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DIREITO À INFORMAÇÃO NA VELHICE: olhar focado em legislação específica
Silvana Maria de Jesus Vetter1 Gilda Olinto2
Maria Mary Ferreira3
RESUMO: Estudo sobre direito à informação na velhice. Tem por objetivo compreender o direito à informação dos idosos, a partir da análise de instrumentos legais destinados a esse público, promulgados no Brasil (Maranhão e Rio de Janeiro). Discute sobre velhice e informação, focalizando os desafios para superação de estigmas. A identificação e análise de legislação para idosos foram feitas com o auxílio de portais de âmbito nacional, estadual e municipal. A pesquisa permite observar que o direito à informação para os idosos, no Brasil, se apresenta em diversos pontos dos materiais consultados e, em alguns aspectos atendem às necessidades do idosos.
Palavras-chave: Idoso. Direito à informação. Legislação para idosos.
ABSTRACT: Study on the right to information in old age. It aims to understand the right to information of the elderly, based on the analysis of legal instruments intended for this public, promulgated in Brazil (Maranhão and Rio de Janeiro). Discusses old age and information, focusing on challenges to overcoming stigma. The identification and analysis of legislation for the elderly was done with the help of portals at the national, state and municipal levels. The research shows that the right to information for the elderly in Brazil is presented in several points of the materials consulted and in some aspects meet the needs of the elderly.
Keywords: Elderly. Right to Information. Legislation for Elderly.
1 INTRODUÇÃO
No Brasil, os idosos têm demandado por leis e políticas públicas para solucionarem
problemas de violência, dependência, abandono, solidão e garantia de direitos sociais,
relacionados à noção de cidadania, aponta Fonte (2002). As suas demandas também se
estendem ao acesso a informações úteis e relevantes, às novas tecnologias, à qualificação
para usá-las na solução de problemas e a ambientes que os acolham, orientem e assistam.
1 Docente Magistério Superior, Universidade Federal do Maranhão/UFMA, Doutora em Ciência da Informação.
[email protected] 2 Docente, Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação, Instituto Brasileiro de Informação em Ciência
e Tecnologia/UFRJ, Doutora em Comunicação e Cultura, [email protected] 3 Docente Magistério Superior, Universidade Federal do Maranhão, Doutora em Sociologia, [email protected]
Foram obtidas algumas conquistas garantidas em Lei, como mostrará este estudo que
é parte de pesquisa de tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Ciência da
Informação/BICT/UFRJ. Indaga sobre como se apresenta o direito à informação dos idosos
no Brasil? O objetivo é compreender o direito à informação dos idosos, a partir da análise de
instrumentos legais destinados a esse público, promulgados no Brasil, nos Estados do
Maranhão e Rio de Janeiro. Para tanto, procurou-se: identificar informações sobre esses
direitos, com destaque ao direito à informação, em legislação nacional; identificar inciativas
governamentais de garantia do direito à informação para idosos, no Maranhão e Rio de
Janeiro, e em suas capitais (São Luís/MA e Rio de Janeiro/RJ), com o intuito de refletir em
que medida a garantia de tais direitos atendem às necessidades desse segmento. A estrutura
deste artigo é composta por diversas seções, uma delas trata de velhice e informação e dos
desafios para a superação de estigmas, a outra traz informações sobre a metodologia adotada
na elaboração do estudo, seguida da seção que trata dos resultados que contempla as
informações extraídas da análise da legislação voltada para idosos. A última seção é a
conclusão, com as informações finais da pesquisa.
2 VELHICE E INFORMAÇÃO: desafios para a superação de estigmas
Destacam-se nesta seção dois aspectos importantes para se compreender o sentido
do ser idoso no cenário atual: a estigmatização e a informação na velhice.
2.1 Velhice e estigma
Para entendimento do termo estigma, buscou-se auxílio em Goffman (2004), o qual
comenta que as pessoas tendem a categorizar as outras com atributos que consideram
comuns a grupos e/ou ambientes aos quais pertencem. Diante de alguém visto como estranho
ao seu grupo, as primeiras impressões são tomadas como parâmetro para dá-lhes uma
identidade social, pautada em preconcepções e expectativas normativas, isto é, em um
estigma. Relacionando a velhice com o entendimento de Goffman (2004), observa-se que, no
imaginário social, durante muito tempo, prevaleceu e em alguns casos prevalece o conceito
de velhice como fase de perda da função social, de estagnação e doenças, fatores que
definem como lugar dos idosos, somente o ambiente privado da família. Estes aspectos têm
sido discutidos desde autores clássicos como Beauvoir (1990) e Debert (2004).
Em estudo sobre a velhice na percepção dos idosos, Faller, Teston e Maron (2015) e
Fernandes e Garcia (2010) identificaram representações sociais negativas de velhice:
sentimentos de inutilidade e medo, perda de autonomia e saudosismo da juventude,
percepções bem características de visão estigmatizante que perduraram por muito tempo e
continua a impregnar o imaginário social. Como explicitou Goffman (2004), foi atribuída aos
idosos, pela sociedade, uma identidade social negativa e perigosa, tornando-os
desacreditados e diminuídos perante os outros segmentos sociais. Há uma tendência a
responsabilizá-los por sua exclusão social. O combate a tal estigma pode ter como ponto
inicial o acesso e uso da informação, tanto por idosos quanto pela sociedade em geral.
2.2 Apropriação da Informação para a superação de estigmas na velhice
No cenário atual, a informação assumiu grande importância fazendo emergir duas de
suas funções: a redução de incertezas (WERSIG; NEVELING, 1975) e a solução de
problemas (SHERA, 1977). Essas funções são cumpridas quando se leva em conta o modo
como ela é percebida, transmitida e recebida, o contexto social no qual está inserida, as
situações em que ocorre, os meios que a veiculam e as características socioculturais dos
indivíduos envolvidos. Neste sentido, o valor da informação, que é um termo multidisciplinar
e envolve várias abordagens, está relacionado ao quanto os indivíduos podem ter acesso a
ela, percebê-la como útil e usá-la no atendimento a necessidades e solução de problemas.
Em Capurro e Hjorland (2007), informação assume o sentido de conhecimento
comunicado, sob influência de novas tecnologias, passando a ser condição básica de
desenvolvimento econômico, assim como o capital e o trabalho, adquirindo atenção para sua
relevância e interpretação. Nessa concepção, as ações em torno da informação estão
voltadas para que ela funcione como força construtiva nas sociedades, mesmo que não seja
a única e não haja garantia de que cumprirá tal função. Por meio dela é possível elaborar e
reelaborar pensamentos, ideias, crenças, valores e atitudes, concorrendo para que os atores
sociais tenham autonomia e protagonizem suas próprias vidas. Com essas características a
informação se torna útil para os idosos, principalmente, quando eles se apropriam dela.
A apropriação de informações, comenta Baptista (2014), é um processo que possibilita
a produção, a interpretação e a expressão de si, três ações geradas por novas perspectivas
que o indivíduo pode desenvolver, em um processo de interação com o mundo e com outras
pessoas, ainda que o modo como ele lida com o mundo, e com seus objetos, seja particular,
e o processo de apreensão da informação seja individual, único e intransferível. Neste sentido,
o ato de apropriar-se de informações pode conduzir os idosos a elaborarem conhecimentos e
realizarem escolhas, pondo em prática o exercício de sua autonomia.
No Brasil, muitos idosos enfrentam dificuldades no acesso e apropriação de
informações úteis às suas demandas, sobretudo, explicita Varela (2007), indivíduos que
integram grupos em desvantagem social, que têm de superar adversidades que
complexificam o seu processo de desenvolvimento pessoal, humano e socioeconômico, entre
eles, a falta de conhecimento dos direitos. Os estigmas sociais imputados aos idosos
permanecem enraizados quando a sociedade desconhece e não respeita seus direitos.
Convém mencionar, com base em Pieruccini (2007), que apesar das dificuldades, a
apropriação da informação por idosos é um ato produtivo que pode mobilizar suas diversas
competências e oportunizar-lhe a construção novos sentidos para a sua vida.
A literatura mostrou que os idosos, hoje, podem dispor de alguns recursos para
afastarem-se do estigma negativo associado à velhice, e um deles é a informação, que pode
contribuir para que sejam encarados por uma visão fixada na autonomia, na atividade e na
participação social, além das políticas públicas representadas na legislação que assegura
direitos para esse segmento, entre eles, o direito à informação.
3 METODOLOGIA
A abordagem metodológica adotada é a pesquisa qualitativa com característica
descritiva pois, com base em Minayo (2013) e Sampieri et al. (2006), procurou-se potencializar
a expansão do conhecimento e a solução de problema empírico, buscando-se aprofundar o
entendimento do direito à informação para idosos, na literatura e em legislação específica.
Para a fundamentação teórica, levantaram-se fontes nacionais e internacionais em
sites: Portal de Periódicos da CAPES; Bancos de Teses e Dissertações do IBICT e outros. O
período de busca compreendeu os anos de 2000 a 2017, por permitirem visualizarem-se a
trajetória e possível evolução dos direitos dos idosos no Brasil. Os termos usados foram:
velhice e envelhecimento; idoso e informação; idoso e apropriação da informação; direitos do
idoso; idoso e políticas públicas. Para as buscas nas bases de dados internacionais utilizaram-
se esses termos traduzidos para a língua inglesa. Os materiais usados no estudo foram
aqueles identificados como mais pertinentes aos seus objetivos a partir da leitura de seus
resumos, sumário, introdução e palavras-chave.
Quanto à identificação e análise de instrumentos legais que asseguram direitos aos
idosos, levantaram-se Leis, Decretos, Políticas e outros instrumentos, em portais de âmbito
nacional como Planalto e JusBrasil, âmbito estadual como Assembleia Legislativa do Estado
do Maranhão e Assembleia Legislativa do Estado Rio de Janeiro, âmbito municipal como
Câmara Municipal da Cidade de São Luís e Câmara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro,
e outras fontes, utilizando-se os temos: idoso; política nacional do idoso; política estadual do
idoso; política municipal do idoso (São Luís/MA; Rio de Janeiro/RJ); legislação para o idoso;
direitos do idoso; conselho do idoso e proteção do idoso. A temporalidade adotada foi o
período indexado nos portais, para se recuperar o máximo de documentos possíveis.
Para a consulta dos instrumentos legais, recorreu-se à análise de conteúdo, seguindo-
se recomendações de Bardin (2016). Elaborou-se ficha de análise contendo o nome da Lei,
Decreto, etc., a data de promulgação, o objetivo e, o conteúdo, referente aos direitos dos
idosos, extraídos de seus capítulos, parágrafos e incisos. Em seguida, realizou-se a leitura
flutuante de cada instrumento para a identificação de informações gerais, e preencheu-se a
ficha, dando ênfase aos seus conteúdos. Prosseguindo, ainda com base em Bardin (2016) e
nas leituras prévias na literatura, organizou-se o conteúdo na categoria Direito à Informação.
Durante a leitura dos instrumentos, procurou-se identificar termos que remetessem a essa
categoria. Por exemplo, no capítulo, parágrafo ou inciso onde se encontrassem os termos:
informação, divulgação, publicação de livros e periódicos registrou-se como Direito à
Informação. Esta forma de organizar os dados facilitou a sua análise e interpretação.
4 DIREITO À INFORMAÇÃO PARA OS IDOSOS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Apresentam-se os direitos dos idosos em dois momentos: abordagem dos direitos
gerais em breve contexto histórico e, o direito à informação com base na Constituição de 1988,
na Política Nacional do Idoso (1994) e no Estatuto do Idoso (2003), em âmbito nacional; nas
políticas estaduais dos idosos no Rio de Janeiro e Maranhão e municipais, em suas
respectivas capitais: Rio de Janeiro e São Luís. No Brasil, conforme explicitam Fernandes e
Soares (2012), menções de proteção aos idosos haviam sido feitas no Código Civil-1916,
Código Penal-1940 e Código Eleitoral-1965. No Quadro 1 ilustram-se iniciativas do governo
brasileiro para atenção e proteção da velhice entre os anos de 1923 a 2003:
Ano Instrumentos Legais/Descrição
1923 Decreto n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923 - Criou em cada uma das empresas de estradas de ferro
existentes no país, uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados.
1934 Constituição de 1934 – Estabeleceu previdência social apenas para contribuintes que estivessem
inválidos ou idosos. Previu serviços especializados e de animação social para idosos.
1937 Constituição de 1937 – continuou reafirmando o seguro para a velhice do trabalhador.
1946 Constituição de 1946 – abordou a formulação da previdência para amenizar as consequências da
velhice, alargando a ideia de um seguro social para trabalhadores industriais.
1967 Constituição de 1967 – estabeleceu previdência social em caso de velhice.
1974 Lei n. 6.179, de 11 de dezembro de 1974 – Institui amparo previdenciário para maiores de setenta
anos de idade e para inválidos. Criou a renda mensal vitalícia.
1977 Lei n. 6.439, de 01 de setembro de 1977 – Instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência
Social, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), a Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), para unificar a assistência previdenciária.
1988 Constituição Federal de 1988 - assegurou ao idoso o direito à vida e à cidadania.
1993 Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Organizou a
assistência social. Regulamentou o Benefício da Prestação Continuada, garantindo um salário-mínimo mensal para pessoas com deficiência, e idosos carentes, a partir dos 65 anos de idade.
1994 Lei n. 8.842, de 04 de janeiro de 1994 – Estabeleceu a Política Nacional do Idoso.
1996 Decreto n. 1.948, de 03 de julho de 1996 – Regulamentou a Política Nacional do Idoso.
2003 Lei n. 10.741, de 01 de outubro de 2003 – Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras Providências.
Quadro 1 - Iniciativas governamentais de atenção e proteção aos idosos no Brasil, 1923-2003 Fonte: Elaborado com base em Faleiros (2016; 2014); Camarano et al. (2016); Fernandes e
Soares (2012)
Observando-se os instrumentos legais apresentados em resumo no Quadro 1, em
especial os do período de 1923 a 1977 e, corroborando com a análise de Faleiros (2016;
2014), percebe-se que os direitos dos idosos, no Brasil, nesse período, foram retratados
apenas como direitos trabalhistas, resumindo-se à obtenção de benefício para o trabalhador
quando da ausência de condições de trabalho, por invalidez ou velhice. Além de ser visto
como improdutivo, o idoso era categorizado como inválido e dependente da filantropia das
instituições de caridade. Essa situação mudou quando da promulgação da Constituição de
1988, tratando de valores fundamentais para sociedades democráticas, como o direito à
liberdade, à igualdade, à solidariedade, ao respeito e à dignidade.
Na visão de Faleiros (2016; 2014), a Constituição de 1988 introduziu para os idosos,
o conceito de seguridade social conotando cidadania. Por isso, ela representa a compensação
de perdas e limitações, por garantir ao idoso o direito à vida, à saúde, à previdência e à
assistência social, direitos estes que passaram a figurar em instrumentos legais posteriores,
como a Política Nacional do Idoso (PNI) - Lei 8.842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada
pelo Decreto n. 1.948, de 03 de julho de 1996.
A PNI, na visão de Fernandes e Soares (2012); Furtado (2013) e Ramos (2005), surgiu
de deliberações da 1ª Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, realizada em 1982, em
Viena, sob a responsabilidade da Organização das Nações Unidas, com o objetivo de: “[...]
assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia,
integração e participação efetiva na sociedade.” (Art. 1º). Também determina a criação do
Conselho do Idoso, para atuar na sua supervisão, acompanhamento, fiscalização e avaliação.
Porém, o instrumento que fato estabeleceu o direito à velhice e ao envelhecimento,
para os brasileiros, foi o Estatuto do Idoso - Lei n. 10.741, de 10 de outubro de 2003, atualizado
pela Lei n. 13.466, de 12 de julho de 2017 que altera alguns de seus artigos -. Este Estatuto
também determinou as obrigações e deveres da família, da sociedade e do Estado, para com
os idosos, ao unificar a legislação que prevê direitos e proteção para este segmento. Tanto
na PNI (1994) quanto no Estatuto do Idoso (2003) são assegurados direitos: à cidadania,
saúde, educação, trabalho, assistência social, habitação, transporte e, o direito à informação.
O direito à informação, explicam Nascimento (2007) e Rodrigues (2012), é um recurso
simbólico com garantia jurídica, construído socialmente. Faz parte dos direitos sociais dos
idosos. O direito de auferir, transmitir e buscar informações foi garantido aos idosos na
Constituição Federal (1988), quando no Art. 5º, inciso XXXIII, assegurou a todo cidadão
brasileiro o direito de receber informações de seu interesse, junto a órgãos públicos sem
restrições ou interpelações do Estado, quando não sigilosas, e, no Art. 220, garantiu o direito
à livre manifestação do pensamento, criação e expressão da informação.
Na Figura 1 percebe-se que tanto na PNI (1994) como no Estatuto do Idoso (2003) o
Direito à informação é expresso nas seguintes determinações: implementação de sistemas
de informação para a divulgação de ações governamentais para idosos; divulgação de
informações de caráter educativo sobre o envelhecimento humano; financiamento e apoio a
pesquisas e publicações sobre velhice e envelhecimento humano; promoção de eventos
sobre a velhice e envelhecimento humano; inserção de conteúdos sobre o processo de
envelhecimento em currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal; valorização do
registro da memória de idosos; informação aos idosos sobre cálculos para aposentadoria;
produção e difusão de material sobre a saúde do idoso; informação sobre velhice e
envelhecimento nos meios de comunicação; informação sobre os direitos sociais dos idosos;
inclusão de informações sobre população idosa nos sensos demográficos.
Figura 1 – Direito à Informação para idosos no Brasil Fonte: Elaborado com base em informações das Leis n. 8.842/1994, 10.741/2003 e Decreto
n. 1.948/1996.
Outro instrumento no qual foram identificados aspectos do direito à informação, em
âmbito nacional, especialmente para pessoas com deficiência, porém, com algumas menções
de aplicabilidade às necessidades dos idosos, foi a Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015. No
capítulo II - acesso à informação e à comunicação, esta Lei determina que os sites da internet
mantidos por empresas, ofereçam acesso às informações que disponibilizam às pessoas com
deficiências, seguindo práticas e diretrizes internacionais de acessibilidade, e que, do mesmo
modo, os telecentros comunitários e lan houses que recebem verba pública também o façam
tanto em sites quanto em equipamentos. Estas recomendações também se estendem a
Cap. II, Seç. I– Princípios, Art. 3º, II– O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos.
Cap. II, Seç. II – Diretrizes, Art. 4º, VI– Cabe aos órgãos públicos implementar sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível do governo; VII– estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; IX– apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Cap. IV, Art. 10º– Aos órgãos e entidades públicas compete: I– na área da promoção e assistência social: promover simpósios, seminários e encontros específicos, planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações que tratem da situação do idoso; III – na área da educação: inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; VII– na área de cultura, esporte e lazer: valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens
Art. 2º, Art. 9– Os Ministérios da Previdência e Assistência Social, e da Saúde, por meio de seus órgãos, são responsáveis por promover eventos específicos que discutam sobre o envelhecimento, além de coordenar, financiar e apoiar estudos, pesquisas, publicações sobre o idoso.
Art. 5º, II– Ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) compete prestar atendimento preferencialmente, nas áreas da arrecadação e fiscalização, visando à prestação de informações e ao cálculo de contribuições individuais;
Art. 6º– Compete ao INSS informar ao idoso sobre os seus direitos previdenciários.
Art. 9º– O Ministério da Saúde deve produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idosos
Art. 2º– O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social.
Art. 3º– Parágrafo único, VII– é prioritário o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento.
Cap. V, Art. 24 – Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Cap. VI, Art. 28, II– O Poder Público criará e estimulará programas que preparem os trabalhadores para a aposentadoria, por meio de esclarecimento sobre os direitos sociais e cidadania.
Título VII, Art. 116 – Serão incluídos nos censos demográficos dados sobre a população idosa
Lei n. 8.842, de 04 de
janeiro de
1994 – PNI
Decreto n. 1.948, de 03 de julho
de 1996 – Regulamenta a
PNI
Lei n. 10.741, de 01 de outubro de 2003 – Estatuto
do Idoso
bibliotecas físicas e em ambientes virtuais, beneficiando os idosos, ainda que não tenham
deficiências graves, considerando que o próprio processo natural de envelhecimento humano
causa declínios que reduzem sua mobilidade e visão, interferindo no acesso às informações.
No âmbito dos Estados do Rio de Janeiro e do Maranhão estes direitos são
garantidos, principalmente, em suas Políticas Estaduais (PEI): Política Estadual do Idoso no
Maranhão, Lei Estadual n. 8.368, de 06 de janeiro de 2006, e Política Estadual do Idoso no
Rio de Janeiro, Lei 6.559, de 16 de outubro de 2013. A principal linha de ação destas políticas
ocorre no campo jurídico, pois criaram a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso e a
Promotoria do Idoso, as quais têm como função combater a discriminação e a violência contra
idosos, contribuindo, para a manutenção dos seus direitos à vida, à cidadania e à informação,
assim como corroboram para que seja exigida dos Estados, maior atenção a este segmento.
Sobre o direito à informação, as PEI do Maranhão (2006) e Rio de Janeiro (2013)
determinam a divulgação de informações sobre o processo de envelhecimento, por meio de
eventos, pesquisas, publicações impressas e eletrônicas, que devem evidenciar a velhice
como um processo natural da vida, e apoiam a criação de núcleos de estudo e publicações
de livros e periódicos sobre a velhice e o envelhecimento, como mostra a Figura 2:
Figura 2 – Direito à Informação para o Idoso nos Estados do Maranhão e do Rio de Janeiro Fonte: Elaborado com base em informações das Leis Estaduais n. 8.368/2006 e n.
6.559/2013.
Além disso, determinam a divulgação da legislação previdenciária, concernente aos
idosos, tanto em órgãos públicos quanto privados. As duas políticas preveem tanto a
participação de idosos quanto de outros segmentos e também de órgãos públicos e privados
nesta ação, como forma de melhor compreender e preparar a sociedade para o
envelhecimento biofísico e psicossocial saudável, além de evitar e combater o preconceito. A
PEI do Rio de Janeiro (2013) destaca a necessidade de incluir nos currículos de academias
• Cap. II, Art. 5º– O processo de envelhecimento deve ser objeto de conhecimento, estudo e informação da sociedade em geral.
• Cap. III, Art. 6º– Divulgar informações sobre processo de envelhecimento como fenômeno natural; XI– Criar sistema de informações com dados sociais, culturais, econômicos, de direitos e serviços do idoso.
• Cap. V, Art. 13– Os órgãos públicos estaduais devem: planejar, coordenar e supervisionar pesquisas e publicações sobre a situação do idoso; III– promover fóruns de debates e outros eventos sobre o processo de envelhecimento; apoiar programas de educação geral para não discriminação do idoso; estimular a transmissão de mensagens educativas sobre o idoso em lugares públicos; apoiar a criação de núcleos de estudo e publicações de livros e periódicos sobre o envelhecimento; VI–divulgar as leis sobre o idoso.
Política Estadual do Idoso no Maranhão Lei Estadual n. 8.368, de 06 de janeiro
de 2006
• Art. 6º, VII– Implantar Sistema de Informações entre os municípios e o Estado do Rio de Janeiro, para a elaboração de indicativos para a Política do Idoso; VIII–Implementação do sistema de divulgação dos programas em cada nível de governo e informação de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
• Cap. IV, Art. 9º– Compete aos órgãos públicos estaduais: promover simpósios, seminários e encontros específicos com participação do idoso; promover a divulgação da legislação previdenciária, na área pública e privada; VI– divulgar programas na área da justiça e legislação concernente à pessoa idosa; manter banco de dados sobre a legislação, para subsidiar municípios na defesa da cidadania da população idosa.
Política Estadual do Idoso no Rio de Janeiro
Lei 6.559, de 16 de outubro de 2013
de polícia conteúdos sobre a velhice, como forma de preparar policiais para o trato com
pessoas idosas e, também, para o seu próprio processo de envelhecimento e aposentadoria.
No âmbito dos municípios do Rio de Janeiro e São Luís, as Leis que tratam dos dois
Conselhos dos Idosos, (Lei n. 5.208, de 1º de Julho de 2010 que Cria o Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (COMDEPI) e Lei n. 3397, de 26 de julho de 1995,
que dispõe o Conselho Municipal de proteção ao idoso de São Luís), enfatizam a função
informativa destes órgãos, tanto para idosos quanto para a sociedade. Eles são responsáveis
por informar e orientar os idosos sobre seus direitos e desenvolver campanhas educativas
na sociedade, bem como incentivar a realização e divulgação de estudos que tratem das
necessidades dos idosos, além de fiscalizarem o cumprimento dessas ações, como
asseguram Couto (2016) e Ramos (2011).
As Leis Orgânicas desses dois Municípios também fazem referência aos direitos dos
idosos. Em São Luís, a sua Lei Orgânica Municipal (1990) destinou o capítulo (V) para
assegurar direitos à família, à criança, ao adolescente e ao idoso. Também assegura direitos
aos idosos em alguns outros capítulos e artigos. O ponto central dessa Lei é dar assistência
para a saúde, combater a violência e incentivar a participação dos idosos na família e na
comunidade. Ademais, determina a criação e a adoção de estratégias por órgãos públicos
municipais, em conjunto com os estaduais e nacionais com a família e a sociedade para
garantir aos idosos todo o apoio e assistência à sua cidadania.
Na cidade do Rio de Janeiro, a sua Lei Orgânica Municipal (2010), ainda que não tenha
um capítulo específico sobre os direitos dos idosos, especifica a importância de sua integração
social, inclusive com a criação de programas esportivos e de lazer para atendê-los. Porém,
um ponto que chama a atenção é a garantia do direito ao acesso à informação. Embora não
especifique os idosos, ter tal direito assegurado favorece a esse sujeito, tanto poder buscar
junto ao Poder Público, informações sobre as políticas urbanas, por exemplo, como verificar
em que pontos elas o beneficiam, opinar sobre problemas urbanos e sugerir ações para
amenizar e ou resolver esses problemas, exercitando, sua participação na sociedade.
Todas essas iniciativas governamentais, de algum modo, contribuem para a redução
do preconceito e estigma contra idosos em ambas as capitais e cria a possibilidade de esses
sujeitos conhecerem e exercerem seus direitos. O exercício do direito à informação pelos
idosos é fator indispensável para que possam acessar informações visando conhecer seus
direitos, atender às suas necessidades e solucionar seus problemas diários.
6 CONCLUSÃO
No Brasil, os idosos têm obtido algumas conquistas, alguma representatividade e
exercido algum protagonismo, nos últimos tempos, especialmente, com a promulgação de
várias leis específicas que regulam direitos, políticas e serviços, como a Política Nacional do
Idoso (1994), o Estatuto do Idoso (2003) e outros instrumentos, mas, ainda enfrentam
inúmeras barreiras como os problemas psicossociais (solidão, redução da capacidade de
gerenciar atividades regulares com independência, dificuldade de lidar com as transformações
físicas, problemas de saúde, a maior necessidade do uso de medicamentos e outros. Atrelado
a isso, o isolamento social, as diversas privações sofridas por problemas financeiros, advindos
de baixa renda ou da perda de renda, causados principalmente pela redução da capacidade
laboral, de produção e de papeis sociais, muito valorizados em sociedades capitalistas,
também os afetam.
No modelo capitalista, onde a valoração se fundamenta na ideia de produtividade
inerente ao próprio capitalismo, os idosos, de ociosos foram categorizados como inúteis, por
estarem impossibilitados de produzir para gerar lucros, conforme as exigências do capital.
Desse modo, apesar de desempenharem algum protagonismo, terem alguma
representatividade e conquistado direitos sociais diversos, os idosos brasileiros ainda ocupam
lugar marginalizado na sociedade, sendo considerados, em muitos casos, um peso
econômico para a família, para o Estado e para a sociedade.
De um modo geral, as pesquisas mostraram que as perspectivas que se abrem para
a velhice ativa e autônoma e protagonista dependem do ambiente social e político em que os
idosos estão inseridos - da família, da comunidade e das políticas sociais para eles voltadas,
implementadas pelo Estado -, assim como de terem maior acesso à informação e ao
conhecimento e aos recursos de informação e comunicação, para a solução de problemas e
satisfação de necessidades diárias.
O desenvolvimento de políticas de informação específicas para os idosos requer o
reconhecimento de suas necessidades. Por isso, foi importante identificar na legislação e
discutir sobre a garantia e o cumprimento dos seus direitos sociais, focalizando o direito à
informação.
A literatura permitiu identificar que a superação de barreiras vivenciadas pelos idosos
inicia-se com a garantia de direitos, pelo Estado, principalmente à educação e à informação
em legislação específica, para os idosos, o que já ocorre no Brasil. No entanto, mesmo com
políticas públicas modernas voltadas para este segmento, o Estado Brasileiro ainda está longe
de proporcionar a qualidade de vida necessária ao bem-estar social dessas pessoas. As
políticas públicas existem, mas há pouco interesse e disposição de instâncias governamentais
para cumpri-las, o que acaba influenciando a sociedade a corroborar com o descaso em
relação à velhice.
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