincel,
feito de pelos de ca)ra$ dono da f)rica n%o comprou os
euipamentos de prote*%o para seus funcionrios, e um deste
veio a morrer$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
69/208
A causa da morte, no caso, fora provocada pela contamina*%o
de um microor&anismo e+istente no pelo de ca)ra ue estava
no pincel (rela*%o de causalidade ficou detectada#$
s peritos detectaram ue se tratava de um microor&anismoat ent%o desconecido, e ue ualuer ue fosse o
euipamento de prote*%o utili5ado, este n%o ser capa5 de
evitar a contamina*%o$
Assim, o industrial n%o responde pelo resultado, uma ve5 ue
o risco por ele criado (desrespeito a norma ue e+i&e o
euipamento de prote*%o individual# n%o possui rela*%o
al&uma com a causa da morte do funcionrio$ Ainda ue os
funcionrios utili5assem o euipamento, ocorreria a morte do
funcionrio$
iii' O resultado de)e estar dentro do alcance do tipo
ada tipo penal tem um alcance, um raio de incid'ncia$ Paradesco)ri-lo, )asta analisar o )em jurdico ue o tipo penal visa
tutelar$
E+ Art$ 121, omicdio$ Qutela a vida umana e+tra-uterina,
a)ran&endo ualuer les%o a este )em jurdico$
E+2 les%o corporal possui como )em jurdico a sa7de e a
inte&ridade corporal das pessoas$ Assim, o alcance do tipo
penal toda ofensa sa7de e inte&ridade corporal das
pessoas$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
70/208
E+M Qrfico de dro&as ! o )em jurdico tutelado a sa7de
p7)lica$ Assim, o tipo penal possui alcance a toda les%o
sa7de p7)lica$
traficante deve responder pela morte de usurio ue morrede overdose H%o$ 9 evidente ue a venda da dro&a constituiu
um risco proi)ido e relevante, e ue o resultado morte foi
produ5ido pelo risco criado$ Ho entanto, o resultado est fora
do alcance do tipo penal violado$ crime de trfico de dro&as
incide somente a danos sa7de p7)lica$
Essas Qeorias )uscam critrios de imputa*%o diversos do ne+o de
causalidade (o ual foi adotado pelo le&islador )rasileiro#$
Essa )usca resultou na Teoria da Iputa#$o Ob/eti)a (ue se
ori&inou com Roni&, conforme e+plicado, em 1OM0#$ A vers%o
desenvolvida por 6o+in a vers%o atual desta Qeoria$
Portanto, a vers%o ori&inal e a vers%o atual da Qeoria da 3mputa*%o)jetiva possuem em comum o fato de se )asearem em critrios
jurdicos para a imputa*%o$ conte7do dessas teorias s%o diferentes,
pois elas tra5em critrios jurdicos diversos para ue aja a
imputa*%o$
ers$o atual da Teoria da iputa#$o ob/eti)a %aobs
%aobs, ue assim como 6o+in adepto do funcionalismo, adota a
Qeoria da 3mputa*%o )jetiva com al&umas peculiaridades$
Sa]o)s entende ser impossvel a)rir m%o de um mnimo de
causalidade$ A causalidade inerente ao pensamento umano
(rela*%o causa-efeito#,
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
71/208
Assim, se desde o incio n%o ouver ne+o causal, n%o ser necessrio
utili5ar a teoria da imputa*%o o)jetiva$
Primeiro deve ser verificado o ne*o causal$ ApDs sua verifica*%o,
sa)endo ue este produ5 uma srie de e+cessos e e+a&eros, serutili5ada a Qeoria da 3mputa*%o )jetiva, restrin&indo o ne+o causal$
Ha concep*%o de Sa]o)s, a Qeoria da imputa*%o o)jetiva limita a
imputa*%o, corri&indo os e+cessos do ne+o causal$ Esta teoria ir
e+cluir a imputa*%o em uatro situa*=es (princpios da Qeoria#$
Princpios da Teoria da iputa#$o ob/eti)a segundo %aobs(
i' Princpio do risco peritido
Ke o risco for permitido, a imputa*%o estar afastada$
ii' Princpio da con-ian#a
H%o imputa*%o uando o a&ente pratica uma conduta lcita
na confian*a de ue os outros tam)m o far%o, cumprindo cada
um o seu papel social, ainda ue estes n%o o fa*am$
E+ pessoa condu5 seu automDvel em via p7)lica$ Em via
secundria, perce)e ue outro motorista vem na mesma
velocidade$ Por estar na via principal, o motorista mantm a
velocidade, acreditando ue o outro motorista cumprir seu
papel e o dar prefer'ncia$
aso o outro motorista n%o o fa*a, e um terceiro morra, uem
ser responsvel
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
72/208
ra, ne+o causal entre a conduta do motorista e a morte$
Porm, a imputa*%o em rela*%o ao motorista da via principal se
afasta, pois a)arcado pelo princpio da confian*a$
iii' Princpio da proibi#$o do regresso
;ma conduta inicial lcita n%o condu5 responsa)ilidade por
atos ilcitos su)seNentes praticados por terceiro$
E+ cidad%o ue compra uma arma em determinada loja, sendoue o lojista, ouvindo sua conversa no celular, desco)re ue o
cidad%o vai matar pessoa p7)lica$ Ainda assim, o vendedor
reali5a a venda e a morte ocorre$
Pela Qeoria da Euival'ncia, ne+o de causalidade entre a
venda da arma e a morte (vendedor seria responsa)ili5ado#$
A Qeoria tradicional n%o responsa)ili5a o vendedor por aus'nciade dolo, mas n%o e+plica a situa*%o na ual o vendedor vende a
arma desejando a morte da vtima$
A Qeoria da imputa*%o o)jetiva, pelo princpio da proi)i*%o do
re&resso, e+clui a imputa*%o nesta ipDtese de forma
satisfatDria$
i)' Princpio da capacidade ou copetncia da )tia
consentimento do ofendido e+clui a imputa*%o$
Para Sa]o)s, tanto fa5 se o )em jurdico disponvel ou n%o$
Porm, para aplicar este princpio ao direito )rasileiro, o )em
jurdico dever ser disponvel$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
73/208
Teoria da iputa#$o ob/eti)a e o direito brasileiro
enfoue dado por Sa]o)s para a Qeoria da 3mputa*%o )jetiva o
7nico ue pode ser adotado no direito )rasileiro, pois ele tra5 como
pressuposto para a aplica*%o da teoria a anlise do ne+o decausalidade$
A vers%o de 6o+in n%o pode ser adotada, uma ve5 ue o P
e+pressamente adotou a Qeoria da ausalidade$
1M/0?/10
O"( Ne*o causal e o estudo das causas independentes
estudo das causas independentes se relaciona ao estudo do ne+o
causal$
As causas podem ser
a' ,ausas Dependentes s%o auelas inseridas dentro da lina
de desdo)ramento causal natural da conduta$ K%o auelas
conseN'ncias naturais da conduta, eventos corriueiros$ Estes
fatores se inserem dentro do "uod plenum"ue accidit, ou seja,
dentro da lina de desdo)ramento causal esperada (auilo ue
normalmente acontece#$
b' ,ausas Independentes( s%o aueles fatores ue se
encontram fora da lina de desdo)ramento causal natural$ K%o
situa*=es ue fo&em normalidade, ue n%o costumam
acontecer$
E+ morte causada por um simples corte, em virtude de a vtima
ser emoflica$ autor do corte responderia pela morte
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
74/208
As causas independentes podem ser
b.1' ,ausas absolutaente independentes( s%o fatores
ue &uardam total, completa e a)soluta autonomia em
rela*%o conduta$ Essas causas, por si sD, produ5em o
resultado$
Wuando presentes tais causas, n%o aver ne+o entre
conduta e resultado$ 8asta utili5ar o mtodo da elimina*%o
ipottica$ Ao eliminar ipoteticamente a conduta, perce)e-
se ue o resultado se mantm$
Em rela*%o ao momento da conduta, as causas
a)solutamente independentes podem ser
b.1.1.' Pree*istentes
b.1.!' ,oncoitantes
b.1.+' "uper)enientes
b.!' ,ausas relati)aente independentes( s%o as
causas ue se somam conduta e, juntas, condu5em
produ*%o do resultado (soma de fatores ! causas \
conduta#$
Heste caso, pela Qeoria da Euival'ncia dos Antecedentes e
pelo mtodo da elimina*%o ipottica, ne+o causal$ ra,
sem a conduta o resultado n%o se produ5iria$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
75/208
Em rela*%o ao momento da conduta, as causas
relativamente independentes podem ser
b.1.1.' Pree*istentes
b.1.!' ,oncoitantes
b.1.+' "uper)enientes
3mportante lem)rar ue o ne+o de causalidade um instruento
para fa5er o ju5o de imputa*%o$ fato de aver ne+o n%o si&nifica,
necessariamente, ue este resultado ser imputado (o ne+o, por si
sD, n%o leva imputa*%o#$
N$o 5a)endo ne*o causal n$o 5a)er> iputa#$o e rela#$o
ao resultado$
E+ idad%o, pretendendo matar uma pessoa, atira nesta pensando
ue esta dormia, acreditando ter cumprido seu o)jetivo$ A vtima
encontrada morta, mas a causa da morte apurada como sendo
anterior aos tiros$ As les=es causadas pelo autor forampost mortem
(os tiros foram dados depois da morte#$
A morte da vtima a)solutamente independente em rela*%o
conduta, o ue e+clui o ne+o de causalidade entre conduta e
resultado$
Heste caso, o atirador n%o responder pelo omicdio devido Qeoria
da Euival'ncia das ondi*=es$ Alm disso, n%o responder por
tentativa de omicdio por aver a)soluta impropriedade do o)jeto$
instituto do crime impossvel afasta a tentativa neste caso$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
76/208
E+2 Atropelamento ue &era les%o na perna$ A am)ul>ncia ue
socorre a vtima capota, e a vtima morre$ A vtima somente estava
na am)ul>ncia devido ao acidente ( soma de fatores para o
resultado morte#$ 9 um e+emplo de causa relativamente
independente superveniente conduta$
Assim, ne+o entre atropelamento e morte$
Por0 ne sepre 7ue 5> ne*o 5> iputa#$o. Bejamos
i# Has causas relativamente independentes supervenientes,
tam)m camadas de cursos causais extraordin$rios,apesar
de aver ne+o causal, n%o imputa*%o$ P e+clui aimputa*%o nesses casos, no art$ 1M, V1$
ii# 3mportante mencionar ue nas causas relativamente
independentes pree+istentes e concomitantes, nas uais
tam)m ne+o causal, a imputa*%o depende de outros
fatores$
Ke&undo a doutrina, aver imputa*%o desde ue essascausas sejam conecidas ou, no mnimo, previsveis$
E+ corte efetuado em vtima emoflica, ue leva a sua
morte$ Remofilia condi*%o pree+istente da vtima$
Kempre ne+o causal, mas somente aver imputa*%o do
a&ente se este sa)ia ou tina condi*=es de sa)er ue a
vtima era emoflica$
(continua*%o dos elementos do fato tpico#
9. Dolo
9 elemento ue inte&ra a conduta$
.olo a vontade de concreti5ar os elementos o)jetivos do tipo$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
77/208
R diversas teoriasso)re o dolo
a' Teoria da )ontade dolo uerer o resultado$
b' Teoria da representa#$o dolo prever o resultado$
c' Teoria do consentiento ; assentiento dolo assumir o
risco de produ5ir o resultado$
le&islador, desde 1O40, para corri&ir erros anteriores, ela)orou uma
Parte :eral do P )astante completa$
A defini*%o le&al de dolo est no art$ 1L, 3, ue determina ue a&e
dolosamente auele ue uer o resultado ou assume o risco de
produ5i-lo$
Dessa -ora o ,P elegeu duas teorias( Teoria da )ontade
&dolo direto' e Teoria do consentiento &dolo e)entual'
aso a Qeoria da representa*%o tivesse sido acolida, n%o averia
diferen*a entre dolo eventual e culpa consciente$ H%o o ue ocorre
no direito )rasileiro$
Eleentos do dolo
dolo era, inicialmente, composto por tr's elementos
1$ onsci'ncia
2$ Bontade
M$ onsci'ncia da ilicitude
dolo ue possui este conte7do o camado dolo norati)o ou
dolo 5brido$
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
78/208
om o advento do inalismo, ficou demonstrado ue esta concep*%o
n%o a mais correta$ dolo contm apenas os dois primeiros
elementos
1$ onsci'ncia
2$ Bontade
Este o camado dolo naturalou dolo neutro$
A consci'ncia da ilicitude n%o mais pertence ao dolo, sendo parte
inte&rante da culpa)ilidade$
Dessa -ora o dolo n$o 0 ais norati)o sendo adotado odolo natural.
Abrangncia do dolo direto
dolo a)ran&e os se&uintes aspectos
a' 6esultado pretendido (auilo ue o a&ente o)jetivava# ! dolo de1 &rau
b'
-
8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam
79/208
Dolo de != grau M Dolo e)entual
Wual a diferen*a entre estes institutos
Ho dolo de 2 &rau, a conseN'ncia secundria inafastvel, uma
conseN'ncia ue o)ri&atoriamente se produ5ir$
Ho dolo eventual, por outro lado, a conseN'ncia secundria n%o
inerente ao meio escolido pelo a&ente$ Ela pode, eventualmente,
ocorrer$ H%o essa certe5a$
E+ Qerrorista ue, ao acionar )om)a dentro de carro oficial, para
matar determinado poltico, aca)a matando o motorista do veculo e
motociclista ue estava na via p7)lica$
Heste caso tr's omicdios dolosos
- morte do poltico ! dolo de 1 &rau_
- morte do motorista ! dolo de 2 &rau (ao e+plodir o veculo,
era sa)ido ue uem estaria em seu interior morreria#_
- morte do motociclista ! dolo eventual (esta morte n%o
ocorreria o)ri&atoriamente, poderia ou n%o ocorrer#$
20/0?/10
Esp0cies de dolo
dolo pode ser de diversas espcies
1C classifica*%o
1. Direto
1$1$ .olo de 1C &rau
1$2$ .olo de 2 &rau
!. Indireto
-
8/14/2019 DIREITO PENAL